Olá, colega!! Este artigo do Estratégia Concursos aborda um assunto muito importante para a prova de Auditor Fiscal de São Paulo: isenções do ICMS para SEFAZ/SP de acordo com a normativa nacional e estadual.
Direcionado o estudo, iremos passar pelos seguintes tópicos:
Por conseguinte, tendo como referência a Lei estadual nº 6.374/1989 e o Regulamento do ICMS no Estado, vamos agora estudar um pouco mais sobre isenções do ICMS para SEFAZ/SP.
No universo dos tributos, estes incidem sobre operações/movimentações, possuindo uma função socioeconômica.
É por meio dos tributos que os cofres públicos são alimentados, e assim passam a existir os recursos públicos. É justamente por isso que são devidos impostos, taxas, contribuições de melhorias, que são algumas das espécies de tributos, cada um com sua natureza e especificidades.
Porém, nem tudo é taxado, dependendo de diversos fatores. Isso se dá pois, por exemplo, algo pode ser imune ou isento, o que faz com que, no fim das contas, não haja necessidade de se fazer pagamento de tributo nesse caso.
Ao falarmos em imunidade e em isenção, precisamos inicialmente entender que são institutos distintos, apesar de muitas pessoas acharem que se tratam da mesma coisa. Preste atenção!
A imunidade é uma proteção constitucional, ou seja, uma limitação ao poder de tributar contida na Constituição Federal, que determina que algo é imune e que não pode ser taxado por certo tributo. Como as demais normas encontram-se hierarquicamente abaixo da Constituição, não poderiam taxar algo que já foi imputado como imune pela nossa Carta Magna. Se uma lei, seja federal, estadual ou municipal o fizesse, estaria cometendo ume flagrante inconstitucionalidade.
Logo, na imunidade a obrigação tributária não existe, sequer surge, pois a imunidade ocorre desde a origem.
Já na isenção (inclusive isenções do ICMS para SEFAZ/SP), temos algo um pouco diferente. Aqui, boa parte da doutrina entende que se trata de uma opção, uma liberalidade daquele ente público que promulgou a previsão de isenção, que deve estar contida em lei.
A isenção, como não vem da Constituição Federal, mas sim de uma norma legal do ente federativo pertinente, possui uma garantia menor para os administrados, já que uma nova lei teria força para alterar aquela isenção, desde que respeitados a coisa julgada e os direitos garantidos.
Em síntese, o que ocorre na isenção é umadesobrigação do pagamento do tributo, por uma expressa liberalidade daquela unidade federativa. O tributo nasce, a obrigação tributária surge, mas o sujeito passivo está desobrigado de pagar, por conta da isenção tributária.
Então, leve esse entendimento e diferenças para a sua prova, pois costumam ser muito cobrados na área fiscal.
No mais, vamos compreender o que diz a lei 6374/89 sobre isenções do ICMS para SEFAZ/SP:
Art. 5º As isenções ou quaisquer outros incentivos ou benefícios fiscais serão concedidos ou revogados nos termos das deliberações dos Estados e do Distrito Federal, na forma prevista na alínea “g” do inciso XII do § 2º do artigo 155 da Constituição Federal.
§ 4º Atendido o disposto no “caput” há isenção do ICMS para SEFAZ/SP:
1 – a saída de veículo automotor com adaptação e características especiais indispensáveis ao uso do adquirente paraplégico ou portador de deficiência física, impossibilitado de utilizar modelos comuns, excluído o acessório opcional que não seja equipamento original do veículo;
2 – a saída interna ou interestadual, do estabelecimento industrial e do estabelecimento de concessionária de automóvel de passageiro, novo, com motor até 127 HP de potência bruta (SAE), quando destinado a motorista profissional, desde que, cumulativa e comprovadamente o adquirente:
a) exerça a atividade de condutor autônomo de automóvel de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), em veículo de sua propriedade;
b) utilize o veículo na atividade de condutor autônomo de automóvel de passageiros na categoria de aluguel (táxi);
c) não tenha adquirido, nos últimos 3 (três) anos, veículos com isenção de impostos.
Além das previsões de isenções de ICMS para SEFAZ/SP que acabamos de ver, a mesma lei prevê também redução de alíquotas, que analisaremos abaixo:
§ 5º Atendido ao disposto no “caput”, fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas operações internas com os produtos a seguir indicados, de forma que a carga tributária final resulte no percentual de 7% (sete por cento):
1 – arroz, farinha de mandioca, feijão, charque, pão francês ou de sal e sal de cozinha;
2 – lingüiça, mortadela, salsicha, sardinha enlatada e vinagre
§ 6º Atendido o disposto no “caput” deste artigo, fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas operações internas com os produtos a seguir indicados, de forma que a carga tributária final resulte no percentual de 7% (sete por cento):
1 – trigo em grão;
2 – farinha de trigo;
Passamos, portanto, pelo tema isenções do ICMS para SEFAZ/SP, assunto fundamental para o concurso de auditor fiscal deste Estado.
Chegamos ao final do nosso breve artigo sobre isenções do ICMS para SEFAZ/SP, e esperamos que seja muito útil para a sua preparação e aprovação.
Este concurso foi bastante aguardado e é uma grande oportunidade para ingressar no serviço público, ocupando um cargo de destaque e que apresenta excelente remuneração, além de diversos outros pontos positivos! Vale a pena o esforço para alcançar essa conquista! Por isso, siga firme com os estudos e conte conosco em sua jornada! Vamos lá!!
Lembre-se também que é essencial a leitura dos PDF’s e a revisão frequente dos conteúdos, para que assim os seus estudos fiquem cada vez mais avançados.
Um grande abraço e até mais!
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