Destaque
A revisão periódica obrigatória da prisão preventiva, prevista no art. 316, parágrafo único, do CPP, NÃO se aplica às medidas cautelares alternativas à prisão; a reavaliação dessas medidas depende de pedido da parte interessada, e o transcurso dos 90 dias sem reexame, tal como na prisão, não acarreta ilegalidade automática.
AgRg na Pet 16.308-DF, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 12/8/2025.
Caso Fático
Godines, apontado como peça-chave numa trama de desvios, respondia ao processo sob medidas cautelares diversas da prisão: passaporte retido, proibição de contato com os demais investigados e comparecimento periódico. Mais de noventa dias se passaram sem que o juízo reexaminasse as restrições, e a defesa foi ao ataque: se a prisão preventiva exige revisão nonagesimal, as cautelares que a substituem também exigiriam — e, aposentado, Godines já não teria como interferir em nada. As medidas caducam sem a revisão periódica?
Conteúdo-Base
📎 CPP, art. 316, parágrafo único (decretada a prisão preventiva, o órgão emissor deve revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal).
📎 CPP, art. 282 (as medidas cautelares observam os critérios de necessidade, adequação e proporcionalidade).
📚 A literalidade do dispositivo circunscreve o reexame nonagesimal de ofício à custódia: o texto abre com “decretada a prisão preventiva” e comina a sanção de ilegalidade apenas para ela. STF e STJ, ademais, leem o prazo como não peremptório: o atraso no reexame, por si, não solta o preso.
📍 Para as cautelares diversas, o caminho é a provocação: incumbe ao interessado requerer ao juízo que reavalie a subsistência das restrições, demonstrando a mudança do quadro que as justificou.
📍 A duração prolongada de cautelares alternativas se legitima pela complexidade da causa e pelo risco concreto que remanesce — no caso, o papel relevante do agente na organização, que a aposentadoria não neutraliza.
Discussão e Entendimento Aplicado
📣 O argumento decisivo é de texto, antes de ser de sistema. O parágrafo único do art. 316 anuncia seu campo de incidência logo na abertura — “decretada a prisão preventiva” — e é só para a custódia que prevê a consequência da ilegalidade; estender o reexame trimestral de ofício a restrições menos gravosas seria criar regra que o legislador não escreveu.
⚖️ A diferença de intensidade entre as medidas explica o tratamento desigual. A prisão é a intervenção máxima e por isso recebe fiscalização automática e periódica; as cautelares diversas comprimem menos a liberdade e ficam sob o regime comum da provocação: quem se sente onerado além do necessário pede ao juízo a reavaliação, apontando o que mudou.
📣 Nem mesmo para a preventiva o calendário opera sozinho. O decurso de mais de 90 dias sem reexame não produz, de pleno direito, a soltura — a orientação de ambos os tribunais superiores trata o prazo como impróprio, exigindo que se demonstre constrangimento concreto, e o mesmo raciocínio vale, com maior razão, para as medidas alternativas.
⚖️ Restava o controle de mérito, e ele também desfavorecia o agravante. A manutenção das restrições por período alongado encontrava apoio na complexidade do processo e na necessidade de preservar o vínculo do réu com a instrução; e o argumento da aposentadoria não convence quando o histórico revela posição de comando na engrenagem ilícita, com potencial residual de interferência.
Como Será Cobrado em Prova
Quanto à revisão nonagesimal prevista no art. 316, parágrafo único, do CPP:
A) aplica-se também às medidas cautelares diversas, que restringem a liberdade e reclamam o mesmo controle temporal.
B) torna ilegal a prisão preventiva pelo simples decurso dos 90 dias sem reexame, dispensada a demonstração de prejuízo.
C) restringe-se à prisão preventiva, cabendo à parte interessada provocar a reavaliação das medidas alternativas.
D) obriga o juízo a rever de ofício, no mesmo prazo, as cautelares impostas sem termo final definido.
E) sujeita as medidas alternativas a prazo máximo legal de duração, vencido o qual a revogação é imperativa.
Comentários:
A) Incorreta. A restrição da liberdade em menor grau não atrai o reexame trimestral de ofício: o art. 316, parágrafo único, do CPP alcança apenas a prisão preventiva, e a ampliação por analogia criaria regra sem previsão legal.
B) Incorreta. O prazo de 90 dias não é peremptório: o atraso no reexame não conduz, de pleno direito, à ilegalidade da custódia, exigindo-se a demonstração de constrangimento concreto.
C) Correta. A revisão nonagesimal de ofício é exclusiva da prisão preventiva; quanto às cautelares diversas, incumbe ao interessado requerer a reavaliação, demonstrando a alteração do quadro que as justificou.
D) Incorreta. Não há dever de reexame trimestral de ofício para as cautelares alternativas, tenham ou não termo final; o regime dessas medidas é o da provocação pela parte.
E) Incorreta. As cautelares diversas não se sujeitam a prazo máximo legal: sua duração se controla pelos critérios de necessidade, adequação e proporcionalidade do art. 282 do CPP, à luz do caso concreto.
A questão em discussão consiste em saber se as medidas cautelares alternativas à prisão devem ser revistas periodicamente, conforme previsto no parágrafo único do art. 316 do Código de Processo Penal.
A própria literalidade do referido dispositivo não deixa margem a dúvidas de que a revisão periódica tem aplicação restrita às hipóteses de prisão, ao enunciar que: “Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal”.
Além disso, a reavaliação deve ser objeto de pedido pela parte interessada e, tal como ocorre em relação à prisão, o transcurso de mais de 90 (noventa) dias sem a reavaliação não é causa automática de ilegalidade, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal.
Na mesma toada, decidiu o Superior Tribunal de Justiça: “[…] 3. Quanto ao cumprimento do art. 316, parágrafo único, do CPP, conforme a jurisprudência desta Corte Superior, o prazo de 90 dias para reavaliação dos fundamentos da prisão não é peremptório, motivo pelo qual eventual atraso na execução deste ato não implica no automático reconhecimento da ilegalidade da prisão, sendo que, no caso, houve a reavaliação da custódia em 17/1/2022 e em 31/1/2022, não havendo manifesta ilegalidade. […]” (AgRg no HC n. 730.738/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 10/6/2022).
A imposição de medidas cautelares deve observar os critérios de necessidade, adequação e proporcionalidade, conforme o art. 282 do Código de Processo Penal. No caso, a manutenção das medidas cautelares por período alongado é justificável pela complexidade do processo e pela necessidade de assegurar o vínculo do réu ao processo. Ademais, a aposentadoria do agravante não elimina o risco de interferência, considerando, no caso concreto, o relevante papel desempenhado na trama criminosa.
Destaque
Configura abuso de autoridade o cumprimento de mandado de busca e apreensão domiciliar após as 21 horas e antes das 5 horas: a Lei n. 13.869/2019 fixou o marco que delimita o período lícito da diligência.
RHC 196.496-RN, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, por maioria, julgado em 10/12/2025.
Caso Fático
Eram 5h05 quando os policiais bateram à porta de Seu Madruga com o mandado em mãos. Lá fora, ainda escuro — e foi nisso que a defesa apostou: sem luz solar não há “dia”, de modo que a diligência teria violado a Constituição e o art. 245 do CPP; suscitou ainda a suspeita de que a entrada ocorrera antes do horário anotado no boletim de ocorrência, lavrado, como de praxe, depois da busca. O que define o período lícito da diligência: a luz do sol ou o relógio?
Conteúdo-Base
📎 CF, art. 5º, XI; CPP, art. 245 (a casa é asilo inviolável, admitido o ingresso por ordem judicial apenas durante o dia; as buscas domiciliares serão executadas de dia, salvo consentimento do morador para a realização noturna).
📎 Lei n. 13.869/2019, art. 22, § 1º, III (tipifica como abuso de autoridade a execução da diligência domiciliar fora do intervalo entre as 5h e as 21h).
📚 O conceito de “dia” para a busca domiciliar dividia a doutrina entre o critério físico (aurora ao crepúsculo), o cronológico (faixa fixa de horas) e fórmulas mistas — e nem a Constituição nem o CPP arbitraram a disputa.
📍 A Lei de Abuso de Autoridade resolveu o impasse por via reflexa: ao criminalizar a diligência fora da janela das 5h às 21h, definiu horário certo o período em que o cumprimento do mandado é lícito. A busca iniciada às 5h05 respeita o marco legal.
Discussão e Entendimento Aplicado
📣 A inviolabilidade domiciliar convive com uma zona cinzenta antiga. Nem o art. 5º, XI, da CF nem o art. 245 do CPP dizem o que é “dia”: o critério físico, o cronológico e o misto sempre disputaram a preferência dos intérpretes, sem consenso doutrinário ou jurisprudencial que pacificasse a questão.
⚖️ O legislador de 2019 entrou nessa disputa com um tipo penal. Ao definir como crime a busca promovida antes das 5 horas ou depois das 21 horas, a Lei n. 13.869/2019 adotou horário certo e definido — e não a fórmula “antes de se iniciar o dia”; a escolha por números, e não por fenômenos naturais, é eloquente.
📣 O ordenamento se interpreta como um todo, não em tiras. Se o art. 245 do CPP não esclarece os conceitos e há lei que criminaliza a execução do mandado fora de uma janela horária expressa, os dois dispositivos devem ser lidos em conjunto: a faixa das 5h às 21h passa a balizar o que se entende por período lícito da diligência.
⚖️ No caso concreto, os dois ataques da defesa se desfizeram. Ninguém — nem as testemunhas do auto circunstanciado, nem os dois advogados que acompanharam a diligência — mencionou ausência de luz solar às 5h05; e a suposta divergência entre o horário do boletim e o ingresso real exigiria mergulho fático-probatório inviável na via eleita.
Como Será Cobrado em Prova
Sobre o horário de cumprimento do mandado de busca e apreensão domiciliar:
A) depende da presença de luz solar, critério físico que preenche o conceito constitucional de dia.
B) afere-se caso a caso pelo juiz que expediu a ordem, à falta de definição legal do que seja dia.
C) limita-se ao intervalo das 6 às 18 horas, segundo o critério cronológico tradicional.
D) admite-se em período noturno quando a decisão judicial fundamentar a urgência da diligência.
E) observa a janela das 5 às 21 horas, marco fixado pela Lei de Abuso de Autoridade.
Comentários:
A) Incorreta. O critério físico da luz solar perdeu a primazia: a lei penal escolheu horário certo e definido, e não um fenômeno natural, para delimitar o período lícito da busca.
B) Incorreta. Não há espaço para definição casuística pelo juiz: existe baliza legal expressa, cuja violação constitui crime de abuso de autoridade.
C) Incorreta. A faixa das 6 às 18 horas era proposta do critério cronológico clássico, mas o parâmetro positivado é mais largo: das 5 às 21 horas.
D) Incorreta. A ordem judicial não legitima a diligência noturna: a Constituição só admite o ingresso determinado pelo juiz durante o dia, e a execução fora da janela legal tipifica abuso de autoridade; a exceção noturna é o consentimento do morador.
E) Correta. O art. 22, § 1º, III, da Lei n. 13.869/2019, ao criminalizar o cumprimento após as 21h e antes das 5h, fixou o marco temporal que, lido em conjunto com o art. 245 do CPP, define o período lícito da busca domiciliar.
A questão jurídica diz respeito à nulidade no cumprimento do mandado de busca e apreensão domiciliar decorrente de: (i) cumprimento às 5h05min, em “horário ainda noturno” e “desprovido de luz solar” em desconformidade com o disposto no art. 5º, VI, da Constituição Federal, e art. 245 do Código de Processo Penal; e (ii) divergência entre o horário registrado no boletim de ocorrência e o efetivo ingresso na residência, visto que a praxe policial é de que a confecção do termo seja realizada após a efetiva busca, sugerindo que a ocorrência tenha acontecido em momento anterior às 5h05, em afronta ao disposto no art. 22, § 1º, III, da Lei Federal n. 13.869/2019 (Lei de Abuso de Autoridade).
O art. 5.º, XI, da Constituição Federal dispõe que a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial.
O art. 245, caput, do Código de Processo Penal, em igual direção, estipula que as buscas domiciliares serão executadas de dia, salvo se o morador consentir que se realizem à noite, e, antes de penetrarem na casa, os executores mostrarão e lerão o mandado ao morador, ou a quem o represente, intimando-o, em seguida, a abrir a porta.
A interpretação desses dispositivos, no que pertine à definição dos conceitos de “dia” e de “noite” para efeito de cumprimento de mandado de busca e apreensão domiciliar, nunca foi objeto de consenso na doutrina, havendo quem trabalhe com o critério físico, outros que prefiram o critério cronológico, além daqueles que acolhem um critério misto.
Com o advento da Lei n. 13.869/2019, que trata dos chamados crimes de abuso de autoridade, no seu art. 22, § 1º, III, estabeleceu um novo marco temporal para o cumprimento do mandado de busca e apreensão domiciliar, definindo e delimitando, expressamente, o período legal possível para a realização de tais diligências, qual seja, aquele compreendido entre as 5 horas e as 21 horas.
Não há como desconsiderar a alteração legislativa que veio a definir como crime a busca promovida “antes” das 5 horas. A norma não fala “antes de se iniciar o dia”, fala especificamente em um “horário certo e definido”. A interpretação do direito há de levar em conta todo arcabouço normativo e não apenas um dispositivo específico.
Nesse sentido, se há dúvidas quanto ao conceito de “dia” e “noite”, não tendo o art. 245 do CPP indicado com clareza o que é dia e o que é noite e se há uma lei que criminaliza o descumprimento da execução do mandado de busca e apreensão fora do “horário determinado e certo”, deve portanto, o primeiro dispositivo ser compreendido em conjunto com o segundo.
No caso concreto, nenhuma referência houve, por parte das testemunhas que assinaram o auto circunstanciado e sobretudo pelos “dois causídicos” que acompanharam o cumprimento do mandado de busca e apreensão domiciliar, acerca da “ausência de luz solar” no horário em que esta ocorreu (5h05min).
Além disso, quanto à alegação de divergência entre o horário registrado no boletim de ocorrência e o efetivo ingresso na residência, visto que a praxe policial é de que a confecção do termo seja realizada após a efetiva busca, sugerindo que a ocorrência tenha acontecido em momento anterior às 5h05min, em afronta ao disposto no art. 22, § 1º, III, da Lei Federal n. 13.869/2019, constata-se que a revisão dessa conclusão, tal qual consignado no acórdão impugnado, implica revisão de conteúdo fático-probatório dos autos, providência totalmente inviável na via eleita.
Portanto, a Lei n. 13.869/2019 (Abuso de Autoridade) estipula que o período lícito de cumprimento dos mandados judiciais se dá após às 5 da manhã e antes das 21 horas.
Destaque
A rejeição da tese de legítima defesa NÃO prejudica a quesitação da tese subsidiária de excesso culposo, que tem natureza desclassificatória; a omissão do quesito, quando a tese é sustentada em plenário, acarreta nulidade absoluta (Súmula n. 156 do STF).
REsp 2.043.554-AL, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, por unanimidade, julgado em 6/11/2025.
Caso Fático
No plenário do júri, a defesa de Tibúrcio, pronunciado por homicídio qualificado, jogou em duas frentes: legítima defesa e, para o caso de os jurados a recusarem, excesso culposo — agiu para se defender, mas passou da conta por imprudência. Rejeitado o quesito da absolvição genérica, o juiz presidente deu por prejudicado o quesito do excesso e prosseguiu na votação; veio a condenação por homicídio doloso. A recusa da justificante dispensava a votação da tese subsidiária?
Conteúdo-Base
📎 CP, art. 23, parágrafo único (o agente responde pelo excesso doloso ou culposo nas causas de exclusão da ilicitude).
📎 CPP, art. 483, §§ 2º e 4º, e art. 564, III, k (o quesito absolutório genérico e o quesito destacado para a tese de desclassificação; é nulo o julgamento quando omitido quesito obrigatório).
📚 Quem se excede culposamente ao repelir agressão responde na forma culposa do tipo, se prevista: no homicídio doloso, o acolhimento do excesso desloca a condenação para o art. 121, § 3º, do CP. Por isso o excesso culposo funciona como desclassificação, e não como absolvição.
📍 Justificante e excesso são teses mutuamente excludentes, votadas em momentos distintos: acolhido o quesito absolutório, o réu sai absolvido; recusado, abre-se o quesito autônomo do excesso, cuja resposta positiva desclassifica para a forma culposa e cuja resposta negativa devolve o julgamento aos demais quesitos.
📍 Súmula n. 156 do STF: é absoluta a nulidade do julgamento pelo júri por falta de quesito obrigatório.
Discussão e Entendimento Aplicado
📣 A natureza jurídica do excesso culposo comanda a solução do problema. Quem ultrapassa, por imprudência, negligência ou imperícia, os limites da reação autorizada responde a título de culpa — no homicídio, pela figura do art. 121, § 3º, do CP; a tese, portanto, não busca absolver, busca desclassificar, e desclassificação reclama quesito destacado (art. 483, § 4º, do CPP).
⚖️ O caráter subsidiário da alegação é o que impede o efeito prejudicial. Fossem teses complementares, a queda da legítima defesa arrastaria consigo o excesso; sendo alternativas que se excluem, a recusa de uma apenas abre caminho para a votação da outra — ou o réu agiu nos limites e se absolve, ou os transbordou por culpa e se desclassifica.
📣 A dinâmica da votação torna o vício visível. Recusado o terceiro quesito, cumpria indagar aos jurados se o acusado excedeu culposamente os limites da justificante; ao dar a pergunta por prejudicada, o juiz presidente subtraiu do Conselho de Sentença exatamente a decisão que a defesa lhe havia pedido em plenário.
⚖️ A sanção para a omissão é a mais severa do sistema do júri. Falta de quesito obrigatório é nulidade absoluta (art. 564, III, k, do CPP e Súmula n. 156 do STF), impondo-se a anulação do veredito e a submissão do réu a novo julgamento, agora com o questionário completo.
Como Será Cobrado em Prova
No julgamento pelo júri em que a defesa sustenta legítima defesa e, subsidiariamente, excesso culposo, rejeitado o quesito absolutório genérico:
A) impõe-se a votação de quesito próprio sobre o excesso, tese desclassificatória autônoma, sob pena de nulidade insanável.
B) fica prejudicado o quesito do excesso, pois a rejeição da justificante alcança as teses que dela derivam.
C) constitui o excesso culposo causa de diminuição de pena, a ser sopesada pelo juiz presidente na dosimetria.
D) configura nulidade relativa à omissão do quesito, sanável se a defesa não protestar na própria sessão.
E) cabe ao juiz presidente aferir o excesso na sentença, por se tratar de matéria técnica estranha aos jurados.
Comentários:
A) Correta. O excesso culposo é tese desclassificatória (do homicídio doloso para o culposo) e exige quesito autônomo (art. 483, § 4º, do CPP); a omissão, quando a tese foi sustentada em plenário, contamina o julgamento de nulidade insanável (Súmula n. 156 do STF).
B) Incorreta. Legítima defesa e excesso culposo são teses mutuamente excludentes, não complementares: a recusa da justificante não prejudica a subsidiária — ao contrário, é justamente ela que abre a vez do quesito do excesso.
C) Incorreta. O excesso culposo não é minorante: seu acolhimento muda a capitulação para a forma culposa do crime, decisão que pertence aos jurados por meio de quesito próprio, não ao juiz na dosimetria.
D) Incorreta. A falta de quesito obrigatório é nulidade absoluta, insuscetível de convalidação pela ausência de protesto imediato.
E) Incorreta. A soberania dos vereditos entrega aos jurados a decisão sobre a desclassificação; o juiz presidente não pode avocar o exame do excesso para a sentença.
O excesso culposo na legítima defesa, previsto no parágrafo único do art. 23 do Código Penal, constitui hipótese em que o agente, embora inicialmente amparado por uma causa de exclusão da ilicitude, ultrapassa, por negligência, imprudência ou imperícia, os limites necessários e proporcionais da conduta justificada. Nessa situação, haverá a responsabilidade penal a título de culpa, desde que prevista para o tipo penal praticado.
No caso de imputação por homicídio doloso, o acolhimento da alegação de que o réu se excedeu culposamente ao agir em legítima defesa resultaria na condenação por homicídio culposo. Conclui-se, então, que o excesso culposo tem natureza de tese desclassificatória (de homicídio doloso para culposo) e, como tal, requer quesitação própria e autônoma, conforme prevê o art. 483, § 4º, do Código de Processo Penal.
Assim, quando a defesa sustenta uma excludente de ilicitude e, de forma subsidiária, a ocorrência de excesso culposo, o Conselho de Sentença deve decidir entre duas teses: na primeira, os jurados reconhecem a justificante sem excesso e absolvem o réu, ao acolherem o terceiro quesito, previsto no art. 483, § 2º, do CPP; na segunda, afastada a excludente de ilicitude, cabe-lhes examinar a tese desclassificatória, na qual lhes será perguntado se o réu excedeu, culposamente, os limites da legítima defesa. A resposta afirmativa leva à condenação do acusado por homicídio culposo; a negativa, por sua vez, conduz à responsabilização por homicídio doloso, prosseguindo-se, se for o caso, à votação dos demais quesitos nos termos do art. 483 do CPP.
Essas teses são mutuamente excludentes: ou o réu atuou dentro dos limites da legítima defesa e deve ser absolvido, ou agiu com excesso (por culpa), hipótese em que a conduta será desclassificada para homicídio culposo. Justamente por se tratar de alegação feita em caráter subsidiário, a rejeição do quesito absolutório não elimina a necessidade de formulação de quesito autônomo sobre o excesso culposo. Se fossem teses complementares, o desacolhimento da legítima defesa comprometeria a tese de excesso.
No caso, o réu foi pronunciado pelo crime previsto no art. 121, § 2º, II e IV, do Código Penal. Durante o julgamento, a defesa suscitou as teses de legítima defesa, excesso culposo na excludente de ilicitude, exclusão das qualificadoras e reconhecimento da causa de diminuição de pena decorrente da prática do crime por relevante valor moral. Após os jurados rejeitarem o terceiro quesito (absolvição genérica), o Juiz Presidente considerou prejudicado o quarto quesito, referente ao excesso culposo, e prosseguiu com os demais.
Nesse cenário, é obrigatória a formulação de quesito próprio sobre o excesso culposo, ainda que os jurados tenham rejeitado o quesito absolutório genérico. Uma vez rejeitada a alegação principal de absolvição por excludente de ilicitude, não há como subtrair do Conselho de Sentença o dever de examinar tese subsidiária de desclassificação sustentada em plenário. A omissão do quesito referente à tese subsidiária de excesso culposo, quando sustentada em plenário, acarreta nulidade processual, nos termos do art. 564, III, k, do CPP e da Súmula n. 156 do STF (“É absoluta a nulidade do julgamento pelo Júri por falta de quesito obrigatório”).
Diante do vício identificado, impõe-se a anulação do veredito e a realização de novo julgamento pelo Tribunal do Júri, com a correta formulação dos quesitos, conforme determina o art. 483 do Código de Processo Penal.
Destaque
Compete à Justiça do Trabalho julgar as demandas decorrentes do trabalho externo do apenado em regime semiaberto ou aberto, presentes os requisitos do vínculo empregatício e ausente convênio entre a administração penitenciária e a empresa privada.
CC 216.070-PA, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, por unanimidade, julgado em 6/11/2025.
Caso Fático
Do regime semiaberto, Creitinho saía diariamente para trabalhar no Frigorífico Boi Bravo: jornada, subordinação e salário, tudo ajustado diretamente com a empresa, sem convênio algum com a administração penitenciária. Entendendo-se lesado nas verbas trabalhistas, Creitinho ajuizou reclamatória. A Vara do Trabalho declinou para a execução penal; o juízo da execução devolveu, por entender que relação de emprego não é assunto seu. Instaurado o conflito, a quem cabe julgar a demanda?
Conteúdo-Base
📎 CF, art. 114, I (compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações oriundas da relação de trabalho).
📎 Lei n. 7.210/1984 (LEP) (disciplina o trabalho do preso com finalidade educativa e ressocializadora, em regime jurídico próprio).
📚 O regime especial da LEP não elimina a incidência da legislação trabalhista quando o labor é prestado fora do estabelecimento, em regime semiaberto ou aberto, com contratação direta entre o apenado e a empresa — hipótese em que os elementos do vínculo empregatício podem se configurar normalmente.
📍 O divisor de águas é o convênio: permanece com o juízo da execução penal o trabalho em regime fechado e o trabalho externo lastreado em convênio entre a administração penitenciária e a empresa; sem essa intermediação, a relação direta atrai a competência trabalhista.
Discussão e Entendimento Aplicado
📣 O ponto de partida é a regra constitucional de competência. O art. 114, I, da CF entrega à Justiça do Trabalho as ações oriundas da relação de trabalho, bastando que estejam presentes os elementos caracterizadores do vínculo — e a condição de apenado, em si, não subtrai ninguém desse foro.
⚖️ O regime da LEP tem seu espaço, mas não é onipresente. O caráter educativo e ressocializador do trabalho prisional convive com a aplicação da legislação trabalhista quando o serviço é prestado externamente, sem intermediação estatal, porque aí o que existe é contratação direta entre o trabalhador e o empregador privado, como outra qualquer.
📣 A fronteira entre os dois mundos foi traçada com nitidez. Ficam com o juízo da execução o labor em regime fechado e o serviço externo respaldado por convênio firmado pelo ente penitenciário com o empregador; nessas hipóteses, o trabalho é projeção do cumprimento da pena, gerido pelo aparato estatal.
⚖️ Fora dessas balizas, prevalece a realidade da relação. O apenado do semiaberto ou do aberto que se vincula diretamente à empresa privada pode ter reconhecida a relação de emprego, sem prejuízo da finalidade reabilitadora da pena. As controvérsias daí nascidas pertencem à justiça especializada.
Como Será Cobrado em Prova
Tratando-se de demanda sobre trabalho externo prestado por apenado do regime semiaberto a empresa privada:
A) permanece no juízo da execução penal, pois o trabalho do apenado integra o cumprimento da pena e conserva natureza administrativa.
B) não comporta reconhecimento de vínculo, dada a exclusão do regime celetista pela Lei de Execução Penal.
C) submete-se à Justiça do Trabalho mesmo quando o labor é intermediado por convênio da administração penitenciária.
D) compete à Justiça do Trabalho, presentes os elementos do vínculo empregatício, se ausente a intermediação estatal.
E) atrai a Justiça comum estadual, foro das relações civis de prestação de serviços firmadas por apenados.
Comentários:
A) Incorreta. O trabalho externo contratado diretamente com empresa privada não é projeção administrativa da pena: a competência da execução penal fica reservada ao regime fechado e ao trabalho externo com convênio.
B) Incorreta. O regime próprio da LEP não impede a configuração do vínculo quando o serviço é prestado fora do estabelecimento, com contratação direta; a exclusão do regime celetista não alcança essa hipótese.
C) Incorreta. O convênio produz o efeito inverso: com a intermediação da administração penitenciária, o trabalho permanece vinculado ao juízo da execução penal.
D) Correta. Configurados os pressupostos da relação de emprego e inexistente a intermediação conveniada do órgão penitenciário, a demanda é oriunda de relação de trabalho e compete à Justiça do Trabalho (CF, art. 114, I).
E) Incorreta. Não se trata de relação civil de prestação de serviços: havendo os pressupostos do vínculo empregatício, a competência é da justiça especializada, e não da Justiça comum.
A questão em discussão consiste em saber se a competência para processar e julgar demandas trabalhistas decorrentes de trabalho externo realizado por apenado em regime semiaberto deve ser atribuída à Justiça do Trabalho ou ao Juízo da Execução Penal.
A Constituição Federal, em seu art. 114, I, atribui à Justiça do Trabalho competência para julgar ações oriundas da relação de trabalho, desde que presentes os elementos caracterizadores do vínculo empregatício.
A Lei de Execução Penal (LEP), por sua vez, estabelece regime jurídico específico para o trabalho prisional, com caráter educativo e ressocializador, mas não exclui a aplicação da legislação trabalhista quando o trabalho é realizado externamente, em regime semiaberto, sem intermediação de convênio entre a administração penitenciária e a empresa privada, configurando vínculo direto entre o apenado e o empregador.
Distingue-se, portanto, o trabalho externo com vínculo direto entre apenado e empresa privada daquele realizado mediante convênio entre a administração penitenciária e o empregador, hipótese em que permanece a competência do Juízo da Execução Penal. A competência dos Juízos de Execução Penal abrange: a) o trabalho realizado em regime fechado; e b) o trabalho em regimes semiaberto ou aberto quando lastrado por convênio entre a administração penitenciária e a empresa privada.
Assim, conclui-se que o trabalho prisional realizado externamente por apenado em regimes semiaberto ou aberto, com vínculo direto com empresa privada e sem intermediação da administração penitenciária, pode configurar relação de emprego sujeita à legislação trabalhista, sem prejuízo da finalidade reabilitadora prevista na Lei de Execução Penal.
Destaque
Na modalidade “fazer funcionar”, o delito do art. 60 da Lei n. 9.605/1998 é crime permanente: a prescrição conta-se da cessação da permanência (art. 111, III, do CP) e, sem prova do encerramento da atividade, não se elege data mais favorável com base no in dubio pro reo.
AgRg no REsp 2.200.357-MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 21/10/2025.
Caso Fático
Para abastecer suas atividades, o Posto Combustil perfurou um poço tubular e passou a captar água subterrânea sem a outorga exigida — e assim seguiu, ano após ano. Denunciado com base na lei dos crimes ambientais, contentou-se com o Tribunal local reconhecer a prescrição contada da data da perfuração, como se o delito fosse instantâneo. O MP recorreu: o poço continuava bombeando, e não havia notícia de que a captação tivesse parado ou sido regularizada. De quando se conta a prescrição?
Conteúdo-Base
📎 Lei n. 9.605/1998, art. 60 (construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar estabelecimentos, obras ou serviços potencialmente poluidores, sem licença ou autorização, ou contrariando as normas legais).
📎 CP, art. 111, I e III (a prescrição, antes de transitar em julgado a sentença, começa a correr do dia em que o crime se consumou ou, nos crimes permanentes, do dia em que cessou a permanência).
📚 A doutrina classifica o tipo do art. 60 como instantâneo nas condutas de construir, reformar, ampliar e instalar, mas permanente no verbo “fazer funcionar”: manter em operação a atividade potencialmente poluidora sem licença prolonga a consumação no tempo.
📍 A jurisprudência que aceita a data mais benéfica quando a denúncia indica apenas um lapso temporal vale para delitos instantâneos de efeitos permanentes, com termo consumativo definido; no crime permanente, faltando prova da cessação, simplesmente não existe marco apto a deflagrar o prazo prescricional.
Discussão e Entendimento Aplicado
📣 O verbo do tipo decide a natureza do crime. Enquanto construir, instalar ou ampliar se esgotam num momento certo, “fazer funcionar” descreve conduta que se protrai: a cada dia de operação irregular, o agente renova a lesão ao bem jurídico — e é essa manutenção da atividade sem licença que sustenta a classificação como crime permanente.
⚖️ Da natureza permanente decorre o regime prescricional próprio. O art. 111, III, do CP posterga o início do prazo para o dia em que cessa a permanência; a premissa do acórdão recorrido — crime instantâneo de efeitos permanentes, com prescrição correndo da perfuração do poço — contrariava a orientação consolidada do STJ.
📣 A tentativa de socorro no princípio protetivo não encontrou terreno. A escolha da data mais favorável pressupõe um termo de consumação definido pela tipicidade, o que só ocorre nos delitos instantâneos; aqui, sem qualquer informação sobre o desligamento do poço ou a obtenção da outorga, inexiste “data mais benéfica” a considerar.
⚖️ O resultado prático é rigoroso, mas coerente com o sistema. Ausente prova da cessação da atividade ou da regularização ambiental, é juridicamente inviável fixar o termo inicial da prescrição na data dos fatos — o tempo não corre em favor de quem segue delinquindo.
Como Será Cobrado em Prova
Quanto ao termo inicial da prescrição do crime do art. 60 da Lei n. 9.605/1998, na modalidade “fazer funcionar” estabelecimento potencialmente poluidor sem licença:
A) flui do início do funcionamento, por se tratar de crime instantâneo de efeitos permanentes.
B) conta-se da cessação da permanência, inviável fixá-lo sem prova do encerramento da atividade ou da licença superveniente.
C) resolve-se pelo in dubio pro reo: incerta a data, adota-se o marco mais favorável ao acusado.
D) fixa-se na lavratura do auto de infração, quando o poder público toma ciência da atividade irregular.
E) coincide com a instalação do estabelecimento, sendo o funcionamento posterior mero exaurimento.
Comentários:
A) Incorreta. A classificação como instantâneo de efeitos permanentes vale para outras modalidades do art. 60; no “fazer funcionar”, a consumação se prolonga enquanto durar a operação irregular, e o prazo não flui do seu início.
B) Correta. O “fazer funcionar” é crime permanente: o prazo só corre quando cessa a permanência (CP, art. 111, III); faltando demonstração de que a operação parou ou foi regularizada, não há marco para deflagrar a contagem.
C) Incorreta. A adoção do marco mais favorável pressupõe termo consumativo definido pela tipicidade, próprio dos delitos instantâneos; no crime permanente sem prova de cessação, o princípio não serve para criar uma data inexistente.
D) Incorreta. A ciência da fiscalização não é marco prescricional: o auto de infração documenta a irregularidade, mas a permanência delitiva continua enquanto a atividade operar sem licença.
E) Incorreta. A instalação é modalidade típica autônoma; no “fazer funcionar”, a operação continuada integra a própria consumação, não configurando exaurimento de crime já consumado.
A controvérsia cinge-se à definição da natureza jurídica do delito de construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar, em qualquer parte do território nacional, estabelecimentos, obras ou serviços potencialmente poluidores, previsto no art. 60 da Lei n. 9.605/1998, na modalidade “fazer funcionar”, e, por conseguinte, à fixação do termo inicial da prescrição.
O Tribunal de origem manteve o reconhecimento da prescrição do delito do art. 60 da Lei n. 9.605/1998, pela conduta de fazer funcionar obra ou serviço potencialmente poluidor mediante perfuração de poço tubular para captação de águas públicas subterrâneas sem a outorga competente, na forma do art. 111, I, do Código Penal, sob o fundamento de que o referido crime é instantâneo com efeitos permanentes.
Contudo, a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o delito previsto no art. 60 da Lei n. 9.605/1998, na modalidade “fazer funcionar”, qualifica-se como crime permanente, com início da contagem do prazo prescricional apenas na cessação da permanência, nos termos do art. 111, III, do Código Penal.
Com efeito, o crime ambiental previsto no art. 60 da Lei n. 9.605/1998, na modalidade do “fazer funcionar” é crime permanente, e não instantâneo, além de que, não havendo qualquer informação a respeito do momento em que o acusado teria cessado o funcionamento do poço tubular ou obtido licença ou autorização do órgão ambiental competente para o desempenho da atividade, não se pode estabelecer o início da contagem do prazo prescricional, considerando a natureza permanente do delito em questão.
Sobre o tema, a doutrina confirma a classificação do crime em análise como “instantâneo (a consumação se dá em momento determinado) no geral, porém permanente (a consumação se prolonga no tempo) na modalidade fazer funcionar”. Assim, o entendimento específico consolidado para o art. 60 na modalidade “fazer funcionar”, cuja peculiaridade típica — a manutenção da atividade potencialmente poluidora sem a licença/autorização — sustenta a natureza permanente reconhecida pela jurisprudência.
Desse modo, não se acolhe a invocação do princípio in dubio pro reo para, na falta de data precisa, adotar-se o marco mais favorável ao réu. A jurisprudência sobre a consideração da data mais benéfica quando a denúncia aponta apenas um lapso temporal refere-se a delitos instantâneos de efeitos permanentes e a hipóteses em que já há um termo de consumação definido pela tipicidade.
No caso, contudo, a natureza permanente do tipo do art. 60, na modalidade “fazer funcionar”, subordina o termo inicial da prescrição à cessação da permanência (art. 111, III, do CP), inexistente nos autos, razão pela qual não há “data mais benéfica” a ser considerada para deflagrar a contagem sem prova do encerramento da atividade.
Desse modo, ausente prova da cessação da atividade ou da obtenção de licença/autorização ambiental, é juridicamente inviável fixar o termo inicial da prescrição com base na data dos fatos, não se aplicando, na espécie, o princípio in dubio pro reo para a escolha de data mais favorável ao réu.
Destaque
A vedação à colaboração premiada celebrada por advogado contra quem seja ou tenha sido seu cliente aplica-se aos acordos homologados antes da Lei n. 14.365/2022, pois a norma apenas consolidou o sigilo profissional de matriz constitucional, inerente à relação de confiança que protege o direito de defesa.
Processo em segredo de justiça, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 7/10/2025.
Caso Fático
Geremias, advogado de Seu Barriga, conhecia cada detalhe dos negócios do cliente — fora contratado justamente para cuidar deles. Rompida a relação, celebrou colaboração premiada e entregou às autoridades o que aprendera no patrocínio. O acordo foi homologado antes da Lei n. 14.365/2022, que passou a vedar expressamente a delação do próprio cliente, e nessa anterioridade a acusação apoiou a validade da avença; sustentou ainda que os fatos delatados nada teriam a ver com a advocacia. A vedação alcança o acordo homologado antes da lei?
Conteúdo-Base
📎 Lei n. 8.906/1994, art. 7º, § 6º-I (incluído pela Lei n. 14.365/2022) (é vedado ao advogado efetuar colaboração premiada contra quem seja ou tenha sido seu cliente).
📎 CP, art. 154; CPP, art. 207 (criminaliza-se a violação do segredo profissional e proíbe-se o depoimento de quem deva guardar sigilo em razão da profissão).
📚 Muito antes de 2022 o ordenamento já blindava a confidência: o Código de Ética da OAB de 2015 impõe sigilo de ordem pública, que independe de pedido do cliente e presume confidenciais as comunicações entre as partes; e a Lei de Lavagem, ao listar os obrigados a reportar operações, silenciou eloquentemente sobre advogados e escritórios.
📍 O sigilo profissional não é privilégio corporativo: existe em favor do cidadão e da própria democracia, e a delação do cliente pelo próprio defensor gera desconfiança sistêmica na advocacia, indispensável à administração da justiça (CF, art. 133).
📍 A alegação de que os fatos delatados seriam estranhos ao patrocínio não se sustentou no caso: as condutas ilícitas tiveram início justamente quando a relação advogado-cliente se tornou de maior confiança.
Discussão e Entendimento Aplicado
📣 A controvérsia intertemporal escondia uma falsa novidade. A Lei n. 14.365/2022 não inaugurou a proibição — explicitou regra que já decorria do sigilo profissional, premissa fundamental do exercício efetivo da defesa e da confiança entre defensor e cliente; por isso é irrelevante que a homologação seja anterior à vigência do novo dispositivo.
⚖️ O arcabouço pré-existente confirmava a leitura constitucional. O art. 154 do CP pune a revelação de segredo profissional, o art. 207 do CPP proíbe o depoimento do confidente necessário, e o Código de Ética da OAB presume confidenciais as comunicações com o cliente — normas todas vigentes quando o acordo foi firmado, a demonstrar que a delação já nascia viciada.
📣 O fundamento último da garantia transcende o interesse do advogado. As prerrogativas e o dever de sigilo existem para resguardar os direitos dos cidadãos e o sistema democrático, não para criar privilégios pessoais; admitir que o defensor negocie com o Estado as confidências recebidas fragilizaria o próprio direito de defesa.
⚖️ A tentativa de descolar os fatos da advocacia também falhou. As condutas investigadas só tiveram início a partir do momento em que a relação de patrocínio se tornou de maior confiança, de modo que as informações entregues eram exatamente o produto daquela relação — e a impossibilidade de o advogado delatar o cliente deve prevalecer.
Como Será Cobrado em Prova
A respeito da colaboração premiada celebrada por advogado contra antigo cliente, homologada antes da vigência da Lei n. 14.365/2022:
A) permanece válida, pois o ato de homologação se rege pela lei vigente ao tempo de sua prática.
B) produz efeitos quanto aos fatos anteriores, restringindo-se a vedação legal aos acordos futuros.
C) estabiliza-se com a homologação judicial, desfazendo-se apenas por rescisão fundada em descumprimento.
D) convalida-se se o advogado renunciou ao mandato antes de colaborar, cessado o dever de sigilo.
E) é inválida, pois a lei nova apenas consolidou o sigilo profissional, garantia constitucional que já vedava a delação do cliente.
Comentários:
A) Incorreta. O tempus regit actum não socorre o acordo: a vedação não nasceu em 2022 — decorria do sigilo profissional de matriz constitucional, já protegido pelo art. 154 do CP, pelo art. 207 do CPP e pelo Código de Ética da OAB.
B) Incorreta. Não há corte temporal a preservar acordos antigos: tratando-se de consolidação de princípio preexistente, a vedação de delatar o próprio cliente apanha também as avenças homologadas antes da lei.
C) Incorreta. A homologação não imuniza acordo estruturalmente viciado: a colaboração fundada em confidências do patrocínio viola garantia que precede a própria avença, e sua invalidade não depende de rescisão por descumprimento.
D) Incorreta. O fim do mandato não libera o confidente: a vedação alcança quem seja ou tenha sido cliente, e o sigilo, de ordem pública, persiste após o encerramento da relação.
E) Correta. A Lei n. 14.365/2022 explicitou vedação que já resultava do sigilo profissional inerente ao direito de defesa (CF, art. 133); por isso, aplica-se aos acordos homologados antes de sua entrada em vigor.
O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido da impossibilidade de o advogado delatar fatos cobertos pelo sigilo profissional, uma vez que o sigilo profissional é “premissa fundamental para o exercício efetivo de defesa e para a relação de confiança entre defensor técnico e cliente” (STF, Rcl 37.235/RO, Min. Gilmar Mendes, DJe 27/5/2020).
No caso, o Tribunal de origem consignou que a Lei n. 14.365/2022 “que alterou o Estatuto da Advocacia e determinou a proibição de advogado efetuar colaboração premiada contra quem seja ou tenha sido seu cliente deve incidir sobre acordos que versem sobre fatos ocorridos após o início da vigência da Lei”.
Porém, é irrelevante o fato de a homologação da colaboração ser anterior à disciplina legal, uma vez que se trata de mera consolidação expressa de princípio constitucional maior, consistente no sigilo profissional inerente à relação de confiança que se desenvolve com o objetivo de proteção ao direito de defesa.
De fato, “[o] dever de sigilo profissional imposto ao advogado e as prerrogativas profissionais a ele asseguradas não têm em vista assegurar privilégios pessoais, mas sim os direitos dos cidadãos e o sistema democrático” (RHC 164.616/GO, Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe de 30/9/2022).
Aliás, a própria Lei n. 9.613/1998 não indicou, no parágrafo único de seu art. 9º, os advogados ou os escritórios de advocacia como pessoas obrigadas. No ponto, a doutrina majoritária indica silêncio eloquente, reconhecendo a inviolabilidade do sigilo profissional. Logo, a Lei n. 14.365/2022 consolidou a regra da impossibilidade de o advogado utilizar as informações recebidas da relação cliente-advogado, antes ou durante o ilícito praticado.
Ademais, quanto à alegação de que “[a] condição de advogado dos colaboradores é absolutamente alheia aos fatos sob investigação”, constata-se que as condutas ilícitas apenas tiveram início a partir do momento em que a relação entre advogado e cliente se tornou de maior confiança.
No ponto, é preciso recordar a tipicidade do art. 154 do Código Penal (Revelar alguém, sem justa causa, segredo, de que tem ciência em razão de função, ministério, ofício ou profissão, e cuja revelação possa produzir dano a outrem) e o disposto no art. 207 do Código de Processo Penal (São proibidas de depor as pessoas que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo, salvo se, desobrigadas pela parte interessada, quiserem dar o seu testemunho).
Ainda, é preciso ressaltar que em 2019 já estavam em vigor as normas do Código de Ética e Disciplina da OAB de 2015 (Resolução n. 02/2015 do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil), com imposição do dever de o advogado guardar sigilo sobre os fatos de que tome conhecimento no exercício profissional (art. 35, caput). Sigilo esse de ordem pública e que independe de solicitação do cliente (art. 36, caput), presumindo-se confidenciais todas as comunicações, de qualquer natureza, entre advogado e cliente (art. 36, § 1º). Tais regras estendem-se até o exercício de mediação, conciliação e arbitragem (art. 36, § 2º).
De fato, “[a] conduta do advogado que, sem justa causa e de má-fé, delata seu cliente, ocasiona a desconfiança sistêmica na advocacia, cuja indispensabilidade para a administração da justiça é reconhecida no art. 133 da Constituição Federal”. (RHC 164.616/GO, Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe de 30/9/2022).
Não há dúvidas, portanto, quanto à existência da relação de patrocínio firmada entre o recorrente e os corréus colaboradores, de maneira que deve prevalecer o entendimento acerca da impossibilidade de o advogado delatar seu cliente, sob pena de se fragilizar o direito de defesa.
Destaque
A utilização de veículo para o transporte da droga justifica a inabilitação para dirigir prevista no art. 92, III, do CP, sem que se exija habitualidade no emprego da habilitação para a atividade criminosa.
AgRg no REsp 2.220.076-SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 19/11/2025.
Caso Fático
Kiko e Chaves cruzaram a fronteira do Paraguai em comboio: um carro de batedor abrindo caminho e outro com 116 kg de maconha escondidos. Condenados, livraram-se no Tribunal local do efeito da inabilitação para dirigir — não havia prova, disse a Corte, de que se valessem da habilitação com habitualidade para o crime. O MP recorreu, sustentando que os veículos foram o próprio instrumento do tráfico. Cabe o efeito da condenação do art. 92, III, do CP?
Conteúdo-Base
📎 CP, art. 92, III (é efeito da condenação a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso).
📚 Os efeitos do art. 92 não são automáticos: exigem declaração motivada na sentença. O inciso III, porém, contenta-se com a instrumentalização do veículo no crime doloso; o texto legal não contém requisito de reiteração ou de uso profissional da habilitação.
📍 Comprovado que o transporte da droga se fez por veículos, inclusive na dinâmica de batedor e carga, típica das rotas de fronteira, o automóvel serviu de meio para o delito, e a inabilitação encontra sua hipótese legal exata.
Discussão e Entendimento Aplicado
📣 A exigência criada pela instância ordinária não está na lei. O art. 92, III, do CP condiciona a inabilitação a um único pressuposto: a instrumentalização do veículo no delito doloso; a habitualidade no uso da carteira para delinquir é acréscimo sem base normativa.
⚖️ A moldura fática preenchia o pressuposto com sobra. A importação de 116 kg de maconha do Paraguai operou-se por dois automóveis em comboio (um batedor e um veículo de carga), dinâmica que fez do transporte rodoviário a própria espinha dorsal da empreitada.
📣 O contexto geográfico reforça a instrumentalidade. Em região de fronteira, o deslocamento motorizado é o que viabiliza a internação da droga no território nacional. Retirar do condenado a habilitação atinge diretamente o modo de execução escolhido.
⚖️ A jurisprudência da Corte já apontava nessa direção. Demonstrado que o crime foi praticado valendo-se de veículo automotor, mostra-se condizente a aplicação da penalidade do art. 92, III, do CP, efeito que, embora dependa de motivação, prescinde de qualquer requisito de reiteração.
Como Será Cobrado em Prova
Sobre o efeito da condenação consistente na inabilitação para dirigir veículo (art. 92, III, do CP), no crime de tráfico de drogas:
A) exige demonstração de que o agente se valia da habilitação com habitualidade para a atividade criminosa.
B) reserva-se aos delitos de trânsito, sem alcançar crimes dolosos estranhos à condução de veículo.
C) aplica-se quando o veículo é utilizado como meio para o crime doloso, como no transporte da droga.
D) opera como consequência direta da condenação, dispensada fundamentação específica na sentença.
E) reveste-se de natureza cautelar, exaurindo-se com o trânsito em julgado da condenação.
Comentários:
A) Incorreta. A habitualidade não é requisito legal: o art. 92, III, do CP exige apenas que o veículo tenha servido de meio para o crime doloso, e a exigência de uso reiterado da habilitação criou condição estranha à norma.
B) Incorreta. O efeito do art. 92, III, não se limita aos crimes de trânsito: alcança crimes dolosos de outra natureza, como o tráfico, desde que o veículo tenha sido instrumento da prática delitiva.
C) Correta. Utilizados os automóveis para transportar a droga — inclusive na dinâmica de batedor e carga -, configura-se a hipótese do art. 92, III, do CP, sendo condizente a inabilitação para dirigir.
D) Incorreta. Os efeitos do art. 92 do CP não são automáticos: devem ser motivadamente declarados na sentença, como exige o parágrafo único do dispositivo.
E) Incorreta. A inabilitação é efeito da condenação, e não medida cautelar: em vez de se exaurir no trânsito em julgado, é a partir dele que produz seus efeitos.
A questão em discussão consiste em saber se a utilização de veículos automotores para a prática de crime de tráfico de drogas justifica a aplicação do efeito da condenação previsto no art. 92, III, do Código Penal, consistente na inabilitação para condução de veículo.
No caso, o Tribunal de origem afastou o efeito da condenação de suspensão da habilitação para condução de veículo, sob o argumento de não haver provas de que os réus se valiam da carteira de habilitação para exercer, com habitualidade, a conduta criminosa.
Porém, de acordo com o constante no acórdão, os réus importaram 116kg de maconha do Paraguai e a transportavam em dois veículos — um como “batedor” e outro com a droga.
Verifica-se, pois, que os veículos foram efetivamente utilizados para a prática da conduta criminosa, especialmente considerando o local, fronteira do Paraguai.
Tal entendimento encontra amparo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, demonstrado que o crime foi praticado valendo-se do veículo automotor, mostra-se condizente a aplicação da penalidade prevista nos termos do art. 92, III, do CP.
Destaque
A qualificadora do art. 121, § 2º, VIII, do CP NÃO abrange a arma de uso permitido com numeração suprimida: a equiparação do Estatuto do Desarmamento vale para a posse e o porte e não se estende ao homicídio, sob pena de analogia in malam partem.
AgRg no REsp 2.104.061-MG, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador convocado do TJRS), Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 19/8/2025.
Caso Fático
Crementina tentou matar um desafeto a tiros de revólver de uso permitido, mas com a numeração raspada. A acusação puxou para o crime de sangue a lógica do Estatuto: se a lei de armas equipara o revólver raspado ao de uso restrito para punir o porte, o mesmo valeria para qualificar o homicídio. A defesa opôs a legalidade estrita e pediu o decote. A equiparação do Estatuto qualifica o crime contra a vida?
Conteúdo-Base
📎 CP, art. 121, § 2º, VIII (qualifica o homicídio o emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido).
📎 Lei n. 10.826/2003, art. 16, § 1º, I (incorre nas penas do porte de arma de uso restrito quem suprime ou adultera marca, numeração ou sinal de identificação de arma de fogo).
📚 A qualificadora tem redação taxativa e natureza objetiva: reclama arma ontologicamente classificada como de uso restrito ou proibido. A raspagem da numeração é ilícito autônomo de elevada reprovabilidade, mas não muda a categoria do armamento.
📍 A equiparação do Estatuto é ficção jurídica com endereço certo: o sancionamento do porte e da posse ilegais; transportá-la para qualificar o homicídio significaria ampliar norma incriminadora por analogia contra o réu, o que a legalidade estrita proíbe.
Discussão e Entendimento Aplicado
📣 O primeiro filtro é o da técnica de tipificação. Normas incriminadoras interpretam-se restritivamente, e a analogia em prejuízo do acusado é vedada: para qualificar o crime, o fato deve caber com exatidão na descrição legal, sem esticar o texto.
⚖️ O texto da qualificadora não deixa margem. O inciso VIII exige o emprego de arma “de uso restrito ou proibido” — classificação ontológica que a supressão da numeração não tem o condão de transmutar; o revólver permitido segue permitido, ainda que adulterado.
📣 A ficção do Estatuto tem função e fronteira definidas. A regra do art. 16, § 1º, I, da Lei n. 10.826/2003 equipara a arma raspada à restrita para punir o porte e a posse — não para alterar a natureza jurídica do artefato em outros crimes, como o homicídio.
⚖️ A escolha, se existisse, teria de ser do legislador. Quisesse o Código Penal qualificar o homicídio pela numeração suprimida, a previsão teria de constar expressamente do texto; à falta dela, impõe-se o decote da qualificadora, permanecendo íntegra a persecução pelos delitos autônomos do Estatuto.
Como Será Cobrado em Prova
Quanto ao homicídio praticado com arma de uso permitido e numeração suprimida, no tocante à qualificadora do emprego de arma de uso restrito:
A) não incide, pois a equiparação legal vale para o porte e a posse, e estendê-la ao homicídio é analogia in malam partem.
B) incide, porquanto o Estatuto do Desarmamento equipara a arma adulterada à de uso restrito para os efeitos legais.
C) justifica-se sua aplicação pela maior reprovabilidade da conduta, em interpretação teleológica da norma.
D) supre-se a lacuna pela leitura sistemática do Código Penal com a legislação de armas, dada a unidade do ordenamento.
E) torna-se impunível a supressão da numeração quando o agente responde pelo crime contra a vida, por consunção.
Comentários:
A) Correta. A equiparação do art. 16, § 1º, I, do Estatuto é ficção voltada ao sancionamento do porte e da posse; usá-la para qualificar o homicídio ampliaria norma incriminadora por analogia contra o réu, vedada pela legalidade estrita.
B) Incorreta. A expressão “para os efeitos legais” não universaliza a ficção: a equiparação opera no âmbito do próprio Estatuto e não transmuta a classificação ontológica da arma para qualificar o crime contra a vida.
C) Incorreta. A reprovabilidade da raspagem não autoriza interpretação extensiva de qualificadora taxativa e objetiva; o desvalor da conduta é captado pelo delito autônomo do Estatuto, não pela ampliação do art. 121, § 2º, VIII.
D) Incorreta. A unidade do ordenamento não permite completar norma penal incriminadora com regra sancionatória de outro diploma; em matéria de qualificadora, silêncio do Código Penal é limite, não lacuna a suprir.
E) Incorreta. A supressão da numeração permanece punível como crime autônomo (art. 16, § 1º, I, da Lei n. 10.826/2003); o afastamento da qualificadora não gera consunção do delito do Estatuto pelo homicídio.
A controvérsia jurídica consiste em definir se a qualificadora do homicídio (prevista no art. 121, § 2º, VIII, do Código Penal) que menciona o uso de arma de fogo de uso restrito ou proibido pode ser aplicada quando a arma utilizada é de uso permitido, mas teve sua numeração de série raspada.
O princípio da legalidade estrita no Direito Penal exige que as normas incriminadoras sejam interpretadas de forma restritiva. Não é permitida a analogia para prejudicar o réu (in malam partem). Isso significa que, para que um crime seja qualificado, o fato deve se encaixar exatamente na descrição da lei, sem interpretações que a ampliem.
Logo, a redação da qualificadora é taxativa e de natureza objetiva, exigindo, para sua configuração, o “emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido”, de modo que a supressão de sua numeração de série, embora constitua ilícito autônomo e de elevada reprovabilidade, não possui o condão de transmutar a classificação ontológica da arma.
Ademais, a equiparação de uma arma de fogo com numeração suprimida a uma arma de uso restrito, prevista no Estatuto do Desarmamento (Lei n. 10.826/2003), aplica-se apenas para fins de punição da posse ou porte ilegal. Contudo, tal equiparação prevista no art. 16, § 1º, I, da referida lei é uma ficção jurídica para fins de sancionamento penal das condutas de porte e posse ilegal de arma de fogo. Essa equiparação não muda a natureza jurídica da arma para qualificar outros crimes, como o homicídio.
Portanto, se o legislador quisesse que a numeração suprimida fosse uma qualificadora do homicídio, teria de ter incluído essa previsão de forma expressa no texto do Código Penal, uma vez que a qualificadora do art. 121, § 2º, VIII, do CP é taxativa e não permite essa interpretação extensiva.
Destaque
A Portaria SAP/MAPA n. 452/2021, ao permitir a pesca de polvo em profundidades antes vedadas, redefine o conteúdo típico da infração e retroage em benefício do réu, como novatio legis in mellius, tornando a conduta atípica.
REsp 2.215.385-RS, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador convocado do TJRS), Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 2/9/2025.
Caso Fático
Josefina foi condenada por pescar polvo a 50 metros de profundidade quando a regra exigia ao menos 70. Tempos depois, a Portaria SAP/MAPA n. 452/2021 liberou a pesca a partir dos 35 metros — exatamente a faixa em que ela trabalhava. A defesa pleiteou a retroação da norma mais benéfica; o Tribunal local negou: portaria seria ato administrativo temporário, sem força para apagar o crime. A mudança do complemento da norma penal em branco retroage?
Conteúdo-Base
📎 CP, art. 2º, parágrafo único (a lei posterior que de qualquer modo favorecer o agente aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado).
📎 Lei n. 9.605/1998, art. 34; Portaria SAP/MAPA n. 452/2021 (o crime de pesca em local interditado tem seu alcance preenchido por atos normativos que fixam áreas, períodos e profundidades permitidos).
📚 No tipo do art. 34, o preceito primário é completado por norma extrapenal de conteúdo normativo. Quando o complemento é alterado de forma a modificar os critérios de tipicidade da conduta, a jurisprudência do STJ manda aplicar retroativamente a disciplina mais favorável.
📍 O divisor está na natureza da alteração: mudanças que redefinem o próprio âmbito do proibido retroagem; simples ajustes técnico-administrativos de vigência episódica, ligados a circunstâncias excepcionais, não desconstituem o crime praticado sob a regra anterior.
Discussão e Entendimento Aplicado
📣 O rótulo formal do ato não decide a controvérsia. A portaria que preenche norma penal em branco participa da definição do crime: alterá-la é mexer no próprio contorno da conduta proibida, e não em mera rotina administrativa da atividade pesqueira.
⚖️ Foi exatamente isso que ocorreu com o limite de profundidade. Ao autorizar a captura do polvo a partir dos 35 metros, o ato normativo redefiniu o conteúdo típico da infração — o que era pesca em área interditada virou pesca regular, e a premissa da condenação desapareceu.
📣 A regra intertemporal aplicável é a mais generosa do direito penal. A modificação superveniente do complemento que favorece o agente alcança os fatos anteriores, nos termos do art. 2º, parágrafo único, do CP; a fórmula “de qualquer modo favorecer” não distingue a origem legal ou infralegal da melhoria.
⚖️ O desfecho era, portanto, impositivo. A captura a 50 metros de profundidade deixou de ser penalmente relevante, configurando-se hipótese típica de novatio legis in mellius de retroatividade imperativa, a desconstituir a condenação.
Como Será Cobrado em Prova
No tocante à alteração, por portaria, do complemento da norma penal em branco que define a pesca em local proibido:
A) não retroage, pois complementos administrativos de vigência temporária regem apenas os fatos do seu tempo.
B) carece de efeito penal, uma vez que a portaria regulamenta a atividade sem integrar o tipo incriminador.
C) reserva-se a retroatividade benéfica à lei em sentido estrito, aprovada pelo parlamento.
D) retroage, pois a modificação que redefine os critérios de tipicidade em favor do réu configura novatio legis in mellius.
E) alcança apenas a esfera administrativa, subsistindo o crime praticado na vigência do limite anterior.
Comentários:
A) Incorreta. A ultratividade dos complementos temporários pressupõe disciplina excepcional de vigência episódica; a nova portaria não foi ajuste passageiro — redefiniu o âmbito do proibido, e alterações dessa natureza retroagem.
B) Incorreta. No crime de pesca em local interditado, o ato administrativo integra o preceito primário como complemento da norma penal em branco; sua modificação repercute diretamente na tipicidade.
C) Incorreta. O art. 2º, parágrafo único, do CP fala em disciplina que “de qualquer modo” favoreça o agente, sem restringir o benefício às alterações veiculadas por lei formal.
D) Correta. Alterado o complemento de modo a modificar os critérios de tipicidade em favor do réu, a retroação é imperativa: a conduta de pescar a 50 metros tornou-se atípica com a liberação da faixa a partir dos 35 metros.
E) Incorreta. A repercussão não fica confinada ao plano administrativo: desaparecido o suporte normativo da proibição, desaparece a relevância penal da conduta, desconstituindo-se a condenação.
A questão em discussão consiste em saber se a Portaria SAP/MAPA n. 452/2021, que alterou a profundidade mínima permitida para a pesca de polvo de 70 para 35 metros, deve retroagir por configurar norma penal mais benéfica, tornando a conduta do recorrente atípica.
No caso, o Tribunal de origem afastou a aplicação retroativa da Portaria SAP/MAPA n. 452/2021, sob o fundamento de que se trataria de norma meramente administrativa e de vigência temporária, sem impacto sobre a norma penal incriminadora. No entanto, tal entendimento deixa de justificar-se.
Isso porque a Portaria SAP/MAPA n. 452/2021 não apenas modificou um regulamento técnico-administrativo, mas redefiniu o próprio conteúdo típico da infração, ao permitir a pesca de polvo em profundidades anteriormente vedadas.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, tratando-se de norma penal em branco, cujo preceito primário é complementado por norma extrapenal de conteúdo normativo, a modificação superveniente que altera os critérios de tipicidade da conduta deve ser aplicada retroativamente, quando mais benéfica ao réu, nos termos do art. 2º, parágrafo único, do Código Penal.
Assim, a conduta de pescar polvo a 50 metros de profundidade, que ensejou a condenação do recorrente, deixou de ser penalmente relevante. Trata-se, pois, de típica hipótese de novatio legis in mellius, cuja retroatividade é imperativa.
Destaque
A retratação do art. 143, parágrafo único, do CP é ato unilateral, que dispensa aceitação do ofendido e pode ser apresentada por escrito até a sentença; nos crimes de injúria, a palavra da vítima corroborada por outros elementos sustenta a condenação.
AgRg no HC 1.014.496-SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Rel. para acórdão Min. Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, por empate, julgado em 4/11/2025.
Caso Fático
Dona Florinda espalhou pela vizinhança que Chiquinha teria desviado dinheiro da associação de moradores — e, nas mensagens, emendou uma coleção de insultos. Processada por difamação e injúria, apresentou retratação escrita de próprio punho antes da sentença, sem que Chiquinha se manifestasse sobre o meio de divulgação, mas seguiu negando os xingamentos, que Chiquinha comprovou por testemunha que viu as mensagens no celular. A retratação extingue a punibilidade? E a palavra da vítima basta para a condenação remanescente?
Conteúdo-Base
📎 CP, art. 143, caput e parágrafo único (o querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação fica isento de pena; nos crimes cometidos por meios de comunicação, a retratação dar-se-á, se assim desejar o ofendido, pelos mesmos meios em que se praticou a ofensa).
📚 A leitura literal do parágrafo único revela que o desdizer pelos mesmos meios da ofensa é faculdade do ofendido, não requisito estrutural do ato; silente a vítima, basta a formalização escrita nos autos. A retratação, ademais, alcança calúnia e difamação, não a injúria.
📍 O desdizer opera como ato unilateral: independe da anuência do querelante e produz a isenção de pena desde que manifestado antes da sentença, em qualquer forma idônea documentada no processo.
📍 Nos crimes contra a honra, o relato do ofendido tem relevância probatória especial e, quando confirmado por outros elementos, como testemunha presencial das mensagens, é suficiente para a condenação por injúria.
Discussão e Entendimento Aplicado
📣 A primeira questão se resolvia na estrutura do instituto. O desdizer do querelado independe de aceitação: seu efeito extintivo nasce da manifestação cabal do próprio ofensor, formalizada antes da sentença; a lei não exige forma sacramental, bastando o registro escrito nos autos.
⚖️ A exigência dos “mesmos meios” tem dono, e não é o juiz. A veiculação da retratação pelos canais em que se praticou a ofensa é opção conferida ao ofendido — “se assim desejar” -, e o silêncio da vítima a dispensa; no caso, sem manifestação da querelante quanto ao meio, a retratação de próprio punho impunha a extinção da punibilidade da difamação.
📣 O alcance do benefício, porém, tem fronteira típica. A isenção contempla calúnia e difamação; a injúria — ofensa à dignidade, e não imputação de fato — fica de fora do favor legal, de modo que os insultos continuaram a demandar julgamento de mérito.
⚖️ E nesse mérito a prova se mostrou íntegra. O relato da ofendida veio confirmado por testemunha presencial, que leu as mensagens no celular e assistiu às agressões verbais; nos crimes contra a honra, a palavra da vítima assim corroborada carrega peso probatório bastante para a condenação.
Como Será Cobrado em Prova
Acerca da retratação nos crimes de difamação (art. 143 do CP):
A) condiciona-se à aceitação expressa do ofendido, sem a qual não se produz o efeito extintivo da punibilidade.
B) constitui ato unilateral, cabível por escrito até a sentença; o meio da ofensa só é exigível se o ofendido o requerer.
C) exige veiculação pelos mesmos meios em que praticada a ofensa, independentemente de manifestação da vítima.
D) estende-se à injúria, pois os insultos, como as demais ofensas à honra, comportariam desdizer eficaz.
E) admite-se somente até o recebimento da queixa, preclusa a faculdade com a instauração da ação penal.
Comentários:
A) Incorreta. A retratação independe de anuência do querelante: é ato unilateral cujo efeito extintivo decorre da própria manifestação cabal do ofensor.
B) Correta. O desdizer é unilateral, pode ser formalizado por escrito e juntado aos autos até a sentença; a divulgação pelo canal em que a ofensa se praticou só se impõe a pedido do ofendido, dispensada no seu silêncio.
C) Incorreta. A veiculação pelos mesmos meios da ofensa depende de desejo manifestado pelo ofendido (art. 143, parágrafo único, do CP); não é requisito imposto em qualquer hipótese.
D) Incorreta. O favor legal alcança calúnia e difamação; a injúria, por atingir a dignidade e não imputar fato determinado, não comporta retratação com efeito extintivo.
E) Incorreta. O marco final é a sentença, não o recebimento da queixa: a retratação pode ser apresentada ao longo de toda a instrução da ação penal privada.
A controvérsia consiste em: (i) estabelecer se a retratação apresentada pelo querelado antes da sentença é suficiente para extinguir a punibilidade quanto ao crime de difamação, nos termos do art. 143, parágrafo único, do Código Penal; (ii) definir se a palavra da vítima é suficiente para a condenação em crimes de injúria.
Sobre a primeira questão, o art. 143, parágrafo único, do Código Penal, interpretado literalmente, exige que a retratação seja feita nos mesmos meios em que proferida a ofensa apenas se assim desejar o ofendido, não havendo exigência de forma específica.
Ademais, a retratação é ato unilateral, que independe da anuência do querelante e pode ser apresentada a qualquer tempo antes da sentença, bastando ser formalizada por escrito e juntada aos autos, caso permaneça silente a vítima.
No caso, o agravante apresentou retratação escrita de próprio punho antes da sentença, sem manifestação da vítima quanto ao meio de divulgação, razão pela qual é devida a extinção da punibilidade pelo delito de difamação.
Quanto à segunda questão, constatou-se no caso ser segura a prova no sentido de que o agravante injuriou a agravada, ofendendo sua dignidade com insultos e xingamentos, desqualificando-a, tendo os fatos sido por ela narrados e confirmados por testemunha presencial que viu as mensagens no celular da ofendida, bem como presenciou o querelado insultando-a.
Além disso, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a palavra da vítima, especialmente em crimes contra a honra, tem especial relevância probatória, desde que corroborada por outros elementos dos autos (AgRg no HC n. 946.218/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 2/12/2024).
Logo, nessas circunstâncias, a palavra da ofendida é suficiente para embasar a condenação em crime de injúria.
Destaque
A majorante do emprego de arma de fogo (art. 40, IV, da Lei de Drogas) caracteriza grave ameaça e atrai a fração de 25% para a progressão de regime na associação para o tráfico (art. 112, III, da LEP), bastando a arma à disposição do grupo.
AgRg no HC 1.032.005-RJ, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 11/11/2025.
Caso Fático
Pópis cumpria pena por associação para o tráfico com a majorante do art. 40, IV: o grupo mantinha armas à disposição para garantir a traficância, ainda que ninguém tivesse apontado o cano contra vítima certa. Ao requerer a progressão, sustentou a fração de 16%, própria dos crimes sem violência ou grave ameaça, afinal, o tipo do art. 35 não exige arma. O Ministério Público defendeu os 25% do art. 112, III, da LEP. Qual fração governa a progressão?
Conteúdo-Base
📎 Lei n. 11.343/2006, art. 35 e art. 40, IV (associação para o tráfico; as penas são aumentadas se o crime é praticado com emprego de arma de fogo ou qualquer processo de intimidação difusa ou coletiva).
📎 Lei n. 7.210/1984 (LEP), art. 112, III (fração de 25% para o apenado condenado por crime cometido com violência ou grave ameaça, se primário).
📚 A causa de aumento do uso de arma, embora exterior ao tipo do art. 35, interfere no modo de execução do delito: intensifica a gravidade da conduta e o potencial lesivo da ação, distinguindo associações armadas das desarmadas — situações que não podem receber tratamento idêntico.
📍 A intimidação difusa ou coletiva do art. 40, IV, configura grave ameaça mesmo sem vítima determinada ou disparo: basta que o armamento esteja à disposição dos integrantes para garantir a traficância ou intimidar, e a fração aplicável passa a ser a de 25%.
Discussão e Entendimento Aplicado
📣 A objeção central do apenado partia de uma premissa formalista. O fato de a majorante não integrar o tipo básico não lhe retira relevância na fase executória: o legislador reconheceu que armamento e intimidação coletiva alteram substancialmente a gravidade do delito, e ignorar isso na progressão criaria incoerência sistêmica.
⚖️ Tampouco há analogia proibida na operação. Aplicar a fração de 25% é interpretação sistemática e teleológica dos requisitos objetivos da progressão, não criação de exigência sem lei — o art. 112, III, da LEP fala em grave ameaça, e o intérprete apenas reconhece essa nota onde ela de fato existe.
📣 A ausência de vítima certa não descaracteriza a intimidação. O processo intimidatório difuso ou coletivo, por natureza, prescinde de destinatário individualizado: atinge número indeterminado de pessoas — e revela, justamente por isso, potencial lesivo e periculosidade maiores.
⚖️ Também o uso efetivo do armamento é dispensável. Basta a constatação de que a arma se encontrava à disposição dos integrantes da associação, para garantir a traficância ou intimidar; equiparar associações armadas e desarmadas esvaziaria o conteúdo normativo do art. 40, IV, da Lei de Drogas.
Como Será Cobrado em Prova
Com relação à fração de progressão de regime do condenado primário por associação para o tráfico, majorada pelo emprego de arma:
A) aplica-se a fração de 16%, pois a majorante não integra o tipo e o delito, em si, não envolve grave ameaça.
B) segue as frações próprias dos crimes hediondos, dada a equiparação da associação para o tráfico.
C) veda-se a fração de 25%, cuja adoção configuraria analogia in malam partem contra o apenado.
D) exige, para a fração de 25%, a prova do uso efetivo do armamento na atividade do grupo.
E) incide a fração de 25%, pois a intimidação difusa caracteriza grave ameaça, bastando a arma à disposição da associação.
Comentários:
A) Incorreta. A fração de 16% pressupõe crime sem violência ou grave ameaça; presente a majorante da arma, o modo de execução ganha a nota da intimidação, deslocando o cálculo para o patamar de 25%.
B) Incorreta. A associação para o tráfico não é crime hediondo nem equiparado; suas frações de progressão são as comuns do art. 112 da LEP, definidas conforme a presença de violência ou grave ameaça.
C) Incorreta. Não há analogia contra o réu: o art. 112, III, da LEP contempla a grave ameaça, e reconhecê-la na intimidação difusa da majorante é interpretação sistemática e teleológica da própria regra.
D) Incorreta. O disparo ou o emprego ostensivo são dispensáveis: a disponibilidade do armamento para garantir a traficância ou intimidar já configura o processo intimidatório que qualifica o modo de execução.
E) Correta. O processo intimidatório difuso próprio da majorante traduz grave ameaça ainda que não exista vítima certa, bastando o armamento acessível ao grupo; incide, portanto, a fração de 25% do art. 112, III, da LEP.
A controvérsia cinge-se à definição do percentual de cumprimento de pena aplicável ao crime de associação para o tráfico de drogas (art. 35 da Lei n. 11.343/2006) quando incidente à majorante prevista no art. 40, inciso IV, do mesmo diploma legal (emprego de arma de fogo ou qualquer processo de intimidação difusa ou coletiva).
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a causa de aumento de pena relacionada ao uso de arma de fogo, ainda que não constitua elemento essencial do tipo penal do art. 35 da Lei de Drogas, representa circunstância que influencia diretamente o modo de execução do delito, intensificando sobremaneira a gravidade da conduta e o potencial lesivo da ação criminosa.
A aplicação da fração de 25% para progressão de regime, prevista no art. 112, inciso III, da Lei de Execução Penal, não configura interpretação analógica in malam partem, mas sim uma interpretação sistemática e teleológica que considera a gravidade concreta da conduta e a maior reprovabilidade das ações praticadas com emprego de arma de fogo ou intimidação coletiva.
A intimidação difusa ou coletiva mencionada no art. 40, inciso IV, da Lei n. 11.343/2006 caracteriza, inequivocamente, grave ameaça, porquanto o emprego de arma de fogo ou a utilização de processos intimidatórios coletivos potencializam a danosidade social do delito e revelam maior censurabilidade da conduta, ainda que não haja vítima determinada ou uso efetivo do armamento.
Como já decidido pela Quinta Turma do STJ, não se exige o uso efetivo da arma, sendo suficiente a constatação de que ela se encontrava à disposição de integrantes da associação criminosa para garantir a traficância ou para fins de intimidação, circunstância que, por si só, configura a grave ameaça prevista no art. 112, inciso III, da Lei de Execução Penal.
A interpretação de que a majorante do art. 40, IV, da Lei de Drogas não integra o tipo penal do art. 35 da mesma lei implicaria desconsiderar a efetiva gravidade da conduta praticada, tratando de forma idêntica situações manifestamente distintas: associações criminosas desarmadas e associações que se valem de armamento para intimidação e garantia da atividade delitiva.
Tal entendimento esvaziaria o próprio conteúdo normativo do art. 40, inciso IV, da Lei de Drogas, que reconhece a maior reprovabilidade das condutas praticadas mediante emprego de arma de fogo ou processo de intimidação coletiva, justificando, por conseguinte, o aumento da pena-base e, em sede executória, a imposição de requisitos mais rigorosos para a progressão de regime.
A circunstância de a majorante não integrar o tipo penal básico não afasta sua relevância para fins de definição do percentual de cumprimento de pena. O legislador, ao estabelecer a causa de aumento, reconheceu que a presença de armamento ou intimidação coletiva altera substancialmente a gravidade do delito, o que deve ser considerado também na fase executória, sob pena de se criar verdadeira incoerência sistêmica.
Por fim, a ausência de vítima determinada no delito do art. 35 da Lei de Drogas não afasta a configuração de grave ameaça quando presente a majorante do art. 40, inciso IV. A intimidação difusa ou coletiva, por sua própria natureza, prescinde de vítima individualizada, atingindo número indeterminado de pessoas e revelando, justamente por isso, maior potencial lesivo e periculosidade da conduta.
Desse modo, a aplicação da fração de 25% prevista no art. 112, inciso III, da Lei de Execução Penal mostra-se adequada e em conformidade com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior.
Destaque
A Defensoria Pública tem legitimidade para ajuizar ação em defesa de prerrogativas institucionais ainda que a sanção pecuniária recaia sobre a pessoa física do defensor, se o ato é funcional; e a extinção de mandado de segurança por decadência NÃO impede a ação própria sobre os efeitos patrimoniais do ato (art. 19 da Lei n. 12.016/2009).
AgRg no AREsp 1.984.328-SP, Rel. Min. Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 11/11/2025.
Caso Fático
Dra. Crementina, defensora pública, levou uma multa processual imposta a ela, pessoa física, por suposta ausência em audiência criminal na qual atuava oficialmente. O mandado de segurança contra o ato morreu por decadência. A Defensoria Pública ajuizou então ação declaratória de inexigibilidade do débito, e o Tribunal local barrou a iniciativa em dupla frente: a instituição não teria legitimidade para defender interesse pessoal da defensora, e a via do writ estaria esgotada. A ação da Defensoria pode prosseguir?
Conteúdo-Base
📎 LC n. 80/1994, art. 4º, IX (é função institucional da Defensoria Pública propor qualquer ação em defesa das funções institucionais e prerrogativas de seus órgãos de execução).
📎 Lei n. 12.016/2009, art. 19 (a sentença que denegar o mandado de segurança não obsta o uso de ação própria).
📚 O STJ reconhece a legitimidade institucional sobretudo quando a medida judicial impugna sanção aplicada a defensor no exercício da função (RMS 48.824-SP e RMS 54.183-SP); exigir que a penalidade recaia formalmente sobre a pessoa jurídica esvazia a eficácia protetiva da norma.
📍 O nexo funcional é a chave da legitimidade: multa motivada por ato praticado no ofício, como a ausência em audiência em que a defensora atuava oficialmente, autoriza a instituição a defender sua integrante.
📍 A decadência do writ fulmina apenas aquela via mandamental; a discussão dos efeitos patrimoniais do ato, como a inexigibilidade do débito antes da inscrição em dívida ativa, permanece aberta na via ordinária.
Discussão e Entendimento Aplicado
📣 A leitura restritiva da instância ordinária invertia o sentido da norma. Condicionar a atuação institucional a que a penalidade atinja formalmente a pessoa jurídica esvazia a eficácia protetiva do art. 4º, IX, da LC n. 80/1994 — as prerrogativas se exercem por meio de pessoas físicas, e é sobre elas que as sanções costumam recair.
⚖️ O que legitima a instituição é a origem funcional do ato sancionado. A multa nasceu de suposta ausência em audiência criminal na qual a defensora atuava oficialmente — circunstância que evidencia o nexo entre o ato do ofício e a punição, trazendo a controvérsia para o terreno das prerrogativas institucionais.
📣 O segundo obstáculo tinha resposta expressa na lei do mandado de segurança. A denegação do writ não obsta o uso de ação própria (art. 19 da Lei n. 12.016/2009), e a decadência atinge somente o direito à via mandamental, não o direito material subjacente.
⚖️ A pretensão deduzida, ademais, tinha objeto distinto do mérito sancionador. A ação declaratória buscava discutir os efeitos patrimoniais da sanção — a legalidade da cobrança e da inscrição em dívida ativa; para esse fim, a via ordinária permanecia franqueada, sem qualquer vedação legal.
Como Será Cobrado em Prova
Tratando-se de multa processual imposta à pessoa física de defensora pública por ato praticado no exercício da função, após a extinção de anterior mandado de segurança por decadência:
A) admite-se ação da Defensoria em defesa de prerrogativas, e a decadência do writ não impede ação própria sobre os efeitos patrimoniais.
B) cabe apenas à própria defensora demandar, pois a sanção pecuniária atinge seu patrimônio pessoal.
C) opera-se a estabilização do ato com a decadência, vedada sua rediscussão pela via ordinária.
D) reserva-se a discussão aos embargos, depois de inscrita a dívida e ajuizada a execução fiscal.
E) exige-se, para a atuação institucional, que a penalidade tenha sido imposta formalmente à pessoa jurídica.
Comentários:
A) Correta. Presente o nexo funcional entre o ato e a sanção, a Defensoria tem legitimidade fundada no art. 4º, IX, da LC n. 80/1994; e o art. 19 da Lei n. 12.016/2009 assegura a ação própria para discutir os efeitos patrimoniais, apesar da decadência do writ.
B) Incorreta. A imposição da multa à pessoa física não exclui a instituição: a motivação ligada ao exercício funcional legitima a Defensoria a defender a integrante, em tutela de prerrogativas.
C) Incorreta. A decadência fulmina a via mandamental, não o direito material: a rediscussão dos efeitos patrimoniais do ato em ação ordinária é expressamente ressalvada pela lei do mandado de segurança.
D) Incorreta. Não há necessidade de aguardar a execução fiscal: a ação declaratória de inexigibilidade pode ser ajuizada desde logo, inclusive para controlar a legalidade da inscrição em dívida ativa.
E) Incorreta. A exigência de que a sanção recaia formalmente sobre a pessoa jurídica é exegese restritiva que anula a força protetiva da norma institucional e contraria a orientação do STJ.
Cinge-se a controvérsia a (i) saber se a Defensoria Pública possui legitimidade ativa para ajuizar ação em defesa de prerrogativas institucionais, quando a sanção pecuniária é imposta diretamente à pessoa física do defensor público; e (ii) verificar a adequação da via processual eleita, considerando a extinção de mandado de segurança anterior por decadência.
No tocante à alegada ilegitimidade ativa da Defensoria Pública, dispõe o art. 4º, IX, da Lei Complementar n. 80/1994, que constitui função institucional da Defensoria Pública a propositura de “qualquer outra ação em defesa das funções institucionais e prerrogativas de seus órgãos de execução”.
Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de reconhecer tal legitimidade, especialmente quando a medida judicial visa impugnar sanção imposta a defensor público no exercício de suas funções, como já decidido, por exemplo, no RMS 48.824/SP (Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 14/9/2015) e RMS 54.183/SP (Rel. para acórdão Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 2/9/2019), ambos em casos análogos
No caso, a multa imposta à defensora pública decorreu de suposta ausência em audiência criminal em que atuava oficialmente, circunstância que, por si, evidencia o nexo entre o ato funcional e a sanção aplicada. Ainda que a penalidade tenha sido dirigida à pessoa física da defensora, sua motivação está diretamente relacionada ao exercício das funções institucionais, o que legitima a atuação da Defensoria em defesa da integrante.
A exegese conferida pelo Tribunal de origem ao art. 4º, IX, da LC n. 80/1994, ao exigir que a penalidade recaia formalmente sobre a pessoa jurídica para legitimar a atuação da Instituição, revela-se restritiva, esvazia a eficácia protetiva da norma e contraria a orientação pacificada no STJ.
No que tange à adequação da via processual, o art. 19 da Lei n. 12.016/2009 expressamente prevê que “a sentença que denegar o mandado de segurança não obsta o uso de ação própria”.
Nesse sentido, a tentativa de rediscutir, na via ordinária, os efeitos patrimoniais da sanção imposta, e não seu mérito penal, justifica o prosseguimento do feito para exame da legalidade da inscrição em dívida ativa.
Dessa forma, o ajuizamento da ação declaratória de inexigibilidade de débito, após a extinção do mandado de segurança por decadência, não encontra vedação legal.
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