Isenção fiscal para SEFAZ/DF
Olá, tudo em paz?!! O intuito deste artigo do Estratégia Concursos é abordar um tema bastante importante para a prova de Auditor Fiscal de Distrito Federal: isenção fiscal para SEFAZ/DF de acordo com a legislação nacional e local.
Estrategicamente, iremos estudar os seguintes tópicos:
Nessa linha, tendo como referência a Lei nº 1.254/1996, norma distrital que trata do ICMS, vamos agora estudar um pouco mais sobre isenção fiscal para SEFAZ/DF.
De maneira resumida, tributos servem para taxar determinados eventos ou atividades, visando angariar recursos para a administração pública reverter para a sociedade.
Logo, em regra, temos diversos fatos que, após estarem estampados em norma legal, passam a sofrer tributação sempre que aqueles fatos ocorrem, sendo obrigação do sujeito passivo efetuar o recolhimento para os cofres públicos.
No entanto, da mesma forma que a legislação estabelece os casos em que há previsão para tributação, ela também pode elencar outras ocasiões que estão livres de taxação, isto é, que não são tributáveis por algum ou por qualquer tributo.
Podemos citar, nesse raciocínio, as hipóteses de isenção, assim como as de imunidade tributária. Em ambas há o benefício para o sujeito passivo da não tributação, por uma garantia prevista para aquelas ocasiões.
Cabe, neste momento, distinguir a isenção e a imunidade, pois são temas que não apenas caem, mas despencam em provas da área fiscal, devido a sua enorme relevância no âmbito tributário. Então preste atenção aos detalhes abaixo, e na sequência aprofundaremos em isenção fiscal para SEFAZ/DF!
Uma imunidade tributária é garantia de não tributação que vem determinada no texto da Constituição Federal de 1988 (CF/1988), ou seja, é um direito constitucional, e, por isso mesmo, qualquer alteração poderia ser feita apenas por meio de uma emenda constitucional, que tem um rito mais rígido de aprovação dentro do Congresso Nacional, sendo, dessa forma, mais difícil de ser modificada. A imunidade, costumamos dizer, ocorre desde a origem do fato, o que significa que desde o início aquele fato não é tributável, justamente pelo direito à imunidade tributária.
Já na isenção, temos que ela é concedida por uma lei, seja federal, estadual, municipal ou distrital. Por estarmos falando agora de lei, saiba que para alterar ou até extinguir uma isenção é necessária a aprovação de uma nova lei, ou alteração daquela lei já existente, consumando, assim, qualquer modificação na isenção anteriormente promulgada. Uma lei, como você já deve saber, possui hierarquicamente menos força que a CF/1988, e por isso o rito para uma alteração é mais facilitado que o de uma emenda constitucional.
Ademais, a doutrina entende que, na isenção, o fato chega a ser tributado, porém, o que ocorre é uma desobrigação de pagamento daquele tributo, devido a dispensa do pagamento que foi conferida pela isenção.
Com isso, vamos acompanhar o que de mais relevante consta na lei 1254/1996 sobre isenção fiscal para SEFAZ/DF:
Art. 4º As isenções fiscais para SEFAZ/DF referentes aos ICMS somente serão concedidas ou revogadas, nos termos da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, por meio de convênios celebrados e ratificados pelas unidades federadas e pelo Distrito Federal, representado pelo Secretário de Fazenda e Planejamento.
§ 1º O disposto no caput deste artigo também se aplica:
I – à redução de base de cálculo;
II – à devolução total ou parcial, condicionada ou não, direta ou indireta, do imposto a contribuinte, responsável ou terceiro;
III – à concessão de crédito presumido;
IV – a quaisquer outros incentivos ou favores fiscais ou financeiro-fiscais, concedidos com base no imposto, dos quais resulte redução ou eliminação, direta ou indireta, do respectivo ônus;
V – às prorrogações e às extensões das isenções vigentes.
§ 2º A inobservância dos dispositivos da lei complementar citada no caput deste artigo acarretará, imediata e cumulativamente:
I – a nulidade do ato e a ineficácia do crédito fiscal atribuído ao estabelecimento recebedor da mercadoria ou serviço;
II – a exigibilidade do imposto não-pago ou devolvido e a ineficácia da lei ou ato de que conste a dispensa do débito correspondente.
Por fim, para fecharmos nosso texto sobre isenção fiscal para SEFAZ/DF, leve ainda para sua prova que em não se verificando as condições ou requisitos que legitimaram o benefício fiscal, o imposto será considerado devido desde o momento em que ocorreu a operação ou prestação, devendo ser exigido do contribuinte ou responsável, com os acréscimos legais cabíveis.
Passamos, portanto, por uma noção geral em relação a isenção fiscal para SEFAZ/DF, assunto essencial para o concurso de auditor fiscal deste Estado.
Chegamos ao final do nosso breve artigo sobre isenção fiscal para SEFAZ/DF, e esperamos que seja muito útil para a sua preparação e aprovação.
Passar em concurso é uma grande oportunidade para ingressar no serviço público, ocupando um cargo de destaque e com remunerações acima da média nacional, sem falar de diversos outros pontos positivos! O caminho é árduo, mas vale a pena o esforço para alcançar essa conquista! Por isso, siga firme com os estudos e conte conosco em sua jornada! Vamos em frente!!
Lembre-se que é essencial a leitura dos PDF’s e a revisão frequente dos conteúdos, para que assim os seus estudos fiquem cada vez mais avançados.
Um grande abraço e até mais!
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