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Informativo STJ – Revisão 2025 Parte 6

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1.          Ação regressiva da seguradora e prerrogativas do consumidor

Destaque

A seguradora não herda as prerrogativas processuais do consumidor ao propor ação regressiva, como o foro privilegiado do domicílio do segurado ou a inversão do ônus da prova.

REsp 2.092.308-SP, REsp 2.092.310-SP, REsp 2.092.311-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 19/02/2025 (Tema 1282).

Entenda o Julgado

• O caso discutiu se a seguradora, ao propor ação regressiva, poderia invocar prerrogativas processuais próprias do consumidor.

• A controvérsia envolveu foro privilegiado do domicílio do segurado e inversão do ônus da prova.

• O STJ afirmou que a sub-rogação transfere o direito material, não as prerrogativas processuais personalíssimas.

• A seguradora não se equipara ao consumidor para fins processuais.

• O foro especial do domicílio do consumidor não se estende à seguradora.

• A inversão do ônus da prova prevista no CDC também não se comunica.

• A ação regressiva possui natureza empresarial e contratual.

• A relação jurídica processual passa a ser entre seguradora e terceiro responsável.

• A aplicação automática das prerrogativas consumeristas distorceria o equilíbrio processual.

Conclusão: a seguradora não herda as prerrogativas processuais do consumidor ao ajuizar ação regressiva, não podendo invocar foro privilegiado nem inversão do ônus da prova.

2.        “Golpe do motoboy” e culpa exclusiva da vítima

Destaque

A instituição financeira não responde pelos danos decorrentes do “golpe do motoboy” quando o consumidor entrega voluntariamente seu cartão e senha, configurando culpa exclusiva da vítima, ainda que em situação de vulnerabilidade.

REsp 2.155.065-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, Rel. p/ acórdão Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 11/03/2025.

Entenda o Julgado

• O caso analisou a responsabilidade civil de instituição financeira em fraudes conhecidas como “golpe do motoboy”.

• O consumidor entregou voluntariamente cartão e senha a terceiro que se apresentou como preposto do banco.

• O STJ reafirmou que as instituições financeiras respondem objetivamente por falhas na prestação do serviço.

• Contudo, a responsabilidade pode ser afastada quando configurada culpa exclusiva da vítima.

• A entrega espontânea do cartão e da senha rompe o nexo causal com eventual falha do sistema bancário.

• A conduta do consumidor viabiliza diretamente a fraude.

• A vulnerabilidade do consumidor não elimina o dever mínimo de cautela.

• A fraude não decorreu de defeito intrínseco do serviço bancário.

• Ausente defeito do serviço, não há dever de indenizar.

Conclusão: a instituição financeira não responde pelos danos do “golpe do motoboy” quando o consumidor entrega voluntariamente cartão e senha, configurando culpa exclusiva da vítima e rompendo o nexo causal, ainda que em contexto de vulnerabilidade.

3.        Custeio de terapias para transtorno do espectro autista por plano de saúde

Destaque

As operadoras de planos de saúde são obrigadas a custear terapias prescritas para o tratamento de transtorno do espectro autista, incluindo musicoterapia, equoterapia e hidroterapia, quando indicadas por profissional habilitado.

Processo em segredo de justiça, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 10/2/2025, DJEN 14/2/2025.

Entenda o Julgado

• O caso discutiu a obrigação de operadoras de planos de saúde quanto ao custeio de terapias indicadas para tratamento de transtorno do espectro autista (TEA).

• As terapias incluíam musicoterapia, equoterapia e hidroterapia.

• O STJ reafirmou que o rol da ANS possui caráter exemplificativo, nos termos da jurisprudência consolidada.

• O plano de saúde não pode negar cobertura quando houver indicação por profissional habilitado.

• A negativa de cobertura compromete a finalidade do contrato e o direito à saúde.

• O tratamento do TEA demanda abordagem multidisciplinar.

• A prescrição técnica fundamenta a necessidade terapêutica individualizada.

• A operadora não pode substituir o critério médico por avaliação administrativa restritiva.

• A recusa configura prática abusiva.

Conclusão: as operadoras de planos de saúde são obrigadas a custear terapias prescritas para o tratamento de transtorno do espectro autista, incluindo musicoterapia, equoterapia e hidroterapia, quando indicadas por profissional habilitado.         

4.        Recusa de renovação de seguro de vida e boa-fé objetiva

Destaque

É abusiva a recusa de renovação de seguro de vida individual após longo período de renovações automáticas, por violar os princípios da boa-fé objetiva e da confiança.

AgInt no REsp 2.015.204-SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, por maioria, julgado em 12/8/2025.

Entenda o Julgado

• O caso discutiu a validade da recusa de renovação de seguro de vida individual após sucessivas renovações automáticas.

• O contrato vinha sendo renovado por longo período, sem interrupções.

• O STJ reafirmou que contratos de trato sucessivo são regidos pelos princípios da boa-fé objetiva e da confiança legítima.

• A conduta reiterada de renovação cria expectativa legítima de continuidade.

• A recusa abrupta, sem justificativa adequada, viola o dever de lealdade contratual.

• O comportamento contraditório do fornecedor afronta a confiança do segurado.

• A liberdade contratual não autoriza frustração arbitrária da legítima expectativa criada.

• A análise deve considerar a duração do vínculo e a prática consolidada entre as partes.

Conclusão: é abusiva a recusa de renovação de seguro de vida individual após longo período de renovações automáticas, por violação aos princípios da boa-fé objetiva e da confiança legítima.        

5.        Responsabilidade do corretor de imóveis por inadimplemento da construtora

Destaque

O corretor de imóveis, pessoa física ou jurídica, não é, em regra, responsável por danos ao consumidor decorrentes do inadimplemento da construtora ou incorporadora, salvo se demonstrado: (i) seu envolvimento nas atividades de incorporação ou construção; (ii) sua integração ao mesmo grupo econômico da construtora ou incorporadora; ou (iii) a ocorrência de confusão ou desvio patrimonial em seu benefício.

REsp 2.008.542-RJ e REsp 2.008.545-DF (Tema 1173), Rel. Min. Raul Araújo, Segunda Seção, por unanimidade, julgado em 8/10/2025.

Entenda o Julgado

• O caso discutiu a responsabilidade civil do corretor de imóveis por danos decorrentes do inadimplemento da construtora ou incorporadora.

• A controvérsia envolveu a extensão da responsabilidade solidária nas relações de consumo imobiliárias.

• O STJ afirmou que o corretor, pessoa física ou jurídica, não responde, em regra, pelo inadimplemento da construtora.

• A atuação do corretor limita-se, ordinariamente, à intermediação da compra e venda.

• A mera aproximação entre comprador e incorporadora não gera responsabilidade automática.

• A responsabilização exige circunstâncias qualificadas.

• É necessária prova de envolvimento do corretor nas atividades de incorporação ou construção.

• Também é possível a responsabilização se houver integração ao mesmo grupo econômico da construtora.

• A existência de confusão ou desvio patrimonial em benefício do corretor autoriza a extensão da responsabilidade.

• Ausentes esses elementos, não há solidariedade pelo inadimplemento contratual da construtora.

Conclusão: o corretor de imóveis não é, em regra, responsável por danos decorrentes do inadimplemento da construtora ou incorporadora, salvo se demonstrado seu envolvimento direto na incorporação, integração ao mesmo grupo econômico ou confusão/desvio patrimonial em seu benefício.    

6.        Letras de crédito imobiliário e classificação no processo falimentar

Destaque

Os créditos oriundos de letras de crédito imobiliário não podem ser classificados como garantidos por direito real, devendo ser mantidos na classe dos créditos quirografários no processo falimentar.

REsp 1.773.522-SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 04/02/2025.

Entenda o Julgado

• O caso discutiu a natureza dos créditos decorrentes de letras de crédito imobiliário (LCI) no âmbito do processo falimentar.

• A controvérsia envolveu sua eventual classificação como créditos garantidos por direito real.

• O STJ afirmou que a LCI é título de crédito lastreado em créditos imobiliários, mas não confere, por si só, garantia real ao investidor.

• O titular da LCI não detém direito real sobre o bem que lastreia o crédito.

• A estrutura do título não transfere ao investidor a posição de credor com garantia real.

• A existência de lastro imobiliário não equivale à constituição de garantia real individualizada.

• Não há registro de direito real em favor do titular da LCI.

• A classificação como crédito com garantia real exige vínculo jurídico direto com o bem dado em garantia.

Conclusão: os créditos oriundos de letras de crédito imobiliário não se qualificam como garantidos por direito real, devendo ser mantidos na classe dos créditos quirografários no processo falimentar.    

7.        Alienação de bens na falência e preço vil

Destaque

Na falência, a venda de bem por valor equivalente a 2% do preço de avaliação não é considerada preço vil, desde que observadas as formalidades legais e inexistam ofertas melhores.

REsp 2.174.514-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 16/9/2025, DJEN 19/9/2025.

Entenda o Julgado

• O caso discutiu a validade da venda de bem no processo falimentar por valor correspondente a 2% do preço de avaliação.

• Questionou-se se tal montante caracterizaria preço vil.

• O STJ afirmou que a aferição de preço vil não se baseia exclusivamente em critério percentual.

• A análise deve considerar as circunstâncias concretas do procedimento.

• Foram observadas as formalidades legais previstas na Lei de Falências.

• Não houve apresentação de propostas superiores.

• A alienação atendeu ao interesse da massa falida e à efetividade do processo.

• A ausência de mercado ou de interessados influencia a formação do preço.

• O controle judicial deve evitar prejuízo à coletividade de credores, mas sem inviabilizar a liquidação do ativo.

Conclusão: na falência, a venda de bem por valor equivalente a 2% da avaliação não configura, por si só, preço vil, desde que observadas as formalidades legais e inexistam ofertas mais vantajosas.    

8.        EPI, PPP e reconhecimento de tempo especial

Destaque

A informação no PPP sobre o uso de EPI eficaz descaracteriza, em regra, o tempo especial, mas havendo dúvida relevante quanto à eficácia da proteção, a conclusão deve ser favorável ao trabalhador.

REsp 2.082.072-RS, REsp 2.116.343-RJ e REsp 2.080.584-PR (Tema 1090), Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 9/4/2025.

Entenda o Julgado

• O caso discutiu o impacto da informação constante no Perfil Profissiográfico Previdenciário sobre o uso de Equipamento de Proteção Individual.

• A controvérsia envolveu a descaracterização do tempo especial para fins previdenciários.

• O STJ afirmou que a indicação de EPI eficaz no PPP, em regra, afasta o reconhecimento da especialidade.

• A eficácia do equipamento deve neutralizar ou reduzir a exposição a níveis legais de tolerância.

• A simples menção genérica ao uso de EPI não basta.

• É necessário que haja comprovação concreta da efetiva proteção.

• Havendo dúvida relevante quanto à eficácia do EPI, a solução deve favorecer o trabalhador.

• Aplica-se o princípio da proteção e da in dubio pro misero no âmbito previdenciário.

• A análise deve considerar o conjunto probatório do caso concreto.

Conclusão: a informação no PPP sobre uso de EPI eficaz descaracteriza, em regra, o tempo especial, mas, diante de dúvida relevante quanto à efetiva neutralização do agente nocivo, a conclusão deve ser favorável ao trabalhador.    

9.        Interesse de agir, prévio requerimento e efeitos financeiros

Destaque

O interesse de agir do segurado em ação previdenciária depende de prévio requerimento administrativo instruído com documentação mínima. O INSS deve oportunizar complementação de provas; a omissão administrativa configura interesse de agir e o benefício judicial retroage à DER.

REsp 1.905.830-SP, REsp 1.913.152-SP e REsp 1.912.784-SP (Tema 1124/STJ), Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Rel. p/ acórdãos os Ministros Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgados em 8/10/2025.

Entenda o Julgado

• O caso tratou da caracterização do interesse de agir em ações previdenciárias.

• O STJ reafirmou que o ajuizamento da ação depende de prévio requerimento administrativo.

• O pedido deve ser instruído com documentação mínima apta à análise do direito.

Uma vez atingido o mínimo instrutório para processamento, o INSS passa a ter o dever de orientar o segurado e oportunizar a complementação de provas.

• Não se admite indeferimento automático por insuficiência documental sem prévia intimação.

• A omissão administrativa em permitir a complementação configura resistência ao pedido.

• Nessa hipótese, está presente o interesse de agir para o ajuizamento da demanda.

• Reconhecido o direito em juízo, os efeitos financeiros retroagem à data de entrada do requerimento (DER).

• A retroação decorre da prévia provocação administrativa válida.

Conclusão: o interesse de agir em ação previdenciária exige prévio requerimento administrativo com documentação mínima; se o INSS não oportuniza a complementação de provas, caracteriza-se a resistência, e o benefício concedido judicialmente retroage à DER.    

10.    Execução fiscal e citação por AR

Destaque

Na execução fiscal, a citação via Correios com aviso de recebimento não exige assinatura pessoal do executado, bastando a comprovação da entrega no endereço indicado para interromper a prescrição.

REsp 2.174.870-MG, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 04/02/2025.

Entenda o Julgado

• O caso discutiu a validade da citação na execução fiscal realizada por meio de carta com aviso de recebimento.

• Questionou-se a necessidade de assinatura pessoal do executado no AR.

• O STJ afirmou que a citação por Correios é válida quando comprovada a entrega no endereço indicado.

Não se exige que o aviso de recebimento seja assinado pessoalmente pelo executado.

• Basta a demonstração de que a correspondência foi entregue no endereço correto.

• A regularidade da citação interrompe a prescrição.

• A exigência de assinatura pessoal inviabilizaria a efetividade da execução fiscal.

• Eventual alegação de nulidade exige demonstração concreta de prejuízo.

Conclusão: na execução fiscal, a citação via Correios com aviso de recebimento não depende de assinatura pessoal do executado, sendo suficiente a comprovação da entrega no endereço indicado para interromper a prescrição.    

11.       IPTU e alienação fiduciária

Destaque

O credor fiduciário não pode ser considerado sujeito passivo do IPTU antes da consolidação da propriedade e da imissão na posse do imóvel, pois não possui animus domini.

REsp 1.949.182-SP, REsp 1.959.212-SP e REsp 1.982.001-SP, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, julgados em 12/03/2025 (Tema 1158).

Entenda o Julgado

• O caso discutiu a sujeição passiva do credor fiduciário ao IPTU em imóvel gravado com alienação fiduciária.

• A controvérsia envolveu o período anterior à consolidação da propriedade em nome do credor.

• O STJ afirmou que, antes da consolidação e da imissão na posse, o credor fiduciário não exerce poderes plenos de domínio.

• A propriedade do credor é resolúvel e limitada.

• O devedor fiduciante permanece com a posse direta e a fruição do imóvel.

O sujeito passivo do IPTU é quem detém a propriedade com animus domini ou exerce a posse com características de dono.

• O credor fiduciário não possui animus domini antes da consolidação.

• A responsabilidade tributária não pode ser atribuída a quem não usufrui do bem nem exerce poderes típicos de proprietário.

Conclusão: o credor fiduciário não pode ser considerado sujeito passivo do IPTU antes da consolidação da propriedade e da imissão na posse do imóvel, pois não detém animus domini nem exerce a posse com características de dono.    

Destaque

Não cabe ação popular para discutir relação jurídica tributária, mesmo fundada em suposto prejuízo aos contribuintes.

REsp 2.167.861-SE, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN 18/3/2025.

Entenda o Julgado

• O caso discutiu a adequação da ação popular para impugnar relação jurídica tributária.

• A pretensão foi fundamentada em suposto prejuízo aos contribuintes.

• O STJ reafirmou que a ação popular destina-se à tutela do patrimônio público, da moralidade administrativa, do meio ambiente e de outros bens difusos.

• A discussão sobre obrigação tributária possui natureza individual ou coletiva específica.

• O instrumento adequado para controvérsias tributárias é a ação própria prevista no ordenamento.

A utilização da ação popular para rediscutir relação jurídico-tributária desvirtua sua finalidade constitucional.

• O eventual impacto econômico sobre contribuintes não altera a natureza da lide.

• A via eleita não se presta à revisão de lançamento ou exigência fiscal.

Conclusão: não cabe ação popular para discutir relação jurídica tributária, ainda que fundada em alegado prejuízo aos contribuintes.    

13.     Suspensão da exigibilidade de crédito não tributário

Destaque

O oferecimento de fiança bancária ou seguro garantia no valor do débito acrescido de 30% suspende a exigibilidade do crédito não tributário.

REsp 2.037.787-RJ, REsp 2.007.865-SP e REsp 2.050.751-RJ, Rel. Min. Afrânio Vilela, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 11/6/2025 (Tema 1203).

Entenda o Julgado

• O caso discutiu a possibilidade de suspensão da exigibilidade de crédito não tributário mediante garantia.

• A controvérsia envolveu a equiparação da fiança bancária e do seguro garantia ao depósito em dinheiro.

• O STJ afirmou que a fiança bancária e o seguro garantia são modalidades idôneas de garantia.

• Para produzir efeito suspensivo, o valor deve corresponder ao débito acrescido de 30%.

• A exigência do acréscimo assegura cobertura de juros, multa e encargos.

• A garantia deve ser suficiente e válida nos termos legais.

• A suspensão da exigibilidade não implica extinção do crédito.

• O entendimento promove equilíbrio entre proteção do erário e preservação da atividade econômica do devedor.

Conclusão: o oferecimento de fiança bancária ou seguro garantia no valor do débito acrescido de 30% suspende a exigibilidade de crédito não tributário.    

14.    Mandado de segurança e obrigações tributárias de trato sucessivo

Destaque

O prazo decadencial do art. 23 da Lei 12.016/2009 não se aplica ao mandado de segurança que impugna lei ou ato normativo que interfira em obrigações tributárias de trato sucessivo, pois a ameaça é atual, objetiva e permanente.

REsp 2.103.305-MG e REsp 2.109.221-MG (Tema 1273), Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 10/9/2025.

Entenda o Julgado

• O caso discutiu a incidência do prazo decadencial do art. 23 da Lei 12.016/2009 no mandado de segurança.

• A impetração visava impugnar lei ou ato normativo que interferia em obrigações tributárias de trato sucessivo.

• O STJ afirmou que o prazo decadencial não se aplica nessa hipótese.

• A exigência tributária possui caráter continuado e renovado a cada período de incidência.

• A ameaça ao direito é atual, objetiva e permanente.

• Não se trata de ato único e exaurido no tempo.

• A cada exigência, renova-se a lesão ou ameaça ao direito líquido e certo.

• A aplicação do prazo decadencial inviabilizaria o controle judicial de obrigações periódicas.

Conclusão: o prazo decadencial do art. 23 da Lei 12.016/2009 não incide sobre mandado de segurança que impugna lei ou ato normativo que interfira em obrigações tributárias de trato sucessivo, pois a ameaça é atual e permanente.    

Destaque

A Fazenda Pública não pode substituir ou emendar a Certidão de Dívida Ativa (CDA) para incluir, complementar ou alterar o fundamento legal do crédito tributário, ainda que antes da sentença nos embargos.

REsp 2.194.708-SC, REsp 2.194.734-SC e REsp 2.194.706-SC (Tema 1350), Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, por unanimidade, julgados em 8/10/2025.

Entenda o Julgado

• O caso discutiu os limites da substituição ou emenda da Certidão de Dívida Ativa no curso da execução fiscal.

• A controvérsia envolveu a inclusão, complementação ou alteração do fundamento legal do crédito tributário.

• O STJ afirmou que a CDA deve conter todos os requisitos essenciais desde a sua constituição.

O fundamento legal do crédito integra o núcleo da exigência tributária.

• A modificação desse elemento altera a própria causa de pedir da execução.

• A Fazenda Pública não pode substituir ou emendar a CDA para modificar o fundamento jurídico do crédito.

• A vedação subsiste mesmo que a alteração ocorra antes da sentença nos embargos à execução.

• A emenda admitida pela jurisprudência restringe-se a erros materiais ou formais, sem mudança substancial.

• A alteração do fundamento legal compromete o contraditório e a segurança jurídica do executado.

Conclusão: a Fazenda Pública não pode substituir ou emendar a CDA para incluir, complementar ou alterar o fundamento legal do crédito tributário, ainda que antes da sentença nos embargos, sendo vedadas modificações substanciais da causa de pedir da execução.

16.     Arbitramento do valor venal e ITBI

Destaque

A prerrogativa da Administração fazendária de promover o arbitramento do valor venal do bem transmitido decorre diretamente do CTN, art. 148, não podendo ser afastada por lei estadual nem suprimida genericamente por decisão judicial, desde que observados o contraditório e a ampla defesa. Compete à administração fazendária o ônus de comprovar que a importância então alcançada encontra-se absolutamente fora do valor de mercado, observada, necessariamente, a ampla defesa e o contraditório.

REsp 2.175.094-SP e REsp 2.213.551-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Rel. p/ acórdão Min. Marco Aurélio Bellizze, Primeira Seção, por maioria, julgado em 10/12/2025 (Tema 1371).

Entenda o Julgado

• O caso discutiu a prerrogativa da Administração fazendária de arbitrar o valor venal de bem transmitido para fins de tributação.

• A controvérsia envolveu a possibilidade de afastamento dessa prerrogativa por lei estadual ou decisão judicial genérica.

• O STJ afirmou que o poder de arbitramento decorre diretamente do CTN, art. 148.

• A competência administrativa não pode ser suprimida por norma infraconstitucional estadual.

• Tampouco pode ser afastada de forma abstrata por decisão judicial.

• O arbitramento exige procedimento regular.

• Devem ser observados o contraditório e a ampla defesa do contribuinte.

• A Administração deve instaurar processo específico para revisar o valor declarado.

• Compete ao Fisco o ônus de comprovar que o valor declarado está absolutamente dissociado do preço de mercado.

• O arbitramento não pode ser automático nem baseado em presunções genéricas.

Conclusão: a prerrogativa da Administração de arbitrar o valor venal decorre do CTN, art. 148, não podendo ser afastada por lei estadual ou decisão judicial genérica, devendo o Fisco comprovar, em procedimento com contraditório e ampla defesa, que o valor declarado está fora do mercado.    

17.     Responsabilidade de sítio eletrônico por venda de animais silvestres

Destaque

O sítio eletrônico pode ser responsabilizado por infração ambiental relacionada à venda de animais silvestres quando atuar como provedor que intermedeia negócios, e não apenas na busca de informações — equiparando-se a verdadeiro site de comércio eletrônico.

AREsp 2.151.722-SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, por maioria, julgado em 4/2/2025.

Entenda o Julgado

• O caso discutiu a responsabilidade de plataforma digital em infração ambiental relacionada à comercialização de animais silvestres.

• A controvérsia envolveu a distinção entre provedor de busca e provedor que intermedeia negócios.

• O STJ afirmou que a responsabilidade varia conforme o grau de atuação da plataforma.

• Quando o sítio eletrônico atua apenas como mecanismo de busca, sua responsabilidade é limitada.

• Contudo, ao intermediar diretamente as negociações, aproxima-se de verdadeiro site de comércio eletrônico.

• Nessa condição, a plataforma participa da cadeia econômica da transação.

• A atuação ativa na intermediação afasta a neutralidade tecnológica.

• A equiparação a comércio eletrônico autoriza a responsabilização por infração ambiental.

• A proteção ao meio ambiente justifica interpretação rigorosa diante da venda ilegal de fauna silvestre.

Conclusão: o sítio eletrônico pode ser responsabilizado por infração ambiental na venda de animais silvestres quando atuar como provedor que intermedeia negócios, equiparando-se a site de comércio eletrônico, e não como mero mecanismo de busca.    

18.    Danos ecológicos imateriais coletivos

Destaque

A configuração de danos ecológicos imateriais coletivos pode ser objetivamente reconhecida (danos in re ipsa), sendo presumida a lesão sempre que a conduta atingir processos ou padrões ecológicos com especial proteção jurídica, conforme o art. 225, § 4º, da CF.

REsp 2.200.069-MT, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN 21/5/2025.

Entenda o Julgado

• O caso tratou do reconhecimento de danos ecológicos imateriais coletivos.

• A controvérsia envolveu a necessidade de comprovação concreta do prejuízo extrapatrimonial ambiental.

• O STJ afirmou que o meio ambiente é bem jurídico de natureza difusa e constitucionalmente protegido.

• A lesão a processos ou padrões ecológicos especialmente tutelados gera dano autônomo.

• A configuração do dano imaterial coletivo pode ser reconhecida objetivamente. Trata-se de hipótese de dano in re ipsa.

• A lesão é presumida quando a conduta atinge bens ambientais com proteção reforçada.

• O art. 225, § 4º, da Constituição consagra tutela qualificada de determinados ecossistemas.

• Não se exige prova específica de sofrimento coletivo ou prejuízo moral individualizado.

• A indenização possui função reparatória e pedagógica.

Conclusão: a configuração de danos ecológicos imateriais coletivos pode ser objetivamente reconhecida, sendo presumida a lesão quando a conduta atinge processos ou padrões ecológicos com especial proteção jurídica, nos termos do art. 225, § 4º, da Constituição.

19.    Competência da Justiça Federal e espécies ameaçadas

Destaque

A competência da Justiça Federal é atraída para julgar crimes ambientais que envolvam espécies constantes da Lista Nacional de Espécies Ameaçadas de Extinção, por configurarem interesse direto da União.

AgRg no CC 208.449-SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 11/12/2024.

Entenda o Julgado

• O caso discutiu a definição da competência para julgar crimes ambientais.

• A infração envolvia espécies constantes da Lista Nacional de Espécies Ameaçadas de Extinção.

• O STJ afirmou que a proteção dessas espécies constitui interesse direto da União.

• A Lista Nacional decorre de ato normativo federal e integra política ambiental nacional.

• A tutela de espécies ameaçadas transcende o interesse meramente local.

• A presença de interesse federal atrai a competência da Justiça Federal.

• A análise não depende da titularidade do bem ambiental específico.

• Basta a demonstração de que a infração atinge bem jurídico sob proteção federal qualificada.

Conclusão: compete à Justiça Federal julgar crimes ambientais que envolvam espécies constantes da Lista Nacional de Espécies Ameaçadas de Extinção, por configurarem interesse direto da União.

20.  Poluição sonora e natureza do delito

Destaque

O crime ambiental de poluição sonora, previsto na primeira parte do art. 54 da Lei 9.605/1998, é formal e de perigo abstrato, bastando a potencialidade de dano à saúde humana; não é necessária perícia técnica para comprovação da infração, sendo suficiente qualquer meio de prova idôneo.

REsp 2.205.709-MG (Tema 1377), Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, por unanimidade, julgado em 8/10/2025.

Entenda o Julgado

• O caso discutiu a configuração do crime de poluição sonora previsto na primeira parte do art. 54 da Lei 9.605/1998.

• A controvérsia envolveu a natureza jurídica do delito e a necessidade de prova pericial.

• O STJ afirmou que o crime é formal e de perigo abstrato.

• Não se exige a comprovação de dano efetivo à saúde humana.

• Basta a potencialidade lesiva da conduta.

• A infração se consuma com a prática de atividade capaz de causar prejuízo à saúde.

• A perícia técnica não é requisito indispensável para a configuração do crime.

• A materialidade pode ser demonstrada por qualquer meio de prova idôneo.

• Depoimentos, medições administrativas ou outros elementos probatórios são suficientes, desde que convincentes.

Conclusão: o crime ambiental de poluição sonora é formal e de perigo abstrato, bastando a potencialidade de dano à saúde humana, não sendo necessária perícia técnica específica quando houver outros meios de prova idôneos.

21.     Responsabilidade por obrigações partidárias e limites subjetivos

Destaque

A responsabilidade por obrigações partidárias é exclusiva do órgão partidário que contratou, não havendo solidariedade entre diretórios de diferentes esferas; é inviável alterar o polo passivo após sentença de mérito.

REsp 2.236.487-SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 18/11/2025.

Entenda o Julgado

• O caso discutiu a responsabilidade por obrigações assumidas por órgão partidário.

• A controvérsia envolveu a possibilidade de solidariedade entre diretórios de diferentes esferas.

• O STJ afirmou que os órgãos partidários possuem autonomia administrativa e financeira.

• A responsabilidade recai exclusivamente sobre o órgão que celebrou o contrato.

• Não há solidariedade automática entre diretórios municipal, estadual ou nacional.

• A vinculação exige previsão legal ou contratual expressa.

• A autonomia partidária impede a responsabilização indiscriminada de outros órgãos.

• Após a prolação de sentença de mérito, é inviável a alteração do polo passivo.

• A modificação subjetiva nessa fase violaria a estabilidade da relação processual e a coisa julgada.

Conclusão: a responsabilidade por obrigações partidárias é exclusiva do órgão que contratou, inexistindo solidariedade entre diretórios de diferentes esferas, sendo inadmissível a alteração do polo passivo após sentença de mérito.

22.   Aviso prévio indenizado e tempo de contribuição

Destaque

O período de aviso prévio indenizado não pode ser computado como tempo de serviço para fins previdenciários, pois não há exercício de atividade laborativa nem recolhimento de contribuição previdenciária.

REsp 2.068.311-RS, REsp 2.070.015-RS, REsp 2.069.623-SC, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 06/02/2025 (Tema 1238).

Entenda o Julgado

• O caso discutiu a possibilidade de computar o período de aviso prévio indenizado como tempo de serviço para fins previdenciários.

• A controvérsia envolveu a distinção entre aviso prévio trabalhado e indenizado.

• O STJ afirmou que o aviso prévio indenizado não corresponde a efetivo exercício de atividade laborativa.

• Durante esse período, não há prestação de serviço pelo empregado.

• Também não há recolhimento de contribuição previdenciária correspondente.

• O tempo de contribuição exige atividade laboral ou recolhimento válido ao regime previdenciário.

• A natureza indenizatória do aviso prévio impede sua contagem como tempo de serviço.

• A interpretação preserva a lógica contributiva do sistema previdenciário.

Conclusão: o período de aviso prévio indenizado não pode ser computado como tempo de serviço para fins previdenciários, pois não há exercício de atividade laborativa nem recolhimento de contribuição previdenciária.

23.   Adicionais de insalubridade/periculosidade e irredutibilidade de vencimentos

Destaque

A alteração dos critérios de cálculo dos adicionais de insalubridade e de periculosidade, quando acarreta redução remuneratória sem mudança nas condições de trabalho, configura ofensa indireta ao princípio da irredutibilidade de vencimentos.

RMS 72.765-RO, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 19/8/2025.

Entenda o Julgado

• O caso discutiu a alteração dos critérios de cálculo dos adicionais de insalubridade e de periculosidade no serviço público.

• A modificação normativa resultou em redução do valor recebido pelos servidores.

• Não houve alteração nas condições de trabalho que justificasse a diminuição.

• O STJ afirmou que o princípio da irredutibilidade de vencimentos impede redução remuneratória disfarçada.

• A Administração pode revisar critérios de cálculo, mas não pode reduzir remuneração sem fundamento legítimo.

• A mudança de base de cálculo que implica diminuição remuneratória caracteriza ofensa indireta ao princípio constitucional.

• A proteção incide quando o servidor permanece submetido às mesmas condições insalubres ou perigosas.

• A redução somente seria admissível se houvesse modificação fática que eliminasse ou diminuísse o risco.

Conclusão: a alteração dos critérios de cálculo dos adicionais de insalubridade e de periculosidade, com redução remuneratória sem mudança nas condições de trabalho, configura ofensa indireta ao princípio da irredutibilidade de vencimentos.

24.  Interrogatório do adolescente e nulidade

Destaque

O adolescente deve ser interrogado ao final da instrução, aplicando-se subsidiariamente o art. 400 do CPP ao procedimento do ECA; a inobservância gera nulidade condicionada à demonstração de prejuízo e deve ser arguida na primeira oportunidade, com eficácia modulada a partir de 3/3/2016.

REsp 2.088.626-RS e REsp 2.100.005-RS (Tema 1269), Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, unanimidade, julgados em 8/10/2025.

Entenda o Julgado

• O caso discutiu a ordem dos atos instrutórios no procedimento de apuração de ato infracional.

• A controvérsia envolveu a aplicação subsidiária do art. 400 do CPP ao ECA.

• O STJ afirmou que o adolescente deve ser interrogado ao final da instrução.

• Aplica-se subsidiariamente o art. 400 do CPP ao procedimento do ECA.

• O interrogatório ao final assegura maior efetividade ao contraditório e à ampla defesa.

• A inobservância da ordem configura nulidade relativa.

• A nulidade depende da demonstração concreta de prejuízo.

• Deve ser arguida na primeira oportunidade em que a parte puder se manifestar.

• O entendimento teve eficácia modulada.

• A orientação aplica-se aos processos iniciados ou às nulidades arguídas após 3/3/2016.

Conclusão: o adolescente deve ser interrogado ao final da instrução, aplicando-se subsidiariamente o art. 400 do CPP; a inobservância gera nulidade relativa, condicionada à demonstração de prejuízo e à arguição oportuna, com eficácia modulada a partir de 3/3/2016.

25.   Prazo em dobro da Defensoria Pública nos procedimentos do ECA

Destaque

A Defensoria Pública mantém a prerrogativa de prazo em dobro nos procedimentos do ECA, pois a vedação legal do art. 152, §2º do ECA atinge apenas a Fazenda Pública e o Ministério Público.

Processo em segredo de justiça, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma.

Entenda o Julgado

• O caso discutiu a aplicação da regra de prazo em dobro nos procedimentos regidos pelo Estatuto da Criança e do Adolescente.

• A controvérsia envolveu a interpretação do art. 152, § 2º, do ECA.

• O STJ afirmou que a vedação ali prevista não alcança a Defensoria Pública.

• A restrição legal refere-se expressamente à Fazenda Pública e ao Ministério Público.

• A Defensoria Pública possui prerrogativa própria de prazo em dobro.

• A prerrogativa decorre de sua função constitucional de tutela dos vulneráveis.

• A interpretação restritiva da norma evita ampliação indevida da vedação legal.

• A garantia assegura equilíbrio processual e efetividade da defesa técnica.

Conclusão: a Defensoria Pública mantém a prerrogativa de prazo em dobro nos procedimentos do ECA, pois a vedação do art. 152, § 2º, atinge apenas a Fazenda Pública e o Ministério Público.

26.   Satisfação de lascívia na presença de criança ou adolescente e transmissão em tempo real

Destaque

A visualização à distância, por meio de transmissão em tempo real, é suficiente para caracterizar o elemento “presença” exigido no art. 218-A do Código Penal (satisfação de lascívia na presença de criança ou adolescente), sendo dispensável a presença física da criança ou do adolescente para a configuração do delito.

Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 18/11/2025, DJEN 12/11/2025.

Entenda o Julgado

• O caso discutiu a interpretação do elemento “presença” previsto no art. 218-A do Código Penal.

• A controvérsia envolveu prática de ato libidinoso mediante transmissão em tempo real.

• Questionou-se a necessidade de presença física da criança ou do adolescente.

• O STJ afirmou que a presença não se restringe ao contato físico no mesmo ambiente.

• A interação simultânea por meio digital é apta a caracterizar o requisito legal.

• A transmissão em tempo real cria situação de exposição direta da vítima ao ato.

• A finalidade do tipo penal é proteger a dignidade e o desenvolvimento sexual da criança ou do adolescente.

• A interpretação teleológica afasta exigência de coabitação física.

• O delito se consuma com a prática do ato na presença virtual da vítima.

Conclusão: a visualização à distância por transmissão em tempo real é suficiente para caracterizar o elemento “presença” do art. 218-A do Código Penal, sendo desnecessária a presença física da criança ou do adolescente para a configuração do crime.

27.   Competência da Vara da Infância e da Juventude e ações patrimoniais

Destaque

A competência da Vara da Infância e da Juventude não se aplica a ações meramente patrimoniais ou obrigacionais; em indenizações contra municípios, prevalece a regra geral de competência territorial, salvo demonstração de prejuízo ao contraditório.

Processo em segredo de justiça, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Primeira Seção, unanimidade, 2/10/2025.  

Entenda o Julgado

• O caso discutiu a extensão da competência material da Vara da Infância e da Juventude.

• A controvérsia envolveu ação de natureza indenizatória proposta contra município.

• O STJ afirmou que a competência especializada não se estende a demandas meramente patrimoniais ou obrigacionais.

• A Vara da Infância tem competência para matérias relacionadas à proteção integral da criança e do adolescente.

• Ações cujo objeto principal é indenização ou obrigação patrimonial não atraem, por si sós, a competência especializada.

• Em demandas contra municípios, aplica-se a regra geral de competência territorial.

• A competência deve observar os critérios ordinários previstos no CPC.

• A exceção somente se justifica quando demonstrado prejuízo ao contraditório ou à efetiva proteção do menor.

• A interpretação evita ampliação indevida da competência da Vara especializada.

Conclusão: a competência da Vara da Infância e da Juventude não abrange ações meramente patrimoniais ou obrigacionais, prevalecendo, em indenizações contra municípios, a regra geral de competência territorial, salvo demonstração concreta de prejuízo ao contraditório ou à proteção integral.

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Jean Vilbert

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