Olá, pessoal. Tudo certo? No artigo de hoje veremos o resumo sobre o ITCMD para SEFAZ-PR, tema da Legislação Tributária Estadual (LTE).
O conteúdo pode ser encontrado na Lei Orgânica do ITCMD – Título II da Lei 18.573/2015.
O artigo será dividido da seguinte forma:
Vamos lá?
Iniciemos o resumo sobre ITCMD para SEFAZ-PR pelo Aspecto Quantitativo, que basicamente temos a Base de Cálculo e a Alíquota.
Base de Cálculo (Art. 13): valor venal dos bens e dos direitos considerado na data da declaração realizada pelo contribuinte.
E como o contribuinte fará essa declaração? Simples, pelo site da SEFAZ.
Declaração de ITCMD – DITCMD (Art. 13, §3º): disponível no endereço eletrônico da SEFAZ após cadastramento prévio do usuário.
Saiba que a BC não é imutável e pode ser revista ou atualizada.
Alteração da BC (Art. 13, §1º): terá seu valor revisto ou atualizado pelo IPCA, nas hipóteses em que a Fazenda Pública constatar alteração de valor dos bens e dos direitos transmitidos, ou vício na avaliação anteriormente declarada ou realizada.
Além disso, a Fazenda também poderá arbitrar o valor da BC.
Arbitramento (Art. 13, §2º): a Fazenda poderá deixar de aceitar o valor declarado pela parte, assegurado ao contribuinte o pedido de avaliação contraditória
Apesar de vermos que a BC é a o valor venal no momento da declaração, a lei trouxe BC específicas, conheçamos algumas.
Base de Cálculo Especificas:
– Regra (Art. 18, I): cotação média na Bolsa na data da declaração (ou até 180 dias)
– Sem negociação nos 180 dias (Art. 18, II): valor patrimonial (PL)
– Imóvel urbano: BC do ITBI, na falta a do IPTU
– Imóvel rural: BC do ITR
E por fim, saiba que a alíquota utilizada para o ITCMD é de 4% (Art. 22).
Prosseguindo no resumo sobre ITCMD para SEFAZ-PR, vamos tratar sobre a não tributação, ou seja, os casos de não incidência e de isenção.
Não incidência
Conheçamos as principais hipóteses de isenção.
Isenção
Imóvel único (a): de único imóvel, por beneficiário, destinado exclusivamente à moradia do cônjuge sobrevivente ou de herdeiro, que outro não possua;
Seguro de vida, salários e previdência (c): não recebidos em vida pelo respectivo titular limitado a R$ 50.000,00
Imóvel rural (d): aquisição, por transmissão causa mortis de imóvel rural com área não superior a 25 ha, de cuja exploração do solo depende o sustento da família do herdeiro ou do cônjuge supérstite a que tenha cabido partilha desde que outro não possua;
Aquisição de veículo PCD (a): para a aquisição de veículo automotor beneficiada com isenção do ICMS;
Reforma agrária e Programa de habitação popular (“b”, “c” e “d”): de imóvel, com o objetivo de implantar o programa da reforma agrária instituído pelo governo ou programa de habitação popular
Indústria de transformação (e): de imóvel destinado à instalação de indústria de transformação;
Objetos de uso doméstico (g): aparelhos, móveis, utensílios e vestuário, exclusive joias;
Para finalizar o resumo sobre ITCMD para SEFAZ-PR, vamos conhecer a Sujeição Passiva do ITCMD.
O Contribuinte (Art. 14) é quem recebe o bem, os “ários” + herdeiro. Vejamos, alguns exemplos.
Transmissão causa mortis
Doação
Atente-se a exceção do doador contribuinte, em caso de doação de bem móvel, título, ação, quota ou crédito, bem como dos direitos a eles relativos, se o donatário não residir nem for domiciliado no Estado ((Art. 14, VIII)
Além disso, existem hipóteses de responsabilidade, como o substituto tributário e os responsáveis.
Substituto Tributário (Art. 15): resolução do SEFAZ poderá determinar a adoção do regime da ST, elegendo, como substituto tributário, o solidário.
Responsáveis solidários (Art. 16)
Pessoal, chegamos ao final do resumo sobre o ITCMD para SEFAZ-PR. Espero que o resumo tenha sido útil para seu estudo.
Obviamente o artigo traz apenas um trecho da legislação, assim não deixe de estudar o assunto na íntegra por nossas aulas, além de treinar por meio de questões de concurso em nosso sistema de questões.
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