Fiscal - Estadual (ICMS)

Infrações e penalidades do ICMS para SEFAZ/PR

Olá, tudo bem?!! Neste novo texto iremos analisar um assunto muito importante para a prova de Auditor Fiscal do Paraná: infrações e penalidades do ICMS para SEFAZ/PR de acordo com a legislação estadual. 

Infrações e penalidades do ICMS para SEFAZ/PR

Objetivamente, passaremos pelos seguintes tópicos: 

  • Estudar as disposições previstas na Lei sobre infrações e penalidades do ICMS para SEFAZ/PR;
  • Analisar observações relevantes sobre o tema;
  • Encerrar com considerações finais.

Nessa linha, utilizando como referência a Lei 11.580/1996 do Estado do Paraná, vamos agora estudar, com bastante atenção, um pouco mais sobre infrações e penalidades do ICMS para SEFAZ/PR. 

Infrações e penalidades do ICMS para SEFAZ/PR

Toda obrigação tributária, independentemente se for principal ou acessória, deve ser cumprida pelo sujeito passivo, tendo em vista que a não realização pode ensejar a aplicação de possíveis sanções para quem não as cumpre. 

Importante destacar que essas sanções são estabelecidas pela unidade federativa competente pelo tributo em questão. Nesse caso, por exemplo, para ISS, IPTU ou ITBI as sanções são estabelecidas pelos Municípios; para ICMS, IPVA e ITCMD são determinadas por legislações dos Estados; e, por outro lado, para IRPJ ou IRPF são definidas por normativas da União. 

Além disso, é essencial graduar essas sanções de acordo com o nível de infração cometida. Infrações mais leves devem receber penalidades menos graves, e irregularidades mais danosas devem ser combatidas com sanções mais severas. 

Com isso, o que se espera é prevenir o cometimento de atos que fogem às regras. Busca-se a imposição de respeito às normas para todos. Não há a intenção primordial punir, no entanto, é fundamental criar mecanismos que desincentivem esse tipo de comportamento por parte de contribuintes e/ou responsáveis. 

Relevante reforçar que qualquer espécie de penalidade deve constar em lei, respeitando assim o princípio constitucional da legalidade. 

Dessa maneira, vamos entender o que está disposto na lei 11580/1996 sobre infrações e penalidades do ICMS para SEFAZ/PR, assunto quente para sua prova: 

Art. 54. Constitui infração, para os efeitos desta Lei, toda ação ou omissão que importe em inobservância pelo contribuinte, responsável ou intermediário de negócios, da legislação tributária relativa ao ICMS.  

§ 1º Respondem pela infração, conjunta ou isoladamente, todos os que de qualquer forma concorram para a sua prática ou dela se beneficiem.  

§ 2º A responsabilidade por infrações à legislação tributária relativa ao ICMS independe da intenção do contribuinte, responsável ou intermediário de negócio e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.  

Art. 55. No tocante a infrações e penalidades do ICMS para SEFAZ/PR, os infratores à legislação do ICMS ficam sujeitos às seguintes penalidades:  

I – multa;  

II – suspensão temporária ou perda definitiva de benefícios fiscais, na forma estabelecida em decreto do Poder Executivo. 

§ 2º As multas previstas neste artigo serão aplicadas sobre os respectivos valores básicos atualizados monetariamente nos termos definidos nesta Lei, a partir da ocorrência da infração até a data da lavratura do auto de infração, observando o limite de 100% (cem por cento) sobre o imposto objeto do lançamento de ofício. 

§ 3º O prazo para pagamento das multas previstas neste artigo será:  

I – o dia seguinte ao do vencimento do imposto, na hipótese do inciso I do § 1º, observadas as reduções concedidas pelo art. 40;  

II – 30 (trinta) dias contados da data da intimação do lançamento, nas demais hipóteses.  

§ 4º O valor mínimo das multas aplicável em auto de infração é o equivalente a 4 (quatro) UPF/PR, em vigor na data da sua lavratura. 

§ 5º Em relação a infrações e penalidades do ICMS para SEFAZ/PR, em havendo concurso de penalidades aplica-se a maior.  

§ 6º As infrações e penalidades indicadas no § 1º deste artigo, ressalvada a prevista no inciso I, exigível nos termos do art. 57 desta Lei, serão lançadas em processo administrativo fiscal de instrução contraditória. 

§ 9º Ressalvada expressa disposição em contrário, as penalidades previstas neste artigo pertinentes a documentos fiscais e livros fiscais, aplicam-se, também, em relação aos documentos fiscais emitidos eletronicamente, de existência exclusivamente digital, e à escrituração fiscal digital. 

Passamos, portanto, pelo tema infrações e penalidades do ICMS para SEFAZ/PR, assunto fundamental para o concurso de auditor fiscal deste Estado. 

Considerações Finais

Chegamos ao final do nosso breve artigo sobre infrações e penalidades do ICMS para SEFAZ/PR, e esperamos que seja muito útil para a sua preparação e aprovação. 

Lembre-se que é essencial a leitura dos PDF’s e a revisão frequente dos conteúdos, para que assim os seus estudos fiquem cada vez mais avançados.   

Um grande abraço e até mais! 

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