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Julgamento das contas do executivo: competência e natureza

Olá, estudantes do Direito! Preparados para mais uma sessão de aprendizado? Neste artigo estudaremos o julgamento das contas do executivo.

Para melhor compreensão, o assunto foi dividido nos seguintes tópicos:

  • Introdução
  • Julgamento pelo Poder Legislativo
  • Julgamento pelo Tribunal de Contas
  • ADPF 982 e no concurso do TCE-PR

Vamos lá!

Introdução

Todos os responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal devem prestar contas sobre seus atos de gestão. Ademais, também podem ser responsabilizados por seus atos aqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público (art. 71, III, da CF de 88).

Como regra, esse julgamento é feito pelos Tribunais de Contas, por meio do exercício de sua função judiciante. Contudo, em relação às contas do chefe do executivo, o julgamento obedece a regramentos específicos. Por se tratar de um tema muito importante e com repercussão na esfera política, existem diversos julgados, inclusive do STF, que abordam o assunto.

Sendo assim, analisaremos nos tópicos a seguir os principais pontos relacionados ao julgamento das contas do executivo, como a natureza das contas, a competência para seu julgamento e a constitucionalidade de normas previstas na Lei de Responsabilidade Fiscal acerca do assunto.

Julgamento pelo Poder Legislativo

Via de regra, as contas dos chefes do executivo devem ser julgados pelo poder Legislativo. Em relação ao presidente da República, essa previsão está no art. 49 da CF:

art. 49, IX, da CF de 88: É da competência exclusiva do Congresso Nacional:

IX – julgar anualmente as contas prestadas pelo Presidente da República e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de governo;

Esse julgamento ocorre após a apreciação das contas do Presidente da República, que deve ocorrer no prazo de 60 dias, contado da abertura da sessão legislativa (art. 84, XXIV, da CF). A apreciação em questão é feita mediante parecer prévio elaborado pelo TCU, no prazo de 60 dias de seu recebimento (art. 71, I, da CF), mas esse parecer não é vinculante (o parecer é técnico e o julgamento é político).

Esse procedimento se repete em relação aos Estados, ao DF e aos Municípios, alterando-se alguns detalhes. Contudo, o julgamento das contas prestadas pelo chefe do executivo municipal são as que possuem mais peculiaridades. Por exemplo, para deixar de prevalecer o parecer emitido pelo Tribunal de Contas, é necessária decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal, o que leva muitos apoiadores de prefeitos a boicotarem a votação de suas contas.

Julgamento pelo Tribunal de Contas

Uma situação muito interessante e que já foi alvo de cobrança em concursos públicos diz respeito à possibilidade de Tribunais de Contas julgarem contas do chefe do executivo. Esse assunto foi debatido por alguns anos, mas finalmente foi decidido na ADPF 982.

Sabidamente, existem municípios com limitações que os impedem de estabelecer organização complexa, com designação de mão de obra para o desempenho de funções geralmente atribuídas a um corpo técnico nos entes com mais recursos. Isso leva prefeitos a exercerem, além do papel de governante, o papel de ordenador de despesas (trabalho relacionado as atividades do ciclo de despesas públicas – fixação, empenho, liquidação e pagamento).

Nesse cenário, é possível diferenciar contas com duas naturezas distintas: as contas de governo, julgadas pelo legislativo; e as contas de gestão, julgadas pelos Tribunais de Contas).

ADPF 982 e no concurso do TCE-PR

Conforme já mencionado, a controvérsia acerca da competência para julgamento das contas de gestão dos prefeitos foi tratada na ADPF 982.A tese firmada no julgamento foi a seguinte:

(I) Prefeitos que ordenam despesas têm o dever de prestar contas, seja por atuarem como responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração, seja na eventualidade de darem causa a perda, extravio ou outra irregularidade que resulte em prejuízo ao erário;

(II) Compete aos Tribunais de Contas, nos termos do art. 71, II, da Constituição Federal de 1988, o julgamento das contas de Prefeitos que atuem na qualidade de ordenadores de despesas;

(III) A competência dos Tribunais de Contas, quando atestada a irregularidade de contas de gestão prestadas por Prefeitos ordenadores de despesa, se restringe à imputação de débito e à aplicação de sanções fora da esfera eleitoral, independentemente de ratificação pelas Câmaras Municipais, preservada a competência exclusiva destas para os fins do art. 1º, inciso I, alínea g, da Lei Complementar nº 64/1990.

Esse assunto inclusive foi cobrado na prova discursiva do concursos para provimento do cargo de Auditor de Controle Externo do TCE-PR, da área jurídica, ainda no ano de 2024, antes da fixação da tese (pergunta 3 deste link; resposta 3 deste link).

Por se tratar de uma decisão recente, é possível que seu conteúdo seja novamente cobrados em outras provas da área de controle, bem como de outros tribunais.

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Gabriel Souza Santos

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