Lançamento do ITCMD para SEFAZ/RJ
Olá, você está bem?!! Neste presente texto vamos analisar um assunto muito importante para a prova de Auditor Fiscal do RJ: lançamento do ITCMD para SEFAZ/RJ de acordo com a legislação nacional e do ITCMD fluminense.
Em síntese, iremos passar pelos seguintes tópicos:
Com isso, utilizando como base a Lei estadual nº 7.174/2015, que trata do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doações – ITCMD, ou simplesmente ITD, vamos agora estudar um pouco mais sobre lançamento do ITCMD para SEFAZ/RJ.
Certamente você já sabe que o surgimento de uma obrigação tributária se dá com a ocorrência do fato gerador, devendo essa obrigação ser recolhida dentro de um prazo legalmente definido.
Porém, se por um lado a ocorrência do fato em si é um evento comum, um acontecimento natural, por outro lado a formalização da dívida tributária, para que haja a emissão de uma guia de pagamento de tributo, é um ato consumado por uma autoridade tributária, quer dizer, por nós, Auditores Fiscais.
Isso porque o Código Tributário Nacional (CTN) determina que a constituição do lançamento tributário deve ocorrer por meio de atividade plenamente vinculada, materializando assim a cobrança de um tributo. Além disso, apenas a agente público competente para tal pode proceder com o lançamento, tarefa incumbida aos auditores fiscais de todo o país.
Diz-se, também, no âmbito fiscal, que o lançamento tributário cumpre com dois papéis:
Além disso, antes de focarmos no conteúdo do lançamento do ITCMS para SEFAZ/RJ, é importante você saber também objetivamente que existem 3 modalidades de lançamento tributário, e que obviamente costumam ser lembradas pelas bancas:
Na sequência, vamos então entender o que dispõe a lei 7174/2015 sobre o lançamento do ITCMD para SEFAZ/RJ:
Art. 28. O ITD (ITCMD) é tributo lançado pela autoridade fiscal com base na declaração do sujeito passivo e na avaliação judicial ou administrativa dos bens e direitos transmitidos.
§ 1º O prazo para impugnação do lançamento do ITCMD para SEFAZ/RJ é de 30 (trinta) dias contados da data de ciência do lançamento pelo contribuinte, que se realizará:
I – pelo recebimento da guia de lançamento, inclusive quando emitida por meio eletrônico; ou
II – pela intimação relativa a lançamento de ofício.
§ 2º Não ocorrido o fato gerador, o contribuinte deverá requerer o cancelamento da guia de lançamento, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data de vencimento do imposto, sob pena de aplicação da multa prevista no inciso VI do caput do art. 37.
§ 3º Por ocasião do lançamento do ITCMD para SEFAZ/RJ, o valor do imposto apurado será atualizado monetariamente, desde a data da avaliação ou do fato gerador, conforme o caso, de acordo com o índice adotado pela Fazenda.
§ 4º Quando o lançamento for realizado com base:
I – na avaliação administrativa dos bens e direitos transmitidos, poderá ser revisto de ofício pela autoridade fiscal quando se comprove falsidade, erro ou omissão na declaração referida no art. 27, bem como nas demais hipóteses previstas na legislação, enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública;
II – no valor dos bens e direitos transmitidos informados pelo sujeito passivo, sem prévia avaliação administrativa, com o efetivo recolhimento do imposto, ficará sujeito à posterior homologação pela autoridade fiscal.
Art. 29. O direito de a Fazenda Pública efetuar o lançamento extingue-se após 5 (cinco) anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado com base nas informações necessárias à formalização do crédito tributário, obtidas por meio da declaração de que trata o art. 27.
Passamos, portanto, pelo tema lançamento do ITCMD para SEFAZ/RJ, assunto fundamental para o concurso de auditor fiscal deste Estado.
Chegamos ao final do nosso breve artigo sobre lançamento do ITCMD para SEFAZ/RJ, e esperamos que seja muito útil para a sua preparação.
Lembre-se que é essencial a leitura dos PDF’s e a revisão frequente dos conteúdos, para que assim os seus estudos fiquem cada vez mais avançados.
Um grande abraço e até mais!
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