Destaque
É cabível a remição da pena pela aprovação no ENEM, ainda que o ensino médio já tivesse sido concluído antes do início do cumprimento da pena, e pela aprovação no ENCCEJA, ainda que o apenado já possuísse certificação do mesmo nível ao ingressar no sistema prisional – por configurarem esforço educacional autônomo; não é cabível, porém, nova remição quando o mesmo fato gerador educacional já tiver sido integralmente utilizado para remição anterior na mesma execução, sob pena de bis in idem.
REsp 2.037.377-SC e REsp 2.037.447-SC, Rel. Min. Maria Marluce Caldas, Terceira Seção, por unanimidade, julgado em 18/6/2026 (Tema 1354).
Caso Fático
Godines, no curso da execução da pena, dedicou-se ao estudo por conta própria e foi aprovado no ENEM e, depois, no ENCCEJA. Ocorre que Godines já havia concluído o ensino médio antes de ser preso – e, portanto, já detinha a certificação do nível de ensino avaliado por ambos os exames. A aprovação em exame por quem já tem o diploma do mesmo nível gera remição? E, obtida a remição por um exame, poderia Godines pleitear nova remição pelo outro, referente ao mesmo nível de ensino?
Conteúdo-Base
📎 LEP, art. 126 (remição de parte do tempo de execução pela frequência a atividades educacionais).
📎 Resolução CNJ n. 391/2021 (remição por estudo realizado por conta própria, com aprovação em exames nacionais de certificação (ENEM/ENCCEJA)).
📚 A remição pelo estudo não recompensa o acúmulo de títulos, mas incentiva o esforço educacional durante a execução. A aprovação no ENEM (180 questões e redação, com finalidade de avaliação da educação básica e seleção ao ensino superior) e no ENCCEJA exige estudo por conta própria – fato gerador distinto da mera certificação de conclusão do ensino médio, ainda que o apenado já a possua.
📍 O limite é a vedação ao bis in idem: o benefício se liga ao esforço concretamente demonstrado, não ao título. Por isso, um mesmo fato gerador educacional – a aprovação em um exame ou a conclusão de um nível – não pode ser aproveitado duas vezes na mesma execução. Utilizado integralmente para uma remição, não enseja nova remição; o que se remunera é cada esforço autônomo, uma única vez.
Discussão e Entendimento Aplicado
📣 A lógica da remição pelo estudo é de estímulo, não de premiação por acervo. O fundamento não é recompensar o acúmulo de títulos, mas incentivar o esforço educacional durante o cumprimento da pena; quem estuda por conta própria e é aprovado demonstra empenho verificável na ressocialização – independentemente de já possuir a certificação do mesmo nível.
⚖️ A aprovação no ENEM é fato gerador autônomo. Representa esforço de maior complexidade (180 questões e redação, voltadas à avaliação da educação básica e ao ingresso no ensino superior), inconfundível com a mera certificação de conclusão do ensino médio; gera remição mesmo se o nível já foi certificado antes da pena, afastado apenas o acréscimo de 1/3 nessa hipótese.
📣 A aprovação no ENCCEJA segue a mesma diretriz. Com base na interpretação extensiva do art. 126 da LEP e na Resolução CNJ n. 391/2021, a aprovação nesse exame gera remição mesmo quando o apenado já possuía o grau de ensino antes da execução, valorizando o estudo realizado durante o cumprimento da pena – a norma não condiciona o benefício à inexistência de certificação prévia.
⚖️ O esforço, contudo, se remunera uma só vez. Quando o mesmo fato gerador educacional – a aprovação em determinado exame ou a conclusão de dado nível – já tiver sido integralmente utilizado para uma remição na mesma execução, não cabe nova remição com base nele, sob pena de bis in idem. O que a lei valoriza é cada esforço autônomo; reaproveitar o mesmo fato duplicaria indevidamente o benefício.
Como Será Cobrado em Prova
Quanto à remição da pena por aprovação em ENEM ou ENCCEJA de apenado que já concluíra o mesmo nível de ensino antes da execução:
A) mostra-se incabível, por já possuir o apenado a certificação do nível de ensino avaliado pelo exame.
B) admite cumulação para cada exame, ainda que fundada no mesmo nível de ensino já certificado.
C) cabe pela aprovação em cada exame, vedada apenas a nova remição pelo mesmo exame na mesma execução.
D) pressupõe esteja o apenado formalmente matriculado em atividade escolar regular no presídio.
E) restringe-se ao ENEM, por sua maior complexidade, excluído o ENCCEJA.
Comentários:
A) Incorreta. A certificação prévia não obsta a remição: o fato gerador é o esforço educacional autônomo (a aprovação no exame durante a pena), distinto da mera posse do título (Tema 1354/STJ).
B) Incorreta. A cumulação com base no mesmo fato gerador educacional já aproveitado configura bis in idem; cada esforço autônomo remunera-se uma única vez.
C) Correta. A aprovação no ENEM e no ENCCEJA gera remição mesmo com certificação prévia do mesmo nível, por configurar esforço autônomo; mas o mesmo fato gerador já integralmente utilizado para uma remição não enseja outra na mesma execução – seria bis in idem (LEP, art. 126; Resolução CNJ n. 391/2021).
D) Incorreta. A Resolução CNJ n. 391/2021 admite remição pelo estudo por conta própria, sem exigir matrícula em atividade escolar regular; a aprovação no exame basta.
E) Incorreta. Não há distinção que exclua o ENCCEJA: ambos os exames configuram fato gerador autônomo de remição, observada a vedação ao bis in idem.
A questão submetida ao rito dos recursos repetitivos consiste em definir se é possível a concessão do benefício da remição penal, por aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM) ou no Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (ENCCEJA), quando o sentenciado tiver concluído o ensino médio antes do início do cumprimento da pena.
O ENEM é composto por 180 questões objetivas e uma redação, distribuídas em dois dias de prova, tendo por finalidade precípua a avaliação do desempenho ao final da educação básica e a seleção para o ingresso no ensino superior por meio do SISU, ProUni e FIES. A aprovação no ENEM, portanto, representa fato gerador distinto da mera certificação de conclusão do ensino médio, demandando esforço educacional de maior complexidade.
Sobre o tema, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de que a aprovação no ENEM constitui fato gerador autônomo de remição, inconfundível com a certificação de conclusão do ensino médio, seja ela obtida antes do ingresso no sistema prisional, seja durante o cumprimento da pena por meio do ENCCEJA.
Assim, a conclusão é a de que a aprovação no ENEM gera direito à remição independentemente da prévia conclusão do ensino médio, por se tratar de fato gerador distinto, afastado o acréscimo de 1/3 quando o nível de ensino já houver sido certificado.
Quanto à remição pela aprovação no ENCCEJA, a jurisprudência consolidada do STJ, com base na interpretação extensiva do art. 126 da Lei de Execução Penal e da Resolução CNJ n. 391/2021, reconhece que a aprovação em exames dessa certificação é apta a gerar remição de pena, mesmo quando o apenado já possuía o grau de ensino antes do início da execução penal, valorizando o esforço e estudo realizados durante o cumprimento da pena.
Com efeito, o fundamento central da remição pelo estudo não é simplesmente recompensar o acúmulo de títulos, mas incentivar o esforço educacional durante a execução da pena. O apenado que, durante o cumprimento da pena, dedica-se ao estudo por conta própria e logra aprovação no ENCCEJA demonstra empenho concreto e verificável na sua ressocialização, independentemente de já possuir a certificação do mesmo nível.
A Resolução CNJ n. 391/2021 prevê que faz jus à remição o apenado que, embora não esteja vinculado a atividades regulares de ensino, realiza estudos por conta própria e obtém aprovação nos exames nacionais que certificam a conclusão do ensino fundamental/médio. A norma, em momento algum, condiciona a concessão do benefício à demonstração de que o apenado não possuía previamente a certificação. A exigência de histórico escolar para vedar a remição é, portanto, incoerente com o próprio sistema normativo, uma vez que o sentenciado realizou os estudos por conta própria, sem estar matriculado em instituição de ensino. Não se pode ignorar, por fim, que o ENCCEJA, embora concebido para a certificação da educação básica, adquiriu, na prática, uma função mais ampla. Instituições privadas de ensino superior, amparadas na autonomia universitária (CF, art. 207) e na liberdade de definição do processo seletivo (LDB, art. 44, II), passaram a utilizá-lo como instrumento de acesso à graduação, ao lado do ENEM e dos vestibulares próprios (pareceres do CNE/CES n 606/1998 e n 219/1999).
Essa realidade demonstra que o esforço despendido pelo apenado na preparação e aprovação no ENCCEJA transcende a mera replicação de uma certificação eventualmente já obtida. Trata-se de atividade intelectual com potencial concreto de abrir caminhos para o ensino superior, o que densifica o fundamento ressocializador da remição.
Ademais, impõe-se delimitar uma baliza essencial: a vedação de nova remição pelo mesmo fato gerador, sob pena de configuração de indevido bis in idem. Assim, a remição já concedida pela aprovação no ENCCEJA de determinado nível (ensino fundamental ou médio) impede nova remição pela aprovação no mesmo exame, para o mesmo nível, em edição posterior. De igual modo, o apenado que já obteve remição pela aprovação no ENEM em determinada edição não faz jus à nova remição pela aprovação no mesmo exame em edição posterior, porquanto a repetição do exame, ainda que com esforço renovado, não configura acréscimo pedagógico que autorize novo cômputo de dias remidos. Trata-se de idêntico nível de ensino e mesmas áreas do conhecimento, o que caracteriza identidade do fato gerador. Importa ressaltar, contudo, que a vedação do bis in idem não impede acumulação de remições quando fundadas em fatos geradores distintos. Assim, o apenado que obtiver remição pelo ENCCEJA relativo ao ensino médio pode, posteriormente, buscar remição pela aprovação no ENEM, pois se trata de exames com propósitos, graus de complexidade e objetos distintos. Da mesma forma, o apenado que obteve remição pelo ENCCEJA referente ao ensino fundamental pode buscar remição pelo ENCCEJA do ensino médio, porquanto se trata de níveis de ensino distintos, representando avanço educacional.
Ante o exposto, fixam-se as seguintes teses para o tema 1357/STJ:
1. É cabível a remição da pena por aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM), ainda que o sentenciado tenha concluído o ensino médio anteriormente ao início do cumprimento da pena, pois a aprovação no exame demanda estudo por conta própria e representa fato gerador distinto da mera certificação de conclusão do ensino médio.
2. É cabível a remição da pena pela aprovação no Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (ENCCEJA), ainda que o sentenciado já possuísse, ao ingressar no sistema prisional, certificação de conclusão do mesmo nível de ensino avaliado, pois a aprovação no exame durante o cumprimento da pena configura esforço educacional autônomo apto a justificar a remição.
3. Não é cabível nova remição de pena quando o fato gerador educacional – aprovação em exame ou conclusão de nível de ensino – já tiver sido integralmente utilizado para remição anteriormente concedida na mesma execução penal, configurando-se, na hipótese, indevido bis in idem.
Destaque
É possível, para o cálculo da progressão de regime, aplicar percentuais distintos a cada condenação isoladamente, em uma mesma execução unificada, reconhecendo-se a retroatividade da Lei n. 13.964/2019 e a ultratividade da redação anterior do art. 112 da LEP, em respeito à norma mais favorável ao executado.
REsp 2.072.985-DF, REsp 2.082.712-MG, REsp 2.117.779-MG, REsp 2.073.005-MG e REsp 2.082.999-MG, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Rel. p/ acórdão Min. Reynaldo Soares da Fonseca), Terceira Seção, por maioria, julgado em 18/6/2026 (Tema 1357).
Caso Fático
Seu Madruga cumpre pena em execução unificada, somando uma condenação por crime comum (com reincidência) anterior à Lei n. 13.964/2019 e outra por crime hediondo. A Lei n. 13.964/2019 alterou os percentuais de progressão do art. 112 da LEP: tornou mais gravosa a fração do reincidente em crime comum (de 1/6 para 20%) e mais benéfica a do hediondo sem reincidência específica. A discussão é se se deveria aplicar a redação atual de forma uniforme a toda a execução ou calcular cada condenação com o percentual que lhe é mais favorável.
Conteúdo-Base
📎 LEP, art. 112 (redação da Lei n. 13.964/2019) (percentuais objetivos de progressão para crimes comuns e hediondos).
📎 LEP, art. 111, parágrafo único (unificação das penas na execução).
📎 CF, art. 5º, XL (irretroatividade da lei penal mais gravosa; retroatividade da mais benéfica).
📎 CF, art. 5º, XLVI; STJ, Tema 1084 (individualização da pena; retroatividade da norma mais benéfica na progressão).
📚 A individualização da pena e a retroatividade da lei penal benéfica incidem na execução. Cada condenação conserva autonomia quanto aos requisitos objetivos dos benefícios, mesmo na execução unificada: aplicar a cada uma o percentual que lhe é mais favorável não configura lex tertia, pois se observa integralmente o regime jurídico de cada fato criminoso, sem recortar e combinar dispositivos.
📍 Aplicar a redação atual do art. 112 de forma uniforme a toda a execução, alcançando crimes comuns pretéritos, imporia a fração de 20% em lugar de 1/6 vigente ao tempo do fato – violando a irretroatividade da lei penal mais gravosa (CF, art. 5º, XL). A solução é dupla: retroatividade dos percentuais mais benéficos aos crimes hediondos e ultratividade da redação anterior, mais benéfica, aos crimes comuns pretéritos.
Discussão e Entendimento Aplicado
📣 Individualização da pena e retroatividade benéfica não param na sentença – operam na execução. Cada condenação conserva autonomia quanto aos benefícios e requisitos objetivos, ainda que reunida em execução unificada; a unificação (LEP, art. 111, parágrafo único) organiza o cumprimento, mas não apaga as peculiaridades de cada fato criminoso.
⚖️ Calcular cada condenação pelo percentual que lhe é próprio não é combinar leis. Não há lex tertia, porque se aplica a cada delito a integralidade do regime jurídico que lhe corresponde – e não um recorte que mescle o mais favorável de normas diversas sobre o mesmo fato. Preserva-se a natureza de cada crime dentro do processo único de execução.
📣 A aplicação uniforme da redação atual tropeçaria na irretroatividade. Impor a fração de 20% da Lei n. 13.964/2019 ao crime comum praticado quando vigia a fração de 1/6 agravaria retroativamente a situação do apenado, em afronta ao art. 5º, XL, da CF; a lei penal mais gravosa não retroage, nem mesmo sob o argumento de racionalizar a execução.
⚖️ Daí a dupla incidência temporal que a tese assegura. Retroagem os percentuais mais benéficos aos crimes hediondos (Tema 1084/STJ) e subsiste (ultratividade) a redação anterior, mais favorável, para os crimes comuns pretéritos – cada condenação regida pela norma que lhe é mais benéfica, com proporcionalidade e sem tratamento anti-isonômico.
Como Será Cobrado em Prova
Quanto ao cálculo da progressão de regime, na execução que unifica condenação por crime comum anterior à Lei n. 13.964/2019 e condenação por crime hediondo:
A) aplicam-se a cada condenação, isoladamente, os percentuais que lhe forem mais favoráveis.
B) aplica-se a redação atual do art. 112 da LEP, de forma uniforme, a toda a execução unificada.
C) aplica-se a redação anterior do art. 112 da LEP a ambas as condenações, por ser a regra do início.
D) o cálculo por condenação configura lex tertia, vedada a combinação de leis penais no tempo.
E) unificadas as penas, prevalece o percentual da condenação do crime de maior gravidade sobre os demais.
Comentários:
A) Correta. Cada condenação conserva autonomia na execução unificada: aplica-se a cada uma o percentual mais favorável – retroatividade da Lei n. 13.964/2019 ao hediondo e ultratividade da redação anterior ao crime comum pretérito -, sem configurar lex tertia (CF, art. 5º, XL e XLVI; Tema 1084/STJ).
B) Incorreta. Aplicar a redação atual a toda a execução imporia 20% ao crime comum pretérito (antes 1/6), agravando retroativamente a pena, o que viola a irretroatividade da lei penal mais gravosa (CF, art. 5º, XL).
C) Incorreta. A redação anterior não se aplica ao hediondo, para o qual a nova é mais benéfica e deve retroagir; cada condenação segue a norma que lhe é mais favorável, não uma regra única.
D) Incorreta. Não há lex tertia: aplica-se a cada condenação a integralidade do regime que lhe corresponde, sem mesclar dispositivos de leis diversas sobre um mesmo fato.
E) Incorreta. A unificação não faz prevalecer o percentual do crime mais grave sobre os demais; preserva-se a autonomia de cada condenação e a norma mais favorável a cada uma.
A questão submetida ao rito dos recursos repetitivos consiste em definir se é possível aplicar retroativamente os percentuais da Lei n. 13.964/2019 a cada condenação isoladamente, em uma mesma execução unificada, para fins de cálculo da progressão de regime, observando-se a norma mais favorável ao executado.
A Lei n. 13.964/2019 (Pacote Anticrime) reuniu, no art. 112 da Lei de Execução Penal – LEP, percentuais objetivos para progressão aplicáveis a crimes comuns e a crimes hediondos ou equiparados, com efeitos diversos no tempo. A modificação tornou mais gravosa a fração para reincidentes em crimes comuns (20% em vez de 1/6) e mais benéfica para hediondos sem reincidência específica, impondo-se a irretroatividade da lei penal mais gravosa para crimes comuns e a retroatividade da norma mais benéfica para crimes hediondos, consoante estabelecido no Tema 1084/STJ.
Os princípios da individualização da pena e da retroatividade da lei penal benéfica incidem na execução penal. Cada condenação conserva autonomia quanto aos benefícios e requisitos objetivos, mesmo em execução unificada, de modo que o cálculo por condenação não constitui lex tertia, por observar a integralidade do regime jurídico aplicável a cada fato criminoso. A ponderação entre a unificação das penas (art. 111, parágrafo único, da LEP) e a individualização da pena recomenda preservar a racionalidade da execução sem suprimir as peculiaridades de cada condenação, evitando tratamento anti-isonômico e esvaziamento de direitos subjetivos mediante novatio legis. Assim, percentuais distintos por condenação asseguram proporcionalidade e respeito à norma mais favorável ao executado. Por isso, permitir a incidência retroativa dos percentuais mais benéficos, previstos atualmente para a progressão criminal no art. 112 da LEP, assim como resguardar a ultratividade dos percentuais mais benéficos previstos na redação anterior do mesmo dispositivo legal, não corresponde à combinação de leis, posto que se busca reconhecer a autonomia de cada condenação atribuída ao apenado, preservando a natureza de cada delito, ainda que submetido a um processo único de execução, garantindo-lhe a incidência da norma penal que seja mais favorável.
Dessa forma, a aplicação uniforme e integral da redação atual do art. 112 da Lei n. 7.210/1984 à execução unificada, para alcançar também crimes comuns pretéritos, viola o direito fundamental à irretroatividade da lei penal mais gravosa (art. 5, XL, da Constitução Federal – CF), por impor fração de 20% em substituição a 1/6 vigente ao tempo do fato para o apenado condenado por crime comum.
Ante o exposto, fixa-se a seguinte tese para o Tema 1354/STJ: É possível, para fins de cálculo para progressão de regime, a aplicação de percentuais distintos para cada condenação isoladamente, em uma mesma execução, reconhecendo-se a retroatividade da Lei n. 13.964/2019 e a ultratividade da redação anterior do art. 112 da Lei de Execução Penal, em respeito à norma mais favorável ao executado.
Destaque
Não há bis in idem na imputação de peculato-desvio e corrupção passiva, nem de fraude à licitação e corrupção passiva, quando a denúncia individualiza os delitos; e a coincidência temporal entre o recebimento de vantagem indevida (corrupção) e os atos de ocultação ou dissimulação (lavagem de capitais) não impõe crime único, se atingida a tipicidade objetiva e subjetiva própria da lavagem.
APn 1.076-DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, por maioria, julgado em 6/5/2026.
Caso Fático
Seu Barriga, funcionário público, foi denunciado por peculato-desvio (destinou verba pública a finalidade diversa da legal, em benefício próprio), corrupção passiva (recebeu vantagem indevida ligada à execução de um contrato), fraude à licitação e lavagem de dinheiro (beneficiou um concorrente no processo e ocultou os valores recebidos para tanto). A defesa sustentou bis in idem – os fatos seriam um só, punido em duplicidade – e pediu que a lavagem fosse absorvida pela corrupção, dada a proximidade temporal entre receber a vantagem e ocultá-la.
Conteúdo-Base
📎 CP, art. 312 (peculato-desvio: dar ao bem público destinação diversa da legal, em proveito próprio ou alheio).
📎 CP, art. 317, § 1º (corrupção passiva; punição mais rigorosa de quem realiza o ato priorizando interesse particular).
📎 Lei n. 9.613/1998 (lavagem de dinheiro: ocultar ou dissimular a origem de valores de infração penal).
📎 princípio ne bis in idem (vedação à dupla punição pelo mesmo fato).
📚 O ne bis in idem veda punir duas vezes o mesmo fato – não a punição de fatos distintos inseridos em contexto comum. Quando a denúncia individualiza as condutas (o desvio da verba, o recebimento da vantagem, a fraude ao certame), há violação a bens jurídicos por ações típicas diversas: os crimes coexistem em concurso, cada um com seu próprio substrato fático.
📍 A lavagem tem autonomia típica em relação ao crime antecedente. A mera coincidência temporal entre receber a vantagem (corrupção) e ocultá-la (lavagem) não funde os delitos: se os atos de ocultação, dissimulação ou integração preenchem a tipicidade objetiva e subjetiva própria da lavagem, ela subsiste como crime autônomo – não é simples exaurimento da corrupção.
Discussão e Entendimento Aplicado
📣 O ne bis in idem protege contra a dupla punição do mesmo fato, não contra a punição de fatos diversos. Quando a denúncia individualiza as condutas, o desvio da verba pública (peculato) e o recebimento de vantagem ligada ao contrato (corrupção) são ações típicas distintas, com substratos fáticos próprios – coexistem, ainda que no mesmo cenário.
⚖️ O mesmo vale para a fraude à licitação somada à corrupção. O art. 317, § 1º, do CP busca punir com maior rigor o agente que efetivamente realiza o ato priorizando o interesse particular; frustrar o caráter competitivo do certame e, além disso, aceitar vantagem para tanto configuram delitos autônomos, sem que a punição de um absorva a do outro.
📣 A lavagem não se dilui na corrupção pela simples sequência temporal. A coincidência entre o momento de receber a vantagem e o de ocultá-la ou dissimulá-la não autoriza reconhecer crime único; os atos de mascaramento têm objetividade jurídica própria – a tutela da ordem econômica e da administração da justiça -, distinta da corrupção.
⚖️ O critério decisivo é a tipicidade autônoma da lavagem. Se os atos de ocultação, dissimulação ou integração atingem a tipicidade objetiva e subjetiva própria do delito de lavagem, ele subsiste como crime autônomo, e não como mero exaurimento da corrupção. A absorção só ocorreria se a ocultação fosse etapa necessária e indissociável do crime antecedente – o que aqui não se dá.
Como Será Cobrado em Prova
Quanto à imputação cumulada de peculato, corrupção passiva, fraude à licitação e lavagem de capitais na mesma denúncia:
A) configura bis in idem, por punir em duplicidade fatos inseridos em um mesmo contexto.
B) impõe a absorção da corrupção pelo peculato, por ser este o crime-fim da conduta funcional.
C) impõe crime único entre corrupção e lavagem, ante a coincidência temporal dos atos.
D) exige a unificação dos delitos contra a Administração em tipo penal complexo único.
E) não ofende o ne bis in idem se descritos de forma individualizada na denúncia.
Comentários:
A) Incorreta. Não há bis in idem: o princípio veda dupla punição do mesmo fato, não a punição de condutas distintas (desvio, recebimento de vantagem, fraude ao certame) individualizadas na denúncia.
B) Incorreta. Peculato e corrupção têm substratos fáticos próprios e coexistem; não há relação de crime-meio e crime-fim que imponha a absorção de um pelo outro.
C) Incorreta. A coincidência temporal entre receber a vantagem e ocultá-la não funde corrupção e lavagem; atingida a tipicidade própria da lavagem, ela é autônoma.
D) Incorreta. Não há tipo complexo que unifique os delitos contra a Administração; cada crime conserva sua tipicidade e é imputado autonomamente.
E) Correta. Individualizadas as condutas, os delitos são autônomos e coexistem, sem bis in idem; a lavagem subsiste como crime próprio se os atos de ocultação/dissimulação atingem sua tipicidade objetiva e subjetiva, ainda que temporalmente próximos da corrupção (CP, arts. 312 e 317; Lei n. 9.613/1998).
Cinge-se a controvérsia a analisar i) se houve bis in idem ao imputar ao denunciado os delitos de peculato-desvio e de corrupção passiva, bem como ao imputar-lhe o crime de fraude à licitação e corrupção passiva; e ii) se os delitos de corrupção passiva, lavagem de dinheiro e fraude à licitação possuem autonomia típica ou devem ser absorvidos pelo crime-fim de peculato. Inicialmente, não houve qualquer bis in idem ao imputar ao denunciado os delitos de peculato-desvio e de corrupção passiva, já que a denúncia tratou os mencionados delitos de forma individualizada ao estabelecer a configuração da corrupção a partir da percepção de vantagem indevida decorrente da execução de contrato. O peculato-desvio foi imputado ao denunciado em virtude da destinação diversa da legalmente prevista do dinheiro público. Isso porque, nessa espécie de peculato, o funcionário emprega ao objeto material uma aplicação diversa daquela que lhe foi determinada, em benefício próprio ou de terceiros.
Os fatos descritos na denúncia correspondem a mais de um tipo penal, já que houve violação ao bem jurídico protegido por meio de diversas condutas típicas, devidamente detalhadas. Dessa forma, embora inseridos em contexto fático semelhante, os crimes atribuídos são distintos entre si. Nesse sentido, recente julgado da Corte Especial: APn n. 989/DF, Corte Especial, julgado em 13/3/2025, DJEN de 4/4/2025. No mesmo sentido: RHC n. 83.586/RJ, Quinta Turma, julgado em 24/4/2018, DJe de 11/5/2018.
No mesmo diapasão, não há que se cogitar de violação ao princípio do ne bis in idem em razão da imputação do crime tipificado no art. 89 da Lei n. 8.666/1993, já que, conforme julgado do Superior Tribunal de Justiça, o art. 317, 1, do Código Penal busca punir com maior rigor o agente que efetivamente realiza o ato priorizando interesse particular. Em situação semelhante à destes autos (imputação dos crimes previstos no art. 90 da Lei n. 8.666/1993 e no art. 317 do Código Penal), a Sexta Turma do STJ posicionou-se da seguinte forma: “Na hipótese, o agente, na condição de prefeito, não só contribuiu para frustrar o caráter competitivo da licitação – incidindo assim no tipo previsto no art. 90 da Lei de Licitações em vigor à época, ou seja, delito contra a Administração Pública -, como o fez mediante aceite de vantagem ilícita para praticar ato, o que se configura delito autônomo, além de desvio de conduta funcional e de probidade; afastada, portanto, qualquer possibilidade de infração ao princípio do ne bis in idem, porquanto a causa de aumento prevista no 1 do art. 317 do CP não seria meio necessário para a prática do outro delito, mas somente elemento acidental do fato em comento. […] (AgRg no REsp n. 1.825.536/RJ, Sexta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023)”. No que concerne à pretensão de absorção dos delitos de corrupção passiva, lavagem de dinheiro e fraude à licitação, no caso, restou devidamente demonstrado na denúncia que os atos de lavagem de capitais atribuídos aos denunciados derivam de infrações anteriores de peculato, corrupção passiva e participação em organização criminosa.
Com efeito, as movimentações financeiras indicadas pela acusação foram praticadas de forma autônoma em relação aos crimes antecedentes e utilizadas como forma de ocultação da origem criminosa dos valores, mediante distanciamento do dinheiro da sua fonte ilícita por meio da transferência de titularidade de quantias vultosas entre contas bancárias de titularidade de terceiros, mas controladas pelo acusado e seu irmão, sendo patente a tipicidade da conduta. Nesse sentido: APn n. 923/DF, Corte Especial, julgado em 23/9/2019, DJe de 26/9/2019.
Na mesma toada, a Segunda Turma da Suprema Corte (AP 996, DJe 8/2/2019) decidiu que “Verificada a autonomia entre o ato de recebimento de vantagem indevida oriunda do delito de corrupção passiva e a posterior ação para ocultar ou dissimular a sua origem, possível é a configuração do crime de lavagem de capitais”.
Nos termos do decidido pelo STF, nos autos da AP 470 (Pleno, j. 17/12/2012), “A lavagem de dinheiro constitui crime autônomo em relação aos crimes antecedentes, e não mero exaurimento do crime anterior. A lei de lavagem de dinheiro (Lei n. 9.613/1998), ao prever a conduta delituosa descrita no seu art. 1, teve entre suas finalidades o objetivo de impedir que se obtivesse proveito a partir de recursos oriundos de crimes, como, no caso concreto, os crimes contra a administração pública […]”.
Em situação semelhante à ora examinada, a Segunda Turma do STF concluiu da seguinte forma acerca da subsunção do delito de lavagem de capitais (AP 1.030/DF, j. 22/10/2019): “A utilização abusiva da personalidade jurídica de sociedades empresárias, constituídas de forma deliberada para a utilização do produto de ilícitos antecedentes e a sua posterior conversão em ativos lícitos, mediante investimentos no mercado imobiliário, é conduta apta a configurar o delito de lavagem de capitais. […] Conforme demonstra o conjunto probatório, além do vínculo familiar, os denunciados reuniram-se à sua genitora, contando com o seu fundamental apoio para a pretendida conversão do caráter ilícito das quantias auferidas a partir das práticas delitivas antecedentes, seja mediante a cessão do espaço físico apropriado para o seu armazenamento, seja pela integração às sociedades empresárias formalizadas para os investimentos realizados no mercado imobiliário, na qualidade de sócia ou de administradora. Tais elementos de prova evidenciam que, nos episódios indicados na denúncia, a relação dos denunciados extrapola os vínculos familiares e negociais ordinários, visando, de forma inequívoca, estável e duradoura a prática de delitos de lavagem de capitais, somente interrompidos em virtude de eficaz ação estatal.”.
No mesmo sentido, “A consunção constitui critério de resolução de conflito aparente de normas penais incidente em casos em que a norma consuntiva contemple e esgote o desvalor da consumida, em hipótese de coapenamento de condutas. Assim, eventual coincidência temporal entre o recebimento indireto de vantagem indevida, no campo da corrupção passiva, e a implementação de atos autônomos de ocultação, dissimulação ou integração na lavagem, não autoriza o reconhecimento de crime único se atingida a tipicidade objetiva e subjetiva própria do delito de lavagem.”. (HC 165.036, Segunda Turma, DJe 10/3/2020). Na mesma toada: STJ – AgRg no RHC n. 132.338/PR, Sexta Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 16/5/2022; HC n. 436.024/SP, Sexta Turma, julgado em 12/6/2018, DJe de 19/6/2018.
Verifica-se, ainda, que a Corte Especial do STJ, em recente julgado, examinou exaustivamente a questão e rejeitou a tese de absorção do delito de lavagem de dinheiro pelo crime contra a Administração Pública. Confira-se: APn n. 989/DF, Corte Especial, julgado em 13/3/2025, DJEN de 4/4/2025.
Neste ponto, a doutrina preceitua que “[…] é absolutamente desarrazoado supor que o crime de corrupção passiva, previsto desde 1940, pudesse, de alguma forma, conter o de lavagem de capitais. Ademais, os bens jurídicos protegidos pelas normas em questão são diversos.”.
No tocante ao momento consumativo, o STF já teve a oportunidade de classificar o crime de lavagem de dinheiro, na modalidade ocultação, como delito permanente. Confira-se: AP 863, Primeira Turma, j. 23/5/2017; HC 143.333, Pleno, j. 12/4/2018.
No que tange ao elemento subjetivo do tipo, a doutrina destaca que “[…] somente existe, no direito brasileiro, a criminalização da lavagem de dinheiro praticada na modalidade dolosa”. No mesmo diapasão, outros autores afirmam que “O crime de lavagem de dinheiro, no Brasil, só pode ser realizado com dolo.”.
Na situação dos autos, constatou-se, a partir da prova produzida nos autos, que o acusado, imbuído de dolo direto, praticou o delito ora examinado por 46 vezes, em razão de 3 (três) transferências realizadas pela empresa de construção em benefício de construtora, totalizando R$ 413.440,92 (quatrocentos e treze mil, quatrocentos e quarenta reais e noventa e dois centavos), pela ocultação do real destino da movimentação e dos reais proprietários dos valores provenientes dos crimes antecedentes; (b) 6 (seis) transferências da empresa de construção para a empresa de engenharia, totalizando R$ 1.185.000,00 (um milhão, cento e oitenta e cinco mil reais), pela ocultação do real destino da movimentação e dos reais proprietários; (c) 8 (oito) transferências da empresa de engenharia em benefício da construtora, totalizando R$ 895.000,00 (oitocentos e noventa e cinco mil reais), pela ocultação do real destino da movimentação e dos reais proprietários; (d) 14 (catorze) pagamentos de parcelas do financiamento de apartamento do ex-Governador e de sua então esposa que ocultaram a propriedade do bem, totalizando R$ 1.094.804,28 (um milhão, noventa e quatro mil, oitocentos e quatro reais e vinte e oito centavos), sendo que 11 (onze) parcelas foram pagas pela construtora (R$ 647.083,82) e 3 (três) foram pagas pela empresa de engenharia (R$ 447.720,46), atos que se somaram à subscrição contratual e aos registros imobiliários em nome de terceiros, tudo com o desiderato de ocultar a origem dos recursos ilícitos e a real propriedade do imóvel, proveito auferido pela prática dos crimes antecedentes; (e) 5 (cinco) transferências para terceiro totalizando R$ R$ 126.000,00 (cento e vinte e seis mil reais), sendo 2 (duas) transferências realizadas pela empresa de construção (R$ 36.000,00), 1 (uma) pela empresa de engenharia (R$ 30.000,00) e 2 (duas) por uma terceira (R$ 60.000,00), justificando-se o fluxo financeiro por pessoas interpostas para ocultar a origem ilícita e a propriedade dos valores.
Destaque
Diante da omissão estatal em regulamentar a atuação da Polícia Militar em manifestações públicas, o Estado deve elaborar plano dialógico destinado ao protocolo de atuação da corporação, a ser apresentado, acompanhado e aprovado pelo juízo da execução, sendo legítima a intervenção judicial sem ofensa à separação de Poderes.
AREsp 2.068.297-SP, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 16/6/2026.
Caso Fático
A Defensoria Pública do Estado de São Paulo ajuizou ação civil pública contra o Estado de São Paulo, pretendendo a regulamentação da atuação da Polícia Militar em manifestações populares, com parâmetros técnicos para o uso proporcional e progressivo da força, de modo a garantir os direitos de reunião e de livre manifestação. O acórdão recorrido dispensou o protocolo, ao fundamento de que impô-lo seria interferência indevida do Judiciário na Administração. O Judiciário pode determinar ao Estado a elaboração desse protocolo?
Conteúdo-Base
📎 CF, art. 5º, XVI (direito de reunião pacífica e sem armas, restringível apenas nas hipóteses legais).
📎 Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos, art. 21; Pacto de São José da Costa Rica, art. 15 (proteção do direito de reunião, limitável por segurança, saúde, moral e liberdades públicas).
📎 separação de Poderes; reserva do possível (limites – excepcionais – à intervenção judicial em políticas públicas).
📚 O direito de reunião pacífica é garantia fundamental (CF, art. 5º, XVI; Pacto de São José, art. 15), restringível apenas nas hipóteses legais. A ausência de protocolo que discipline o uso proporcional e progressivo da força em manifestações é omissão estatal que compromete o exercício desse direito – e omissão em dever constitucional pode ser sindicada pelo Judiciário.
📍 A intervenção judicial em políticas públicas é legítima em situações excepcionais, para assegurar direitos essenciais, sem violar a separação de Poderes nem a reserva do possível. Tratando-se de litígio estrutural – problema complexo e persistente por falha sistêmica -, a solução adequada não é a ordem pontual, mas a construção de um plano dialógico, apresentado, acompanhado e aprovado pelo juízo, com implementação gradual e monitorada.
Discussão e Entendimento Aplicado
📣 O direito de reunião pacífica é fundamental e só cede nas hipóteses legais. O art. 5º, XVI, da CF – reforçado pelo art. 15 do Pacto de São José da Costa Rica – assegura a reunião pacífica e sem armas, restringível apenas por lei, no interesse da segurança, da saúde, da moral e das liberdades públicas; sua efetividade depende de balizas para a atuação policial.
⚖️ A falta dessas balizas é omissão sindicável, não escolha imune ao controle. A ausência de protocolo que defina o uso proporcional e progressivo da força em manifestações configura omissão estatal que esvazia o direito de reunião; deixar de regulamentar um dever constitucional não é espaço livre da Administração, mas falha suscetível de correção judicial.
📣 A intervenção do Judiciário, aqui, respeita a separação de Poderes. A atuação judicial em políticas públicas é legítima em situações excepcionais, para assegurar direitos constitucionais essenciais, sem afrontar a separação de Poderes nem a reserva do possível; corrigir a omissão não é substituir o administrador, mas garantir o mínimo que a Constituição impõe.
⚖️ A técnica adequada ao litígio estrutural é o plano dialógico, não a ordem pontual. Diante de problema complexo e persistente, decorrente de falha sistêmica, a solução exige mudanças coordenadas: por isso o Estado deve elaborar um plano dialógico, apresentado, acompanhado e aprovado pelo juízo da execução, com implementação gradual e monitorada. O Judiciário fixa o dever e supervisiona; a Administração constrói e executa a solução.
Como Será Cobrado em Prova
Quanto ao pedido de que o Estado regulamente a atuação da Polícia Militar em manifestações, ante a omissão em discipliná-la:
A) há de ser rejeitado, por caracterizar interferência do Judiciário vedada pela separação de Poderes.
B) esbarra na iniciativa legislativa privativa do Executivo sobre a matéria.
C) comporta ordem judicial de proibição imediata do uso da força até que sobrevenha o protocolo.
D) autoriza a determinação de que o Estado elabore plano dialógico aprovado pelo juízo da execução.
E) subordina-se à prévia dotação orçamentária específica, sob pena de ofensa à reserva do possível.
Comentários:
A) Incorreta. A intervenção não é vedada: em situações excepcionais, o Judiciário pode corrigir omissão estatal em dever constitucional sem violar a separação de Poderes.
B) Incorreta. Não se trata de usurpar iniciativa legislativa, mas de sanar omissão administrativa na regulamentação de um direito fundamental; o óbice invocado não impede a tutela.
C) Incorreta. A solução do litígio estrutural não é a ordem pontual (proibir a força), mas a construção monitorada de um protocolo; a proibição imediata desatende à complexidade do problema.
D) Correta. Configurada a omissão estatal, é legítimo determinar que o Estado elabore plano dialógico para o protocolo de atuação da PM, apresentado, acompanhado e aprovado pelo juízo da execução – técnica adequada ao litígio estrutural, sem ofensa à separação de Poderes (CF, art. 5º, XVI).
E) Incorreta. A tutela do direito de reunião não fica condicionada a prévia dotação específica; a reserva do possível não serve de escudo para a omissão em dever constitucional essencial.
Cinge-se a controvérsia à ação civil pública ajuizada pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo contra o Estado de São Paulo visando à regulamentação da atuação da Polícia Militar em manifestações populares, com a imposição de parâmetros técnicos para garantir o exercício dos direitos de reunião e livre manifestação.
O acórdão recorrido entendeu por dispensar o protocolo de atuação da Polícia Militar em manifestações públicas, sob o argumento de interferência indevida do Poder Judiciário. Assim, desconsiderou o direito de reunião pacífica e sem armas, cujo exercício somente será restringido em hipóteses legalmente previstas, no interesse da segurança, da proteção da saúde, da moral e das liberdades públicas, consoante os arts. 21 do Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos e 15 do Pacto de São José da Costa Rica.
Com efeito, a liberdade de manifestação e o direito de reunião são garantias constitucionais fundamentais, mas devem ser exercidos de forma pacífica e sem armas, respeitando outros direitos fundamentais, nos termos do art. 5, inciso XVI, da Constituição Federal.
Nesse contexto, a intervenção judicial em políticas públicas é legítima em situações excepcionais, especialmente para assegurar direitos constitucionalmente reconhecidos como essenciais, sem violar os princípios da separação de poderes e da reserva do possível, conforme entendem o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça (AI 739.151 AgR, relatora Ministra Rosa Weber, DJe de 11/6/2014; e REsp 2.148.895/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 25/8/2025).
Assim, a ausência de regulamentação da atuação da Polícia Militar em manifestações públicas e a inexistência de protocolos que definam parâmetros técnicos para o uso proporcional e progressivo da força configuram omissão estatal que legitima a intervenção judicial.
Ressalta-se que a discussão acerca da imposição ao ente federativo do cumprimento da obrigação legal de regulamentação da atuação da Polícia Militar em manifestações públicas, com a adoção de protocolos que garantam o exercício efetivo dos direitos de reunião e livre manifestação, sem excessos ou restrições desproporcionais, é uma situação complexa e persistente que decorre de falhas sistêmicas em instituições ou políticas públicas, cuja solução exige mudanças organizacionais, normativas e operacionais coordenadas, demandando intervenções graduais e monitoradas pelo Poder Judiciário.
O entendimento do STF e do STJ preconiza que a solução para esses casos de intervenção do Poder Judiciário em políticas públicas deve privilegiar a adoção de providências de natureza estrutural, orientadas à superação das deficiências institucionais que comprometem a efetivação do direito fundamental em debate.
De fato, a discussão acerca da intervenção do Poder Judiciário na política pública de segurança pública e a necessidade de imposição ao ente federativo de obrigações para garantir à população a correta e adequada fruição do direito fundamental de reunião e manifestação caracterizam um problema estrutural, tendo em vista que é uma situação complexa e persistente que decorre de falhas sistêmicas em instituições ou políticas, cuja solução exige mudanças organizacionais, normativas e operacionais coordenadas, demandando intervenções graduais e monitoradas pelo Poder Judiciário.
A pretensão da Defensoria Pública estadual não visa impedir a atuação estatal, mas trazer balizas orientadoras para delimitação de situações em que a força policial poderá e deverá agir, privilegiando o uso proporcional e progressivo da força.
Assim, na presente ação civil pública, deve-se harmonizar direitos em conflito e não garantir o exercício irrestrito e ilimitado do direito de reunião ou manifestação, objetivando a adequação dos protocolos de atuação da polícia militar durante as manifestações públicas.
Portanto, a melhor solução a ser adotada no caso em exame consiste não simplesmente na emissão de um comando condenatório único; ao contrário, como o problema é altamente complexo, a solução também há de sê-lo.
Desse modo, deve-se determinar ao Estado de São Paulo que elabore um plano dialógico destinado à elaboração do protocolo de atuação da Polícia Militar do Estado de São Paulo, o qual deverá ser apresentado, acompanhado e aprovado pelo Juízo da execução, observando-se, no mínimo, as seguintes diretrizes:
(1) elaboração de um diagnóstico inicial pelo ente federativo estadual, a ser apresentado ao Juízo a quo, no prazo de 60 (sessenta) dias corridos, com o levantamento dos problemas estruturais relacionados à atuação da Polícia Militar do Estado de São Paulo em policiamento ostensivo de manifestações públicas;
(2) elaboração de um protocolo de autuação da Polícia Militar do Estado de São Paulo, em atos e manifestações públicas, a ser apresentado ao Juízo a quo, no prazo subsequente de 60 (sessenta) dias corridos, contendo orientações técnicas mínimas. (3) o protocolo deverá estabelecer um novo conjunto de princípios para segurança pública paulista, orientado para o respeito à cidadania e à dignidade humana: à promoção da liberdade, da justiça e do bem público; a proibição da discriminação por razão de origem, raça, estado civil, sexo, orientação sexual, idade, cor, religião, deficiência física ou psíquica e quaisquer outras características pessoais ou sociais; a defesa das instituições democráticas;
(4) após a apresentação do protocolo previsto no item (2), o juízo da execução deverá promover a participação de entidades atuantes na área da segurança pública e da defesa das instituições democráticas e dos direitos humanos, por intermédio da apresentação de sugestões e críticas e, preferencialmente também por audiências públicas, a fim de colher subsídios para a elaboração das melhores práticas. Como exemplo dessas instituições devem ser consideradas, dentre outras: Ministério Público, Defensoria Pública, Procuradoria do Estado, Polícias Civil e Militar, Ordem dos Advogados do Brasil, Associação Brasileira de Imprensa, universidades (por exemplo, o Núcleo de Estudos da Violência da Universidade de São Paulo – NEV-USP) e instituições como Instituto Sou da Paz, Fórum Brasileiro de Segurança Pública; Centro de Estudos de Segurança e Cidadania; Conectas Direitos Humanos; Comitê Brasileiro de Defensoras e Defensores de Direitos Humanos; Pacto pela Democracia;
(5) para o cumprimento dos prazos e a garantia do bom andamento da elaboração do plano, poderão ser realizadas audiências periódicas pelo juízo da execução, podendo ainda, se necessário, haver flexibilização de prazos, fixação de multas por descumprimento, seu aumento ou diminuição em caso de necessidade e outras medidas, até a concretização do plano e sua implementação;
(6) outras medidas não enumeradas na petição inicial ou neste rol de diretrizes poderão ser abordadas, incluídas no plano e exigidas, ainda que não pedidas na inicial porque surgidas após a propositura da ação, como o monitoramento.
Ante o exposto, condena-se o Estado de São Paulo a elaborar um plano dialógico destinado à elaboração do protocolo de atuação da Polícia Militar do Estado de São Paulo, o qual deverá ser apresentado, acompanhado e aprovado pelo Juízo da execução, nos termos acima.
Destaque
O custeio de tratamento no exterior é admissível apenas excepcionalmente, mediante demonstração cumulativa de inexistência de alternativa eficaz no país, comprovação científica robusta, imprescindibilidade clínica e incapacidade financeira; a existência de centros nacionais habilitados afasta, em princípio, o deslocamento, e não há direito subjetivo à melhor tecnologia disponível no exterior, devendo a decisão apoiar-se na Medicina Baseada em Evidências.
REsp 1.860.543-PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 16/6/2026.
Caso Fático
Chiquinha, criança nascida prematura, desenvolveu síndrome do intestino ultracurto, com indicação de transplante intestinal como única opção de sobrevida. A família requereu que a União custeasse o transplante no exterior, em hospital de referência mundial com taxas de sobrevida superiores a 80%, alegando inexistir histórico exitoso de transplantes intestinais pediátricos no Brasil. Havia, porém, centros nacionais habilitados e credenciados pelo SUS para o procedimento, ainda que sem casuística específica nessa faixa etária. A União deve custear o tratamento no exterior?
Conteúdo-Base
📎 CF, art. 196 (saúde como direito de todos e dever do Estado, mediante políticas públicas).
📎 STF, Temas 793, 500, 1.161, 1.234 e 6; STA 175/CE (parâmetros para a intervenção judicial em prestações de saúde).
📎 STJ, Tema 106 (requisitos para o fornecimento de medicamento/tratamento não incorporado às políticas do SUS).
📚 A intervenção judicial em saúde é legítima apenas ante comprovada inadequação ou omissão estatal, exigindo demonstração cumulativa de requisitos rigorosos: inexistência de alternativa terapêutica eficaz no país, comprovação científica robusta de eficácia e segurança, imprescindibilidade clínica e incapacidade financeira – vedadas terapias experimentais ou sem validação. Requisitos cumulativos: a falta de um afasta o custeio.
📍 A existência de centros nacionais habilitados afasta, em princípio, o deslocamento ao exterior – salvo prova de ineficácia ou risco específico acrescido da alternativa nacional. Não há direito subjetivo à melhor tecnologia disponível no mundo: melhores índices estatísticos ou renome de centro estrangeiro não bastam. A decisão deve apoiar-se na Medicina Baseada em Evidências e em pareceres técnicos, não em prescrição ou relatório médico isolado, em respeito à isonomia, à equidade e à racionalidade na alocação de recursos.
Discussão e Entendimento Aplicado
📣 O custeio no exterior é excepcionalíssimo e submetido a requisitos que se somam. Exige-se demonstração cumulativa de inexistência de alternativa eficaz no país, comprovação científica robusta de eficácia e segurança, imprescindibilidade clínica e incapacidade financeira; por serem cumulativos, a ausência de qualquer um deles já afasta a pretensão, com deferência às políticas do SUS.
⚖️ A oferta nacional habilitada, em princípio, encerra a discussão sobre o deslocamento. A existência de centros nacionais habilitados e credenciados para o procedimento afasta a necessidade de tratamento no exterior, salvo prova concreta de ineficácia ou de risco específico acrescido da alternativa nacional; a ausência de casuística local, isoladamente, não equivale a essa prova.
📣 O direito à saúde não é direito à melhor tecnologia do mundo. Não há direito subjetivo à melhor tecnologia disponível em centros estrangeiros: melhores índices estatísticos ou maior renome não bastam para impor o custeio, sob pena de converter o direito à saúde em direito à tecnologia de ponta global e comprometer a alocação isonômica de recursos.
⚖️ A prova, por fim, submete-se à Medicina Baseada em Evidências. As decisões judiciais em saúde devem apoiar-se em evidências científicas robustas e pareceres técnicos qualificados, não bastando prescrição ou relatório médico isolado para afastar as diretrizes do SUS; a imprescindibilidade concreta há de ser tecnicamente demonstrada, não afirmada pela parte interessada.
Como Será Cobrado em Prova
Quanto ao custeio, pelo poder público, de transplante no exterior:
A) mostra-se devido se o centro estrangeiro apresentar melhores taxas de sobrevida que o nacional.
B) é excepcional e, em princípio, afastado quando há centro nacional habilitado para o procedimento, salvo prova de ineficácia.
C) viável quando há prescrição do médico assistente indicando o tratamento no exterior.
D) revela-se indevido, por inexistir previsão de tratamento fora do país custeado pelo SUS.
E) dependeria excepcionalmente da comprovação de incapacidade financeira da família do paciente.
Comentários:
A) Incorreta. Melhores índices estatísticos do centro estrangeiro não bastam: não há direito subjetivo à melhor tecnologia do mundo, e a oferta nacional habilitada, em princípio, afasta o deslocamento.
B) Correta. O custeio no exterior é excepcional e submetido a requisitos cumulativos; a existência de centro nacional habilitado afasta, em princípio, o deslocamento, salvo prova de ineficácia ou risco específico acrescido da alternativa nacional (Temas 793, 500, 1.161 e 1.234/STF; Tema 106/STJ).
C) Incorreta. Prescrição ou relatório médico isolado não bastam: a decisão exige Medicina Baseada em Evidências e pareceres técnicos qualificados para afastar as diretrizes do SUS.
D) Incorreta. O custeio no exterior não é vedado em absoluto; é admissível excepcionalmente, presentes cumulativamente os requisitos, quando comprovada a inadequação concreta da alternativa nacional.
E) Incorreta. A incapacidade financeira não é excepcional, mas a regras. E, de toda forma, apenas um dos requisitos cumulativos; sozinha não autoriza o custeio, que exige também inexistência de alternativa nacional eficaz, comprovação científica e imprescindibilidade clínica.
A questão em discussão consiste em saber se é juridicamente possível a condenação da União a custear transplante intestinal pediátrico e tratamento no exterior, em hospital de referência mundial, sob o argumento de maior segurança e melhores taxas de sobrevida, mesmo quando existem, no território nacional, hospitais habilitados e credenciados pelo SUS para a realização do procedimento, ainda que não tenham histórico de transplantes intestinais em crianças.
No caso, a recorrente é paciente nascida prematuramente que evoluiu com enterocolite necrosante e extensa ressecção intestinal, desenvolvendo a síndrome de intestino ultracurto, insuficiência intestinal e desnutrição, sendo indicado transplante intestinal como única opção de sobrevida em médio e longo prazo. Ela sustenta inexistirem resultados exitosos em transplantes intestinais realizados no Brasil e defende o encaminhamento a centro de referência mundial (Universidade de Miami), que apresentaria taxas de sobrevida superiores a 80% em três anos de tratamento.
Isso posto, tem-se que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, ao enfrentar questões relacionadas às políticas públicas do SUS (Temas 793, 500, 1.161, 1.234 e 6 do STF e STA 175/CE; Tema 106 do STJ), firmou compreensão de que a intervenção judicial é legítima apenas em hipóteses de comprovada inadequação ou omissão estatal, exigindo demonstração cumulativa de requisitos rigorosos: inexistência de alternativa terapêutica eficaz no país, comprovação científica robusta de eficácia e segurança do tratamento pretendido, imprescindibilidade clínica para preservação da vida ou saúde do paciente e incapacidade financeira do requerente, vedada a imposição de terapias experimentais ou sem validação técnico-científica.
Assim, o custeio de tratamentos de alto custo, especialmente no exterior, somente se justifica em caráter excepcionalíssimo, quando evidenciada a ausência ou inadequação concreta das opções terapêuticas disponibilizadas pelo SUS, não bastando a mera existência de centros estrangeiros com melhores índices estatísticos ou maior renome, sob pena de converter o direito à saúde em direito subjetivo à melhor tecnologia disponível no mundo e de comprometer a racionalidade na alocação de recursos públicos.
Além disso, a Medicina Baseada em Evidências impõe que decisões judiciais em saúde fundamentem-se em evidências científicas robustas e pareceres técnicos qualificados, defendendo que uma boa prática clínica depende da intersecção equilibrada entre três pilares: i) a melhor evidência científica disponível na literatura; ii) a experiência clínica do profissional; e iii) os valores e preferências do paciente.
No caso, a informação técnica de existência de três hospitais habilitados pelo Ministério da Saúde para realizar transplante de intestino delgado no Brasil afasta, em princípio, o requisito de inexistência de alternativa terapêutica nacional, não havendo prova de incapacidade operacional, deficiência estrutural ou risco específico acrescido que torne inviável a realização do procedimento em território nacional.
O argumento de que o transplante intestinal nunca foi realizado em crianças menores de 12 anos no país, embora relevante, não é suficiente, por si só, para infirmar a aptidão técnica dos serviços credenciados, sobretudo diante da reconhecida excelência técnico-científica do hospital habilitado pelo SUS, cuja condição de centro de referência em procedimentos de alta complexidade goza de presunção de adequação e segurança.
Destarte, a prioridade absoluta dos direitos da criança e do adolescente (Constituição Federal/1988, art. 227; e Estatuto da Criança e do Adolescente, arts. 4 e 11) reforça o dever estatal de garantir acesso integral às linhas de cuidado em saúde, mas não autoriza, automaticamente, afastar critérios técnicos, a organização do SUS e a equidade na distribuição de recursos, devendo a proteção integral ser harmonizada com a sustentabilidade do sistema e com as escolhas legítimas de política pública.
Por fim, inexistindo demonstração inequívoca de omissão ou inadequação das alternativas terapêuticas oferecidas pelo SUS, nem de necessidade clínica absoluta de tratamento no exterior, não se encontram preenchidos os requisitos jurisprudenciais para imposição à União do custeio do transplante e tratamento no hospital estrangeiro. Conclui-se portanto que não há direito subjetivo à melhor tecnologia disponível em centros estrangeiros; exige-se imprescindibilidade concreta do tratamento no exterior, em respeito aos princípios da isonomia, equidade e racionalidade na alocação de recursos públicos.
Destaque
Não se configura usucapião extraordinária quando o descendente ocupa imóvel de ascendente, integrante de acervo hereditário ainda indiviso, em contexto de administração familiar, pois a posse, exercida por liberalidade, tolerância e solidariedade familiar, é precária e não revela o animus domini exigido pelo art. 1.238 do Código Civil.
AREsp 2.983.084-AL, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 9/6/2026.
Caso Fático
Kiko ocupava, havia décadas, o imóvel que fora de sua mãe, Dona Florinda, já falecida – bem que integra o acervo hereditário ainda não partilhado e está registrado em nome dos pais dela. Kiko ajuizou ação de usucapião extraordinária, alegando posse exclusiva, mansa e com ânimo de dono durante todo esse tempo. Os demais herdeiros sustentaram que ele apenas residia ali por tolerância e liberalidade da família, sem jamais ter se comportado como proprietário. A ocupação familiar prolongada gera usucapião extraordinária?
Conteúdo-Base
📎 CC, art. 1.238 (usucapião extraordinária: posse por quinze anos, com animus domini, independentemente de título e boa-fé).
📎 CC, art. 496 (anulabilidade da venda de ascendente a descendente sem consentimento dos demais).
📎 CC, art. 544 (doação de ascendente a descendente como adiantamento de legítima, sujeita à colação).
📚 A usucapião extraordinária pressupõe posse mansa, pacífica, contínua e exercida com animus domini – ato inequívoco de assunção da condição de dono. No seio familiar, a ocupação de imóvel do ascendente pelo descendente costuma expressar liberalidade, tolerância e solidariedade: posse precária, incompatível com a intenção de dono, ainda que prolongada.
📍 Admitir a usucapião nessas condições permitiria transferência patrimonial entre ascendentes e descendentes por via oblíqua, à margem dos controles que protegem a legítima e o equilíbrio entre herdeiros (CC, arts. 496 e 544). Embora a usucapião seja forma originária de aquisição, não pode servir de meio indireto de burla ao regime sucessório – seria fraude à lei. Só em situações especiais, com prova de rompimento inequívoco da posse familiar, se admitiria.
Discussão e Entendimento Aplicado
📣 A usucapião extraordinária exige mais do que tempo e ocupação: exige ânimo de dono. O art. 1.238 do CC pressupõe posse mansa, pacífica, contínua e com animus domini – um ato inequívoco de assunção da condição de proprietário; a mera permanência no imóvel, ainda que longa, não preenche esse requisito anímico.
⚖️ No ambiente familiar, a posse do descendente sobre bem do ascendente é, em regra, precária. Ocupar o imóvel por liberalidade, tolerância e solidariedade dos familiares revela posse precária, juridicamente incompatível com o animus domini; residir por afeto ou conveniência doméstica não é exteriorização de domínio, mas expressão de convivência familiar.
📣 Reconhecer a usucapião aqui abriria uma via de burla ao regime sucessório. A transferência patrimonial entre ascendentes e descendentes ocorreria obliquamente, à margem dos controles que protegem a legítima e o equilíbrio entre herdeiros – como a anulabilidade da venda sem consentimento (CC, art. 496) e a colação das doações (CC, art. 544); a usucapião não pode ser instrumento de fraude à lei.
⚖️ A exceção existe, mas depende de prova robusta de ruptura da posse familiar. Só em situações especiais – quando demonstrado ato inequívoco que rompa a natureza precária da posse e instaure verdadeiro ânimo de dono – se admitiria a usucapião entre herdeiros; a regra, diante da realidade das relações familiares, é a sua não configuração.
Como Será Cobrado em Prova
Quanto à pretensão de usucapião extraordinária do descendente que ocupa imóvel de ascendente em acervo hereditário indiviso:
A) procede, se a posse for prolongada e exclusiva, presumindod o animus domini exigido por lei.
B) é e ser acolhida, por ser a usucapião forma originária de aquisição, prevalente sobre as regras do direito sucessório.
C) não se configura como regra, pois tal posse é precária, por liberalidade familiar, sem animus domini.
D) subordina-se à citação dos demais herdeiros e à ausência de oposição expressa ao pedido.
E) esbarra na impossibilidade de usucapir bem comum antes de concluída a partilha.
Comentários:
A) Incorreta. A posse prolongada não presume ânimo de dono: no contexto familiar, a ocupação do imóvel do ascendente é precária, por tolerância e liberalidade, incompatível com o animus domini (CC, art. 1.238).
B) Incorreta. Embora originária, a usucapião não é imune ao regime sucessório: admiti-la aqui seria via oblíqua de burla à legítima (CC, arts. 496 e 544), em fraude à lei.
C) Correta. A ocupação do imóvel do ascendente pelo descendente, em acervo indiviso e administração familiar, é posse precária – fruto de liberalidade, tolerância e solidariedade -, sem o animus domini exigido pelo art. 1.238 do CC; daí não se configurar a usucapião extraordinária.
D) Incorreta. A ausência de oposição dos demais herdeiros não supre a falta de animus domini; a posse precária não se converte em posse ad usucapionem pela simples inércia alheia.
E) Incorreta. O óbice não é a impossibilidade de usucapir bem comum, mas a natureza precária da posse familiar; demonstrado ânimo de dono inequívoco, a usucapião seria admissível em situações especiais.
Na ocupação de imóvel pertencente a ascendente por descendente, a posse se estabelece, em regra, como expressão de mera liberalidade, tolerância e solidariedade por parte dos demais familiares, revelando-se essa posse precária, juridicamente incompatível com a constituição do animus domini exigido pelo art. 1.238 do Código Civil. No caso, busca-se o reconhecimento da usucapião extraordinária de imóvel integrante do acervo hereditário deixado pela genitora falecida de uma das partes, o qual, segundo afirmam, ocupam há décadas com exclusividade e animus domini, embora o bem esteja registrado em nome dos pais dela. Para a configuração da usucapião extraordinária, é indispensável a demonstração de posse mansa, pacífica, contínua e exercida com animus domini, o que não se verifica quando o descendente ocupa o imóvel de ascendente, integrante de acervo hereditário ainda indiviso, em contexto de administração familiar. A usucapião extraordinária, que pressupõe ato inequívoco de assunção da condição de dono pelo possuidor, não pode se apoiar em condutas que, no seio familiar, são naturais e merecedoras de estímulo como manifestações de afeto, solidariedade, auxílio e liberalidade entre parentes ou mesmo expressão de conveniência doméstica, não se caracterizando como exteriorização de domínio. Admitir-se, em tais hipóteses, a possibilidade da usucapião extraordinária seria laborar contra os bons sentimentos que devem prevalecer nas relações familiares.
Ademais, permitir-se-ia que a transferência patrimonial entre ascendentes e descendentes ocorresse por via oblíqua, à margem dos controles que o ordenamento jurídico estabelece para proteger a legítima e assegurar equilíbrio entre os herdeiros.
Não é por outro motivo que a legislação civil impõe rigorosas restrições a negócios entre ascendentes e descendentes – como a anulabilidade da venda sem consentimento dos demais herdeiros (CC, art. 496) e a obrigatoriedade da colação das doações (CC, art. 544). Assim, embora a usucapião seja forma originária de aquisição, não podendo ser equiparada a negócio jurídico, ela não pode servir como meio indireto de burla ao regime sucessório, nem como instrumento para legitimar a transferência patrimonial dentro da família sem observância das garantias impostas pelo sistema jurídico, em fraude à lei, portanto.
Trata-se, portanto, de hipótese só admissível em situações especiais, pois normalmente a usucapião entre herdeiros não se sustenta diante da realidade fática das relações familiares e das exigências estruturais da prescrição aquisitiva.
Diante desse panorama – e da reiterada constatação de que, nas relações familiares, o animus domini não se configura estruturalmente -, impõe-se afirmar que o ajuizamento de ação de usucapião extraordinária por descendente visando à aquisição de imóvel de ascendente não encontra, normalmente, respaldo fático nem jurídico, por não existir a possibilidade concreta de demonstração da posse ad usucapionem.
Destaque
A ineficácia objetiva prevista no art. 129, VII, da Lei n. 11.101/2005 incide apenas a partir da decretação da falência; a alienação de bens imóveis do devedor e a constituição de garantias sobre eles, ocorridas antes da decretação – ainda que dentro do termo legal -, são, em regra, válidas e eficazes.
AREsp 2.185.324-GO, Rel. Min. Luís Carlos Gambogi (Desembargador convocado do TJMG), Rel. p/ acórdão Min. Raul Araújo, Quarta Turma, por maioria, julgado em 9/6/2026.
Caso Fático
A Cobraforte Fomento Mercantil recebeu, em alienação fiduciária, um imóvel de empresa em recuperação judicial e, diante da inadimplência, consolidou e registrou a propriedade em seu nome – tudo antes de a recuperação ser convolada em falência. Decretada depois a falência, a massa falida ajuizou ação para declarar ineficaz a garantia e reaver o imóvel, invocando o art. 129 da Lei n. 11.101/2005 e alegando que os atos se deram no termo legal, independentemente de fraude. A ineficácia objetiva alcança atos anteriores à decretação da falência?
Conteúdo-Base
📎 Lei n. 11.101/2005, art. 129 (atos objetivamente ineficazes perante a massa, independentemente de fraude ou conluio).
📎 Lei n. 11.101/2005, art. 129, VII (ineficácia dos registros de direitos reais e transferências de propriedade após a decretação da falência).
📚 O art. 129 da Lei n. 11.101/2005 elenca atos objetivamente ineficazes perante a massa: seu reconhecimento independe de fraude do devedor ou de conluio com terceiro. Basta que o ato se enquadre nas hipóteses e condições legais. Ineficácia objetiva não é sinônimo de qualquer ato do período suspeito: cada inciso tem seu próprio marco temporal.
📍 No inciso VII, o marco é a decretação da falência: o ato ineficaz é o registro da transferência de propriedade realizado após a decretação – não o praticado no termo legal que a antecede. Consolidada e registrada a propriedade fiduciária antes da convolação em falência, o ato é, em regra, válido e eficaz; não se subsume à hipótese de ineficácia objetiva, ainda que dispensada a prova de fraude para os atos que efetivamente se enquadrem.
Discussão e Entendimento Aplicado
📣 A ineficácia do art. 129 é objetiva, mas isso diz respeito à dispensa de fraude, não ao alcance temporal. Os atos ali listados não produzem efeitos perante a massa independentemente de intuito fraudulento ou conluio – basta que se enquadrem nas hipóteses e condições legais; objetividade significa prescindir do elemento subjetivo, não abarcar todo e qualquer ato pretérito.
⚖️ Cada hipótese do art. 129 tem seu próprio marco – e o do inciso VII é a decretação. Quanto ao registro de direitos reais e à transferência de propriedade, o ato reputado ineficaz é o registro realizado após a decretação da falência, e não o praticado no termo legal que a antecede; o termo legal delimita o período suspeito, mas não é, aqui, o gatilho da ineficácia.
📣 No caso, a consolidação da propriedade fiduciária precedeu a falência. Tendo o registro da transferência ocorrido antes da convolação da recuperação em falência, o ato não se subsume à hipótese do art. 129, VII, sendo, em regra, válido e eficaz perante a massa. A anterioridade à decretação retira o ato do campo da ineficácia objetiva.
⚖️ A conclusão preserva a segurança das garantias reais constituídas antes da quebra. Alienações e garantias sobre imóveis anteriores à decretação, ainda que no período suspeito, são em regra válidas e eficazes; a ineficácia objetiva do inciso VII só alcança o que se registra depois da falência decretada. Estender o marco ao termo legal comprometeria a estabilidade dos negócios que a lei quis preservar.
Como Será Cobrado em Prova
Quanto à alienação de imóvel e à constituição de garantia real ocorridas no termo legal, mas antes da decretação da falência:
A) reputam-se ineficazes perante a massa, por terem ocorrido dentro do período suspeito.
B) só se invalidam se a massa demonstrar a fraude do devedor e o conluio do terceiro.
C) exigem ação revocatória, com prova de prejuízo concreto aos credores, para serem desfeitas.
D) perdem eficácia se o valor da garantia exceder a metade do ativo do devedor ao tempo do ato.
E) mantêm-se, em regra, válidas e eficazes, pois a ineficácia objetiva só incide após a decretação.
Comentários:
A) Incorreta. O termo legal delimita o período suspeito, mas não é o marco da ineficácia do inciso VII: esta só incide a partir da decretação da falência.
B) Incorreta. A ineficácia do art. 129 é objetiva – independe de fraude ou conluio -; o ponto não é exigir prova de fraude, mas que o ato se enquadre no marco temporal (após a decretação).
C) Incorreta. A hipótese é de ineficácia objetiva (art. 129), que dispensa a ação revocatória do art. 130 e a prova de prejuízo; o óbice ao desfazimento é o marco temporal, não a via processual.
D) Incorreta. Não há critério de proporção sobre o ativo para a ineficácia do inciso VII; o que define a incidência é o momento do registro – antes ou depois da decretação.
E) Correta. No art. 129, VII, o ato ineficaz é o registro da transferência realizado após a decretação da falência; consolidada a propriedade antes da convolação em falência, ainda que no termo legal, o ato é em regra válido e eficaz, pois a ineficácia objetiva só incide a partir da decretação.
A controvérsia cinge-se à qualificação jurídica dos atos relativos à constituição de alienação fiduciária de bem imóvel e à posterior consolidação da propriedade em favor da instituição financeira, ambos praticados no período compreendido pelo termo legal da falência. Discute-se, nesse contexto, se tais atos estariam sujeitos à ineficácia objetiva perante a massa falida, à luz dos incisos III e VII do art. 129 da Lei n. 11.101/2005, independentemente da demonstração de fraude.
No caso, a massa falida ajuizou ação declaratória de ineficácia com o objetivo de reaver imóvel que havia sido oferecido em garantia fiduciária realizada por empresa integrante do grupo econômico.
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça já se manifestou acerca da controvérsia, no sentido de que, nos casos de registros de direitos reais e de transferência de propriedade entre vivos, o ato do falido considerado ineficaz, à luz do art. 129, VII, da Lei n. 11.101/2005, é o registro da transferência de propriedade realizado após a decretação da falência, e não o termo legal da falência (REsp n. 1.597.084/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 1/12/2020, DJe 4/12/2020).
A Quarta Turma já teve oportunidade de examinar a mesma matéria por ocasião do julgamento do AREsp 2.769.286/GO, oportunidade em que perfilhou do mesmo entendimento.
A Lei n. 11.101/2005 (Lei de Recuperação Judical e Falências), em seu artigo 129, elenca as hipóteses em que os atos praticados pelo falido serão considerados ineficazes perante a massa falida. Constitui-se, assim, em rol de atos cuja ineficácia é objetiva, vale dizer, trata-se do que a doutrina denomina de atos objetivamente ineficazes, uma vez que o reconhecimento de sua ineficácia independe da demonstração de fraude do devedor ou de conluio com o terceiro contratante.
Tais atos, quando praticados pela sociedade falida, não produzem efeitos perante a massa, ainda que ausente qualquer intuito fraudulento, bastando que tenham sido realizados no período ou nas condições estabelecidas pelo legislador. O caso dos autos, todavia, não se subsume às hipóteses previstas nos incisos supramencionados. Com efeito, os bens imóveis ofertados em alienação fiduciária tiveram sua propriedade consolidada e devidamente registrada em nome do credor/recorrente anteriormente à convolação da recuperação judicial em falência.
Dessa forma, à luz do entendimento consolidado pelo STJ, conclui-se que, tendo o registro da transferência da propriedade ocorrido em momento anterior à decretação da falência, não se configura a hipótese de incidência do art. 129, VII, da Lei n. 11.101/2005. Em consequência, afasta-se a possibilidade de declaração automática de ineficácia do registro, sendo imprescindível, para tanto, a comprovação de conluio fraudulento.
Destaque
A mera procedência estrangeira de insumos não atrai, por si, a competência da Justiça Federal; é imprescindível a demonstração da internacionalidade da conduta do agente e do interesse da União.
RHC 234.894-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 9/6/2026.
Caso Fático
Creitinho foi denunciado por integrar grupo voltado à fabricação, divulgação na internet, venda e remessa postal de anabolizantes sem registro na Anvisa. Parte dos insumos tinha origem estrangeira. Sustentou-se que essa procedência, por si, tornaria o crime de competência da Justiça Federal, por revelar transnacionalidade. A denúncia, porém, não apontava que Creitinho tivesse adquirido as substâncias no exterior ou participado de sua entrada no País – os atos de comércio se consumaram internamente. A procedência estrangeira dos insumos fixa a competência da Justiça Federal?
Conteúdo-Base
📎 CF, art. 109, IV e V (competência da Justiça Federal; crimes com transnacionalidade previstos em tratado).
📎 CP, art. 273 (falsificação/comércio de produto destinado a fins terapêuticos sem registro).
📎 saúde pública – competência concorrente (proteção da saúde partilhada entre os entes federativos).
📚 A proteção da saúde pública é de competência concorrente entre os entes. Por isso, o processamento de crime envolvendo medicamento ou insumo de origem estrangeira sem registro não é, por regra, da Justiça Federal: exige-se interesse da União, que só desponta quando caracterizada a internacionalidade do delito.
📍 A internacionalidade não se presume da simples origem estrangeira do insumo: é preciso demonstrar a internacionalidade da conduta do agente – indícios de que ele adquiriu as substâncias no exterior ou participou de sua introdução no País. Ausente esse elemento, e consumados internamente os atos de comércio, a competência é da Justiça estadual; a mera procedência do produto não desloca o feito para a Justiça Federal.
Discussão e Entendimento Aplicado
📣 A saúde pública é campo de competência concorrente, e isso condiciona a leitura da competência penal. Por ser a tutela da saúde partilhada entre os entes, o crime envolvendo insumo estrangeiro sem registro não atrai, por regra, a Justiça Federal; é preciso algo mais do que o objeto material para justificar o interesse da União.
⚖️ Esse algo mais é o interesse da União, que depende da internacionalidade do delito. Só se identifica interesse da União quando caracterizada a internacionalidade da conduta – não bastando a mera constatação da procedência estrangeira do insumo ou do medicamento; a origem do produto é dado sobre a coisa, não sobre a atuação do agente.
📣 A internacionalidade, por sua vez, mede-se pela conduta do agente, não pela do fornecedor. Exige-se demonstração de que o agente adquiriu as substâncias no exterior ou participou, de algum modo, da sua introdução no País; sem indícios concretos disso, a transnacionalidade afirmada é apenas do insumo, e não do crime imputado.
⚖️ No caso, os atos se consumaram internamente, o que fixa a competência estadual. A denúncia não indica que o acusado tenha adquirido as substâncias no exterior ou participado de sua entrada no País, e os atos de comércio se deram internamente – o que assinala ser da Justiça estadual a competência. A procedência estrangeira dos insumos, isolada, não desloca o processo para a Justiça Federal.
Como Será Cobrado em Prova
Quanto à competência para processar crime de comércio de anabolizantes sem registro:
A) firma-se na Justiça Federal, se parte dos insumos tem origem estrangeira.
B) permanece na Justiça estadual, salvo demonstração da internacionalidade da conduta e do interesse da União.
C) cabe à Justiça Federal sempre que o produto ingressar no País por remessa postal internacional.
D) desloca-se à Justiça Federal, por competir à União tutelar a saúde pública.
E) fixa-se na Justiça estadual, por ser crime contra a saúde pública local.
Comentários:
A) Incorreta. A procedência estrangeira do insumo é dado sobre a coisa, não sobre a conduta; sozinha, não revela a internacionalidade do delito nem atrai a Justiça Federal.
B) Correta. Sendo a saúde pública de competência concorrente, a competência é, em regra, da Justiça estadual; só se desloca à Justiça Federal quando demonstrada a internacionalidade da conduta do agente (indícios de aquisição no exterior ou de participação na introdução no País) e o interesse da União (CF, art. 109; CP, art. 273).
C) Incorreta. Nem toda remessa postal internacional fixa a competência federal: é preciso demonstrar a participação do agente na introdução do produto no País, não a mera via de ingresso.
D) Incorreta. A tutela da saúde pública é de competência concorrente, não exclusiva da União; por isso a competência não é, por regra, federal.
E) Incorreta. A competência estadual não é absoluta: demonstrada a internacionalidade da conduta e o interesse da União, o feito se desloca para a Justiça Federal.
Cinge-se a controvérsia a saber se a procedência estrangeira de insumos para a produção e venda de anabolizantes atrai a competência da Justiça Federal.
No caso, o recorrente foi denunciado pela suposta prática dos crimes previstos no art. 2, caput, da Lei n. 12.850/2013 e no art. 273, 1, c/c o 1-B, I, III, V e VI, do Código Penal, em continuidade delitiva e em concurso material, nos termos do art. 69 do mesmo Código, em razão de participação em grupo voltado à fabricação, divulgação na internet, venda e remessa postal de anabolizantes sem registro válido na Anvisa, entre 2015 e 2017. A defesa sustenta, dentre outra, a transnacionalidade da cadeia produtiva. A Corte estadual concluiu que, além de a internacionalidade da conduta constituir matéria controvertida que se confunde com o próprio mérito da ação penal, prevalece, neste momento processual, a decisão do Juízo Federal que declinou da competência, aceita pelo Juízo estadual, não se vislumbrando teratologia ou ilegalidade flagrante na manutenção do feito na Comarca onde se consumaram, em tese, os atos de comércio imputados ao paciente.
Assim, a moldura delineada na denúncia não indica nenhum elemento concreto a evidenciar que o recorrente, pessoalmente, adquiriu as substâncias no exterior ou que ele tenha participado, de alguma forma, da sua introdução no País, o que assinala ser da Justiça estadual a competência para o processamento e julgamento da causa.
Em casos semelhantes, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem entendido que o resguardo da saúde pública é de competência concorrente entre os entes federativos. Sendo assim, somente se identifica interesse da União na persecução de delito de apreensão de medicamento de origem estrangeira sem registro quando ficar caracterizada a internacionalidade do delito, o que ocorre quando se apuram indícios de que o investigado participou de alguma forma na introdução dos medicamentos apreendidos no país, não sendo suficiente a mera constatação da procedência estrangeira do medicamento (AgRg no CC n. 151.529/MS, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe 17/8/2017).
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