Olá, alunos! Como estão? Nesse artigo, vamos falar sobre o Inquérito Policial (IP), assunto tratado nos artigos 4º ao 23, do Código de Processo Penal. O estudo desse tema é fundamental para candidatos a carreiras jurídicas e policiais, pois representa uma boa parcela do conteúdo de provas de concursos públicos.
Embora não seja o único meio de investigação, o IP é o principal instrumento destinado à colheita de elementos informativos que subsidiam a atuação do Ministério Público. Sendo assim, nesse artigo vamos compreender seu conceito, suas características, seu valor probatório e, ao final, diferenciar o inquérito da ação penal.
O inquérito policial pode ser definido como o conjunto de diligências realizadas pela autoridade policial, com o objetivo de apurar a materialidade de uma infração penal e os indícios de sua autoria. Trata-se de procedimento de natureza administrativa, conduzido pela polícia judiciária, voltado a reunir informações preliminares que possibilitem ao titular da ação penal, em regra o Ministério Público, decidir se é viável ou não oferecer denúncia.
Nesse contexto, à essência do IP está em ser um procedimento preparatório, sem caráter de processo, e por isso mesmo não se confunde com a ação penal. Apesar de não constituir etapa obrigatória em todos os casos — já que a denúncia pode ser oferecida com base em outras provas —, o inquérito é, na prática, indispensável em grande parte das investigações criminais.
O inquérito apresenta uma série de traços que o diferenciam de outros procedimentos jurídicos. As características são as seguintes: é escrito, pois seus atos devem ser documentados. Ele é sigiloso, garantindo a eficácia das investigações e a proteção da intimidade dos envolvidos. No entanto, o sigilo não impede o acesso do advogado aos elementos já documentados.
Ademais, ele é inquisitivo, porque não há contraditório ou ampla defesa em sua fase de formação, tratando-se apenas de um levantamento de informações; e é dispensável, já que a lei não exige sua instauração em todos os casos, cabendo ao Ministério Público ou ao ofendido reunir elementos suficientes de outra forma.
Além disso, o inquérito é indisponível, ou seja, uma vez iniciado, a autoridade policial não pode arquivá-lo por conta própria, necessitando sempre de manifestação judicial mediante requerimento do Ministério Público. Essas características revelam sua função instrumental, voltada exclusivamente a subsidiar eventual ação penal, e não a julgar ou punir.
Uma questão frequentemente abordada em provas é a do valor probatório do inquérito policial. Embora os elementos colhidos durante a investigação tenham relevância, eles não se equiparam à prova judicialmente produzida, pois são meramente informativos.
Frisa-se que o inquérito serve de base para a denúncia ou queixa, mas não pode, por si só, fundamentar a condenação. Isso ocorre porque as diligências policiais não são submetidas ao contraditório e à ampla defesa, o que enfraquece sua força probatória em juízo.
Ainda assim, sua utilidade é inegável: laudos periciais, depoimentos de testemunhas, confissões e documentos obtidos na investigação muitas vezes são determinantes para a formação da convicção do Ministério Público e até mesmo para orientar o juiz na decretação de medidas cautelares, como prisões preventivas ou quebras de sigilo. O ponto central é que o inquérito fornece lastro, mas não substitui a atividade probatória do processo penal.
É comum confundir o inquérito policial com a ação penal, mas eles ocupam posições distintas na persecução criminal. Primeiramente, vamos falar do inquérito. Ele é um procedimento administrativo, de caráter inquisitivo e investigatório, voltado a apurar indícios e fornecer subsídios. Já a ação penal é um processo judicial, marcado pelo contraditório, pela ampla defesa e pela atuação paritária entre acusação e defesa.
Enquanto o inquérito não possui natureza jurisdicional e não resulta em condenação, a ação penal é o instrumento por meio do qual o Estado juiz busca aplicar a lei penal ao caso concreto. Outra diferença marcante é a titularidade: o inquérito é conduzido pela autoridade policial, ao passo que a ação penal é promovida, em regra, pelo Ministério Público, sendo a jurisdição exercida pelo Poder Judiciário. Assim, pode-se dizer que o inquérito é preparatório, fornecendo elementos que possibilitam ou não a instauração da ação penal, mas jamais se confunde com ela.
O inquérito policial é peça-chave na persecução penal. Suas características — inquisitivo, oficial, sigiloso e escrito — garantem que a investigação seja eficaz, ainda que limitada pela ausência de contraditório pleno. Seus elementos possuem valor informativo, essenciais para subsidiar o oferecimento da denúncia e medidas cautelares, mas insuficientes para a condenação isolada.
A distinção entre inquérito policial e ação penal deve estar muito clara para o concurseiro: o primeiro é um procedimento administrativo de investigação, enquanto o segundo é processo judicial que busca, sob contraditório, responsabilizar o autor do crime.
Dica para provas: sempre que a questão mencionar condenação com base exclusiva em provas do inquérito, a resposta correta será negativa. O inquérito serve como base para iniciar a ação, mas não para encerrar com condenação.
Pois bem, chegamos ao fim do nosso artigo sobre Inquérito Policial e suas características, trazendo muitas informações sobre o tema. Espero que o conteúdo desse artigo possa te ajudar na sua aprovação!
Dito isso, desejo bons estudos e boa sorte na sua jornada!
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