Destaque
Aplica-se o instituto do consumidor por equiparação (CDC, art. 17) às ações indenizatórias decorrentes do desastre ambiental de Brumadinho e, por consequência, o prazo prescricional de cinco anos do art. 27 do CDC, afastado o triênio do art. 206, § 3º, V, do CC.
REsp 2.124.713-MG e REsp 2.124.717-MG, Rel. Min. Moura Ribeiro, Segunda Seção, por unanimidade, julgados em 19/8/2026 (Tema 1280).
Caso Fático
Quando a barragem da VALE ruiu em Brumadinho, a lama não escolheu clientes: alcançou quem jamais comprara um grama de minério. Seu Osvaldo, morador atingido pela tragédia, ajuizou ação de reparação por danos morais, e a mineradora levantou a prescrição: relação extracontratual, prazo de três anos do Código Civil, pretensão morta. A vítima respondeu com o CDC: acidente de consumo equipara ao consumidor todas as vítimas do evento, e o prazo é de cinco anos. Quem nunca contratou com a poluidora consome o quê?
Conteúdo-Base
📎 CDC, arts. 17 e 27 (equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento danoso; a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prescreve em cinco anos).
📎 CC, art. 206, § 3º, V (prescreve em três anos a pretensão de reparação civil, regra geral das relações extracontratuais).
📚 A figura do bystander amplia a proteção consumerista a terceiros estranhos à relação de consumo vitimados pelo acidente; em atividades que geram risco socioambiental, como a mineração com barragens (Lei n. 12.334/2010, alterada após Mariana e Brumadinho), a equiparação independe de relação base de consumo e até do enquadramento clássico da empresa como fornecedora.
📍 A vulnerabilidade das populações atingidas (econômica, técnica e jurídica) e a incerteza sobre o número de vitimados e a extensão dos danos reclamam o quinquênio do art. 27 do CDC, em favor do acesso à reparação integral (CF, art. 225; Lei n. 6.938/1981, art. 14, § 1º).
Discussão e Entendimento Aplicado
📣 A tese da mineradora tinha lógica civilista: sem contrato, sem consumo, a reparação seguiria a vala comum do ato ilícito e o seu triênio prescricional, vencido para boa parte das vítimas.
⚖️ A Segunda Seção recusou a lente única: a atividade minerária envolve concessão estatal, mercado e um passivo de risco sobre ecossistemas e populações vizinhas, e quem é atingido pelo risco da atividade econômica é vítima do evento na exata dicção do art. 17 do CDC.
📣 Restava o obstáculo dogmático: minério é insumo, não bem de consumo, e a VALE não se encaixaria no figurino de fornecedora do art. 3º, o que romperia a premissa da relação consumerista.
⚖️ O julgado deslocou o eixo do contrato para o dano: diante do potencial ofensivo do empreendimento, discussões sobre a destinação do produto são irrelevantes; o poluidor não colhe vantagem prescricional da própria condição de não fornecedor, e as vítimas ganham o prazo mais largo para buscar a reparação.
Como Será Cobrado em Prova
Quanto à pretensão indenizatória de morador atingido por desastre ambiental decorrente de atividade minerária, sem vínculo contratual com a empresa poluidora:
A) prescreve em três anos, regra do Código Civil para a reparação de danos extracontratuais.
B) depende da comprovação de relação base de consumo entre a vítima e a exploradora da atividade.
C) submete-se ao prazo de cinco anos do CDC, equiparada a vítima ao consumidor.
D) exige o enquadramento da mineradora como fornecedora de produtos ao mercado de consumo final.
E) sujeita-se ao prazo decenal geral, dada a natureza contratual do dever de segurança violado.
Comentários:
A) Incorreta. A regra trienal da lei civil foi expressamente afastada: aplicá-la friamente beneficiaria o poluidor e estrangularia o acesso das vítimas à reparação.
B) Incorreta. A equiparação do art. 17 do CDC dispensa relação base de consumo em atividades de potencial ofensivo socioambiental; basta ser vitimado pelo evento danoso.
C) Correta. É a tese do Tema 1280: incide o instituto do consumidor por equiparação e, por arrasto, o prazo quinquenal do art. 27 do CDC para as ações ligadas ao desastre de Brumadinho.
D) Incorreta. Eventuais dúvidas sobre a condição de fornecedora da empresa são irrelevantes diante do potencial danoso do empreendimento; o julgado afastou essa discussão.
E) Incorreta. Não se cogitou de prazo decenal nem de fundo contratual: a solução veio do microssistema consumerista, com o quinquênio próprio das pretensões por acidente de consumo.
A questão submetida a julgamento sob o rito dos recursos repetitivos é a seguinte: “Aplicabilidade do instituto jurídico do consumidor, por equiparação, às ações indenizatórias decorrentes do desastre ambiental ocorrido em Brumadinho, e consequente cômputo do prazo prescricional de cinco anos previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor”.
A controvérsia gira em torno da análise do instituto da prescrição da pretensão de reparação por danos morais movida contra a VALE por vítimas do desastre ambiental ocorrido em Brumadinho – MG, em razão do exercício de sua atividade de mineração e consequente exploração econômica do minério ali existente.
A celeuma consiste em definir (i) se o caso enquadra-se no art. 206, § 3º, V, do CC, que estabelece o prazo trienal para a pretensão de reparação por danos extracontratuais, ou (ii) se é hipótese de acidente de consumo, a atrair a figura do consumidor por equiparação, prevista no art. 17 do CDC, e, consequentemente, a fixação do prazo quinquenal previsto no art. 27 do mesmo Código. Para tanto, deve-se considerar qual a relação jurídica que se formou entre a VALE e as vítimas do desastre ambiental.
A jurisprudência do STJ já se posicionou em diversos julgados, aplicando a teoria finalista mitigada para admitir a incidência do CDC, reconhecendo a presença da vulnerabilidade decorrente da hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica da pessoa física/jurídica, ainda que o produto ou serviço não seja dirigido, especificamente, a ele, o destinatário final.
No âmbito de análise do presente caso, se vislumbra a figura do consumidor por equiparação ou bystander que visa ampliar o alcance da legislação consumerista a terceiros que não mantiveram nenhuma relação jurídica com o fornecedor, mas que foram vitimados pelo acidente de consumo. Nesse sentido, o artigo 17 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que se equiparam aos consumidores todas as vítimas do evento. A intenção aqui é clara: a proteção dos direitos daqueles terceiros alheios à relação de consumo que são vítimas de um determinado evento danoso decorrente da atividade empresarial desenvolvida.
Não há a menor dúvida de que vítimas de acidentes ambientais podem ser enquadradas no conceito de consumidor por equiparação, pois são terceiros impactados por uma atividade econômica que ensejou danos ressarcíveis. Há vários precedentes da Terceira e da Quarta Turmas reconhecendo que os danos ambientais decorrentes de determinadas atividades empresariais impõem a reparação integral de todos os vitimados, atraindo a incidência do art. 17 do CDC.
A relevância da questão está em se definir se todo e qualquer dano ambiental pode atrair a hipótese legal do consumidor por equiparação ou se há necessidade de se investigar a existência de uma relação de consumo preexistente ou, como denominado na doutrina, a relação base de consumo.
No caso de atividades econômicas que, por si só, oferecem riscos de impactos ambientais e, por essa razão, podem ocasionar violações a direitos de pessoas que não guardaram nenhuma relação jurídica com tais empreendimentos, implicará reconhecer uma relação de consumo por equiparação. E tal situação independe de se estar presente a figura do fornecedor de serviços/produtos, pois o que se pretende tutelar é a segurança dos terceiros que se encontram em situação de vulnerabilidade em relação às atividades potencialmente ofensivas do ponto de vista socioambiental, cuja prevenção não pode ser relegada.
É inegável que a atividade de mineração, por envolver diversas relações jurídicas entre a empresa concessionária, o Estado, os particulares e o meio ambiente, não pode ser analisada, apenas, a partir de uma lente civilista. O olhar holístico é fundamental.
Vale salientar que a Lei n. 12.334/2010, que estabelece a Política Nacional de Segurança de Barragens (PNSBa), aplicável a este caso, foi modificada pela Lei n. 14.066/2020, justamente após os desastres ambientais de Mariana e Brumadinho e assentou novas definições legais para atividades que envolvem a utilização de barragens e acumulação de resíduos industriais, trazendo dois relevantes conceitos. A legislação passou a reconhecer a potencialidade ofensiva do empreendimento, capaz de colocar em risco ecossistemas e populações denominadas, normativamente, como populações vulneráveis.
Necessário, portanto, o realinhamento interpretativo do sistema normativo para ancorar a natureza multidimensional do dano ambiental e seus reflexos, a partir de mecanismos como o Processo Estrutural e a consagração do Direito dos Desastres, contemplando valores jurídicos que harmonizam os interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos, sem descuidar da tutela individualmente considerada.
Fica evidente que a complexidade das relações que se estabeleceram entre a VALE e as vítimas do desastre ambiental de Brumadinho/MG ultrapassa o âmbito da mera reparação civil, permeando circunstâncias de grave relevo social e ambiental, o que indica a necessidade de um diálogo das fontes, ou seja, de uma interpretação lógico-sistemática e teleológica dos diplomas normativos aplicáveis.
Na existência de um empreendimento potencialmente poluidor e capaz de ocasionar desastres ambientais, tal como ocorreu na presente hipótese, afastam-se os critérios normativos que definem tradicionalmente os sujeitos de uma relação jurídica para abraçar, amplamente, com a proteção legal, os interesses de terceiros vitimados pela atividade poluidora. Isso se traduz na necessidade de uma integração entre a tutela dos interesses difusos do meio ambiente e a proteção daqueles que sofreram diretamente os impactos da ação poluidora, em manifesta posição de vulnerabilidade econômica, técnica e jurídica, enquadrando-se no conceito de hipossuficiência.
A vulnerabilidade se relaciona tanto com os aspectos da atividade econômica desempenhada e seus possíveis reflexos no meio ambiente em que se situa o empreendimento, como também nos desdobramentos e influências que envolvem os grupos sociais presentes no local do empreendimento.
Desse modo, tratando-se de desastre ambiental, a conduta do poluidor-pagador colocou em risco a integridade do autor e de terceiros não correlacionados com o empreendimento, o que atrai o instituto do consumidor por equiparação, independentemente de estar ou não devidamente caracterizada uma relação base de consumo, evidenciando-se, no caso, uma relação de consumo por equiparação.
No que concerne ao prazo prescricional aplicável ao caso, a prescrição de pretensões de reparação civil no âmbito restrito a partes bem definidas e regulação prescricional trienal, estabelecida pela legislação civil para a reparação por danos extracontratuais (art. 206, § 3º, V, do CC) não se mostra adequada para o presente caso.
Os conflitos apresentados reclamam a tutela de interesses heterogêneos, com partes ainda não delimitadas – já que nem sequer se tem certeza da quantidade de pessoas que foram vitimadas pelo desastre ambiental, tampouco a extensão do dano – sendo relevante a apuração de seus reflexos na órbita de direitos de cada envolvido, a exigir um rigor técnico de grande complexidade e amplitude.
Por outro lado, a incidência do art. 17 do CDC para se considerar consumidor por equiparação todas as vítimas do desastre ambiental e, consequentemente, do seu art. 27, que estabelece o prazo quinquenal para a pretensão reparatória, é medida que garante às vítimas a facilitação na defesa de seus interesses em prol da concreta reparação dos danos sofridos.
Ressalte-se que as eventuais divergências quanto ao enquadramento da VALE no conceito de fornecedor de produtos e serviços, previsto no art. 3º, do CDC, não podem conduzir ao afastamento da proteção legal. A análise sobre a natureza da atividade minerária e sua destinação a terceiros que, em tese, poderia conduzir ao entendimento de que não seriam consumidores finais e, portanto, afastar a VALE da clássica definição legal de fornecedor, já que os minérios seriam insumos e não de bens de consumo propriamente ditos, são irrelevantes diante do potencial danoso do desastroso empreendimento.
Não se mostra razoável que o poluidor, pelo simples fato de não se enquadrar no conceito de fornecedor, seja beneficiado com a aplicação fria da lei civil, restringindo o tempo para o acesso dos ofendidos à busca de uma reparação civil decorrente do lamentável desastre ambiental. O instituto do consumidor por equiparação, previsto no art. 17 do CDC, permitirá, portanto, que as pessoas impactadas pelos desastres ambientais decorrentes de atividades potencialmente ofensivas a pessoas e ao meio ambiente tenham maiores possibilidades para buscar a efetiva reparação do dano sofrido.
Tal entendimento prestigia a tutela do meio ambiente, bem que pertence a todos e deve ser preservado para as presentes e futuras gerações, nos termos do art. 225 da CF/1988 e que, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei n. 6.938/1981 impõe ao poluidor, independentemente da existência de culpa, a indenização ou reparação dos danos causados ao meio ambiente e a terceiros afetados por sua atividade.
Por outro lado, assegura que as populações vulneráveis pela atividade poluidora tenham maior chance de promover as demandas indenizatórias cabíveis, pelo alargamento do prazo prescricional trazido no art. 27 do CDC.
Assim, fixa-se a seguinte tese do Tema 1280/STJ: “É aplicável o instituto jurídico do consumidor, por equiparação, às ações indenizatórias decorrentes do desastre ambiental ocorrido em Brumadinho e, consequentemente, o cômputo do prazo prescricional de cinco anos previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor”.
Destaque
Nas cooperativas de trabalho médico é válida a previsão estatutária de processo seletivo público, impessoal e objetivo para a admissão de novos cooperados, assim como a limitação do número de vagas fundada em estudos técnicos sobre mercado e equilíbrio econômico-financeiro.
REsp 2.033.484-SP e REsp 2.033.992-SP, Rel. Min. Raul Araújo, Segunda Seção, por unanimidade, julgados em 19/8/2026 (Tema 1212).
Caso Fático
Josefina, médica recém-especializada, quis ingressar na UnosMedi, a cooperativa de trabalho médico da sua cidade. Mas seu acesso foi negado com base no estatuto: aprovação em processo seletivo com provas de ética profissional, cooperativismo e gestão em saúde, e um edital com número fechado de vagas, calculado a partir de estudos sobre o mercado da especialidade. Ela invocou o princípio da porta aberta: cooperativa é sociedade de livre adesão, e barreira de entrada seria reserva de mercado disfarçada. A porta da cooperativa comporta catraca?
Conteúdo-Base
📎 Lei n. 5.764/1971, arts. 4º, I, e 29 (a adesão é voluntária e aberta, com número ilimitado de associados, salvo impossibilidade técnica de prestação de serviços, e condicionada às normas legais e estatutárias).
📚 O princípio da porta aberta, decorrente da livre adesão, não tem caráter absoluto nas cooperativas de trabalho médico: compatibiliza-se com a possibilidade técnica de prestação dos serviços e com a viabilidade estrutural e econômico-financeira da entidade, que também opera planos de saúde e responde pelos atos dos cooperados (CDC, art. 14).
📍 Válido o processo seletivo público, impessoal e objetivo, com conteúdos pertinentes à ética profissional, ao cooperativismo e à gestão em saúde.
📍 Válida a limitação de vagas quando lastreada em estudos técnicos sobre o mercado da especialidade e o equilíbrio financeiro; a recusa de novos associados é admissível quando parâmetros objetivos demonstram atingida a capacidade máxima de prestação de serviços.
Discussão e Entendimento Aplicado
📣 A bandeira da recusa era histórica: o cooperativismo nasceu da inclusão, e cada barreira de entrada cheira a cartel corporativo, reservando mercado aos que chegaram primeiro.
⚖️ A Segunda Seção releu a própria lei das cooperativas: a adesão é livre, mas condicionada às normas estatutárias e à possibilidade técnica de prestação de serviços, ressalva expressa do art. 4º, I, que o discurso da porta aberta costuma esquecer.
📣 Ainda restava o risco do arbítrio: sem freios, o estatuto poderia virar filtro de conveniência dos dirigentes, escolhendo a dedo quem entra e quem fica de fora.
⚖️ Os freios são o núcleo da tese: seleção pública, impessoal e objetiva, e vagas limitadas somente com justificativa técnica verificável; assim se conciliam a livre adesão, a qualidade assistencial e a sustentabilidade de quem responde solidariamente pelos serviços prestados.
Como Será Cobrado em Prova
No tocante às condições estatutárias de ingresso em cooperativa de trabalho médico:
A) a livre adesão veda a exigência de processo seletivo, característica essencial do regime cooperativo.
B) o número de associados é ilimitado por força de lei, inválida a fixação de vagas em edital.
C) depende a recusa de novos cooperados de deliberação assemblear unânime dos associados atuais.
D) restringe-se a seleção admissível aos médicos sem vínculo com operadoras concorrentes.
E) são válidos o processo seletivo impessoal e objetivo e o limite de vagas amparado em estudos técnicos.
Comentários:
A) Incorreta. O princípio da porta aberta não é absoluto: a própria Lei n. 5.764/1971 condiciona a adesão às normas estatutárias e ressalva a impossibilidade técnica de prestação de serviços.
B) Incorreta. O art. 4º, I, admite a limitação diante da impossibilidade técnica; o edital pode fixar vagas quando estudos sobre o mercado e o equilíbrio financeiro o justificarem.
C) Incorreta. O repetitivo não erigiu deliberação unânime em requisito: o controle se faz pela objetividade dos critérios e pela justificativa técnica, não pelo quórum.
D) Incorreta. Critério fundado na concorrência seria discriminatório; o que se valida são conteúdos pertinentes à ética, ao cooperativismo e à gestão em saúde, aferidos impessoalmente.
E) Correta. É a tese do Tema 1212: seleção pública, impessoal e objetiva, e teto de vagas lastreado em análises técnicas de mercado e de sustentabilidade financeira.
A questão submetida a julgamento sob o rito dos recursos repetitivos é a seguinte: “a) licitude da exigência, em estatuto social de cooperativa de trabalho médico, de aprovação em processo seletivo como requisito para ingresso de novos cooperados; e b) possibilidade de o edital do processo seletivo prever limitação de número de vagas.”.
A exigência de processo seletivo para admissão de novos cooperados, quando prevista no estatuto social e estruturada com critérios objetivos e impessoais, é compatível com o sistema jurídico das cooperativas e não configura, por si, restrição arbitrária ou discriminatória.
A interpretação sistemática dos arts. 4º, I, e 29 da Lei n. 5.764/1971 conduz à conclusão de que a adesão é livre, porém condicionada ao atendimento das normas legais e estatutárias, além de sujeita à ressalva da impossibilidade técnica de prestação de serviços, legitimando instrumentos de seleção impessoais e objetivos concebidos para aferir a capacidade organizacional e operacional da cooperativa.
Nesse diapasão, o princípio da porta aberta, decorrente da livre adesão, não tem caráter absoluto nas cooperativas de trabalho médico. A interpretação adequada exige compatibilizá-lo com a possibilidade técnica de prestação de serviços e com a viabilidade estrutural e econômico-financeira da entidade.
A necessidade de proteger a qualidade assistencial e a sustentabilidade técnico-financeira das cooperativas médicas, que também operam planos de saúde e podem ser responsabilizadas solidariamente por atos de seus cooperados, reforça a validade de critérios de ingresso pautados por parâmetros verificáveis.
Com efeito, o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor estabelece a responsabilidade do fornecedor independentemente de culpa pelos danos decorrentes de defeitos na prestação do serviço.
Nesse contexto, é legal a previsão, em estatuto social, de processo seletivo público, impessoal e objetivo para admissão de novos médicos, com conteúdos pertinentes à ética profissional, ao cooperativismo e à gestão em saúde, como forma de assegurar que o ingresso observe padrões técnicos e organizacionais indispensáveis ao adequado funcionamento da cooperativa.
Também se revela adequada a limitação, de forma impessoal e baseada em critérios objetivos, do número de vagas ofertadas no processo seletivo. Essa limitação deve refletir estudos técnicos sobre o mercado da especialidade e o equilíbrio financeiro da sociedade cooperativa, funcionando como instrumento de governança para manter a qualidade assistencial, garantir a sustentabilidade e evitar sobrecarga operacional.
De fato, a recusa de novos associados é admissível quando demonstrado, por parâmetros objetivos e verossímeis, que a cooperativa atingiu sua capacidade máxima de prestação de serviços, de modo a comprometer o cumprimento de sua finalidade.
Nesse sentido, é uníssona a orientação das Turmas que compõem a Segunda Seção no sentido de que a exigência estatutária de processo seletivo – com conteúdos pertinentes à ética médica, ao cooperativismo e à gestão em saúde – e a limitação objetiva de vagas, com justificativa técnica, são meios legítimos para compatibilizar o princípio da porta aberta com a impossibilidade técnica e com a preservação da capacidade de prestação de serviços.
À vista desse quadro normativo e jurisprudencial, reconhece-se a licitude da previsão estatutária de prévia aprovação em processo seletivo público, impessoal e objetivo, bem como da limitação do número de vagas conforme mercado e equilíbrio financeiro, desde que respaldadas por critérios verificáveis e estudos técnicos. Tais exigências não suprimem a livre adesão, mas a conformam às condições estatutárias e à capacidade técnica da cooperativa, assegurando qualidade assistencial, sustentabilidade e isonomia, sem promover restrições abusivas ou discriminatórias.
Assim, fixa-se a seguinte tese do Tema 1212/STJ: “Nas cooperativas de trabalho médico é válida a previsão estatutária de processo seletivo público, impessoal e objetivo para admissão de novos cooperados, assim como a limitação do número de vagas fundada em estudos técnicos sobre mercado e equilíbrio econômico-financeiro”.
Destaque
A pronúncia NÃO pode se basear exclusivamente em elementos informativos do inquérito (ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas do art. 155 do CPP), e o testemunho indireto, mesmo colhido em juízo, não basta por si para o standard probatório da decisão. Contudo, em contextos de intimidação da prova, o relato indireto qualificado pode ganhar relevo, sob controle judicial estrito.
REsp 2.048.687-BA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, por unanimidade, julgado em 12/8/2026 (Tema 1260).
Caso Fático
Ademar foi pronunciado por homicídio com um acervo que se resumia ao inquérito policial: em juízo, nenhuma testemunha presencial, só relatos de quem “ouviu dizer” na vizinhança que ele seria o autor. A acusação defendeu a fórmula clássica do in dubio pro societate: dúvida, nessa fase, joga a favor do júri. Boato repetido vira indício suficiente de autoria?
Conteúdo-Base
📎 CPP, art. 155, caput (o juiz forma sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos da investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas).
📚 A pronúncia exige indícios sólidos colhidos sob contraditório: conjecturas não sustentam o envio do réu ao júri, e conferir juridicidade maior a atos investigativos administrativos que ao processo inverteria as garantias do judicium accusationis.
📍 O testemunho de ouvir dizer (hearsay) é lícito, mas de confiabilidade reduzida: sem indicação da fonte direta e sem corroboração mínima, não alcança, isolado, o patamar probatório da pronúncia.
📍 Exceção calibrada: em cenários objetivamente demonstrados de intimidação da prova, criminalidade organizada ou silenciamento de vítimas e testemunhas, o relato indireto qualificado pode assumir maior peso, com controle judicial estrito e respeito ao contraditório e à ampla defesa (ver: AgRg no AREsp 2.937.604-MG).
Discussão e Entendimento Aplicado
📣 O argumento acusatório era o de sempre: a pronúncia é mero juízo de admissibilidade, e o veredicto sobre a prova pertence aos jurados, juiz natural dos crimes dolosos contra a vida.
⚖️ A Terceira Seção recolocou o filtro no lugar: mandar alguém ao júri é decisão grave, e a presunção de inocência acompanha todas as fases do processo; sem lastro produzido em contraditório, a admissibilidade vira carimbo.
📣 Quanto ao ouvir dizer, pesava a realidade das comarcas: em crimes de sangue, testemunha presencial silencia por medo, e exigir prova direta premiaria a intimidação.
⚖️ O repetitivo respondeu com gradação: o relato de segunda mão vale menos porque a história muda de boca em boca e escapa da refutação eficaz; mas, demonstrada objetivamente a irrepetibilidade ou o silenciamento, o testemunho indireto qualificado ganha relevo, desde que o juiz o submeta a escrutínio estrito, jamais dissociado das garantias defensivas.
Como Será Cobrado em Prova
Sobre o lastro probatório exigido para a decisão de pronúncia no rito do Tribunal do Júri:
A) elementos do inquérito bastam, pois a fase é regida pelo juízo de mera admissibilidade da acusação.
B) o testemunho indireto colhido em juízo é suficiente, convalidado pelo contraditório da instrução.
C) a pronúncia exige prova direta e presencial do fato, banido o relato de ouvir dizer do rito do júri.
D) a dúvida resolve-se em favor da sociedade, dispensado padrão probatório mínimo nessa etapa.
E) não bastam, isoladamente, os elementos do inquérito nem o testemunho de ouvir dizer, ainda que judicializado.
Comentários:
A) Incorreta. A pronúncia fundada exclusivamente em elementos informativos viola o art. 155 do CPP, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.
B) Incorreta. Mesmo produzido em juízo, o relato de segunda mão não atinge, por si, o standard probatório da pronúncia: sem fonte direta identificada e corroboração mínima, sua confiabilidade é reduzida.
C) Incorreta. O testemunho indireto é prova lícita e admissível; em contextos de intimidação objetivamente demonstrados, pode até ganhar relevo qualificado, sob controle judicial estrito.
D) Incorreta. O repetitivo rejeitou a lógica do carimbo: conjecturas não sustentam a pronúncia, e a presunção de inocência opera em todas as fases do processo penal.
E) Correta. É a síntese das teses do Tema 1260: nem o inquérito isolado, nem o ouvir dizer solitário, ainda que colhido em contraditório, autorizam o envio do réu ao júri.
A questão submetida a julgamento sob o rito dos recursos repetitivos consiste em definir: a) se, nos termos do art. 155 do CPP, a pronúncia não pode se fundamentar exclusivamente em elementos colhidos durante o inquérito policial; e b) se o testemunho indireto, ainda que colhido em juízo, não constitui, isoladamente, meio de prova idôneo para a pronúncia.
A decisão de pronúncia deve ser embasada em indícios sólidos e consistentes, respeitando os direitos e garantias fundamentais do acusado, especialmente o princípio da presunção de inocência, que permanece aplicável durante todas as fases do processo penal. A ausência de provas consistentes produzidas sob o contraditório invalida qualquer decisão desfavorável ao réu, seja para o condenar ou, nos crimes dolosos contra a vida, para o pronunciar e o submeter a julgamento pelo Tribunal do Júri.
Portanto, conjecturas sobre o envolvimento do acusado no crime não são suficientes para justificar a pronúncia. É imprescindível que as provas apresentadas ofereçam suporte sólido e convincente para a hipótese acusatória, garantindo, assim, que a decisão de submeter o réu ao julgamento pelo Tribunal do Júri seja fundamentada em elementos concretos, respeitando os princípios da legalidade, da ampla defesa e do contraditório, essenciais para a preservação da justiça e da imparcialidade no processo penal.
Dessa forma, não se pode admitir que o réu seja pronunciado com fundamento exclusivamente em elementos informativos colhidos na fase inquisitorial, sem qualquer lastro probatório colhido na fase do judicium accusationis do Tribunal do Júri. Com efeito, entender de modo diverso implica conferir maior juridicidade a atos investigativos de cunho administrativo e desprovidos das garantias do devido processo legal, em detrimento do processo penal, no qual vigoram princípios democráticos e garantias fundamentais.
Ainda sobre as provas válidas para a pronúncia do réu, é importante destacar que, em que pese a ausência, no ordenamento jurídico pátrio, de impedimento legal ao testemunho indireto (de “ouvir dizer” ou hearsay rule), o grau de confiabilidade desse tipo de depoimento, sem a indicação da fonte direta da informação trazida pela testemunha e não corroborado minimamente por outros elementos, não é o mesmo daquele prestado pela testemunha que depõe pelo que sabe per proprium sensum et non per sensum alterius, na medida em que os relatos podem se alterar quando passam de boca a boca, impedindo que o acusado refute, com eficácia, as imputações.
Por fim, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça excepcionaliza a possibilidade do testemunho indireto no caso das provas não repetíveis ou quando se verifica um temor concreto de represálias pelo comparecimento em juízo.
Ante o exposto, fixam-se as seguintes teses para o Tema 1260/STJ:
1. A pronúncia não pode se basear, exclusivamente, em elementos informativos do inquérito, ressalvadas as exceções contidas na parte final do 155, caput, do CPP (provas cautelares, não repetíveis e antecipadas).
2. O testemunho indireto ou de ouvir dizer é prova lícita e admissível no ordenamento jurídico brasileiro, mas, mesmo se produzido em juízo, não é suficiente, por si só, para atingir o standard probatório exigido para a decisão de pronúncia.
3. Em contextos de intimidação da prova, criminalidade organizada, facções criminosas, silenciamento imposto à vítima ou à testemunha e outras hipóteses objetivamente demonstradas de irrepetibilidade ou dificuldade substancial de produção da prova direta, o testemunho indireto qualificado poderá assumir maior relevo probatório, desde que submetido a controle judicial estrito e não dissociado das garantias do contraditório e da ampla defesa.
Destaque
NÃO é possível homologar sentença penal absolutória estrangeira para extinguir a punibilidade no Brasil: a legislação admite a homologação apenas para execução de pena condenatória, reparação civil ou medida de segurança, inexistindo previsão legal para o reconhecimento da absolvição proferida por autoridade jurisdicional estrangeira.
AgRg na HDE 13.803-EX, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 19/8/2026.
Caso Fático
Absolvido pelo Tribunal de Assise de Verona, na Itália, Geremias quis dar ao veredicto italiano força de escudo no Brasil: requereu a homologação da sentença estrangeira para que ela extinguisse a punibilidade e prevalecesse sobre eventual condenação futura por aqui. A Corte Especial examinou o pedido à luz do art. 9º do Código Penal e da Lei de Migração. Absolvição de fora tranca processo de dentro?
Conteúdo-Base
📎 CP, art. 9º (a sentença estrangeira pode ser homologada para obrigar o condenado à reparação do dano e a outros efeitos civis, e para sujeitá-lo a medida de segurança).
📎 Lei n. 13.445/2017 (Lei de Migração) (instituiu a transferência de execução da pena, terceira hipótese de reconhecimento de pronunciamento penal estrangeiro no país).
📍 Fora do trio legal (reparação civil, medida de segurança e execução de pena), falta respaldo normativo à homologação de sentenças penais estrangeiras; a absolutória não gera, por essa via, extinção da punibilidade no Brasil.
Discussão e Entendimento Aplicado
📣 O requerente apelava à coerência internacional: processado e absolvido no exterior pelos mesmos fatos, ser julgado de novo soaria como dupla persecução, em atrito com o ne bis in idem.
⚖️ A Corte Especial ficou no terreno da legalidade estrita: a homologação de sentença estrangeira é ato de delibação com hipóteses tipificadas, e o rol legal não contempla o reconhecimento de absolvições para efeitos penais internos.
📣 Poderia parecer incongruente aceitar do estrangeiro a condenação e recusar justamente o provimento mais favorável ao acusado.
⚖️ A assimetria é do sistema, não do julgado: os efeitos da sentença alienígena no Brasil dependem de previsão expressa, e o legislador escolheu três finalidades específicas. Alargar o rol por analogia caberia ao Congresso, não à via homologatória; a relevância da absolvição estrangeira, se houver, será aferida no próprio processo penal brasileiro.
Como Será Cobrado em Prova
Quanto à homologação de sentença penal estrangeira no Brasil:
A) admite-se para reparação civil, medida de segurança e execução de pena, sem alcançar a absolvição.
B) restringe-se à finalidade de reparação civil do dano causado pelo delito.
C) abrange o veredicto que absolve, cujo reconhecimento extingue a punibilidade perante a Justiça brasileira.
D) depende de tratado bilateral específico entre o Brasil e o Estado prolator da decisão.
E) tornou-se dispensável após a Lei de Migração, que atribuiu eficácia automática aos julgados estrangeiros.
Comentários:
A) Correta. Foi o que assentou a Corte Especial na HDE 13.803: o trio legal esgota as hipóteses de homologação de pronunciamentos penais estrangeiros.
B) Incorreta. Além dos efeitos civis, o art. 9º do CP contempla a medida de segurança, e a Lei de Migração acrescentou a transferência de execução da pena.
C) Incorreta. A pretensão de usar a absolvição estrangeira como causa extintiva da punibilidade foi rejeitada por absoluta ausência de respaldo normativo.
D) Incorreta. A questão se resolveu pela moldura legal interna das hipóteses homologáveis, não pela existência de tratado com o Estado de origem.
E) Incorreta. A Lei de Migração não automatizou eficácia alguma: criou uma hipótese adicional de reconhecimento, sempre dependente do juízo de delibação.
A controvérsia tem origem em pedido de homologação de sentença estrangeira criminal absolutória proferida pelo Tribunal de Assise de Verona, Itália, para que o título alienígena irradie efeitos jurídicos no Brasil e, assim, possa prevalecer sobre eventual condenação aqui proferida em momento posterior.
Isso posto, tem-se que o art. 9º do Código Penal prevê apenas duas situações em que pronunciamentos penais estrangeiros poderão ser reconhecidos para gerar consequências jurídicas no Brasil depois da devida homologação: compelir o condenado a reparar civilmente o prejuízo e submetê-lo à medida de segurança.
Ressalta-se que a Lei de Migração (Lei n. 13.445/2017) instituiu uma terceira hipótese de reconhecimento de sentença penal estrangeira no País, qual seja, o mecanismo de transferência de execução da pena, a fim de que a condenação à pena privativa de liberdade seja executada contra pessoas que se encontrem fora do território do Estado condenante.
Fora dessas hipóteses, o pleito de homologação de sentenças penais estrangeiras não pode ser acolhido por absoluta ausência de respaldo normativo.
Destaque
A edificação de rancho de pesca com destinação exclusiva de lazer NÃO se enquadra na exceção do art. 61-A, § 12, do Código Florestal (atividades “de ecoturismo” e “de turismo rural”), que autoriza a permanência de edificações consolidadas em Área de Preservação Permanente até 22/7/2008.
AgInt no AREsp 2.749.205-MS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 12/8/2026.
Caso Fático
À beira do rio, em plena Área de Preservação Permanente, o rancho de pesca de Seu Barriga recebia o proprietário e seus convidados nos fins de semana: pescaria, descanso e churrasco, portões fechados ao público. Autuado, ele defendeu a permanência da edificação com a exceção do Código Florestal para o “ecoturismo” e o “turismo rural” em construções consolidadas antes de 2008. Lazer privado com paisagem bonita é turismo ecológico?
Conteúdo-Base
📎 Lei n. 12.651/2012 (Código Florestal), art. 61-A, § 12 (admite a permanência de edificação consolidada em APP até 22/7/2008 quando associada a atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo ou de turismo rural).
📚 Exceção a regra protetiva não comporta interpretação extensiva: aplicá-la fora das hipóteses delimitadas contraria a norma em vez de interpretá-la.
📍 Ecoturismo, na definição oficial do Ministério do Turismo, estrutura-se em três elementos: abertura ao público como atividade turística própria, finalidade conservacionista e educativa, e sustentabilidade operacional verificável; no rancho de lazer, a natureza é apenas cenário do deleite individual, não objeto da atividade.
📍 A jurisprudência do STJ só tolera edificações em APP nas hipóteses de utilidade pública, interesse social ou baixo impacto previstas no Código Florestal, que não abrangem casas de veraneio destinadas ao recreio dos donos.
Discussão e Entendimento Aplicado
📣 A defesa apostava na elasticidade das palavras: quem pesca no rio e recebe amigos na varanda pratica turismo em ambiente rural, e a construção antiga estaria consolidada pela cláusula de anistia do Código.
⚖️ A Primeira Seção pediu os três crivos do conceito: público em geral, propósito conservacionista e sustentabilidade verificável. O rancho não passa em nenhum: frequência restrita, finalidade recreativa e nenhum programa de conservação.
📣 E quanto ao apelo econômico? A demolição de estruturas antigas atingiria milhares de ranchos consolidados às margens dos rios, criando passivo social e insegurança jurídica. A regra é a proteção da APP; a anistia do art. 61-A é válvula estreita para quem produz, conserva ou educa; ampliá-la ao veraneio particular transformaria a exceção em porta escancarada.
Como Será Cobrado em Prova
Relativamente ao rancho de pesca de uso privado erguido em Área de Preservação Permanente antes de 22/7/2008:
A) beneficia-se da exceção do Código Florestal, consolidada a edificação pela marca temporal legal.
B) enquadra-se como turismo rural, bastando a localização campestre e o uso recreativo do imóvel.
C) equipara-se ao ecoturismo quando a pesca observar os períodos de defeso e as licenças ambientais.
D) não se enquadra nas atividades de ecoturismo ou turismo rural, ficando fora da exceção legal.
E) legitima-se como atividade de baixo impacto ambiental, dispensada demonstração adicional de enquadramento.
Comentários:
A) Incorreta. A marca temporal não basta: a permanência pressupõe a associação da edificação às atividades listadas (agrossilvipastoris, ecoturismo ou turismo rural), ausentes no lazer privado.
B) Incorreta. Turismo pressupõe atividade aberta ao público; estrutura frequentada pelo dono e convidados nos fins de semana é veraneio, não exploração turística.
C) Incorreta. Licenças de pesca não convertem o recreio individual em ecoturismo, que exige finalidade conservacionista e educativa e sustentabilidade operacional verificável.
D) Correta. Foi a conclusão da Primeira Seção no AREsp 2.749.205: no rancho de lazer, a natureza é mero pano de fundo do deleite individual, e a exceção do art. 61-A, § 12, não o alcança.
E) Incorreta. As hipóteses de baixo impacto são igualmente taxativas e demandam enquadramento demonstrado; casas de veraneio não figuram entre elas.
A controvérsia reside em definir se as construções erguidas às margens de um rio (área de preservação permanente – APP), como rancho de pesca e lazer para uso privado dos proprietários, configuram atividades de ecoturismo e turismo rural, toleradas pelo art. 61-A do Código Florestal.
O § 12 do art. 61-A da Lei n. 12.651/2012 admitiu a permanência de edificação consolidada em APP até 22/7/2008, desde que associada ao desempenho de atividades agrossilvipastoris, ecoturismo e turismo rural.
Com efeito, por se tratar de exceção a uma regra protetiva que não comporta interpretação extensiva, a sua aplicação a situações fora daquelas efetivamente delimitadas no texto legal, longe de interpretar a norma, acaba por contrariá-la.
Nesse contexto, é preciso partir do que o conceito de ecoturismo efetivamente significa no ordenamento jurídico brasileiro.
Segundo o Ministério do Turismo, “Ecoturismo é um segmento da atividade turística que utiliza, de forma sustentável, o patrimônio natural e cultural”, com vistas à conservação e à formação de consciência ambiental (BRASIL. Ministério do Turismo. Ecoturismo: orientações básicas. 2. ed. Brasília: Ministério do Turismo, 2010. 90 p.).
Três elementos são estruturantes nessa definição: a) a abertura ao público em geral, como atividade turística própria; b) a finalidade conservacionista e educativa e c) a sustentabilidade como requisito operacional verificável.
Destarte, o rancho de pesca utilizado para lazer não atende a nenhum dos três requisitos acima citados.
De um lado, tem-se uma estrutura de ecoturismo com trilhas sinalizadas, guias especializados, controle de capacidade de carga, programas de educação ambiental e acesso franqueado ao público mediante agendamento. A natureza, nesse caso, é o objeto da atividade – ela é preservada, apresentada e valorizada.
De outro, o rancho de pesca consolida edificação de uso privado, frequentada pelos proprietários e seus convidados nos finais de semana, onde a pesca e o descanso são o fim em si mesmo. A natureza, aqui, é apenas o cenário – o pano de fundo de uma experiência de deleite individual.
Nesse cenário, a compreensão do acórdão na origem diverge do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, de que a manutenção de edificações em APP é admitida de forma totalmente excepcional, somente nas hipóteses de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental previstas no Código Florestal, situações que não abrangem casas de veraneio destinadas ao deleite individual, como é o caso dos ranchos de pesca e lazer.
Destaque
Incide ISS sobre a impressão e personalização dos cartões bancários de débito e crédito (smart cards): trata-se de atividade gráfica personalizada sob encomenda (item 13.05 da lista da LC n. 116/2003), sem circulação jurídica de mercadoria apta a atrair o ICMS (aplicação do Tema 91/STJ).
REsp 2.247.088-SP, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 4/8/2026.
Caso Fático
A gráfica Impressul fabrica sob encomenda os cartões de débito e crédito dos bancos: plástico, chip e os dados de cada correntista, bandeira e conta. O Fisco paulista autuou a empresa cobrando ICMS, por enxergar fabricação e circulação de mercadoria; a contribuinte ajuizou anulatória sustentando tratar-se de serviço gráfico personalizado, tributável pelo ISS municipal. O cartão que só serve a um cliente é mercadoria ou serviço?
Conteúdo-Base
📎 LC n. 116/2003, item 13.05 da lista anexa (composição gráfica, inclusive confecção de impressos personalizados, sujeita ao ISS, ressalvado o material destinado a posterior industrialização ou comercialização, tributável pelo ICMS).
📎 Tema 91/STJ (as operações de composição gráfica com impressos personalizados e sob encomenda são mistas, com os serviços agregados incluídos na lista anexa, sujeitando-se ao ISS, e não ao ICMS).
📚 Apesar da tecnologia embarcada, os smart cards preservam a natureza de impressos gráficos personalizados: manufaturados para um cliente, uma bandeira, um banco e, por vezes, uma conta específica, tornam-se inúteis a qualquer outra finalidade após confeccionados.
📍 A ressalva das embalagens (industrialização por encomenda integrada a etapa posterior de circulação) não socorre o Fisco estadual: o cartão é produto final, não insumo de outro processo produtivo ou mercantil, e não existe cartão “em branco” reutilizável em outra relação contratual.
Discussão e Entendimento Aplicado
📣 A autuação estadual apoiava-se na modernidade do objeto: cartão com chip é bem industrializado em escala, mais próximo da mercadoria eletrônica que do panfleto de gráfica, e o precedente das embalagens teria aberto a porta do ICMS para as encomendas industriais.
⚖️ A Primeira Turma olhou a função, não o verniz tecnológico: cada cartão nasce amarrado a um contrato bancário específico e morre para qualquer outro uso; é o retrato do impresso personalizado sob encomenda.
📣 Sobrava o paralelo com rótulos e etiquetas, tributados pelo ICMS quando integrados à cadeia de circulação do produto que acompanham.
⚖️ A distinção é o destino: rótulo adere a mercadoria que seguirá circulando; o smart card é entregue ao banco como produto final do serviço gráfico, sem etapa subsequente de industrialização ou comércio, o que mantém a operação no campo do ISS, na linha do Tema 91.
Como Será Cobrado em Prova
Sobre a tributação da impressão e personalização de cartões bancários com chip (smart cards), produzidos sob encomenda das instituições financeiras:
A) sujeita-se ao ICMS, configurada a fabricação e circulação de mercadoria com tecnologia agregada.
B) incide o ISS, cuidando-se de operação mista de composição gráfica personalizada sob encomenda.
C) aplica-se o regime das embalagens, com ICMS pela integração do cartão a processo de circulação posterior.
D) reparte-se a base tributável entre ISS sobre a personalização e ICMS sobre o suporte plástico.
E) depende da destinação dada pelo banco: ISS no uso interno e ICMS na entrega dos cartões aos correntistas.
Comentários:
A) Incorreta. A tecnologia agregada não muda a natureza originária de impresso gráfico personalizado; não há circulação jurídica de mercadoria na entrega do cartão encomendado.
B) Correta. Foi a conclusão do REsp 2.247.088, aplicando o Tema 91/STJ: a confecção de impressos personalizados sob encomenda é operação mista sujeita ao imposto municipal.
C) Incorreta. A ressalva vale para o material integrado a etapa posterior de industrialização ou comercialização; o smart card é produto final, inservível a qualquer outra relação contratual.
D) Incorreta. Não há bipartição de bases: a operação mista, com serviço incluído na lista anexa, atrai integralmente o imposto municipal.
E) Incorreta. A entrega dos cartões aos correntistas integra a prestação dos serviços bancários, e não uma revenda; a destinação posterior não transforma o impresso em mercadoria.
Cinge-se a controvérsia a saber se ocorre incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) sobre a impressão e personalização dos cartões bancários de débito e crédito (smart cards), em detrimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS).
No caso, cuida-se de ação anulatória de ICMS e multas lavradas pela Secretaria de Fazenda do Estado de São Paulo.
A parte contribuinte pretendeu o reconhecimento da incidência do ISS sobre a impressão e personalização dos cartões bancários de débito e crédito (smart cards), sob o argumento de se tratar de atividade gráfica, pautada no regramento da Lei Complementar n. 116/2003 e não de fabricação e circulação de mercadoria, para fins de incidência do ICMS.
O ponto de tensão está na fronteira entre “mercadoria” e “serviço”, especialmente em operações mistas. A questão submetida à apreciação consiste em definir se os denominados smart cards, cartões bancários magnéticos, dotados de chip e individualizados para cada correntista, devem ser qualificados como bens destinados à atividade mercantil, passíveis de circulação econômica autônoma, ou se, diversamente, configuram instrumentos acessórios e indissociáveis da prestação de serviços bancários, fornecidos pelas instituições financeiras como meio necessário de acesso às operações e funcionalidades disponibilizadas aos seus clientes.
Embora se trate de produtos com tecnologia moderna agregada, os smart cards não perdem, por isso, sua natureza originária de impressos gráficos personalizados, uma vez que, ao serem encomendados e manufaturados, prestam-se única e exclusivamente àquele cliente específico, àquela identidade digital, para aquela bandeira de crédito ou débito, aquele banco e, em determinados casos, àquela conta bancária específica.
Assim sendo, trata-se de elemento impresso diretamente vinculado ao contrato de prestação de serviços de cartão de crédito, débito ou conta bancária em suas mais variadas possibilidades, que, após confeccionado, se torna totalmente inútil a qualquer outra finalidade, que não à da execução do serviço para o qual encomendado.
Para o caso das embalagens, o Supremo Tribunal Federal definiu que haveria incidência de ICMS sobre as operações de industrialização por encomenda destinada à integração ou utilização direta em processo subsequente de industrialização ou de circulação de mercadoria. Nessa mesma linha, é a atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse contexto, não merece prosperar o argumento de que há circulação de mercadoria, passível de incidência de ICMS e que a situação ora em exame se adequa à conclusão jurídica estabelecida para a tributação das embalagens, rótulos e etiquetas. Os smart cards não são integrados a nenhuma outra espécie de produto ou sequer são utilizados em processo de industrialização ou comercialização de mercadoria, pois se trata de produto final.
Em outras palavras, não existe, à disposição, smart card em branco para ser modificado, reatribuído ou reutilizado em outra relação contratual, de forma que inviável a aplicação da exceção prevista no item 13.05 da lista anexa à Lei Complementar n. 116/2003, que permitiria a incidência de ICMS.
Dessa forma, não havendo alteração da natureza do fato em si, e debalde os avanços tecnológicos havidos desde então, há de se aplicar ao caso em análise o entendimento do STJ, definido no Tema 91/STJ, segundo o qual: “As operações de composição gráfica, como no caso de impressos personalizados e sob encomenda, são de natureza mista, sendo que os serviços a elas agregados estão incluídos na Lista Anexa ao Decreto-Lei 406/68 (item 77) e à LC 116/03 (item 13.05). Consequentemente, tais operações estão sujeitas à incidência de ISSQN (e não de ICMS)”.
Destaque
É vedada a aplicação do art. 71 do Código Penal (continuidade delitiva) às infrações administrativas quando ausente disposição normativa expressa que a autorize: o direito administrativo sancionador é ramo desvinculado do direito penal (Tema 1199/STF).
AgInt no AREsp 2.937.639-RS, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 4/8/2026.
Caso Fático
Multada repetidas vezes pela fiscalização metrológica com base na Lei n. 9.933/1999, a Vendetudo Atacadista tentou reduzir a conta com um empréstimo do direito penal: as infrações, praticadas nas mesmas condições de tempo, lugar e maneira, formariam continuidade delitiva (CP, art. 71), devendo uma só penalidade absorver as demais com acréscimo de fração. O instituto criado para crimes socorre o infrator administrativo?
Conteúdo-Base
📎 CP, art. 71; Lei n. 9.933/1999 (a continuidade delitiva unifica penas de crimes da mesma espécie praticados em contexto semelhante; a lei metrológica que amparou a fiscalização nada dispõe sobre o instituto na dosimetria das multas).
📚 Desde a leitura do STF no Tema 1199 (ARE 843.989), o direito administrativo sancionador é ramo autônomo: as disposições penais não o integram, salvo quando norma específica as incorpore.
📍 Conduta, processo e sanção administrativa devem estar previstos em lei própria, com as garantias do ius puniendi estatal; as lacunas do sistema não se suprem com institutos penais sem previsão expressa da norma administrativa.
Discussão e Entendimento Aplicado
📣 O apelo da empresa tinha simetria aparente: se o sancionador bebe das garantias penais, deveria beber também dos institutos que beneficiam o infrator, e a continuidade delitiva é o mais generoso deles.
⚖️ A Segunda Turma desfez a equação: as garantias constitucionais do poder punitivo se aplicam por força própria, mas os institutos legais do direito penal só migram com passagem legislativa expressa na norma administrativa.
📣 Sem a unificação, argumentava-se, a multiplicação de autos de infração idênticos viraria confisco, punindo o mesmo comportamento tantas vezes quantas a fiscalização visitasse o estabelecimento.
⚖️ O remédio para excessos está dentro do próprio sistema administrativo: proporcionalidade da dosimetria e controle judicial dos autos; o que não se admite é o juiz legislar, importando o art. 71 por analogia para onde o legislador não o levou.
Como Será Cobrado em Prova
Quanto à aplicação da continuidade delitiva (CP, art. 71) na dosimetria de penalidades por infrações administrativas:
A) é vedada quando ausente disposição normativa expressa que a autorize no regime administrativo.
B) impõe-se diante de infrações da mesma espécie em idênticas condições de tempo, lugar e maneira.
C) admite-se por analogia in bonam partem, expressão da unidade do poder punitivo estatal.
D) condiciona-se à natureza tributária da penalidade, campo em que a unificação é tradicional.
E) aplica-se aos processos em curso por força retroativa do precedente do STF sobre o tema.
Comentários:
A) Correta. Foi a conclusão do AgInt no AREsp 2.937.639, na esteira do Tema 1199/STF: sem norma expressa, a continuidade delitiva não alcança as infrações administrativas.
B) Incorreta. Os requisitos do art. 71 são irrelevantes se o instituto sequer ingressou no regime administrativo aplicável; a Lei n. 9.933/1999 nada dispõe a respeito.
C) Incorreta. Nem a analogia benéfica autoriza o transplante: o sancionador é desvinculado do direito penal, e seus institutos só incidem mediante previsão específica.
D) Incorreta. Nenhum recorte por natureza da penalidade foi feito; a razão de decidir vale para o sancionador em geral, à falta de previsão normativa.
E) Incorreta. O precedente do STF fundamenta justamente a vedação; não há eficácia retroativa criando instituto que a lei administrativa não contempla.
A controvérsia consiste em debater a possibilidade de aplicação da continuidade delitiva no âmbito do processo administrativo sancionador.
Por oportuno, a partir da interpretação realizada pelo Supremo Tribunal Federal no ARE 843.989/PR (Tema n. 1199/STF), resulta a seguinte percepção: o direito administrativo sancionador – ou seja, aquele que regula a responsabilização pelas infrações administrativas – é um ramo desvinculado do direito penal, e a ele não se aplicam suas disposições, a menos que haja norma específica que assim o preveja.
Em outras palavras, a conduta, o processo administrativo e as respectivas sanções devem estar previstos em lei específica, respeitando-se as garantias constitucionais típicas do ius puniendi estatal. As lacunas desse sistema, todavia, não podem ser suprimidas pelos institutos do direito penal, sem que haja previsão expressa da norma administrativa para tanto.
No caso, a fiscalização está amparada na Lei n. 9.933/1999, a qual não dispõe a respeito do instituto da continuidade delitiva para a dosimetria das penalidades administrativas.
Diante disso, é impossível a aplicação do art. 71 do Código Penal às infrações administrativas quando ausente disposição normativa específica que a autorize.
Destaque
Com a Lei n. 14.230/2021, a prática do crime de assédio sexual deixou de constituir ato de improbidade administrativa: a revogação do rol exemplificativo do art. 11 da Lei n. 8.429/1992 não deixou espaço para o enquadramento de condutas não expressamente tipificadas, respondendo o agente na esfera penal.
Processo em segredo de justiça, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 18/8/2026.
Caso Fático
O professor Norberto, de um Instituto Federal, respondeu a ação de improbidade por assédio sexual praticado no exercício do cargo, enquadrado no art. 11, caput e I, da Lei n. 8.429/1992, quando o rol ainda era exemplificativo e o “notadamente” abria a porta às condutas da legislação penal. No curso do processo veio a Lei n. 14.230/2021, que fechou o catálogo. A conduta grave sobrevive na improbidade ou migra inteira para o juízo criminal?
Conteúdo-Base
📎 Lei n. 8.429/1992, art. 11 (redação da Lei n. 14.230/2021) (a improbidade por violação aos princípios da Administração exige ação ou omissão dolosa caracterizada por uma das condutas dos incisos I a IX, revogados o caput exemplificativo e os antigos incisos I e II).
📚 Além do rol fechado, a legislação esparsa segue tipificando condutas ímprobas (art. 73, § 7º, da Lei n. 9.504/1997; art. 12 da Lei n. 12.813/2013); o assédio sexual não consta de nenhuma das listas.
📍 Dado eloquente da vontade legislativa: a Emenda 18 ao projeto da reforma propunha inserir o assédio sexual no art. 11 e foi expressamente rejeitada pelo Congresso, que reputou suficiente a repressão penal.
📍 A restrição é opção política do parlamento, infensa ao Judiciário sob pena de ofensa à separação dos poderes; em caso de violência sexual, o agente público responde na esfera penal, afastada a improbidade.
Discussão e Entendimento Aplicado
📣 A resistência à conclusão era compreensível: retirar da improbidade uma conduta tão grave soa como retrocesso na proteção da moralidade administrativa e das vítimas de agentes públicos.
⚖️ A Segunda Turma aplicou a taxatividade sem exceções ad hoc: o catálogo fechado vale para as condutas simpáticas e antipáticas ao intérprete; aberto o precedente da inclusão judicial, o rol voltaria a ser o que a reforma quis extinguir.
📣 Soma-se a isso o histórico legislativo: o Congresso examinou e rejeitou emenda que incluiria o assédio sexual no novo art. 11, escolha deliberada e documentada.
⚖️ Diante de opção política expressa, o Judiciário não corrige a lei que desaprova: a resposta estatal ao assédio migrou integralmente para o direito penal, sem prejuízo das esferas disciplinar e civil próprias.
Como Será Cobrado em Prova
Após a Lei n. 14.230/2021, a prática de assédio sexual por agente público, para fins da Lei de Improbidade Administrativa:
A) permanece enquadrável no art. 11, dada a evidente violação dolosa aos princípios da Administração.
B) deixou de constituir ato de improbidade, ausente do rol taxativo e da legislação esparsa tipificadora.
C) transfere-se para o art. 9º, configurando enriquecimento ilícito pela vantagem indevida obtida.
D) subsiste como improbidade mediante interpretação conforme, dada a gravidade da conduta.
E) depende de prévia condenação criminal para autorizar o ajuizamento da ação de improbidade.
Comentários:
A) Incorreta. O rol do art. 11 tornou-se taxativo: sem tipificação expressa nos incisos I a IX ou na legislação esparsa, não há mais enquadramento pela cláusula geral revogada.
B) Correta. Foi a conclusão da Segunda Turma: o assédio sexual não figura no catálogo fechado, e a rejeição expressa da Emenda 18 pelo Congresso confirma a opção de reprimi-lo na esfera penal.
C) Incorreta. Nenhum reenquadramento foi cogitado: a vantagem visada no assédio não se confunde com o acréscimo patrimonial ilícito do art. 9º.
D) Incorreta. Interpretação conforme não serve para recriar hipótese que o legislador excluiu deliberadamente; a correção da lei caberia ao parlamento.
E) Incorreta. A questão não é de prejudicialidade, e sim de atipicidade superveniente na seara da improbidade; a ação penal segue seu curso próprio.
A controvérsia reside na tipificação da conduta do assédio sexual como ato de improbidade administrativa após o advento da Lei n. 14.230/2021.
Cuida-se, na origem, de ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada por Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia em virtude de suposta conduta de assédio sexual praticado pelo requerido na qualidade de professor, sendo-lhe imputada a prática do ato de improbidade administrativa descrito no art. 11, caput e I, da Lei n. 8.429/1992.
Os atos de improbidade que atentam contra os princípios da Administração Pública estavam previstos em rol exemplificativo e abarcavam as condutas ilícitas previstas na legislação penal em razão do vocábulo “notadamente” constante no caput do art. 11 da Lei n. 8.429/1992.
Com a edição da Lei n. 14.230/2021, constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das condutas previstas nos incisos I a IX do referido artigo ou na legislação esparsa que também tipifica condutas ímprobas (art. 73, § 7º, da Lei n. 9.504/1997; art. 12 da Lei n. 12.813/2013, entre outras).
Logo, não há mais espaço para o enquadramento de condutas não expressamente tipificadas, como se admitia sob a égide da redação anterior. No caso vertente, o assédio sexual não consta no rol taxativo do art. 11 da Lei n. 8.429/1992, nem tampouco na legislação esparsa.
Ademais, merece destaque que durante a tramitação do Projeto de Lei n. 2505/2021, que resultou na Lei n. 14.230/2021, foi apresentada a Emenda 18 para inserir o assédio sexual no inciso XIII do art. 11 da mencionada Lei, a qual, todavia, foi rejeitada expressamente pelo Congresso Nacional, conforme parecer que considerou suficiente repreender o assédio sexual apenas no âmbito do Direito Penal.
O legislador ordinário, ao restringir o âmbito de incidência do art. 11 da Lei n. 8.429/1992, eliminando a cláusula geral de abertura que permitia a punição por violação aos princípios da administração pública sem correspondência estrita com as condutas legalmente descritas impediu que condutas reprováveis e graves, como o assédio sexual e a tortura, estivessem no âmbito de incidência da lei de improbidade administrativa.
Com efeito, trata-se de opção política do Congresso Nacional que escapa à apreciação do Poder Judiciário, sob pena de violação ao princípio da separação entre os poderes.
Portanto, após a reforma legislativa, em caso de violência sexual, o agente público deve responder apenas na esfera penal ficando afastada a punição no âmbito da improbidade administrativa.
Destaque
A Lei de Locações (art. 35) emprega “benfeitorias” de forma genérica, em consonância com os usos e costumes do mercado imobiliário: no contexto da locação comercial de terreno vazio, a cláusula de renúncia à indenização alcança também as acessões erguidas pelo locatário.
REsp 1.899.963-SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Rel. p/ acórdão Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, por maioria, julgado em 4/8/2026.
Caso Fático
Kiko alugou um terreno vazio para montar seu empreendimento desportivo, ciente de que precisaria construir tudo do zero, e assinou cláusula renunciando à indenização e à retenção “por quaisquer benfeitorias”, incorporadas ao imóvel. Despejado por denúncia vazia anos depois, sacou a teoria dos direitos reais: quadras e vestiários erguidos no terreno são acessões, não benfeitorias, e a renúncia não os alcançaria. A distinção acadêmica reabre a conta do locador?
Conteúdo-Base
📎 Lei n. 8.245/1991, art. 35; Súmula 335/STJ (salvo disposição contratual em contrário, as benfeitorias necessárias e as úteis autorizadas são indenizáveis e permitem retenção; é válida a cláusula de renúncia nos contratos de locação).
📎 CC, arts. 113 e 114 (os negócios jurídicos interpretam-se conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração; os negócios benéficos e a renúncia interpretam-se estritamente).
📚 A lei do inquilinato não trata de acessões: o legislador usou “benfeitorias” em sentido amplo, abarcando as obras e construções realizadas no imóvel, e a Súmula 335 validou a renúncia sem ressalvar as acessões.
📍 Nos usos e costumes locatícios, “benfeitorias” designa genericamente as intervenções do locatário, qualquer que seja a classificação técnica; quem contrata terreno vazio sabendo que construirá, e renuncia à indenização, presumivelmente obteve contrapartidas no aluguel e nas demais condições.
Discussão e Entendimento Aplicado
📣 A tese do locatário era tecnicamente sedutora: benfeitoria melhora coisa existente, acessão cria coisa nova, e renúncia se interpreta estritamente (CC, art. 114), sem esticar o texto para categorias não mencionadas.
⚖️ A maioria da Quarta Turma respondeu com o art. 113: contratos se leem pela boa-fé e pelos usos do lugar da celebração, e na praxe locatícia “benfeitorias” nomeia indistintamente tudo o que o locatário ergue no imóvel.
⚖️ E quanto ao desequilíbrio aparente? O locador recebe de volta um terreno valorizado por construções que não pagou, colhendo onde não plantou. O equilíbrio estava no negócio desde a origem: o empresário contratou ciente do terreno nu e do risco do investimento, precificando essas condições. Reabrir a equação por rótulo dogmático seria intervenção judicial na autonomia privada e enriqueceria sem causa quem assumiu o risco de olhos abertos.
Como Será Cobrado em Prova
Na locação comercial de terreno sem edificações, com cláusula de renúncia à indenização por “quaisquer benfeitorias”, as construções erguidas pelo locatário:
A) são indenizáveis, pois acessões não se confundem com benfeitorias e escapam da renúncia pactuada.
B) geram direito de retenção até o reembolso, irrenunciável a proteção nas locações não residenciais.
C) ficam abrangidas pela renúncia, interpretado o contrato pela boa-fé e pelos usos do mercado locatício.
D) obrigam o locador a indenizar pela metade, repartido o risco do investimento entre as partes.
E) autorizam o desfazimento das obras pelo locatário ao final do contrato, levantando os materiais.
Comentários:
A) Incorreta. A distinção técnica entre as categorias foi reputada irrelevante no contexto: a praxe locatícia trata como “benfeitorias” as obras do locatário em geral, e o art. 35 da lei especial usa o termo nesse sentido amplo.
B) Incorreta. A Súmula 335/STJ consagra a validade da cláusula de renúncia nas locações, sem ressalva; nenhuma irrenunciabilidade foi reconhecida no regime não residencial.
C) Correta. Foi a conclusão da maioria no REsp 1.899.963: quem alugou terreno vazio sabendo que construiria, e renunciou à indenização, não reabre a equação econômica com base na classificação dos direitos reais.
D) Incorreta. Não há repartição judicial do investimento: o risco empresarial foi assumido no contrato, com presumíveis contrapartidas no aluguel e nas condições pactuadas.
E) Incorreta. As obras ficaram incorporadas ao imóvel por força da cláusula; o levantamento de materiais não integrou a solução do julgado.
A controvérsia reside em definir se a cláusula contratual de renúncia às benfeitorias, presente no contrato de locação, abrange também as acessões.
O Tribunal de origem, analisando as particularidades do caso concreto, concluiu que a cláusula de renúncia abarcava quaisquer modificações realizadas no imóvel, considerando irrelevante a distinção entre benfeitorias e acessões diante do contexto específico da contratação.
Inicialmente, é imperioso considerar o contexto específico da relação locatícia estabelecida entre as partes, na qual, no momento do ajuste, o locatário contratou ciente de que alugava terreno vazio e de que seria necessário realizar investimentos em construções para viabilizar sua atividade empresarial no ramo desportivo.
Logo em seguida, na cláusula terceira do mesmo contrato, as partes estipularam expressamente que o locatário não teria direito à indenização ou retenção por quaisquer benfeitorias, ainda que necessárias, as quais ficariam incorporadas ao imóvel.
No ponto, importa destacar que a legislação de regência não trata de acessões. O art. 35 da Lei n. 8.245/1991 refere-se exclusivamente a benfeitorias, sem mencionar as acessões, o que revela que o legislador, ao disciplinar as relações locatícias, utilizou o termo “benfeitorias” em sentido amplo, abrangente de todas as modificações e construções que possam ser realizadas no imóvel locado.
Note-se que esse mesmo raciocínio foi o adotado pelo Superior Tribunal de Justiça quando da edição da Súmula 335, ao considerar a validade da cláusula de renúncia, sem qualquer ressalva quanto às acessões, limitando-se a referir “benfeitorias”.
Nesse contexto, a aplicação do art. 113 do Código Civil, segundo o qual os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração, conduz à conclusão de que, no âmbito das locações urbanas, tornou-se costume designar genericamente como “benfeitorias” todas as obras e construções realizadas pelo locatário, independentemente da classificação técnica que lhes caiba segundo a teoria geral dos direitos reais.
Assim, a vedação à interpretação extensiva da cláusula contratual (art. 114 do CC) não pode dar lugar à pretensão de distinguir rigorosamente benfeitorias de acessões, na situação em exame.
Aliás, a própria natureza econômica do contrato de locação admite que a renúncia à indenização por obras realizadas integre a estrutura negocial ajustada entre as partes, além de ser consequência decorrente do próprio risco empresarial. Assim, interpretar o contrato segundo os usos e costumes do mercado locatício significa reconhecer que a cláusula de renúncia às benfeitorias, nesse contexto específico, abrange também as acessões.
Frise-se que o locatário contratou sabendo das condições do imóvel, da necessidade de realizar investimentos e da inexistência de direito indenizatório, presumivelmente obtendo contrapartidas nessa negociação, seja no valor do aluguel, seja nas demais condições contratuais.
Alterar posteriormente essa estrutura negocial, sob o pretexto de interpretação restritiva da cláusula de renúncia, representaria indevida interferência judicial na autonomia privada, além de potencial enriquecimento sem causa do locatário.
Destaque
O fiador NÃO possui legitimidade ativa para revisar, em nome próprio, cláusulas do contrato principal, dada a natureza acessória da fiança, irrelevantes a qualificação como principal pagador ou devedor solidário e a renúncia ao benefício de ordem.
REsp 1.977.431-RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 22/6/2026.
Caso Fático
Pópis afiançou a confissão de dívida da Sumiu Express perante a credora e, vendo a bola de neve crescer, ajuizou em nome próprio ação revisional: queria derrubar juros e encargos do contrato principal para encolher a dívida que garantiu. Argumentou que, como principal pagadora e devedora solidário, sem benefício de ordem, seu interesse seria direto. Quem só garante pode mexer no contrato dos outros?
Conteúdo-Base
📎 Fiança (CC, arts. 818 e seguintes) (contrato acessório pelo qual terceiro garante ao credor o cumprimento da obrigação do devedor, pressupondo o negócio principal cujo adimplemento assegura).
📚 As relações de direito material não se confundem: uma liga credor e devedor no contrato principal; outra, credor e fiador na garantia; a titularidade do direito discutido na revisional pertence ao devedor.
📍 Interesse não é legitimidade: o proveito econômico do fiador com a eventual redução da dívida é reflexo e não o transforma em titular do direito material, nem o autoriza a atuar como substituto processual sem previsão legal.
📍 A condição de principal pagador, a solidariedade e a renúncia ao benefício de ordem alteram o modo de responder pela dívida, não a titularidade do contrato garantido.
Discussão e Entendimento Aplicado
📣 O fiador tinha argumentos de peso econômico: se pagará como se devedor fosse, deveria poder discutir o tamanho do que paga, sob pena de garantir cláusulas que reputa abusivas sem voz para combatê-las.
⚖️ A legitimação exige pertinência subjetiva com o direito disputado, e o direito de rever o mútuo pertence a quem o contratou, a empresa devedora.
📣 A solidariedade pactuada não aproximaria o garante do contrato garantido, apagando na prática a fronteira entre fiador e devedor? Aproxima no responder, não no titularizar: renúncias e qualificações moldam a execução da garantia, sem converter o fiador em parte do negócio principal; faltando autorização legal para a substituição processual, a revisional em nome próprio morre na carência de ação.
Como Será Cobrado em Prova
Quanto à legitimidade do fiador para postular, em nome próprio, a revisão de cláusulas do contrato principal garantido:
A) existe quando pactuada a solidariedade com renúncia ao benefício de ordem, equiparado o fiador ao devedor.
B) decorre do interesse econômico na redução da dívida garantida, suficiente para a pertinência subjetiva.
C) admite-se nos contratos bancários, dada a vulnerabilidade presumida do garante perante a instituição.
D) inexiste, por ser a fiança obrigação acessória e pertencer o direito material ao devedor principal.
E) condiciona-se ao litisconsórcio com o devedor, formado o polo ativo conjunto na demanda revisional.
Comentários:
A) Incorreta. A qualificação como principal pagador e a renúncia ao benefício de ordem mudam o modo de responder, não a titularidade do contrato; o julgado as declarou irrelevantes.
B) Incorreta. Interesse não se confunde com legitimidade: o proveito reflexo na redução da dívida não faz do fiador titular do direito de rever o negócio alheio.
C) Incorreta. Nenhum recorte por tipo contratual foi feito; a razão de decidir é a acessoriedade da fiança, válida para o mútuo bancário como para qualquer contrato principal.
D) Correta. Foi a conclusão do REsp 1.977.431: a natureza acessória da garantia deixa a revisional nas mãos do devedor, e o fiador não está autorizado por lei a substituí-lo processualmente.
E) Incorreta. O julgado não construiu essa via: a demanda foi barrada pela ilegitimidade do garante em nome próprio, sem criação de litisconsórcio necessário ativo.
A controvérsia consiste em saber se o fiador possui legitimidade ativa para buscar a revisão, bem como a nulidade de cláusulas do contrato principal, qual seja, um instrumento de confissão de dívida garantido por fiança.
A fiança é obrigação acessória, assumida por terceiro, que garante ao credor o cumprimento total ou parcial da obrigação principal de outrem (o devedor) caso este não a cumpra ou não possa cumpri-la conforme o avençado. Tal espécie contratual apresenta como uma de suas principais características a acessoriedade, ou seja, é espécie de contrato secundário que pressupõe a existência de um contrato principal (aquele cujo adimplemento visa garantir).
Nesse sentido, importa destacar que há distinção entre as relações de direito material estabelecidas entre o credor e o devedor do negócio jurídico principal e a relação estabelecida no secundário contrato de fiança firmado entre aquele mesmo credor e o fiador, que se apresenta como mero garantidor do adimplemento da obrigação principal.
Assim, essa diferenciação torna evidente a ilegitimidade do fiador para, em nome próprio, pretender em juízo a revisão das cláusulas contratuais que constituíram o contrato principal de mútuo. Eventual interesse reflexo do fiador pela redução da dívida resultante do possível inadimplemento da obrigação não lhe confere por si só legitimidade ativa para a causa revisional da obrigação principal, sendo irrelevante, nesse aspecto, o fato de responder de modo subsidiário ou mesmo solidariamente pela dívida.
É que não se pode confundir interesse com legitimidade nem, menos ainda, conceber a ideia de que o exercício da ação estaria sujeito apenas à existência do primeiro. Com efeito, a legitimação para agir diz respeito à pertinência subjetiva da ação, ou seja, está relacionada ao fato de ser o autor da pretensão o verdadeiro titular do direito que se pretende tutelar bem como ser o réu o titular do direito de se contrapor àquele pleito.
Desse modo, apesar de ser inconteste a existência de interesse econômico da parte recorrida (fiador) na eventual minoração da dívida que se comprometeu a garantir perante a recorrente (credora), não é sua a legitimidade para demandar a revisão das cláusulas apostas no contrato principal de mútuo, já que, para tanto, a titular do direito material correlato é pessoa jurídica distinta e o fiador, como consabido, não está autorizado por lei a atuar como seu substituto processual.
Destaque
O prazo de 30 dias para a formulação do pedido principal (CPC, art. 308) pressupõe a viabilidade jurídica do exercício da pretensão: havendo impedimento legal, como a necessidade de prévia liquidação para apurar o quantum debeatur, o termo inicial desloca-se para o momento em que cessa o óbice.
AREsp 2.708.782-SC, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 9/6/2026.
Caso Fático
Vencedora de demanda ainda ilíquida, a Construforte obteve arresto em tutela cautelar antecedente para blindar a futura execução contra o esvaziamento patrimonial da devedora. Veio então a armadilha do calendário: o art. 308 do CPC dá 30 dias, contados da efetivação da cautelar, para o pedido principal, mas o cumprimento de sentença dependia de liquidação prévia, ainda em curso. A medida caduca por não se fazer o que a lei mesma impede de fazer?
Conteúdo-Base
📎 CPC, art. 308, caput (efetivada a tutela cautelar requerida em caráter antecedente, o pedido principal deve ser formulado em 30 dias, sob pena de cessação da eficácia da medida).
📚 A mens legis é impedir que o beneficiário da tutela assecuratória durma sobre ela, eternizando a constrição sem avançar no mérito; o prazo é instrumento de coerção à conduta ativa, não sanção pela omissão do impossível.
📍 Sendo o pedido principal um cumprimento de sentença, exige-se título líquido, certo e exigível; pendente a liquidação, o credor está materialmente impedido de executar, e o trintídio só corre do trânsito em julgado da decisão que resolver o mérito da liquidação.
📍 Até esse marco, preserva-se a eficácia do arresto: deixá-lo caducar antes de o credor poder executar esvaziaria a tutela no exato momento em que ela se faz necessária.
Discussão e Entendimento Aplicado
📣 A devedora empunhava a letra e o propósito do prazo: constrição patrimonial é estado de exceção, e a inércia do beneficiário deve custar a eficácia da medida, sob pena de arresto eterno.
⚖️ Só está inerte quem pode agir e não age; o credor de sentença ilíquida não tem, ainda, pretensão executiva exercitável, e punir a espera forçada seria exigir o processualmente impossível.
📣 Poderia objetar-se que a saída alonga a constrição por anos de liquidação complexa, com o patrimônio do devedor sob cadeado. O contrapeso está no próprio sincretismo do CPC: a liquidação é etapa do mesmo processo, sob controle judicial, e o devedor conserva os meios de impugná-la; o que não se admite é premiar o esvaziamento patrimonial com a caducidade automática da única proteção do credor.
Como Será Cobrado em Prova
Efetivado o arresto em tutela cautelar antecedente, e sendo o pedido principal um cumprimento de sentença que depende de prévia liquidação, o prazo de 30 dias do art. 308 do CPC:
A) corre da efetivação da medida, cessando a eficácia do arresto se o pedido não vier no trintídio.
B) conta-se do encerramento definitivo da liquidação, marco em que cessa o impedimento legal.
C) suspende-se por até 90 dias, prorrogáveis mediante justificativa fundamentada do credor.
D) não se aplica às medidas de arresto, regidas pelo regime cautelar autônomo do código revogado.
E) transcorre pela metade, reduzido o prazo em razão da pendência do procedimento liquidatório.
Comentários:
A) Incorreta. A contagem mecânica imporia a caducidade pela omissão do impossível: sem título líquido, o cumprimento de sentença nem pode ser instaurado.
B) Correta. Foi a solução do AREsp 2.708.782: o termo inicial desloca-se para o fim do óbice legal, preservada a eficácia do arresto até o trânsito em julgado da liquidação.
C) Incorreta. Não há suspensão tarifada em 90 dias: o critério é a cessação do impedimento jurídico, aferida pelo desfecho da liquidação.
D) Incorreta. O arresto se submete ao regime da tutela cautelar antecedente do CPC/2015, inclusive ao art. 308; o que se ajustou foi o termo inicial do prazo.
E) Incorreta. Nenhuma contagem reduzida foi criada; o trintídio permanece íntegro, apenas com marco inicial compatível com a exigibilidade da pretensão.
A controvérsia consiste em definir se o prazo de 30 (trinta) dias para a formulação do pedido principal, contado da efetivação da medida cautelar, pode ser flexibilizado quando o pedido principal consiste em cumprimento de sentença e a sentença condenatória permanece ilíquida.
O art. 308, caput, do CPC estabelece que, efetivada a tutela cautelar antecedente, o autor deve formular o pedido principal no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de cessação da eficácia da medida concedida. A mens legis do dispositivo é clara: evitar que a parte beneficiária da tutela assecuratória permaneça indefinidamente protegida pela medida cautelar sem fazer avançar a pretensão principal de mérito, o que desequilibraria a relação processual e perpetuaria situação de incerteza jurídica para o polo passivo.
Contudo, a exegese do dispositivo não pode ser feita de forma isolada e mecânica. A regra tem como pressuposto lógico e jurídico que o pedido principal seja, ao tempo da efetivação da cautelar, passível de formulação. O prazo somente tem sentido enquanto instrumento de coerção à conduta ativa do beneficiário da medida; não pode funcionar como sanção pela omissão de algo que a própria ordem jurídica impede que se faça.
O pedido principal a ser formulado é o cumprimento de sentença, modalidade executiva que exige, como requisito de admissibilidade, a existência de título executivo judicial líquido, certo e exigível. Enquanto a sentença condenatória permanecer ilíquida – isto é, enquanto o quantum debeatur não for apurado por meio do competente procedimento de liquidação -, o credor está materialmente impedido de iniciar o cumprimento de sentença, seja ele provisório ou definitivo. Assim, antes do trânsito em julgado da sentença que resolver o mérito da liquidação, não há título líquido e exigível a amparar o cumprimento de sentença, tornando jurídico e processualmente impossível o manejo do pedido principal.
Nesse contexto, infere-se que agiu com acerto o Tribunal de origem ao fixar como termo inicial para a contagem do trintídio do art. 308 do CPC o trânsito em julgado da decisão que resolver o mérito da liquidação de sentença, preservando-se, até esse marco, a eficácia da medida cautelar de arresto. Impor ao autor o dever de formular o pedido principal antes disso equivaleria a exigir o processualmente impossível, punindo a parte por uma situação de impedimento que não lhe é imputável.
No caso, a medida de arresto foi deferida exatamente para assegurar a efetividade de futura execução. Permitir que ela caduque antes mesmo de ser possível ao credor instaurar o cumprimento de sentença esvaziaria por completo a utilidade da tutela assecuratória, privando o credor da proteção jurisdicional no exato momento em que ela se faz necessária.
Ademais, o STJ assentou que o prazo de 30 dias para a parte formular o pedido principal se amolda à sistemática do sincretismo processual do CPC/2015, em que há apenas um processo, com uma etapa inicial relativa à tutela cautelar antecedente e uma etapa posterior de apresentação do pedido principal.
Dessa forma, a dilação do prazo para formulação do pedido principal é compatível com os princípios da efetividade processual, da proporcionalidade e da razoabilidade, além de estar em estrita conformidade com a melhor exegese doutrinária e com os vetores interpretativos que se extraem da jurisprudência do STJ.
Destaque
A injúria racial gera dano moral presumido, na modalidade in re ipsa, por atingir a honra, a dignidade, a igualdade e a identidade da vítima; a fixação do valor mínimo indenizatório (CPP, art. 387, IV) dispensa instrução específica sobre o abalo quando há pedido expresso e indicação do montante na denúncia.
REsp 2.251.248-MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 18/8/2026.
Caso Fático
Condenado por injuriar Crementina com ofensas fundadas na cor de pele, Creosvaldo viu a sentença penal fixar-lhe também o valor mínimo de reparação: dois salários-mínimos, exatamente o montante que o Ministério Público requerera já na denúncia. A defesa recorreu apontando a falta de instrução probatória sobre o sofrimento da vítima: sem prova do abalo, não haveria dano a indenizar. Humilhação racial precisa de testemunha da dor?
Conteúdo-Base
📎 CPP, art. 387, IV (o juiz, ao proferir sentença condenatória, fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido).
📚 A ofensa fundada em raça, cor, etnia ou origem transforma característica constitutiva da pessoa em instrumento de inferiorização: a lesão está contida na própria agressão, e exigir prova do sofrimento imporia ônus incompatível com a natureza da violação.
📍 Regra geral da Terceira Seção para o valor mínimo: pedido expresso na denúncia, indicação do montante e instrução específica sobre o dano, ressalvados os danos presumidos; na violência doméstica (Tema 983), basta o pedido.
📍 Na injúria racial, presentes o pedido e o montante na inicial acusatória, a prova concentra-se no fato, na autoria e no conteúdo discriminatório; as circunstâncias concretas (gravidade da expressão, contexto, exposição da vítima) servem à dosagem do valor, com as finalidades compensatória, preventiva e pedagógica.
Discussão e Entendimento Aplicado
📣 A defesa apoiava-se na regra geral: sem instrução sobre a extensão do prejuízo, a fixação do valor mínimo viraria condenação civil às cegas, violando contraditório e ampla defesa.
⚖️ A Quinta Turma respondeu com a natureza da lesão: quem usa a cor da vítima como arma de menosprezo fere a dignidade no próprio ato de ofender; o dano é in re ipsa, e a ressalva dos danos presumidos integra a jurisprudência da Terceira Seção desde o REsp 1.986.672.
📣 Restava o argumento do deslocamento normativo: a migração da injúria racial para a Lei dos Crimes Raciais mudaria o regime dos fatos anteriores?
⚖️ O reposicionamento só reforça a gravidade que a conduta já carregava no art. 140, § 3º, do CP: a carga discriminatória sempre distinguiu essa injúria das demais; garantidos à defesa, desde a denúncia, o pedido e o valor, o contraditório se exerce sobre eles, sem necessidade de instrução dedicada à dor.
Como Será Cobrado em Prova
Na condenação por injúria racial, a fixação de valor mínimo de reparação por dano moral (CPP, art. 387, IV):
A) exige instrução probatória específica sobre o abalo psicológico experimentado pela vítima.
B) depende de ação civil própria, vedada a cumulação da pretensão indenizatória com a penal.
C) dispensa até o pedido expresso, aplicada por extensão a tese da violência doméstica (Tema 983).
D) prescinde de instrução específica sobre o abalo, presentes o pedido expresso e o montante na denúncia.
E) limita-se aos danos materiais comprovados, estranho o prejuízo moral à sentença penal condenatória.
Comentários:
A) Incorreta. Tratando-se de dano presumido, na modalidade in re ipsa, exigir prova do sofrimento imporia à vítima ônus incompatível com a natureza da violação racial.
B) Incorreta. O art. 387, IV, do CPP autoriza exatamente a fixação do valor mínimo na sentença penal, sem prejuízo da liquidação complementar no juízo cível.
C) Incorreta. A dispensa do pedido é exceção restrita à violência doméstica e familiar contra a mulher; na injúria racial permanecem exigidos o pedido expresso e a indicação do montante.
D) Correta. Foi a conclusão do REsp 2.251.248: com pedido e valor na denúncia, assegurado o contraditório desde o início, a instrução volta-se ao fato, à autoria e à carga discriminatória da ofensa.
E) Incorreta. O dispositivo abrange a reparação dos danos causados pela infração, incluído o moral; a jurisprudência o aplica de longa data às lesões extrapatrimoniais.
A controvérsia consiste em definir se, em condenação por injúria racial, é possível fixar valor mínimo para reparação de danos morais à vítima, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, quando há pedido expresso e indicação do montante pretendido na denúncia, independentemente de instrução probatória específica sobre o abalo extrapatrimonial.
A injúria racial configura dano moral presumido, na modalidade in re ipsa, porque a ofensa fundada em raça, cor, etnia ou origem ultrapassa a simples agressão verbal e alcança dimensão mais profunda da personalidade da vítima. A conduta não atinge apenas a honra subjetiva em sentido estrito, mas também a dignidade, a identidade e o direito de ser reconhecida socialmente em condição de igualdade. Ao empregar elemento racial como forma de menosprezo, o ofensor transforma característica constitutiva da pessoa em instrumento de inferiorização, o que revela, por si, a gravidade da lesão extrapatrimonial.
Nessas hipóteses, a exigência de prova específica de sofrimento psicológico, humilhação ou abalo emocional imporia à vítima ônus incompatível com a natureza da violação, pois a dor moral não resulta de circunstância externa ou posterior ao fato, mas está contida na própria agressão racial.
Feitas essa considerações, consoante o entendimento da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, o estabelecimento de valor mínimo para indenização (moral ou material) na sentença penal condenatória, nos termos do art. 387, IV, do CPP, exige de modo geral o atendimento a três requisitos: (I) a exigência de pedido expresso na denúncia, (II) com indicação da quantia pretendida, e (III) a instrução probatória específica sobre o dano e sua extensão (ressalvados, no que couber em suas peculiaridades, os casos de dano presumido).
A exceção fica para os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, em que se requer apenas o pedido expresso da acusação ou da vítima, conforme a tese adotada no julgamento do Tema 983/STJ.
No caso, o órgão de acusação, já na denúncia, requereu expressamente a fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados à vítima, no montante equivalente a dois salários mínimos. Desse modo, foi assegurado à defesa, desde o início da ação penal, o pleno conhecimento da pretensão indenizatória deduzida pelo Ministério Público, em observância ao contraditório e à ampla defesa.
Assim, tratando-se de dano moral presumido, na modalidade in re ipsa, decorrente de crime de injúria racial – previsto, à época dos fatos, no art. 140, § 3º, do Código Penal, e atualmente tipificado no art. 2º-A da Lei n. 7.716/1989 -, mostra-se desnecessária a realização de instrução processual específica para comprovação do abalo extrapatrimonial. A lesão moral, nessa hipótese, decorre da própria gravidade discriminatória da ofensa, dirigida à honra, à dignidade, à igualdade e à identidade da vítima.
Essa compreensão harmoniza-se com o entendimento firmado pela Terceira Seção no REsp 1.986.672/SC, segundo o qual, nas hipóteses de dano moral presumido, a fixação do valor mínimo reparatório, nos termos do art. 387, IV, do CPP, exige pedido expresso e indicação do montante pretendido na denúncia, mas dispensa instrução probatória específica acerca do prejuízo moral. A análise probatória deve concentrar-se na existência do fato, na autoria e no conteúdo discriminatório da ofensa, ficando a extensão das circunstâncias concretas reservada à fixação do valor indenizatório. Nesse momento, caberá ao julgador considerar a gravidade da expressão utilizada, o contexto em que proferida, a exposição da vítima, a intensidade da violação e as finalidades compensatória, preventiva e pedagógica da condenação
Por fim, embora tenha havido posterior deslocamento normativo da injúria racial do CP para a Lei dos Crimes Raciais, tal alteração apenas reforça a especial gravidade da conduta, sem afastar a carga discriminatória que já caracterizava o delito à época em que previsto no art. 140, § 3º, do Código Penal. Mesmo antes da modificação legislativa, a ofensa racial já se distinguia das demais modalidades de injúria por atingir a vítima a partir de sua vinculação a grupo historicamente discriminado, razão pela qual a violação aos direitos da personalidade era suficiente para mobilizar o reconhecimento do dano moral como presumido.
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