QAP, futuro papa mike?! Espero que você esteja muito bem e bastante motivado com seus estudos! Nesta oportunidade, falaremos sobre o Inquérito Policial Militar (IPM) para PM-TO, a qual – certamente – será uma temática que aparecerá em seu certame.
Preliminarmente, compreenda que o IPM é um procedimento administrativo que possui caráter persecutório e preparatório para a ação penal militar. Nesse contexto, trata-se de uma forma de atividade investigativa, que a polícia judiciária militar (PJM) conduz, com o intuito de reunir elementos que confirmem tanto a materialidade delitiva quanto a autoria do crime (infrações penais previstas no Código Penal Militar – CPM – e na legislação penal correlata).
Além disso, compreenda que a responsabilidade pela condução do IPM, em regra, recai sobre os Comandantes das Organizações Militares (OM).
Por sua vez, os destinatários do IPM são, em primeiro lugar, o Ministério Público, que recebe os autos para análise e decisão sobre a possível Denúncia. Enquanto, em segundo plano, o juiz competente, pois será responsável por avaliar os pedidos de medidas cautelares e pelo recebimento da denúncia.
Para encerrarmos essas noções iniciais, saiba que o IPM também busca garantir os direitos do acusado, bem como construir um processo que reflita a busca pela verdade formal.
A princípio, o IPM se caracteriza por um conjunto de diretrizes que garantem sua eficácia como instrumento de apuração de crimes no âmbito militar. Sendo assim, o IPM para PM-TO possui características essenciais que o definem e orientam seu funcionamento, garantindo a sua eficiência nas investigações.
Nesse sentido, compreenda algumas características que passaremos a expor:
Para terminar, saiba ainda que a atuação do Ministério Público (MP) no âmbito do IPM é um tema controverso.
Em primeiro lugar, a instauração do IPM, conforme Art. 10 do CPPM, pode ocorrer em diversas situações, seguindo rigorosos protocolos que asseguram a legalidade e a hierarquia militar, a saber:
Em segundo lugar, entenda que o encarregado do IPM para PM-TO, sempre que possível, será um oficial de posto não inferior ao de capitão ou capitão-tenente. Todavia, em casos de crime relacionado à segurança nacional, a responsabilidade deve recair preferencialmente sobre um oficial superior.
Em terceiro lugar, o escrivão do inquérito pode ser designado pelo encarregado do inquérito ou pela autoridade que o delegou.
No contexto do IPM para PM-TO, as medidas preliminares são fundamentais para o correto andamento do Inquérito Policial Militar (IPM). Nesse condão, o art. 12 do CPPM delineia ações primordiais, a exemplo da apreensão de objetos relacionados ao fato e a prisão do infrator.
Outrossim, uma vez iniciada a investigação, a formação do IPM se dá pela responsabilidade do encarregado, que deve seguir uma série de passos, previstos no artigo 13 do CPPM. Entretanto, entenda que a ordem dessa formação é sugestiva, e não taxativa. Inclusive, trata-se de um rol aberto, uma vez que outros elementos podem compor o IPM.
Ademais, o prazo para a conclusão do IPM também é um ponto central para os seus estudos, uma vez que há bastante diferença em relação ao processo penal comum. De acordo com o artigo 20 do CPPM, estipula-se que a investigação deve ser finalizada no período de 20 dias, caso o indiciado esteja preso, e em 40 dias, se estiver em liberdade.
Além disso, é possível uma prorrogação de até 20 dias, caso não sejam concluídos os exames e perícias necessários ou surjam diligências que justifiquem a continuidade do trabalho investigativo. No entanto, limita-se essa prorrogação, podendo ocorrer apenas em situações excepcionais.
Para concluir a temática relativa ao IPM para PM-TO, entenda que no relatório final, o qual concentra as diligências investigativas realizadas desde a sua instauração até a sua conclusão, possui caráter minucioso e detalhado, conforme estabelece o artigo 22 do CPPM.
Além disso, ao final do relatório, deve-se fazer uma avaliação sobre a existência de infrações disciplinares ou indícios de crime, inclusive, avaliando a viabilidade de representação, ou não, acerca da prisão preventiva do indiciado.
Por fim, o artigo 24 do CPPM estipula que a autoridade militar não tem o poder de arquivar os autos do IPM, mesmo que os resultados indiquem a inexistência de crime ou a inimputabilidade do indiciado.
Diante disso, desejo-te perseverança nessa jornada, bem como conte conosco para o seu engrandecimento, sobretudo para a conquista da sua aprovação!
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