insubordinação
Olá, pessoal! Hoje trataremos do crime militar de insubordinação, considerando as regras do Código Penal Militar (CPM).
A insubordinação, ao contrário do que muitos pensam, é o gênero de outras condutas tipificadas no CPM, integrando a categoria dos crimes contra a autoridade ou disciplina militar.
Vamos la!
Recusa de obediência
O crime de recusa de obediência é a primeira conduta prevista no capítulo referente à insubordinação. Ela ocorre quando o militar se nega a cumprir a ordem do superior sobre assunto ou matéria de serviço, ou relativamente a dever imposto em lei, regulamento ou instrução.
A pena atrelada a esse crime é a de detenção, de um a dois anos, se o fato não constitui crime mais grave.
A recusa de obediência constitui um crime propriamente militar, haja vista que só pode ser cometido por militares.
Além disso, trata-se de um crime de mão própria, posto que não admite a coautoria, cabendo a sua prática apenas ao próprio militar insubmisso.
Devemos ter em mente ainda que a recusa de obediência admite condutas comissivas ou omissivas. Isto é, o agente pode ficar inerte ou agir contrariamente a uma ordem superior.
Anote-se que o CPM não adota o princípio da obediência cega, o que significa dizer que o descumprimento de ordens ilegais não caracteriza o delito.
Nesse contexto, é importante esclarecer também que a ordem superior deve atender os requisitos gerais do ato administrativo, a saber: competência, finalidade, forma, motivo e objeto.
Assim, uma ordem com desvio de finalidade não precisa ser cumprida, por exemplo.
Por fim, deve ser considerado o fato de que, se o agente desconhece a condição de superior do emitente da ordem, o crime não se configura em virtude da inexistência de dolo.
Oposição a ordem de sentinela
Aquele que se opor a ordem de sentinela comete crime militar, sujeitando-se a uma pena de detenção de seis meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.
Trata-se de crime impropriamente militar, podendo ser cometido tanto por militares como por civis.
Um detalhe importante é que até mesmo militares superiores hierarquicamente à sentinela poderão cometer esse crime. Isso porque as sentinelas apenas transmitem uma ordem do próprio comando da organização militar.
Frise-se que a oposição a ordem de sentinela pode ter caráter omissivo ou comissivo.
Outro ponto de atenção é que o crime de oposição à ordem de sentinela é subsidiário, tendo em vista que somente se configurará se o fato não constituir crime mais grave.
Mas veja: não haverá crime se não houver intenção (dolo) na conduta do agente.
Reunião ilícita
O crime militar de reunião ilícita consiste na ação de promover a reunião de militares, ou nela tomar parte, para discussão de ato de superior ou assunto atinente à disciplina militar.
A pena aplicável a quem incorre neste delito é a de detenção, de seis meses a um ano (a quem promove a reunião) e de dois a seis meses (a quem dela participa), se o fato não constitui crime mais grave.
O crime de reunião ilícita pode ser cometido por militar ou civil, e, por isso, é considerado um crime impropriamente militar.
Além disso, o crime é de concurso necessário de agentes, pois necessita da participação de pelo menos duas pessoas para a sua caracterização.
Importa ressaltar que os participantes devem ser inferiores hierárquicos, pois o elemento objetivo do crime consiste na discussão de ato de superior.
Publicação ou crítica indevida
Vamos à última hipótese de insubordinação prevista no CPM: a publicação ou crítica indevida. Comete o crime de publicação ou crítica indevida o militar ou assemelhado que publicar, sem licença, ato ou documento oficial, ou criticar publicamente ato de seu superior ou assunto atinente à disciplina militar, ou a qualquer resolução do Governo.
O agente que comete o crime de publicação ou crítica indevida fica sujeito à pena de detenção, de dois meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.
Estamos diante de mais um crime propriamente militar, pois somente pode ser praticado por militares da ativa.
O núcleo do elemento objetivo do tipo penal é o verbo “publicar”, que deve ser entendido de forma ampla. Assim, esta ação inclui a elaboração de material escrito ou a manifestação oral, para publicação em veículos de comunicação (rádio, jornal, tv etc.).
O crime de publicação ou crítica indevida se configura independentemente do alcance do veículo escolhido pelo agente ou da efetiva chegada do conteúdo às pessoas, bastando a sua mera publicação.
Bastante atenção aqui, caro aluno: o crime de publicação ou crítica indevida somente ficará caracterizado quando não houver licença ou autorização para a publicação.
Além disso, é necessário que o objeto da publicação seja um ato ou documento oficial, sendo este entendido como a manifestação escrita ou verbal de autoridade militar relativa às instituições militares.
É importante destacar que a crítica positiva não configura o crime de publicação ou crítica indevida, tendo em vista que, nesse caso, não há risco à hierarquia ou disciplina militar.
Ficamos por aqui…
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Bons estudos e até a próxima!
Nilson Assis
Analista Legislativo do Senado Federal
@nsassis.concursos
Referências Bibliográficas
BRASIL. Decreto-Lei nº 1.001 de 21 de outubro de 1969, institui o Código Penal Militar. Brasília, DF: Diário Oficial da União de 21.10.1969.
NEVES, Cícero Robson Coimbra; STREIFINGER, Marcello. Manual de Direito Penal Militar. 7. ed. São Paulo: Editora JusPodivm.
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