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Informativo STJ 880 Comentado

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1.   Súmula 410/STJ – intimação pessoal do devedor como pressuposto da multa cominatória

Destaque

A prévia intimação pessoal do devedor é pressuposto para incidência da multa coercitiva em obrigação de fazer ou não fazer, nos termos da Súmula 410/STJ, que permanece hígida após o CPC/2015.

REsp 2.096.505-SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Rel. p/ acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, por maioria, julgado em 18/2/2026.

Caso Fático

Geremias obteve decisão judicial determinando que a Cumpratudo Serviços Ltda. realizasse reparos em seu imóvel. A empresa não cumpriu e o juízo aplicou multa cominatória. A Cumpratudo alegou que não fora intimada pessoalmente para cumprir, tendo tomado ciência apenas pela publicação no diário eletrônico. A questão era se a Súmula 410/STJ (que exige intimação pessoal para incidências das astreintes) continua válida sob o CPC/2015.

Conteúdo-Base

📎 Súmula 410/STJ (prévia intimação pessoal do devedor para multa cominatória).

📎 CPC/2015, art. 536, § 1º (cumprimento de obrigação de fazer/não fazer).

📚 A Súmula 410 exige que o devedor seja pessoalmente intimado antes de incidir a multa. A Corte Especial reafirmou que essa exigência persiste no CPC/2015, pois a gravidade da sanção pecuniária coercitiva demanda ciência inequívoca do obrigado.

📍 A intimação pessoal é garantia do devedor: assegura que ele tem conhecimento efetivo da obrigação e do prazo para cumprimento antes de sofrer a sanção patrimonial.

Discussão e Entendimento Aplicado

📣 A multa cominatória (astreintes) é medida coercitiva grave, que pode atingir valores elevados. Por isso, sua incidência pressupõe que o devedor tenha ciência inequívoca da obrigação e do prazo. A intimação pela imprensa oficial não supre essa exigência, pois não garante conhecimento efetivo.

⚖️ A Corte Especial debateu se o CPC/2015 teria superado a Súmula 410. Prevaleceu que o novo código não alterou a lógica da intimação pessoal como pressuposto da multa, pois a ratio da súmula permanece: a coerção patrimonial exige certeza de que o devedor sabe o que deve fazer e em que prazo.

📣 A decisão por maioria reafirmou a higidez da Súmula 410 no regime do CPC/2015, mantendo a exigência de intimação pessoal como pressuposto de validade da multa cominatória em obrigações de fazer ou não fazer.

⚖️ A ratio decidendi preserva o equilíbrio entre a efetividade da tutela jurisdicional e o direito do devedor de não ser surpreendido por sanção patrimonial sem ciência prévia e pessoal. A multa só incide após o devedor saber, pessoalmente, que deve cumprir e quanto tempo tem.

Como Será Cobrado em Prova

No que toca à incidência de multa cominatória em obrigação de fazer ou não fazer, é correto afirmar:

A) O CPC/2015 dispensou a intimação pessoal do devedor como pressuposto da multa cominatória.

B) A multa cominatória pode incidir a partir da publicação da decisão no diário oficial.

C) A Súmula 410/STJ foi superada pela entrada em vigor do CPC/2015.

D) A intimação pessoal é exigida apenas quando o devedor é pessoa física, não jurídica.

E) A prévia intimação pessoal do devedor permanece como pressuposto para a incidência da multa coercitiva.

Comentários:

A) Incorreta. A Corte Especial reafirmou a exigência de intimação pessoal no regime do CPC/2015.

B) Incorreta. A publicação no diário oficial não supre a intimação pessoal para esse fim.

C) Incorreta. A Súmula 410 permanece hígida após o CPC/2015.

D) Incorreta. A exigência aplica-se a pessoas físicas e jurídicas.

E) Correta. Conforme Súmula 410/STJ, que subsiste no CPC/2015, ante o decidido pela Corte Especial no REsp 2.096.505-SP.

Inteiro Teor

    A questão submetida a julgamento sob o rito dos recursos repetitivos é a seguinte: “definir se a prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer”.

    Como se sabe, tal penalidade pecuniária – medida executiva de caráter meramente persuasório e instrumental – encontrava-se disciplinada no art. 461 do CPC de 1973. Com o advento do CPC de 2015, a multa cominatória passou a ser regulada pelos arts. 536 e 537.

    Diante desse quadro normativo, questiona-se como deve ocorrer a intimação do devedor para adimplemento da obrigação de fazer ou de não fazer, a fim de se definir o termo inicial da incidência da multa cominatória em caso de descumprimento da ordem exarada pelo magistrado. Acerca do tema, sobressai o teor da Súmula n. 410/STJ, segundo a qual ” [a] prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer”.

    O entendimento consagrado na referida súmula já foi objeto de intensos debates no STJ, a exemplo dos ocorridos na Segunda Seção, que deixaram claro que a maioria dos integrantes do colegiado perfilhava o entendimento de que, mesmo após a reforma promovida pela Lei n. 11.232/2005 no CPC de 1973, “a intimação prévia, direta e pessoalmente à parte, é condição para a incidência da multa diária por descumprimento de obrigação de fazer”, nos termos da mencionada súmula.

    Por sua vez, os julgados da Corte Especial consagraram a exegese de que a incidência da multa por descumprimento de obrigação de fazer pressupõe a prévia intimação pessoal do devedor, reafirmando a higidez da Súmula n. 410/STJ mesmo após a entrada em vigor das Leis n. 11.232/2005 e 11.382/2006, que introduziram reformas substanciais no CPC de 1973.

    Por conseguinte, tendo em vista a natureza peculiar da obrigação de fazer ou de não fazer, o caput do art. 513 do CPC respalda a exigência de “intimação pessoal do devedor” no âmbito do cumprimento de sentença – para fins de definição do termo inicial da incidência da multa do art. 537 – em simetria com a norma disposta no art. 815, que impõe a “citação do executado” nos autos de execução fundada em título extrajudicial. Tal norma reproduziu, com ínfimas alterações, o art. 632 do CPC de 1973 (“Quando o objeto da execução for obrigação de fazer, o devedor será citado para satisfazê-la no prazo que o juiz lhe assinar, se outro não estiver determinado no título executivo.”), referenciado pela Segunda Seção por ocasião da edição da Súmula n. 410/STJ.

    Além disso, destaca-se que atualmente, a aplicação das regras procedimentais da execução fundada em título extrajudicial ao cumprimento de sentença também se encontra prevista no art. 771 do CPC.

    Com efeito, as severas consequências decorrentes do descumprimento da obrigação de fazer ou de não fazer – especificada em decisão judicial – legitimam que lhe seja dado tratamento jurídico diferenciado daquele aplicado às obrigações de pagar quantia certa, afigurando-se impositiva a promoção da cientificação efetiva (e oportuna) do devedor e, por conseguinte, a concretização da eficácia persuasória e meramente instrumental da multa coercitiva.

    Diante desse cenário, considera-se que o entendimento cristalizado na súmula em questão continua hígido mesmo após a vigência do CPC de 2015, cujos arts. 513 (caput), 771 e 815 consubstanciam suporte normativo suficiente para a exigência de prévia intimação pessoal do devedor como pressuposto para a incidência de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou de não fazer. Ademais, a exigência de intimação pessoal para cumprimento de obrigação de fazer e de não fazer também se justifica por envolver ato material pessoal da parte – ou seja, ato subjetivo que reclama a sua participação -, e não a prática de ato processual que dependa de capacidade postulatória, conferida, em regra, ao advogado.

    Assim, fixa-se a seguinte tese do Tema Repetitivo 1296/STJ: “A prévia intimação pessoal do devedor para o cumprimento de obrigação de fazer ou de não fazer especificada na decisão judicial é pressuposto para a incidência da multa coercitiva, nos termos da Súmula n. 410/STJ, cujo teor permanece hígido após a entrada em vigor do CPC de 2015”.

2.  Improbidade – regime prescricional no concurso entre particular e agentes com cargos distintos

Destaque

Havendo concurso para a prática de ato de improbidade entre particular e agentes públicos com cargos de natureza distinta (comissionado e efetivo), aplica-se o regime prescricional dos cargos efetivos, e não o dos cargos temporários.

REsp 2.058.311-RN, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 3/3/2026.

Caso Fático

O MP ajuizou ação de improbidade contra Tibúrcio (particular), Josefina (ocupante de cargo efetivo) e Creitinho (ocupante de cargo comissionado). Tibúrcio alegou prescrição com base no prazo aplicável ao cargo comissionado (5 anos do término do mandato). O MP sustentou que o prazo aplicável era o do cargo efetivo (5 anos do conhecimento do fato), por ser mais longo e por haver concurso de agentes.

Conteúdo-Base

📎 LIA (Lei nº 8.429/1992), art. 23, I e II (redação anterior à Lei 14.230/2021) (prazos prescricionais distintos).

📚 Quando há concurso entre agentes com regimes prescricionais distintos, prevalece o regime do cargo efetivo (art. 23, II), pois a unicidade do fato ímprobo impõe tratamento prescricional uniforme, aplicando-se o prazo mais extenso.

📍 O particular que concorre para o ato de improbidade sujeita-se ao mesmo prazo prescricional do agente público com quem atuou em concurso.

Discussão e Entendimento Aplicado

📣 A LIA previa prazos prescricionais distintos conforme a natureza do vínculo do agente: para mandatos e cargos comissionados (art. 23, I), o prazo era de 5 anos do término; para cargos efetivos (art. 23, II), o prazo remetia à legislação de infrações disciplinares. No concurso entre agentes com vínculos distintos, prevalece o prazo mais extenso, pois a unicidade do fato impede fragmentação prescricional.

⚖️ A Primeira Turma aplicou o prazo do cargo efetivo, reconhecendo que a prescrição deve ser uniforme para todos os participantes do mesmo ato ímprobo. Aplicar prazos diferentes a cada agente geraria a contradição de prescrever para um e não para outro pelo mesmo fato.

📣 O particular que concorre para a improbidade não tem vínculo funcional próprio, mas sujeita-se ao regime do agente público com quem atuou em concurso. No caso de agentes com cargos distintos, aplica-se o mais extenso.

⚖️ A decisão evita a fragmentação da prescrição em atos plurissubjetivos de improbidade, preservando a efetividade da tutela da probidade administrativa.

Como Será Cobrado em Prova

Com relação ao regime prescricional na improbidade com concurso de agentes, é correto afirmar:

A) O particular que concorre para improbidade tem prazo prescricional próprio, distinto do agente público.

B) No concurso entre agentes públicos com cargos de natureza distinta, cada agente segue seu próprio prazo prescricional.

C) Aplica-se o regime prescricional do cargo efetivo quando há concurso entre particular e agentes com cargos comissionados e efetivos.

D) A prescrição da improbidade do particular é a mesma do crime de corrupção (CP, art. 317).

E) O prazo prescricional do cargo comissionado prevalece por ser mais específico.

Comentários:

A) Incorreta. O particular segue o regime do agente público com quem concorreu.

B) Incorreta. A unicidade do fato impõe tratamento prescricional uniforme.

C) Correta. Conforme decidido pela Primeira Turma no REsp 2.058.311-RN.

D) Incorreta. A prescrição da improbidade tem regime próprio na LIA.

E) Incorreta. Prevalece o regime do cargo efetivo, por ser mais extenso.

Inteiro Teor

    A questão em discussão consiste em saber se, havendo concurso entre particular e agentes públicos ocupantes de cargos de natureza jurídica distinta, qual o regime prescricional aplicável: se o relativo ao dos cargos temporários ou dos cargos efetivos (art. 23, incisos I ou II, da Lei de Improbidade Administrativa – LIA, com a redação anterior à Lei n. 14.230/2021).

    Com efeito, em havendo agente público efetivo ao qual está vinculado o particular, em relação ao qual é mais extenso o prazo prescricional, nada justifica a escolha do inciso do art. 23 da LIA que reduza a janela persecutória que se abre aos interessados, resultando no menor prazo prescricional, no caso, o inciso I, relativo ao cargo temporário.

    A exegese que deve prevalecer é aquela reiteradamente externada pelo Superior Tribunal de Justiça quando o mesmo agente público ao qual se imputa a prática de ato ímprobo exerce cargo efetivo e cargo em comissão, discutindo-se qual seria a regra aplicável quanto à prescrição, se aquela vinculada ao cargo temporário ou efetivo.

    Nessas hipóteses, a jurisprudência, de modo pacífico, reconhece que a prescrição da pretensão condenatória por improbidade é orientado pelas regras atinentes ao cargo efetivo (ou seja, não temporário). Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.593.170/RJ, Segunda Turma, julgado em 5/3/2020, relator Ministro Herman Benjamin, DJe de 28/8/2020.

    Considerando que se aplicam ao particular que, alegadamente, age em conluio com agentes públicos as disposições do art. 23 da Lei n. 8.429/1992 (Súmula n. 634/STJ), não haveria razão para reconhecer prescrita a pretensão com base na prescrição aplicável em relação ao cargo em comissão, quando o particular teria atuado conjuntamente com o detentor do cargo efetivo, cujo prazo prescricional não se implementou.

    Pelo contrário. Havendo agentes públicos detentores, cada um, de cargo efetivo e de cargo em comissão, em litisconsórcio com o particular, a este se aplicam as regras pertinentes à prescrição da pretensão punitiva incidente em relação ao servidor efetivo (art. 23, II, da LIA, sob redação original).

    Interpretação que se harmoniza ao mandamento constante no art. 37, 4, da Constituição Federal, e à preocupação do constituinte com o respeito à legalidade e à moralidade administrativa, responsabilizando-se aqueles que violem, de modo qualificado, os princípios administrativos e as normas vigentes.

    Conclui-se, portanto, que não tendo se implementado o prazo de prescrição relativo ao inciso II do art. 23 da LIA, não terá havido a prescrição em relação ao particular.

3.  Honorários advocatícios – isenção da Fazenda Nacional

Destaque

A isenção de honorários advocatícios do art. 19 da Lei nº 10.522/2002 é restrita às hipóteses dos incisos I a VII (não resistência em temas já pacificados), não bastando o mero reconhecimento do pedido pela Fazenda Nacional.

REsp 2.176.841-RJ, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 3/3/2026.

Caso Fático

A Devotudo Importações S.A. obteve decisão favorável em ação tributária contra a Fazenda Nacional, que reconheceu o pedido. A Fazenda requereu isenção de honorários com base no art. 19 da Lei nº 10.522/2002. A Devotudo contestou, sustentando que a isenção só se aplica às hipóteses taxativas dos incisos I a VII, que tratam da não propositura ou desistência de contestação ou recurso em temas pacificados.

Conteúdo-Base

📎 Lei nº 10.522/2002, art. 19, incisos I a VII (hipóteses de dispensa de contestação e recurso).

📚 O art. 19 lista situações específicas em que a PGFN está autorizada a não contestar ou recorrer (temas pacificados). A isenção de honorários é consequência dessas hipóteses taxativas, não de mero reconhecimento genérico do pedido.

📍 O reconhecimento do pedido pela Fazenda fora das hipóteses legais não atrai a isenção, pois o contribuinte já arcou com custos para ajuizar a ação.

Discussão e Entendimento Aplicado

📣 O art. 19 da Lei nº 10.522/2002 concede isenção de honorários como incentivo à racionalização processual: quando a PGFN desiste de contestar em tema já pacificado, dispensa-se a condenação em honorários para não penalizar a administração que reconhece o direito do contribuinte.

⚖️ A Segunda Turma fixou interpretação restritiva: a isenção não se estende a situações fora dos incisos I a VII. O mero reconhecimento do pedido pela Fazenda, quando não enquadrado nessas hipóteses, mantém a condenação em honorários.

📣 A ratio é que o contribuinte que precisou ajuizar ação para obter seu direito não pode ser privado dos honorários quando a Fazenda reconhece tardiamente o pedido, fora das hipóteses legais de dispensa.

⚖️ A decisão preserva a segurança jurídica e a previsibilidade do art. 19, impedindo que a Fazenda invoque genericamente a isenção de honorários em situações não previstas na lei.

Como Será Cobrado em Prova

Acerca da isenção de honorários advocatícios prevista no art. 19 da Lei nº 10.522/2002, é correto afirmar:

A) A isenção é restrita às hipóteses em que a fazenda está legalmente autorizada a não contestar ou recorrer, não se estendendo ao mero reconhecimento do pedido pela Fazenda.

B) O reconhecimento do pedido pela Fazenda Nacional gera isenção de honorários por ausência de resistência.

C) A isenção de honorários do art. 19 aplica-se a todas as ações em que a Fazenda for vencida.

D) A isenção de honorários depende de requerimento do contribuinte.

E) A Lei nº 10.522/2002 foi revogada pelo CPC/2015 no que tange à isenção de honorários.

Comentários:

A) Correta. Conforme decidido pela Segunda Turma no REsp 2.176.841-RJ.

B) Incorreta. A isenção exige enquadramento nas hipóteses taxativas.

C) Incorreta. A isenção é restrita às hipóteses dos incisos I a VII.

D) Incorreta. A isenção opera por iniciativa da PGFN nas hipóteses legais.

E) Incorreta. A Lei nº 10.522/2002 permanece vigente na matéria.

Inteiro Teor

    A controvérsia central reside em definir se o simples reconhecimento da procedência do pedido pela Fazenda Nacional é suficiente para afastar a obrigação de pagamento de honorários advocatícios, ou se essa dispensa deve restringir-se às hipóteses expressamente previstas nos incisos I a VII do art. 19 da Lei n. 10.522/2002.

    Com efeito, nos termos do art. 19, 1, I, da mencionada lei: “Nas matérias de que trata este art. 19, o Procurador da Fazenda Nacional que atuar no feito deverá, expressamente: I- reconhecer a procedência do pedido, quando citado para apresentar resposta, inclusive em embargos à execução fiscal e exceções de pré-executividade, hipóteses em que não haverá condenação em honorários.”

    A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça recentemente apreciou o tema, ocasião em que se firmou o entendimento de que “a previsão contida no art. 19 da Lei n. 10.522/2002 deve ser interpretada como isenção do pagamento de honorários advocatícios restrita às hipóteses descritas nos respectivos incisos I a VII. É dizer, portanto, que não basta o mero reconhecimento do pedido pela Fazenda Nacional” (AREsp 2.749.113/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 12/5/2025).

    Assim, considerada a premissa fática estabelecida no caso, no sentido de que a anuência manifestada não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas nos incisos I a VII do art. 19 da Lei n. 10.522/2002, conclui-se pela inexistência de isenção do pagamento de honorários advocatícios.

4. Assinatura digital fora da ICP-Brasil – validade quando inexiste fraude

Destaque

A irresignação quanto à legitimidade de documento eletrônico com assinatura digital não emitida pela ICP-Brasil não é suficiente para anular o contrato quando o conjunto probatório indica inexistência de fraude.

REsp 2.197.156-SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 3/3/2026.

Caso Fático

Josefina celebrou contrato de empréstimo com o Banco Tá Garantido S.A. por meio de plataforma digital, utilizando assinatura eletrônica não certificada pela ICP-Brasil (assinatura por biometria facial e selfie). Ao ser cobrada, Josefina alegou nulidade do contrato por vício na assinatura digital. O banco demonstrou que Josefina acessou a plataforma com seus dados pessoais, realizou a biometria e recebeu os valores na própria conta.

Conteúdo-Base

📎 MP 2.200-2/2001, art. 10, § 2º (validade de assinaturas eletrônicas fora da ICP-Brasil).

📎 CPC, art. 429, II (ônus da prova da falsidade documental).

📎 Tema 1061/STJ (validade de assinaturas eletrônicas).

📚 A MP 2.200-2/2001 admite assinaturas eletrônicas fora da ICP-Brasil, desde que aceitas pelas partes ou pela pessoa a quem o documento for oposto (art. 10, § 2º). A ausência de certificação ICP-Brasil não invalida o documento per se.

📍 A parte que impugna a autenticidade tem o ônus de demonstrar a fraude ou a falsidade, não bastando mera irresignação genérica.

Discussão e Entendimento Aplicado

📣 O ordenamento brasileiro admite assinaturas eletrônicas fora da ICP-Brasil (MP 2.200-2, art. 10, § 2º). A ausência de certificação pela infraestrutura oficial não gera presunção de invalidade: o documento mantém sua eficácia probatória quando as partes o aceitaram.

⚖️ A impugnação genérica (‘não reconheço a assinatura’) não é suficiente para anular o contrato. A parte que alega falsidade deve demonstrar concretamente a fraude ou a adulteração (CPC, art. 429, II), especialmente quando o conjunto probatório indica que ela própria contratou.

📣 No caso, a biometria facial, o acesso com dados pessoais e o recebimento dos valores na conta da contratante constituíam elementos robustos de autenticidade, que a mera irresignação não infirmou.

⚖️ A Terceira Turma manteve a validade do contrato, reafirmando que a evolução tecnológica impõe interpretação ampliativa dos meios de prova da manifestação de vontade, desde que asseguradas a identificação do signatário e a integridade do documento.

Como Será Cobrado em Prova

A respeito da validade de contratos firmados com assinatura digital não certificada pela ICP-Brasil, é correto afirmar:

A) Contratos firmados com assinatura eletrônica fora da ICP-Brasil são anuláveis.

B) A parte que impugna a autenticidade deve demonstrar concretamente a fraude.

C) A MP 2.200-2/2001 exige certificação ICP-Brasil para validade de documentos eletrônicos apenas entre particulares.

D) A irresignação quanto à assinatura digital não emitida pela ICP-Brasil não anula o contrato ainda que o conjunto probatório alvitra inexistência de fraude.

E) A biometria facial não constitui meio válido de assinatura eletrônica no direito brasileiro.

Comentários:

A) Incorreta. A MP 2.200-2 admite assinaturas eletrônicas fora da ICP-Brasil.

B) Correta. A impugnação genérica não basta, conforme decidido pela Terceira Turma no REsp 2.197.156-SP.

C) Incorreta. A MP admite meios não certificados quando aceitos pelas partes.

D) Incorreta. Se se demonstrar fraude concreta, aí o contrato pode ser fulminado.

E) Incorreta. A biometria facial é meio válido de identificação e assinatura eletrônica.

Inteiro Teor

    A questão consiste em decidir se um empréstimo firmado no meio digital pode ser considerado inválido em razão da ausência de certificação pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil) e da posterior negativa genérica da contratante quanto à autenticidade do documento eletrônico que serviu como assinatura digital.

    Sobre o tema, consoante dispõe o art. 1 a Medida Provisória n. 2.200-2/2001 teve por objetivo “garantir a autenticidade, a integralidade e a validade jurídica de documentos em forma eletrônica, das aplicações de suporte e das aplicações que utilizem certificados digitais, bem como a realização de transações eletrônicas seguras”.

    Em seu art. 10, 2, a MP dispõe que “não se obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento”.

    Embora o referido 2 destacar a necessidade de o certificado não emitido pela ICP-Brasil ser aceito pela pessoa a quem for oposto o documento, entende-se que a interpretação do referido dispositivo deve ser contextualizada à dinâmica atual das contratações digitais. Assim, a exigência legal de admissão da validade do documento eletrônico por uma das partes não pode ser interpretada como um ato formal e apartado da prática contratual, podendo ser tácita, inferida pela conduta da própria contratante.

    Dessarte, conclui-se que, quando a norma se refere à admissão “pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento”, está referindo-se à aquiescência com a forma do documento digital no momento em que foi firmado o contrato. Em outras palavras, há presunção de acordo de vontades quanto à utilização do método de assinatura eletrônica por meio da plataforma de assinatura desenvolvida e disponibilizada pela credora.

    Portanto, a pessoa que, de forma voluntária, insere seus dados pessoais, envia uma selfie, permite a geolocalização, envia documentos e utiliza o dispositivo para formalizar o negócio jurídico, está, por sua conduta e participação ativa, admitindo de forma tácita a validade daquele método de autenticação. A tese de que a simples negação a posteriori da contratante seria suficiente para fulminar a validade de todo o negócio jurídico, contrariando outros elementos probatórios que logrem afastar a tese de fraude, prejudica a segurança jurídica e a própria validade dos contratos eletrônicos. Essa interpretação do art. 10, 2, da MP 2.200-2/2001 é a que melhor se coaduna com o princípio da boa-fé objetiva (art. 113 do Código Civil) e com a realidade do mercado digital. Até mesmo porque, nos termos do Tema Repetitivo 1061/STJ, na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6, 369 e 429, II).

    Logo, se a instituição financeira lograr demonstrar que não houve qualquer indício de fraude na operação creditícia firmada em meio digital, a simples irresignação de uma das partes quanto à autenticidade do documento, sem qualquer outro lastro probatório de falha na contratação, somente com base no art. 10, 2, da Medida Provisória n. 2.200-2/2001, não é suficiente para invalidar o negócio jurídico.

    No caso, a contratação digital foi comprovada por meio de envio de selfie, de documentos pessoais e de aplicação de outros mecanismos de segurança, além do depósito do valor do empréstimo na conta de titularidade da contratante, inexistindo qualquer elemento probatório indicativo de fraude. Portanto, a mera ausência de certificação pela ICP-Brasil e a posterior negativa genérica da contratante quanto à autenticidade do documento eletrônico utilizado para contratar o empréstimo não se mostram suficientes para declarar a inexistência do negócio jurídico.

5.  Recuperação extrajudicial – plano não nova créditos não incluídos

Destaque

Na recuperação extrajudicial, a aprovação do plano não nova os créditos que não foram incluídos na proposta recuperacional.

REsp 2.234.939-RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 3/3/2026.

Caso Fático

A Sobrevivendo Construções Ltda. teve plano de recuperação extrajudicial aprovado, incluindo apenas parte de seus credores. A Banco Cobraforte S.A., cujo crédito não foi incluído no plano, pretendeu executar normalmente sua dívida. A Sobrevivendo argumentou que a homologação do plano teria novado todos os créditos, inclusive os não incluídos. O imbróglio era se a novação da recuperação extrajudicial alcança créditos fora do plano.

Conteúdo-Base

📎 Lei nº 11.101/2005, arts. 161 a 167 (recuperação extrajudicial).

📚 Diferentemente da recuperação judicial (art. 59), a recuperação extrajudicial tem efeito restrito aos créditos incluídos no plano. Os credores não incluídos mantêm seus créditos inalterados, sem novação.

📍 A lógica da recuperação extrajudicial é negocial: o devedor negocia com parte dos credores, sem afetar os demais. A novação, portanto, é inter partes.

Discussão e Entendimento Aplicado

📣 A recuperação extrajudicial é instrumento negocial, não coletivo. O devedor seleciona os créditos que deseja incluir no plano e negocia condições com esses credores específicos. Os créditos não incluídos permanecem com suas condições originais.

⚖️ A novação prevista na Lei nº 11.101/2005 para a recuperação extrajudicial opera apenas em relação aos créditos abrangidos pelo plano. Essa é a diferença essencial em relação à recuperação judicial, onde a novação alcança todos os créditos concursais (art. 59).

📣 A Terceira Turma rejeitou a tese de novação universal, preservando o direito dos credores que não aderiram ao plano de manter seus créditos intactos. Entendimento contrário desvirtuaria o instituto da recuperação extrajudicial.

⚖️ A decisão reforça a natureza negocial e voluntária da recuperação extrajudicial, distinguindo-a da recuperação judicial (coletiva e compulsória). Cada instrumento tem alcance próprio.

Como Será Cobrado em Prova

Sobre a novação de créditos na recuperação extrajudicial, é correto afirmar:

A) A homologação do plano de recuperação extrajudicial nova todos os créditos do devedor.

B) A novação na recuperação extrajudicial alcança apenas os créditos incluídos no plano, mantendo inalterados os demais.

C) A recuperação extrajudicial produz os mesmos efeitos da recuperação judicial.

D) Os credores não incluídos no plano ficam impedidos de executar seus créditos durante a recuperação extrajudicial.

E) A inclusão de crédito no plano de recuperação extrajudicial depende de concordância do juízo.

Comentários:

A) Incorreta. A novação é restrita aos créditos incluídos no plano.

B) Correta. Conforme decidido pela Terceira Turma no REsp 2.234.939-RJ.

C) Incorreta. A recuperação extrajudicial tem efeito restrito; a judicial, efeito coletivo.

D) Incorreta. Os credores não incluídos mantêm pleno direito de execução.

E) Incorreta. A inclusão é negocial, por isso extrajudicial.

Inteiro Teor

    Cinge-se a controvérsia a determinar se a homologação do plano de recuperação extrajudicial implica a novação de crédito de titular que não aderiu a esse plano.

    O Tribunal recorrido consignou que os efeitos da novação, nos moldes do que ocorre na recuperação judicial, não se estendem à extrajudicial, de modo que é incabível o reconhecimento da novação a quem não participou do plano de soerguimento.

    Nesse contexto, a parte recorrente insurge-se sustentando que os valores executados sejam submetidos aos efeitos de sua recuperação extrajudicial, em especial o reconhecimento da novação com a subsequente extinção da ação executiva.

    Contudo, em precedente análogo, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça já destacou a inviabilidade de extensão dos efeitos do plano de recuperação extrajudicial àquele crédito que não constou do plano de soerguimento (REsp 2.197.328/SE, rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 8/5/2025).

    Destarte, é inaplicável o plano extrajudicial à recorrida/exequente, o que corrobora a legitimidade do prosseguimento do feito executivo.

    ProcessoProcesso em segredo de justiça, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 3/3/2026.

Ação de retificação de registro civil. Supressão do sobrenome paterno. Abandono afetivo. Art. 57, IV, da Lei n. 6.015/1973. Possibilidade.

6. Supressão do sobrenome paterno em razão de abandono afetivo

Destaque

É possível a supressão do sobrenome paterno em razão de abandono afetivo.

REsp 2.130.069-SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 9/12/2025.

Caso Fático

Dona Florinda, abandonada pelo pai na infância, requereu judicialmente a exclusão do sobrenome paterno de seu registro civil. Alegou que carregar o sobrenome lhe causava sofrimento constante, por representar vínculo com pessoa que a rejeitou. O juízo indeferiu por entender que a alteração de nome é excepcional. O ponto é se o abandono afetivo configura motivo suficiente para a supressão do sobrenome.

Conteúdo-Base

📎 CC, art. 16 (direito ao nome).

📎 Lei nº 6.015/1973, art. 56 (alteração do nome – justo motivo).

📚 O nome é atributo da personalidade com dimensão identitária. Quando o sobrenome paterno representa fonte de sofrimento por abandono afetivo, a supressão pode ser autorizada como expressão do direito à identidade pessoal.

📍 A jurisprudência do STJ tem evoluído para reconhecer que a alteração do nome não é medida excepcional em sentido rígido, mas deve atender a motivação legítima e justificada.

Discussão e Entendimento Aplicado

📣 O nome é componente essencial da personalidade, mas não é imutável. A legislação autoriza alteração por justo motivo (Lei nº 6.015/1973, art. 56). O abandono afetivo configura justo motivo para a supressão do sobrenome paterno, pois obrigar a pessoa a carregar sobrenome que lhe causa sofrimento viola sua dignidade.

⚖️ A Quarta Turma reconheceu que o vínculo afetivo rompido pelo abandono retira do sobrenome sua função identitária. O sobrenome, que deveria representar pertencimento familiar, transforma-se em fonte de dor quando associado a pessoa que rejeitou o filho.

📣 A decisão não cria direito amplo e irrestrito à alteração de nome: exige demonstração concreta de que o abandono afetivo é real e que o sobrenome causa sofrimento efetivo ao requerente. Trata-se de análise casuística.

⚖️ O STJ reafirma a evolução do direito ao nome como expressão da identidade pessoal, superando a visão rígida de imutabilidade em favor de uma interpretação que privilegia a dignidade da pessoa humana.

Como Será Cobrado em Prova

É correto afirmar, sobre a supressão do sobrenome paterno por abandono afetivo:

A) A imutabilidade do nome impede a supressão do sobrenome paterno.

B) A supressão do sobrenome paterno depende de prévia ação de destituição do poder familiar.

C) O aspecto afetivo de filiação é despiciendo para fins de alteração do registro civil.

D) A supressão do sobrenome exige consentimento do genitor.

E) É possível a supressão do sobrenome paterno quando demonstrado abandono afetivo.

Comentários:

A) Incorreta. O nome admite alteração por justo motivo (Lei nº 6.015/1973).

B) Incorreta. A supressão do sobrenome independe de destituição do poder familiar.

C) Incorreta. O abandono afetivo configura justo motivo para alteração.

D) Incorreta. O consentimento do genitor é dispensável.

E) Correta. Conforme decidido pela Quarta Turma no REsp 2.130.069-SP.

Inteiro Teor

    A controvérsia consiste em definir a possibilidade de supressão do sobrenome paterno em razão de abandono afetivo.

    O direito ao nome, compreendido como o prenome e o sobrenome, constitui elemento fundamental dos direitos da personalidade e da própria dignidade da pessoa humana, na medida em que se relaciona diretamente com a identidade do indivíduo, tanto em sua esfera pessoal quanto no contexto familiar e social em que está inserido.

    O prenome tem por finalidade individualizar a pessoa em determinado núcleo familiar, enquanto o sobrenome destina-se à identificação da família, diferenciando-a das demais existentes em determinada sociedade.

    Dentre os princípios que regem o registro das pessoas naturais, está o da imutabilidade do nome. A regra geral aponta para a manutenção do prenome e do sobrenome, a fim de garantir a segurança jurídica. Entretanto, este princípio não é absoluto: cada vez mais tem-se notado verdadeiro abrandamento nos posicionamentos mais inflexíveis, admitindo-se alterações de nome para além das restritas hipóteses legais, sem se afastar da necessária segurança jurídica.

    Nessa perspectiva, as alterações introduzidas pela Lei n. 14.382/2022 à Lei de Registros Públicos promoveram significativa mudança nos procedimentos relativos à modificação do nome civil, viabilizando a alteração do prenome e do patronímico pela via extrajudicial.

    Com efeito, o art. 57, IV, da Lei de Registros Públicos, incluído pela Lei n. 14.382/2022, autoriza a inclusão ou exclusão de sobrenomes em decorrência de alteração das relações de filiação, estendendo-se tal possibilidade aos descendentes, ao cônjuge ou ao companheiro da pessoa que teve seu estado alterado.

    Diante do reconhecimento constitucional de diferentes vínculos de parentesco, a família, antes fundada no matrimônio, passa a assumir configuração voltada ao desenvolvimento da personalidade de seus membros, fundada no afeto.

    A afetividade desempenha papel de tamanha relevância nas relações familiares que se mostra apta a constituir vínculos de parentesco fundados exclusivamente no afeto, inclusive concomitantes aos vínculos biológicos, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 622 e reiteradamente reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça.

    Lado outro, a ausência de afetividade implica o rompimento do vínculo, sendo admitida a anulação de registro de nascimento mediante prova robusta de que o pai foi induzido a erro ou coagido ao registro. Em situação ainda mais gravosa, já reconheceu o STJ a possibilidade de extinção do vínculo de paternidade uma vez constatada a inexistência de vínculo de socioafetividade entre o autor e seu genitor (REsp 2.117.287/PR, Terceira Turma, DJEN 25/2/2025).

    Quanto à possibilidade de supressão do patronímico, ainda no ano de 1997, o STJ autorizou a exclusão do sobrenome paterno em razão de abandono do genitor, quando do julgamento do REsp 66.643/SP, pela Quarta Turma, com DJ de 9/12/1997. Na oportunidade, restou consignado que o pai do postulante abandonou-o aos sete meses de idade, nunca foi presente na vida do filho e nunca lhe prestou assistência moral e econômica. Assim, admitiu-se a supressão do patronímico do genitor para que o registro do autor representasse sua real individualização perante a família e a sociedade.

    Nessa mesma toada, a Terceira Turma, no julgamento do REsp 401.138/MG, com DJ de 26/6/2003, reconheceu a possibilidade jurídica do pedido de exclusão do sobrenome paterno em razão do abandono pelo genitor.

    Mais recentemente, em 2015, a Terceira Turma do STJ reafirmou posicionamento acerca da possibilidade de supressão do patronímico paterno em razão de abandono afetivo, no julgamento do REsp 1.304.718/SP, com DJe de 5/2/2015. Naquela hipótese, concluiu-se que o abandono afetivo pelo pai registral configuraria justo motivo para a supressão do sobrenome paterno, autorizando-se a substituição pelo sobrenome da avó paterna.

    A superação da rigidez do registro de nascimento e a relativização da imutabilidade do nome refletem a adoção de interpretação mais condizente com o respeito à dignidade da pessoa humana, tutelando o direito ao livre desenvolvimento da personalidade.

    Assim, o direito ao nome, enquanto expressão da identidade e da dignidade da pessoa humana, não pode ser interpretado de forma rígida e dissociada da realidade fática e afetiva que permeia as relações familiares. A evolução legislativa e jurisprudencial demonstra a superação do caráter absoluto da imutabilidade do nome, admitindo-se sua modificação quando presente justo motivo, como na hipótese de abandono afetivo.

    Nesse contexto, a possibilidade de supressão de patronímico, sobretudo no contexto de abandono afetivo, revela-se compatível com a centralidade do afeto nas famílias contemporâneas e com a tutela do livre desenvolvimento da personalidade. Do contrário, a imposição da manutenção de um sobrenome com o qual o interessado não guarda relação de afetividade vai de encontro ao seu direito de personalidade, representando uma identificação não condizente com a realidade vivida.

7. Doação de imóvel particular – exigência de outorga uxória na comunhão parcial

Destaque

A doação de bem imóvel particular por cônjuge casado em comunhão parcial exige outorga uxória como requisito de validade, independentemente de comunicação do bem ou de comprovação de prejuízo à meação.

AREsp 2.448.781-SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 3/3/2026.

Caso Fático

Creosvaldo, casado com Crementina em comunhão parcial, doou imóvel particular (recebido por herança antes do casamento) ao filho de relacionamento anterior. Crementina não outorgou consentimento. Ao tomar conhecimento, ingressou com ação anulatória. Creosvaldo argumentou que o imóvel era bem particular (não comunicável) e que Crementina não sofreu prejuízo à meação. A outorga é dispensável quando o bem doado é particular?

Conteúdo-Base

📎 CC, art. 1.647, I (vedação de alienação de imóvel sem outorga do cônjuge).

📎 CC, art. 1.659 (bens excluídos da comunhão parcial).

📚 O art. 1.647, I, do CC veda a alienação ou oneração de bens imóveis sem autorização do cônjuge, sem distinguir entre bens comuns e particulares. A exigência visa à proteção do patrimônio familiar como um todo, não apenas da meação.

📍 A dispensa de outorga aplica-se apenas ao regime de separação absoluta de bens (CC, art. 1.647, caput). Nos demais regimes, incluindo a comunhão parcial, a outorga é requisito de validade.

Discussão e Entendimento Aplicado

📣 O art. 1.647, I, do CC é claro: ‘nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis’. A norma não distingue entre bens comuns e particulares, abrangendo a doação de imóvel particular recebido por herança.

⚖️ A exigência de outorga não visa apenas à proteção da meação, mas à proteção do patrimônio familiar e da economia doméstica. Mesmo que o bem não integre a comunhão, sua alienação pode afetar o planejamento patrimonial da família.

📣 A Quarta Turma rejeitou a tese de que a ausência de prejuízo à meação dispensaria a outorga. A falta de outorga é vício de validade (anulabilidade), independentemente de demonstração de prejuízo concreto.

⚖️ A decisão reafirma que a dispensa de outorga é reservada ao regime de separação absoluta de bens (CC, art. 1.647, caput). Nos demais regimes, incluindo comunhão parcial, a outorga é inafastável para alienação de imóveis.

Como Será Cobrado em Prova

No que se refere à doação de imóvel particular por cônjuge casado em comunhão parcial, é correto afirmar:

A) A outorga uxória é dispensável quando o imóvel é bem particular não comunicável.

B) A ausência de comprovação de prejuízo à meação afasta a necessidade de outorga.

C) A doação de imóvel particular exige outorga uxória como requisito de eficácia na comunhão parcial, independentemente de comunicação do bem ou prejuízo à meação.

D) A doação é válida independentemente de outorga quando o cônjuge doador é o único proprietário registral.

E) A dispensa de outorga para alienação de imóveis é dispensada apenas na separação de bens.

Comentários:

A) Incorreta. O art. 1.647, I, do CC não distingue entre bens comuns e particulares.

B) Incorreta. A falta de outorga é vício de validade, independentemente de prejuízo.

C) Incorreta. Requisito de validade, não eficácia!

D) Incorreta. A propriedade exclusiva não dispensa a outorga fora da separação absoluta.

E) Correta. Único regime em que se dispensa a outorga, conforme decidido pela Quarta Turma no AREsp 2.448.781-SP

Inteiro Teor

    A controvérsia consiste em definir se a doação de bem imóvel particular, realizada por cônjuge casado sob o regime de comunhão parcial de bens, exige outorga uxória como requisito de validade, ainda que o bem não integre a meação e não haja comprovação de prejuízo ao outro cônjuge. No caso, os imóveis foram adquiridos antes do casamento e doados durante a união.

    A doação de bem imóvel particular realizada por cônjuge casado sob regime de comunhão parcial de bens exige, nos termos do art. 1.647, I, do Código Civil, a outorga uxória como requisito de validade do negócio jurídico. Trata-se de regra protetiva da família e dos bens integrantes do patrimônio imobiliário dos cônjuges.

    A doutrina leciona: “Mesmo que o bem a ser doado não integre o patrimônio comum do casal, exige-se a anuência expressa do outro, na medida em que os frutos de bens particulares entram na comunhão de bens (total ou parcial) e na participação final nos aquestos. Por isso, ainda que se trate de doação de bem particular, é necessária a outorga do consorte”.

    Assim, no regime de comunhão parcial de bens, há necessidade de vênia conjugal, mesmo em se tratando de bem imóvel particular de um dos cônjuges (inciso I do art. 1.647 do CC). Diversamente, no caso de doação de bens móveis, o consentimento do outro cônjuge somente é exigido caso se cuide de bem comum, ou dos que possam vir a integrar futura meação (inciso IV do art. 1.647 do CC).

    Dessa forma, somente cabe perquirir a respeito de eventual prejuízo à meação no caso de bens móveis comuns do casal. Na hipótese de bem imóvel, a regra é a do inciso I do art. 1.647 do Código Civil e, portanto, a invalidade decorre de expressa disposição legal.

8. Ação monitória – ausência de sentença na fase inicial impede fixação de honorários sucumbenciais

Destaque

Na ausência de pagamento e de embargos monitórios, não há sentença no rito da ação monitória, razão pela qual é inviável a fixação de honorários sucumbenciais na forma do art. 85, § 2º, do CPC na fase inicial.

Processo em segredo de justiça, Quarta Turma, julgado em 2026.

Caso Fático

Seu Barriga ajuizou ação monitória contra a Paganada Comércio Ltda. A Paganada não pagou nem opôs embargos. O juízo converteu o mandado monitório em título executivo. Seu Barriga (seu advogado, o Dr. Creisson) requereu fixação de honorários advocatícios sucumbenciais. O juízo indeferiu por entender que, sem embargos, não houve sentença na fase inicial. Os honorários podem devem fixados quando a ação monitória se encerra pela simples inércia do devedor?

Conteúdo-Base

📎 CPC, art. 701 (expedição do mandado de pagamento monitório).

📎 CPC, art. 85, § 2º (honorários sucumbenciais fixados na sentença).

📚 No rito monitório, se o réu não paga nem embarga, o mandado se converte em título executivo (art. 701, § 2º). Essa conversão não é sentença, mas ato de eficácia ministerial do juiz. Sem sentença, não há momento processual para fixação de honorários na forma do art. 85, § 2º.

📍 Os honorários poderão ser fixados na fase de cumprimento de sentença, quando houver resistência do devedor à execução.

Discussão e Entendimento Aplicado

📣 O rito monitório tem peculiaridade: a inércia do réu (não pagamento e não embargos) leva à conversão automática do mandado em título executivo, sem necessidade de sentença. É ato de natureza ministerial, não decisória.

⚖️ Como não há sentença na fase inicial, falta o momento processual adequado para a fixação de honorários na forma do art. 85, § 2º, do CPC, que pressupõe decisão que resolva o mérito.

📣 Isso não significa que o credor ficará sem honorários: eles poderão ser fixados na fase de cumprimento de sentença, quando houver resistência do devedor, conforme as regras próprias dessa fase.

⚖️ A Quarta Turma distinguiu entre a fase monitória (sem sentença, sem honorários) e a fase executiva (com possibilidade de fixação). A decisão preserva a coerência do rito especial da ação monitória, que foi desenhado para ser mais célere que o procedimento comum.

Como Será Cobrado em Prova

Sobre a fixação de honorários advocatícios na ação monitória sem embargos, é correto afirmar:

A) Sem sentença na fase monitória, é inviável a fixação de honorários na forma do art. 85, § 2º.

B) O credor da ação monitória sem embargos perde o direito a honorários advocatícios.

C) Na ausência de embargos, aplica-se o art. 85, § 2º, por analogia à revelia no procedimento comum.

D) Os honorários devem ser fixados no momento da conversão do mandado em título executivo.

E) A inércia do réu na ação monitória gera condenação em honorários sucumbenciais.

Comentários:

A) Correta. Conforme decidido pela Quarta Turma.

B) Incorreta. Os honorários podem ser fixados na fase de cumprimento.

C) Incorreta. A monitória tem rito próprio; analogia com revelia é inadequada.

D) Incorreta. A conversão não é sentença; não há momento para fixação de honorários.

E) Incorreta. Não há condenação automática; a conversão é ato ministerial.

Inteiro Teor

    A questão em discussão consiste em saber se cabe a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais, nos percentuais do art. 85, 2, do CPC, na fase de conversão automática do mandado monitório em título executivo judicial.

    No caso, na instância de origem, a devedora, citada, permaneceu inerte, não efetuando o pagamento nem apresentando embargos monitórios. O Tribunal de Justiça confirmou a decisão que constituiu de pleno direito o título executivo judicial, na forma do art. 701, 2, do CPC, e limitou os honorários advocatícios ao percentual de 5% previsto no art. 701, caput, do CPC. Para solução da questão suscitada, revela-se essencial a leitura combinada do art. 701, caput, com seu 2, a partir dos quais se constrói o rito do procedimento especial da ação monitória: i) iniciado com a decisão judicial que defere “a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer” em 15 (quinze) dias, sem custas e com honorários advocatícios reduzidos (5%); e ii) complementado pela previsão de que, na omissão do devedor, “constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade”, seguindo-se a fase de cumprimento de sentença (art. 513 e seguintes do CPC). De fato, não se pode ignorar a expressa previsão legal no sentido de que a constituição do título executivo judicial ocorre “de pleno direito (…), independentemente de qualquer formalidade”, a demonstrar a desnecessidade de qualquer provimento judicial para além da já proferida decisão que defere a expedição do mandado de pagamento, entrega de coisa ou execução de obrigação de fazer ou não fazer.

    Nesse sentido, aponta a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não constituir sentença o pronunciamento judicial que converte o mandado monitório em título executivo judicial (REsp n. 2.011.406/PB, rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/12/2023, DJe 15/12/2023).

    Com efeito, na ausência de pagamento e de embargos monitórios, não há sentença no rito da ação monitória, razão pela qual, na fase inicial dessa ação de procedimento especial, torna-se inviável a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais na forma do art. 85, 2, do CPC.

    Firme em tais premissas, remetendo o art. 701, 2, do CPC ao cumprimento de sentença, incide o art. 523, caput e 1, do mesmo diploma, segundo o qual: “Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento”. Assim, na ação monitória, os honorários advocatícios serão fixados:

    i) em 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa, quando da expedição do mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer (art. 701, caput); ii) quando houver a oposição de embargos à ação monitória, a serem resolvidos por sentença, os honorários serão fixados de acordo com o regramento do art. 85 do CPC; e

    iii) caso não ocorra pagamento tampouco oposição de embargos monitórios, permanecendo o devedor recalcitrante na fase seguinte, de cumprimento de sentença, já contendo o título executivo judicial, os honorários advocatícios de 5% (cinco por cento), inicialmente estabelecidos, incidirão novos honorários na forma do art. 523, 1, do CPC.

    Portanto, no caso, descabe a fixação de honorários advocatícios na forma do art. 85, 2, do CPC, mas, sim, o prosseguimento da pretensão de satisfação do título judicial, pelo cumprimento de sentença.

9. Intimação via WhatsApp – invalidade para decreto de prisão do devedor de alimentos

Destaque

A intimação via WhatsApp não tem previsão legal e não é apta a ensejar decreto de prisão do devedor de alimentos.

Processo em segredo de justiça, Quarta Turma, julgado em 2026.

Caso Fático

Josefina requereu a prisão de Tibúrcio por inadimplemento de pensão alimentícia. A intimação para pagamento havia sido feita via WhatsApp. Tibúrcio não pagou e o juízo decretou sua prisão. A defesa alegou nulidade por ausência de intimação pessoal válida. A questão era se a intimação por aplicativo de mensagens supre a exigência legal de intimação pessoal para fins de prisão civil.

Conteúdo-Base

📎 CPC, art. 528 (cumprimento de sentença de alimentos – intimação pessoal).

📎 CPC, art. 270 (formas de citação e intimação).

📎 CNJ, Resoluções nºs 354/2020 e 455/2022 (comunicação eletrônica de atos processuais).

📚 A prisão civil por dívida alimentar é medida excepcional que exige intimação pessoal válida do devedor. O WhatsApp não está entre os meios previstos na legislação processual para atos de comunicação com efeitos coercitivos.

📍 A ausência de previsão legal torna a intimação via WhatsApp inapta para fundamentar consequências gravosas como a prisão civil.

Discussão e Entendimento Aplicado

📣 A prisão civil do devedor de alimentos pressupõe intimação pessoal válida (CPC, art. 528). Os meios de comunicação processual estão tipificados em lei (CPC, art. 270). O WhatsApp não integra esse rol, nem foi regulamentado como meio apto para atos processuais com consequências coercitivas.

⚖️ Embora as Resoluções do CNJ tenham avançado na digitalização dos atos processuais, a intimação via aplicativo de mensagens privadas não foi contemplada para fins de prisão civil. A gravidade da medida exige certeza de que o devedor foi efetivamente cientificado por meio legalmente previsto.

📣 A Quarta Turma anulou o decreto de prisão, reconhecendo que a intimação via WhatsApp carece de previsão legal e de segurança jurídica suficiente para fundamentar medida tão gravosa quanto a privação de liberdade.

⚖️ A decisão não afasta a prisão civil em si, mas exige que seja precedida de intimação pessoal por meio legalmente previsto, como oficial de justiça, carta com AR ou sistema eletrônico oficial do Poder Judiciário.

Como Será Cobrado em Prova

No que se refere à intimação para fins de prisão do devedor de alimentos, é correto afirmar:

A) A intimação via WhatsApp é válida quando o devedor confirma o recebimento da mensagem.

B) O CNJ regulamentou o WhatsApp como meio oficial de comunicação processual para execução de alimentos.

C) A intimação via WhatsApp supre a exigência de intimação pessoal quando acompanhada de prints que confirmam o recebimento da mensagem.

D) A intimação via WhatsApp não tem previsão legal e é inapta para ensejar decreto de prisão do devedor de alimentos.

E) A prisão civil do devedor de alimentos independe de intimação pessoal prévia.

Comentários:

A) Incorreta. A confirmação de leitura não confere validade legal à intimação via WhatsApp.

B) Incorreta. As Resoluções do CNJ não incluem o WhatsApp como meio para intimação de prisão civil.

C) Incorreta. A forma da intimação deve ser legalmente prevista; prints não suprem o vício.

D) Correta. Conforme decidido pela Quarta Turma.

E) Incorreta. A prisão civil exige intimação pessoal válida do devedor (CPC, art. 528).

Inteiro Teor

    Trata-se de controvérsia acerca da possibilidade de intimação, via aplicativo de mensagens WhatsApp, em cumprimento de sentença que condenou a recorrente ao pagamento de prestação alimentícia. No caso, não houve apresentação de justificativa ou de comprovação do pagamento da dívida. Diante disso, o Juízo singular decretou a prisão civil da devedora.

    Por sua vez, o Tribunal de origem reconheceu válida a intimação da devedora realizada por meio do WhatsApp na execução de alimentos. Contudo, a regra legal a ser observada, para a hipótese, é a da intimação pessoal, na forma prevista na legislação processual, conforme estabelece o art. 528 do Código de Processo Civil – CPC/2015.

    Portanto, a intimação via WhatsApp ou outro meio eletrônico assemelhado não possui previsão legal específica. Com efeito, embora esteja regulada por ato administrativo do Conselho Nacional de Justiça – CNJ (Resolução n. 354/2020) e em normativos de alguns tribunais de justiça, não tem base legal definida e, portanto, especialmente para efeito de ensejar decreto de prisão, não se pode transigir da intimação pessoal, por meio de oficial de justiça, prevista na lei processual.

    Veja-se que, mais recentemente, o CNJ editou a Resolução n. 455/2022, regulamentando a citação, não a intimação, por meio eletrônico, via portal específico para isso, com instituição do Domicílio Judicial Eletrônico, cujo cadastro é obrigatório para pessoas jurídicas de direito público e privado e facultativo para pessoas físicas, micro e pequenas empresas, que podem se cadastrar por adesão.

    Na hipótese, a intimação foi realizada por meio diverso daquele previsto na lei aplicável porque o oficial de justiça anteriormente não encontrara a executada no endereço indicado nos autos. Essa circunstância, entretanto, é insuficiente para dispensar os comandos legais do art. 528 e seguintes do CPC/2015, porquanto, nesse regramento, o devedor de alimentos é cientificado da necessidade de pagar o débito, sob pena de encarceramento, ou seja, a pessoa poderá ter cerceada a sua liberdade, direito que somente é superado pelo direito à vida, ou seja, mais caro por representar a própria existência.

    Assim, ainda que se pudesse aplicar a regra geral do art. 270 do CPC, ao prever que as intimações em geral (nem se trata da intimação pessoal), realizam-se, sempre que possível, por meio eletrônico, estabelece o complemento de que se faça sempre “na forma da lei”, o que não ocorreu na hipótese. O CPC não faz nenhuma referência a aplicativos de celular, mas à “virtualização” do processo, ou seja, ao processo eletrônico (autos eletrônicos), instituído pela Lei n. 11.419/2006. A intimação por aplicativo de mensagens (WhatsApp) não tem previsão legal.

10.               Pena alternativa – fundamentação da escolha por privativa de liberdade

Destaque

Quando o tipo penal prevê alternativamente pena de multa, a opção pela sanção privativa de liberdade deve ser fundamentada nas circunstâncias judiciais do caso concreto.

AgRg no AREsp 2.808.209-SC, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 4/11/2025.

Caso Fático

Creosvaldo foi condenado por crime ambiental cujo preceito secundário prevê detenção OU multa. O juízo aplicou pena privativa de liberdade sem fundamentar por que não optou pela multa. A defesa recorreu ao STJ alegando falta de fundamentação na escolha da pena mais gravosa.

Conteúdo-Base

📎 CP, art. 59 (circunstâncias judiciais – fixação da pena).

📚 Quando o tipo penal oferece alternativa entre privativa de liberdade e multa, o juiz deve fundamentar concretamente a opção pela mais gravosa, pois a existência de alternativa menos restritiva impõe dever de motivação reforçado.

📍 A escolha pela pena privativa de liberdade em detrimento da multa não pode ser automática; exige análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP.

Discussão e Entendimento Aplicado

📣 O princípio da individualização da pena exige que o juiz, ao dosimetrar a sanção, considere as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP. Quando o tipo oferece alternativa entre pena corporal e multa, a opção pela medida mais gravosa requer fundamentação específica.

⚖️ A Quinta Turma reconheceu que a ausência de fundamentação para a escolha da pena privativa de liberdade viola o dever de motivação das decisões judiciais (CF, art. 93, IX), especialmente quando existe alternativa menos restritiva prevista no próprio tipo penal.

📣 A decisão não impede a aplicação de pena privativa de liberdade: exige apenas que o juiz justifique concretamente por que a multa seria insuficiente para a reprovação e prevenção do crime.

⚖️ O entendimento reforça a excepcionalidade da pena de prisão quando há alternativa legal de multa, alinhando-se à política criminal de ultima ratio da privação de liberdade.

Como Será Cobrado em Prova

Sobre a escolha entre pena privativa de liberdade e multa quando o tipo penal prevê alternativa, é correto afirmar:

A) O juiz tem discricionariedade na escolha entre pena privativa e multa.

B) Para escolher a pena privativa de liberdade, o juiz tem ônus argumentativo reforçado.

C) A multa é reservada a réus primários.

D) A existência de alternativa de multa, como regra, impede a aplicação de pena privativa de liberdade.

E) A fundamentação da escolha da pena é exigida apenas em crimes com pena de reclusão.

Comentários:

A) Incorreta. A discricionariedade é motivada, não absoluta.

B) Correta. Conforme decidido pela Quinta Turma no AgRg no AREsp 2.808.209-SC, a opção pela medida mais gravosa requer fundamentação específica.

C) Incorreta. Não há preferência legal pela pena privativa; a escolha deve ser fundamentada.

D) Incorreta. A alternativa não impede a privativa; apenas exige fundamentação para a escolha.

E) Incorreta. A exigência de fundamentação aplica-se a todos os crimes com pena alternativa.

Inteiro Teor

    A questão consiste em saber se, na hipótese de o preceito secundário do tipo penal prever alternativamente a pena de multa, a escolha pela sanção privativa de liberdade deve ser fundamentada.

    No caso, a sentença condenou o réu pela prática do delito previsto no art. 147 do Código Penal, impondo-lhe a pena de 1 (um) mês de detenção. O Tribunal de origem manteve a pena fixada.

    No ponto, a Corte a quo consignou que, “no tocante ao pedido de aplicação da pena de multa, exclusivamente, ao crime de ameaça, incumbe ao Magistrado, valendo-se de seu poder discricionário, a escolha de quais espécies de reprimenda previstas no tipo incriminador julgue mais oportuna e conveniente, no caso concreto, a ser aplicada ao Réu, desde que observados os limites legais, desvinculado à conveniência da parte, não se exigindo, ainda, que se fundamente concretamente qual aplicou em detrimento de outra, motivo pelo qual deve ser mantida incólume a opção por pena privativa de liberdade”. Contudo, ao contrário do que entendeu o Tribunal de origem, o Superior Tribunal de Justiça tem orientação no sentido de que, na hipótese de o preceito secundário do tipo prever alternativamente a pena de multa, a escolha pela sanção privativa de liberdade deve ser fundamentada (AgRg no AREsp 1.892.904/SC, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 21/9/2022).

    Deste modo, conquanto a escolha da modalidade de pena dependa da avaliação do julgador sobre a necessidade e a suficiência da sanção no caso concreto, e esteja dentro da sua margem de discricionariedade, há necessidade de fundamentar a escolha por uma ou outra modalidade de pena.

    No caso, nem o Juízo de primeiro grau nem o Tribunal de origem elencaram as razões pelas quais foi fixada a pena de detenção no lugar da pena de multa, motivo pelo qual é impositivo reconhecer, neste ponto, a ilegalidade.

11.                  Crime tributário – ônus da prova da acusação e insuficiência de comprovação fiscal

Destaque

O ônus da prova na ação penal é da acusação, que não pode se valer do lançamento fiscal como prova da materialidade do crime tributário.

AREsp 3.111.920-SC, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 3/3/2026.

Caso Fático

A Escondeu Tudo Comércio Ltda. foi autuada pela Receita por omissão de receitas. O procedimento fiscal concluiu pela existência de crédito tributário. O MP ofereceu denúncia por crime tributário (Lei nº 8.137/1990), apoiando-se no lançamento definitivo. A defesa arguiu que a mera autuação fiscal não comprova a materialidade do crime.

Conteúdo-Base

📎 Lei nº 8.137/1990 (crimes contra a ordem tributária).

📎 SV 24 (impossibilidade de ação penal antes do lançamento definitivo).

📎 CPP, arts. 156, I, e 386, II (ônus da prova e absolvição por insuficiência de provas).

📚 O lançamento definitivo é condição objetiva de punibilidade (SV 24), mas não supre a necessidade de prova autônoma da materialidade delitiva na ação penal. A acusação deve demonstrar, com elementos próprios, a conduta típica.

📍 IMPORTANTE: A insuficiência de comprovação na esfera fiscal (onde o ônus é do contribuinte) não equivale a prova no processo penal (onde o ônus é da acusação).

Discussão e Entendimento Aplicado

📣 No processo administrativo fiscal, o ônus da prova recai sobre o contribuinte que contesta a autuação. No processo penal, o ônus é inteiramente da acusação. A transposição automática da conclusão fiscal para o campo penal subverte essa lógica.

⚖️ O lançamento definitivo é pressuposto para a ação penal (SV 24), mas não substitui a prova da materialidade delitiva. São planos distintos: existência de crédito tributário (esfera fiscal) e demonstração de conduta criminosa (esfera penal).

📣 A Quinta Turma absolveu os réus por insuficiência de provas, reconhecendo que a acusação não produziu elementos autônomos suficientes para demonstrar a materialidade, apoiando-se excessivamente na conclusão do procedimento fiscal.

⚖️ A decisão reafirma a autonomia das esferas fiscal e penal: a autuação fiscal pode fundamentar a denúncia, mas não dispensa a acusação de produzir prova penal própria da materialidade e autoria.

Como Será Cobrado em Prova

A respeito do ônus da prova em ação penal por crime tributário, é correto afirmar:

A) O lançamento definitivo do crédito tributário atua como elemento indicativo da materialidade delitiva na ação penal.

B) A insuficiência de comprovação da não omissão fiscal na esfera tributária equivale à prova de materialidade no processo penal.

C) Na ação penal por crime tributário, o ônus da prova modificativa ou extintiva recai sobre o réu quando há lançamento definitivo do crédito tributário.

D) A conclusão do procedimento fiscal desfavorável ao contribuinte vincula o juízo criminal quanto à materialidade.

E) A acusação detém o ônus da prova na ação penal e não pode usar o lançamento fiscal como indicativo da materialidade delitiva.

Comentários:

A) Incorreta. O lançamento é pressuposto processual, não prova de materialidade.

B) Incorreta. Os ônus probatórios são distintos nas esferas fiscal e penal.

C) Incorreta. O ônus da prova na ação penal é da acusação, não do réu, mesmo com lançamento definitivo.

D) Incorreta. As esferas são autônomas; não há vinculação.

E) Correta. Conforme decidido pela Quinta Turma no AREsp 3.111.920-SC.

Inteiro Teor

    A controvérsia consiste em definir se a omissão do sujeito passivo da obrigação tributária em produzir prova da regularidade de suas operações no procedimento administrativo fiscal (resultando no lançamento tributário) pode ser considerada, pelo juízo penal, como prova única da materialidade delitiva.

    No caso, os réus foram condenados porque, na qualidade de administradores da sociedade empresária, teriam registrado “notas fiscais frias” de entrada de produtos – isto é, simulando compras para gerar créditos de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) em seu favor. A persecução se iniciou porque, após a realização dessas operações, o Fisco estadual cancelou as inscrições das empresas indicadas como fornecedoras, levando a Fazenda a suspeitar retroativamente daquelas notas fiscais. Instaurado o procedimento administrativo fiscal, o Fisco não se satisfez com a resposta da empresa investigada sobre a existência das compras e, por isso, efetuou o lançamento de ofício do ICMS.

    A conclusão das instâncias ordinárias sobre a materialidade, conforme a fundamentação do Tribunal de origem, baseia-se em dois fatos: (I) as empresas fornecedoras tiveram suas inscrições posteriormente canceladas pelo Fisco; e (II) na esfera administrativa, o Fisco entendeu que a sociedade empresária investigada não comprovou a efetiva ocorrência das compras.

    Assim, todos os elementos probatórios apontados pela Corte a quo como indicativos de materialidade (a documentação do processo fiscal e o depoimento do agente fiscal estadual) referem-se apenas a esses dois fatos. Note-se que nenhum outro fato foi tido como provado pela acusação: não se disse nada sobre provas específicas da fraude ou de algum conluio entre os réus e as empresas fornecedoras para enganar o Fisco. A prova da materialidade é, na verdade, a omissão da empresa investigada em comprovar na esfera administrativa a regularidade das operações glosadas. Do ponto de vista fiscal, nisso não há nenhum problema a ser avaliado nesta ação penal. Se a legislação tributária local admite ou não o lançamento por presunção (baseado na falta de provas da ocorrência das operações), e em quais condições isso é admissível, é algo a ser aferido pelas instâncias competentes. Sobre a constituição do crédito tributário, então, nada se tem a acrescentar.

    Também não se ignora que, em inúmeros casos, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) mantém a condenação de réus que simularam operações comerciais para a geração fraudulenta de créditos tributários (com as chamadas “notas fiscais frias”), quando comprovada na ação penal a fraude anterior. Essa comprovação tem forma livre (predominantemente documental e testemunhal), e pode inclusive decorrer do que foi apurado na esfera fiscal. Cite-se, como exemplo, o caso analisado no AREsp 2.432.977/SP.

    Nesse precedente, contudo, a condenação não estava pautada somente na inexistência de comprovação, pela defesa, da realização das operações, mas sim em diversos fatos positivos provados pela acusação que demonstravam a fraude fiscal: a inexistência dos estabelecimentos vendedores, a criação de rotas fictícias para os caminhões etc. Uma coisa é dizer que determinado acusado gerou créditos tributários com operações de compra falsas porque a acusação comprovou um esquema de criação de notas fiscais frias. Outra, completamente diferente, é chegar à mesma conclusão apenas porque, declarada posteriormente a inidoneidade das empresas fornecedoras pelo Fisco, a empresa compradora não comprovou a contento do Fisco (anos depois, diga-se) a prévia realização das compras.

    As imputações são as mesmas, mas as estruturas probatórias são completamente diferentes: na primeira situação, a acusação alega a fraude e faz prova (art. 156, I, Código de Processo Penal – CPP); na segunda, sem provas concretas da fraude, a acusação usa a declaração de inidoneidade como início da persecução e inverte o ônus probatório em desfavor da defesa, que passa a ter de comprovar que as operações realmente aconteceram. Essa redistribuição do ônus probatório pode até ser compatível com a via fiscal, para fins de constituição do crédito tributário, mas não serve para comprovar a materialidade delitiva numa ação penal.

    Com efeito, a (suposta) inocorrência das operações então é decisiva, e como fato negativo (algo não ocorreu) não pode ser tecnicamente provada senão pela prova de fatos positivos (algo ocorreu). Há diversos fatos positivos que poderiam ser provados pela acusação e diversas provas que poderiam ser por ela produzidas, para demonstrar aquele fato negativo (a inocorrência das operações).

    Pense-se, por exemplo, na interceptação telefônica de conversas entre os réus e os vendedores, combinando a simulação das operações suspeitas; a quebra de sigilo bancário de todos os envolvidos, para rastrear suas movimentações financeiras e demonstrar que não houve pagamentos das operações; o rastreamento das pessoas envolvidas na fraude nas empresas vendedoras; a investigação das operações da própria empresa investigada para verificar se as compras eram ou não compatíveis com as vendas por ela realizadas; a ouvida de empregados atuais e passados; a identificação do histórico comercial das vendedoras.

    No entanto, o Ministério Público se contentou em verificar que o Fisco considerou insuficiente a comprovação das operações na esfera administrativa e pretende usar essa conclusão (consubstanciada no lançamento tributário) como prova definitiva da materialidade. Esse raciocínio parece extremamente frágil, porque substitui a efetiva investigação e comprovação de fatos positivos por uma omissão ou deficiência de atuação do contribuinte na esfera fiscal, conforme o juízo do Fisco, que é parte interessada no lançamento do tributo.

    Não se pode presumir que, pela deficiência (ou ausência) de documentação do contribuinte em sua defesa fiscal, ele cometeu um crime em momento anterior. Esse crime precisa ser demonstrado por provas que digam respeito a ele próprio, à própria conduta típica praticada anos antes do início da autuação fiscal. Substituir essa prova por uma omissão ocorrida anos depois é incompatível com o art. 386, II, do CPP.

    O contribuinte tem mesmo o ônus de comprovar as operações perante o Fisco, e nisso a Administração tem o direito de exigir dele o maior profissionalismo; se agiu de forma relapsa, deverá arcar com as consequências tributárias de seu comportamento. Penalmente, porém, a situação é outra: não há ônus de o contribuinte comprovar a ocorrência das operações. O encargo probatório na ação penal é inteiramente da acusação, que não pode dele se livrar ao apontar o descumprimento do ônus probatório pelo contribuinte, anos antes, na esfera fiscal.

    Por fim, não se está dizendo que o lançamento tributário é inservível à comprovação da materialidade. Tampouco se sugere que o juízo penal deva fazer algum tipo de censura ao lançamento, na perspectiva tributária em si – perspectiva essa, aliás, para a qual o lançamento é originalmente vocacionado. O argumento é outro: a simples existência do lançamento não necessariamente significa que ocorreu algum crime tributário; o lançamento pode provar a materialidade (e sua definitividade é condição de procedibilidade da ação penal, nos termos da Súmula Vinculante n. 24), mas isso depende do que, especificamente, se apurou na esfera fiscal.

    Se o Fisco descobriu fatos típicos e neles baseou sua autuação, nada impede que o lançamento seja tido no juízo penal como prova de materialidade. Entretanto, a simples omissão do sujeito passivo em comprovar determinado fato no processo fiscal não é prova de nada para fins penais (por mais que seja relevante na esfera tributária). Se o contribuinte ou responsável tributário deixou de provar adequadamente determinado fato na ótica do Fisco, em um processo conduzido pelo Fisco, essa conduta pode levar à autuação fiscal, mas é penalmente neutra na ausência de outras provas da materialidade.

12.                Organização criminosa – sequestro de bens viável apesar da natureza formal do crime

Destaque

A natureza formal do crime de organização criminosa não impede a decretação e manutenção do sequestro de bens que possam estar relacionados à atividade da organização.

AgRg no REsp 2.219.963-RJ, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 3/3/2026.

Caso Fático

Kiko foi investigado por integrar organização criminosa (Lei nº 12.850/2013). O juízo decretou o sequestro de seus bens. A defesa argumentou que o crime de organização criminosa é formal (não exige resultado patrimonial), e que o sequestro pressupõe proveito econômico obtido com a infração. Será que a  natureza formal do crime impede medida cautelar patrimonial?

Conteúdo-Base

📎 CPP, art. 126 (sequestro de bens – produto de crime).

📎 Lei nº 12.850/2013 (organização criminosa).

📚 O crime de organização criminosa, embora formal, frequentemente gera proveitos patrimoniais para seus integrantes. O sequestro visa assegurar a reparação do dano e impedir a fruição de bens obtidos pela atividade ilícita, independentemente da natureza formal do tipo.

📍 A medida cautelar patrimonial é instrumental: visa preservar bens que possam ser produto ou proveito da atividade criminosa, bastando indícios de vinculação.

Discussão e Entendimento Aplicado

📣 O sequestro de bens não exige que o crime seja material: basta que os bens possam estar relacionados à atividade da organização criminosa. A natureza formal do tipo não isenta os integrantes de medidas cautelares patrimoniais.

⚖️ A Quinta Turma reconheceu que a organização criminosa, embora não exija resultado patrimonial como elementar, frequentemente gera proveitos econômicos para seus integrantes. O sequestro é instrumento para impedir a fruição desses proveitos.

📣 O sequestro é medida cautelar que se justifica por indícios de vinculação entre bens e atividade criminosa, não pela natureza jurídica do tipo penal. Exigir crime material para o sequestro esvaziaria o combate ao patrimônio ilícito das organizações.

⚖️ A decisão reforça a compatibilidade entre crimes formais e medidas cautelares patrimoniais, preservando a efetividade do sistema de persecução penal contra organizações criminosas.

Como Será Cobrado em Prova

Sobre o sequestro de bens em crime de organização criminosa, é correto afirmar:

A) O sequestro de bens é incompatível com crimes formais, pois exige resultado patrimonial.

B) O sequestro exige prova definitiva de que os bens são produto direto do crime.

C) A natureza formal do crime não impede o sequestro de bens relacionados à atividade da organização criminosa.

D) O sequestro de bens em organização criminosa depende de condenação transitada em julgado.

E) A natureza do crime de organização criminosa impede medidas cautelares patrimoniais.

Comentários:

A) Incorreta. O sequestro é compatível com crimes formais quando há indícios de proveito.

B) Incorreta. O sequestro é cautelar; bastam indícios, não prova definitiva.

C) Correta. Conforme decidido pela Quinta Turma no AgRg no REsp 2.219.963-RJ.

D) Incorreta. O sequestro é medida cautelar, cabível antes da condenação.

E) Incorreta. A natureza formal não impede medidas cautelares patrimoniais.

Inteiro Teor

    A controvérsia consiste em determinar se a natureza formal do crime de organização criminosa impede a decretação e manutenção do sequestro de bens.

    No caso, o Tribunal de origem determinou o levantamento da constrição judicial dos bens da acusada, denunciada por organização criminosa, e dos corréus, sob o fundamento de que “Por se tratar de um delito formal, sem resultado naturalístico, não há que se falar em produto ou proveito do crime diante da prática do delito de organização criminosa desacompanhado de qualquer outra conduta típica a ele atrelada.”

    Ocorre que a circunstância referente à desnecessidade de resultado não se confunde com sua ausência, sendo importante destacar que a decisão que determinou a medida consignou que existem fortes indícios da participação da denunciada nos crimes relacionados à atividade da organização criminosa.

    Assim, não há óbice à utilização do Decreto-Lei n. 3.240/1941 para fundamentar a manutenção do sequestro de valores, apesar de a ré se encontrar denunciada apenas pelo crime de organização criminosa. Ademais, assinale-se que para a decretação do sequestro é necessária apenas a existência de indícios veementes da proveniência ilícita dos bens.

    Nesse sentido, “o art. 126 do CPP autoriza o sequestro apenas diante da existência de indícios veementes da origem ilícita dos bens. A medida constritiva independe da capitulação jurídica das imputações trazidas na denúncia ofertada, exigência essa que não encontra amparo legal.” (EDcl no AgRg no REsp 2.015.694/SP, Ministro Jesuíno Rissato – Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, DJe de 11/4/2023).

13.                Continuidade delitiva – interstício e quantidade significativa de crimes similares

Destaque

Quando há quantidade significativa de delitos com modus operandi similar, é possível estender o interstício de 30 dias para reconhecimento da continuidade delitiva.

REsp 2.194.002-MS, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 25/2/2026.

Caso Fático

Geremias foi condenado por 15 estelionatos praticados ao longo de 8 meses, com idêntico modus operandi (venda de veículos inexistentes pela internet). O juízo aplicou concurso material (somando as penas). A defesa pleiteou continuidade delitiva, mas o Tribunal local a afastou por entender que o interstício entre alguns crimes superava 30 dias.

Conteúdo-Base

📎 CP, art. 71 (crime continuado – mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução).

📚 A jurisprudência do STJ adota o parâmetro de 30 dias entre os crimes como referência para a continuidade delitiva. Contudo, diante de quantidade significativa de delitos com modus operandi similar, esse interstício pode ser flexibilizado.

📍 A continuidade delitiva não exige periodicidade rígida: o que importa é a similitude nas condições de execução e o contexto unitário da atividade criminosa.

Discussão e Entendimento Aplicado

📣 O parâmetro de 30 dias entre crimes é referência jurisprudencial, não regra legal absoluta. Quando há quantidade significativa de delitos com modus operandi idêntico, o interstício pode ser flexibilizado para reconhecer a continuidade.

⚖️ A Sexta Turma reconheceu que a rigidez do critério temporal não se coaduna com situações de multiplicidade de crimes similares praticados em série. O contexto de reiteração com idêntico modo de execução evidencia unidade de desígnio.

📣 A decisão não elimina o critério temporal, mas relativiza-o diante da evidência de atividade criminosa em cadeia: quando o padrão é claro (mesmo golpe repetido contra múltiplas vítimas), o intervalo entre episódios perde relevância para a configuração da continuidade.

⚖️ A solução equilibra a individualização da pena com a vedação de penas desproporcionais: o concurso material de 15 estelionatos geraria pena desproporcional quando os crimes integram uma mesma cadeia de atividade criminosa.

Como Será Cobrado em Prova

A respeito da continuidade delitiva e do interstício temporal entre crimes, é correto afirmar:

A) Diante de quantidade significativa de delitos com modus operandi similar, é possível estender o interstício temporal para reconhecimento da continuidade.

B) A continuidade delitiva exige periodicidade inferior a 30 dias.

C) A quantidade de crimes praticados é irrelevante para a análise da continuidade delitiva.

D) O interstício temporal entre crimes é requisito legal expresso para a continuidade delitiva.

E) A continuidade delitiva é incompatível com crimes de estelionato praticados contra vítimas distintas.

Comentários:

A) Correta. Conforme decidido pela Sexta Turma no REsp 2.194.002-MS.

B) Incorreta. O critério temporal pode ser flexibilizado diante de atividade criminosa em série.

C) Incorreta. A quantidade de crimes é elemento relevante para flexibilização do interstício.

D) Incorreta. O interstício temporal (de 30 dias) é referência jurisprudencial, não requisito legal.

E) Incorreta. A continuidade é compatível com estelionatos em série contra vítimas distintas.

Inteiro Teor

    A questão em discussão consiste em saber se o reconhecimento da continuidade delitiva entre os delitos de contrabando, com interstício superior a 30 dias e diferentes condições de lugar, é válido à luz do art. 71 do Código Penal.

    O crime continuado é uma ficção jurídica que visa a mitigar o rigor excessivo das penas cumuláveis entre si nos crimes praticados em desdobramento, desde que preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos previstos no referido dispositivo.

    A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, embora tenha fixado o parâmetro de 30 dias como interstício temporal máximo entre os eventos para fins de reconhecimento da continuidade delitiva, tem admitido a flexibilização excepcional desse parâmetro, a depender das peculiaridades do caso.

    No caso, a flexibilização do parâmetro jurisprudencial está devidamente justificada: o lapso temporal verificado entre os crimes praticados não é extenso (entre junho e setembro do mesmo ano) a ponto de afastar o reconhecimento da continuidade delitiva, especialmente considerando que foram praticadas 47 condutas delitivas com modus operandi similar.

***

Jean Vilbert

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