Destaque
A jurisdição brasileira é exclusiva, nos termos do art. 23, I, do CPC, sempre que o imóvel situado no território nacional for o objeto central da controvérsia; não incide, porém, quando a ação estrangeira tem natureza obrigacional e o imóvel é apenas o referente do contrato, e não o objeto da disputa.
Processo em segredo de justiça, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 7/10/2025.
Caso Fático
Uma sentença estrangeira, proferida em litígio sobre contratos de arrendamento e locação de imóveis situados no Brasil, foi trazida para homologação perante o STJ. Discutiu-se se a homologação esbarraria na competência exclusiva do Judiciário brasileiro para as ações relativas a imóveis nacionais. A parte alegava que o imóvel era apenas o objeto sobre o qual incidia a obrigação locatícia — não se disputava nada sobre a própria situação jurídica do imóvel. A homologação é compatível com o art. 23, I, do CPC?
Conteúdo-Base
📎 CPC, art. 23, I (competência exclusiva da autoridade judiciária brasileira para conhecer de ações relativas a imóveis situados no Brasil).
📎 CPC, art. 964 (não se homologa sentença estrangeira que ofenda a competência exclusiva da jurisdição nacional).
📚 A expressão ‘ações relativas a imóveis’ recebe interpretação abrangente: não se restringe às ações reais, alcançando também ações pessoais, desde que tenham por objeto principal o próprio imóvel situado no Brasil. O que define a exclusividade não é a natureza da ação, mas o objeto litigioso.
📍 O critério decisivo é o papel do imóvel na lide. A jurisdição brasileira é exclusiva quando o imóvel nacional é o objeto central da controvérsia e a decisão estrangeira pode impactar diretamente sua situação jurídica. Quando a ação estrangeira é de natureza obrigacional e o imóvel figura apenas como referente do contrato, não como objeto da disputa, não há competência exclusiva, e a sentença pode ser homologada.
Discussão e Entendimento Aplicado
📣 A cláusula do art. 23, I, do CPC não se lê pela etiqueta da ação. A expressão ‘ações relativas a imóveis’ é interpretada de forma abrangente, alcançando ações reais e pessoais, desde que tenham por objeto principal o próprio imóvel situado no Brasil; o que importa não é a natureza da ação, mas o objeto litigioso.
⚖️ Daí o critério que separa as duas situações. A jurisdição brasileira é exclusiva sempre que o imóvel situado no território nacional for o objeto central da controvérsia e a decisão estrangeira puder impactar diretamente sua situação jurídica; nessa hipótese, a sentença estrangeira não pode ser homologada.
📣 O outro lado do critério afasta a exclusividade. Quando a ação estrangeira tem natureza obrigacional e o imóvel é apenas o referente do contrato, e não o objeto da disputa, não há competência exclusiva do Judiciário brasileiro; a controvérsia recai sobre a obrigação, não sobre a situação jurídica do bem.
⚖️ A consequência prática distingue os contratos analisados. Homologa-se a sentença estrangeira na parte de índole obrigacional, em que o imóvel é mero referente, e recusa-se a homologação na parte em que o imóvel nacional é o objeto central da controvérsia, preservada a competência exclusiva quanto a esta.
Como Será Cobrado em Prova
Quanto à homologação de sentença estrangeira que versa sobre imóvel situado no Brasil:
A) mostra-se inviável quando a demanda é sobre imóvel localizado em território nacional.
B) fica vedada nas ações reais, admitindo-se a homologação na ação de natureza pessoal.
C) depende de o imóvel brasileiro ter sido registrado em nome de parte domiciliada no exterior.
D) torna-se impossível se uma das partes for domiciliada no Brasil, ainda que a obrigação seja regida por lei estrangeira.
E) é inviável quando o imóvel nacional é o objeto central da controvérsia.
Comentários:
A) Incorreta. A localização do imóvel no Brasil não torna a homologação sempre inviável: o que atrai a competência exclusiva é o imóvel ser o objeto central da controvérsia, não sua mera presença na relação.
B) Incorreta. A distinção não é entre ação real e pessoal: também a ação pessoal atrai a exclusividade se tiver por objeto principal o imóvel; e a obrigacional pode ser homologada mesmo recaindo sobre imóvel.
C) Incorreta. O domicílio do titular no exterior não é o critério: a exclusividade decorre de ser o imóvel nacional o objeto central da controvérsia (CPC, art. 23, I).
D) Incorreta. O domicílio das partes no Brasil não define a competência exclusiva: o critério é ser o imóvel nacional o objeto central da controvérsia, não a nacionalidade ou o domicílio dos litigantes.
E) Correta. A jurisdição brasileira é exclusiva quando o imóvel situado no país é o objeto central da controvérsia e a decisão estrangeira pode impactar sua situação jurídica; sendo o imóvel mero referente de ação obrigacional, admite-se a homologação (CPC, art. 23, I).
A questão em discussão consiste em saber se a homologação de sentenças estrangeiras que envolvem contratos de arrendamento e locação de imóveis situados no Brasil viola a competência exclusiva do Judiciário brasileiro.
O art. 23, I, do Código de Processo Civil – CPC estabelece a competência exclusiva do Judiciário brasileiro para as demandas relativas a imóveis.
A expressão “ações relativas a imóveis” tem merecido, por parte da doutrina e da jurisprudência, interpretação abrangente, não se restringindo apenas às ações reais, mas abrangendo também ações pessoais, desde que tenham por objeto principal o próprio imóvel situado no Brasil. Vale dizer, a jurisdição exclusiva a que alude o mencionado dispositivo da lei processual não está adstrita à natureza da ação, mas sim ao objeto litigioso.
Assim, a jurisdição brasileira será exclusiva sempre que o imóvel situado no território nacional for o objeto central da controvérsia e a decisão estrangeira puder impactar diretamente sua situação jurídica.
Por outro lado, quando a ação estrangeira tem natureza obrigacional e o imóvel é apenas o referente do contrato e não o objeto da disputa, não há falar em competência exclusiva do Judiciário brasileiro..
Destaque
Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar a demanda que envolve a retificação da data de extinção do vínculo empregatício e o resgate de contribuições de plano de previdência privada, ajuizada exclusivamente contra o ex-empregador.
CC 204.878-SC, Rel. Min. Daniela Teixeira, Segunda Seção, por unanimidade, julgado em 8/10/2025.
Caso Fático
Seu Barriga ajuizou ação apenas contra seu ex-empregador. Pediu duas coisas: a retificação da data de extinção do seu vínculo de trabalho e, em razão disso, o resgate do valor total do saldo do plano de previdência privada, formado por contribuições suas e da empresa. O direito ao benefício exigia ao menos quinze anos de serviço, e o suposto erro na data do fim do contrato prejudicava a comprovação desse tempo. Qual é o juízo competente?
Conteúdo-Base
📎 CF, art. 114, I (competência da Justiça do Trabalho para as ações oriundas da relação de trabalho).
📎 STJ, CC 208.071 (em regra, compete à Justiça Comum julgar demandas entre beneficiário e entidade de previdência complementar, de natureza civil).
📚 A regra é que os litígios sobre contrato de previdência complementar, entre beneficiário e entidade, sejam da Justiça Comum, por sua natureza civil. Mas a competência define-se pela causa de pedir e pelo pedido: quando estes se assentam em matéria trabalhista, o eixo da demanda se desloca.
📍 No caso, a ação foi dirigida exclusivamente contra o ex-empregador, e o pedido central, a retificação da data de extinção do vínculo empregatício, é matéria essencialmente trabalhista. Antes de decidir sobre o valor da previdência, é preciso esclarecer, na Justiça do Trabalho, se houve equívoco quanto ao término do contrato. Havendo pretensões de naturezas distintas, prevalece, como prejudicial, a de índole trabalhista, o que fixa a competência da Justiça do Trabalho.
Discussão e Entendimento Aplicado
📣 A regra geral apontaria para a Justiça Comum, mas ela não encerra o exame. Compete à Justiça Comum, em regra, julgar demandas entre beneficiário e entidade de previdência complementar, de natureza eminentemente civil (CC 208.071); a competência, porém, afere-se pela causa de pedir e pelo pedido concretamente deduzidos.
⚖️ Aqui, o polo passivo e o pedido reorientam a análise. A demanda foi ajuizada exclusivamente contra o ex-empregador e contém pedido de retificação da data de extinção do vínculo empregatício, matéria essencialmente trabalhista; não se litiga contra a entidade de previdência sobre o contrato civil.
📣 Há uma prejudicialidade que impõe a ordem de julgamento. Antes de analisar o direito ao valor depositado, é necessário esclarecer, na Justiça do Trabalho, se houve equívoco quanto à data da extinção do vínculo, da qual depende a contagem dos quinze anos de serviço; a questão trabalhista antecede logicamente a previdenciária.
⚖️ A convivência de pretensões distintas resolve-se pela de índole trabalhista. Havendo pretensões de naturezas diversas, e sendo a retificação do vínculo prejudicial ao resgate, a competência para processar e julgar a demanda é da Justiça do Trabalho (CF, art. 114, I); a ela cabe decidir a questão que condiciona o pedido restante.
Como Será Cobrado em Prova
Quanto à competência para a ação que cumula retificação da data de extinção do vínculo empregatício e resgate de previdência privada, proposta só contra o ex-empregador:
A) recai sobre a Justiça Comum, por versar o pedido sobre contrato de previdência complementar, de natureza civil.
B) pertence à Justiça Comum, por integrar o saldo contribuições vertidas pelo próprio beneficiário da previdência.
C) é da Justiça do Trabalho, pois a retificação do vínculo é matéria trabalhista prejudicial ao resgate.
D) divide-se: a retificação, à Justiça do Trabalho; o resgate, à Justiça Comum, em ações autônomas.
E) cabe à Justiça Federal, se envolver entidade fechada de previdência complementar fiscalizada pela União.
Comentários:
A) Incorreta. Embora, em regra, o litígio sobre previdência complementar seja da Justiça Comum, aqui o pedido central é a retificação do vínculo, matéria trabalhista, o que desloca a competência.
B) Incorreta. A origem das contribuições não fixa a competência: o que a define é a causa de pedir e o pedido, aqui assentados em matéria trabalhista prejudicial.
C) Correta. Ajuizada a demanda só contra o ex-empregador e sendo a retificação da data de extinção do vínculo prejudicial ao resgate, a competência é da Justiça do Trabalho (CF, art. 114, I); a questão trabalhista antecede a previdenciária.
D) Incorreta. Não há cisão da competência: a prejudicialidade da questão trabalhista atrai o conjunto da demanda à Justiça do Trabalho, sem desmembramento em ações separadas.
E) Incorreta. Não há competência da Justiça Federal: o eixo é a relação de trabalho, própria da Justiça do Trabalho.
A controvérsia em destaque diz respeito à fixação do Juízo competente para processamento e julgamento da revisão em migração de plano previdenciário, ajuizada em face do ex-empregador, em que a parte postula a retificação da data de extinção do vínculo empregatício, para resgatar o valor total do saldo formado por suas contribuições e pelas contribuições da empresa.
É certo que “A jurisprudência do STJ entende que compete à Justiça Comum o julgamento de demandas em que a causa de pedir e o pedido se relacionam com contrato celebrado entre beneficiários e entidade de previdência complementar, o qual possui natureza eminentemente civil.” (CC n. 208.071, Rel. Ministra Nancy Andrighi, DJe de 13/11/2024).
Contudo, no caso, além de o autor ter ajuizado a demanda exclusivamente em face do seu ex-empregador, consta pedido que reflete matéria essencialmente trabalhista, relativa a relação de trabalho, como a retificação da data de extinção do vínculo empregatício.
Com efeito, para ter direito ao benefício, o empregado deve ter, no mínimo, 15 anos de serviço na empresa e o suposto erro cometido pelo empregador quanto à data do término do vínculo empregatício estaria prejudicando a comprovação do cumprimento dos 15 anos.
Ou seja, antes de se analisar sobre o direito ao valor depositado pela empresa, mostra-se necessário esclarecer, junto à justiça trabalhista, se houve algum equívoco quanto à data da extinção do vínculo trabalhista.
Há, portanto, pretensões de naturezas distintas, havendo a necessidade de prévio julgamento da controvérsia trabalhista pois, somente após esta certificação, haverá análise do benefício previdenciário.
Assim, compete à justiça especializada decidir sobre o pedido de retificação da data da extinção do vínculo empregatício, uma vez que “os pedidos e a causa de pedir definem a quem caberá apreciar e julgar o feito, segundo a competência material, conforme a jurisprudência desta Corte Superior (CC n. 121.723/ES, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 26/2/2014, DJe de 28/2/2014).
Destaque
A realização de leilão eletrônico de bens penhorados não requer a expedição de carta precatória ao foro onde se situam os bens, sendo competente o juízo da execução.
CC 214.818-SC, Rel. Min. Raul Araújo, Segunda Seção, por unanimidade, julgado em 8/10/2025.
Caso Fático
Em uma execução, os bens penhorados situavam-se em comarca diversa daquela do juízo da execução. Ao determinar a venda por leilão eletrônico, discutiu-se se seria necessário expedir carta precatória ao foro da localização dos bens para a prática dos atos do leilão, ou se o próprio juízo da execução poderia conduzi-los. O leilão eletrônico de bens em outra comarca exige carta precatória?
Conteúdo-Base
📎 CPC, art. 882 (primazia do leilão eletrônico sobre o presencial).
📎 CPC, art. 267 (rol taxativo de hipóteses de recusa de cumprimento de carta precatória pelo juízo deprecado).
📎 Resolução CNJ n. 236/2016, arts. 2º e 16 (compete ao juízo da execução a prática dos atos relativos ao leilão eletrônico).
📚 O CPC consagra a primazia do leilão eletrônico (art. 882), e a Resolução CNJ n. 236/2016 atribui ao juízo da execução a prática dos atos a ele relativos. Por ser eletrônico, o leilão prescinde de vínculo com a comarca da localização física dos bens: os atos ocorrem em ambiente digital, sob condução do juízo da causa.
📍 Não há necessidade de carta precatória. A modalidade eletrônica confere celeridade e menor onerosidade, amplia a publicidade da venda e, existindo mais de uma forma de expropriação, prestigia a menos gravosa ao executado (art. 805). O processo executivo deve acompanhar a evolução tecnológica, sendo competente o juízo da execução para conduzir o leilão eletrônico, ainda que os bens se localizem em comarca diversa.
Discussão e Entendimento Aplicado
📣 A lei elegeu o leilão eletrônico como via preferencial de expropriação. O art. 882 do CPC consagra a primazia do leilão eletrônico sobre o presencial, e a Resolução CNJ n. 236/2016 atribui ao juízo da execução a prática dos atos a ele relativos; a competência é do juízo da causa, não do foro da situação dos bens.
⚖️ A natureza eletrônica do ato dispensa a territorialidade da comarca. Realizado em ambiente digital, o leilão eletrônico não depende de vínculo com o foro onde fisicamente se encontram os bens, o que torna desnecessária a expedição de carta precatória; não há ato material a ser praticado por juízo deprecado.
📣 A solução atende aos vetores da execução. A modalidade eletrônica confere maior celeridade e menor onerosidade, amplia a publicidade da venda e, havendo mais de uma forma de expropriação, adota-se a menos gravosa ao executado (art. 805 do CPC); eficiência e economia caminham juntas.
⚖️ O processo executivo deve acompanhar a evolução tecnológica. Sendo competente o juízo da execução para conduzir o leilão eletrônico, ainda que os bens se situem em comarca diversa, prestigia-se a transparência e reduzem-se os entraves burocráticos; a carta precatória seria etapa inútil diante da desmaterialização do ato.
Como Será Cobrado em Prova
Quanto à realização de leilão eletrônico de bens:
A) é conduzido pelo próprio juízo da execução, sendo desnecessária a expedição de carta precatória para bens penhorados em comarca diversa da do juízo da execução.
B) exige a intimação pessoal do executado no foro dos bens, sob pena de nulidade da arrematação.
C) exige carta precatória ao foro da situação dos bens, a quem compete presidir a hasta pública.
D) só se admite após frustrada a tentativa de alienação por leilão presencial na comarca dos bens.
E) transfere ao juízo do foro dos bens a competência para decidir eventuais embargos à arrematação.
Comentários:
A) Correta. O CPC consagra a primazia do leilão eletrônico (art. 882) e a Resolução CNJ n. 236/2016 atribui ao juízo da execução a prática dos atos a ele relativos; por ser eletrônico, prescinde de carta precatória à comarca da situação dos bens.
B) Incorreta. A intimação do executado ocorre nos autos da execução, conduzidos pelo juízo da causa; não há ato a praticar no foro dos bens que condicione a validade da arrematação.
C) Incorreta. Não há hasta pública a presidir no foro dos bens: o leilão é eletrônico e conduzido pelo juízo da execução, sem carta precatória.
D) Incorreta. A lei confere primazia ao leilão eletrônico (art. 882), que não fica subordinado à prévia frustração de leilão presencial.
E) Incorreta. A competência para os embargos à arrematação segue o juízo da execução, que conduziu o leilão eletrônico; não se desloca ao foro da situação dos bens.
A questão em discussão consiste em saber se a expedição de carta precatória é necessária para a realização de leilão eletrônico de bens penhorados situados em comarca diversa daquela do juízo da execução.
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o rol de hipóteses de recusa de cumprimento de carta precatória, previsto no art. 267 do CPC, é taxativo. Ao juízo deprecado compete exclusivamente executar a ordem emanada pelo deprecante, vedada a apreciação do mérito da demanda que deu origem à carta precatória, bem como qualquer alteração nas condições de seu cumprimento.
Por sua vez, o art. 882 do CPC consagra a primazia do leilão eletrônico sobre o presencial, e a Resolução CNJ n. 236/2016 estabelece que compete ao juízo da execução a prática dos atos relativos ao leilão eletrônico.
Nessa perspectiva, a medida confere maior celeridade e menor onerosidade ao processo executivo, ao mesmo tempo em que facilita e amplia a venda judicial dos bens penhorados. Preserva-se, assim, o equilíbrio da execução, pois, havendo mais de uma forma de expropriação, deve-se adotar aquela menos gravosa ao executado, nos termos do art. 805 do CPC.
O processo executivo deve caminhar rumo à evolução legislativa, em observância aos avanços tecnológicos que possibilitam maior eficiência na satisfação dos créditos, em respeito a dignidade das partes que terão maiores oportunidades de acompanhar o feito com mais transparência e menos entraves burocráticos.
Dessa forma, por se tratar de atos realizados em ambiente eletrônico, prescinde-se da expedição de carta precatória ao foro onde se situam os bens, pois não há ato material a ser praticado na comarca de localização do bem que justifique a deprecação.
Destaque
O gestor de banco de dados para formação de histórico de crédito que disponibiliza a terceiros consulentes o acesso a informações cadastrais e de adimplemento, sem a prévia autorização do cadastrado, responde objetivamente pelos danos morais, que são presumidos.
REsp 2.201.694-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Rel. p/ acórdão Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, por maioria, julgado em 5/8/2025.
Caso Fático
A Cadastra Fácil, gestora de banco de dados para histórico de crédito, disponibilizava a terceiros consulentes as informações cadastrais e de adimplemento das pessoas cadastradas, dados pessoais não sensíveis, sem comunicá-las nem obter seu consentimento prévio. Um cadastrado, ao descobrir que seus dados haviam sido repassados sem autorização, pleiteou reparação por dano moral. Não se discutia escore de crédito. O repasse sem consentimento gera dano moral indenizável?
Conteúdo-Base
📎 Lei n. 12.414/2011 (disciplina os bancos de dados de histórico de crédito; exige consentimento para o tratamento e o compartilhamento de dados do cadastrado).
📎 CDC, art. 14 (responsabilidade objetiva do fornecedor pelo defeito na prestação do serviço).
📎 STJ, REsp 2.115.461/SP e REsp 2.133.261/SP (o gestor não pode disponibilizar a terceiros consulentes as informações cadastrais e de adimplemento sem o prévio e expresso consentimento do titular).
📚 O caso não trata de credit scoring, e por isso não incidem o Tema 710/STJ e a Súmula 550/STJ, restritos a essa metodologia. Trata-se de banco de dados regido pela Lei n. 12.414/2011, cujo gestor não pode repassar a terceiros consulentes as informações cadastrais e de adimplemento sem o prévio e expresso consentimento do titular.
📍 A disponibilização indevida desses dados viola direitos da personalidade e gera dano moral, que é presumido (in re ipsa): dispensa prova do prejuízo concreto. A responsabilidade do gestor é objetiva, e ao titular assiste a pretensão de fazer cessar a ofensa. Ainda que se trate de dados não sensíveis, o compartilhamento exige consentimento prévio e expresso, cuja ausência basta para configurar o dever de indenizar.
Discussão e Entendimento Aplicado
📣 Primeiro, delimita-se o que NÃO está em jogo. Não se discute escore de crédito, de modo que não incidem o Tema 710/STJ e a Súmula 550/STJ, que tratam especificamente do credit scoring; a hipótese é de banco de dados regido pela Lei n. 12.414/2011.
⚖️ A lei condiciona o compartilhamento ao consentimento do titular. O gestor de banco de dados não pode disponibilizar a terceiros consulentes as informações cadastrais e de adimplemento do cadastrado sem o seu prévio e expresso consentimento, ainda que se trate de dados pessoais não sensíveis (REsp 2.115.461/SP).
📣 Violado esse dever, o dano moral configura-se independentemente de prova. A disponibilização indevida dos dados ofende direitos da personalidade e gera dano moral presumido (in re ipsa), dispensando a demonstração do prejuízo concreto; ao titular assiste, ainda, a pretensão de fazer cessar a ofensa.
⚖️ A responsabilidade do gestor prescinde de culpa. O gestor responde objetivamente pelo defeito na prestação do serviço, só se eximindo se comprovar a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (CDC, art. 14); a ausência de consentimento prévio basta para o dever de indenizar.
Como Será Cobrado em Prova
Quanto ao repasse, pelo gestor de banco de dados de crédito, de informações cadastrais do cadastrado a terceiros consulentes sem consentimento prévio:
A) mostra-se lícito, por serem dados não sensíveis, dispensando o consentimento prévio do titular.
B) acarreta dano moral apenas se o cadastrado comprovar prejuízo concreto decorrente do repasse.
C) rege-se pelo Tema 710/STJ, aplicável à disponibilização de informações de adimplemento a consulentes.
D) gera dano moral presumido, respondendo o gestor objetivamente pela disponibilização indevida.
E) convalida-se se o gestor comunicar o cadastrado em até dez dias após a consulta pelo terceiro.
Comentários:
A) Incorreta. Ainda que não sensíveis, os dados cadastrais e de adimplemento não podem ser repassados a terceiros consulentes sem o prévio e expresso consentimento do titular (Lei n. 12.414/2011).
B) Incorreta. O dano moral é presumido (in re ipsa): decorre da disponibilização indevida e dispensa prova de prejuízo concreto.
C) Incorreta. O Tema 710/STJ trata de credit scoring, que não é o caso; aqui se aplica a Lei n. 12.414/2011 aos bancos de dados de histórico de crédito.
D) Correta. O repasse a terceiros consulentes sem consentimento prévio viola direitos da personalidade e gera dano moral presumido; o gestor responde objetivamente pela disponibilização indevida (Lei n. 12.414/2011; CDC, art. 14).
E) Incorreta. Não há comunicação a posteriori que convalide o repasse: a lei exige consentimento PRÉVIO e expresso, e sua falta configura o ilícito.
A controvérsia consiste em definir se (i) o gestor de banco de dados para formação de histórico de crédito pode disponibilizar informações cadastrais (dados pessoais não sensíveis) dos cadastrados a terceiros consulentes, sem a sua comunicação e prévio consentimento; e (ii) essa prática configura dano moral ao cadastrado.
No particular, não há discussão sobre escore de crédito, mas, sim, sobre a possibilidade de o gestor de banco de dados disponibilizar informações cadastrais da pessoa cadastrada a terceiros consulentes, sem a sua prévia comunicação e consentimento.
Assim, não se aplicam o Tema 710/STJ e a Súmula 550/STJ, que tratam especificamente do credit scoring, ficando expressamente consignado que essa prática “não constitui banco de dados”, o qual, por sua vez, é regulamentado pela Lei n. 12.414/2011.
Sobre o tema, a Terceira Turma do STJ, no julgamento dos REsp 2.115.461/SP e REsp 2.133.261/SP, já decidiu que o gestor de banco de dados regido pela referida lei, como no caso, não pode disponibilizar para terceiros consulentes as informações cadastrais e de adimplemento da pessoa cadastrada e a disponibilização indevida desses dados gera dano moral indenizável e a pretensão de fazer cessar a ofensa aos direitos da personalidade.
Na oportunidade, a Terceira Turma definiu que “se um terceiro consulente tem interesse em obter as informações cadastrais do cadastrado, ainda que sejam dados pessoais não sensíveis, deve ele obter o prévio e expresso consentimento do titular, com base na autonomia da vontade, pois não há autorização legal para que o gestor de banco de dados disponibilize tais dados aos consulentes”.
Desse modo, o gestor de bancos de dados deve se abster de disponibilizar, de qualquer forma, os dados da pessoa cadastrada (informações cadastrais e de adimplemento), sem a sua prévia autorização, para terceiros consulentes, com exceção de outros bancos de dados, aos quais é permitido tal compartilhamento. Ainda, diante da disponibilização indevida dos dados, é devido o pagamento de indenização por danos morais.
Destaque
No regime da separação convencional, há presunção relativa de que os bens adquiridos na constância da relação pertencem ao titular, que só se afasta mediante prova da efetiva contribuição do outro convivente; a Súmula n. 377/STF, restrita à separação obrigatória, não se aplica.
Processo em segredo de justiça, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 9/9/2025.
Caso Fático
Dona Clotilde e Seu Madruga viveram em união estável regida, por escritura pública, pelo regime da separação convencional de bens. Ao fim da relação, Seu Madruga pretendeu partilhar bens adquiridos por Dona Clotilde durante a convivência, invocando a Súmula n. 377/STF e alegando existir uma sociedade de fato entre os dois. Não havia, contudo, prova de que ele tivesse contribuído para a aquisição desses bens. A Súmula n. 377/STF autoriza a partilha nesse regime?
Conteúdo-Base
📎 Súmula n. 377/STF (no regime de separação legal (obrigatória) de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento, desde que comprovado o esforço comum).
📎 CC, art. 1.687 (na separação convencional, os bens permanecem sob a propriedade e administração exclusivas de cada cônjuge).
📚 A Súmula n. 377/STF é restrita ao regime de separação obrigatória (legal) e admite a partilha dos aquestos desde que comprovado o esforço comum, sem presunção de contribuição de cada parte. Ela não se transpõe ao regime de separação convencional, fruto de escolha expressa dos conviventes.
📍 Na separação convencional, presume-se, de forma relativa, que os bens adquiridos na constância da relação pertencem ao titular; essa presunção só cede à prova da efetiva contribuição do outro. Em regra, o regime impede a construção de sociedade de fato entre os conviventes. Excepcionalmente, admite-se partilhar bens adquiridos conjuntamente, comprovado o esforço comum e na medida da contribuição de cada um, para afastar enriquecimento sem causa.
Discussão e Entendimento Aplicado
📣 A Súmula 377 tem campo de incidência delimitado. Ela é restrita ao regime de separação obrigatória e admite a partilha dos aquestos desde que comprovado o esforço comum, sendo inviável presumir a contribuição de cada convivente; não alcança o regime de separação convencional.
⚖️ A escolha pela separação convencional produz efeito próprio. No regime da separação convencional, presume-se, de modo relativo, que os bens adquiridos na constância da relação pertencem ao titular, o que pode ser afastado mediante prova da efetiva contribuição do outro; a autonomia privada manifestada no pacto tem consequências patrimoniais.
📣 Em regra, esse regime obsta a sociedade de fato. A escolha pela separação convencional impede, em regra, a construção de uma sociedade de fato entre os conviventes; admitir a partilha automática esvaziaria o regime livremente pactuado.
⚖️ A exceção existe, mas exige prova e obedece à medida da contribuição. É possível, em caráter excepcional, partilhar bens adquiridos conjuntamente, desde que comprovado o esforço comum e na proporção da contribuição de cada convivente, para afastar o enriquecimento sem causa; a autonomia privada expressa-se também no momento em que os conviventes decidem construir patrimônio em comunhão de esforços.
Como Será Cobrado em Prova
Quanto à partilha de bens adquiridos por um dos conviventes em união estável regida pela separação convencional:
A) é automática quanto aos aquestos, por aplicação da Súmula n. 377/STF a todos os regimes de separação.
B) só ocorre, excepcionalmente, se comprovado o esforço comum, na medida da contribuição de cada um.
C) presume a contribuição igualitária dos conviventes, cabendo a divisão em partes iguais dos bens.
D) é vedada, ante a incomunicabilidade própria do regime convencional de bens.
E) independe de prova, bastando a demonstração da convivência sob o mesmo teto durante a relação.
Comentários:
A) Incorreta. A Súmula n. 377/STF é restrita à separação obrigatória e não se aplica à convencional; e, mesmo naquela, exige esforço comum comprovado, sem presunção.
B) Correta. Na separação convencional, presumem-se do titular os bens adquiridos na relação; só excepcionalmente se partilham os adquiridos conjuntamente, comprovado o esforço comum e na medida da contribuição de cada convivente, para afastar enriquecimento sem causa.
C) Incorreta. Não há presunção de contribuição igualitária: no regime convencional, presume-se que os bens pertencem ao titular, cabendo ao outro provar a efetiva contribuição.
D) Incorreta. A incomunicabilidade não é absoluta: admite-se, em caráter excepcional, a partilha dos bens adquiridos com esforço comum comprovado.
E) Incorreta. A partilha excepcional depende de prova do esforço comum; a mera convivência não gera direito à divisão dos bens do titular.
A controvérsia resume-se em definir se é possível: i) aplicar a Súmula n. 377/STF ao regime de separação convencional de bens formulado por escritura pública de união estável e ii) reconhecer uma sociedade de fato entre os ex-companheiros a fim de partilhar o patrimônio eventualmente construído em condomínio.
A Súmula n. 377/STF, restrita ao regime de separação obrigatória, admite a partilha dos aquestos, desde que comprovado o esforço comum, sendo inviável interpretação no sentido de que a contribuição de cada convivente seria presumida.
A escolha pelo regime da separação convencional de bens impede, em regra, a construção de uma sociedade de fato entre os conviventes.
Em caráter excepcional, é possível partilhar bens adquiridos conjuntamente na constância de união estável regida pela separação convencional, desde que comprovado o esforço comum e na medida da contribuição de cada convivente, afastando, assim, eventual enriquecimento sem causa.
A livre escolha pelo regime de separação convencional de bens não pode ser interpretada como única forma de expressão da autonomia privada, considerada de maneira isolada do contexto do relacionamento conjugal.
O princípio da autonomia privada se expressa não apenas na ocasião do contrato inaugural que fixa o regime de bens escolhido pelo casal, mas também no momento da aquisição de bens em que os conviventes decidem construir seu patrimônio com comunhão de esforços.
O regime da separação convencional estabelece uma presunção relativa de que os bens adquiridos na constância da relação são de propriedade do titular, o que pode ser afastado pela parte interessada, mediante prova da sua efetiva contribuição para a aquisição do patrimônio em debate.
Na hipótese, o Tribunal de origem consignou que restou comprovada a contribuição do então companheiro na construção de parte do patrimônio adquirido onerosamente no curso da união estável, o que viabiliza a partilha desses bens na medida da participação devidamente atestada no caso.
Destaque
Em regra, o habeas corpus não é cabível para o exame de questões próprias do Direito de Família, como guarda, adoção, visitação e destituição do poder familiar, que demandam análise aprofundada de provas e não repercutem diretamente no direito de locomoção.
Processo em segredo de justiça, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 12/8/2025.
Caso Fático
O Prof. Girafales foi alvo de decisão que determinou o afastamento do lar conjugal que dividia com Kiko e Dona Florinda. Impetrou habeas corpus, alegando constrangimento ilegal por falta de prova concreta de situações abusivas e pretendendo permanecer no imóvel. Discutia-se se essa via seria adequada para reexaminar a controvérsia familiar.
Conteúdo-Base
📎 CF, art. 5º, LXVIII (habeas corpus para tutelar quem sofre ou se acha ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção).
📎 STJ, AgInt no HC 458.381/SP e HC 636.744/SP (não se admite habeas corpus em processos que não repercutem diretamente no direito de locomoção, vedado seu uso como sucedâneo recursal).
📚 O habeas corpus destina-se a proteger a liberdade de locomoção. As Turmas da Segunda Seção não admitem seu manejo em processos que não repercutem diretamente nesse direito, nem seu uso como sucedâneo recursal. Seu procedimento, simplificado e avesso à dilação probatória, é a marca dessa vocação.
📍 Questões próprias do Direito de Família (guarda, adoção, visitação, destituição do poder familiar e incidentes correlatos) exigem análise apurada e aprofundada de elementos probatórios, incompatível com o rito célere do habeas corpus. Por isso, em regra, a via é inadequada: não se presta a reexaminar a permanência no lar conjugal nem a sopesar provas de abuso, matéria que reclama o processo próprio e seus recursos.
Discussão e Entendimento Aplicado
📣 O habeas corpus tem vocação definida pela Constituição. Destina-se a tutelar a liberdade de locomoção, não se admitindo em processos que não repercutem diretamente nesse direito, nem como sucedâneo recursal (AgInt no HC 458.381/SP; HC 636.744/SP).
⚖️ Seu rito é a expressão dessa vocação. O procedimento do habeas corpus é simplificado e avesso à dilação probatória, o que o torna incompatível com controvérsias que dependem de exame aprofundado de provas; celeridade e cognição exauriente não convivem.
📣 As questões de família situam-se justamente nesse terreno probatório. Guarda, adoção, visitação, destituição do poder familiar e incidentes correlatos demandam análise apurada e aprofundada de elementos probatórios; não se resolvem pela cognição sumária do writ.
⚖️ Daí a inadequação da via no caso. Em regra, o habeas corpus não é cabível para reexaminar o afastamento do lar conjugal, pois a matéria não repercute diretamente na liberdade de locomoção e reclama o processo próprio e seus recursos; admiti-lo desvirtuaria a garantia constitucional.
Como Será Cobrado em Prova
Quanto ao cabimento de habeas corpus para impugnar decisão sobre afastamento do lar em controvérsia familiar:
A) admite-se, por tutelar o habeas corpus o constrangimento ilegal, inclusive o de ordem patrimonial.
B) cabe, desde que a decisão de família tenha sido proferida sem instrução probatória prévia.
C) não é cabível, em regra, por não repercutir a matéria diretamente no direito de locomoção.
D) pode excepcionalmente substituir o recurso, ante a urgência inerente à questão.
E) mostra-se viável quando envolver criança ou adolescente, dada a prioridade absoluta constitucional.
Comentários:
A) Incorreta. O habeas corpus tutela a liberdade de locomoção, não toda forma de constrangimento; não se presta a controvérsias patrimoniais ou familiares que não afetem a locomoção.
B) Incorreta. A existência ou não de instrução prévia não é o critério: a inadequação decorre de a matéria não repercutir na liberdade de locomoção e exigir cognição aprofundada.
C) Correta. Em regra, o habeas corpus não é cabível para questões próprias do Direito de Família (guarda, visitação, destituição, afastamento do lar), que não repercutem diretamente no direito de locomoção e demandam exame aprofundado de provas (AgInt no HC 458.381/SP).
D) Incorreta. O habeas corpus não serve de sucedâneo recursal; a urgência não autoriza substituir o recurso próprio pela via do writ.
E) Incorreta. O envolvimento de criança ou adolescente não torna, por si, cabível o habeas corpus: persiste a exigência de repercussão na liberdade de locomoção.
A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado para impugnar decisão que determinou o afastamento de ex-cônjuge do lar conjugal, sob fundamento de constrangimento ilegal por falta de prova concreta de situações abusivas.
Com efeito, as Turmas que compõem a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça possuem entendimento de que não se admite pedido de habeas corpus em processos que não repercutem diretamente no direito de locomoção do paciente, não podendo a ação constitucional ser utilizada como sucedâneo recursal (AgInt no HC n. 458.381/SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 2/12/2019 e HC n. 636.744/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 21/6/2021).
Ademais, o habeas corpus possui como característica principal a celeridade, tanto que o seu procedimento é simplificado e avesso à dilação probatória, sendo incompatível com o seu rito, o exame de questões próprias do Direito de Família, notadamente aquelas envolvendo guarda, adoção, visitação e destituição de poder familiar e outros incidentes, que demandam uma análise apurada e aprofundada de elementos probatórios, de modo que não é possível examinar e acolher a alegação de que existem elementos justificadores para manutenção do paciente no ex-lar conjugal.
É bem verdade que em alguns julgamentos de processos prioritários pela Terceira Turma, o STJ excepcionalmente tem mitigado o seu entendimento, notadamente, nas questões envolvendo abrigamento institucional de criança ou adolescente em virtude de adoção irregular, o que não é o caso, devendo ser observado o entendimento há muito tempo consolidado nas Turmas que compõem a Segunda Seção.
Portanto, não se pode avançar na via estreita do habeas corpus, de rito célere, sobretudo para aferir se o paciente tem condições de conviver no mesmo teto com sua ex-esposa e filho, tendo-se em vista que o escopo dessa ação constitucional se restringe à apreciação dos elementos pré-constituídos dos autos, não sendo a via adequada para questões que dependam de dilação probatória profunda.
Destaque
O dízimo e outras liberalidades correlatas feitas a instituições religiosas não constituem doações propriamente ditas, mas o cumprimento de uma obrigação moral ou religiosa, não se submetendo ao regime dos arts. 538 e seguintes do Código Civil.
REsp 2.216.962-DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Rel. p/ acórdão Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, por maioria, julgado em 9/12/2025.
Caso Fático
Creosvaldo, fiel da Igreja Caminho Dourado, entregou uma volumosa quantia à igreja, por meio de cheque, a título de dízimo. Não houve lavratura de instrumento particular de doação. Mais tarde, o arrependimento bateu e Creosvaldo questionou a validade da liberalidade: a doação seria contrato solene, dependente de forma escrita, salvo a de bens móveis de pequeno valor seguida de tradição. O dízimo submete-se ao regime jurídico da doação?
Conteúdo-Base
📎 CC, art. 541, caput (a doação far-se-á por escritura pública ou instrumento particular).
📎 CC, art. 541, parágrafo único (dispensa de forma escrita apenas para a doação de bens móveis de pequeno valor, seguida de tradição).
📎 CC, arts. 538 e 540 (conceito de doação como liberalidade movida por animus donandi).
📚 A doação é contrato solene: exige forma específica (instrumento público ou particular), sob pena de invalidade, salvo a de bens móveis de pequeno valor seguida de tradição. Seu elemento subjetivo é o animus donandi, isto é, a vontade absolutamente livre de enriquecer o donatário, empobrecendo-se na mesma medida, sem constrangimento algum, nem sequer moral.
📍 O dízimo não preenche esse elemento subjetivo. Trata-se do cumprimento de uma obrigação moral ou religiosa, manifestação de um rito de fé, e não de liberalidade absolutamente livre: a transferência é feita por dever de consciência. Por isso, o dízimo e liberalidades correlatas não constituem doação na acepção jurídica e não se submetem à forma dos arts. 538 e seguintes do Código Civil, sendo válida a entrega ainda que sem instrumento.
Discussão e Entendimento Aplicado
📣 A doação, no Código Civil, é contrato solene. Deve ser feita por instrumento público ou particular, sob pena de invalidade, salvo a de bens móveis de pequeno valor seguida de tradição (art. 541 do CC); a forma é elemento nuclear do negócio.
⚖️ Mas a doação exige, antes da forma, um elemento subjetivo específico. O animus donandi é a vontade desinteressada e absolutamente livre de beneficiar alguém, sem interferência de qualquer constrangimento, nem sequer moral; nem toda liberalidade configura doação.
📣 O dízimo nasce justamente de um dever, não de vontade livre. Trata-se do cumprimento de uma obrigação moral ou religiosa, manifestação de um rito de fé, e não de liberalidade movida por animus donandi; a entrega decorre de dever de consciência do fiel.
⚖️ Logo, o regime da doação não o alcança. O dízimo e as liberalidades correlatas não constituem doação em rigor jurídico e não se submetem à forma dos arts. 538 e seguintes do CC, sendo válida a entrega ainda que sem instrumento particular; exigir a solenidade da doação seria desnaturar o ato de fé.
Como Será Cobrado em Prova
Quanto à natureza jurídica do dízimo entregue por fiel a instituição religiosa:
A) constitui doação, dependente de instrumento escrito para sua validade.
B) configura doação de bem móvel, válida por ter sido acompanhada da tradição da quantia.
C) equipara-se à doação remuneratória, sujeita à colação no inventário do fiel doador.
D) não é doação, mas cumprimento de obrigação moral ou religiosa, fora do regime da doação.
E) caracteriza doação modal, condicionada ao encargo de aplicação do valor pela entidade.
Comentários:
A) Incorreta. O dízimo não é doação: falta-lhe o animus donandi, por decorrer de dever moral ou religioso, e por isso não se submete à forma solene do art. 541 do CC.
B) Incorreta. Não se cuida de doação de bem móvel a validar-se pela tradição, pois o ato sequer configura doação em sentido jurídico.
C) Incorreta. Não há doação remuneratória nem colação: ausente o caráter de doação, não incidem as regras sucessórias a ela pertinentes.
D) Correta. O dízimo traduz o cumprimento de obrigação moral ou religiosa, e não liberalidade movida por animus donandi; não constitui doação propriamente dita nem se submete ao regime dos arts. 538 e seguintes do CC.
E) Incorreta. Não se trata de doação modal: o dízimo não é doação, e a destinação religiosa do valor não configura encargo no sentido técnico.
Cinge-se a controvérsia a discutir a validade de donativo feito por fiel a entidade religiosa mediante cheque, sem instrumento particular de doação.
Nos termos do art. 541, caput, do Código Civil, a doação é um contrato solene, isto é, tem por elemento nuclear uma forma específica, sem a qual o negócio jurídico deve ser reputado inválido ou mesmo inexistente.
A doação, portanto, deve ser feita, necessariamente, por instrumento público ou particular. Apenas quando se tratar de bens móveis e de pequeno valor é que estará autorizada, nos termos do art. 541, parágrafo único, do CC, a benesse verbal. E mesmo assim, desde que imediatamente seguida pela respectiva tradição.
Segundo a doutrina, o animus donandi, assim compreendido como a vontade desinteressada de fazer benefício a alguém enriquecendo-o por esse ato e empobrecendo-se nessa mesma medida, constitui elemento subjetivo indispensável a configuração da doação, de modo que nem toda liberalidade configura uma doação.
A doação ocorre apenas quando a vontade se dá de forma absolutamente livre, sem interferência de nenhum constrangimento, nem sequer moral. Assim, as transferências realizadas por dever de consciência não constituiriam, em rigor, doação na acepção jurídica do termo.
Justamente em razão dessa perspectiva é que alguns doutrinadores entendem não constituir o dízimo e, bem assim, outras liberalidades correlatas feitas a instituições religiosas, doações propriamente ditas.
Para essa corrente de pensamento, referidos atos/negócios jurídicos representariam, antes, o cumprimento de uma obrigação moral/religiosa, uma manifestação própria da fé e da gratidão pelas dádivas recebidas.
Nesse sentido, a doutrina ensina que o animus donandi está excluído nessas situações em virtude de haver uma norma social ou de consciência que impõe o cumprimento de um dever ou obrigação moral.
Na mesma linha, também destaca que, malgrado o sentido vulgar da expressão, não existe contrato de doação, tal como definido pelos arts. 538 a 564 do CC, quando a transferência patrimonial se dá para satisfação de um dever de consciência religiosa.
Em suma, esse tipo de liberalidade não configura doação, porque (a) não expressa uma vontade absolutamente graciosa; (b) não tem por objetivo enriquecer o donatário, mas dar cumprimento a um dever de consciência religiosa; e, finalmente, (c) representa, em grande medida, simples materialização de usos e costumes sociais.
Seguindo esse raciocínio, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça já decidiu que: “a contribuição do dízimo como ato de voluntariedade, dever de consciência religiosa e demonstração de gratidão e fé não se enquadra na definição do contrato típico de doação, na forma em que caracterizado no art. 538 do Código Civil, não sendo, portanto, suscetível de revogação (REsp n. 1.371.842/SP, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 19/11/2013, DJe de 17/12/2013).
Não faz sentido, assim, afirmar que o ato jurídico em discussão, atípico que foi, possa ser anulado pela ausência de um instrumento particular que o materializasse, porque essa exigência se aplica apenas as doações.
Por fim, ressalta-se que o art. 541 do CC ao afirmar que a doação precisa ser formalizada em instrumento particular (ou escritura pública) não esclarece como esse documento deve se apresentar. Não informa, por exemplo, se ele precisa indicar expressamente a palavra “doação” em seu cabeçalho, se deve relatar a motivação do doador, ou as circunstâncias em que a doação teve lugar.
Em princípio, portanto, não há impedimento para que o instrumento particular da doação assuma a forma de uma cédula como, por exemplo, um cheque.
Nesse contexto, deve-se reconhecer que o cheque constitui não apenas um instrumento particular, mas ainda um instrumento particular capaz de proporcionar ao contrato de doação um substrato probatório robusto para evitar questionamentos futuros a respeito da efetiva celebração do negócio e do seu respectivo objeto.
Ora, se o cheque constitui, por força de lei, instrumento particular suficiente para espelhar a doação feita a partido político, não há por que negar sua aptidão para espelhar, também, as doações feitas a entidades religiosas.
Assim, o cheque tem eficácia jurídica como instrumento particular de doação.
Destaque
A inclusão de menor no Sistema Nacional de Adoção antes do trânsito em julgado da destituição do poder familiar é irregular, devendo ser priorizada a convivência com a família natural ou extensa; e a competência das ações de guarda e de destituição acompanha a alteração do domicílio do menor, pois o art. 147 do ECA excepciona a perpetuação da jurisdição.
Processo em segredo de justiça, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 16/10/2025.
Caso Fático
Em ações de destituição do poder familiar e de guarda, uma criança foi incluída no Sistema Nacional de Adoção (SNA) antes do trânsito em julgado da destituição, e a família paterna extensa, os avós, foi mantida à margem do processo, impedida de obter a guarda e o contato com a neta. No curso das ações, o domicílio da criança foi alterado. Discutia-se a regularidade da inclusão precoce no SNA e qual o foro competente diante da mudança de domicílio.
Conteúdo-Base
📎 ECA, art. 19 (direito da criança de ser criada no seio de sua família natural e, excepcionalmente, em família substituta).
📎 ECA, art. 147 e Súmula 383/STJ (excepcionam a perpetuação da jurisdição; a competência das ações conexas de interesse do menor é, em princípio, do foro do domicílio do detentor da guarda, acompanhando a alteração do domicílio do menor).
📎 ECA, art. 101, § 9º (inclusão no SNA vinculada à destituição ou à extinção do poder familiar).
📚 O sistema protetivo prioriza a permanência da criança na família natural ou extensa, admitindo a colocação em família substituta apenas em caráter excepcional. A adoção pressupõe o rompimento definitivo do vínculo com a família de origem, o que só se perfaz com a destituição do poder familiar transitada em julgado.
📍 Por isso, a inclusão da criança no SNA antes do trânsito em julgado da destituição é irregular: antecipa efeito que depende de decisão definitiva e atropela a prioridade da família extensa, no caso os avós paternos, a quem se defere a guarda provisória.
📍 Quanto à competência, o art. 147 do ECA excepciona a perpetuatio: a competência das ações de guarda e destituição acompanha a alteração do domicílio do menor (Súmula 383/STJ).
Discussão e Entendimento Aplicado
📣 O sistema protetivo tem uma ordem de prioridade. Prioriza-se a convivência da criança com a família natural ou extensa, sendo a família substituta medida excepcional (ECA, art. 19); a adoção é a última alternativa, não a primeira.
⚖️ A inclusão no SNA pressupõe o rompimento definitivo do vínculo de origem. A inclusão de menor no SNA antes do trânsito em julgado da decisão de destituição do poder familiar é irregular, por antecipar efeito que depende de decisão definitiva; no caso, defere-se a guarda provisória aos avós paternos, integrantes da família extensa.
📣 A competência, por sua vez, não se perpetua no juízo de origem. O art. 147 do ECA excepciona a perpetuação da jurisdição, e a competência das ações de guarda e destituição acompanha a alteração do domicílio do menor (Súmula 383/STJ); o deslocamento atende ao melhor interesse da criança.
⚖️ As duas teses convergem para a proteção integral. Preserva-se a família extensa contra a inclusão precoce no SNA e faz-se a competência acompanhar o domicílio do menor, de modo a assegurar o acompanhamento adequado da criança; forma e conteúdo servem ao mesmo fim protetivo.
Como Será Cobrado em Prova
Quanto à destituição do poder familiar e guarda:
A) a inclusão de menor no SNA é regular desde a sentença de destituição.
B) a competência para a ação de guarda acompanha o domicílio do menor e suas alterações.
C) prevalece o cadastro nacional sobre a habilitação da família extensa.
D) a competência é fixada pela prevenção do primeiro juízo.
E) a inclusão de menor no SNA desloca a competência para o foro do domicílio dos pretendentes à adoção.
Comentários:
A) Incorreta. A inclusão no SNA não é regular desde a sentença: exige o trânsito em julgado da destituição.
B) Correta. O art. 147 do ECA afasta a perpetuação da jurisdição, de modo que a competência das ações de guarda e destituição acompanha a alteração do domicílio do menor (Súmula 383/STJ).
C) Incorreta. O cadastro nacional não prevalece sobre a família extensa: a prioridade é a convivência com a família natural ou extensa, e a inclusão precoce é irregular.
D) Incorreta. A competência não se fixa por prevenção: acompanha a alteração do domicílio do menor (art. 147 do ECA).
E) Incorreta. O deslocamento segue o domicílio do menor, não o dos pretendentes à adoção, cuja habilitação sequer se legitima antes do trânsito em julgado da destituição.
Cinge-se a controvérsia a saber se a destituição do poder familiar e a inclusão da menor no Sistema Nacional de Adoção (SNA) observaram os direitos da família extensa e do genitor; e determinar a competência para as ações de guarda e destituição do poder familiar, considerando a alteração do domicílio do detentor da guarda.
No caso, trata-se de habeas corpus impetrado contra atos jurisdicionais proferidos em ações de destituição do poder familiar e de guarda, os quais têm impedido o genitor e a família paterna extensa de manter contato com a filha e de obter sua guarda.
No mérito, o impetrante, dentre outros pedidos, requer a) o deferimento da habilitação dos avós paternos no processo de destituição do poder familiar e a exclusão da criança no SNA; b) confirmação da guarda provisória da paciente em favor dos avós paternos; c) nulidade integral dos autos por não ter sido incluída a família paterna em todas as fases, e valoração adequada dos laudos psicossociais já produzidos e apuração das condutas dos agentes públicos envolvidos.
Quanto à destituição do poder familiar e a inclusão da menor no SNA, a jurisprudência do STJ estabelece que a inclusão de menor no SNA antes do trânsito em julgado da decisão de destituição do poder familiar é irregular, devendo ser priorizada a convivência com a família natural ou extensa.
Portanto, é caso de concessão da guarda provisória aos avós paternos.
No que tange à competência, segundo o entendimento firme das Turmas que compõem a Segunda Sessão, o art. 147 do Estatuto da Criança e do Adolescente excetua a regra de perpetuação da jurisdição, e foi sintetizado na Súmula n. 383 do STJ, de acordo com a qual “a competência para processar e julgar as ações conexas de interesse do menor é, em princípio, do foro do domicílio do detentor da guarda”.
Dessa forma, a competência para as ações de guarda e destituição do poder familiar devem acompanhar a alteração do domicílio do menor.
Destaque
O reembolso de despesas com tratamento fora da rede credenciada do plano de saúde é admitido em hipóteses excepcionais, como urgência, emergência ou inexistência de rede credenciada apta ao atendimento.
Processo em segredo de justiça, Rel. Min. Daniela Teixeira, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 22/9/2025.
Caso Fático
Chiquinha, beneficiária de plano de saúde, necessitou de internação psiquiátrica e a realizou fora da rede credenciada, considerando a ausência de serviço credenciado no local. Quando ela requereu o reembolso, teve sua pretensão sumariamente negada pela operadora. Pleiteou na justiça então o custeio ou o reembolso, além de indenização por dano moral.
Conteúdo-Base
📎 Lei n. 9.656/1998, art. 12, VI (reembolso, nos limites das obrigações contratuais, das despesas efetuadas pelo beneficiário fora da rede, nos casos de urgência ou emergência, quando não for possível a utilização da rede própria).
📎 STJ, AgInt no AREsp 2.570.491/PE (o reembolso fora da rede credenciada só é admitido em hipóteses excepcionais).
📎 STJ, jurisprudência sobre dano moral (a recusa indevida de cobertura a que a operadora está obrigada gera dano moral in re ipsa).
📚 A regra é a utilização da rede credenciada; o reembolso de atendimento fora dela é excepcional, cabível em urgência, emergência ou inexistência de rede credenciada apta ao atendimento. Presentes esses requisitos, o custeio ou reembolso é devido, nos limites contratuais.
📍 No caso, reconhecidos os requisitos excepcionais, impõe-se o reembolso. Além disso, a recusa indevida ou injustificada de cobertura a que a operadora está legal ou contratualmente obrigada agrava a aflição psicológica do beneficiário e enseja dano moral in re ipsa, dispensada a prova do abalo. Restabelece-se, assim, a condenação ao custeio e à indenização.
Discussão e Entendimento Aplicado
📣 A regra é o uso da rede credenciada; o reembolso fora dela é a exceção. O reembolso de tratamento fora da rede só é admitido em hipóteses excepcionais, como urgência, emergência ou inexistência de rede credenciada apta ao atendimento (AgInt no AREsp 2.570.491/PE); presentes os requisitos, o custeio é devido.
⚖️ No caso, os requisitos excepcionais estavam presentes. Reconhecida a necessidade de internação psiquiátrica em situação que se enquadra nas hipóteses excepcionais, impõe-se o reembolso das despesas, nos limites contratuais; a instância ordinária divergira da jurisprudência consolidada.
📣 A recusa indevida de cobertura tem consequência autônoma. A recusa injustificada de cobertura a que a operadora está legal ou contratualmente obrigada enseja reparação por dano moral, por agravar a aflição psicológica e a angústia do beneficiário; o dano configura-se in re ipsa.
⚖️ Daí o restabelecimento da sentença. Presentes os requisitos excepcionais do reembolso e caracterizada a recusa indevida, restabelece-se a condenação da operadora ao custeio do tratamento e à indenização por dano moral; a exceção, uma vez configurada, gera direito ao reembolso.
Como Será Cobrado em Prova
Quanto ao reembolso de despesas com tratamento realizado fora da rede credenciada do plano de saúde:
A) mostra-se devido por integrar a cobertura mínima obrigatória do plano de saúde.
B) é indevido, pois compete ao beneficiário utilizar a rede credenciada.
C) cabe se o beneficiário estiver no exterior, sem prestador credenciado no local.
D) abrange integralmente as despesas, segundo a tabela do prestador escolhido pelo beneficiário.
E) é devido em hipóteses excepcionais, como urgência, emergência ou inexistência de rede apta.
Comentários:
A) Incorreta. O reembolso fora da rede não é devido em qualquer hipótese: é medida excepcional, condicionada a urgência, emergência ou inexistência de rede credenciada apta.
B) Incorreta. O reembolso não é sempre indevido: presentes os requisitos excepcionais, o custeio das despesas fora da rede é obrigatório.
C) Incorreta. Opa, opa. A cobertura é nacional. Para questões internacionais a história é outra…
D) Incorreta. O reembolso não segue a tabela livre do prestador escolhido: dá-se nos limites das obrigações contratuais da operadora (Lei n. 9.656/1998, art. 12, VI).
E) Correta. O reembolso fora da rede credenciada é admitido em hipóteses excepcionais, como urgência, emergência ou inexistência de rede apta ao atendimento, nos limites contratuais (Lei n. 9.656/1998, art. 12, VI; AgInt no AREsp 2.570.491/PE).
A questão em discussão consiste em saber se é devido o custeio ou reembolso, ainda que parcial, de despesas com internação psiquiátrica realizada fora da rede credenciada.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o reembolso de despesas com tratamento fora da rede credenciada somente é admitido em hipóteses excepcionais, como nos casos de urgência, emergência ou inexistência de rede credenciada apta ao atendimento (AgInt no AREsp n. 2.570.491/PE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJe de 14/11/2024).
Ademais, nos termos da jurisprudência do STJ, “A recusa indevida/injustificada, pela operadora de plano de saúde, de autorizar a cobertura financeira de tratamento médico a que esteja legal ou contratualmente obrigada enseja reparação a título de dano moral por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do beneficiário, estando caracterizado o dano in re ipsa” (AgRg no REsp 1.505.692/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe 2/8/2016).
Assim, demonstrada divergência entre o entendimento da instância ordinária e a jurisprudência consolidada desta Corte, impõe-se o provimento do recurso especial para restabelecer a sentença de primeiro grau que reconheceu o direito à internação, por considerar presentes os requisitos excepcionais, bem como à indenização por indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00, corrigidos desde a sentença e com juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Destaque
Na rescisão de contrato de consórcio por inadimplemento do fornecedor, ainda que decorrente de falência, é devida a devolução integral dos valores pagos pelo consumidor, incluindo a taxa de administração.
REsp 2.186.032-PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 2/9/2025.
Caso Fático
Kiko contratou consórcio e, após três anos de pagamentos mensais, teve as cobranças interrompidas pela própria administradora, em razão de seu estado de quebradeira. Diante da paralisação, requereu a rescisão do contrato e a devolução do que pagara. A administradora sustentou que a devolução não deveria ser integral, cabendo descontar a taxa de administração, já que o serviço de gestão teria sido prestado.
Conteúdo-Base
📎 CDC, art. 35, III (direito do consumidor à restituição de quantia eventualmente antecipada, diante do descumprimento do fornecedor).
📎 CDC, art. 475 (CC) (à parte lesada pelo inadimplemento cabe resolver o contrato, com perdas e danos).
📚 Quando o descumprimento parte do fornecedor, o consumidor tem direito de rescindir o contrato e receber de volta os valores pagos, além de indenização por perdas e danos (CDC, art. 35, III). A rescisão por culpa do fornecedor não pode onerar o consumidor, que não deu causa ao rompimento.
📍 A taxa de administração remunera a gestão do grupo de consórcio; mas, rescindido o contrato por culpa exclusiva da administradora, inclusive por sua falência, não há suporte para retê-la. Descontá-la transferiria ao consumidor o ônus do inadimplemento alheio e geraria enriquecimento sem causa da administradora. Por isso, a devolução deve ser integral, incluindo a taxa de administração.
Discussão e Entendimento Aplicado
📣 O ponto de partida é a imputação do descumprimento. Diante do inadimplemento do fornecedor, o consumidor tem direito à restituição da quantia antecipada e à rescisão do contrato, com perdas e danos (CDC, art. 35, III); a iniciativa da ruptura é legítima resposta ao descumprimento.
⚖️ O consumidor não pode arcar com o ônus da falha do fornecedor. Rescindido o contrato por culpa exclusiva da administradora, em razão de sua situação falimentar, o consumidor não pode ser onerado pelo descumprimento a que não deu causa; a rescisão decorre da falha, não de desistência sua.
📣 A taxa de administração perde sua justificativa nesse cenário. Embora remunere a gestão do grupo, a taxa não pode ser retida quando a rescisão decorre de culpa exclusiva da administradora, sob pena de transferir ao consumidor o custo do inadimplemento alheio; falta suporte para o desconto.
⚖️ Reter a taxa geraria enriquecimento sem causa. A devolução deve ser integral, incluindo a taxa de administração, pois o desconto beneficiaria indevidamente a administradora inadimplente em detrimento do consumidor; a integralidade da restituição recompõe o equilíbrio rompido pela falha do fornecedor.
Como Será Cobrado em Prova
Quanto à devolução de valores ao consumidor na rescisão de consórcio por inadimplemento da administradora:
A) é integral, incluindo a taxa de administração, por ter a rescisão decorrido de culpa da administradora.
B) dá-se com o desconto da taxa de administração, por ter sido efetivamente prestado o serviço de gestão.
C) submete-se ao rateio das perdas do grupo entre todos os consorciados remanescentes.
D) condiciona-se ao encerramento do grupo de consórcio e à contemplação por sorteio do consumidor.
E) limita-se às parcelas do fundo comum, excluídas as demais taxas e o seguro eventualmente pagos.
Comentários:
A) Correta. Rescindido o contrato por culpa exclusiva da administradora, inclusive por falência, o consumidor não pode ser onerado; a devolução é integral, incluindo a taxa de administração, cuja retenção geraria enriquecimento sem causa (CDC, art. 35, III).
B) Incorreta. A taxa não pode ser retida quando a rescisão decorre da falha do fornecedor: descontá-la transferiria ao consumidor o ônus do inadimplemento alheio.
C) Incorreta. Não há rateio de perdas do grupo imposto ao consumidor: a rescisão decorreu de culpa da administradora, que responde pela restituição integral.
D) Incorreta. A devolução não se condiciona ao encerramento do grupo ou à contemplação: o inadimplemento do fornecedor autoriza a rescisão com restituição imediata.
E) Incorreta. A restituição não se limita ao fundo comum: abrange os valores pagos, inclusive a taxa de administração, dada a culpa da administradora.
A controvérsia recursal consiste em decidir se, diante de suspensão de consórcio pela administradora, o consumidor que pede a rescisão contratual deve pagar a taxa de administração do consórcio.
A letra da lei deixa claro que, na opção pela rescisão, os valores já pagos pelo consumidor devem ser devolvidos pelo fornecedor, pois o art. 35, III, do Código de Defesa do Consumidor – CDC, prevê expressamente o “direito à restituição de quantia eventualmente antecipada”.
Com efeito, o consumidor não poderá ser onerado pelo descumprimento contratual por parte do fornecedor, que lhe dá direito a rescindir o contrato, com devolução dos valores eventualmente pagos e indenização por perdas e danos.
Na hipótese, o consumidor contratou consórcio e, depois de três anos de pagamentos mensais, as cobranças foram interrompidas pela própria administradora do consórcio, em razão de seu estado falimentar. A administradora alega que a devolução dos valores pagos pelo consumidor não deve ser integral, devendo-se descontar a taxa de administração, pois esse serviço foi prestado.
O Tribunal de origem firmou que houve descumprimento contratual por parte da administradora do consórcio, uma vez que “a rescisão contratual se deu por culpa exclusiva da apelante, em razão de sua situação de falência, não havendo indícios de inadimplência, exclusão do grupo, ou desistência por parte do apelado.”.
Em suma, diante do seu estado falimentar, a administradora restou impossibilitada de manter a administração do consórcio, descumprindo a oferta apresentada. O consumidor optou por desfazer a contratação.
A situação dos autos recai no art. 35, III, CDC, que prevê a rescisão dos contratos de consumo quando houver inadimplemento do fornecedor, ainda que pela impossibilidade de cumprimento do serviço ofertado. Note-se que o próprio artigo também prevê a devolução integral dos valores pagos pelo consumidor.
Por tudo isso, a devolução integral é devida, incluindo a taxa de administração do consórcio. Havendo justificativa jurídica para o pagamento, não há que se falar em enriquecimento sem causa do consumidor.
Destaque
Constitui atribuição das instituições de pagamento, à semelhança das bancárias, criar e aprimorar mecanismos capazes de identificar e coibir a prática de fraudes, respondendo objetivamente, como fortuito interno, pelos danos decorrentes de fraudes de terceiros.
REsp 2.222.059-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 7/10/2025.
Caso Fático
A Pague Já, instituição de pagamento que opera carteira digital, foi acionada por um usuário que sofreu prejuízo em razão de fraude praticada por terceiro em sua conta. A empresa alegou não ser instituição financeira em sentido estrito e, por isso, não estar sujeita ao mesmo dever de segurança das instituições bancárias. Discutia-se se o regime de responsabilidade dos bancos se estende às instituições de pagamento: elas têm o dever de prevenir fraudes e respondem objetivamente?
Conteúdo-Base
📎 Súmula n. 479/STJ (as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias).
📎 Lei n. 12.865/2013, art. 7º (dever das instituições de pagamento de processar com segurança as transações dos usuários finais).
📎 Súmula n. 297/STJ; CDC, art. 14, § 3º (aplicação do CDC; exclusão da responsabilidade só por inexistência de defeito ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro).
📚 A Súmula n. 479/STJ firma a responsabilidade objetiva das instituições financeiras por fraudes de terceiros, tratadas como fortuito interno da atividade. A Lei n. 12.865/2013 impõe às instituições de pagamento o dever de processar com segurança as transações dos usuários, o que aproxima seu regime do bancário.
📍 Instituições de pagamento: empresa que facilita transações financeiras, como compras, vendas e transferências. Elas emitem cartões, gerenciam carteiras digitais e processam pagamentos em lojas físicas ou virtuais. Exemplos práticos incluem empresas como emissoras de cartões pré-pagos, carteiras digitais ou adquirentes de maquininhas de cartão.
📍 Toda a compreensão firmada quanto às instituições bancárias, inclusive a incidência do CDC (Súmula n. 297/STJ), aplica-se às instituições de pagamento e aos integrantes dos arranjos de pagamento. Cabe-lhes criar e aprimorar continuamente mecanismos de identificação e bloqueio de fraudes. A responsabilidade só se afasta pela prova de inexistência de defeito ou de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, do CDC).
Discussão e Entendimento Aplicado
📣 A responsabilidade dos bancos por fraude de terceiro é objetiva e já sumulada. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos de terceiros nas operações bancárias (Súmula n. 479/STJ); o risco integra a atividade.
⚖️ A lei estende às instituições de pagamento um dever de segurança equivalente. O art. 7º da Lei n. 12.865/2013 impõe às instituições de pagamento o dever de processar com segurança as transações dos usuários finais; a natureza da atividade atrai o mesmo padrão de diligência.
📣 Por isso, o regime bancário aplica-se integralmente a elas. A compreensão firmada quanto às instituições bancárias, inclusive a incidência do CDC (Súmula n. 297/STJ), é inteiramente aplicável às instituições de pagamento e aos integrantes dos arranjos de pagamento, às quais cabe criar e aprimorar mecanismos de prevenção e bloqueio de fraudes.
⚖️ A exoneração exige prova estrita. A responsabilidade só se afasta se comprovada a inexistência de defeito na prestação do serviço ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, do CDC); fora dessas hipóteses, responde a instituição.
Como Será Cobrado em Prova
Quanto ao dever de segurança e à responsabilidade das instituições de pagamento por fraudes de terceiros:
A) é objetiva, cabendo-lhes criar e aprimorar mecanismos de prevenção e bloqueio de fraudes.
B) é subjetiva, dependendo a reparação da prova de culpa da instituição na gestão do serviço.
C) inexiste, por não serem instituições financeiras em sentido estrito.
D) restringe-se às operações em que a instituição atue como emissora de moeda eletrônica própria.
E) é afastada se a instituição aderiu e cumpriu protocolos de segurança do arranjo de pagamento.
Comentários:
A) Correta. Às instituições de pagamento, à semelhança das bancárias, cabe criar e aprimorar mecanismos de prevenção e bloqueio de fraudes; respondem objetivamente, como fortuito interno, pelos danos de fraudes de terceiros (Súmula n. 479/STJ; Lei n. 12.865/2013, art. 7º).
B) Incorreta. A responsabilidade não é subjetiva: é objetiva, como fortuito interno (Súmula n. 479/STJ), afastável só por inexistência de defeito ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
C) Incorreta. O dever de segurança e a responsabilidade objetiva alcançam as instituições de pagamento: a Lei n. 12.865/2013 lhes impõe processar com segurança as transações, e o regime bancário lhes é aplicável.
D) Incorreta. O dever não se restringe à emissão de moeda eletrônica própria: alcança todos os integrantes dos arranjos de pagamento no processamento seguro das transações.
E) Incorreta. O dever de segurança é imposto por lei, não se modifica pela adesão a protocolos: decorre do art. 7º da Lei n. 12.865/2013.
Cinge-se a controvérsia a saber se as instituições de pagamento, à semelhança das instituições bancárias, estão obrigadas a desenvolver mecanismos inteligentes de prevenção e bloqueio de fraudes, capazes de identificar comportamentos atípicos e agir rapidamente para evitar prejuízos.
De acordo com a orientação emanada da Súmula n. 479/STJ, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Em tais casos, a responsabilidade da instituição financeira somente poderá ser afastada se comprovada a inexistência de defeito na prestação do serviço bancário ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, a teor do disposto no § 3º do art. 14 do CDC.
Toda a compreensão que esta Corte Superior já firmou no tocante às obrigações impostas às instituições bancárias, inclusive no que se refere à incidência do Código de Defesa do Consumidor (Súmula n. 297/STJ), é inteiramente aplicável às instituições de pagamento, às quais também é atribuído o dever de processar com segurança as transações dos usuários finais, por expressa disposição do art. 7º da Lei n. 12.865/2013.
Portanto, a responsabilidade das instituições de pagamento, e de todos aqueles que integram os denominados arranjos de pagamento, somente poderá ser afastada se comprovada a inexistência de defeito na prestação do serviço ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, a teor do disposto no § 3º do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Logo, se o serviço não fornece a segurança que dele se pode esperar, levando em consideração o modo do seu fornecimento e o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam, é ele defeituoso, nos termos do § 1º do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido, a confiança no sistema financeiro digital depende do equilíbrio entre inovação e proteção. A tecnologia que facilitou o acesso aos bancos deve também ser a principal ferramenta na defesa contra os crimes virtuais. Incumbe às instituições prestadoras desses serviços investir no desenvolvimento de mecanismos inteligentes de prevenção e bloqueio de fraudes, capazes de identificar comportamentos suspeitos e agir rapidamente para evitar prejuízos.
Assim, para a identificação de possíveis fraudes, os sistemas de proteção desenvolvidos pelas instituições bancárias/de pagamento devem, sim, considerar i) as transações que fogem ao perfil do cliente ou ao seu padrão de consumo; ii) o horário e o local em que as operações foram realizadas; iii) o intervalo de tempo entre uma e outra transação; iv) a sequência das operações realizadas; v) o meio utilizado para a sua realização; vi) a contratação de empréstimos atípicos em momento anterior à realização de pagamentos suspeitos; enfim, diversas circunstâncias que, conjugadas, tornam possível ao fornecedor do serviço identificar se determinada transação deve ou não ser validada.
Conclui-se, portanto, que, uma vez comprovada a hipótese de vazamento de dados por culpa da instituição financeira ou instituição de pagamento, será dela, em regra, a responsabilidade pela reparação integral de eventuais danos. Ademais, a validação de operações suspeitas, atípicas e alheias ao perfil de consumo do correntista deixa à mostra a existência de defeito na prestação do serviço, a ensejar a responsabilização das instituições financeiras e das instituições de pagamento.
Destaque
A desconsideração da personalidade jurídica fundada na Teoria Menor não enseja, isoladamente, a responsabilidade dos sócios pela multa por litigância de má-fé imposta à sociedade em momento anterior ao ingresso deles no processo.
REsp 2.180.289-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Rel. p/ acórdão Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, por maioria, julgado em 2/9/2025.
Caso Fático
A Comercial Vende Tudo, executada em relação de consumo, foi condenada ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Depois, o juízo desconsiderou sua personalidade jurídica pela Teoria Menor (art. 28, § 5º, do CDC), diante da insolvência, e passou a cobrar o débito, inclusive a multa, dos sócios, que só então ingressaram no processo. A Teoria Menor estende a multa aos sócios?
Conteúdo-Base
📎 CDC, art. 28, § 5º (desconsideração sempre que a personalidade for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos ao consumidor (Teoria Menor)).
📎 CPC, art. 81 (a multa por litigância de má-fé recai sobre quem pratica a conduta processual desleal).
📚 A Teoria Maior atribui à desconsideração natureza punitiva, como sanção ao ente que desvia de sua função; a Teoria Menor, própria do consumo (art. 28, § 5º, do CDC), tem natureza distinta: basta a insolvência do fornecedor e o fato de a personalidade ser obstáculo ao ressarcimento, independentemente de fraude ou tipo societário. Seu propósito é viabilizar a reparação do consumidor, não punir o sócio.
📍 A multa por litigância de má-fé é sanção processual pessoal, ligada à conduta desleal de quem litiga. Imposta à sociedade antes do ingresso dos sócios, não se transfere a eles pela simples desconsideração fundada na Teoria Menor: a insolvência, isoladamente, não os torna responsáveis por penalidade decorrente de comportamento processual a que não deram causa. A desconsideração alcança o débito de consumo, não a multa sancionatória alheia à atuação dos sócios.
Discussão e Entendimento Aplicado
📣 As duas teorias da desconsideração têm naturezas diversas. A Teoria Maior tem caráter punitivo, como sanção ao ente que desvia de sua função; a Teoria Menor, do consumo, contenta-se com a insolvência e o obstáculo ao ressarcimento, independentemente de fraude (art. 28, § 5º, do CDC); seu fim é reparar o consumidor.
⚖️ A multa por litigância de má-fé é sanção de índole pessoal. Recai sobre quem pratica a conduta processual desleal, vinculando-se ao comportamento concreto do litigante; não é dívida de consumo, mas penalidade por ato processual.
📣 A insolvência, por si, não transfere a multa ao sócio. A desconsideração pela Teoria Menor não enseja, isoladamente, a responsabilidade dos sócios pela multa imposta à sociedade antes de seu ingresso no processo; eles não deram causa à conduta desleal sancionada.
⚖️ A desconsideração atinge o débito de consumo, não a sanção processual. A Teoria Menor viabiliza o ressarcimento do consumidor, alcançando a dívida de consumo, mas não a multa por litigância de má-fé decorrente de comportamento processual alheio à atuação dos sócios; estender-lhes a multa seria puni-los por ato de terceiro.
Como Será Cobrado em Prova
Quanto à responsabilidade do sócio pela multa de litigância de má-fé imposta à sociedade na pretensão de ressarcimento do consumidor:
A) decorre da insolvência da sociedade, que estende a multa aos sócios na Teoria Menor.
B) não se configura isoladamente, por ser a multa sanção pessoal ligada à conduta processual desleal.
C) resulta da desconsideração, que transfere ao todos os sócios a integralidade das dívidas da sociedade.
D) depende da prova de fraude dos sócios na administração da sociedade desconsiderada.
E) atinge mesmo os sócios que ingressaram após a fixação da multa.
Comentários:
A) Incorreta. A insolvência autoriza a desconsideração pela Teoria Menor quanto à dívida de consumo, mas não estende aos sócios a multa por litigância de má-fé, sanção pessoal a que não deram causa.
B) Correta. A multa por litigância de má-fé é sanção processual pessoal, ligada à conduta desleal do litigante; a desconsideração pela Teoria Menor não a transfere, isoladamente, aos sócios que ingressaram depois, mesmo diante da insolvência (CDC, art. 28, § 5º; CPC, art. 81).
C) Incorreta. A desconsideração não transfere automaticamente todas as dívidas: alcança o débito de consumo, não a multa sancionatória decorrente de ato processual alheio aos sócios.
D) Incorreta. A prova de fraude é própria da Teoria Maior; na Teoria Menor ela é dispensada, mas isso viabiliza o ressarcimento do consumidor, não a extensão da multa aos sócios.
E) Incorreta. A desconsideração, especialmente a menor, não torna responsáveis por penalidade decorrente de comportamento processual a que não deram causa.
A controvérsia consiste em definir se, em relação jurídica de direito material de natureza consumerista, na qual é aplicável a Teoria Menor da desconsideração, a mera insolvência é suficiente para que o sócio seja compelido ao pagamento da multa por litigância de má-fé imposta à sociedade desconsiderada, em momento anterior ao seu ingresso no processo.
No caso, a multa por litigância de má-fé foi imposta à sociedade originariamente executada, tendo-se posteriormente deferido a desconsideração da sua personalidade jurídica, com fundamento na teoria menor da desconsideração, em virtude de a sua autonomia patrimonial ser obstáculo ao ressarcimento de dívida oriunda de relação de consumo.
Na Teoria Maior, a desconsideração da personalidade jurídica tem natureza punitiva, tratando-se de uma sanção civil imposta ao ente abstrato que descumpre a função para a qual foi criado, por meio da qual não se derrui a própria personalidade, mas apenas se relativiza um dos seus principais efeitos, que é a separação patrimonial.
Por outro lado, para fins de adoção da Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica (art. 28, § 5º, do CDC), basta que o consumidor demonstre o estado de insolvência do fornecedor e o fato de a personalidade jurídica representar um obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados, independentemente do tipo societário adotado.
A aplicação da Teoria Menor da desconsideração é excepcional e específica, restrita a ramos jurídicos próprios, como o Direito do Consumidor, o Antitruste e o Ambiental.
No Direito Consumerista, a utilização da Teoria menor justifica-se pelo princípio geral da ordem econômica de defesa do consumidor e pelo objetivo de se impedir que o risco da atividade empresarial seja por ele assumido.
A multa por litigância de má-fé, por sua vez, tem caráter administrativo e relaciona-se à punição e à reparação dos prejuízos processuais causados pela conduta processual do litigante ímprobo.
Embora o valor das punições aplicadas ao litigante de má-fé reverta em benefício da parte contrária e a sua cobrança ocorra nos mesmos autos em que imposta, o fato de a controvérsia de fundo envolver relação jurídica de consumo não altera a natureza dessa sanção nem transforma a atuação processual em risco da atividade empresarial, inviabilizando, assim, a responsabilização do sócio pelo seu pagamento por meio da aplicação da teoria menor da desconsideração.
Ainda que a multa por litigância de má-fé constitua dívida de valor e possa ter a mesma força executiva do restante da condenação, a dificuldade na sua satisfação não representa “obstáculo ao adimplemento de obrigação originada no direito consumerista”, requisito indispensável para a aplicação da Teoria Menor, de modo que a responsabilização dos sócios pelo pagamento dessa penalidade exige a satisfação dos requisitos da Teoria Maior, não demonstrada na espécie.
Destaque
A consulta à Central Eletrônica de Registro Imobiliário (SREI) para localizar bens imóveis do executado pode ser realizada diretamente pela parte interessada, sem necessidade de intervenção judicial.
REsp 1.987.207-PR, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 10/11/2025.
Caso Fático
Em fase de execução, o credor requereu ao juízo que oficiasse à Central Eletrônica de Registro Imobiliário (SREI) para localizar imóveis em nome do executado. A consulta, porém, é disponibilizada em sítio eletrônico de livre acesso, permitindo pesquisa de bens por CPF ou CNPJ. Discutia-se se o Judiciário deve realizar a diligência ou se ela cabe à própria parte.
Conteúdo-Base
📎 CPC, art. 6º (dever de cooperação de todos os sujeitos do processo para a solução de mérito em tempo razoável).
📎 Provimento CNJ n. 47/2015 (institui o Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis, com pesquisa de bens por CPF ou CNPJ, de acesso ao público em geral).
📚 O Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis foi criado para facilitar o intercâmbio de informações entre os ofícios de registro, o Judiciário, a Administração e o público. A consulta por CPF ou CNPJ é disponibilizada em sítio de livre acesso a qualquer cidadão, sem reserva de jurisdição.
📍 O princípio da cooperação (art. 6º do CPC) dirige-se também à própria parte, que pode realizar diretamente e de forma remota a busca de imóveis na Central. Não cabe compelir o juízo a fazê-la, pois não se trata de diligência com reserva de jurisdição: o dado é público e acessível ao interessado. A intervenção judicial é desnecessária quando a própria parte dispõe do meio para obter a informação.
Discussão e Entendimento Aplicado
📣 A cooperação processual não é ônus exclusivo do juízo. O princípio da cooperação (art. 6º do CPC) impõe a todos os sujeitos do processo a colaboração para a solução de mérito, inclusive à própria parte interessada; a atividade satisfativa também convoca o credor.
⚖️ O dado buscado é público e de acesso direto. A consulta ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis, por CPF ou CNPJ, é disponibilizada em sítio de livre acesso a qualquer cidadão (Provimento CNJ n. 47/2015); não há informação sob sigilo a exigir intermediação judicial.
📣 Não há reserva de jurisdição nessa diligência. A busca de imóveis na Central pode ser feita direta e remotamente pela própria parte, não cabendo compelir o juízo a realizá-la; a medida não depende de poder que só o magistrado detenha.
⚖️ Daí a solução quanto ao requerimento. A consulta ao SREI é realizada diretamente pela parte interessada, sem necessidade de intervenção judicial, reservando-se a atuação do juízo às diligências efetivamente cobertas por reserva de jurisdição; onde a parte pode agir por si, não se aciona o aparato judicial.
Como Será Cobrado em Prova
Quanto à consulta à Central Eletrônica de Registro Imobiliário (SREI) para localizar bens do executado:
A) cabe ao juízo realizá-la de ofício, por se tratar de diligência sob reserva de jurisdição.
B) só se admite após o esgotamento das demais diligências de busca patrimonial pelo juízo.
C) depende de ordem judicial dirigida a cada ofício de registro de imóveis da comarca.
D) é realizada diretamente pela parte interessada, sem necessidade de intervenção judicial.
E) condiciona-se à demonstração de que a parte não tem acesso ao sistema eletrônico de registro.
Comentários:
A) Incorreta. A consulta não está sob reserva de jurisdição: o dado é público e de livre acesso, cabendo à própria parte realizá-la, não ao juízo de ofício.
B) Incorreta. A diligência não é subsidiária a outras buscas: por ser acessível à parte, pode ser realizada por ela a qualquer tempo, sem depender do juízo.
C) Incorreta. Não é necessária ordem judicial a cada ofício: a Central centraliza a informação em sítio de acesso público, dispensando intermediação do juízo.
D) Correta. A consulta ao SREI, por CPF ou CNPJ, é de livre acesso (Provimento CNJ n. 47/2015); pode ser feita direta e remotamente pela parte, à luz do dever de cooperação (art. 6º do CPC), sem intervenção judicial.
E) Incorreta. O acesso é livre a qualquer cidadão; não se exige demonstrar impossibilidade de acesso para então transferir a diligência ao juízo.
A questão consiste em avaliar se é cabível a intervenção do poder judiciário para realizar, a pedido da parte, consulta à Central Eletrônica de Registro Imobiliário, ou se tal diligência deve ser promovida diretamente pela própria parte.
É jurisprudência assente no Superior Tribunal de Justiça que não cabe ao Poder Judiciário a consulta à Central. É certo que o princípio da cooperação, positivado no art. 6º do CPC, impõe a todos os sujeitos do processo a colaboração para que se obtenha em tempo razoável solução de mérito, incluindo a atividade satisfativa, mas tal diretriz aplica-se à própria parte, que pode realizar as buscas de bens imóveis direta e remotamente na Central Eletrônica de Registro Imobiliário, não cabendo, pois, compelir o Juízo a realizar a busca de bens imóveis (SREI), uma vez que não se trata de diligência com reserva de Jurisdição.
O Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis foi instituído pelo Provimento n. 47/2015, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ e tem como objetivo facilitar o intercâmbio de informações entre os ofícios de registro de imóveis, o Poder Judiciário, a administração pública e o público em geral. Dentre outros serviços, permite a pesquisa de bens por CPF ou CNPJ para detectar bens imóveis registrados.
Na prática, a consulta é disponibilizada no sítio eletrônico, http://registradoresbr.org.br de livre acesso a qualquer cidadão.
Com base no contexto apresentado, compreende-se que o pedido de busca, que tem por objetivo localizar bens imóveis em nome dos executados junto aos ofícios imobiliários, não admite acolhimento, ainda que por fundamento diverso.
Isso porque não há interesse processual da parte recorrente (art. 17 do CPC), já que não identificada a necessidade da movimentação do aparelho judiciário para a satisfação da pretensão da parte credora, que tem acesso extrajudicial à pesquisa ora intencionada.
Deve-se ter em mente que “todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva” (art. 6º do CDC), o que reforça a necessidade de uso racional do Poder Judiciário, evitando-se a formulações de pretensões que dispensam a tutela judicial. Ressalta-se, ademais, que não há ônus para pesquisa citada.
Destaque
No microssistema da execução coletiva, admite-se a coexistência do procedimento arbitral com o regime de liquidação extrajudicial da devedora, desde que o crédito resultante da arbitragem seja habilitado na execução coletiva, com observância da paridade entre os credores.
AREsp 1.798.491-SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 29/9/2025.
Caso Fático
Duas cooperativas haviam pactuado cláusula compromissória para dirimir litígios patrimoniais. Já instaurado o juízo arbitral, sobreveio a decretação da liquidação extrajudicial de uma delas. Discutia-se se a arbitragem poderia prosseguir apesar da liquidação e, em caso positivo, como o crédito reconhecido na sentença arbitral seria satisfeito diante do concurso de credores.
Conteúdo-Base
📎 Lei n. 9.307/1996, art. 1º (podem submeter à arbitragem litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis).
📎 Lei n. 11.101/2005, art. 6º, § 1º (a ação que demandar quantia ilíquida tem prosseguimento, por analogia aplicável à liquidação).
📎 Par conditio creditorum (paridade de tratamento entre os credores no concurso universal).
📚 A cláusula compromissória versa direitos patrimoniais disponíveis e continua válida mesmo após a decretação da liquidação extrajudicial: o procedimento arbitral equipara-se a uma ação paralela contra a devedora por crédito ilíquido, à semelhança do que ocorre na recuperação e na falência (art. 6º, § 1º, da Lei n. 11.101/2005). A liquidação superveniente não retira eficácia à convenção de arbitragem.
📍 Por isso, admite-se a coexistência da arbitragem com a liquidação extrajudicial. A sentença arbitral, contudo, é título executivo judicial que não pode ser executado individualmente contra a liquidanda: o crédito dela decorrente deve ser habilitado no processo coletivo de liquidação, assegurando tratamento equânime entre os credores. A arbitragem define o crédito; o concurso universal define como ele é pago.
Discussão e Entendimento Aplicado
📣 A liquidação superveniente não fulmina a convenção de arbitragem. O fato de, após a instauração do juízo arbitral, sobrevir a liquidação extrajudicial não retira validade nem eficácia à cláusula compromissória, pois o procedimento arbitral se equipara a ação paralela contra a devedora por crédito ilíquido; a arbitragem versa direitos patrimoniais disponíveis.
⚖️ A analogia com a recuperação e a falência sustenta a coexistência. A discussão de crédito ilíquido em juízo arbitral equivale a uma ação contra a empresa liquidanda por quantia ilíquida, nos moldes do art. 6º, § 1º, da Lei n. 11.101/2005; por isso, admite-se a coexistência do procedimento arbitral com o regime de liquidação extrajudicial.
📣 Definido o crédito, muda o modo de satisfação. A sentença arbitral é título executivo judicial, mas não comporta execução individual contra a liquidanda; o crédito dela decorrente deve ser habilitado no processo coletivo de liquidação; a via individual cederia à universalidade do concurso.
⚖️ A habilitação preserva a paridade entre os credores. A satisfação do crédito arbitral no processo coletivo assegura tratamento equânime entre os credores, em observância à paridade que rege o concurso universal; a arbitragem apura o crédito, o concurso disciplina o pagamento.
Como Será Cobrado em Prova
Quanto à arbitragem instaurada antes da liquidação extrajudicial da devedora e à satisfação do crédito arbitral:
A) extinta a cláusula compromissória pela liquidação, o litígio é remetido ao juízo estatal.
B) prosseguindo a arbitragem, o crédito arbitral é executado individualmente contra a liquidanda.
C) coexistindo arbitragem e liquidação, o crédito arbitral é habilitado na execução coletiva.
D) suspensa a arbitragem até o encerramento da liquidação, poderá então prosseguir.
E) mantida a arbitragem, o crédito reconhecido goza de preferência sobre os demais credores.
Comentários:
A) Incorreta. A liquidação superveniente não extingue a cláusula compromissória: a arbitragem versa direitos patrimoniais disponíveis e equipara-se a ação por crédito ilíquido, prosseguindo validamente.
B) Incorreta. A sentença arbitral, embora título executivo judicial, não comporta execução individual contra a liquidanda: o crédito deve ser habilitado no concurso.
C) Correta. Admite-se a coexistência da arbitragem com a liquidação extrajudicial; a sentença arbitral define o crédito, que deve ser habilitado na execução coletiva, com observância da paridade entre os credores (Lei n. 9.307/1996, art. 1º; Lei n. 11.101/2005, art. 6º, § 1º).
D) Incorreta. A arbitragem não fica suspensa: prossegue em paralelo, equiparada a ação por crédito ilíquido; o que se difere para o concurso é a satisfação do crédito.
E) Incorreta. A habilitação observa a paridade entre credores; o crédito arbitral não goza de preferência só por advir de sentença arbitral.
Cinge-se a controvérsia decidir (i) se é eficaz a cláusula compromissória pactuada entre cooperativas para dirimir litígios patrimoniais disponíveis após a decretação da liquidação extrajudicial; (ii) se a sentença arbitral extrapola os limites da convenção ao tratar de compensação de créditos e débitos recíprocos.
O simples fato de, posteriormente a instauração do juízo arbitral, ter havido a decretação de liquidação extrajudicial, não impede ou retira validade ou efeito da cláusula compromissória estabelecida entre elas, visto que o procedimento arbitral se equipara a ação paralela contra a devedora (liquidanda) por crédito ilíquido.
A discussão sobre crédito e débito de contestação de glosas em processo submetido a juízo arbitral equivale, por analogia, a uma ação contra a empresa recuperanda (no caso liquidanda) por crédito ilíquido, conforme mencionado no art. 6º, § 1º, da Lei n. 11.101/2005.
Logo, no âmbito do regime jurídico da execução coletiva, é plenamente admitida a coexistência paralela do procedimento arbitral instaurado e do regime de liquidação extrajudicial a que a instituição devedora está submetida. Nessa conjuntura, não é possível o prosseguimento da execução individual do título arbitral, que constitui título executivo judicial, devendo o crédito dele decorrente ser habilitado no processo coletivo de liquidação para assegurar o tratamento equânime entre os credores.
Por fim, ressalta-se que, no caso, a decisão do Tribunal de origem respeitou o princípio da par conditio creditorum, ao vedar a compensação de créditos constituídos após a decretação da liquidação, em conformidade com o art. 34 da Lei n. 6.024/1974 e o art. 122 da Lei n. 11.101/2005.
Destaque
Para verificar o interesse processual na ação de retificação de registro civil, basta que a petição inicial apresente informações suficientes sobre a possível existência de erro no documento público, aferido o interesse de forma abstrata, à luz das afirmações deduzidas.
REsp 2.195.205-BA, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 12/8/2025.
Caso Fático
Crementino sempre exerceu a profissão de lavrador, mas em seu assento de casamento, lavrado em 1987, constou ‘pedreiro’. Ele ajuizou ação de retificação de registro civil para corrigir a profissão, juntando documentos e alegando que a divergência dificultava a obtenção de benefício previdenciário. Discutia-se se havia interesse processual no pedido de retificação da profissão declarada no assento. O interesse processual está presente?
Conteúdo-Base
📎 CPC, art. 17 (para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade).
📎 Lei n. 6.015/1973, art. 109 (procedimento de retificação de registro civil perante o juízo competente).
📚 No CPC/2015, as ‘condições da ação’ deixaram de figurar como categoria autônoma: o art. 17 exige apenas interesse processual e legitimidade para postular. O interesse afere-se pela utilidade e necessidade da tutela, tal como afirmadas na inicial.
📍 A aferição do interesse processual faz-se por avaliação puramente abstrata das afirmações deduzidas na petição inicial, dispensando, nesse exame, a verificação da veracidade da narrativa, que é matéria de mérito. Assim, para reconhecer o interesse na retificação, basta que a inicial aponte a possível existência de erro no documento e justifique a necessidade da correção; a existência efetiva do erro será apurada na instrução, não como condição de admissibilidade.
Discussão e Entendimento Aplicado
📣 O CPC/2015 reorganizou o exame de admissibilidade. As condições da ação deixaram de ser categoria autônoma; o art. 17 exige apenas interesse processual e legitimidade para postular em juízo; o filtro tornou-se mais enxuto.
⚖️ O interesse afere-se no plano das afirmações, não dos fatos provados. A verificação do interesse processual ocorre à luz de uma avaliação puramente abstrata das afirmações deduzidas na petição inicial, dispensando o exame da veracidade da narrativa; a prova do alegado é questão de mérito.
📣 Para a retificação, basta a indicação do possível erro. Reconhece-se o interesse processual quando a inicial apresenta informações suficientes sobre a possível existência de erro no documento público e justifica a necessidade da correção; não se exige, nesse momento, a demonstração cabal do equívoco.
⚖️ A existência real do erro fica para a instrução. A efetiva veracidade do alegado erro será apurada na fase instrutória, e não como requisito de admissibilidade da demanda; confundir mérito e interesse levaria a extinguir indevidamente a ação sem exame do pedido.
Como Será Cobrado em Prova
Quanto ao interesse processual na ação de retificação de registro civil por suposto erro na profissão declarada:
A) está presente quando a inicial aponta a possível existência de erro, aferido o interesse de forma abstrata.
B) exige a prova indicativa do erro na petição inicial, sob pena de extinção sem resolução de mérito.
C) depende da prévia tentativa de correção na via administrativa perante o ofício de registro civil.
D) condiciona-se à demonstração de prejuízo patrimonial atual decorrente da divergência no registro.
E) pressupõe a concordância do Ministério Público quanto à necessidade da retificação.
Comentários:
A) Correta. O interesse processual afere-se de forma abstrata, pelas afirmações da inicial (CPC, art. 17); basta que a petição aponte a possível existência de erro no documento e justifique a correção, ficando a veracidade para a instrução.
B) Incorreta. A prova cabal do erro é questão de mérito, apurada na instrução; não se exige na inicial como requisito de admissibilidade, sob pena de confundir interesse e mérito.
C) Incorreta. O interesse não se condiciona ao prévio esgotamento da via administrativa: a retificação pode ser buscada em juízo, bastando a indicação do possível erro.
D) Incorreta. Não se exige prova de prejuízo patrimonial atual: a utilidade da correção do registro basta, e sua aferição é abstrata.
E) Incorreta. A concordância do Ministério Público não é pressuposto do interesse processual; sua intervenção não condiciona a admissibilidade da retificação.
A controvérsia recursal consiste em decidir se há interesse processual no pedido de retificação da profissão declarada no assento de casamento.
Trata-se, na origem, de ação de retificação de registro civil objetivando a alteração da profissão declarada no assento de casamento. Narrou que sempre exerceu a profissão de lavrador, no entanto, em seu assento de casamento, lavrado em 1987, constou a profissão de pedreiro, e não de lavrador.
O requerente juntou documentos que comprovariam os fatos narrados na petição inicial e justificou a necessidade da tutela jurisdicional pleiteada, sustentando a dificuldade em pleitear benefício previdenciário, em virtude da divergência nas informações constantes na certidão de casamento e nos demais documentos pessoais.
O Tribunal recorrido entendeu pelo manifesto interesse processual do autor.
No regime do Código de Processo Civil de 2015 as condições da ação não mais figuram como categoria processual autônoma. Em verdade, o novo diploma processual, em seu art. 17, deixou de adotar o conceito de “condições da ação”, determinando, apenas, a necessidade de interesse processual e legitimidade para postular em juízo.
Assim, a aferição acerca do interesse processual ocorre à luz de uma avaliação puramente abstrata das afirmações deduzidas na petição inicial, dispensando-se, nesse exame, a verificação da efetiva veracidade da narrativa da inicial por meio de qualquer atividade instrutória.
Os registros públicos visam dar autenticidade, segurança e eficácia aos atos jurídicos e se sujeitam ao regime jurídico especial estabelecido na Lei n. 6.015/1973. Por tal motivo são, em regra, imutáveis. No entanto, por maior zelo que os atos notariais possam ser realizados, não são incólumes, sendo, portanto, sujeitos à presunção relativa de veracidade. Não raras vezes são constatados erros ou omissões em assentos de casamento, que podem e devem ser corrigidos. A retificação judicial, nesse sentido, constitui-se em processo de jurisdição voluntária e pode ser ajuizada por quem estiver vinculado ao registro, demonstrando interesse jurídico na correção dos erros ali contidos.
A retificação registral refere-se à correção de dados de natureza fática ou técnico-jurídica constantes no assento, pressupondo a existência de um erro, isto é, correspondem às correções e ajustes de imprecisões e erros constantes dos registros, a fim de que reflitam “a verdade prevalecente na época em que foram lavrados”, conforme leciona a doutrina. Assim, na hipótese de se verificar que as informações pessoais dos nubentes foram erroneamente declaradas no assento de casamento, necessário será promover a sua retificação, a fim de corrigir o erro e prevalecer a verdade da época em que lavrado o documento.
No que concerne especificamente ao pedido de retificação da profissão declarada no assento de casamento, são elementos do registro de casamento, dentre outros, os nomes, prenomes, nacionalidade, naturalidade, data de nascimento, profissão, domicílio e residência atual dos cônjuges, nos termos do que prevê o item 1º do art. 70 da Lei n. 6.015/1973.
A referida legislação não prevê procedimento específico para a correção de eventual erro referente aos elementos essenciais do assento de casamento. Contudo, a ausência específica de previsão legal, por si só, não torna o pedido juridicamente impossível se a pretensão deduzida não é expressamente vedada ou incompatível com o ordenamento pátrio. Nessa linha de intelecção, determina o art. 109 da Lei de Registros Públicos que o pedido de retificação de registro civil seja requerido por meio de petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicações de testemunhas. Assim, na ausência de previsão acerca do procedimento específico a ser adotado na hipótese de se constatar erro na declaração de algum dos elementos essenciais da certidão e casamento, caberá a sua retificação.
A retificação de registro civil somente será permitida na hipótese de haver erro em sua lavratura. Assim, é mister a indispensável comprovação por prova idônea e segura da ocorrência de erro aparente de escrita ou de motivo superveniente legítimo, apto a embasar o pedido de retificação. Independentemente de se tratar de dado essencial ou transitório, têm interesse processual para ajuizamento de ação de retificação do registro civil de casamento todos aqueles cujo estado civil esteja vinculado ao registro, podendo ser ascendentes, descendentes, herdeiros e titulares de interesses obrigacionais e reais.
Com efeito, para verificar o interesse processual do autor em ação cujo pedido reside na possibilidade de retificação de registro civil, basta que o pedido inicial apresente informações suficientes acerca da possível existência de erro ou equívoco presente no documento público. Se assiste razão ou não ao autor, trata-se de julgamento de mérito, hipótese de procedência ou improcedência do pedido, mas não de falta de condição da ação.
No caso, afigura-se prematuro o indeferimento da petição inicial, sem que pudesse o requerente efetivamente produzir provas sobre o erro constante em seu assento de casamento.
Observa-se que a petição inicial cumpriu os requisitos previstos no art. 109 da Lei n. 6.015/1973, uma vez que apresentou pedido fundamentado e instruído com documentos. Por tal razão, bem concluiu o Tribunal de origem acerca da necessidade de anulação da sentença, a fim de determinar o prosseguimento do feito na vara de origem, uma vez constatado o interesse processual do autor na demanda.
O que está em discussão é apenas a possibilidade de correção ou incorreção do assento de casamento do recorrido. A aferição de eventual direito a benefício previdenciário será realizada nas esferas administrativas e judiciais próprias.
Deve-se, pois, prestigiar a autonomia do sujeito de direito, que fará uso do seu assento de casamento como lhe aprouver. Descabe ao Poder Judiciário inquirir a intenção do recorrido para a modificação do documento, desde que haja provas do erro à época em que lavrado. Prudente, portanto, que seja retomada a necessária instrução probatória no juízo de origem, com a oportunização de produção de provas acerca do erro referente à profissão, declarada em seu assento de casamento.
***
Edital do concurso IGP RS para Papiloscopista foi retomado; certame para Peritos e Técnico em…
Candidatos ao Concurso SESAU AL já podem solicitar a isenção da taxa. Entenda como realizar…
Se você tinha medo de perder alguma informação importante, não se preocupe! Aqui você confere…
Saiba como serão aplicadas as etapas objetivas e discursivas do Concurso TCDF, com provas marcadas…
Edital do Concurso Formosa do Rio Preto oferta 396 vagas para todos os níveis de…
O novo edital do Concurso Prefeitura de Curitiba trará oportunidades de níveis médio e superior…