Invalidades dos atos administrativos para o TJRS
Olá, tudo bem? Hoje faremos um resumo sobre as invalidades dos atos administrativos para o concurso do TJRS (Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul).
O edital do TJRS foi lançado para os cargos de Técnico (área administrativo-judiciária) e Analista (áreas Administrativa e Judiciária), de níveis médio e superior de formação.
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Agora, vamos ao que interessa!
Primeiramente, vamos relembrar o conceito de ato administrativo de acordo com a doutrina:
A partir dos conceitos acima podemos ter uma ideia do que é o ato administrativo.
No entanto, pelos mais diversos motivos, esses atos administrativos às vezes apresentam vícios que podem tornar o ato inválido e prejudicar a atuação administrativa.
Portanto, vamos ver as espécies de “invalidades” dos atos administrativos consistentes nos atos administrativos nulos, anuláveis e inexistentes.
Antes de vermos as espécies de invalidades do ato administrativo, é importante sabermos o que pode ser considerado um ato administrativo válido, para termos um parâmetro.
O professor Herbert Almeida leciona que o ato válido é aquele praticado com observância de todos os requisitos legais, relativos à competência, à forma, à finalidade, ao motivo e ao objeto. Portanto, o ato válido é aquele que não contém vícios, tendo sido praticado conforme prescreve a legislação.
Imaginemos a situação em que um servidor será demitido. Para que o ato administrativo de demissão seja considerado válido, é necessário que seja processado pela autoridade competente, o processo administrativo siga a forma prescrita em lei, bem como tenha por finalidade apurar o ato infracional praticado.
O motivo da demissão deve se alinhar com o que está previsto em lei, bem como devem ser respeitados o contraditório e a ampla defesa, dentre outras regras processuais.
Os atos administrativos nulos são aqueles que apresentam vício insanável, ou seja, não podem ser consertados/convalidados.
Imagine que um ato administrativo tenha sido praticado com determinada finalidade declarada pelo agente público. No entanto, depois foi verificado que ele praticou esse ato querendo prejudicar determinada pessoa, ou seja, visando à finalidade diversa.
Nesse caso, o ato administrativo será nulo desde sua origem e não poderá ser corrigido, devendo ser anulado.
O artigo 53, caput, primeira parte, diz que a Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade. No mesmo sentido, a Súmula 346 do STF dispõe que “A Administração Pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos”.
Já a Súmula 473 do STF preconiza que a administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
Os atos administrativos anuláveis são aqueles que até podem ser anulados, mas também há a opção de convalidá-los, pois seus vícios não são tão graves.
Por esse motivo, a própria Administração Pública poderá convalidar tais atos. É o que ocorre, via de regra, com os vícios de competência e forma.
Quanto ao vício de competência, imaginemos o caso em que determinado servidor tem uma licença concedida por pessoa que não era competente para liberá-lo. Nesse caso, poderá a autoridade competente convalidar a decisão que o licenciou, ou poderá anular o ato e determinar seu retorno da licença.
Entretanto, é importante lembrar que os atos de competência exclusiva não podem ser convalidados, sendo desde sua origem, caso praticados por quem não era competente, considerados nulos.
Já quanto ao vício de forma, pensemos no caso em que um Tribunal deve disciplinar a regulamentação da forma de realização de audiência virtual, o que deveria ser feito por meio de Resolução (caráter genérico), mas acaba sendo feito por meio de uma Portaria (caráter individualizado).
Nesse caso, poderá convalidar a forma pela qual foi exteriorizado o ato, transformando a Portaria em Resolução.
Por fim, o ato inexistente é definido pelo professor Herbert Almeida como sendo aquele que possui apenas aparência de manifestação de vontade da administração, mas não chega a se aperfeiçoar como ato administrativo.
Como exemplo, o professor cita o “ato” praticado por um usurpador de função pública. Nesse tipo de situação, uma pessoa sem qualquer vínculo com a administração se passa por agente público.
Porém, tal “ato” será inexistente, justamente por faltar uma característica fundamental do ato administrativo: a manifestação de vontade da administração.
Portanto, pessoal, esse foi nosso breve resumo sobre as invalidades dos atos administrativos para o concurso do TJRS (Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul).
Nosso tempo aqui é breve e não conseguimos, claro, esgotar o assunto. Portanto, não deixe de revisar o tema em seu material de estudo e praticar com diversas questões.
Até a próxima!
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