QAP, futuro papa mike?! Espero que você esteja muito bem e bastante motivado com seus estudos! Nesta oportunidade, falaremos sobre o Inquérito Policial Militar (IPM) para PM-TO, a qual – certamente – será uma temática que aparecerá em seu certame.

Preliminarmente, compreenda que o IPM é um procedimento administrativo que possui caráter persecutório e preparatório para a ação penal militar. Nesse contexto, trata-se de uma forma de atividade investigativa, que a polícia judiciária militar (PJM) conduz, com o intuito de reunir elementos que confirmem tanto a materialidade delitiva quanto a autoria do crime (infrações penais previstas no Código Penal Militar – CPM – e na legislação penal correlata).

  • Inclusive, o Art. 9º do Código de Processo Penal Militar (CPPM), diz que o IPM visa a apuração sumária de fatos que configurem crime militar e a autoria. Logo, em razão do seu viés inquisitório, destina-se a, primordialmente, reunir elementos necessários à propositura da ação penal, embora seja dispensável.
  • Ademais, durante o desenrolar do procedimento, realizam-se diversas diligências, a exemplo de exames, perícias e avaliações técnicas, que são cruciais para o relatório do IPM.
  • Por fim, entenda que a materialidade delitiva se refere à prova da existência do crime militar, sendo este um dos principais focos do IPM.

Além disso, compreenda que a responsabilidade pela condução do IPM, em regra, recai sobre os Comandantes das Organizações Militares (OM).

Por sua vez, os destinatários do IPM são, em primeiro lugar, o Ministério Público, que recebe os autos para análise e decisão sobre a possível Denúncia. Enquanto, em segundo plano, o juiz competente, pois será responsável por avaliar os pedidos de medidas cautelares e pelo recebimento da denúncia.

Para encerrarmos essas noções iniciais, saiba que o IPM também busca garantir os direitos do acusado, bem como construir um processo que reflita a busca pela verdade formal.

Características do IPM para PM-TO

A princípio, o IPM se caracteriza por um conjunto de diretrizes que garantem sua eficácia como instrumento de apuração de crimes no âmbito militar. Sendo assim, o IPM para PM-TO possui características essenciais que o definem e orientam seu funcionamento, garantindo a sua eficiência nas investigações.

Nesse sentido, compreenda algumas características que passaremos a expor:

  • Escrito (art. 21 do CPPM): o procedimento deve ser formalmente documentado, tornando-se um elemento assecuratório da prova. Logo, a documentação escrita contribui para a transparência e possibilita uma melhor análise dos dados coletados durante a investigação;
  • Sigilosidade (art. 16 do CPPM): durante a fase investigativa, o sigilo é crucial para evitar a interferência externa que poderia comprometer a eficiência da apuração;
  • Oficialidade: significa que somente o Estado tem a prerrogativa de conduzi-lo;
  • Oficiosidade: a autoridade militar possui o dever de instaurar o inquérito assim que tomar conhecimento de um ato criminoso, não sendo necessária a provocação de outra parte para que a investigação inicie;
  • Autoritariedade: o encarregado do IPM detém o poder de determinar que quaisquer pessoas ou autoridades prestem informações relevantes para a investigação;
  • Indisponibilidade: a autoridade que inicia o inquérito não pode simplesmente arquivá-lo sem a devida conclusão das investigações. Isso garante que todos os atos praticados sejam devidamente investigados e analisados até seu desfecho;
  • Inquisitivo: destina-se exclusivamente à investigação, sem a incidência do caráter acusatório;
  • Dispensável: é possível que se apresente a Denúncia independentemente da realização de um IPM, embora esse não seja o procedimento padrão.

Para terminar, saiba ainda que a atuação do Ministério Público (MP) no âmbito do IPM é um tema controverso.

  • Para o Superior Tribunal Militar (STM), a investigação direta pelo MP é inadmissível, o que poderia acarretar o trancamento da ação penal.
  • Para o Supremo Tribunal Federal (STF), o MP pode investigar qualquer delito.

Formas de início, encarregado e escrivão do IPM para PM-TO

Em primeiro lugar, a instauração do IPM, conforme Art. 10 do CPPM, pode ocorrer em diversas situações, seguindo rigorosos protocolos que asseguram a legalidade e a hierarquia militar, a saber:

  • Portaria, que pode ser emitida de ofício pela autoridade militar responsável pela jurisdição onde a infração foi cometida;
  • Determinação da autoridade militar superior, em situações de urgência, o que permite uma comunicação rápida por via telegráfica ou radiotelefônica. Contudo, exige-se posteriormente a ratificação dessa comunicação por meio de ofício, assegurando que todos os procedimentos sejam devidamente formalizados;
  • Requisição do Ministério Público, que pode determinar a instauração para investigar infrações penais de interesse castrense.
  • Decisão do Superior Tribunal Militar, que pode determinar o seu início, conforme previsto no Art. 25 do CPPM;
  • Requerimento da parte ofendida ou de quem a represente legalmente, assim como em razão de uma representação autorizada por pessoas que tenham conhecimento de infrações que devam ser apuradas pela Justiça Militar;
  • Por fim, instaura-se o inquérito também com base em indícios provenientes de sindicâncias realizadas na esfera disciplinar-militar que indiquem a existência de uma infração penal.

Em segundo lugar, entenda que o encarregado do IPM para PM-TO, sempre que possível, será um oficial de posto não inferior ao de capitão ou capitão-tenente. Todavia, em casos de crime relacionado à segurança nacional, a responsabilidade deve recair preferencialmente sobre um oficial superior.

  • A todo modo, sedimente que o encarregado sempre será algum Oficial, mas nunca uma praça;
  • Inclusive, as praças especiais, como Cadete e Aspirante a Oficial, não podem ser encarregados em IPM.

Em terceiro lugar, o escrivão do inquérito pode ser designado pelo encarregado do inquérito ou pela autoridade que o delegou.

  • Se o indiciado for oficial, será um oficial subalterno, primeiro ou segundo tenente;
  • Nos demais casos, será um sargento, subtenente ou suboficial.

Medidas preliminares, formação e prazo do IPM

No contexto do IPM para PM-TO, as medidas preliminares são fundamentais para o correto andamento do Inquérito Policial Militar (IPM). Nesse condão, o art. 12 do CPPM delineia ações primordiais, a exemplo da apreensão de objetos relacionados ao fato e a prisão do infrator.

Outrossim, uma vez iniciada a investigação, a formação do IPM se dá pela responsabilidade do encarregado, que deve seguir uma série de passos, previstos no artigo 13 do CPPM. Entretanto, entenda que a ordem dessa formação é sugestiva, e não taxativa. Inclusive, trata-se de um rol aberto, uma vez que outros elementos podem compor o IPM.

Ademais, o prazo para a conclusão do IPM também é um ponto central para os seus estudos, uma vez que há bastante diferença em relação ao processo penal comum. De acordo com o artigo 20 do CPPM, estipula-se que a investigação deve ser finalizada no período de 20 dias, caso o indiciado esteja preso, e em 40 dias, se estiver em liberdade.

  • A contagem tem início a partir da execução da ordem de prisão ou da instauração do inquérito, respectivamente.

Além disso, é possível uma prorrogação de até 20 dias, caso não sejam concluídos os exames e perícias necessários ou surjam diligências que justifiquem a continuidade do trabalho investigativo. No entanto, limita-se essa prorrogação, podendo ocorrer apenas em situações excepcionais.

  • O CPPM prevê que, além dessa prorrogação, não há possibilidade de novos alongamentos, exceto em casos de dificuldades insuperáveis, consoante avaliação do juiz competente, após o seu encaminhamento.
  • Documentos e laudos que não se encerrem dentro deste período, serão remetidos posteriormente ao juízo.

Considerações finais

Para concluir a temática relativa ao IPM para PM-TO, entenda que no relatório final, o qual concentra as diligências investigativas realizadas desde a sua instauração até a sua conclusão, possui caráter minucioso e detalhado, conforme estabelece o artigo 22 do CPPM.

  • O encarregado deve descrever todas as diligências investigativas, incluindo as testemunhas ouvidas e os resultados obtidos.

Além disso, ao final do relatório, deve-se fazer uma avaliação sobre a existência de infrações disciplinares ou indícios de crime, inclusive, avaliando a viabilidade de representação, ou não, acerca da prisão preventiva do indiciado.

  • Sendo a abertura do inquérito advinda de delegação, o encarregado deve enviar o relatório à autoridade que lhe delegou essa tarefa. Essa autoridade, por sua vez, poderá homologar ou não a solução apresentada, aplicar penalidades em caso de infração disciplinar apurada, ou ainda determinar novas diligências, se necessário. Todavia, caso a autoridade que delegou não concorde com a solução apresentada no relatório, ela tem a prerrogativa de avocar o inquérito, podendo adotar uma solução diferente;
  • Após a elaboração do relatório, encaminha-se o procedimento ao Ministério Público (MP), que então avaliará se existem elementos suficientes para o ajuizamento da Denúncia.

Por fim, o artigo 24 do CPPM estipula que a autoridade militar não tem o poder de arquivar os autos do IPM, mesmo que os resultados indiquem a inexistência de crime ou a inimputabilidade do indiciado.

  • Apenas o juiz militar, mediante pedido do MP, tem autoridade para determinar o arquivamento do IPM.

Diante disso, desejo-te perseverança nessa jornada, bem como conte conosco para o seu engrandecimento, sobretudo para a conquista da sua aprovação!

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Gabriel Rocha da Graça

Sou Bacharel em Direito e possuo cinco especializações, entre as quais destaco a minha Pós-Graduação em Ciências Criminais e meus MBAs em Gestão da Segurança Pública e em Gestão de Polícia Ostensiva. Ademais, fui aprovado, de primeira, no XXX Exame da Ordem dos Advogados do Brasil, bem como conquistei diversas aprovações em concursos públicos, entre as quais destaco os "top-5" nos concursos do CFO PM-GO, CFO PM-RN, Delegado/BA e Soldado PM/SE. Atualmente, estou Aspirante a Oficial na Polícia Militar do Estado de Goiás.

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