O provedor de aplicativo de mensageria privada (WhatsApp) responde solidariamente quando, instado a cumprir ordem de remoção de conteúdo relacionado à pornografia de vingança, não adota providências para mitigar o dano.
Processo em segredo de justiça, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 04/02/2025.
Entenda o Julgado
• O caso tratou da circulação de conteúdo íntimo não consentido (pornografia de vingança) por meio de aplicativo de mensageria privada.
• A vítima buscou a responsabilização do provedor diante da continuidade da divulgação do material ilícito.
• O STJ distinguiu a mera hospedagem neutra da atuação omissiva após ciência inequívoca do ilícito.
• O provedor foi formalmente instado a cumprir ordem de remoção ou adoção de medidas mitigadoras.
• Mesmo ciente da ilicitude e da gravidade do conteúdo, deixou de adotar providências eficazes.
• A omissão contribuiu para a perpetuação e ampliação do dano à vítima.
• A pornografia de vingança configura violação grave à dignidade, à intimidade e à vida privada.
• Nessas hipóteses, o dever do provedor não se limita à inércia técnica.
• A responsabilidade decorre da falha no dever de cooperação e mitigação do dano.
Conclusão: o provedor de aplicativo de mensageria privada responde solidariamente quando, ciente de ordem de remoção de conteúdo de pornografia de vingança, deixa de adotar providências para mitigar o dano.
A dispensa do dever de colação exige manifestação formal e expressa do doador; não se presume a partir de atos ou comportamentos, ainda que revelem intenção de beneficiar determinado herdeiro.
REsp 2.171.573-MS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 11/02/2025.
Entenda o Julgado
• O caso discutiu os requisitos para a dispensa do dever de colação no direito sucessório.
• A controvérsia envolveu a possibilidade de se presumir a dispensa a partir de comportamentos do doador.
• O STJ afirmou que a colação é regra destinada a preservar a igualdade entre os herdeiros necessários.
• A dispensa da colação constitui exceção e exige manifestação inequívoca do doador.
• A vontade de dispensar deve ser formal e expressa.
• Não se admite presunção a partir de atos, circunstâncias ou intenções inferidas.
• Comportamentos que indiquem favorecimento não suprem a exigência legal.
• A interpretação restritiva assegura segurança jurídica e equilíbrio sucessório.
Conclusão: a dispensa do dever de colação exige manifestação formal e expressa do doador, não sendo possível presumir essa vontade a partir de atos ou comportamentos, ainda que revelem intenção de beneficiar herdeiro específico.
A capacidade para testar é presumida, e sua anulação exige prova robusta da incapacidade no momento da lavratura do testamento, sob pena de violação à vontade do testador.
REsp 2.142.132-GO, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 11/02/2025.
Entenda o Julgado
• O caso tratou da validade de testamento à luz da capacidade civil do testador.
• Discutiu-se o grau de prova exigido para anulação do ato testamentário.
• O STJ afirmou que a capacidade para testar é presumida.
• A invalidação do testamento constitui medida excepcional.
• Exige-se prova robusta e contemporânea da incapacidade do testador no momento da lavratura.
• A incapacidade superveniente ou anterior não basta, se não demonstrada no ato do testamento.
• A dúvida interpreta-se em favor da preservação da vontade do testador.
• O respeito à autonomia privada orienta a interpretação do direito sucessório.
Conclusão: a capacidade para testar é presumida, e a anulação do testamento exige prova robusta da incapacidade no momento de sua lavratura, sob pena de violação à vontade do testador.
É possível o reconhecimento da filiação socioafetiva após a morte do pai ou mãe socioafetivos, desde que comprovada a posse do estado de filho com conhecimento público e contínuo dessa condição.
Processo em segredo de justiça, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/02/2025.
E ainda,
É possível o rompimento do vínculo de filiação entre pai registral e filho maior de idade quando inexistente relação socioafetiva e configurado abandono material e afetivo.
Processo em segredo de justiça, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/02/2025.
Entenda os Julgados
• Os casos trataram da formação e da ruptura do vínculo de filiação à luz da afetividade, da dignidade da pessoa humana e da realidade das relações familiares.
• O STJ reafirmou que a filiação não se esgota no dado biológico ou registral, devendo refletir a vivência concreta entre as partes.
• O reconhecimento da filiação socioafetiva é possível mesmo após a morte do pai ou da mãe socioafetivos.
• Para tanto, exige-se prova da posse do estado de filho, caracterizada por convivência contínua, tratamento como filho e reconhecimento social dessa condição.
• A publicidade não precisa ser ampla ou irrestrita, bastando que o vínculo seja conhecido em círculos sociais relevantes.
• A morte do genitor socioafetivo não impede a tutela da identidade familiar do filho.
• Em sentido complementar, a filiação registral pode ser desconstituída quando se revelar meramente formal.
• É admissível o rompimento do vínculo entre pai registral e filho maior de idade quando inexistente relação socioafetiva.
• O abandono material e afetivo configura elemento relevante para afastar a preservação compulsória do vínculo.
• A manutenção de filiação fictícia não se compatibiliza com a dignidade, a autonomia pessoal e a verdade das relações familiares.
• Em ambos os cenários, a análise é eminentemente probatória e casuística, exigindo demonstração robusta dos fatos.
Conclusão: o direito de família admite tanto o reconhecimento quanto a desconstituição da filiação com base na socioafetividade, privilegiando a realidade das relações, a dignidade da pessoa humana e a proteção da identidade familiar, inclusive após a morte do genitor ou em relação a filhos maiores de idade.
É legítima a cobrança de taxa condominial em condomínio de casas atípico quando há contrato-padrão registrado em cartório, com previsão de rateio e anuência expressa do adquirente.
AgInt no REsp 1.975.502-SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 10/02/2025.
MAS,
É indevida a cobrança de taxas de manutenção por associação de moradores contra edifício que não aderiu formalmente à entidade, ainda que tenha feito contribuições voluntárias no passado.
AgInt no AgInt no AREsp 1.060.252-RJ, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 17/2/2025, DJEN 17/3/2025.
Entenda os Julgados
• Os casos examinaram a legitimidade da cobrança de taxas de manutenção em contextos distintos de organização residencial.
• No condomínio de casas atípico, havia contrato-padrão registrado em cartório.
• O instrumento previa expressamente o rateio das despesas comuns.
• O adquirente anuiu de forma inequívoca às obrigações previstas no contrato – não pode mudar de ideia depois (vedação ao comportamento contraditório)!
• Nessa hipótese, o STJ reconheceu a legitimidade da cobrança da taxa condominial.
• A obrigação decorre de vínculo contratual formal, com publicidade registral.
• Em sentido oposto, analisou-se a cobrança promovida por associação de moradores.
• O edifício cobrado não aderiu formalmente à entidade associativa.
• Contribuições voluntárias pretéritas não configuram adesão tácita ou permanente.
• A ausência de vínculo jurídico impede a cobrança compulsória.
• A liberdade de associação veda a imposição de encargos sem consentimento formal.
Conclusão: a cobrança de taxas de manutenção é legítima quando fundada em contrato-padrão registrado e com anuência expressa do adquirente, mas é indevida quando promovida por associação de moradores sem adesão formal do obrigado, ainda que haja contribuições voluntárias anteriores.
A omissão da idade real do segurado, quando exigida como requisito de elegibilidade no contrato de seguro de vida, enseja a perda do direito à indenização, nos termos do art. 766 do Código Civil.
REsp 1.970.488-SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 24/2/2025, DJEN 27/2/2025.
Já
O beneficiário inimputável que agrava o risco em contrato de seguro não age com dolo civilmente relevante; por isso, não perde o direito à indenização securitária.
REsp 2.174.212-PR, Rel. p/ Acórdão Min. Nancy Andrighi, Rel. originário Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, por maioria, julgado em 1º/4/2025, DJEN 7/4/2025.
Entenda os Julgados
• Os casos examinaram hipóteses de perda do direito à indenização securitária à luz do art. 766 do Código Civil e do elemento subjetivo do segurado ou beneficiário.
• O STJ reafirmou que o contrato de seguro é regido pela boa-fé objetiva e pela confiança legítima entre as partes.
• A omissão da idade real do segurado, quando exigida como requisito de elegibilidade do seguro de vida, configura violação grave ao dever de informação.
• Nessa hipótese, a conduta é imputável ao segurado e afeta diretamente a avaliação do risco pela seguradora.
• A omissão relevante autoriza a perda do direito à indenização, nos termos do art. 766 do Código Civil.
• Em contraste, analisou-se situação em que o beneficiário do seguro é inimputável.
• O STJ entendeu que o inimputável não possui capacidade para agir com dolo civilmente relevante.
• Ainda que haja agravamento do risco, a ausência de imputabilidade afasta a sanção de perda da indenização.
• A aplicação do art. 766 exige conduta consciente, voluntária e juridicamente imputável.
• A interpretação distingue a quebra objetiva do dever de informação da impossibilidade subjetiva de atuação dolosa.
Conclusão: a perda do direito à indenização securitária exige violação imputável e relevante do dever de boa-fé; ela se configura na omissão dolosa de informação essencial pelo segurado, mas não se aplica quando o agravamento do risco decorre de conduta de beneficiário inimputável, incapaz de agir com dolo civilmente relevante.
A Súmula 308/STJ, que protege o comprador de imóvel contra hipoteca firmada entre incorporadora e agente financeiro, não se aplica por analogia à alienação fiduciária, pois esta transfere a propriedade do bem ao credor fiduciário.
REsp 2.130.141-RS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, por maioria, julgado em 1º/4/2025.
Entenda o Julgado
• O caso discutiu a possibilidade de aplicação analógica da Súmula 308/STJ à alienação fiduciária de imóvel.
• A súmula protege o comprador de imóvel contra hipoteca firmada entre incorporadora e agente financeiro.
• Pretendeu-se estender essa proteção às hipóteses de alienação fiduciária.
• O STJ destacou a distinção estrutural entre hipoteca e alienação fiduciária.
• Na hipoteca, a propriedade permanece com o devedor.
• Na alienação fiduciária, há transferência da propriedade resolúvel do bem ao credor fiduciário.
• O credor fiduciário assume posição jurídica mais robusta do que o credor hipotecário.
• A aplicação analógica da súmula desconsideraria o regime legal próprio da alienação fiduciária.
• A proteção do adquirente não pode afastar efeitos jurídicos expressamente previstos em lei.
Conclusão: a Súmula 308/STJ não se aplica, nem por analogia, à alienação fiduciária, pois esse instituto transfere a propriedade do imóvel ao credor fiduciário, afastando a lógica protetiva própria da hipoteca.
Nos contratos celebrados no âmbito do Sistema de Financiamento Imobiliário (SFI), não é permitida a capitalização de juros em periodicidade inferior à anual, ainda que expressamente pactuada.
REsp 2.086.650-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 4/2/2025, DJEN 7/2/2025.
Entenda o Julgado
• O caso discutiu a legalidade da capitalização de juros em contratos firmados no âmbito do Sistema de Financiamento Imobiliário.
• Questionou-se a possibilidade de capitalização em periodicidade inferior à anual.
• A capitalização estava expressamente prevista no contrato.
• O STJ afirmou que o SFI não se submete ao mesmo regime jurídico do Sistema Financeiro da Habitação (SFH).
• Inexiste autorização legal específica para a capitalização de juros em período inferior a um ano no SFI.
• A pactuação contratual não supre a ausência de base legal.
• A capitalização mensal ou em periodicidade inferior à anual viola o regime legal aplicável.
• Permanece admitida apenas a capitalização anual, nos termos do direito civil.
• A interpretação preserva a legalidade e evita ampliação contratual indevida de encargos financeiros.
Conclusão: nos contratos celebrados no âmbito do SFI, é vedada a capitalização de juros em periodicidade inferior à anual, ainda que expressamente pactuada.
A desconsideração da personalidade jurídica prevista no art. 50 do Código Civil não se aplica a terceiros que não possuam vínculo jurídico com as sociedades envolvidas, mesmo diante de alegações de confusão ou desvio patrimonial.
REsp 1.792.271-SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, por maioria, julgado em 1º/4/2025.
Entenda o Julgado
• O caso discutiu o alcance subjetivo da desconsideração da personalidade jurídica prevista no art. 50 do Código Civil.
• Pretendeu-se estender os efeitos da desconsideração a terceiros estranhos à relação societária.
• O STJ reafirmou que a desconsideração pressupõe vínculo jurídico entre a pessoa jurídica e os atingidos.
• O art. 50 do Código Civil destina-se a responsabilizar sócios ou administradores.
• A medida exige demonstração de abuso da personalidade jurídica, por desvio de finalidade ou confusão patrimonial.
• A existência de confusão ou desvio não autoriza alcançar terceiros sem relação jurídica com a sociedade.
• A ampliação subjetiva violaria o devido processo legal e a segurança jurídica.
• A responsabilização de terceiros demanda instrumentos jurídicos próprios.
Conclusão: a desconsideração da personalidade jurídica do art. 50 do Código Civil não se aplica a terceiros sem vínculo jurídico com as sociedades envolvidas, ainda que alegados desvio de finalidade ou confusão patrimonial.
Deve ser reconhecido o direito ao livre desenvolvimento da personalidade da pessoa transgênera não binária, possibilitando-se a retificação do registro civil para constar gênero neutro.
Processo em segredo de justiça, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 6/5/2025, DJe 13/5/2025.
Entenda o Julgado
• O caso tratou do pedido de retificação de registro civil formulado por pessoa transgênera não binária.
• A controvérsia envolveu a possibilidade de constar gênero neutro nos assentamentos registrais.
• O STJ afirmou que o direito ao livre desenvolvimento da personalidade decorre da dignidade da pessoa humana.
• A identidade de gênero integra a esfera mais íntima da personalidade.
• A proteção jurídica não se limita às categorias binárias tradicionais.
• A inexistência de previsão legal expressa não impede o reconhecimento do direito.
• O registro civil deve refletir a identidade autopercebida do indivíduo.
• A retificação não exige cirurgia, tratamento hormonal ou laudo médico patologizante.
• A medida promove inclusão, igualdade material e respeito à autonomia pessoal.
Conclusão: deve ser reconhecido o direito ao livre desenvolvimento da personalidade da pessoa transgênera não binária, possibilitando-se a retificação do registro civil para constar gênero neutro.
Enquanto vigente o direito real de habitação do cônjuge ou companheiro sobrevivente, não é possível a extinção do condomínio e a alienação judicial do imóvel comum com os herdeiros.
REsp 2.189.529-SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN 16/6/2025.
Porém,
O direito real de habitação do cônjuge supérstite deve recair, como regra, sobre o último imóvel em que o casal residiu antes do óbito, admitindo-se exceção apenas em situações específicas e devidamente comprovadas.
REsp 2.222.428-MG, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 11/11/2025.
Entenda os Julgados
• Os casos analisaram o alcance, os efeitos e os limites do direito real de habitação no âmbito do direito sucessório.
• O STJ reafirmou que o direito real de habitação possui natureza protetiva e visa assegurar moradia digna ao cônjuge ou companheiro sobrevivente.
• Enquanto vigente esse direito, não é possível extinguir o condomínio nem promover a alienação judicial do imóvel comum a pedido dos herdeiros.
• A restrição prevalece mesmo diante da copropriedade hereditária, pois o direito de habitação limita o exercício pleno do domínio.
• A tutela do direito à moradia do supérstite prevalece sobre o interesse patrimonial imediato dos herdeiros.
• Quanto ao objeto do direito real de habitação, a regra é que recaia sobre o último imóvel em que o casal residia antes do óbito.
• Esse critério assegura aderência à finalidade existencial do instituto.
• A escolha de imóvel diverso é excepcional e depende de circunstâncias específicas, devidamente comprovadas no caso concreto.
• Não se admite flexibilização automática ou por mera conveniência patrimonial.
• A análise deve ser casuística, orientada pela proteção da dignidade, da estabilidade habitacional e da função social da propriedade.
Conclusão: o direito real de habitação impede a extinção do condomínio e a alienação judicial do imóvel enquanto vigente e, como regra, deve recair sobre o último imóvel de residência do casal, admitindo-se exceção apenas em situações específicas e comprovadas.
É inviável o pedido de adjudicação compulsória de imóvel quando o promitente comprador não quitou integralmente o preço, mesmo que o saldo esteja prescrito ou o pagamento atinja percentual elevado.
REsp 2.207.433-SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN 9/6/2025.
Entenda o Julgado
• O caso discutiu os requisitos para o ajuizamento de ação de adjudicação compulsória.
• A controvérsia envolveu a ausência de quitação integral do preço pelo promitente comprador.
• O STJ reafirmou que a adjudicação compulsória exige o adimplemento total da obrigação.
• A quitação integral do preço é requisito essencial para a transferência forçada da propriedade.
• A prescrição do saldo devedor não equivale ao pagamento.
• O decurso do prazo prescricional não extingue a obrigação, apenas a pretensão de cobrança.
• O pagamento de percentual elevado do preço (adimplemento substancial) não supre a exigência de quitação total.
• A adjudicação não pode servir como meio de enriquecimento sem causa do comprador.
• O respeito ao equilíbrio contratual orienta a interpretação do instituto.
Conclusão: é inviável a adjudicação compulsória quando o promitente comprador não quitou integralmente o preço, ainda que o saldo esteja prescrito ou que tenha sido pago percentual elevado do valor ajustado.
A presunção de comunicabilidade dos bens adquiridos durante a união estável somente pode ser afastada por contrato escrito dispondo sobre regime diverso da comunhão parcial, sendo ineficaz a simples declaração de percentuais de copropriedade em escritura pública.
Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN 6/6/2025.
Entenda o Julgado
• O caso discutiu a partilha de bens adquiridos durante a união estável.
• A controvérsia envolveu a tentativa de afastar a presunção de comunhão parcial.
• O STJ reafirmou que a comunhão parcial é o regime legal supletivo da união estável.
• Os bens adquiridos onerosamente durante a convivência presumem-se comuns.
• Essa presunção somente pode ser afastada por contrato escrito entre os companheiros.
• O pacto deve instituir, de forma clara e expressa, regime diverso da comunhão parcial.
• A simples declaração de percentuais de copropriedade em escritura pública é juridicamente ineficaz.
• Indicações isoladas de titularidade não equivalem a pacto de regime de bens.
• A exigência de contrato escrito preserva a segurança jurídica e a previsibilidade patrimonial.
Conclusão: a presunção de comunicabilidade dos bens na união estável só pode ser afastada por contrato escrito que estabeleça regime diverso da comunhão parcial, sendo insuficiente a mera declaração de percentuais de copropriedade em escritura pública.
A sobrepartilha não permite ao herdeiro que renunciou à herança exercer nova opção de aceitação, salvo anulação da renúncia por vício de consentimento.
REsp 1.855.689-DF, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN 19/5/2025.
Entenda o Julgado
• O caso discutiu os efeitos da sobrepartilha em relação a herdeiro que havia renunciado àzherança.
• Questionou-se se a superveniência de novos bens permitiria nova opção de aceitação.
• O STJ reafirmou que a renúncia à herança é ato jurídico unilateral, solene e irretratável.
• A renúncia produz efeitos definitivos sobre a totalidade da herança.
• A sobrepartilha não reabre a sucessão nem renova o direito de escolha do herdeiro renunciante.
• A existência de bens não partilhados não altera os efeitos da renúncia previamente válida.
• A única exceção admissível é a anulação da renúncia.
• A anulação exige demonstração de vício de consentimento, como erro, dolo ou coação.
• Ausente vício, permanece íntegra a exclusão do herdeiro renunciante.
Conclusão: a sobrepartilha não autoriza herdeiro que renunciou à herança a exercer nova opção de aceitação, salvo se a renúncia for anulada por vício de consentimento.
A recusa de internação em unidade de terapia intensiva por plano de saúde, durante período de carência, configura abuso em situação de emergência e enseja reparação por dano moral.
REsp 2.198.561-SE, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN 26/6/2025.
Entenda o Julgado
• O caso tratou da recusa de internação em unidade de terapia intensiva por plano de saúde durante período de carência contratual.
• A situação envolvia quadro clínico de urgência ou emergência.
• O STJ afirmou que a cláusula de carência não pode prevalecer em situações emergenciais.
• A negativa de cobertura em contexto de risco à vida configura conduta abusiva.
• O direito à saúde e à vida prevalece sobre limitações contratuais.
• A recusa injustificada agrava o sofrimento do paciente e de seus familiares.
• O dano moral é presumido diante da gravidade da situação.
• A indenização tem função reparatória e pedagógica.
Conclusão: a recusa de internação em UTI por plano de saúde durante período de carência, em situação de emergência, configura abuso e enseja reparação por dano moral.
A pessoa jurídica de direito público só pode ser indenizada por dano moral decorrente de matéria jornalística se comprovado o prejuízo extrapatrimonial à sua honra objetiva.
REsp 2.039.663-PR, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 19/5/2025, DJEN 23/5/2025.
E,
Críticas políticas relacionadas a fatos de interesse geral não geram danos morais, notadamente, se a pessoa pública for ré em várias ações de improbidade administrativa e não ficar demonstrada a intenção de propagar informação inverídica (fake news).
REsp 1.986.335-SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 7/4/2025, DJEN 10/4/2025.
Entenda os Julgados
• Os casos examinaram os limites da responsabilidade civil por danos morais decorrentes de matérias jornalísticas e manifestações de cunho político.
• O STJ reafirmou que a tutela do dano moral exige demonstração efetiva de lesão a bem juridicamente protegido.
• A pessoa jurídica de direito público pode, em tese, sofrer dano moral.
• Contudo, a indenização depende de prova concreta de prejuízo à honra objetiva, à credibilidade institucional ou à imagem pública.
• A mera veiculação de matéria jornalística crítica não gera, por si só, dano moral indenizável.
• No campo político, a liberdade de expressão possui proteção constitucional reforçada.
• Críticas relacionadas a fatos de interesse geral integram o debate democrático.
• Pessoas públicas estão sujeitas a maior grau de escrutínio e exposição.
• A existência de múltiplas ações de improbidade administrativa contra o agente reforça o interesse público das críticas.
• A responsabilidade civil somente se configura quando demonstrado abuso, especialmente a intenção de divulgar informação sabidamente falsa (fake news).
• Ausente dolo informativo ou prejuízo extrapatrimonial comprovado, não há dever de indenizar.
Conclusão: a responsabilização civil por dano moral decorrente de matéria jornalística ou crítica política exige prova concreta de lesão à honra objetiva; críticas baseadas em fatos de interesse público, sem intenção de propagar informação inverídica, não geram dano moral, inclusive quando dirigidas a pessoas.
A cláusula de não-concorrência ilimitada no tempo é inválida, sendo passível de anulação.
REsp 2.185.015-SC, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 5/8/2025.
Entenda o Julgado
• O caso discutiu a validade de cláusula contratual de não concorrência sem limitação no tempo.
• A cláusula impunha restrição indefinida ao exercício de atividade profissional ou empresarial.
• O STJ reafirmou que a cláusula de não concorrência é excepcional e restritiva de direitos fundamentais.
• A liberdade de trabalho e de iniciativa constitui parâmetro de controle da validade da restrição.
• A limitação temporal é requisito essencial da cláusula de não concorrência.
• A ausência de prazo transforma a restrição em vedação permanente ou excessiva.
• Cláusulas ilimitadas no tempo rompem o equilíbrio contratual.
• A restrição desproporcional inviabiliza a subsistência econômica do obrigado.
• A nulidade decorre da violação à função social do contrato e à boa-fé objetiva.
Conclusão: é inválida a cláusula de não concorrência ilimitada no tempo, por impor restrição desproporcional ao exercício de atividade profissional, sendo passível de anulação.
Comprovada a tradição do veículo automotor, a ausência de registro da transferência no órgão de trânsito afasta a responsabilidade do antigo proprietário por danos decorrentes de acidente.
AgInt no AREsp 2.330.842-DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 25/8/2025.
Entenda o Julgado
• O caso discutiu a responsabilidade do antigo proprietário por danos decorrentes de acidente envolvendo veículo já alienado.
• Questionou-se o efeito da ausência de registro da transferência no órgão de trânsito.
• O STJ reafirmou que, no direito civil, a propriedade do bem móvel se transfere pela tradição.
• A entrega efetiva do veículo ao adquirente rompe o vínculo de responsabilidade do alienante.
• O registro no órgão de trânsito possui natureza administrativa.
• A falta de registro não mantém, por si só, a responsabilidade civil do antigo proprietário.
• A responsabilidade por danos decorrentes de acidente recai sobre quem detém a posse e o controle do veículo.
• Exige-se prova da tradição para afastar a responsabilidade.
• A solução evita responsabilização indevida de quem não mais exerce domínio fático sobre o bem.
Conclusão: comprovada a tradição do veículo automotor, a ausência de registro da transferência no órgão de trânsito afasta a responsabilidade do antigo proprietário por danos decorrentes de acidente.
Em violência doméstica, a palavra da vítima, corroborada por prova pericial e testemunhal, possui elevado valor probatório, e o dano moral é in re ipsa.
APn 1.079-DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, unanimidade, julgado em 15/10/2025, DJEN 23/10/2025.
Entenda o Julgado
• O caso tratou da valoração probatória em crimes de violência doméstica.
• O STF destacou a especificidade desse tipo de infração, geralmente praticada sem testemunhas diretas.
• A palavra da vítima assume especial relevância probatória nesse contexto.
• O relato da vítima deve ser firme, coerente e harmônico com os demais elementos dos autos.
• A credibilidade é reforçada quando há corroboração por prova pericial.
• Testemunhos indiretos e circunstanciais também contribuem para a formação do convencimento judicial.
• Não se exige prova impossível ou excessiva diante da natureza do delito.
• O dano moral decorrente da violência doméstica é presumido.
• Trata-se de hipótese de dano moral in re ipsa, dispensada prova específica do prejuízo.
• A proteção da dignidade, integridade física e psíquica da vítima orienta a interpretação probatória.
Conclusão: em casos de violência doméstica, a palavra da vítima, corroborada por prova pericial e testemunhal, possui elevado valor probatório, sendo o dano moral presumido (in re ipsa).
A mera disponibilização de dados pessoais não sensíveis por gestores de banco de dados, sem consentimento prévio, não gera dano moral presumido, sendo indispensável a prova de abalo relevante aos direitos da personalidade.
REsp 2.221.650-SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, por unanimidade.
Entenda o Julgado
• O caso tratou da responsabilidade civil decorrente da disponibilização de dados pessoais não sensíveis por gestores de banco de dados.
• A controvérsia envolveu a ausência de consentimento prévio do titular das informações.
• O STJ afirmou que a simples disponibilização de dados não sensíveis não gera dano moral presumido.
• A violação formal à legislação de proteção de dados não basta, por si só, para indenização.
• Exige-se demonstração concreta de abalo relevante aos direitos da personalidade.
• O dano moral depende da prova de efetiva lesão à esfera íntima do titular.
• A responsabilização civil pressupõe nexo entre a conduta e o prejuízo experimentado.
• O entendimento evita banalização do dano moral.
Conclusão: a mera disponibilização de dados pessoais não sensíveis, sem consentimento, não enseja dano moral in re ipsa, sendo indispensável a prova de abalo relevante aos direitos da personalidade.
A ocupação irregular de imóvel situado em Área de Preservação Permanente (APP) não gera direito à aquisição por usucapião, ainda que a prescrição aquisitiva seja arguida como matéria de defesa em ação reivindicatória.
REsp 2.211.711-MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 9/12/2025.
Entenda o Julgado
• O caso discutiu a possibilidade de aquisição da propriedade por usucapião de imóvel localizado em Área de Preservação Permanente.
• A controvérsia envolveu ocupação irregular de área ambientalmente protegida.
• O STJ reafirmou que bens situados em APP são insuscetíveis de usucapião.
• A proteção ambiental possui natureza de ordem pública.
• A vedação independe da boa-fé ou do tempo de posse do ocupante.
• A prescrição aquisitiva não se aperfeiçoa sobre áreas ambientalmente protegidas.
• A alegação de usucapião como matéria de defesa não altera essa conclusão.
• Mesmo em ação reivindicatória, a usucapião não pode ser reconhecida incidentalmente.
• O entendimento preserva a função ecológica das APPs e o dever constitucional de proteção ambiental.
Conclusão: a ocupação irregular de imóvel situado em Área de Preservação Permanente não gera direito à usucapião, ainda que a prescrição aquisitiva seja arguida como matéria de defesa em ação reivindicatória.
Ainda que adotado o regime da separação convencional de bens, sendo o terreno adquirido por ambos os cônjuges, presume-se que a construção nele realizada também lhes pertence na mesma proporção, nos termos do art. 1.253 do Código Civil, especialmente quando demonstrado o esforço comum.
Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 9/12/2025.
Entenda o Julgado
• O caso tratou da titularidade de construção erigida em terreno adquirido conjuntamente por cônjuges casados sob o regime da separação convencional de bens.
• Discutiu-se se a edificação seguiria regime diverso do solo em razão da separação patrimonial.
• O STJ aplicou o art. 1.253 do Código Civil.
• A construção presume-se pertencente ao proprietário do terreno.
• Sendo o terreno adquirido por ambos os cônjuges, a presunção se estende à construção.
• A titularidade da edificação acompanha a proporção da copropriedade do solo.
• A separação convencional não afasta essa presunção legal.
• A demonstração de esforço comum reforça a comunicabilidade fática do bem edificado.
• A solução evita enriquecimento sem causa de um dos cônjuges.
Conclusão: mesmo sob o regime da separação convencional de bens, se o terreno pertence a ambos os cônjuges, presume-se que a construção nele realizada também lhes pertence na mesma proporção, especialmente quando comprovado o esforço comum.
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