Hoje, falaremos um pouco a respeito das características do inquérito policial. Daremos enfoque nos temas mais cobrados na área dos concursos jurídicos.
Vamos lá!
O inquérito policial é um procedimento administrativo, de natureza inquisitória e caráter preparatório, conduzido sob a presidência da autoridade policial competente.
Sua finalidade primordial é identificar fontes de prova e reunir elementos de informação que permitam a apuração da infração penal, especialmente no que tange à materialidade e autoria delitivas.
Estes elementos são essenciais para subsidiar o titular da ação penal — geralmente o Ministério Público — na formação da opinião delitiva e na eventual propositura da ação penal, garantindo a existência de justa causa (lastro probatório mínimo).
À luz do próprio conceito de inquérito policial, é possível extrair as seguintes características:
O inquérito policial (IP) não se confunde com o processo judicial. Trata-se de um procedimento administrativo, pois não tem como finalidade imediata a imposição de sanção penal.
Seu papel é reunir elementos informativos que possam subsidiar a atuação do titular da ação penal.
O IP possui natureza inquisitiva, o que significa que não há obrigatoriedade de contraditório e ampla defesa durante sua tramitação.
A Lei 13.245/2016, ao alterar o Estatuto da OAB, assegurou ao advogado o direito de assistir seu cliente durante as investigações. Apesar disso, a doutrina majoritária mantém o entendimento de que o inquérito continua sendo inquisitorial, pois a participação da defesa ainda é limitada e não configura contraditório pleno.
Segundo Norberto Avena, o inquérito é conduzido de forma sigilosa em favor da eficiência investigativa, cabendo ao delegado velar pelo sigilo (art. 20, CPP), não lhe sendo aplicável a publicidade ordinária (art. 93, IX, CF).
Classificação do sigilo (Luigi Ferrajolo; Fauzi Hassan)
Súmula vinculante 14: É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.
O inquérito tem caráter preparatório, servindo para coletar elementos de informação que permitam ao titular da ação penal (geralmente o Ministério Público) decidir sobre o oferecimento da denúncia. É, portanto, uma fase pré-processual.
Prevalece a forma documental. Os atos produzidos oralmente serão reduzidos a termo (art. 9º, CPP).
Havendo estrutura, o delegado poderá se valer das novas ferramentas tecnológicas para documentar o inquérito (art. 405, § 1º, CPP), como a captação de som e imagem, e até mesmo a estenotipia (técnica de resumo de palavras por símbolos).
Em nenhuma hipótese o delegado de polícia poderá arquivar, já que toda investigação iniciada deve ser concluída e encaminhada à autoridade competente (art. 17, CPP).
Para que o processo criminal seja deflagrado não é necessária a prévia elaboração de inquérito policial. Há outros meios de investigação.
O delegado conduzirá a investigação da forma que entender mais estratégica, adequando o procedimento investigativo à realidade da infração apurada. Há liberdade, portanto, na condução dos atos da investigação.
A condução do inquérito é de competência da autoridade policial, entendida como o delegado de polícia, conforme dispõe o art. 2º da Lei 12.830/13.
Sempre que o Código de Processo Penal (CPP) se referir à autoridade policial, estará se referindo ao delegado.
As fontes de prova correspondem a todos os elementos — sejam pessoas ou objetos — que detêm algum conhecimento relevante sobre o fato delituoso. Elas existem independentemente da instauração do processo penal, sendo anteriores a ele e essenciais para a fase investigativa.
Um exemplo clássico é o de um roubo ocorrido em via pública, captado por câmeras de segurança. As imagens gravadas constituem uma fonte de prova, pois podem fornecer informações valiosas sobre a dinâmica do crime, a autoria e as circunstâncias da infração.
Os elementos obtidos durante o inquérito policial, em regra, são considerados elementos de informação, e não propriamente provas. Isso ocorre porque o inquérito é uma fase pré-processual, de natureza administrativa e inquisitiva, voltada à apuração preliminar dos fatos.
Conforme o art. 155 do Código de Processo Penal:
Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.
Como visto, estes elementos de informação não podem, por si sós, fundamentar a condenação, sendo necessário que sejam confirmados ou produzidos sob o crivo do contraditório judicial durante o processo penal. O juiz deve basear sua decisão, preferencialmente, em provas produzidas em juízo, com a participação das partes.
Obs.: Ressalta-se que a expressão “provas” é reservada, no âmbito jurídico-processual, para os elementos produzidos em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Ou seja, somente os atos instrutórios realizados perante o juiz, com a participação das partes, podem ser qualificados como prova propriamente dita.
Hoje, vimos um pouco a respeito das características do inquérito policial.
Advertimos que esse artigo, juntamente com as questões do Sistema de Questões do Estratégia Concursos, serve como complemento ao estudo do tema proposto, devendo-se priorizar o material teórico, em PDF ou videoaula, do curso.
Até a próxima!
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