Opa, tudo tranquilo?!! Neste presente texto iremos analisar um assunto muito importante para a prova de Auditor Fiscal do Paraná: isenção do IPVA para SEFAZ/PR de acordo com a legislação estadual.
Objetivamente, passaremos pelos seguintes tópicos:
Por conseguinte, utilizando como referência a Lei 14.260/2003 do Estado do Paraná, vamos agora estudar um pouco mais sobre isenção do IPVA para SEFAZ/PR.
O mais comum de vermos na esfera tributária é, em relação a um fato gerador sobre o qual há a incidência de um determinado tributo, que haja o pagamento daquela obrigação, liquidando assim a dívida tributária.
Porém, em alguns casos, pode existir a não incidência, onde sequer há o nascimento da obrigação tributária, pois o instrumento da não incidência garante que aquela operação ou transação não será tributada. Já em outros casos há também a previsão de isenção, onde, aqui, surge a obrigação tributária, mas por uma escolha da unidade federativa competente é inserida uma disposição legal conferindo a dispensa do pagamento daquele tributo pelo sujeito passivo, consumando assim a isenção fiscal.
Então, reforçando esses conceitos e diferenças, pois costumeiramente são explorados em provas da área fiscal:
Especificamente em relação à isenção, é bastante utilizada para estimular a entrada de empresas em determinados mercados, aumentando assim as possibilidades de escolhas para o consumidor, já que a entrada de empreendimentos tende a gerar uma maior oferta, aquecendo assim a economia. Isso só precisa ser muito bem acompanhado pelo setor público, pois um aquecimento excessivo da economia pode elevar também a inflação, o que é ruim principalmente para a população mais pobre.
Após esse pequeno entrelaço entre as disciplinas de legislação tributária e economia, vamos ver o que de mais importante diz a lei 14260/2003 sobre isenção do IPVA para SEFAZ/PR:
Art. 14. São isentos do pagamento do IPVA, os veículos automotores:
I – terrestres que, em razão do tipo, a legislação específica proíba o tráfego em vias públicas;
II – de propriedade de Missões Diplomáticas, Repartições Consulares e Representações de Organismos Internacionais, de caráter permanente, e de propriedade dos respectivos funcionários estrangeiros indicados pelo Ministério das Relações Exteriores;
III – utilizados no transporte público de passageiros na categoria aluguel (táxi), de propriedade de motorista profissional, pessoa física, ou cuja posse seja decorrente de contrato de arrendamento mercantil, e por ele utilizado na sua atividade profissional;
IV – tipo ônibus, exclusivamente empregados em linha de transporte urbano, suburbano ou metropolitano de pessoas, cedida por concessão pública ou permissão pública;
V – há isenção do IPVA para SEFAZ/PR para veículos de propriedade, ou cuja posse seja decorrente de contrato de arrendamento mercantil, de pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, síndrome de down ou autistas, equipados com motores de potência não superior a 155 CV, limitado a um veículo por beneficiário;
VI – destinados,exclusivamente, ao transporte escolar, cuja propriedade ou posse decorrente de contrato de arrendamento mercantil seja de pessoa física ou prefeitura municipal;
VII – tipo embarcação, de propriedade de pescador profissional, pessoa física, e por ele utilizada na atividade pesqueira;
VIII – apreendidos pelo Detran/PR, que venham a ser leiloados pelo próprio órgão;
IX – há isenção do IPVA para SEFAZ/PR para veículos com mais de vinte anos de fabricação.
XI – classificados quanto à espécie como motocicletas, motonetas ou ciclomotores de duas rodas, cujos motores não excedam a 170cc (cento e setenta cilindradas);
XII – colheitadeiras e tratores destinados a puxar ou arrastar maquinaria de qualquer natureza ou a executar trabalhos agrícolas ou de construção, de pavimentação ou guindastes registrados no Sistema do Registro Nacional de Veículos Automotores – RENAVAM, facultados a transitar em via pública.
XIV – cujo valor do imposto resultar em montante inferior ao equivalente a 1 UPF/PR (uma vez a Unidade Padrão Fiscal do Paraná), em relação a veículos automotores adquiridos em anos anteriores;
XV – movidos exclusivamente a hidrogênio, até 31 de dezembro de 2027;
XVI – ônibus, micro-ônibus e caminhões, movidos exclusivamente a gás natural, inclusive biometano, até 31 de dezembro de 2027.
Passamos, portanto, pelo tema isenção do IPVA para SEFAZ/PR, assunto fundamental para o concurso de auditor fiscal deste Estado.
Chegamos ao final do nosso breve artigo sobre isenção do IPVA para SEFAZ/PR, e esperamos que seja muito útil para a sua preparação e aprovação.
Lembre-se que é essencial a leitura dos PDF’s e a revisão frequente dos conteúdos, para que assim os seus estudos fiquem cada vez mais avançados.
Um grande abraço e até mais!
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