Olá, amigos, boa noite!
O tema de hoje é Jurisprudência no Direito Tributário!
Vamos abordar duas recentes súmulas do Superior Tribunal de Justiça, muito relevantes ao nosso estudo de Direito Tributário para concurso público. O objetivo deste artigo é contribuir para que a sua preparação em Direito Tributário esteja sempre em alto nível, tal como tem sido exigido nas provas de concurso público! :)
Vejamos, então, a redação da Súmula 554:
Súmula 554 – Na hipótese de sucessão empresarial, a responsabilidade da sucessora abrange não apenas os tributos devidos pela sucedida, mas também as multas moratórias ou punitivas referentes a fatos geradores ocorridos até a data da sucessão.
A responsabilidade tributária decorrente da sucessão empresarial foi disciplinada nas hipóteses descritas nos arts. 132 e 133 do CTN. Em tais casos, o CTN conferiu responsabilidade aos sucessores de operações societárias, da extinção de pessoas jurídicas de direito privado e também da aquisição de fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional.
Nessa linha, o STJ confirmou a sua jurisprudência, por meio da Súmula 554, no sentido de que a responsabilidade tributária comporta não só o tributo devido pelo sucedido, mas também as multas por ele devidas, sejam elas de caráter moratório ou punitivo.
Além da referida súmula, merece destaque o texto da Súmula 555:
Súmula 555 – Quando não houver declaração do débito, o prazo decadencial quinquenal para o Fisco constituir o crédito tributário conta-se exclusivamente na forma do art. 173, I, do CTN, nos casos em que a legislação atribui ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa.
Fazendo uma breve revisão teórica, nos tributos lançados por homologação, nos termos do caput do art. 150, a lei atribui ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento do tributo sem prévio exame da autoridade administrativa. Na prática, normalmente, o sujeito passivo fica obrigado, ainda, providenciar o cálculo do tributo, declará-lo e efetuar o correspondente pagamento. Posteriormente, cabe a autoridade administrativa homologar o procedimento realizado pelo sujeito passivo.
O prazo decadencial dos tributos submetidos a essa sistemática é de 05 anos, a contar da data da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária. Contudo, o STJ entende que, não havendo declaração do débito, o prazo decadencial de 05 anos é contado não a partir da data da ocorrência do fato gerador, mas sim do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado (CTN, art. 173, I), isto é, exercício seguinte àquele em que ocorreu o fato gerador. Isso porque não a homologação ocorre sobre o procedimento do sujeito passivo, e não sobre a sua omissão, aplicando-se a regra geral do art. 173, I.
É isso aí, meus amigos! Foi prazer encontrá-los novamente aqui no Estratégia Concursos! Vamos sempre ficar de olho na jurisprudência recente dos tribunais, pois é o que acaba sendo cobrado nas provas de concurso público!
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Desejo-lhe bons estudos e até a próxima! :)
Fábio Dutra
Professor de Direito Tributário e Legislação Tributária
Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil
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