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Jornada de trabalho de jornalista concursado

Olá, tudo bem? Hoje falaremos sobre a jornada de trabalho de jornalista concursado, de acordo com o que dispõe a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST).

De início, faremos uma breve abordagem sobre a jornada de trabalho na CLT. Na sequência, abordaremos as regras que se aplicam aos jornalistas profissionais. Por fim, veremos o que o TST decidiu no julgamento do Ag-Emb-EDCiv-RR-17228-20.2017.5.16.0002.

Vamos ao que interessa!

Jornada de trabalho de jornalista concursado

Jornada de trabalho de jornalista concursado

Jornada de trabalho na CLT

De início, devemos ter em vista que a Constituição Federal, via de regra, estipula a jornada de no máximo 8 (oito) horas diárias e de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, vide seu artigo 7º, inciso XIII.

Nessa esteira, o art. 58 da CLT prevê que a duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de 8 (oito) horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite.

Portanto, a legislação trabalhista segue a regra constitucional, mas refere que poderá haver outros limites expressos em lei. 

A própria CLT trata de diversas profissões, as quais, por sua natureza diversa, são tratadas de forma diferenciada. É o caso dos músicos profissionais, dos operadores cinematográficos, dos bancários, dos jornalistas profissionais, dentre outras profissões. 

A CLT intitula essas regras diferenciadas como sendo as “Normas Especiais de Tutela do Trabalho”. 

Dos Jornalistas Profissionais

De acordo com o artigo 303 da CLT, a duração normal do trabalho dos empregados jornalistas profissionais não deverá exceder de 5 (cinco) horas, tanto de dia como à noite.

A duração normal do trabalho poderá ser elevada a 7 (sete) horas, mediante acordo escrito. Para isso, será necessário que o jornalista seja remunerado proporcionalmente ao excesso do tempo de trabalho, bem como que lhe seja concedido intervalo destinado a repouso ou a refeição.

Além disso, é importante destacar que, para a CLT, consideram-se incluídos nessas regras como “jornalistas profissionais” aqueles que, nas empresas jornalísticas, prestem serviços como jornalistas, revisores, fotógrafos, ou na ilustração, salvo exceções previstas.

Nessa esteira, a Orientação Jurisprudencial (OJ) n.º 407 da SDI1 do TST prevê que:

“O jornalista que exerce funções típicas de sua profissão, independentemente do ramo de atividade do empregador, tem direito à jornada reduzida prevista no artigo 303 da CLT”.

Essas regras, no entanto, não se aplicam àqueles que exercem as funções de redator-chefe, secretário, subsecretário, chefe e subchefe de revisão, chefe de oficina, de ilustração, de chefe de portaria e aos que se ocuparem unicamente em serviços externos, conforme disposição expressa do artigo 306 da CLT.

No que se refere ao descanso interjornadas (entre cada dia de trabalho), a CLT prevê que o jornalista deverá ter no mínimo 10 (dez) horas de repouso. 

Além disso, a cada 6 (seis) dias de trabalho efetivo, terá direito a 1 (um) dia de descanso obrigatório, que coincidirá com o domingo, salvo acordo escrito em contrário, no qual será expressamente estipulado o dia em que se deve verificar o descanso.

Aplicam-se as mesmas regras ao jornalista concursado?

De acordo com o Tribunal Superior do Trabalho, sim! Foi o que a Subseção I Especializada Em Dissídios Individuais (SBDI-I) decidiu no julgamento do Ag-Emb-EDCiv-RR-17228-20.2017.5.16.0002.

É importante dizer que se aplicam as mesmas regras caso ele seja empregado público, isto é, tenha sido contratado por meio de concurso público para um emprego público regido pela CLT, os quais, portanto, possuem vínculo de natureza contratual com a Administração Pública.

Portanto, deve ficar bem claro que não estamos tratando aqui de ocupantes de cargos públicos, que possuem vínculo de natureza estatutária (legal) com a Administração Pública e regras específicas para seus servidores.

Continuando, no caso em concreto em questão, o TST analisou caso de jornalista que prestou concurso público para ingresso na Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares – EBSERH. A EBSERH argumentava que a OJ 407 da SDI-I do TST foi mal aplicada, pois a profissional atuava como assessora de imprensa, e não como jornalista.

No entanto, o TST manteve o entendimento do TRT de origem e reconheceu o direito da profissional à jornada reduzida de 5 (cinco) horas diárias. 

Inclusive, foi destacado que, ainda que admissão tenha ocorrido por meio de concurso público, cujo edital previa 8h diárias e 40h semanais, a CLT (lei) deve prevalecer sobre as regras do edital do concurso, em razão de sua especificidade.

Assim, o TST considerou nula a regra do edital do concurso que estabelece jornada superior ao definido na CLT. Isso porque o princípio da vinculação ao edital não pode se sobrepor ao princípio da legalidade previsto no art. 37, caput, da Constituição Federal.

Por fim, o Tribunal Superior do Trabalho também considerou que o fato de a EBSERH não ser empresa jornalística não afasta, por si só, a jornada especial aplicável ao empregador-jornalista. 

Considerações finais

Portanto, pessoal, esse foi nosso breve resumo sobre a jornada de trabalho de jornalista concursado, de acordo com o que dispõe a CLT e a jurisprudência do TST.

Nosso tempo aqui é breve e não conseguimos, claro, esgotar o assunto. Portanto, não deixe de revisar o tema em seu material de estudo e praticar com diversas questões.

Até a próxima!

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Frederico Tadeu Borlot Peixoto

Analista Judiciário - Área Judiciária do TRF da 4ª região; ex-Técnico Judiciário - Área Administrativa do TRF da 3ª região (8º lugar); Aprovado em 3º lugar como Analista em Gestão Previdenciária (SPPREV); e em 2º lugar como Assistente de Aluno (IFES). Ex-militar estadual na PMES. Bacharel em Direito. Pós-graduado em Direito Administrativo.

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