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Interrupção da prescrição: pode ocorrer mais de uma vez por fundamentos diversos?

Olá, leitores! Tudo bem com vocês? A prescrição e a decadência são temas comumente cobrados em provas de concurso público. Pensando nisso, exploremos neste artigo uma decisão recentíssima do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre a interrupção da prescrição.

Interrupção da prescrição

A prescrição e a decadência são institutos jurídicos previstos no art. 189 e seguintes do Código Civil (CC), os quais são baseados no transcurso do tempo.

Nesse sentido, a decadência consiste na perda do próprio direito material pelo decurso do tempo. Já a prescrição corresponde à perda da pretensão de exigir esse direito violado (art. 189, CC).

Ao contrário da decadência, a prescrição pode ser interrompida e suspensa, na forma art. 197 a 202 do CC. Mas, não pode ser convencionada pelas partes (art. 192, CC).

No que se refere à interrupção da prescrição, esta se opera com a ocorrência das situações expressamente previstas no art. 202 do CC, fazendo com que o prazo se reinicie do zero.

Esse reinício tem como termo inicial a data do ato interruptivo, quando extrajudicial, ou a data do último ato do processo que interromper, quando judicial (art. 202, parágrafo único).

Nesse contexto, a primeira hipótese de interrupção prevista no art. 202, inciso I, do CC é a que ocorre com o despacho do juiz que ordena a citação, ainda que este seja incompetente.

Além dessa hipótese de interrupção judicial, há outras: a interrupção por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor (inciso V); por protesto judicial (inciso II); pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores (inciso IV); e por qualquer ato inequívoco judicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor (inciso VI).

Ademais, existem também situações extrajudiciais interruptivas, como o protesto cambial (inciso III) e ato inequívoco extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor (inciso VI).

Lembre-se ainda, leitor, que interrupção pode ser realizada por qualquer interessado (art. 203), mas só aproveita outros credores em caso de solidariedade (art. 204). Com exceção dos herdeiros do devedor solidário, que só são prejudicados se a obrigação for indivisível (art. 204, §2º).

Apesar da interrupção ser um imenso benefício para o credor, o texto legal determina que só pode ocorrer por uma vez (art. 202, caput).

Por este motivo, em dezembro de 2025, chegou ao STJ, por meio de Recurso Especial, uma controvérsia acerca da interpretação dessa limitação.

No caso concreto, o recorrente havia realizado notificação judicial contra o recorrido, interrompendo a prescrição. Posteriormente, ajuizou ação monitória antes do término do novo prazo prescricional.

Diante disso, o recorrente defendia que a ação monitória interrompeu novamente a prescrição. E, por meio da interposição de uma sequência de recursos, essa controvérsia chegou no STJ, com cada parte defendendo uma forma de interpretação do referido artigo.

A tese defendida pela parte autora era que a limitação de interrupção por apenas uma vez seria restrita ao mesmo fundamento jurídico, logo seria possível ocorrer duas vezes desde que para fundamentos jurídicos diversos, como por exemplo: uma interrupção extrajudicial, pelo protesto (art. 202, III) e outra judicial, pelo despacho que ordena a citação (art. 202, I).

No entanto, outra posição foi sustentada pela parte contrária, a de que, independentemente do fundamento jurídico, só poderia ocorrer a interrupção uma única vez na mesma relação jurídica.

Essa última posição foi acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça, no REsp 2.238.389-GO, como podemos ver abaixo:

A interrupção da prescrição ocorre uma única vez dentro da mesma relação jurídica, independentemente de seu fundamento.

Uma vez interrompido o prazo prescricional por qualquer das causas previstas no art. 202 do Código Civil, não se admite nova interrupção em razão de ato posterior, ainda que este se funde em inciso distinto do mesmo dispositivo.

STJ. 3ª Turma. REsp 2.238.389-GO, Rel. Min. Daniela Teixeira, Rel. para acórdão Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 16/12/2025 (Info 879).

Assim, para o STJ só é cabível a interrupção da prescrição uma única vez por relação jurídica, independente de qual seja o fundamento jurídico, judicial ou extrajudicial.

Por fim, para fins de revisão, criamos abaixo uma tabela simples, mas essencial sobre as diferenças básicas entre decadência e prescrição:

CritérioPrescriçãoDecadência
O que atingeA pretensão (direito de exigir judicialmente)O próprio direito
InterrupçãoAdmite interrupçãoNão admite
SuspensãoAdmite suspensãoNão admite
RenúnciaPode ser renunciada após consumadaDecadência legal → irrenunciável

Decadência convencional → renunciável
Reconhecimento de ofícioO juiz pode reconhecerDecadência legal →  pode  

Decadência convencional →  juiz não pode
ConvencionadaNão pode serPode ser legal ou convencionada

Por hoje é só, leitores. Até a próxima!

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Gabriela Maia de Gouvêa

Advogada. Aprovada em 1º lugar para o cargo de Analista do Ministério Público de São Paulo - região de Taubaté/SP (2026). Habilitada no ENAM 2025.2. Aprovada em 6º lugar na ampla concorrência em AJOF no TRT-15 - região de São José dos Campos (2025). Outras aprovações: Escrevente Técnico Judiciário - TJSP (interior, 2024); Técnico judiciário - área administrativa do TRF-3 (2024); e AJAJ no TRE/SP (2024).

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