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Informativo STJ 881 Comentado

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1.   Sentença coletiva – execução restrita à administração direta e legitimados pela coisa julgada

Destaque

A sentença coletiva que condena a administração centralizada ao pagamento de verba remuneratória não pode ser executada por servidores de autarquias e fundações públicas, pois não foram abrangidos pela coisa julgada.

REsp 2.231.007-DF, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 11/3/2026 (Tema 1402).

Caso Fático

Sindicato obteve sentença coletiva condenando o Distrito Federal (administração direta) ao pagamento de reajuste salarial. Servidores de autarquias e fundações distritais tentaram executar a mesma sentença. O DF opôs-se, sustentando que a condenação se restringia à administração centralizada. O ponto central: quem são os beneficiários da coisa julgada coletiva – apenas os servidores da administração direta ou também os de autarquias e fundações?

Conteúdo-Base

📎 CPC, arts. 502 e 506 (limites subjetivos da coisa julgada).

📎 CDC, art. 103 (coisa julgada coletiva – eficácia erga omnes ou ultra partes).

📚 A coisa julgada coletiva vincula a parte condenada (administração centralizada) e beneficia os substituídos processuais que integram a categoria representada. Servidores de autarquias e fundações são vinculados a entes com personalidade jurídica própria, não abrangidos pela condenação.

📍 A extensão indevida da coisa julgada coletiva a entes não condenados violaria o devido processo legal e a autonomia administrativa das autarquias.

Discussão e Entendimento Aplicado

📣 A condenação dirigida à administração centralizada (ente político) não alcança autarquias e fundações, que possuem personalidade jurídica própria, autonomia administrativa e quadro de pessoal distinto. Os servidores dessas entidades não são substituídos processuais do sindicato na ação que condenou a administração direta.

⚖️ A coisa julgada coletiva tem limites subjetivos definidos pelo pedido e pela causa de pedir. Se a ação coletiva visou a administração centralizada, a sentença não pode ser elastecida para alcançar entes com autonomia jurídica própria, ainda que vinculados ao mesmo ente federativo.

📣 A Primeira Seção fixou tese vinculante (Tema 1402) delimitando que servidores de autarquias e fundações do DF na data da propositura da ação coletiva não foram beneficiados pela coisa julgada. Eles podem buscar seus direitos em ação própria, mas não executar sentença alheia.

⚖️ A decisão preserva a segurança jurídica e a integridade do processo coletivo: permitir execução por quem não foi parte ou substituído esvaziaria o contraditório e criaria condenação sem processo.

Como Será Cobrado em Prova

É correto afirmar, sobre a execução de sentença coletiva por servidores públicos, quando proferida contra a administração direta:

A) Servidores de autarquias podem executar sentença coletiva proferida contra a administração direta, mesmo que de ente federativo distinto.

B) A coisa julgada coletiva alcança todos os servidores públicos do ente federativo, sem distinção entre administração direta e indireta.

C) A personalidade jurídica própria das autarquias é irrelevante para fins de extensão da coisa julgada coletiva.

D) Os servidores de autarquias podem executar a sentença coletiva se demonstrarem que o objeto também lhes atinge.

E) Não beneficia servidores de autarquias e fundações, que possuem personalidade jurídica própria.

Comentários:

A) Incorreta. Se nem a integração ao mesmo ente federativo supre a autonomia jurídica das autarquias, imagina de entes distintos…

B) Incorreta. A coisa julgada coletiva tem limites subjetivos definidos pelo pedido e pela parte condenada.

C) Incorreta. A personalidade jurídica própria é elemento central para delimitar a coisa julgada.

D) Incorreta. A demonstração do direito material não supre a ausência de legitimidade para executar sentença alheia.

E) Correta. Autarquias e fundações têm personalidade jurídica própria e se não foram condenadas, seus servidores devem buscar seus direitos em ação própria.

Inteiro Teor

    As questões submetidas a julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, nos termos do art. 1.036 do Código de Processo Civil, para formação de precedente vinculante previsto no art. 927, III, do Código de Processo Civil, são as seguintes: “I – Definir se a sentença coletiva que condena a administração centralizada ao pagamento de verba remuneratória pode ser executada por servidores de autarquias e fundações públicas. II – Saber se os servidores que integravam os quadros de autarquias e de fundações públicas do Distrito Federal na data da propositura da Ação Coletiva n. 32.159/97 foram beneficiados pela coisa julgada”.

    Em especial, a presente controvérsia repetitiva é oriunda de execuções de sentença coletiva que condenou o Distrito Federal ao pagamento de diferença remuneratória, movidas por servidores que, ao momento da propositura da ação coletiva, integravam o quadro de autarquias e de fundações públicas distritais.

    Segundo a doutrina, as fundações públicas e as autarquias têm personalidade jurídica distinta da pessoa política instituidora, na forma do art. 5, I e IV, do Decreto-Lei n. 200/1967. Elas compõem a administração indireta. Além disso, o conjunto de direitos e obrigações dessas pessoas jurídicas é distinto daquele da pessoa instituidora.

    Da mesma forma, a sentença prolatada contra uma pessoa jurídica não faz coisa julgada contra outra que não figurou na lide. Aplica-se a disposição legal segundo a qual a sentença “faz coisa julgada às partes”, “não prejudicando terceiros” (art. 506 do CPC). Portanto, as autarquias e fundações públicas não são alcançadas por condenações proferidas em ações movidas contra a administração centralizada.

    Os exequentes sustentam que a legitimidade do sindicato é universal (art. 8, III, da CF), alcançando mesmo servidores da administração descentralizada. Essa regra, no entanto, diz respeito à legitimidade do sindicato para agir em juízo. Nada tem a ver com a extensão da coisa julgada a pessoas jurídicas que não foram parte na lide. Assim, um sindicato que congregue categoria integrada por servidores dos quadros da administração centralizada, de autarquia e de fundação pública pode demandar em favor de todos, contudo, precisará demandar o ente político, a autarquia e a fundação, para que todos os membros da categoria sejam beneficiados.

    Os servidores de uma pessoa jurídica não demandada não serão beneficiados ou prejudicados pela sentença condenatória. Ou seja, a legitimidade ativa do sindicato não faz com que a sentença prolatada contra o ente político beneficie servidor da administração descentralizada.

    Ademais, no plano federal, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já afirmou que servidor de autarquia não pode executar sentença que condenou a União a pagar diferença remuneratória.

    No caso, a Ação Coletiva n. 32.159/97 foi movida pelo SINDIRETA/DF apenas contra o Distrito Federal e condenou ao pagamento do auxílio-alimentação aos servidores no período de janeiro de 1996 a 28/4/1997.

    Assim, fixam-se as seguintes teses do Tema Repetitivo 1402/STJ: “I – A sentença coletiva que condena a administração centralizada ao pagamento de verba remuneratória não pode ser executada por servidores de autarquias e fundações públicas. II – Os servidores que integravam os quadros de autarquias e de fundações públicas do Distrito Federal na data da propositura da Ação Coletiva n. 32.159/1997 não foram beneficiados pela coisa julgada”.

2.  Ação rescisória – aplicação da Súmula 343/STF a decisões anteriores ao Tema 548/STJ

Destaque

Aplica-se a Súmula 343/STF às ações rescisórias que visem desconstituir decisões prolatadas antes do julgamento do Tema 548/STJ, quando a matéria era objeto de interpretação controvertida nos tribunais.

EREsp 1.431.163-AL, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 11/3/2026 (Tema 1299).

Caso Fático

Chiquinha, auditora fiscal, obteve decisão judicial reconhecendo direito a reajuste de seus vencimentos. Após o Tema 548/STJ ter firmado entendimento diverso, a Fazenda Nacional ajuizou ação rescisória por violação à literal disposição de lei. Chiquinha invocou a Súmula 343/STF em defesa: se a matéria era controvertida na época da decisão, não caberia rescisória.

Conteúdo-Base

📎 Súmula 343/STF (não cabe rescisória por ofensa a literal disposição de lei quando a decisão se baseia em texto de interpretação controvertida).

📎 CPC/2015, art. 966, V (rescisória por violação manifesta de norma jurídica).

📎 Tema 548/STJ (reajuste de 28,86% sobre a RAV – compensação).

📚 A Súmula 343/STF impede a rescisória quando, à época da decisão rescindenda, a matéria era objeto de divergência jurisprudencial legítima. A posterior uniformização pelo STJ não retroage para tornar rescindível decisão proferida em contexto de interpretação aberta.

📍 O marco temporal relevante é a data da decisão rescindenda: se proferida antes do Tema 548 (11/9/2013), quando a matéria era controvertida, a rescisória encontra óbice na Súmula 343.

Discussão e Entendimento Aplicado

📣 A Súmula 343/STF protege a coisa julgada formada em contexto de legítima divergência jurisprudencial. Se, à época da decisão, havia interpretações razoáveis em sentidos opostos, o jurisdicionado não pode ser penalizado pela posterior uniformização do entendimento.

⚖️ O Tema 548/STJ uniformizou a matéria em 11/9/2013. Decisões anteriores a esse marco foram proferidas em cenário de interpretação aberta, o que atrai a proteção da Súmula 343. A rescisória pressupõe violação manifesta, e não há manifestação quando a jurisprudência era dividida.

📣 A Primeira Seção fixou tese (Tema 1299) que delimita temporalmente a aplicação da Súmula 343: protege decisões anteriores ao Tema 548, quando a controvérsia era legítima, e afasta a rescisória por violação a literal disposição de lei.

⚖️ A ratio decidendi reforça o valor da segurança jurídica e da proteção à coisa julgada: permitir a rescisória em matéria que era controvertida na época esvaziaria a estabilidade das decisões judiciais e geraria insegurança sistêmica.

Como Será Cobrado em Prova

No que toca à aplicação da Súmula 343/STF em ações rescisórias, é correto afirmar:

A) A posterior fixação de tese em recurso repetitivo torna rescindíveis as decisões anteriores em sentido contrário.

B) A Súmula 343/STF aplica-se às rescisórias que visem desconstituir decisões anteriores proferidas em contexto de interpretação controvertida.

C) A Súmula 343/STF foi superada pela sistemática de precedentes do CPC/2015.

D) A ação rescisória por violação de norma jurídica (CPC, art. 966, V) dispensa a análise de controvérsia jurisprudencial à época da decisão.

E) O prazo para ajuizamento da rescisória é contado da fixação da tese pelo STJ.

Comentários:

A) Incorreta. A uniformização posterior não retroage para tornar rescindíveis decisões proferidas em contexto de divergência legítima.

B) Correta. A proteção da Súmula 343/STF incide quando a decisão rescindenda foi proferida antes da uniformização, em cenário de interpretação aberta.

C) Incorreta. A Súmula 343 permanece aplicável no sistema de precedentes do CPC/2015.

D) Incorreta. A análise de controvérsia é essencial para verificar se houve violação ‘manifesta’ (pressuposto da rescisória).

E) Incorreta. O prazo da rescisória conta do trânsito em julgado da decisão rescindenda (CPC, art. 975).

Inteiro Teor

    A questão submetida a julgamento sob o rito dos recursos repetitivos é a seguinte: “Possibilidade de superar o enunciado da Súmula n. 343/STF, de modo a autorizar o ajuizamento de ação rescisória fundamentada em violação a literal disposição de lei (art. 485, V, do CPC/1973 e 966, V, do CPC/2015) quando, após a formação da coisa julgada na qual estabelecida a compensação do reajuste de 28,86% sobre a Retribuição Adicional Variável (RAV) com o reposicionamento funcional de servidores empreendida pela Lei n. 8.627/1993, sobreveio pacificação da matéria por esta Corte, em linha oposta àquela constante do título exequendo”.

    No caso, não obstante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se orientasse no sentido de interditar a incidência plena do índice de 28,86% sobre a Retribuição Adicional Variável (RAV) quando previamente aplicado tal percentual sobre o vencimento básico e demais parcelas remuneratórias, de modo a evitar o bis in idem, tal compreensão foi diametralmente modificada em 11.09.2013 com o julgamento do Tema 548/STJ, momento a partir do qual se operou a superação do entendimento original para reconhecer a legalidade da incidência total do percentual, independentemente de qualquer compensação com a reestruturação da carreira. Nesse contexto, à vista da doutrina da interpretação razoável encartada nos enunciados sumulares ns. 343/STF e 134/TFR, não cabe ação rescisória, por violação manifesta a norma jurídica, quando, ao tempo da formação da res judicata, havia controvérsia jurisprudencial sobre os dispositivos legais invocados para fundamentar a decisão rescindenda, ainda que, posteriormente, pacificada a matéria favoravelmente à pretensão autoral. Com efeito, a Primeira Seção possui entendimento de que a eventual oscilação jurisprudencial – requisito central para a aplicação do enunciado sumular n. 343/STF – deve ser verificada da decisão rescindenda (REsp Repetitivo n. 1.001.779/DF, Rel. Min. Luiz Fux, j. 25.11.2009, DJe 18.12.2009 – Tema 239/STJ).

    Além disso, o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, firmou a tese segundo a qual “não cabe ação rescisória quando o julgado estiver em harmonia com o entendimento firmado pelo Plenário do Supremo à época da formalização do acórdão rescindendo, ainda que ocorra posterior superação do precedente” (Tribunal Pleno, RE n. Rel. Min. Marco Aurélio, j. 22.10.2014, DJe 590.809/RS, 24.11.2014 – Tema n. 136/STF).

    Ressalte-se que tal exegese é inteiramente aplicável às hipóteses nas quais a pacificação da controvérsia, em desfecho oposto ao entendimento encartado no título rescindendo, ocorre mediante julgamento pela sistemática repetitiva, porquanto, mesmo em tal hipótese, não se pode ter por irrazoável e manifestamente contrária a normas jurídicas a tese adotada em cenário de flutuação jurisprudencial.

    No caso, a matéria alcançou maior estabilidade a partir do julgamento, em 2022, do AgInt nos EREsp n. 1.500.915/AL, no qual a Primeira Seção reafirmou, por unanimidade, a atual orientação da Segunda Turma quanto à inviabilidade de se afastar o óbice do verbete sumular n. 343/STF no contexto ora delimitado, de modo a autorizar o não conhecimento das ações rescisórias destinadas a adequar a coisa julgada ao superveniente entendimento fixado no Tema n. 548 dos recursos repetitivos.

    Tais posicionamentos, anote-se, têm regido a jurisprudência do STJ, que adota a época julgamento do título rescindendo como referencial cronológico para aferir a eventual incidência do óbice do enunciado sumular n. 343/STF.

    Desse modo, considerando que “os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente”, conforme preceitua o do art. 926 do Código de Processo Civil – CPC/2015, deve ser fixada a data do julgamento do título rescindendo como marco temporal balizador da aplicação do verbete sumular n. 343/STF.

    O exame quanto à possibilidade de superação do verbete sumular n. 343/STF limita-se à hipótese de direito material versada no caso, dela não se podendo extrair, portanto, orientação vinculante de espectro geral ou efeito expansivo para situações que não guardem identidade com a controvérsia ora examinada.

    Nesse sentido, incabível o ajuizamento de ação rescisória para desconstituir títulos judiciais transitados em julgado anteriormente a 11.09.2013, nos quais reconhecida, para efeito de aplicação do reajuste de 28,86% sobre a Retribuição Adicional Variável (RAV), a possibilidade de compensação do índice com os reposicionamentos supervenientes dos servidores, promovidos pela Lei n. 8.627/1993, porquanto em sintonia com o entendimento jurisprudencial até então vigente, alterado somente após o overruling promovido pelo Tema n. 548/STJ. Por conseguinte, viabiliza-se a propositura de ação rescisória em tal hipótese se o título judicial executado formou-se após o julgamento do apontado Tema, vedando-se, nos demais casos, a desconstituição da coisa julgada.

    Assim, fixa-se a seguinte tese do Tema Repetitivo Tema 1299/STJ: “Aplica-se o óbice do verbete sumular n. 343/STF às ações rescisórias ajuizadas com base em ofensa à literal disposição de lei (arts. 485, V, CPC/1973, e 966, V, CPC/2015), que visem desconstituir decisões judiciais prolatadas antes do julgamento do Tema Repetitivo n. 548/STJ, em 11.09.2013, nos quais tenha sido reconhecida, para efeito de aplicação do reajuste de 28,86% sobre a Retribuição Adicional Variável (RAV), a possibilidade de compensação do percentual com os supervenientes reposicionamentos funcionais da carreira de Auditor Fiscal da Receita Federal, implementados pela Lei n. 8.627/1993”.

3.  Período de graça – prova de desemprego involuntário para prorrogação (art. 15, § 2º, Lei 8.213/1991)

Destaque

Para prorrogação do período de graça previdenciário, o registro no Ministério do Trabalho pode ser suprido por outros meios de prova, desde que demonstrada a situação de desemprego involuntário, não bastando a mera ausência de anotações na CTPS ou no CNIS.

REsp 2.169.736-RJ, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 11/3/2026 (Tema 1360).

Caso Fático

Seu Madruga perdeu o emprego e requereu auxílio-doença após o término do período de graça regular. Alegou que fazia jus à prorrogação de 12 meses por desemprego involuntário (art. 15, § 2º, Lei 8.213/1991), ainda que não tivesse registro formal da demissão no Ministério do Trabalho. O INSS indeferiu por falta do registro. Seu Madruga pode comprovar o desemprego involuntário por outros meios de prova?

Conteúdo-Base

📎 Lei nº 8.213/1991, art. 15, § 2º (prorrogação do período de graça por desemprego).

📚 O registro no Ministério do Trabalho é meio de prova preferencial, mas não exclusivo. A jurisprudência do STJ admite outros meios para demonstrar a situação de desemprego, como testemunhas, documentos de seguro-desemprego e declarações.

📍 A mera ausência de anotações na CTPS ou no CNIS, por si mesma, não comprova o desemprego involuntário – pode indicar trabalho informal ou inatividade voluntária.

Discussão e Entendimento Aplicado

📣 O período de graça é o lapso temporal em que o segurado mantém a qualidade de segurado mesmo sem contribuir. O art. 15, § 2º, permite prorrogação de 12 meses quando o segurado comprova desemprego involuntário. O registro no Ministério do Trabalho é o meio preferencial, mas pode ser suprido por outros meios admitidos em Direito.

⚖️ A Primeira Seção fixou tese (Tema 1360) distinguindo entre prova do desemprego e mera ausência de registros formais: quem não tem anotação na CTPS ou no CNIS pode estar desempregado, mas pode também estar na informalidade ou ter se afastado voluntariamente do mercado.

📣 A decisão equilibra o acesso à previdência com a necessidade de prova efetiva: admite-se flexibilidade nos meios probatórios, mas exige-se demonstração concreta de que o segurado estava involuntariamente fora do mercado de trabalho. Testemunhas, requerimento de seguro-desemprego e outros documentos são aceitos.

⚖️ A ratio é que a prorrogação do período de graça visa proteger o segurado que busca recolocação e não a encontra, não aquele que se afastou voluntariamente. Por isso, a prova deve demonstrar involuntariedade, não mera inatividade.

Como Será Cobrado em Prova

Com relação à prorrogação do período de graça por desemprego involuntário, é correto afirmar:

A) O registro no Ministério do Trabalho é requisito indispensável para a prorrogação, não admitindo suprimento por outros meios.

B) A mera ausência de anotações na CTPS comprova o desemprego involuntário para fins de prorrogação.

C) O período de graça não admite prorrogação por desemprego após a Lei nº 8.213/1991.

D) O registro pode ser suprido por outros meios de prova, desde que demonstrada a situação de desemprego involuntário, não bastando a ausência de anotações na CTPS ou no CNIS.

E) A prorrogação do período de graça depende de autorização judicial, não podendo ser reconhecida na via administrativa.

Comentários:

A) Incorreta. O registro é meio preferencial, mas pode ser suprido por outros meios de prova.

B) Incorreta. A ausência de anotações pode indicar informalidade ou inatividade voluntária.

C) Incorreta. O art. 15, § 2º, da Lei nº 8.213/1991 prevê expressamente a prorrogação.

D) Correta. A Primeira Seção admitiu flexibilidade nos meios de prova, exigindo demonstração concreta de desemprego involuntário (Tema 1360).

E) Incorreta. A prorrogação pode ser reconhecida tanto na via administrativa quanto na judicial.

Inteiro Teor

    A questão submetida a julgamento sob o rito dos recursos repetitivos é a seguinte: “definir se, para a prorrogação do período de graça, previsto no art. 15, 2, da Lei 8.213/1991, a falta de registro na CTPS e/ou no CNIS é suficiente para suprir a ausência de assentamento perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social, como meio de comprovação da situação de desemprego”.

    Com efeito, a finalidade subjacente ao art. 15, 2, da Lei n. 8.213/1991 consiste em resguardar o trabalhador que, acometido por desemprego involuntário, vê-se privado de renda e, por consequência, impossibilitado de manter o recolhimento das contribuições previdenciárias.

    A partir da análise da legislação em comento, infere-se que, nos casos em que o beneficiário deixar de exercer atividade remunerada ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração, a qualidade de segurado deve ser mantida pelo prazo de até 12 meses após a cessação das contribuições. Caso o segurado comprove a situação de desemprego, os prazos do inciso II ou do 1 (12 ou 24 meses) serão acrescidos de mais 12 meses, podendo alcançar 36 meses, desde que a comprovação seja realizada por meio do registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

    A interpretação teleológica do dispositivo revela que referido período opera como verdadeiro mecanismo de proteção contra a exclusão do sistema previdenciário, assegurando ao beneficiário a continuidade da cobertura social em momento de transição e instabilidade econômica.

    Por conseguinte, o condicionamento da prorrogação do período de graça exclusivamente ao registro perante o órgão ministerial competente, notadamente quando a situação de desemprego puder ser demonstrada por outros meios idôneos, implicaria na sobreposição do formalismo excessivo à finalidade protetiva da norma.

    Nesse contexto, o art. 371 do CPC consagra o princípio do livre convencimento motivado, segundo o qual o juiz é livre para apreciar as provas produzidas, bem como decidir sobre a necessidade de produção daquelas que forem requeridas pelas partes, não estando obrigado a admitir apenas um tipo específico de prova em prejuízo de outras que também sejam consideradas legítimas.

    Além disso, para o INSS, permitir que a falta de registro na CTPS e/ou no CNIS seja suficiente para comprovar o desemprego significa abarcar um alto índice de exercício de atividade remunerada informal, ampliando indevidamente uma situação legal excepcional.

    Ademais, segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o ônus probatório do segurado não se exaure com a apresentação da CTPS sem anotação de registro laboral, sendo necessária a produção de elementos adicionais que confirmem a efetiva ausência de renda e a busca por reinserção no mercado de trabalho, vez que a prorrogação do período de graça é uma exceção que exige a prova da situação de desemprego involuntário.

    Nesse sentido, conquanto a situação de desemprego possa ser demonstrada por qualquer meio de prova admitido em Direito, a mera ausência de anotação na CTPS e/ou no CNIS não possui, isoladamente, o condão de comprovar referida circunstância. Impõe-se, contudo, o dever de franquear ao segurado o direito à dilação probatória, seja na esfera administrativa ou judicial, a fim de que lhe seja oportunizada a efetiva demonstração do alegado desamparo laboral.

    Assim, fixa-se a seguinte tese do Tema Repetitivo 1360/STJ: “Para fins de prorrogação do período de graça (art. 15, 2, da Lei 8.213/1991), o registro perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social pode ser suprido por outros meios de prova admitidos em Direito, tanto na via administrativa quanto na judicial, desde que demonstrada a situação de desemprego involuntário, não sendo suficiente para esse fim a mera ausência de anotações laborais na CTPS ou no CNIS”.

4. PIS e Cofins – composição da base de cálculo do IRPJ e CSLL no lucro presumido

Destaque

As contribuições do PIS e da Cofins compõem a base de cálculo do IRPJ e da CSLL quando apuradas na sistemática do lucro presumido.

REsp 2.151.903-RS, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 11/3/2026 (Tema 1312).

Caso Fático

A Pago Nada Ltda., optante pelo lucro presumido, excluiu o PIS e a Cofins da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, invocando analogia com a tese do “ICMS fora do faturamento” (Tema 69/STF). A Receita Federal autuou. O ponto: a lógica de exclusão do ICMS do faturamento se estende ao PIS/Cofins dentro do IRPJ/CSLL no lucro presumido?

Conteúdo-Base

📎 Lei nº 9.249/1995, art. 15 (base de cálculo do IRPJ no lucro presumido – receita bruta).

📎 Tema 69/STF (ICMS não compõe a base do PIS/Cofins).

📎 Tema 1312/STJ (PIS e Cofins na base do IRPJ/CSLL no lucro presumido).

📚 No lucro presumido, a base de cálculo do IRPJ e da CSLL é a receita bruta, sobre a qual se aplica percentual de presunção. PIS e Cofins integram a receita bruta como componentes do preço, diferentemente do ICMS (que é tributo indireto repassado ao Estado).

📍 A tese do Tema 69/STF (ICMS fora do faturamento) não se aplica por analogia: o ICMS transita pelo caixa sem representar receita; PIS e Cofins são ônus do contribuinte que compõem o faturamento.

Discussão e Entendimento Aplicado

📣 No regime de lucro presumido, a base de cálculo do IRPJ é a receita bruta multiplicada por percentual de presunção de lucro. O PIS e a Cofins são componentes do preço do produto ou serviço e integram a receita bruta do contribuinte. A exclusão não encontra amparo legal.

⚖️ A analogia com o Tema 69/STF é inadequada porque a natureza econômica dos tributos é distinta: o ICMS é tributo indireto que transita pelo caixa do contribuinte sem representar acréscimo patrimonial, enquanto PIS e Cofins são ônus próprios do contribuinte que compõem seu faturamento.

📣 A Primeira Seção fixou tese (Tema 1312) reconhecendo que a inclusão do PIS e da Cofins na base do IRPJ/CSLL no lucro presumido é compatível com o conceito legal de receita bruta e com a sistemática de presunção de lucro.

⚖️ A decisão tem impacto significativo na arrecadação federal, pois muitas empresas optantes pelo lucro presumido vinham excluindo o PIS/Cofins da base com fundamento em analogia ao Tema 69. A tese vinculante pacifica a controvérsia em favor da Fazenda.

Como Será Cobrado em Prova

Sobre a inclusão do PIS e da Cofins na base de cálculo do IRPJ e da CSLL no lucro presumido, é correto afirmar:

A) PIS e Cofins compõem a base de cálculo do IRPJ e da CSLL no lucro presumido, pois integram a receita bruta como componentes do preço.

B) A tese do Tema 69/STF (ICMS fora do faturamento) aplica-se por analogia para excluir PIS/Cofins da base do IRPJ/CSLL.

C) PIS e Cofins devem ser excluídos da base do IRPJ/CSLL porque são tributos sobre faturamento, não sobre lucro.

D) A exclusão é cabível no lucro presumido, mas não no lucro real.

E) A matéria é de competência dos Estados, não da União.

Comentários:

A) Correta. PIS e Cofins são ônus do contribuinte que compõem o preço e integram a receita bruta, base do IRPJ/CSLL no lucro presumido (Tema 1312).

B) Incorreta. O ICMS transita pelo caixa sem representar receita; PIS/Cofins são ônus próprios do contribuinte.

C) Incorreta. No lucro presumido, a base é a receita bruta (não o lucro efetivo), e PIS/Cofins a integram.

D) Incorreta. A tese aplica-se especificamente ao lucro presumido.

E) Incorreta. IRPJ, CSLL, PIS e Cofins são tributos federais.

Inteiro Teor

    A questão submetida a julgamento sob o rito dos recursos repetitivos é a seguinte: “Definir se as contribuições PIS/COFINS compõem a base de cálculo do IRPJ/CSLL quando apurados na sistemática do lucro presumido”.

    Inicialmente, destaca-se que a recorrente pede a aplicação da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal – STF no Tema n. 69/STF, quando se firmou a orientação de que o ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS. Naqueles julgamentos, o STF decidiu, em breve síntese, que a parcela do ICMS que circula pela contabilidade da pessoa jurídica representa mero ingresso financeiro em seu caixa, com destino a ser repassado posteriormente aos cofres públicos. Assim, reconheceu que essa parcela (ICMS) não integra a base de cálculo do PIS/COFINS.

    Todavia, o entendimento esposado pela Suprema Corte não se estende ao caso, pois não se verifica a alegada similitude entre as bases de cálculo das contribuições do PIS e da COFINS (faturamento/receita bruta), apuradas na sistemática do lucro presumido.

    Registra-se que a possibilidade de se aplicar, por analogia, o entendimento fixado pelo STF para outros tributos apurados pelo regime de lucro presumido já foi enfrentada e afastada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça – STJ em duas oportunidades diferentes: no julgamento dos Temas 1008 e 1240/STJ. Em ambos, a Primeira Seção do STJ concluiu que o regime jurídico da apuração contábil pela sistemática do lucro presumido não permite a extensão do entendimento do STF para a exclusão de parcelas relativas ao ICMS e ao ISS porque estas parcelas não foram selecionadas previamente pelo legislador. Aplica-se o mesmo raciocínio à pretensão de exclusão das parcelas relativas às contribuições do PIS e da COFINS da base de cálculo do IRPJ/CSLL, quando apuradas pela sistemática de apuração do lucro presumido.

    Ao regulamentar a apuração do Imposto de Renda sobre o lucro presumido, a União editou o Decreto n. 9.580/2018, dispondo, em seus arts. 587 a 594, as regras para sua opção, inclusive alterando os valores de faturamento para as empresas autorizadas a optar por tal regime, na sistemática do lucro presumido.

    Como se depreende de todo o arcabouço legal e regulamentar relativo à matéria, diversamente da apuração dos tributos pelo lucro real, a pessoa jurídica que optou pela apuração do IRPJ e CSLL pelo lucro presumido não tem a necessidade da manutenção de complexos controles contábeis, sendo tal opção de livre escolha da pessoa jurídica contribuinte, desde que não se enquadre em nenhum dos impedimentos traçados pelo art. 14 da Lei n. 9.718/1998.

    Nesse contexto, é importante frisar que o lucro presumido utiliza a receita bruta para chegar ao montante dos tributos devidos porque esse foi o parâmetro utilizado pelo legislador, com aplicação de margens de diferentes percentuais previstos na lei, que são denominadas como “margens de lucro legalmente presumidas”, incidentes sobre diferentes faixas de rendimentos. O cálculo das contribuições do PIS e da COFINS é apurado levando em consideração todas as receitas e despesas da atividade, conforme opção legislativa.

    Logo, optando por tal regime diferenciado, a pessoa jurídica sujeita-se a um regime jurídico simplificado e abre mão de utilizar escrituração fiscal mais detalhada e, ainda, de utilizar deduções e receitas não previstas no regime próprio do lucro presumido, de forma que não pode se aproveitar dos benefícios de sistemas distintos. Sendo assim, fica vedada a possibilidade de exclusão da base de cálculo do IRPJ e da CSLL das parcelas devidas a título do PIS e da COFINS como pretende a recorrente.

    Assim, fixa-se a seguinte tese do Tema Repetitivo 1312/STJ: “As contribuições do PIS e da COFINS compõem a base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), quando apuradas na sistemática do lucro presumido”.

5.  IPI não recuperável – exclusão da base de créditos de PIS e Cofins na revenda

Destaque

O IPI não recuperável na compra de mercadoria para revenda não integra a base de apuração dos créditos de PIS e Cofins, a partir da IN 2.121/2022 da RFB.

REsp 2.198.235-CE, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 11/3/2026 (Tema 1373).

Caso Fático

A Devotudo S.A., revendedora de produtos industrializados, incluía o IPI não recuperável (aquele que não pode ser creditado na saída) no cálculo dos créditos de PIS e Cofins sobre aquisições para revenda. A Receita glosou os créditos com base na IN 2.121/2022. A Devotudo recorreu. O IPI que não pode ser recuperado pelo revendedor pode ser incluído na base de créditos de PIS/Cofins?

Conteúdo-Base

📎 Lei nº 10.637/2002, art. 3º, I (créditos de PIS – aquisição de bens para revenda).

📎 Lei nº 10.833/2003, art. 3º, I (créditos de Cofins – aquisição de bens para revenda).

📎 IN RFB nº 2.121/2022 (regulamentação dos créditos – exclusão do IPI não recuperável).

📚 O IPI não recuperável na revenda (quando o revendedor não é contribuinte do IPI na saída) é custo da mercadoria. A IN 2.121/2022 excluiu expressamente esse valor da base de créditos de PIS/Cofins, e a Primeira Seção confirmou a legalidade dessa exclusão.

📍 O marco temporal é a entrada em vigor da IN 2.121/2022 (20/12/2022): antes dela, a matéria era controvertida; depois, a exclusão é clara.

Discussão e Entendimento Aplicado

📣 Na sistemática não cumulativa, o contribuinte tem direito a créditos de PIS e Cofins sobre aquisições para revenda. A controvérsia era se o IPI que o revendedor não pode recuperar (por não ser contribuinte do IPI na saída) integra ou não a base de cálculo desses créditos.

⚖️ A IN 2.121/2022 regulamentou a matéria excluindo o IPI não recuperável da base. A Primeira Seção confirmou a legalidade da instrução normativa, reconhecendo que o IPI não recuperável, embora componha o custo da mercadoria, não gera direito a crédito de PIS/Cofins na revenda.

📣 A decisão fixa marco temporal relevante: a exclusão vale a partir das operações realizadas após 20/12/2022 (entrada em vigor da IN). Para operações anteriores, a matéria era controvertida e pode ser tratada caso a caso.

⚖️ A tese (Tema 1373) é relevante para revendedores que não são contribuintes do IPI, pois reduz a base de créditos e, consequentemente, aumenta a carga tributária efetiva de PIS e Cofins. A decisão uniformiza tratamento que gerava insegurança entre contribuintes.

Como Será Cobrado em Prova

No que se refere ao IPI não recuperável na base de créditos de PIS e Cofins na revenda, é correto afirmar:

A) O IPI não recuperável integra a base de créditos de PIS e Cofins por compor o custo da mercadoria.

B) A IN 2.121/2022 é ilegal por restringir créditos previstos em lei.

C) O IPI não recuperável não integra a base de créditos de PIS e Cofins a partir da IN 2.121/2022.

D) A exclusão do IPI não recuperável aplica-se retroativamente a todas as operações.

E) A matéria é de competência dos Estados, pois o IPI incide sobre operações interestaduais.

Comentários:

A) Incorreta. Embora componha o custo, a IN 2.121/2022 excluiu o IPI não recuperável da base de créditos.

B) Incorreta. A Primeira Seção confirmou a legalidade da IN 2.121/2022.

C) Correta. A exclusão vigora a partir de 20/12/2022, data de entrada em vigor da IN, que foi declarada legal pelo STJ (Tema 1373).

D) Incorreta. A exclusão aplica-se a partir de 20/12/2022, não retroativamente.

E) Incorreta. O IPI é tributo federal de competência da União.

Inteiro Teor

    A questão submetida a julgamento sob o rito dos recursos repetitivos consiste em definir se o IPI não recuperável incidente sobre a operação de compra de mercadoria para revenda integra a base de cálculo dos créditos da contribuição ao PIS/Pasep e da Cofins.

    A sistemática da não cumulatividade da contribuição ao PIS/Pasep e da Cofins, instituída pela Lei n. 10.637/2002 e pela Lei n. 10.833/2003, respectivamente, permite que o contribuinte desconte créditos calculados em relação a determinados custos, despesas e encargos expressamente previstos na legislação, visando neutralizar o efeito cascata da tributação sobre o consumo ao longo da cadeia econômica. O direito ao crédito, contudo, não é irrestrito, encontrando limites nos próprios diplomas legais que o instituíram.

    O cerne da controvérsia reside na interpretação do alcance do direito ao crédito previsto no art. 3 das leis de regência, especificamente quanto à possibilidade de inclusão, na base de cálculo desses créditos, da parcela referente ao IPI não recuperável que onera a aquisição de bens para revenda.

    A simetria entre os créditos e os débitos permeia a legislação dos tributos não cumulativos. Apenas se admite o crédito daquilo que foi onerado pela mesma contribuição em etapa anterior da cadeia produtiva ou de circulação. Se determinada parcela do custo de aquisição não sofreu a incidência da contribuição ao PIS/Pasep e da Cofins na operação precedente, não há cumulatividade a ser afastada e, por conseguinte, não há crédito a ser apropriado.

    O Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), seja ele recuperável ou não recuperável para o adquirente, é um tributo de natureza distinta das contribuições sociais em análise. Sua incidência ou não recuperação na escrita fiscal do contribuinte não altera o fato de que o valor correspondente ao IPI não constitui base de cálculo da contribuição ao PIS/Pasep e da Cofins devidas pelo fornecedor na operação de venda.

    Portanto, o IPI, por sua própria natureza e por não se submeter à tributação pelas contribuições, enquadra-se na hipótese de vedação ao creditamento prevista no art. 3, 2, II, das referidas leis.

    É irrelevante, para fins de creditamento no regime não cumulativo da contribuição ao PIS/Pasep e da Cofins, o argumento de que o IPI não recuperável integra o custo de aquisição da mercadoria para fins contábeis e de apuração do Imposto de Renda. A legislação da contribuição ao PIS/Pasep e da Cofins não cumulativas estabeleceu regras próprias e específicas para a apuração dos créditos, e a vedação contida no 2, II, do art. 3 prevalece sobre a regra geral de creditamento baseada no valor dos itens adquiridos (art. 3, caput, I e II, e 1, I). A composição do “custo de aquisição” para fins contábeis não se confunde com a base de cálculo do crédito da contribuição ao PIS/Pasep e da Cofins quando a lei exclui parcelas desse custo que não foram oneradas pelas próprias contribuições.

    As Instruções Normativas da Receita Federal do Brasil (seja a IN RFB n. 2.121/2022, art. 170, II, ou a IN RFB n. 2.152/2023, art. 171, parágrafo único, III), que vedam a inclusão do IPI incidente na venda pelo fornecedor na base de cálculo dos créditos da contribuição ao PIS/Pasep e da Cofins, não padecem de crise de legalidade, pois apenas explicitaram e consolidaram o entendimento que já decorre diretamente da interpretação sistemática das leis de regência, em especial da vedação contida no art. 3, 2, II, das leis de regência.

    Ante o exposto, fixa-se a seguinte tese do Tema Repetitivo 1373/STJ: O IPI não recuperável incidente sobre a operação de compra de mercadoria para revenda não integra a base de apuração dos créditos da contribuição ao PIS/Pasep e da Cofins, a partir das operações realizadas após a entrada em vigor da Instrução Normativa n. 2.121/2022 da Receita Federal do Brasil, em 20/12/2022.

6. Plano de saúde – recusa de cobertura e dano moral não presumido

Destaque

A recusa indevida de cobertura por operadora de plano de saúde não gera dano moral presumido (in re ipsa), sendo necessária comprovação de alteração anímica que ultrapasse o mero dissabor.

REsp 2.197.574-SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, por maioria, julgado em 11/3/2026 (Tema 1365).

Caso Fático

Dona Gertrudes teve cobertura médica negada pela Saúde Garantida Planos Ltda. para exame diagnóstico. Obteve o exame pela rede pública e ajuizou ação pleiteando dano moral pela recusa. O juízo condenou a operadora por dano in re ipsa (presumido). A operadora recorreu. Negar cobertura, por si só, gera dano moral, ou é preciso demonstrar sofrimento que vá além do aborrecimento comum?

Conteúdo-Base

📎 CC, arts. 186 e 927 (responsabilidade civil – dano moral).

📎 Lei nº 9.656/1998 (planos de saúde – cobertura obrigatória).

📎 Tema 1365/STJ (dano moral por recusa de cobertura – necessidade de comprovação).

📚 A Segunda Seção superou a tese de dano moral presumido na recusa de cobertura: a negativa indevida configura inadimplemento contratual que pode ou não gerar dano moral, conforme as circunstâncias concretas. Não há presunção.

📍 Elementos que indicam dano moral: agravamento do quadro de saúde, demora na obtenção do tratamento por via alternativa, situação de urgência ou emergência, vulnerabilidade especial do beneficiário.

Discussão e Entendimento Aplicado

📣 O STJ vinha dividido: parte da jurisprudência reconhecia dano moral in re ipsa pela recusa de cobertura; outra parte exigia comprovação. A Segunda Seção pacificou a controvérsia, afastando a presunção e exigindo demonstração concreta do dano. A mera negativa de cobertura configura inadimplemento contratual, mas não gera, por si, dano moral.

⚖️ A decisão distingue entre inadimplemento contratual (que gera obrigação de cumprir + eventuais perdas e danos) e dano moral (que exige prova de sofrimento qualificado). Nem todo descumprimento de contrato causa abalo moral; muitos geram apenas aborrecimento ou dissabor.

📣 A tese (Tema 1365) não impede a condenação por dano moral: exige apenas que o autor demonstre que a recusa causou alteração anímica em grau suficiente para ultrapassar o mero aborrecimento. Situações de urgência, agravamento de saúde ou longa espera por tratamento alternativo podem configurar esse dano.

⚖️ A decisão tem impacto significativo no contencioso de planos de saúde, pois reduz a litigiosidade baseada em pretensões indenizatórias genéricas, sem impedir a reparação de danos efetivamente demonstrados. Preserva-se a responsabilização da operadora no plano contratual (obrigação de cobrir + devolver valores), reservando-se o dano moral para situações de real sofrimento.

Como Será Cobrado em Prova

A respeito do dano moral por recusa de cobertura de plano de saúde, é correto afirmar:

A) A recusa indevida de cobertura gera dano moral presumido (in re ipsa).

B) O dano moral por recusa de cobertura depende de comprovação de intenção dolosa da operadora.

C) A mera negativa de cobertura configura aborrecimento, não gerando dano moral.

D) A recusa de cobertura com base no contrato é fato lícito que não gera responsabilidade civil.

E) A recusa indevida de cobertura não gera dano moral presumido, sendo necessária comprovação de alteração anímica que ultrapasse o mero dissabor.

Comentários:

A) Incorreta. A Segunda Seção superou a tese de dano moral in re ipsa na recusa de cobertura (Tema 1365).

B) Incorreta. O dano moral prescinde de dolo; exige-se prova de sofrimento qualificado, não de intenção.

C) Incorreta. Pode gerar dano moral quando demonstrado abalo que ultrapasse o dissabor, como agravamento de saúde ou situação de urgência.

D) Incorreta. A recusa indevida é ilícito contratual que gera obrigação de cumprir e pode gerar dano moral.

E) Correta. A mera negativa configura inadimplemento contratual, mas o dano moral exige demonstração de sofrimento qualificado que vá além do aborrecimento (Tema 1365).

Inteiro Teor

    A controvérsia está em definir se a recusa indevida de cobertura médico-assistencial por operadora de plano de saúde configura, por si só, dano moral presumido (in re ipsa). O caso concreto volta-se à análise de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais, ajuizada por beneficiário de plano de saúde, em razão da recusa de custeio de tratamento multidisciplinar para paciente com Transtorno do Espectro Autista.

    Em um sistema constitucional que consagra o direito à vida como garantia fundamental e inclui o direito à saúde na categoria dos direitos sociais, pode parecer dispensável, à primeira vista, a comprovação da efetiva lesão aos direitos da personalidade na hipótese de recusa indevida da operadora de plano de saúde em custear determinado tratamento.

    No entanto, dessa simples recusa, sem o exame das circunstâncias do caso concreto e das consequências dela advindas, não é possível extrair, em toda e qualquer hipótese, ter a vítima sofrido grave lesão aos direitos da personalidade, a impedir o reconhecimento do dano moral presumido (in re ipsa). Com efeito, a recusa de cobertura médico-assistencial pode resultar de inúmeros fatores, desde a existência de dúvida interpretativa das cláusulas contratuais até a contínua modificação das normas regulamentares, passando, ainda, pela indesejada oscilação da jurisprudência dos tribunais, aspectos que, de antemão, já atenuam o grau de reprovabilidade da conduta, a depender do contexto no qual ela está inserida.

    A diversidade quase que ilimitada dos tipos de tratamento médico e dos riscos a que se submete o paciente em caso de recusa a determinada terapia influencia diretamente na alteração de seu estado anímico, a ensejar ou não o reconhecimento de dano moral indenizável.

    Por fim, ainda devem ser sopesadas as consequências dessa recusa, não só sob o aspecto do agravamento da condição de saúde do paciente, mas também do maior ou menor abalo da sua condição psicológica.

    Destarte, a necessidade de ponderação de todos esses aspectos em cada caso submetido à apreciação judicial impede reconhecer a existência de dano moral in re ipsa apenas com base na recusa injustificada de cobertura médico-assistencial pelas operadoras de planos de saúde. No caso concreto, prevaleceu o voto da Ministra Nancy Andrighi no sentido de que “as circunstâncias dos autos, respeitosamente, não se restringem à simples interrupção da cobertura médico-assistencial por parte da operadora de plano de saúde, tratando-se, em verdade, “da interrupção abrupta da cobertura médico-assistencial devida a menor portador de transtorno do espectro autista, seguida da omissão da operadora em assegurar a continuidade do tratamento do beneficiário extremamente dependente do serviço de assistência à saúde, causando-lhe, assim, prejuízo no seu desenvolvimento”, o que autoriza presumir “a alteração anímica da vítima hipervulnerável […] em grau suficiente para ultrapassar o mero aborrecimento ou dissabor decorrente do inadimplemento contratual; caracterizadora, portanto, do dano moral”.

7. Pena de multa – permanência do caráter penal e prescrição pelo Código Penal

Destaque

A alteração do art. 51 do CP não afastou o caráter penal da multa. Embora à execução se apliquem causas suspensivas e interruptivas da legislação fiscal, o prazo prescricional continua regido pelo Código Penal.

REsp 2.225.431-PR, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, por unanimidade, julgado em 11/3/2026 (Tema 1405).

Caso Fático

Godines foi condenado a pena de multa em 2019. A Fazenda Nacional executou em 2025 invocando o prazo fiscal quinquenal + as causas interruptivas da prescrição tributária (CTN). A defesa alegou prescrição com base no art. 114 do CP. E aí: qual prazo prescricional se aplica à execução da multa penal – o do Código Penal (art. 114) ou o do CTN (art. 174)?

Conteúdo-Base

📎 CP, art. 51 (redação da Lei nº 13.964/2019) (multa como dívida de valor).

📎 CP, art. 114 (prescrição da multa – prazo penal).

📎 CTN, art. 174 (prescrição tributária – 5 anos).

📎 LEF (Lei nº 6.830/1980) (causas suspensivas da prescrição).

📚 A multa permanece sanção criminal, não se transmutando em crédito fiscal. A referência a “dívida de valor” e às normas da dívida ativa limita-se ao procedimento de execução (causas suspensivas e interruptivas), sem alterar a natureza penal do prazo prescricional.

📍 O prazo prescricional é o do art. 114 do CP (2 anos para multa isolada ou prazo da pena privativa, se cumulada). As causas suspensivas (LEF) e interruptivas (CTN, art. 174) aplicam-se apenas para a contagem processual, não para o prazo-base.

Discussão e Entendimento Aplicado

📣 A Lei nº 13.964/2019 alterou o art. 51 do CP para fixar a competência do juízo da execução penal e remeter às normas da dívida ativa. Contudo, não converteu a multa penal em crédito tributário: a sanção permanece criminal em sua natureza e em seus efeitos.

⚖️ A distinção é essencial: as causas suspensivas da LEF e as interruptivas do CTN aplicam-se à execução (procedimento), não ao prazo prescricional (natureza da sanção). O prazo-base segue o art. 114 do CP, que fixa 2 anos para multa isolada.

📣 A Terceira Seção fixou tese (Tema 1405) pacificando que a natureza penal da multa subsiste após a alteração legislativa, o que impacta diretamente o prazo prescricional aplicável.

⚖️ A decisão tem consequência prática: ao aplicar o prazo penal (mais curto) em vez do tributário (5 anos), muitas execuções de multas penais podem estar prescritas, especialmente aquelas não iniciadas tempestivamente pelo MP ou pela Fazenda subsidiária.

Como Será Cobrado em Prova

Sobre a prescrição da pena de multa após a Lei nº 13.964/2019, é correto afirmar:

A) A multa penal transmutou-se em crédito tributário com a alteração do art. 51 do CP.

B) O prazo prescricional da multa penal é regido pelo Código Penal (art. 114), embora à execução se apliquem causas suspensivas e interruptivas da legislação fiscal.

C) O prazo prescricional da multa penal passou a ser regido pelo art. 174 do CTN.

D) A prescrição da multa penal não admite causas suspensivas ou interruptivas.

E) A multa penal prescreve em 2 anos contados do trânsito em julgado, sem possibilidade de interrupção.

Comentários:

A) Incorreta. A multa permanece sanção criminal; a referência a “dívida de valor” é procedimental.

B) Correta. O prazo-base é penal (art. 114 do CP); as causas suspensivas (LEF) e interruptivas (CTN) aplicam-se ao procedimento de execução, conforme Tema 1405.

C) Incorreta. O prazo prescricional é o do art. 114 do CP, não o do CTN.

D) Incorreta. Admitem-se causas suspensivas (LEF) e interruptivas (CTN) no procedimento executório.

E) Incorreta. O prazo de 2 anos aplica-se à multa isolada; multa cumulada segue o prazo da pena privativa, e admite interrupção.

Inteiro Teor

    A questão submetida a julgamento sob o rito dos recursos repetitivos consiste em definir qual a legislação de regência e o prazo prescricional da pena de multa, após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória.

    Para tanto, há duas questões em discussão: (i) saber se a pena de multa, considerada dívida de valor, permanece regida pelo prazo prescricional previsto no Código Penal; e (ii) estabelecer se é possível a cumulação das causas interruptivas e suspensivas da prescrição previstas no Código Penal com aquelas previstas na legislação relativa à dívida ativa da Fazenda Pública.

    A pena de multa, mesmo considerada dívida de valor, mantém sua natureza penal, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal na ADI 3.150 e nos termos do art. 51 do Código Penal, com a redação dada pela Lei n. 13.964/2019.

    Desse modo, embora sejam aplicáveis à sua execução as causas suspensivas da prescrição previstas na Lei n. 6.830/1980 e as causas interruptivas disciplinadas no art. 174 do Código Tributário Nacional, o prazo prescricional da pena de multa segue regido pelo art. 114, incisos I e II, do Código Penal, sendo o mesmo prazo aplicável à pena privativa de liberdade quando ambas forem cumulativamente impostas.

    As causas interruptivas e suspensivas da prescrição da pena de multa são aquelas previstas na legislação relativa à dívida ativa da Fazenda Pública, em razão da expressa determinação do art. 51 do Código Penal. A cumulação dessas normas com as causas previstas nos arts. 116 e 117 do Código Penal afrontaria o princípio da proporcionalidade, gerando prejuízo desproporcional ao réu.

    Assim, fixa-se a seguinte tese do Tema Repetitivo 1405/STJ: a alteração promovida no art. 51 do Código Penal não afastou o caráter penal da multa, a qual permanece como sanção criminal. Em razão disso, embora à sua execução sejam aplicáveis as causas suspensivas da prescrição previstas na Lei n. 6.830/1980, bem como as causas interruptivas estabelecidas no art. 174 do Código Tributário Nacional, o prazo prescricional da multa continua sendo regido pelo art. 114, incisos I e II, do Código Penal.

8. Crime ambiental – espécie ameaçada e competência da Justiça Estadual

Destaque

O fato de a variedade vegetal envolvida no crime ambiental constar de lista de espécies ameaçadas de extinção não fixa a competência da Justiça Federal quando ausente ofensa direta a bem, serviço ou interesse da União.

CC 215.970-PR, Rel. Ministro Og Fernandes, Terceira Seção, por unanimidade, julgado em 4/12/2025.

Caso Fático

Kiko foi flagrado extraindo madeira de araucária (espécie ameaçada constante da lista oficial) em propriedade particular. O MP Federal denunciou na Justiça Federal. A defesa suscitou conflito de competência, alegando que o crime ocorreu em área particular sem envolvimento de bem federal. A presença da espécie na lista oficial de extinção é suficiente para atrair a competência federal?

Conteúdo-Base

📎 CF, art. 109, IV (competência da JF – ofensa a bens da União).

📚 A mera presença da espécie em lista oficial de extinção não desloca a competência para a Justiça Federal. É necessária ofensa direta a bem, serviço ou interesse da União (CF, art. 109, IV). A proteção ambiental é competência comum, não exclusiva da União.

📍 A competência da Justiça Federal exige nexo com interesse federal específico: área da União, unidade de conservação federal, fiscalização do IBAMA, ou repercussão interestadual/internacional.

Discussão e Entendimento Aplicado

📣 A proteção ambiental é competência comum de todos os entes federativos (CF, art. 23, VI e VII). A competência penal, porém, segue regra própria: é da Justiça Federal apenas quando há ofensa direta a bem, serviço ou interesse da União (CF, art. 109, IV).

⚖️ A inclusão de espécie em lista oficial de extinção reflete política pública de conservação, mas não transforma toda infração envolvendo a espécie em crime de competência federal. Se o crime ocorre em propriedade particular, sem envolvimento de área federal ou fiscalização do IBAMA, a competência é estadual.

📣 A Terceira Seção resolveu o conflito em favor da Justiça Estadual, distinguindo entre relevância ambiental da espécie e interesse processual da União. A espécie pode ser de interesse nacional sem que o crime específico ofenda bem federal.

⚖️ A decisão reafirma que a competência federal é excepcional e não se presume pela gravidade ambiental do fato. Crimes ambientais em áreas particulares, sem nexo federal, são julgados pela Justiça Estadual.

O CC 215.970-PR representa uma virada jurisprudencial relevante: o STJ abandonou sua posição histórica que reconhecia competência federal automaticamente quando o crime ambiental envolvia espécie constante da lista nacional de ameaçadas de extinção. Alinha-se com precedentes recentes do STF (RE 1.551.297 e RE 1.554.545). A mudança foi decidida por apertada maioria de 5 a 4 na Terceira Seção, sendo o próprio Ministro Og Fernandes o autor da divergência vencedora. A controvérsia, porém, ainda não está encerrada: o STF reconheceu repercussão geral no Tema 1.443 (RE 1.577.260) e determinou a suspensão nacional de todos os processos penais pendentes sobre a matéria, aguardando definição vinculante pela Corte Suprema.

Como Será Cobrado em Prova

No que se refere à competência para crimes ambientais envolvendo espécies ameaçadas, é correto afirmar:

A) A presença da espécie em lista oficial de extinção fixa a competência da Justiça Federal para o crime ambiental.

B) Crimes ambientais em áreas particulares são de competência da Justiça Federal quando envolvem espécies ameaçadas.

C) A proteção de espécies ameaçadas é competência legislativa exclusiva da União, atraindo a competência penal federal.

D) A espécie ameaçada em lista oficial não fixa a competência da justiça federal quando ausente ofensa direta a bem, serviço ou interesse da União.

E) A competência para processar crimes ambientais é concorrente entre Justiça Federal e Estadual, cabendo ao MP escolher.

Comentários:

A) Incorreta. A lista oficial não é critério suficiente de fixação de competência penal federal.

B) Incorreta. A competência depende de ofensa a bem federal, não da localização ou espécie.

C) Incorreta. A proteção ambiental é competência comum (CF, art. 23), e a competência penal segue o art. 109, IV.

D) Correta. A competência federal exige nexo com interesse federal específico; a mera presença da espécie em lista de extinção não é suficiente.

E) Incorreta. A competência penal não é concorrente; segue regras do art. 109 da CF.

Inteiro Teor

    Cinge-se a controvérsia sobre a competência para processar e julgar crime ambiental envolvendo variedade vegetal constante de lista oficial de espécies ameaçadas de extinção.

    Sobre o tema, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que há interesse da União quando o crime ambiental envolve variedade vegetal constante da lista nacional de espécies ameaçadas de extinção.

    Contudo, com fundamento na tese do Tema n. 648 da repercussão geral (RE 835.558/SP), no julgamento do AgR no RE 1.551.297/SC, de relatoria do Ministro Dias Toffoli, o Supremo Tribunal Federal decidiu que somente o fato de a variedade vegetal envolvida no crime ambiental constar de lista nacional de espécies ameaçadas de extinção não é suficiente para a fixação da competência da Justiça Federal, sendo necessária a existência de transnacionalidade do delito ou outro fator que revele interesse jurídico específico da União.

    No mesmo sentido, “A mera inclusão de espécie vegetal em lista oficial de ameaçadas de extinção […] não é suficiente para deslocar a competência à Justiça Federal, quando ausente qualquer ofensa direta a bem, serviço ou interesse da União.” (HC 261.398-AgR, Ministro André Mendonça, Segunda Turma, DJe de 28/10/2025).

    No caso, a suposta prática delituosa ocorreu no Município de São Mateus do Sul, Estado do Paraná, e consistiu na destruição de vegetação nativa pertencente ao bioma Mata Atlântica, incluindo exemplares da espécie araucária (Araucaria angustifolia), ameaçada de extinção, conforme Portaria Ibama n. 37-N, de 3/4/1992, sem evidência de transnacionalidade do delito ou de outros elementos específicos que indiquem o interesse da União. Nesse contexto, a competência para o processamento e julgamento do feito deve ser da Justiça estadual.

9. Execução de multa penal – competência do juízo estadual de execução

Destaque

A execução da pena de multa imposta pela Justiça Federal compete ao Juízo Estadual de Execução Penal quando o condenado cumpre pena privativa de liberdade em presídio estadual.

AgInt no EREsp 1.887.271-PR, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Terceira Seção, por maioria, julgado em 11/3/2026.

Caso Fático

Tibúrcio, condenado pela Justiça Federal, cumpria pena em presídio estadual. A Fazenda Nacional executou a multa penal perante o juízo federal. A defesa alegou que a competência seria do juízo estadual onde Tibúrcio cumpria a pena privativa de liberdade. Qual juízo é competente quando o condenado federal cumpre pena em estabelecimento estadual?

Conteúdo-Base

📎 LEP, art. 65 (execução penal – juízo do local de cumprimento da pena).

📎 Súmula 192/STJ (competência do juízo das execuções penais do Estado).

📚 A competência para a execução penal é determinada pelo local de cumprimento da pena (LEP, art. 65). Se o condenado pela Justiça Federal cumpre pena em presídio estadual, a execução – inclusive da multa – compete ao juízo estadual.

📍 A unificação da competência executória no juízo do local de cumprimento visa à racionalidade e à eficiência do acompanhamento do condenado.

Discussão e Entendimento Aplicado

📣 A LEP determina que a execução penal compete ao juízo do local de cumprimento da pena (art. 65). Essa regra prevalece sobre a competência originária da condenação: se o condenado federal está em presídio estadual, o juízo estadual de execução é competente para todos os incidentes, inclusive a multa.

⚖️ A Terceira Seção aplicou a Súmula 192/STJ, que fixa a competência do juízo estadual para a execução quando o condenado cumpre pena em estabelecimento do Estado. A extensão à multa decorre da unificação da competência executória no juízo do local de cumprimento.

📣 A ratio é de eficiência: concentrar todos os incidentes da execução penal em um único juízo evita a multiplicação de processos e facilita o acompanhamento integral do condenado.

⚖️ A decisão tem impacto prático na organização judiciária, pois muitos condenados federais cumprem pena em presídios estaduais (por falta de vagas federais), e a competência executória acompanha o preso, não a origem da condenação.

Como Será Cobrado em Prova

Sobre a competência para execução de multa penal, é correto afirmar:

A) Se condenado federal em presídio estadual, a competência é do juízo estadual de execução penal.

B) A competência para execução da multa é da Vara da Fazenda Pública estadual.

C) A competência é da Justiça Federal, se se tratar de condenação em processo federal.

D) A multa penal imposta pela Justiça Federal deve ser executada perante o TRF.

E) A competência é concorrente entre o juízo federal e o estadual de execução.

Comentários:

A) Correta. A LEP (art. 65) e a Súmula 192/STJ fixam a competência pelo local de cumprimento, unificando todos os incidentes da execução.

B) Incorreta. A execução da multa penal compete ao juízo de execução penal, não à Vara da Fazenda.

C) Incorreta. A competência executória segue o local de cumprimento, não a origem da condenação.

D) Incorreta. A execução penal é de primeiro grau, não de competência do TRF.

E) Incorreta. A competência é determinada pelo local de cumprimento, sem concorrência.

Inteiro Teor

    A questão em discussão consiste em saber se a execução da pena de multa, imposta cumulativamente com a pena privativa de liberdade por sentença de Juízo Federal, deve ser deslocada para o Juízo Estadual, onde já tramita a execução da pena privativa de liberdade, em observância ao princípio da unicidade da execução penal.

    No acórdão paradigma, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça entendeu que a pena de multa possui natureza de sanção penal, conforme reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal na ADI n. 3.150, o que justifica a aplicação do princípio da unicidade da execução penal, evitando-se a cisão entre as execuções da pena privativa de liberdade e da multa. Então, a execução da pena de multa, nos casos em que o condenado cumpre pena privativa de liberdade em presídio estadual, deve ocorrer perante o Juízo Estadual de Execução Penal, a fim de garantir racionalidade e eficiência no acompanhamento das sanções impostas.

    Nesse julgado foi apontado que, além de a multa ter natureza de sanção penal, sendo racional a existência de execução penal una, os valores recolhidos, quer por sentença condenatória proferida por Juízo Estadual ou por sentença condenatória proferida por Juízo Federal, têm o mesmo destino, ou seja, o Fundo Penitenciário Nacional, nos termos do art. 2 , V, da Lei Complementar n. 79/1994.

    Os montantes depositados no referido fundo são repassados a outros entes federativos, conforme regras estabelecidas na Lei Complementar que o criou. Destarte, os valores referentes à multa penal imputada por Juízo Federal não têm destinação específica para estabelecimento prisional federal ou programas de inserção social exclusivamente administrados pela União, razão pela qual não se identifica especial interesse da União na execução da multa penal por ela imposta.

    No caso, a Sexta Turma do STJ ignorou o princípio da unicidade da execução e a natureza de sanção penal da multa, entendendo que ela, ainda que imposta por sentença penal condenatória, consiste em sanção penal de natureza patrimonial, razão pela qual possui caráter criminal de pena, conforme decidido pela Suprema Corte, porém, entendeu que a Justiça estadual, ao conceder indulto, para extinguir a punibilidade da pena privativa de liberdade e estender o entendimento à multa sem o devido recolhimento, extrapolou sua competência.

    Entendeu, ainda, que o Juízo Estadual invadiu competência da Justiça Federal ao conceder indulto à pena de multa, sobretudo quando considerado que, conforme consta do acórdão proferido pelo Tribunal de origem, o Juízo Federal “prosseguiu com a execução penal na Justiça Federal, intimando o réu para pagamento das custas e da multa penal”.

    Contudo, é razoável aplicar o entendimento da Quinta Turma do STJ, pois, em observância ao art. 51 do Código Penal e também ao enunciado n. 192 da Súmula desta Corte Superior, a competência para executar a pena de multa é a mesma firmada em relação à pena privativa de liberdade, o que também corrobora o precedente da Terceira Seção firmado no Conflito de Competência 179.037/PR, além de respeitar o princípio da unicidade da execução penal.

    Assim, a execução da pena de multa, nos casos em que o condenado cumpre pena privativa de liberdade em presídio estadual, deve ocorrer perante o Juízo Estadual de Execução Penal, garantindo racionalidade e eficiência no acompanhamento das sanções impostas.

10.               Prova digital – telas de sistemas eletrônicos da Administração e presunção de veracidade

Destaque

Telas e extratos de sistemas eletrônicos da Administração Pública constituem prova digital válida com presunção relativa de veracidade, cabendo ao contribuinte impugnar especificamente sua autenticidade.

REsp 2.179.441-DF, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 10/3/2026.

Caso Fático

A Pago Nada Ltda. alegou que nunca parcelou seu débito tributário. A Receita apresentou telas do sistema SISPAR mostrando o parcelamento. A Pago Nada impugnou genericamente: “não reconheço essas telas”. Telas de sistema eletrônico da Administração servem como prova do parcelamento, ou exigem autenticação adicional?

Conteúdo-Base

📎 CPC, art. 374, IV (presunção de veracidade dos atos da Administração).

📚 Os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e veracidade (atributo do ato administrativo). As telas e extratos de sistemas oficiais são extensão documental dos atos da Administração, gozando da mesma presunção, que é relativa.

📍 A impugnação genérica (“não reconheço”) não é suficiente para afastar a presunção: o contribuinte deve demonstrar concretamente a falsidade ou a adulteração.

Discussão e Entendimento Aplicado

📣 A Administração Pública utiliza sistemas eletrônicos para gerenciar obrigações tributárias. As telas e extratos desses sistemas são documentos digitais que materializam atos administrativos, gozando da presunção de legitimidade e veracidade inerente a esses atos.

⚖️ A presunção é relativa (juris tantum), podendo ser afastada por prova em contrário. Contudo, a impugnação deve ser específica: o contribuinte precisa apontar concretamente a falsidade, a adulteração ou o erro do sistema, não bastando negativa genérica.

📣 A Segunda Turma reconheceu as telas do SISPAR como prova apta a demonstrar o parcelamento de débito tributário, o que tem como consequência prática a interrupção do prazo prescricional pelo ato de reconhecimento da dívida (confissão de dívida no parcelamento).

⚖️ A decisão tem impacto no contencioso tributário, pois frequentemente a Fazenda comprova o parcelamento por meio de extratos de sistemas. A presunção de veracidade inverte o ônus da prova: cabe ao contribuinte demonstrar que o parcelamento não ocorreu, não à Fazenda provar que ocorreu além do extrato.

Como Será Cobrado em Prova

No que toca à validade probatória de telas de sistemas eletrônicos da Administração Pública, é correto afirmar:

A) Telas de sistemas eletrônicos não constituem prova válida em juízo, exigindo documentação física.

B) A impugnação do contribuinte é suficiente para afastar a presunção de veracidade das telas, se não houve elemento adicional ligando o contribuinte ao alegado.

C) Telas de sistemas da Administração possuem presunção relativa de veracidade, exigindo impugnação específica para sua desconstituição.

D) A presunção de veracidade dos atos administrativos é inaplicável a documentos digitais.

E) O ônus de comprovar a autenticidade das telas de sistema é da Fazenda, por ser prova unilateral.

Comentários:

A) Incorreta. As telas constituem documentos digitais válidos, extensão dos atos administrativos.

B) Incorreta. A impugnação deve ser específica, apontando concretamente a falsidade ou erro.

C) Correta. A presunção de veracidade é relativa (juris tantum) e só cede diante de impugnação específica com demonstração concreta de falsidade.

D) Incorreta. A presunção se estende a documentos digitais da Administração.

E) Incorreta. A presunção inverte o ônus: cabe ao contribuinte impugnar, não à Fazenda provar além do extrato.

Inteiro Teor

    A controvérsia jurídica cinge-se a saber se os extratos do Sistema Integrado de Tributação e Administração Fiscal (SITAF), apresentados pela Administração Pública para comprovar o parcelamento de um débito tributário, possuem valor probante suficiente para interromper o prazo prescricional, na forma do art. 174, parágrafo único, inciso IV, do CTN.

    O Código de Processo Civil, em seus artigos 369 e 422, em consonância com a Lei n. 11.419/2006, recepcionou a admissibilidade da prova digital e eletrônica no processo judicial, sendo as telas sistêmicas de informações da Administração Pública consideradas meios legítimos de prova.

    O Tribunal a quo negou validade à prova, sob a premissa de que a tela sistêmica é um “documento unilateral” e não demonstra o “consentimento do contribuinte”.

    O Código de Processo Civil consagra o princípio da atipicidade dos meios de prova, admitindo todos os meios legais e moralmente legítimos, inclusive os eletrônicos, para demonstrar a verdade dos fatos. O controle e o peso atribuído a cada meio de prova são ditados pelo princípio do livre convencimento motivado do magistrado. Essa é a inteligência dos arts. 369 a 371 do CPC.

    A validade jurídica de documentos em formato eletrônico é atestada pela Lei n. 11.419/2006, que estabelece, em seu art. 11, que os documentos produzidos eletronicamente e juntados ao processo com garantia da origem e de seu signatário, serão considerados originais para todos os efeitos legais, ressalvada a confrontação motivada da autenticidade, a ser verificada em incidente adequado.

    As telas e extratos de sistemas eletrônicos mantidos pela Administração Pública consistem em representações visuais de dados ali armazenados, enquadrando-se no conceito de prova digital. Logo, a primeira conclusão inarredável é a de que se trata de uma prova atípica válida, plenamente admissível em juízo, e que a sua valoração será regida pelo princípio da persuasão racional, cabendo ao juiz analisar livremente as provas, atendendo aos fatos e às circunstâncias do caso.

    As informações constantes de sistemas de controle fazendário, como o SITAF, extraídas por servidor público no exercício da função e relativas a atos de gestão tributária, gozam de presunção relativa de veracidade e legitimidade (art. 374, IV, e 405, ambos do CPC).

    Tal presunção alinha-se ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça consolidado no Tema 527/STJ, que atribui presunção relativa às planilhas e demonstrativos elaborados por órgãos fiscais, cabendo ao contribuinte o ônus de desconstituí-la (art. 373, II, CPC). Portanto, são documentos plenamente impugnáveis, sendo legítimas alegações de ausência de autenticidade, manipulação de dados, incompletude da informação ou impossibilidade de conferência da base original.

    A prova, ainda que unilateralmente produzida pela Administração Pública, não pode ser descartada de plano, competindo à parte adversa impugnar especificamente sua autenticidade ou veracidade, sob pena de as informações ali contidas tornarem-se incontroversas (art. 374, III, CPC).

    O real parcelamento ou não do débito é fato de conhecimento direto e imediato da parte interessada. Somente ela, pretendendo desconstituir o documento digital que ateste a informação, deve impugná-lo especificamente quanto à sua autenticidade e veracidade, apresentando elementos capazes de infirmar a presunção, na forma do art. 422 do CPC.

11.                  Partilha de bens do casamento – forma obrigatória por ação judicial ou escritura pública

Destaque

A partilha dos bens adquiridos durante o casamento não pode ser realizada por instrumento particular, devendo ocorrer por meio de ação judicial ou escritura pública.

REsp 2.138.900-MS, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 10/3/2026.

Caso Fático

Prof. Jirafales e Dona Florinda divorciaram-se consensualmente e firmaram instrumento particular de partilha dos bens imóveis do casal. Quando Dona Florinda tentou registrar a partilha no cartório de imóveis, o oficial recusou por entender que instrumento particular não é forma válida para partilha.

Conteúdo-Base

📎 CC, art. 2.015 (partilha amigável de bens – escritura pública ou ação judicial).

📎 CPC, art. 731 (divórcio consensual por escritura pública).

📚 O CC exige escritura pública ou ação judicial para a partilha de bens, não admitindo instrumento particular. A formalidade visa à segurança jurídica da transmissão patrimonial, especialmente quando envolve imóveis.

📍 A exigência de forma específica protege terceiros e garante publicidade ao ato de disposição patrimonial.

Discussão e Entendimento Aplicado

📣 A partilha de bens do casamento é ato de disposição patrimonial com efeitos erga omnes. O ordenamento exige forma qualificada para sua validade: escritura pública ou decisão judicial. O instrumento particular não oferece as garantias de autenticidade, publicidade e segurança que a transmissão patrimonial exige.

⚖️ O art. 2.015 do CC, aplicável por analogia à partilha no divórcio, prevê expressamente as formas admitidas. A exigência não é mera formalidade: visa à proteção de terceiros, à publicidade e à segurança da transmissão, especialmente quando envolve bens imóveis que dependem de registro.

📣 A Quarta Turma confirmou a recusa do oficial do cartório, reconhecendo que o instrumento particular é forma inadequada para a partilha, gerando nulidade do ato. Os ex-cônjuges devem regularizar a situação por escritura pública ou homologação judicial.

⚖️ A decisão reforça a exigência de forma específica para atos de disposição patrimonial no direito de família: doação de imóvel exige escritura pública (CC, art. 108), divórcio consensual pode ser por escritura (CPC, art. 731), e a partilha segue a mesma lógica.

Como Será Cobrado em Prova

Com relação à forma da partilha de bens adquiridos durante o casamento, é correto afirmar:

A) A partilha pode ser feita por instrumento particular quando os cônjuges são maiores e capazes.

B) A partilha de bens móveis pode ser feita por instrumento particular, mas a de imóveis exige escritura pública.

C) A homologação judicial da partilha é obrigatória quando há filhos menores, mas dispensável quando os cônjuges são maiores.

D) A partilha é ato informal que depende apenas do consenso dos cônjuges.

E) A partilha deve ocorrer por ação judicial ou escritura pública, não sendo admitido instrumento particular.

Comentários:

A) Incorreta. A capacidade dos cônjuges não dispensa a exigência de forma qualificada.

B) Incorreta. A exigência de escritura pública ou ação judicial aplica-se à partilha como um todo, não apenas a imóveis.

C) Incorreta. A homologação judicial é uma das formas admitidas, mas a questão é sobre a inadmissibilidade do instrumento particular.

D) Incorreta. A partilha exige forma específica (escritura pública ou ação judicial).

E) Correta. O CC exige escritura pública ou decisão judicial para a partilha, vedando o instrumento particular, em razão da segurança jurídica e da proteção de terceiros.

Inteiro Teor

    A controvérsia consiste em decidir se é válida a realização de partilha de bens por ocasião do divórcio por meio de instrumento particular.

    Tem-se que, havendo consenso entre as partes, é possível que a partilha de bens ocorra de forma amigável, por meio de escritura pública, seguindo a disciplina estabelecida na Resolução n. 35 de 24/4/2007 do Conselho Nacional de Justiça. A escritura pública não depende de homologação judicial e constitui título hábil para qualquer registro ( 1 do art. 733 do Código de Processo Civil – CPC). No entanto, o tabelião somente lavrará a escritura se os interessados estiverem assistidos por advogado ou defensor público, garantindo-se que estejam todos informados sobre seus direitos e deveres ( 2 do art. 733 do CPC).

    Com efeito, o acordo extrajudicial de partilha de bens por ocasião do divórcio só será válido se, dentre outros requisitos estabelecidos pela norma, for respeitada a forma pública prevista em lei. A flexibilização do procedimento judicial de dissolução da sociedade conjugal foi inserida no ordenamento jurídico mediante a estipulação de algumas formalidades. É da essência do ato, pois, a realização da partilha consensual por escritura pública, conforme assim prevê o art. 733 do CPC.

    Quando o legislador aponta que o divórcio consensual, a separação consensual e a extinção consensual de união estável “poderão ser realizados por escritura pública”, está se referindo à discricionariedade concedida aos interessados em realizar o ato por escritura pública, em vez de proceder à ação judicial, sempre que houver consenso sobre seus termos, bem como diante da inexistência de nascituro ou filhos incapazes.

    Nesse contexto, cabe pontuar que o Conselho Nacional de Justiça, por meio da Resolução n. 571, de 26 de agosto de 2024, alterou a resolução que disciplina a lavratura dos atos notariais relacionados a inventário, partilha, separação consensual, divórcio consensual e extinção consensual de união estável pela via administrativa (Resolução n. 35, de 24 de abril de 2007) para permitir a lavratura da escritura pública mesmo na presença de filhos incapazes, desde que comprovada a prévia resolução judicial de todas as questões referentes à guarda, convivência e alimentos (art. 34, 2).

    Ainda assim, a realização da partilha de bens por escritura pública permanece como formalidade necessária à validade do ato, sobretudo na hipótese de partilha de bens imóveis com valor superior a trinta vezes o salário-mínimo vigente, na forma do art. 108 do Código Civil (CC).

    Destarte, eventual acordo de partilha de bens realizado por instrumento particular não é suficiente para demonstrar a transmissão da propriedade dos bens adquiridos no curso do casamento sob comunhão parcial de bens, especialmente quando diante de partilha de bem imóvel.

    Embora a matéria não tenha sido objeto de decisão colegiada pelas Turmas de Direito Privado do Superior Tribunal de Justiça, recentemente se decidiu que o instrumento particular firmado por divorciandos seria “insuficiente para demonstrar a transmissão da sua propriedade, até porque é requisito formal da partilha consensual que ela seja realizada por escritura pública” (AREsp 3.016.440, Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJEN de 24/10/2025).

    Nesse sentido, nos termos dos artigos 166, IV e V e 169 do CC, é nulo o negócio jurídico quando não se revestir da forma prescrita em lei, ou for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade, não produzindo efeitos, sendo insuscetível de confirmação ou de convalescimento pelo decurso do tempo.

12.                Vale-pedágio – prescrição de 12 meses para cobrança da indenização

Destaque

Em ações de cobrança da indenização do vale-pedágio (Lei nº 10.209/2001), o prazo prescricional é de 12 meses, contando-se, para fatos pretéritos, da vigência da Lei nº 14.229/2021.

AgRg no REsp 2.118.145-RJ, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 25/2/2026.

Caso Fático

A Solavando ME, transportadora rodoviária, ajuizou ação de cobrança contra a PagoNada S.A., contratante do frete, pleiteando indenização pelo não fornecimento do vale-pedágio previsto na Lei nº 10.209/2001. A PagoNada alegou prescrição. O prazo prescricional para cobrança do vale-pedágio é de 12 meses (prescrição curta) ou de 5 anos (prazo geral)?

Conteúdo-Base

📎 Lei nº 10.209/2001 (obrigatoriedade do vale-pedágio).

📎 Lei nº 14.229/2021 (alteração da Lei nº 10.209 – prazo prescricional).

📚 A Lei nº 14.229/2021 fixou prazo prescricional de 12 meses para ações de cobrança do vale-pedágio. Para fatos anteriores à lei, o prazo conta de sua vigência, respeitando o direito adquirido.

📍 A prescrição curta justifica-se pela natureza dinâmica das relações de transporte rodoviário, em que as controvérsias devem ser resolvidas com celeridade.

Discussão e Entendimento Aplicado

📣 A Lei nº 14.229/2021 fixou prazo prescricional específico de 12 meses para ações de cobrança do vale-pedágio, substituindo a discussão anterior sobre qual prazo geral seria aplicável. A especificidade da lei prevalece sobre os prazos gerais do CC.

⚖️ Para fatos pretéritos (anteriores à Lei nº 14.229/2021), o prazo de 12 meses conta da vigência da nova lei, respeitando a segurança jurídica e o direito adquirido. Quem tinha ação pendente não foi prejudicado pela superveniência da prescrição curta.

📣 A Quinta Turma confirmou a aplicação do prazo de 12 meses, reconhecendo a especialidade da norma do vale-pedágio em relação às regras gerais de prescrição.

⚖️ A decisão impacta o setor de transporte rodoviário, onde disputas sobre vale-pedágio são frequentes. A prescrição curta incentiva a resolução célere das controvérsias e evita a acumulação de créditos pretéritos de difícil verificação.

Como Será Cobrado em Prova

Sobre a prescrição da ação de cobrança do vale-pedágio, é correto afirmar:

A) O prazo prescricional é de 5 anos, conforme a regra geral do Código Civil.

B) O prazo prescricional é de 12 meses, conforme fixado pela Lei nº 14.229/2021, contando-se, para fatos pretéritos, da vigência da lei.

C) A prescrição da ação de cobrança do vale-pedágio é de 3 anos, por se tratar de reparação civil.

D) A Lei nº 14.229/2021 não se aplica a fatos anteriores à sua vigência.

E) O prazo prescricional é de 2 anos, por analogia com o direito do trabalho.

Comentários:

A) Incorreta. A Lei nº 14.229/2021 fixou prazo específico de 12 meses, derrogando o prazo geral.

B) Correta. O prazo é de 12 meses (Lei nº 14.229/2021), e para fatos pretéritos conta da vigência da lei.

C) Incorreta. O prazo de 3 anos (CC, art. 206, § 3º) não se aplica; a lei especial prevalece.

D) Incorreta. A lei se aplica a fatos pretéritos, com prazo contado de sua vigência.

E) Incorreta. Não há analogia trabalhista; a lei do vale-pedágio tem prazo próprio.

Inteiro Teor

    As questões em discussão consistem em saber se incide o prazo prescricional anual do art. 8, parágrafo único, da Lei n. 10.209/2001 na cobrança da indenização do vale-pedágio, bem como se o termo inicial do prazo anual deve ser fixado na entrada em vigor da Lei n. 14.229/2021 para fretes anteriores.

    A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que o prazo prescricional aplicável às pretensões fundadas em responsabilidade civil contratual é de dez anos, conforme o art. 205 do Código Civil.

    Considerando que a multa decorrente do não adiantamento do vale-pedágio, prevista no art. 8 da Lei n. 10.209/2001, origina-se de relação contratual entre transportador e embarcador, o STJ vinha reconhecendo a incidência do prazo decenal para a cobrança da penalidade.

    Contudo, a Lei n. 14.229/2021 incluiu parágrafo único ao art. 8 da Lei n. 10.209/2001, estabelecendo prazo de doze meses para a cobrança de multas ou indenizações, contado da data da realização do transporte.

    Considerando o entendimento firmado por esta Corte de que não há direito adquirido à manutenção do prazo prescricional anteriormente vigente em relações jurídicas em curso, a contagem do novo prazo deve se iniciar a partir da vigência da lei que o institui ou modifica, evitando-se tanto a retroatividade indevida quanto a consumação da prescrição antes mesmo da existência da norma.

    Especificamente em rela

    Tratando-se de fatos pretéritos à vigência da nova lei, o prazo prescricional de 12 meses previsto no parágrafo único do art. 8 da Lei n. 10.209/2001 deve ser computado a partir da vigência da Lei n. 14.229/2021.

13.                Prescrição da pretensão punitiva – extinção de todos os efeitos da condenação e interesse recursal

Destaque

A extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva apaga todos os efeitos da condenação, principais e secundários, afastando o interesse recursal do réu em apelar para obter absolvição.

REsp 2.194.002-MS (sic), Sexta Turma, julgado em 2026.

Caso Fático

Creosvaldo foi condenado em primeiro grau. Antes do julgamento da apelação, sobreveio prescrição da pretensão punitiva. O Tribunal declarou extinta a punibilidade. Creosvaldo recorreu ao STJ alegando interesse em obter absolvição por mérito, para fins de maus antecedentes e reincidência em processos futuros. Há interesse recursal em buscar absolvição após a prescrição da pretensão punitiva?

Conteúdo-Base

📎 CP, arts. 107, IV, e 110 (prescrição da pretensão punitiva – extinção da punibilidade).

📎 CPP, art. 386, VII (absolvição – fundamentos).

📎 CPP, art. 577, parágrafo único (interesse recursal).

📚 A prescrição da pretensão punitiva apaga todos os efeitos da condenação – tanto o principal (pena) quanto os secundários (reincidência, maus antecedentes, obrigação de reparar o dano na esfera penal). Com todos os efeitos apagados, não subsiste interesse recursal do réu.

📍 Diferente da prescrição da pretensão executória (que mantém os efeitos secundários), a prescrição da pretensão punitiva elimina integralmente a condenação como se nunca tivesse existido.

Discussão e Entendimento Aplicado

📣 A prescrição da pretensão punitiva opera de forma mais ampla do que a prescrição da pretensão executória. Enquanto esta última (executória) apenas impede a execução da pena, mantendo os efeitos secundários, a prescrição da pretensão punitiva apaga a condenação em sua integralidade: pena, reincidência, maus antecedentes, obrigação de reparar o dano.

⚖️ Com todos os efeitos apagados, o réu não tem interesse processual em buscar absolvição por mérito, pois nada há a ser reformado: a condenação já não produz consequências jurídicas.

📣 A decisão distingue claramente as duas espécies de prescrição penal e seus efeitos, o que é ponto recorrente em provas de concurso: prescrição da pretensão punitiva (apaga tudo) vs. prescrição da pretensão executória (apaga a pena, mantém efeitos secundários).

⚖️ A ratio é de economia processual: se a prescrição da pretensão punitiva já eliminou todos os efeitos negativos para o réu, prosseguir com recurso de mérito seria inútil, pois o resultado não produziria benefício prático.

Como Será Cobrado em Prova

A respeito dos efeitos da prescrição da pretensão punitiva, é correto afirmar:

A) A prescrição da pretensão punitiva extingue apenas a pena, mantendo os efeitos secundários da condenação.

B) A prescrição da executória apaga a reincidência e os maus antecedentes para processos futuros.

C) O réu conserva interesse recursal em buscar absolvição no mérito, mesmo se reconhecida processualmente a prescrição da pretensão punitiva.

D) A prescrição da pretensão punitiva apaga todos os efeitos da condenação, principais e secundários, afastando o interesse recursal do réu.

E) A prescrição da pretensão punitiva e a da pretensão executória produzem os mesmos efeitos sobre a condenação.

Comentários:

A) Incorreta. A prescrição da pretensão punitiva apaga todos os efeitos, não apenas a pena (que é efeito da prescrição executória).

B) Incorreta. A reincidência e os maus antecedentes são apagados pela prescrição da pretensão punitiva, não a executória.

C) Incorreta. Com todos os efeitos eliminados, não há benefício prático a ser obtido com a absolvição.

D) Correta. A condenação é apagada integralmente pela prescrição da pretensão punitiva, eliminando pena, reincidência, maus antecedentes e demais efeitos.

E) Incorreta. A prescrição da pretensão executória mantém os efeitos secundários; a da pretensão punitiva os elimina.

Inteiro Teor

    A controvérsia consiste em saber se a extinção da punibilidade pela prescrição afasta o interesse recursal do réu em apelar para obter absolvição, considerando que a prescrição elimina os efeitos da condenação.

    O reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal representa a forma mais ampla de desconstituição de um título condenatório, pois anula todos os seus efeitos, tanto os principais (a própria pena) quanto os secundários, de natureza penal (como a reincidência) e extrapenal. Assim, a situação jurídica do réu cuja punibilidade foi extinta pela prescrição equipara-se, na prática, à do réu absolvido, não havendo utilidade no provimento jurisdicional que substitua a extinção da punibilidade por uma absolvição por mérito diverso.

    Pondere-se que o interesse recursal, previsto no art. 577, parágrafo único, do CPP, deve ser aferido sob a ótica do proveito jurídico processual que a reforma da decisão pode trazer à parte, e não sob um viés puramente moral ou pessoal. Uma vez que a prescrição já fulminou por completo a condenação e todos os seus consectários, falece ao réu o interesse de recorrer.

    Nessa direção, “Firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva apaga todos os efeitos da condenação, o que evidencia a ausência do interesse-utilidade do recurso especial interposto […]” (AgRg no AgRg nos EDcl no AREsp 2.078.010/MG, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 12/9/2022).

    Portanto, no caso, o Tribunal de origem, ao conhecer e julgar o mérito do recurso de apelação interposto pelo réu, para reformar a sentença que havia declarado extinta a punibilidade, absolvendo-o com fundamento no art. 386, VII, do CPP, contrariou o disposto no art. 577, parágrafo único, do Código de Processo Penal, e divergiu da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

14.               Inquérito policial – direito do investigado a assistente técnico e quesitos ao perito

Destaque

Salvo demonstração concreta de risco de embaraço às investigações, é direito do investigado ter assistente técnico habilitado nos autos do inquérito, com prerrogativa de elaborar quesitos ao perito do Estado.

RHC 200.979-SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, por maioria, julgado em 9/12/2025.

Caso Fático

Chiquinha, investigada em inquérito policial, requereu a nomeação de assistente técnico para acompanhar perícia determinada pela autoridade policial e formular quesitos. O delegado indeferiu sob argumento de que o inquérito é procedimento inquisitorial, sem contraditório pleno. Chiquinha impetrou habeas corpus.

Conteúdo-Base

📎 CPP, art. 159, §§ 3º e 5º (assistente técnico e quesitos).

📎 CF, art. 5º, LV (contraditório e ampla defesa).

📚 O inquérito policial, embora inquisitorial, não é espaço de arbítrio. O investigado tem direito à participação defensiva mínima, que inclui a possibilidade de nomear assistente técnico e formular quesitos, salvo risco concreto de embaraço.

📍 A restrição ao direito de assistente técnico exige demonstração concreta de risco às investigações, não mera invocação genérica do caráter inquisitorial do inquérito.

Discussão e Entendimento Aplicado

📣 A Sexta Turma reconheceu que o caráter inquisitorial do inquérito não elimina os direitos fundamentais do investigado, entre os quais o de participar minimamente da produção de provas técnicas. A Constituição garante o contraditório e a ampla defesa (art. 5º, LV), que se projetam, ainda que de forma mitigada, sobre a fase investigativa.

⚖️ O CPP (art. 159, §§ 3º e 5º) prevê a atuação do assistente técnico após a elaboração do laudo pericial. A decisão estendeu essa garantia à fase de inquérito, reconhecendo que a negativa de participação técnica pode comprometer irremediavelmente a defesa futura, pois certas perícias são irrepetíveis.

📣 A restrição só é admissível quando a autoridade policial demonstrar, concretamente, que a presença do assistente técnico ou a formulação de quesitos embaraçaria de forma objetiva as investigações em curso. A invocação genérica do sigilo ou do caráter inquisitorial não é suficiente.

⚖️ A decisão reforça a tendência de judicialização do controle de legalidade dos atos do inquérito, ampliando o espaço de participação defensiva na fase pré-processual sem descaracterizar a natureza do procedimento investigatório.

Como Será Cobrado em Prova

É correto afirmar, sobre o direito do investigado a assistente técnico no inquérito policial:

A) O investigado tem direito a assistente técnico no inquérito, com prerrogativa de elaborar quesitos ao perito, salvo demonstração concreta de risco às investigações.

B) O investigado tem direito a assistente técnico no inquérito, ainda que haja risco de embaraço às investigações, diante do princípio do contraditório e ampla defesa

C) O direito a assistente técnico no inquérito depende de autorização judicial prévia.

D) O caráter inquisitorial do inquérito veda a participação de assistente técnico do investigado.

E) O assistente técnico do investigado pode participar da perícia no inquérito, mas não pode formular quesitos.

Comentários:

A) Correta. O direito abrange tanto a nomeação de assistente técnico quanto a formulação de quesitos, e a restrição exige demonstração concreta de risco (não invocação genérica do sigilo).

B) Incorreta. Exagerou! Se houver risco de embaraço às investigações, aí não!

C) Incorreta. O direito independe de autorização judicial; a restrição é ônus da autoridade policial.

D) Incorreta. O caráter inquisitorial não elimina direitos fundamentais do investigado.

E) Incorreta. A prerrogativa de formular quesitos integra o direito ao assistente técnico.

Inteiro Teor

    A leitura do Código de Processo Penal deve ser feita à luz da atual ordem constitucional, garantindo que os direitos do investigado sejam respeitados desde a fase do inquérito policial.

    Dessa forma, o 5 do art. 159 do CPP não pode mais ser aplicado de acordo com a realidade jurídica da época de sua promulgação. A interpretação restritiva de que assistentes técnicos somente podem ser indicados após o início do processo penal não se sustenta, pois o investigado, ainda na fase de inquérito, é sujeito de direitos fundamentais.

    A evolução legislativa recente reforça essa perspectiva, como é o caso do art . 7, XXI, a, da Lei n. 8.906/1994, incluído pela Lei n. 13.245/2016, que garante aos advogados o direito de assistir seus clientes durante a apuração de infrações, inclusive com a apresentação de razões e quesitos. Essa disposição legal destaca a possibilidade do acompanhamento técnico desde a fase investigativa, sob pena de nulidade. Ademais, o art. 3-B, XVI, do CPP, incluído pela Lei n. 13.964/2019, discrimina a função judicial de controle da legalidade da investigação e salvaguarda dos direitos individuais e inclui expressamente, em seu inciso XVI, a competência do juiz de garantias para análise do pedido de admissão de assistente técnico para acompanhar a produção de perícias, a reforçar a possibilidade de indicação de assistente técnico pela defesa no inquérito policial.

    Diante dessas considerações, é direito do investigado, caso manifeste ser de seu interesse, ter seu assistente técnico habilitado nos autos do inquérito, com a prerrogativa de elaborar quesitos ao perito do Estado. Evidentemente, esse direito deve ser exercido de forma a não obstruir ou frustrar os atos investigatórios. Assim, o direito deve ser assegurado, salvo demonstração concreta de risco de embaraço às investigações.

    No caso, não há nenhum elemento concreto apontado pelas instâncias ordinárias a demonstrar que a indicação de assistente técnico pela recorrente para acompanhar a perícia a ser realizada no âmbito do inquérito policial vá atrapalhar o andamento das investigações.

    Por fim, é pertinente ressaltar que, além não haver prejuízo ao andamento do feito em autorizar a habilitação de assistente técnico no inquérito, a medida é salutar e benéfica à formação da prova pericial. Isso porque, com a possibilidade de acompanhar de perto o trabalho pericial, o assistente poderá observar e contribuir para o aprimoramento do exame técnico desde o seu momento inicial de realização.

Alô Carreiras Militares

15.                Taifeiros da Aeronáutica – cumulação de leis e prazo decadencial para revisão de proventos

Destaque

É compatível a aplicação cumulativa da Lei nº 12.158/2009 e do art. 34 da MP 2.215-10/2001 aos militares do Quadro de Taifeiros da Aeronáutica, limitada à graduação de Suboficial, com observância do prazo decadencial de 5 anos contado do recebimento do ato pelo TCU.

EDcl nos EDcl no REsp 2.124.412-RJ, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, por maioria, julgado em 11/3/2026 (Tema 1297).

Caso Fático

Seu Barriga, ex-taifeiro da Aeronáutica na reserva, requereu revisão dos proventos com base na cumulação de duas leis. A União contestou alegando incompatibilidade entre as normas e decadência do direito de revisão. O imbróglio: as duas leis podem ser aplicadas conjuntamente, e qual o prazo para o TCU revisar o ato?

Conteúdo-Base

📎 Lei nº 12.158/2009 (benefícios aos taifeiros da Aeronáutica).

📎 MP 2.215-10/2001, art. 34 (reestruturação de carreiras militares).

📎 Lei nº 9.784/1999, art. 54 (decadência de 5 anos para revisão de atos administrativos).

📚 A cumulação é possível porque as normas tratam de aspectos distintos e complementares da carreira militar, desde que respeitado o limite da graduação de Suboficial.

📍 O prazo decadencial de 5 anos (art. 54 da Lei nº 9.784/1999) conta-se da data em que o TCU recebeu o ato para exame de legalidade, não da data da concessão.

Discussão e Entendimento Aplicado

📣 As duas normas são compatíveis: a Lei nº 12.158/2009 e o art. 34 da MP 2.215-10/2001 regulam aspectos distintos da carreira dos taifeiros. A cumulação é possível, limitada aos proventos da graduação de Suboficial, evitando extrapolação remuneratória.

⚖️ O prazo decadencial de 5 anos do art. 54 da Lei nº 9.784/1999 incide sobre o poder de revisão do TCU. O marco inicial é a data de recebimento do ato de transferência para inatividade pelo TCU, não a data da concessão pelo órgão de origem.

📣 A decisão resolve a controvérsia que alcança significativo número de militares da Aeronáutica, fixando tese vinculante (Tema 1297) que uniformiza o tratamento remuneratório dos taifeiros.

⚖️ A limitação à graduação de Suboficial evita que a cumulação gere proventos superiores ao teto da carreira, preservando a coerência do sistema remuneratório militar.

Como Será Cobrado em Prova

Acerca do direito dos taifeiros da Aeronáutica à cumulação de benefícios legais, com base na cumulação da Lei nº 12.158/2009 com o art. 34 da MP 2.215-10/2001, é correto afirmar:

A) As duas normas são incompatíveis, devendo o militar optar por uma delas.

B) O prazo decadencial para revisão pelo TCU conta-se da data da concessão dos proventos pelo órgão de origem.

C) É possível, limitada à graduação de Suboficial, com decadência de 5 anos contada do recebimento do ato pelo TCU.

D) A cumulação é possível sem limite remuneratório, pois as normas são complementares.

E) O prazo decadencial de 5 anos é contado da publicação de cada uma das leis.

Comentários:

A) Incorreta. A Primeira Seção reconheceu a compatibilidade entre as normas.

B) Incorreta. O marco inicial é o recebimento pelo TCU, não a concessão pelo órgão.

C) Correta. A cumulação é possível dentro do limite da graduação de Suboficial e o prazo decadencial conta do recebimento do ato pelo TCU (art. 54, Lei nº 9.784/1999).

D) Incorreta. Há limite: os proventos correspondentes à graduação de Suboficial.

E) Incorreta. O prazo conta do recebimento do ato pelo TCU para exame de legalidade.

Inteiro Teor

    No julgamento do Tema 1297/STJ firmou-se a seguinte tese: “É compatível a aplicação cumulativa da Lei n. 12.158/2009 e do art. 34 da Medida Provisória n. 2.215-10/2001 aos militares oriundos do Quadro de Taifeiros da Aeronáutica na reserva remunerada, reformados ou no serviço ativo, cujo ingresso no referido Quadro se deu até 31/12/1992”.

    Após a fixação da tese repetitiva, a União opôs embargos de declaração sustentando a existência de omissão quanto à limitação dos efeitos remuneratórios decorrentes dessa cumulação, prevista expressamente na Lei n. 12.158/2009, que restringe a promoção e os proventos à graduação de Suboficial.

    Isto posto, a análise da fundamentação da referida tese revela que houve omissão no que atine à tese de limitação dos efeitos remuneratórios da cumulação.

    Após detida análise, justificada pelo impacto financeiro da demanda, observa-se que a análise dos citados dispositivos revela que o legislador, de fato, quis impor uma limitação aos benefícios estabelecidos na norma, considerando, sobretudo, os aspectos financeiros e orçamentários que lhes são inerentes.

    Nesse sentido, sem prejuízo do reconhecimento da possibilidade de aplicação cumulativa do art. 34 da MP n. 2.215-10/2001 com os arts. 1 e 2 da Lei n. 12.158/2009 (cujas razões já foram exaustivamente expostas no acórdão do Tema Repetitivo 1297 sem que haja omissões nesse tocante), entende-se que a redação da tese repetitiva firmada pela Primeira Seção deve ser aprimorada, para que se observe a limitação aos proventos correspondentes à graduação de Suboficial.

    Como consectário lógico da limitação acima estabelecida, faz-se indispensável definir acerca da possível revisão dos proventos pela União, em face do instituto da decadência e dos efeitos patrimoniais decorrentes.

    Nos termos da controvérsia afetada, caberia à Primeira Seção definir “se a revisão dos proventos de aposentadoria concedidos aos militares reformados e/ou aos pensionistas militares que foram promovidos ao grau hierárquico superior, em decorrência da Lei n. 12.158/2009, está sujeita ao prazo decadencial previsto no art. 54 da Lei n. 9.784/1999.”

    Sobre a matéria, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema n. 445/STF de Repercussão Geral, reiterou seu entendimento que o ato concessivo de aposentadoria é complexo, que se aperfeiçoa apenas após o exame do ato instituidor do benefício pelo respectivo de Tribunal de Contas, sendo inaplicável o prazo do art. 54 da Lei n. 9.784/1999 antes da perfectibilização do ato. Contudo, em nome dos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, os atos de concessão, reforma ou pensão se considerarão definitivamente registrados se o Tribunal de Contas não proceder ao exame do ato no prazo de 5 (cinco) anos a contar da sua chegada naquela corte.

    Por estas razões, deve-se admitir a revisão dos proventos para adequação aos limites legais acima mencionados, devendo-se observar, contudo, o prazo decadencial de 5 (cinco) anos previsto no art. 54 da Lei n. 9784/1999, contado da data em que recebido no Tribunal de Contas da União, para exame de sua legalidade, o ato de transferência do militar para a inatividade ou de concessão da pensão.

    Assim, fixa-se a seguinte tese do Tema 1297/STJ: “1. É compatível a aplicação cumulativa da Lei n. 12.158/2009 e do art. 34 da Medida Provisória n. 2.215-10/2001 aos militares oriundos do Quadro de Taifeiros da Aeronáutica na reserva remunerada, reformados ou no serviço ativo, cujo ingresso no referido Quadro se deu até 31/12/1992, observada a limitação aos proventos correspondentes à graduação de Suboficial. 2. Admite-se a revisão dos proventos para adequação aos limites legais acima mencionados, devendo-se observar, contudo, o prazo decadencial de 5 anos previsto no art. 54 da Lei 9784/99, contado da data em que recebido no Tribunal de Contas da União, para exame de sua legalidade, o ato de transferência do militar para a inatividade ou de concessão da pensão”.

Jean Vilbert

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