Olá pessoal!
No post de hoje trago uma história em que há diversos “erros tributários”. A partir do seu conhecimento da matéria, você seria capaz de identificar todos esses erros? Há diversos assuntos abordados.
É uma história simples e, de certa forma, forçada em alguns aspectos, mas espero que sirva para que você possa identificar os temas e apontar os equívocos, aprendendo um pouco mais a matéria.
O que acha de, após identificar um erro, por mais banal que seja, estudar (ou revisar) toda a matéria relativa a ele? Se encontrar, por exemplo, um erro relativo à remissão, você terá que estudar, por completo, o tema “Extinção do Crédito Tributário”.
De antemão, há oito erros. Porém, você consegue identificar mais algum? Nossa história de hoje tem o Zé Firula como personagem principal, e o palco de fundo é o Estado do Piauí. Boa sorte e bons estudos!
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Mês passado, em setembro de 2015, Zé Firula, completamente revoltado com a administração, ao chegar ao posto de atendimento da SEFAZ do Piauí em Teresina/PI, encontrou seu velho amigo Pedro de Picos, que logo o saudou, feliz da vida:
– Meu amigo Zé, o que fazes aqui com essa cara tão amarrada?
– Revoltado! É um absurdo receber uma correspondência desta. Olhe! Vim lá de Curimatá/PI apenas para resolver isso.
Pedro de Picos olhou atentamente o papel à mão do amigo. Lá estava sendo cobrado R$ 1.000,00 de ITR relativo a uma fazenda de seu amigo situada em Buriti dos Lopes/PI e devido para o ano-calendário 2009, tendo o lançamento sido feito em fevereiro de 2015 pelo AFRFB Francisco Lewandovsky, vulgo Chico Sky.
– Eu já paguei esse valor, meu amigo. Paguei R$ 500,00 ao Município de Buriti e outros R$ 500,00 com um DARF, do jeito que meu contador falou. E ainda vêm me cobrar mais R$ 1.000,00, disse Zé Firula balançando o papel em sua mão e quase o passando no rosto do amigo, que se esquivava como podia.
– Reclame, meu caro.
– Vou reclamar! Vou pedir a anistia desses valores todos. Tenho a cópia de todos os documentos de arrecadação que paguei. Meu contador é muito cuidadoso, graças a Deus.
Após esperar mais de duas horas para ser atendido, Zé Firula sai da repartição, um pouco mais feliz e aliviado. Seu amigo, que comia um espetinho Kitcat em frente à SEFAZ/PI, logo pergunta:
– O que houve, Zé? Conseguiu resolver seu problema?
– Mais ou menos. Como eu tinha os comprovantes de pagamento, o atendente me disse que era para desconsiderar a cobrança e que eu fosse até a Receita Federal. Chegando lá, o Fiscal responsável iria me conceder uma isenção, após avaliar a situação e emitir um despacho decisório, conforme estabelece o Decreto Federal nº 5.694, de 2013. Pediu ainda que eu solicitasse a restituição dos R$ 500,00 pagos com DARF e, com o dinheiro, eu pagasse o mesmo valor ao município, completando os R$ 1.000,00 de ITR.
– Viu, meu amigo? Calma. Tudo se resolve, disse Pedro de Picos limpando a boca suja de farinha amarela.
– Até a próxima, camarada. E dê notícias ao povo em casa.
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Supondo que a União e o município de Buriti dos Lopes/PI firmaram convênio para a delegação da capacidade tributária ativa daquele ente a este, identifique os erros contidos na narrativa apresentada, do ponto de vista tributário, identificando os equívocos e erros quanto à utilização dos institutos tributários.
Conseguiu visualizar? Se quiser compartilhar, é só escrever logo abaixo. Bons estudos! E até o próximo jogo.
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1) a RFB não tem competência para lançar o crédito tributário relativo ao ITR, competência esta que cabe ao município de Buriti dos Lopes, diante da capacidade tributária ativa que lhe foi delegada pela União;
2) o prazo decadencial de 5 anos para lançamento do tributo prescreveu em dez/2014;
3) o contribuinte deve pedir não a anistia dos valores cobrados, mas sim a anulação do lançamento efetuado, por vício formal, qual seja, falta de competência da autoridade lançadora;
4) o fiscal da Receita Federal não pode conceder uma isenção para afastar a cobrança de tais valores. A isenção, enquanto hipótese de exclusão do CT, deve ser concedida ANTES do lançamento da obrigação, e em virtude de lei;
5) o fiscal da RFB não pode exarar um despacho decisório sem que seja instaurado um procedimento administrativo fiscal para tanto;
6) o contribuinte deve solicitar repetição de indébito com fundamento no art. 165, I do CTN referente ao valor de r$500,00 pago por meio de DARF à União, já que, por conta da delegação da capacidade tributária ativa a Buriti dos Lopes, o fisco federal não possui mais ingerência sobre os valores relativos ao ITR; todavia, esse valor não precisa ser pago ao Município, como foi sugerido, pois o valor recolhido pelo contribuinte (r$500,00) não foi questionado tempestivamente pelo fisco municipal, de forma que não lhe compete reclamar o montante que falta, já que a revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública (149,par.unico, CTN), o que não ocorreu no caso;
só observei esses erros...
Se me permitem realizar um adendo, há erro quando afirma que delegação da capacidade tributária ativa, vez que a delegação só pode ser feita apenas quanto à cobrança/arrecadação do tributo.
Não sei se cabe, mas me senti incomodada com a referência recorrente da Sefaz/Pi, já que não caberia ao Estado tratar sobre ITR,.
Outrossim, concordo que a decadência aconteceu, entretanto esta foi em 01.01.2015. Salvo engano, o prazo começa a contar a partir do primeiro dia do exercicio seguinte que deveria ser lançado.
Estes são meus apontamento. Antecipadamente agradeço ao prof. pelo feedback.
E ai professor, qual a resposta?