Destaque
A demanda previdenciária cujo valor da condenação seja aferível por simples cálculos aritméticos deve ser dispensada da remessa necessária quando for possível estimar que não excederá o limite do art. 496, § 3º, I, do CPC.
REsp 1.882.236-RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 4/2/2026 (Tema 1081).
Caso Fático
Seu Barriga, aposentado por invalidez, obteve sentença condenatória contra o INSS sem indicação numérica do valor. A autarquia alegou necessidade de remessa necessária por se tratar de sentença ilíquida (Súmula 490/STJ). O juízo entendeu que os parâmetros fixados na sentença permitiam aferir, por cálculos aritméticos, que o valor não excedia 1.000 salários-mínimos.
Conteúdo-Base
📎 CPC, art. 496, § 3º, I (dispensa de remessa necessária – valor inferior a 1.000 salários-mínimos).
📎 CPC, arts. 509, § 2º, e 786, parágrafo único (liquidez da obrigação com cálculos aritméticos).
📎 Tema 17/STJ e Súmula 490/STJ (remessa necessária em sentenças ilíquidas).
📚 A necessidade de simples cálculos aritméticos para apuração do quantum não afasta a liquidez da obrigação. A iliquidez para fins de remessa necessária deve ser compreendida como iliquidez material, e não mera ausência formal de quantificação.
📍 O Tema 17/STJ e a Súmula 490/STJ permanecem aplicáveis apenas às sentenças materialmente ilíquidas, que exigem liquidação autônoma ou atividade cognitiva complementar.
Discussão e Entendimento Aplicado
📣 O CPC/2015 ampliou substancialmente as hipóteses de dispensa de remessa necessária. Em demandas previdenciárias, a sentença usualmente fixa parâmetros suficientes para quantificação imediata, configurando liquidez material, ainda que sem indicação numérica final.
⚖️ A noção de ‘sentença ilíquida’ para fins de remessa necessária, à luz do CPC/2015, deve ser compreendida como iliquidez material (impossibilidade de aferir o valor), e não como mera ausência formal de quantificação numérica. Se os parâmetros da sentença permitem cálculos aritméticos, a obrigação é líquida.
📣 O Tema 17/STJ e a Súmula 490 continuam válidos para sentenças que não permitem a aferição segura do valor no momento da prolação, exigindo liquidação autônoma. Mas não se aplicam quando a sentença contém elementos para apuração imediata por cálculos aritméticos.
⚖️ A Corte Especial fixou tese vinculante (Tema 1081) reconhecendo que a dispensa de remessa necessária opera quando o valor estimado por cálculos aritméticos não excede o limite legal. Essa orientação adequa os precedentes anteriores ao novo regime do CPC/2015.
Como Será Cobrado em Prova
No que toca à remessa necessária em demandas previdenciárias, é correto afirmar:
A) A Súmula 490/STJ impõe remessa necessária em toda sentença previdenciária sem indicação numérica do valor.
B) A iliquidez material da sentença previdenciária é aferida pela ausência de indicação formal do valor da condenação.
C) O CPC/2015 não alterou o regime de remessa necessária aplicável às demandas previdenciárias.
D) A demanda previdenciária com valor aferível por cálculos aritméticos dispensa remessa necessária quando não exceder o limite legal.
E) A dispensa de remessa necessária em demandas previdenciárias exige liquidação prévia por perito judicial.
Comentários:
A) Incorreta. A Súmula 490 aplica-se apenas a sentenças materialmente ilíquidas, não a toda sentença sem valor numérico.
B) Incorreta. A iliquidez material é a impossibilidade de aferir o valor, não a mera ausência de quantificação formal.
C) Incorreta. O CPC/2015 ampliou substancialmente as hipóteses de dispensa.
D) Correta. Tese fixada pela Corte Especial no Tema 1081.
E) Incorreta. A dispensa ocorre quando os próprios parâmetros da sentença permitem cálculos aritméticos.
A questão submetida a julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, nos termos do art. 1.036 do Código de Processo Civil, para formação de precedente vinculante previsto no art. 927, III, do Código de Processo Civil, é a seguinte: “Definir se a demanda previdenciária cujo valor da condenação seja aferível por simples cálculos aritméticos deve ser dispensada da remessa necessária, quando for possível estimar que será inferior ao montante previsto no artigo 496, 3, inc. I, do Código de Processo Civil”.
O art. 496 do CPC/2015 ampliou substancialmente as hipóteses de dispensa da remessa necessária, condicionando-a à aferição de condenação ou proveito econômico de valor certo e líquido inferior a 1.000 salários-mínimos, quando se tratar da União e de suas autarquias.
Nos termos dos art. 509, 2, e art. 786, parágrafo único, do CPC de 2015, a necessidade de simples cálculos aritméticos para a apuração do quantum debeatur não afasta a liquidez da obrigação reconhecida em sentença. Nas demandas previdenciárias, a sentença usualmente fixa parâmetros suficientes à quantificação imediata da condenação, configurando hipótese de liquidez material, ainda que ausente a indicação numérica final do valor devido.
O Tema 17/STJ e a Súmula n. 490/STJ permanecem aplicáveis às sentenças materialmente ilíquidas, isto é, àquelas que não permitem a aferição segura do valor da condenação no momento da prolação do decisum, exigindo liquidação autônoma ou atividade cognitiva complementar. À luz do CPC/2015, a noção de “sentença ilíquida” para fins de remessa necessária deve ser compreendida como iliquidez material, e não como mera ausência formal de quantificação numérica.
Quando a sentença contém elementos suficientes para a apuração imediata do proveito econômico por simples cálculos aritméticos e permite concluir, com segurança, que o valor não excede o limite legal, não incidem o Tema 17/STJ nem a Súmula n. 490/STJ.
A aplicação intertemporal desses precedentes deve observar o novo regime jurídico da remessa necessária instituído pelo CPC/2015, caracterizado pela elevação substancial dos limites econômicos de dispensa e pela redefinição legislativa do conceito de liquidez.
Assim, fixa-se a seguinte tese do Tema Repetitivo 1081/STJ: “A demanda previdenciária cujo valor da condenação seja aferível por simples cálculos aritméticos, com base nos parâmetros fixados na sentença, deve ser dispensada da remessa necessária quando for possível estimar que não excederá o limite previsto no art. 496, 3, I, do Código de Processo Civil”.
Destaque
Compete à Justiça Federal – TRF da 6ª Região – processar e julgar as demandas relativas ao Programa Indenizatório Definitivo (PID) do rompimento da barragem de Fundão, no contexto da repactuação homologada pelo STF.
CC 215.613-MG, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 5/2/2026.
Caso Fático
Dona Florinda, atingida pelo rompimento da barragem de Fundão em Mariana/MG, ajuizou ação na Justiça Estadual de Governador Valadares buscando validação de aptidão para ser integrada ao PID (entrar no grupo dos indenizados). O juízo estadual declinou para a Justiça Federal, suscitando conflito negativo de competência perante o STJ.
Conteúdo-Base
📎 CF, art. 109, I (competência da Justiça Federal – causas com interesse da União).
📎 Pet. 13.157/DF (STF) (homologação do acordo de repactuação – barragem de Fundão).
📚 O STF delegou ao TRF-6 a competência para demandas cujo objeto seja o Acordo de Repactuação homologado pela Suprema Corte, por meio da Coordenadoria Regional de Demandas Estruturais.
📍 A ação que discute elegibilidade ao PID envolve necessariamente análise do acordo de repactuação, atraindo a competência da Justiça Federal.
Discussão e Entendimento Aplicado
📣 O STF, ao homologar o acordo de repactuação na Pet. 13.157/DF, definiu que demandas cujo objeto esteja relacionado ao Acordo homologado são de competência do TRF-6, por delegação à Coordenadoria Regional de Demandas Estruturais.
⚖️ A ação que discute elegibilidade ao PID implica necessariamente revisitar o acordo de repactuação, analisando suas cláusulas e critérios. A União é parte integrante e signatária do acordo, estabelecendo relação jurídica direta com as obrigações pactuadas.
📣 A Primeira Seção resolveu o conflito reconhecendo que a competência é da Justiça Federal vinculada ao TRF-6, independentemente do domicílio do autor ou da localidade da agência da Samarco/Renova.
⚖️ O monitoramento do acordo foi expressamente atribuído à Justiça Federal pela decisão homologatória do STF. Assim, toda demanda que tenha por objeto cláusulas do acordo segue essa competência.
Como Será Cobrado em Prova
Com relação à competência para demandas de programa indenizatório originado por desastre de rompimento de barragem, em especial o Programa Indenizatório Definitivo (PID) derivado do desastre de Mariana, é correto afirmar
A) A competência é da Justiça Estadual do domicílio do autor atingido pelo desastre.
B) Compete à Justiça Federal (TRF-6) processar e julgar demandas relativas ao PID no contexto da repactuação homologada pelo STF.
C) A competência é do juízo que primeiro conheceu da causa, por prevenção.
D) O conflito de competência é resolvido em favor do foro da sede da Samarco.
E) A Justiça Federal é competente apenas para demandas de valor superior a 60 salários-mínimos.
Comentários:
A) Incorreta. A competência foi delegada ao TRF-6 pela decisão do STF.
B) Correta. Conforme decidido pela Primeira Seção no CC 215.613-MG.
C) Incorreta. A competência decorre da natureza da demanda (objeto ligado ao acordo), não da prevenção.
D) Incorreta. O critério é a vinculação ao acordo homologado pelo STF, não a sede da empresa.
E) Incorreta. O critério de competência é material (vinculação ao acordo), não valorativo.
No caso, trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 6 Vara Cível da Comarca de Governador Valadares/MG, em face do Juízo Federal da 3 Vara do Juizado Especial Federal de Governador Valadares/MG, na ação judicial ajuizada por pessoa atingida pelo rompimento da barragem de Fundão, em Mariana/MG, em que se objetiva a validação de sua aptidão para o programa de indenização definitivo (PID) relativo ao mencionado desastre.
Sobre essa questão, o Supremo Tribunal Federal (STF), já proferiu decisão na Pet. 13.157/DF sobre aspectos relacionados à competência para apreciação de demandas decorrentes do rompimento da barragem de Fundão/MG, uma vez que após a homologação do acordo de repactuação pela Suprema Corte, houve o ajuizamento de diversas demandas judiciais, individuais e coletivas, que discutem questões referentes aos termos acordados.
Nesse sentido, o STF afirmou que “a delimitação da competência parte de uma distinção fundamental: se a causa de pedir da demanda está ou não relacionada ao Acordo de Repactuação homologado por esta Suprema Corte […]. Caso a demanda tenha como objeto o Acordo homologado pelo Supremo Tribunal Federal, a competência para o seu julgamento será da Coordenadoria Regional de Demandas Estruturais e Cooperação Judiciária, vinculada ao Tribunal Regional Federal da 6 Região, por delegação […]”. Assim, o cerne da questão, apto a dirimir o conflito de competência, consiste em saber se cuida ou não de demanda que tenha como objeto o Acordo homologado pelo STF.
Com efeito, a ação judicial em discussão tem como pano de fundo o programa indenizatório definitivo (PID) constante especificamente do acordo de repactuação (das medidas, programas, responsabilidades e obrigações assumidas pela empresa Samarco, por suas acionistas e pela Fundação Renova, em decorrência do rompimento da barragem de Mariana/MG e seus desdobramentos), homologado pelo Supremo Tribunal Federal em 6/11/2024 na Pet. 13.157/DF.
Dessa forma, como afirmou o Juízo da 6 Vara Cível da Comarca de Governador Valadares/MG em sua decisão declinatória, “a União figura como parte integrante e signatária do acordo de repactuação de obrigações, estabelecendo-se verdadeira relação jurídica direta entre o ente federal e as obrigações pactuadas. A matéria objeto da presente demanda versa especificamente e exclusivamente sobre a execução do PID, cujo monitoramento foi expressamente atribuído à Justiça Federal por força da decisão homologatória do acordo”.
Isso porque, saber se a pessoa atingida pelo rompimento da barragem se enquadra ou não nos critérios de elegibilidade e nas regras previstas implica, necessariamente, em visitar o acordo de repactuação e analisar suas cláusulas para a realização dessa aferição.
Assim, conclui-se que compete à Justiça Federal – Tribunal Regional Federal da 6 Região – processar e julgar as demandas que tenham por objeto o Programa Indenizatório Definitivo (PID) relativo ao desastre do rompimento da barragem de Fundão, em Mariana/MG, no contexto da repactuação homologada pelo STF.
ProcessoAgInt no MS 27.589-DF, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 5/2/2026, DJEN 19/2/2026.
Destaque
O pedido de concessão ou renovação de Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) deve ser examinado à luz do art. 14 do CTN, até que sobrevenha lei complementar disciplinando de forma diversa a matéria.
AgInt no MS 27.589-DF, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 5/2/2026.
Caso Fático
Ajudinha Assistência Social, entidade beneficente, teve seu pedido de renovação do CEBAS indeferido com base em disposições de lei ordinária, decreto e portaria. A entidade impetrou mandado de segurança alegando que os requisitos para a imunidade tributária devem ser previstos em lei complementar (CTN, art. 14), conforme Tema 32/STF.
Conteúdo-Base
📎 CF, art. 195, § 7º (imunidade de contribuições sociais para entidades beneficentes).
📎 CTN, art. 14 (requisitos para gozo de imunidade tributária).
📎 Tema 32/STF (exigência de lei complementar para definição do modo beneficente).
📚 O STF declarou inconstitucionais dispositivos de leis ordinárias e decretos que estabeleciam requisitos adicionais ao gozo da imunidade, pois apenas lei complementar pode fazê-lo.
📍 Enquanto não editada lei complementar específica, os requisitos do art. 14 do CTN são os únicos exigíveis para concessão ou renovação do CEBAS.
Discussão e Entendimento Aplicado
📣 O STF, no Tema 32, fixou que a lei complementar é forma exigível para a definição do modo beneficente de atuação das entidades de assistência social. Dispositivos de leis ordinárias e decretos que impõem requisitos adicionais são inconstitucionais.
⚖️ A autoridade administrativa indeferiu a renovação do CEBAS com base em nota técnica que invocava disposições de lei ordinária, decreto e portaria, sem apontar descumprimento do art. 14 do CTN. Essa fundamentação é insuficiente à luz do Tema 32/STF.
📣 O art. 14 do CTN, recepcionado como lei complementar, estabelece os requisitos para a imunidade: não distribuir parcela do patrimônio, aplicar recursos na manutenção dos objetivos e manter escrituração regular. São esses, e somente esses, os requisitos exigíveis até edição de nova lei complementar.
⚖️ A Primeira Seção manteve o entendimento de que o CEBAS deve ser analisado exclusivamente à luz do art. 14 do CTN, afastando exigências previstas em normas infraconstitucionais ou em leis ordinárias não recepcionadas.
Como Será Cobrado em Prova
Acerca dos requisitos para concessão ou renovação do CEBAS, é correto afirmar:
A) Os requisitos podem ser estabelecidos por decreto regulamentar do Poder Executivo.
B) A Lei nº 8.212/1991 estabelece requisitos válidos para o gozo da imunidade de contribuições sociais.
C) A autoridade administrativa pode indeferir o CEBAS com base em portaria ministerial.
D) O CEBAS pode ser indeferido com base em lei ordinária que imponha contrapartidas adicionais ao art. 14 do CTN.
E) O pedido de CEBAS deve ser examinado à luz do art. 14 do CTN até que sobrevenha lei complementar.
Comentários:
A) Incorreta. O Tema 32/STF exige lei complementar, não decreto.
B) Incorreta. O STF declarou inconstitucionais dispositivos da Lei nº 8.212/1991 sobre a matéria.
C) Incorreta. Portaria não pode criar requisitos para imunidade tributária.
D) Incorreta. Lei ordinária não pode disciplinar requisitos de imunidade (reserva de lei complementar).
E) Correta. Conforme decidido pela Primeira Seção no AgInt no MS 27.589-DF.
Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato de autoridade administrativa que manteve o indeferimento do pedido de renovação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) da impetrante.
No caso, o apontado ato coator ampara-se em Nota Técnica em que ficou consignado o indeferimento de renovação do CEBAS.
Nesse contexto, observa-se que a autoridade ministerial impetrada não indicou qualquer descumprimento, por parte da entidade, dos requisitos previstos no art. 14 do CTN, limitando-se a invocar disposições de lei ordinária, decreto e portaria.
Sobre a matéria, o Supremo Tribunal Federal, sob o regime da repercussão geral, firmou compreensão de que são inconstitucionais os dispositivos das Leis n. 8.212/1991, n. 8.742/1993, n. 9.732/1998 e dos Decretos n. 2.536/1998 e n. 752/1993, ao fundamento de que apenas lei complementar pode estabelecer requisitos ao gozo de imunidade tributária relativamente às contribuições sociais.
Ademais, o STF firmou a tese concernente ao Tema n. 32, com o seguinte teor: “a lei complementar é forma exigível para a definição do modo beneficente de atuação das entidades de assistência social contempladas pelo art. 195, 7, da CF, especialmente no que se refere à instituição de contrapartidas a serem por elas observadas”.
Desse modo, o pedido de concessão ou renovação de CEBAS deve ser examinado, a princípio, à luz da regra contida no art. 14 do CTN, até que sobrevenha, se for o caso, lei complementar disciplinando de forma diversa a matéria.
Destaque
Os efeitos financeiros do abono de permanência especial submetem-se à prescrição quinquenal contada a partir do requerimento administrativo em que se comprove o direito.
RMS 65.384-DF, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 3/2/2026.
Caso Fático
Geremias, servidor público com visão monocular desde a infância, teve seu primeiro requerimento de abono de permanência especial indeferido em 2013 por insuficiência de provas. Em 2018, apresentou novo pedido com laudos mais completos, obtendo deferimento. Geremias pretendeu retroação dos efeitos financeiros a 2013.
Conteúdo-Base
📎 Lei nº 9.784/1999, art. 65 (revisão de processos administrativos).
📎 CPC/2015, art. 373, I (ônus da prova – fatos constitutivos).
📚 Se a documentação necessária à concessão do benefício somente foi apresentada no segundo requerimento, a prescrição quinquenal conta a partir deste, e não do primeiro pedido indeferido por insuficiência probatória.
📍 Incumbe ao servidor instruir adequadamente seu pedido, carreando documentação indispensável à comprovação do direito. O princípio da informalidade não exime o administrado do ônus de prova.
Discussão e Entendimento Aplicado
📣 O primeiro requerimento foi indeferido por insuficiência de provas – decisão legítima da Administração. Não houve ilegalidade ou vício no indeferimento, pois os documentos apresentados eram insuficientes para comprovar a patologia desde a infância.
⚖️ O segundo requerimento, instruído com novos laudos e exames, permitiu a concessão. A prescrição quinquenal conta a partir da data do segundo requerimento administrativo, pois foi nesse momento que a Administração tomou conhecimento dos elementos probatórios suficientes.
📣 A retroação ao primeiro pedido somente seria cabível se a decisão administrativa de 2013 fosse equivocada diante das provas então existentes. Mas o acervo probatório de 2013 era insuficiente, tornando correta a negativa.
⚖️ A Primeira Turma afastou a revisão administrativa (art. 65 da Lei nº 9.784/1999), pois não havia fatos novos nem ilegalidade no primeiro indeferimento. O princípio da informalidade não exime o servidor do ônus de demonstrar os fatos constitutivos.
Como Será Cobrado em Prova
Quando servidor público apresentou múltiplos pedidos de abono de permanência especial, sendo apenas o último deferido, sobre a prescrição dos efeitos financeiros do benefício, é correto afirmar:
A) A prescrição quinquenal conta a partir do requerimento em que se comprovou o direito ao benefício.
B) A prescrição retroage à data do primeiro requerimento, se o servidor já faria jus ao benefício à época.
C) O princípio da informalidade administrativa escusa o servidor do ônus comprobatório.
D) A revisão administrativa do art. 65 da Lei nº 9.784/1999 é cabível mesmo sem fatos novos.
E) O indeferimento por insuficiência de provas configura ilegalidade administrativa passível de revisão.
Comentários:
A) Correta. Conforme decidido pela Primeira Turma no RMS 65.384-DF.
B) Incorreta. A prescrição conta do requerimento com provas suficientes.
C) Incorreta. O servidor deve instruir adequadamente seu pedido.
D) Incorreta. A revisão do art. 65 exige fatos novos ou circunstâncias relevantes.
E) Incorreta. Indeferimento legítimo por falta de provas não é ilegalidade.
Cinge-se a controvérsia à definição do marco inicial para a contagem da prescrição quinquenal dos efeitos financeiros do abono de permanência especial, se a partir do primeiro requerimento administrativo (26/03/2013) ou do segundo requerimento administrativo (23/04/2018).
No primeiro requerimento administrativo (protocolado em 26/03/2013), a Administração indeferiu o pleito do servidor por insuficiência de provas quanto à alegada visão monocular adquirida desde a infância, decisão fundada exclusivamente no acervo probatório então existente nos autos, com trânsito em julgado em 14/11/2017. Na ocasião, foi reconhecida a existência da patologia apenas a partir do exame admissional realizado em 21/11/2002.
Após o arquivamento do processo administrativo, o servidor apresentou, em 23/04/2018 (mais de 5 meses depois), pedido de revisão administrativa, instruído com laudos e exames mais complexos, com fundamento no art. 65, da Lei n. 9.784/1999.
É certo que processos administrativos sancionadores podem ser revistos a qualquer tempo, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes aptos a evidenciar a inadequação da sanção aplicada. No caso, além de não se tratar de processo administrativo disciplinar sancionador, não houve fatos novos ou circunstâncias relevantes que autorizassem a revisão.
A revisão administrativa pode fundar-se na autotutela para a correção de atos ilegais ou viciados; contudo, tal circunstância também não se verifica na espécie. Como é de conhecimento, incumbe ao servidor instruir adequadamente o seu pedido, carreando a documentação indispensável à comprovação do direito postulado.
Se a decisão administrativa proferida no primeiro requerimento se revelou equivocada, porquanto a prova então produzida era suficiente para demonstrar o direito vindicado, impõe-se a retroação do marco inicial da prescrição quinquenal dos efeitos financeiros da concessão, decorrente do segundo requerimento, à data do protocolo do primeiro pleito.
Todavia, se a comprovação do direito somente se consolidou no segundo requerimento administrativo – embora pudesse ter sido apresentada desde o primeiro e não o foi, como na espécie – impõe-se reconhecer a correção da conclusão administrativa de que a prescrição quinquenal dos efeitos financeiros possui como data inicial a do protocolo do segundo pedido administrativo.
Como já assinalado, no primeiro requerimento, não foram oportunamente acostados documentos idôneos à concessão do pleito, razão pela qual a decisão administrativa não poderia ser diversa, em observância estrita ao princípio da legalidade.
Além disso, não há falar em excesso de formalismo no procedimento administrativo. A negativa não se amparou em exigências meramente formais ou em rigor procedimental desproporcional, mas na ausência de elementos probatórios suficientes ao reconhecimento do direito invocado.
O princípio da informalidade, próprio do processo administrativo, impede que formalidades inúteis obstaculizem a tutela de direitos; entretanto, não exime o administrado do ônus de demonstrar os fatos constitutivos de sua pretensão, nos termos do art. 373, I, do CPC/2015, aplicado subsidiariamente.
Conforme já delineado, a Administração Pública apenas tomou conhecimento dos novos elementos probatórios no segundo requerimento administrativo, ocasião em que o servidor juntou aos autos novos exames e laudos médicos, os quais permitiram concluir pela existência da patologia há mais de quarenta anos e ensejar o deferimento do novo pedido.
Conclui-se que não se verifica ilegalidade ou vício na decisão administrativa proferida no primeiro requerimento do servidor. Desse modo, os efeitos financeiros do abono de permanência especial devem observar a prescrição quinquenal a partir do segundo requerimento administrativo, porquanto, a documentação necessária à concessão do benefício somente foi apresentada nessa ocasião.
Destaque
É legítima a incidência de contribuição social, a cargo do empregador, sobre os valores pagos a título de terço constitucional de férias gozadas, em adequação ao entendimento do STF (Tema 985).
REsp 1.559.926-RS, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 10/2/2026.
Caso Fático
Pagonada Alimentos S.A. obteve decisão favorável do STJ afastando a contribuição patronal sobre o terço de férias. A Fazenda Nacional interpôs recurso extraordinário, sobrestado até o julgamento do Tema 985/STF, que reconheceu a legitimidade da incidência. Incide ou não incide???
Conteúdo-Base
📎 Tema 985/STF (RE 1.072.485/PR) (contribuição patronal sobre terço de férias gozadas).
📚 O STF conferiu natureza remuneratória ao terço constitucional de férias gozadas para fins de custeio previdenciário, superando o entendimento anterior do STJ que reconhecia natureza indenizatória.
📍 A modulação de efeitos opera ex nunc a partir de 15/9/2020, ressalvando contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa data.
Discussão e Entendimento Aplicado
📣 O STJ havia consolidado entendimento pela não incidência da contribuição patronal sobre o terço de férias. Contudo, o STF, no Tema 985, reconheceu a legitimidade da cobrança, conferindo natureza remuneratória à verba para fins previdenciários. Isso impôs retratação da Segunda Turma.
⚖️ A modulação de efeitos determina que a nova tese tem eficácia ex nunc a partir de 15/9/2020. Contribuições já pagas e não impugnadas até essa data estão ressalvadas.
📣 A retratação do STJ é consequência do sistema de precedentes vinculantes: decisão do STF em repercussão geral vincula os tribunais inferiores, impondo a adequação do entendimento.
⚖️ A Segunda Turma reconheceu a legalidade da incidência respeitando a modulação temporal, garantindo segurança jurídica ao contribuinte que atuou conforme o entendimento anterior do STJ.
Como Será Cobrado em Prova
Considerando a adequação do STJ ao Tema 985/STF, relativa à incidência de contribuição social sobre os valores pagos a título de terço constitucional de férias, é correto afirmar:
A) O STJ manteve o entendimento de que o terço de férias tem natureza indenizatória.
B) A modulação de efeitos do Tema 985 opera retroativamente ao fato gerador das contribuições.
C) A contribuição patronal sobre o terço de férias gozadas é legítima, mas deve ser modulada temporalmente.
D) A decisão do STF no Tema 985 não vincula o STJ em matéria tributária.
E) A retratação do STJ depende de provocação das partes, não ocorrendo de ofício.
Comentários:
A) Incorreta. O STJ retratou-se, adequando-se ao Tema 985/STF.
B) Incorreta. A modulação é ex nunc, não retroativa.
C) Correta. Conforme decidido pela Segunda Turma no REsp 1.559.926-RS: modulação ex nunc a partir de 15/9/2020.
D) Incorreta. Decisão do STF em repercussão geral vincula os demais tribunais.
E) Incorreta. A retratação é dever legal decorrente do sistema de precedentes.
No caso, foi interposto recurso especial contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4 Região. O Superior Tribunal de Justiça, em juízo monocrático inicial, deu parcial provimento ao recurso especial para afastar a incidência da contribuição sobre o terço constitucional de férias e auxílio educação, mantendo a não incidência, em conformidade com o entendimento então prevalente no STJ, sob o rito do recurso repetitivo.
O acórdão do STJ foi objeto de recurso extraordinário pela Fazenda Nacional, que foi sobrestado em razão do Tema n. 985 do Supremo Tribunal Federal, que discute a constitucionalidade da cobrança da contribuição previdenciária patronal sobre o terço constitucional de férias gozadas.
Sobre o tema em comento, o STJ havia firmado o entendimento, de forma consolidada, pela não incidência da contribuição previdenciária patronal sobre o terço constitucional de férias gozadas, ante o reconhecimento de sua natureza indenizatória.
Ocorre que o STF, no julgamento do recurso extraordinário n. 1.072.485/PR, sob a sistemática da Repercussão Geral (Tema n. 985), reconheceu a legitimidade da incidência da contribuição social patronal sobre os valores pagos a título de terço constitucional de férias gozadas, conferindo natureza remuneratória à verba para fins de custeio previdenciário.
A tese firmada pelo STF, portanto, diverge do entendimento anteriormente adotado pelo STJ.
O reconhecimento da constitucionalidade da cobrança da contribuição social a cargo do empregador sobre o terço constitucional de férias gozadas implica a necessidade de retratação da decisão pela Segunda Turma do STJ, que negou provimento ao Agravo Regimental da Fazenda Nacional.
Ressalte-se ainda que, em sede de embargos de declaração, o Plenário do Supremo Tribunal Federal modulou os efeitos da decisão para que a nova tese tenha eficácia ex nunc, a partir da data de publicação da ata de julgamento do acórdão de mérito (15 de setembro de 2020), ressalvando as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa mesma data. Assim, impõe-se a retratação para reconhecer a legalidade da incidência da contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o terço constitucional de férias gozadas, devendo a Fazenda Nacional aplicar o entendimento do Tema n. 985, respeitada a modulação de efeitos.
Destaque
A transação dos direitos da seguradora realizada sem sua participação ou anuência não gera efeitos em relação aos direitos sub-rogados decorrentes do pagamento da indenização securitária.
REsp 2.206.239-MS, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 1/12/2025.
Caso Fático
Inocência Seguros S.A. pagou indenização à importadora Compratudo Ltda. por furto de carga em transporte aéreo e ajuizou ação regressiva contra a Voaleve Transportes S.A. A transportadora se defendeu alegando que já firmara acordo com a Compratudo, no qual esta deu quitação inclusive dos direitos da seguradora — sem que a Inocência tivesse participado ou sequer sido comunicada.
Conteúdo-Base
📎 CC, art. 786, § 2º (sub-rogação do segurador nos direitos do segurado).
📎 CPC, art. 374, II (presunção de boa-fé afastada por confissão).
📚 A sub-rogação transfere ao segurador os direitos que o segurado detinha contra o causador do dano. Terceiro não pode dispor de direitos do segurador sem sua anuência.
📍 A presunção de boa-fé da transportadora foi afastada quando confessou ter incluído cláusula de quitação dos direitos da seguradora sabendo que esta não participara do acordo.
Discussão e Entendimento Aplicado
📣 O art. 786, § 2º, do CC assegura a sub-rogação do segurador. A transação entre terceiros não pode dispor de direitos alheios sem anuência do titular. A inclusão de cláusula quitando direitos da seguradora sem sua participação é ineficaz.
⚖️ A transportadora confessou ter incluído cláusula de quitação sabendo que a seguradora não participara, o que afastou a presunção de boa-fé (CPC, art. 374, II). Sem boa-fé, não há justa expectativa de não ser demandada pela seguradora.
📣 A Quarta Turma manteve a condenação da transportadora, reconhecendo que a transação não produziu efeitos quanto aos direitos sub-rogados. A seguradora, ao pagar a indenização, sub-rogou-se nos direitos da segurada contra a transportadora.
⚖️ A decisão reafirma que a sub-rogação opera no momento do pagamento e transfere ao segurador os direitos que o segurado detinha. Acordo posterior entre terceiros, sem participação do sub-rogado, é res inter alios acta.
Como Será Cobrado em Prova
A respeito da sub-rogação do segurador e da eficácia de transação celebrada pelo segurado, é correto afirmar:
A) A transação celebrada entre a segurada e o causador do dano extingue os direitos sub-rogados da seguradora.
B) A boa-fé do causador do dano é presumida mesmo quando a seguradora não participa da sub-rogação.
C) A sub-rogação opera no momento do sinistro, independentemente do pagamento da indenização.
D) A transação que inclui quitação dos direitos da seguradora sem sua participação não produz efeitos quanto aos direitos sub-rogados.
E) A seguradora deve ser intimada previamente da transação, sob pena de nulidade processual.
Comentários:
A) Incorreta. Terceiro não pode dispor de direitos da seguradora sem anuência.
B) Incorreta. A presunção foi afastada pela confissão (CPC, art. 374, II).
C) Incorreta. A sub-rogação opera no momento do pagamento, não do sinistro (CC, arts. 349 e 786).
D) Correta. Conforme decidido pela Quarta Turma no REsp 2.206.239-MS.
E) Incorreta. A questão é de eficácia material, não de nulidade processual.
A questão em discussão consiste em saber se o instrumento de transação realizado diretamente entre a transportadora e a importadora segurada, no qual foram transacionados (dados por quitados) os direitos da seguradora – sem que esta tenha participado – impede a sub-rogação decorrente do pagamento da indenização securitária.
No caso, a empresa segurada importou, mediante contrato de transporte aéreo, lote de componentes eletrônicos, que foi furtado durante o transporte. Quando a indenização securitária foi paga, a seguradora ajuizou ação regressiva em desfavor da transportadora. O Tribunal local, então, condenou a transportadora a pagar à seguradora, indenização correspondente ao valor efetivamente pago à segurada, abatido o valor adiantado pela transportadora.
A transportadora, por sua vez, declarou que houve transação realizada sem a participação da seguradora com outorga de ampla quitação pela segurada, em seu nome e em nome da seguradora.
Nesse contexto, em consonância com o disposto no art. 374, inc. II, do Código de Processo Civil – CPC, a presunção de boa-fé da transportadora foi afastada quando confessou que, apesar da seguradora não ter participado da transação realizada com a importadora segurada, incluiu cláusula de quitação dos direitos da seguradora no referido acordo.
No caso, em que não reconhecida a boa-fé, não há que se falar em justa expectativa da transportadora de não ser demandada pela seguradora. Logo, afastada a presunção de boa-fé pela declaração da própria parte que dela se aproveitaria, a transação realizada não gerou efeitos em relação aos direitos sub-rogados pela seguradora, nos termos do 2 do art. 786 do Código Civil – CC.
Destaque
No caso de morte de filho por homicídio em atividade escolar, o dano moral dos genitores é presumido (in re ipsa) e os parâmetros jurisprudenciais são meramente orientadores, admitindo adequação diante de gravidade excepcional.
Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 16/12/2025.
Caso Fático
Tibúrcio, pai de adolescente de 17 anos assassinada por asfixia durante excursão escolar organizada por instituição de ensino renomada, obteve condenação de R$ 1 milhão em primeiro grau. O Tribunal reduziu o montante para R$ 400 mil, aplicando o parâmetro jurisprudencial de 300 a 500 salários-mínimos.
Conteúdo-Base
📎 CC, arts. 186, 927 e 944 (responsabilidade civil e reparação integral).
📚 O parâmetro de 300 a 500 salários-mínimos para dano moral por morte de familiar é mero orientador, suscetível de modulação conforme a singularidade e gravidade do caso.
📍 A morte violenta (homicídio por asfixia) durante atividade escolar sob responsabilidade direta da instituição configura gravidade excepcional que justifica fixação além do parâmetro.
Discussão e Entendimento Aplicado
📣 O STJ reconhece que o dano moral por morte de familiar é in re ipsa. O parâmetro de 300 a 500 salários-mínimos é referência para racionalidade e coerência, não regra rígida. Circunstâncias de singularidade e gravidade extraordinária justificam fixação superior.
⚖️ No caso, a adolescente foi assassinada durante excursão organizada pela escola, em atividade que se presumia segura. A negligência flagrante da instituição e a extrema violência do crime (asfixia mecânica) configuram gravidade excepcional.
📣 O valor de R$ 1 milhão representava apenas 13,9% do limite de cobertura do seguro da instituição, não sendo irrazoável diante da capacidade econômica da escola e da gravidade dos fatos.
⚖️ A Quarta Turma restabeleceu o valor fixado em primeiro grau, reconhecendo que a indenização era proporcional e moderada diante da tragédia. A consideração das condições econômicas das partes é princípio da responsabilidade civil.
Como Será Cobrado em Prova
Quanto ao dano moral por morte de filho em atividade escolar:
I – Incide o parâmetro indenizatório jurisprudencial de 300 a 500 salários-mínimos.
II – O dano moral por morte de familiar escapa é in re ipsa.
III – Os parâmetros indenizatórios são orientadores, admitindo adequação diante de gravidade excepcional.
IV – A fixação de indenização acima de 500 salários-mínimos configura enriquecimento sem causa.
V – O dano moral por morte violenta de menor segue tabela fixa definida pelo STJ.
São corretos os itens:
A) I e II.
B) II e III.
C) I e IV.
D) III e IV.
E) IV e V.
Comentários:
I) Incorreto. O parâmetro é orientador, não rígido.
II) Correto. Dispensa prova concreta, pois presumido.
III) Correto. Conforme decidido pela Quarta Turma.
IV) Incorreto. Circunstâncias excepcionais justificam fixação superior ao parâmetro.
V) Incorreto. Não há tabela fixa; os valores são orientadores.
Opção B) = Correta.
A controvérsia gira em torno da adequação do valor da indenização por danos morais à gravidade do caso e à capacidade econômica da demandada.
Encontra-se em debate a adequação do valor fixado pelo Tribunal de origem a título de reparação por dano moral, quando se trata da perda de filho em circunstâncias que envolvem morte violenta durante atividade escolar sob responsabilidade da instituição educacional. No caso, a Corte local reduziu o valor da indenização por danos morais de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) para R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais).
O montante indenizatório dos danos morais fixado pelas instâncias ordinárias está sujeito a excepcional controle pelo Superior Tribunal de Justiça, quando se revelar exorbitante ou irrisório.
Por sua vez, o STJ estabeleceu que a reparação por dano moral decorrente da morte de familiar possui como parâmetro o valor de 300 (trezentos) a 500 (quinhentos) salários-mínimos, servindo tal faixa como referência para quantificar essa espécie de indenização (AgRg no AREsp n. 44.611/AP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 8/11/2016, DJe de 21/11/2016; e AgRg no REsp n. 1.370.919/RJ, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/11/2015, DJe de 27/11/2015).
Tal parâmetro surgiu como resposta à necessidade de racionalidade e coerência nas decisões, evitando arbitrariedades e disparidades injustificadas na valoração do sofrimento humano. Impende consignar, contudo, que o referido intervalo não constitui regra rígida e intransponível. Ao contrário, traduz-se em mero orientador, suscetível de modulação conforme as particularidades do caso concreto. Existem circunstâncias que, por sua singularidade e gravidade extraordinária, justificam a fixação aquém ou além desse espectro. Isso porque a morte de familiar comporta infinitas nuances: há mortes por acidente, outras por negligência e há as decorrentes de crime violento, ato de absoluta crueldade que extrapola a compreensão humana e demanda tutela jurídica diferenciada.
No caso, trata-se de tragédia de elevadíssima magnitude. Uma adolescente de 17 (dezessete) anos foi assassinada durante excursão escolar sob a responsabilidade direta da instituição educacional. Não se tratava de atividade de risco intrínseco, de natureza perigosa, que justificasse presunção de consequências trágicas. Era mera atividade pedagógica – medição topográfica em uma fazenda -, que se presumiria segura, organizada, adequadamente supervisionada. O genitor acreditou na necessidade da atividade, em seu caráter formativo, e permitiu que sua filha dela participasse, contando com a vigilância e a segurança que a instituição de ensino deveria prestar. Tratou-se não de morte acidental ou natural, mas de homicídio consumado mediante asfixia mecânica – sufocação direta -, ato de extrema violência e crueldade.
A entrega de um filho aos cuidados de instituição educacional não é mera contratação de serviços. É ato que supera a dimensão comercial, de extrema confiança. Os pais depositam em mãos alheias o que de mais precioso possuem, aquilo em que repousa toda a sua esperança de futuro. Acreditam estar proporcionando ao filho experiência formativa, crescimento pessoal, segurança. O vínculo contratual que se estabelece não é meramente comercial, é vocação de tutela, de guarda, de responsabilidade que se equipara àquela que os próprios pais exercem. Ademais, analisa-se a presente causa não apenas sob a dimensão do dano sofrido pelo pai, mas também sob a gravidade extraordinária das circunstâncias que ensejaram essa morte e, sobretudo, a negligência flagrante da instituição educacional responsável. A gravidade do fato decorreu da conduta negligente da escola ré, cujo grau de culpa foi bastante elevado, conforme constou na sentença.
Ao fixar o valor em R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), o Juízo de primeira instância considerou ainda as condições econômicas da instituição de ensino, registrando que, em 2019, a escola estava “dentre as instituições de ensino mais renomadas do país em qualidade de ensino, cujo valor das mensalidades atinge patamares próximos a R$ 3.000,00 (três mil reais) mensais”.
A indenização fixada, nesse contexto, revela-se não apenas proporcional, mas moderada. O valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) representa aproximadamente 13,9% do limite de cobertura de seguro que a instituição mantinha. Não se trata, portanto, de quantia que confiscaria ou impediria o funcionamento da instituição; representa somente ajuste adequado de responsabilidade perante a gravidade dos fatos. A consideração das condições econômicas das partes é princípio consagrado no direito da responsabilidade civil. Serve precisamente para calibrar a resposta jurídica, de modo que não seja irrisória frente à capacidade do responsável.
Sem ignorar a dificuldade extrema de expressar materialmente a dor do pai que perde a filha jovem assassinada em ambiente de excursão organizada pela escola – dor que nenhuma cifra consegue verdadeiramente compensar -, impõe-se que a indenização por dano moral seja fixada em patamar que reconheça plenamente essa dimensão extraordinária de sofrimento, que compense adequadamente a irremediável perda. Assim, o valor da indenização do dano moral fixado pelo Juízo de primeira instância, de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), coaduna-se com as particularidades e a gravidade extrema do caso.
ProcessoProcesso em segredo de justiça, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 16/12/2025, DJEN 19/12/2025.
Destaque
A seguradora sub-rogada não recebe mais direitos do que os que a segurada detinha. A Declaração Especial de Valor é o único documento apto a afastar o limite indenizatório do art. 22, item 3, da Convenção de Montreal.
Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 3/2/2026.
Caso Fático
Inocência Seguros (de novo ela!) pagou indenização à segurada por furto de carga em transporte aéreo e ajuizou ação regressiva contra a transportadora. O Tribunal condenou a transportadora pelo valor integral com base em faturas comerciais e conhecimento aéreo. A transportadora recorreu alegando aplicação do limite da Convenção de Montreal (17 DES/kg).
Conteúdo-Base
📎 Convenção de Montreal, art. 22, item 3 (limite de 17 DES por quilograma).
📎 CC, arts. 349 e 786 (sub-rogação – transferência de direitos).
📚 A Declaração Especial de Valor não se confunde com faturas comerciais nem com conhecimento aéreo. É documento formal que faculta ao transportador avaliar a carga e cobrar quantia suplementar.
📍 Na sub-rogação, a seguradora recebe os mesmos direitos que o segurado detinha no momento do pagamento. Se o segurado estava sujeito ao limite da Convenção, a seguradora também está.
Discussão e Entendimento Aplicado
📣 A sub-rogação transfere ao segurador os direitos do segurado nos limites desses direitos. Se pagou valor superior ao cabível, agiu por liberalidade, não tendo direito de regresso contra o transportador pelo excedente.
⚖️ O art. 22, item 3, da Convenção de Montreal limita a responsabilidade do transportador a 17 DES/kg, salvo apresentação de Declaração Especial de Valor e pagamento de quantia suplementar. Faturas comerciais e conhecimento aéreo não substituem essa declaração.
📣 A Quarta Turma reformou o acórdão para aplicar o limite tarifado da Convenção de Montreal, pois não foi demonstrada Declaração Especial de Valor nem pagamento suplementar.
⚖️ A decisão reafirma que a Convenção de Montreal prevalece sobre o art. 944 do CC no transporte aéreo internacional, e que faturas, notas fiscais e conhecimentos de transporte não têm aptidão para afastar o limite.
Como Será Cobrado em Prova
No que se refere à responsabilidade do transportador aéreo e à sub-rogação da seguradora, é correto afirmar:
A) A seguradora sub-rogada pode pleitear indenização superior ao direito do segurado contra o transportador.
B) Faturas comerciais e conhecimento aéreo são suficientes para afastar o limite da Convenção de Montreal.
C) A Declaração Especial de Valor é dispensável quando há outros documentos que demonstrem o valor da carga.
D) O art. 944 do CC prevalece sobre a Convenção de Montreal no transporte aéreo internacional.
E) A Declaração Especial de Valor e o pagamento suplementar são os únicos meios para afastar o limite do art. 22, item 3, da Convenção de Montreal.
Comentários:
A) Incorreta. A seguradora recebe os mesmos direitos do segurado, não mais.
B) Incorreta. Faturas e conhecimento aéreo não substituem a Declaração Especial de Valor.
C) Incorreta. A Convenção menciona apenas a Declaração Especial de Valor.
D) Incorreta. A Convenção de Montreal, como tratado internacional, prevalece.
E) Correta. Conforme decidido pela Quarta Turma.
As questões em discussão são: i) a possibilidade de transferência à seguradora de mais direitos do que aqueles que a segurada detinha no momento do pagamento da indenização; e ii) a aptidão de outros documentos que afirmem o valor da carga transportada – além da declaração especial de valor e do pagamento da quantia suplementar – para afastarem o limite indenizatório previsto no item 3 do art. 22 da Convenção de Montreal.
No caso, a empresa segurada – que não faz parte do processo – importou, mediante contrato de transporte aéreo, lote de componentes eletrônicos, furtado durante o transporte. Paga a indenização securitária, a seguradora ajuizou ação regressiva em desfavor da transportadora. O pedido foi julgado improcedente em primeiro grau. Em recurso especial anterior – com trânsito em julgado -, foi determinada a aplicação da Convenção de Montreal e novo julgamento da apelação cível. Então, o Tribunal de origem condenou a transportadora a pagar à seguradora indenização correspondente ao valor efetivamente pago à segurada, abatido o valor a essa adiantado pela transportadora.
Em relação à sub-rogação, nos termos dos arts. 349 e 786 do Código Civil, ela ocorre no momento do pagamento (e não no momento do dano) e transfere o direito que o segurado detinha em relação ao autor do dano – no momento em que ocorreu o pagamento da indenização pela seguradora.
Ao efetuar o pagamento da indenização ao segurado em decorrência de danos causados por terceiro, a seguradora sub-roga-se nos direitos daquele, nos limites desses direitos, ou seja, não se transfere à seguradora mais direitos do que aqueles que o segurado detinha no momento do pagamento da indenização (AgInt no REsp n. 1.865.798/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10/12/2020, DJe de 15/12/2020 e AgInt no REsp n. 1.613.489/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/9/2017, DJe de 28/9/2017).
Desse modo, “não pode a seguradora sub-rogada pleitear indenização superior ao valor a que tem direito o segurado e, portanto, é incorreto o afastamento da limitação prevista na legislação específica ao segurado à pretensão de ressarcimento pela sub-rogada” (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.668.937/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 11/10/2021, DJe de 15/10/2021).
Assim, competia à seguradora observar o montante a que fazia jus o segurado antes de efetuar o pagamento da indenização. Se pagou valor superior ao cabível, agiu por mera liberalidade, não possuindo direito de regresso contra a transportadora no que se excedeu (AgInt no REsp n. 2.066.188/SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024) e REsp n. 2.052.769/RJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 26/6/2023).
No caso dos autos, cabe a mesma conclusão apresentada pela Ministra Maria Isabel Gallotti em seu voto no AgInt no REsp n. 2.066.188/SP, no sentido de que “na hipótese de sub-rogação subjetiva, ocorre a alteração da titularidade do crédito, transferindo-se ao novo credor os direitos e ações do credor primitivo, mantido o objeto da obrigação em todos os seus termos. Seguindo-se esse raciocínio, tendo em vista que a relação originária é regida pela Convenção de Montreal, a sub-rogação também deverá observar a referida norma”.
Quanto ao valor da indenização, a Corte local considerou, para fins do item 3 do artigo 22 da Convenção de Montreal, que as faturas comerciais (“Commercial Invoices”) e o conhecimento aéreo (“Air Waybill”) demonstrariam o valor da mercadoria transportada e que tal ciência seria suficiente para a caracterização da responsabilidade do transportador pelo pagamento do valor integral da carga furtada.
Ocorre que o art. 22, item 3, da Convenção de Montreal prevê que: “No transporte de carga, a responsabilidade do transportador em caso de destruição, perda, avaria ou atraso se limita a uma quantia de 17 Direitos Especiais de Saque por quilograma, a menos que o expedidor haja feito ao transportador, ao entregar-lhe o volume, uma declaração especial de valor de sua entrega no lugar de destino, e tenha pago uma quantia suplementar, se for cabível. Neste caso, o transportador estará obrigado a pagar uma quantia que não excederá o valor declarado, a menos que prove que este valor é superior ao valor real da entrega no lugar de destino”.
Assim, a Declaração Especial de Valor não se confunde com faturas comerciais (“Commercial Invoices”) nem com conhecimento aéreo (“Air Waybill”). Ela é um documento formal e específico, que revela ter sido facultado ao transportador avaliar o conteúdo da carga e cobrar uma quantia suplementar, com base no valor declarado.
Nesse sentido, a Ministra Nancy Andrighi, ao proferir voto no REsp n. 2.034.746/SP (Terceira Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 24/3/2023), destacou que “A alegação de que, em virtude do que disciplina o art. 944 do Código Civil, seria desnecessária a apresentação da Declaração Especial de Valor caso houvesse outro documento que permitisse mensurar o real dano sofrido em decorrência da destruição, perda, avaria ou atraso no transporte de carga, é, em verdade, uma afronta ao que disciplina o próprio tratado internacional. […] a Convenção de Montreal menciona somente a Declaração Especial de Valor para afastar a limitação de responsabilidade prevista no seu art. 22, III, não fazendo referência a nenhum outro documento. […] Portanto, a Declaração Especial de Valor é mais que um mero documento contendo informações a respeito da carga transportada. Somente ela revela que foi facultado ao transportador avaliar o conteúdo da carga e cobrar, se cabível, uma quantia suplementar com base no valor declarado para a eventual contratação de seguro adicional”.
A Ministra Maria Isabel Gallotti, quando do julgamento de situação análoga, nos autos do AgInt no AREsp n. 1.273.173/SP (Quarta Turma, julgado em 13/12/2018, DJe de 19/12/2018), concluiu em seu voto que, “Como o ‘conhecimento de transporte’ não equivale a ‘declaração especial’, nem o documento de fl. 52, que é mera nota fiscal, aquela substitui, inviável o ressarcimento integral pleiteado”.
Portanto, somente a Declaração Especial de Valor e o pagamento, quando exigido, da quantia suplementar são capazes de afastar o limite indenizatório previsto no art. 22, item 3, da Convenção de Montreal, não servindo para essa finalidade outros documentos que afirmem o valor da carga transportada.
Na hipótese em julgamento, não foi demonstrada a existência de Declaração Especial de Valor da mercadoria transportada nem foi comprovado o pagamento da quantia suplementar (condição legal para afastamento da limitação tarifada), de modo que a responsabilidade da transportadora foi limitada a 17 (dezessete) Direitos Especiais de Saque por quilograma, abatido o valor anteriormente pago pela transportadora à importadora.
Destaque
Reconhecido o ato ilícito e a responsabilidade civil, é devida a indenização pelo prejuízo material em sua integralidade, em atenção ao princípio da reparação integral.
REsp 2.206.239-MS, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 1/12/2025.
Caso Fático
Kiko, recém-nascido, contraiu infecção hospitalar em UTI neonatal, resultando em sequelas irreversíveis. Seus pais ajuizaram ação contra o hospital, que foi condenado. A discussão centrava-se na extensão da reparação: o hospital pretendia limitar o custeio do tratamento.
Conteúdo-Base
📎 CC, arts. 949 e 950 (indenização por lesão corporal e incapacidade).
📚 O princípio da reparação integral visa repor o ofendido ao estado anterior ao dano, transferindo ao ofensor as consequências do evento lesivo.
📍 O custeio integral e continuado do tratamento é devido enquanto perdurarem as sequelas, a ser apurado em liquidação e cumprimento de sentença.
Discussão e Entendimento Aplicado
📣 O sistema de reparação civil brasileiro impõe que os danos sejam reparados na exata extensão em que demonstrados. Não se admite enriquecimento, mas tampouco reparação insuficiente.
⚖️ Reconhecida a responsabilidade do hospital por falha na prestação do serviço, o custeio integral do tratamento é impositivo (arts. 949 e 950 do CC), enquanto perdurarem as sequelas da infecção hospitalar.
📣 A obrigação de custeio do tratamento decorre da lei (art. 949 do CC), independentemente de previsão expressa na sentença. A recuperação deve ser integral, restabelecendo ao lesado o estado anterior.
⚖️ A Quarta Turma determinou o custeio integral do tratamento, a ser apurado em liquidação, e pensão vitalícia de 4 salários-mínimos a partir dos 18 anos, em atenção à reparação integral das sequelas permanentes.
Como Será Cobrado em Prova
Sobre o princípio da reparação integral em caso de infecção hospitalar, é correto afirmar:
A) A reparação integral impõe custeio do tratamento enquanto perdurarem as sequelas, a ser apurado em liquidação.
B) A indenização por danos materiais limita-se ao valor das despesas médicas já comprovadas.
C) A sentença deve indicar valor certo para o tratamento futuro, sob pena de nulidade.
D) O hospital pode limitar o custeio ao período de internação do paciente.
E) A pensão vitalícia somente é devida em caso de incapacidade total para o trabalho.
Comentários:
A) Correta. Conforme decidido pela Quarta Turma no REsp 2.206.239-MS.
B) Incorreta. A reparação abrange despesas futuras enquanto perdurarem as sequelas.
C) Incorreta. A apuração pode ser feita em liquidação de sentença.
D) Incorreta. O custeio é devido enquanto perdurarem as sequelas.
E) Incorreta. A pensão é devida também em caso de incapacidade parcial (art. 950 do CC).
A controvérsia decorre de ação indenizatória ajuizada em razão de infecção hospitalar em UTI neonatal contraída por recém-nascido, que resultou em sequelas irreversíveis, atribuídas à falha na prestação do serviço médico.
Houve a responsabilização exclusiva do hospital, com fundamento na teoria da causalidade adequada (dano direto e imediato), impondo-lhe a condenação integral. A discussão centra-se na extensão da reparação devida, especialmente quanto ao custeio integral e continuado do tratamento de saúde do menor.
O sistema de reparação civil brasileiro não permite qualquer forma de enriquecimento, razão pela qual os danos sofridos devem ser efetivamente demonstrados no curso da demanda ou na fase de liquidação de sentença e, nessa exata extensão, é que devem ser reparados.
Segundo a doutrina, “O princípio da reparação integral possui por finalidade repor o ofendido ao estado anterior à eclosão do dano injusto, assumindo a árdua tarefa de transferir ao patrimônio do ofensor as consequências do evento lesivo, de forma a conceder à vítima uma situação semelhante àquela que detinha”.
No caso, cujos danos decorrem da falha na prestação de serviços médicos, a fim de atender ao princípio da reparação integral, o prejuízo material suportado pela vítima deve ser ressarcido à luz do disposto nos artigos 949 e 950 do Código Civil.
Ademais, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “Uma vez comprovado o dano, mesmo que não constasse expressamente na sentença a obrigação ao pagamento das despesas até a convalescença, disso não se desoneraria o réu, haja vista que essa obrigação decorre da própria lei, a teor do que preceitua o art. 949 do CC. A recuperação pelo dano sofrido, portanto, há de ser integral, de modo a restabelecer ao lesado o estado anterior à ocorrência do evento danoso” (REsp n. 1.219.079/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 1/3/2011, DJe 14/3/2011).
Nessa linha intelectiva, reconhecida a responsabilidade do hospital, revela-se impositivo o custeio integral do tratamento de saúde do menor, enquanto perdurarem as sequelas decorrentes da falha de prestação de serviço hospitalar, a ser apurado em sede de liquidação e cumprimento de sentença, bem como o pagamento da pensão vitalícia de quatro salários mínimos, a partir dos dezoito anos de idade.
Destaque
Nos contratos de seguro de vida em grupo, é inviável a equiparação entre doença profissional e acidente de trabalho para fins de indenização securitária, notadamente quando há exclusão contratual de cobertura.
AgRg no REsp 2.230.017-PB, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 9/12/2025.
Caso Fático
Seu Madruga, trabalhador com LER/DORT reconhecida como doença profissional, pleiteou indenização do seguro de vida em grupo por invalidez permanente por acidente. A apólice continha cláusula excluindo cobertura para invalidez por doença laboral.
Conteúdo-Base
📎 CC, arts. 757 e 760 (contrato de seguro – interpretação das cláusulas).
📚 A interpretação restritiva das cláusulas do seguro impede a equiparação entre doença profissional e acidente de trabalho. A cláusula de exclusão de doenças profissionais é válida.
📍 Microtraumas repetitivos decorrentes da atividade laboral não se equiparam a acidente pessoal para fins de cobertura securitária.
Discussão e Entendimento Aplicado
📣 O contrato de seguro exige interpretação restritiva de suas cláusulas. Se a apólice cobre invalidez por acidente e exclui doença profissional, não cabe ao Judiciário equiparar as hipóteses para ampliar a cobertura.
⚖️ A cláusula que exclui doenças profissionais do conceito de acidente pessoal é válida e não configura abusividade. Microtraumas repetitivos da atividade laboral (LER/DORT) diferem ontologicamente de acidente pessoal.
📣 A Quarta Turma do STJ consolidou que doença profissional e acidente de trabalho são conceitos distintos no âmbito securitário, ainda que a legislação previdenciária os equipare para outros fins.
⚖️ A Quinta Turma reformou o acórdão regional para afastar a indenização securitária, reconhecendo a validade da exclusão contratual de cobertura para doença laboral.
Como Será Cobrado em Prova
É correto afirmar, sobre seguro de vida em grupo e doença profissional:
A) A equiparação entre doença profissional e acidente de trabalho para fins previdenciários estende-se ao contrato de seguro.
B) A cláusula de exclusão de doença profissional é abusiva por limitar direitos do segurado.
C) Nos contratos de seguro de vida em grupo, é inviável equiparar doença profissional a acidente para fins de indenização securitária.
D) O segurado com doença profissional tem direito à cobertura de invalidez por acidente, independentemente da apólice.
E) A interpretação do contrato de seguro deve ser extensiva em favor do segurado.
Comentários:
A) Incorreta. A equiparação previdenciária não se estende ao âmbito securitário.
B) Incorreta. A cláusula é válida, conforme jurisprudência consolidada do STJ.
C) Correta. Conforme decidido pela Quinta Turma no AgRg no REsp 2.230.017-PB.
D) Incorreta. A cobertura depende dos termos da apólice.
E) Incorreta. A interpretação do seguro é restritiva.
Cinge-se a controvérsia à verificação do cabimento da indenização securitária em caso de invalidez permanente por acidente, equiparando a doença ocupacional do segurado a acidente pessoal, para fins trabalhistas, em razão do reconhecimento da abusividade da cláusula de exclusão do referido risco (doença) da apólice de seguro.
Por seu turno, o Tribunal de origem reformou a sentença que julgara improcedente o pedido inicial sob o argumento de que: “a lesão ocorrida no local de trabalho equipara-se a acidente de trabalho, de modo que havendo previsão no contrato de seguro de cobertura para riscos decorrentes de acidente e existindo demonstração da invalidez permanente para a atividade laborativa, devida é a indenização ao segurado”.
O entendimento adotado encontra-se em dissonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que se consolidou no sentido de que, “nos contratos de seguro de vida em grupo, diante da necessidade de interpretação restritiva das cláusulas do seguro, é inviável a equiparação entre doença profissional e acidente de trabalho, para recebimento de indenização securitária, notadamente quando há exclusão de cobertura da invalidez parcial por doença laboral” (AgInt no AREsp n. 1.903.050-DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe 22/5/2023).
Outrossim, a Quarta Turma do STJ entende que a “cláusula que exclui as ‘doenças profissionais’ do conceito de acidente pessoal é válida, sendo descabido, nessa hipótese, equiparar os microtraumas repetitivos decorrentes da atividade laboral a um acidente pessoal, para fins de cobertura securitária” (AgInt no AREsp n. 1.782.278-SC, rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe 18/8/2023).
QUINTA TURMA ProcessoAgRg no REsp 2.230.017-PB, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 9/12/2025, DJEN 18/12/2025.
Destaque
A obtenção de pensão por morte mediante casamento regularmente formalizado, quando não evidenciada fraude no preenchimento dos requisitos legais, não caracteriza vantagem indevida para fins de estelionato (CP, art. 171, § 3º).
AgRg no HC 1.035.233-PR, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 25/11/2025.
Caso Fático
Dona Florinda (apaixonada por Prof. Jirafales, todo mundo sabe!) casou-se com Creosvaldo, servidor público aposentado e idoso, sendo denunciada por estelionato previdenciário (art. 171, § 3º, do CP) sob alegação de que o casamento teria sido simulado para obtenção de pensão por morte. O casamento observou formalidades legais e não havia impedimentos.
Conteúdo-Base
📎 CP, art. 171, § 3º (estelionato contra entidade de direito público).
📚 O Estado não detém competência para fiscalizar as motivações individuais que levam uma pessoa a contrair matrimônio. O simples objetivo financeiro não torna o casamento fraudulento.
📍 A busca de vantagem financeira futura mediante benefício legalmente previsto não configura, por si só, conduta criminosa, podendo representar ato imoral, mas não ilícito penal.
Discussão e Entendimento Aplicado
📣 O casamento foi regularmente formalizado, com lavratura de certidão e sem impedimentos. A pensão decorreu de benefício previdenciário legalmente instituído, cujos requisitos foram preenchidos.
⚖️ O ordenamento jurídico não se imbrica nas motivações subjetivas dos contraentes, mas apenas na legalidade e regularidade formal do ato. A mera intenção financeira não configura fraude penal.
📣 A Sexta Turma manteve a absolvição por ausência de: (i) impedimento ao casamento; (ii) nulidade civil; (iii) fraude ou ato ilícito penal capaz de tornar indevida a pensão. O simples objetivo de obter benefício legalmente previsto pode ser imoral, mas não é típico.
⚖️ A decisão distingue entre imoralidade e ilicitude penal: o Direito Penal não pune motivações subjetivas quando o ato atende aos requisitos legais.
Como Será Cobrado em Prova
No que toca ao estelionato previdenciário por meio de casamento, é correto afirmar:
A) O casamento celebrado com objetivo financeiro configura simulação para fins penais.
B) O Ministério Público pode anular o casamento com base na motivação financeira da nubente.
C) A obtenção de pensão por morte mediante casamento regular pode configurar estelionato.
D) A motivação financeira do casamento é suficiente para configurar o dolo do estelionato.
E) A obtenção de benefício previdenciário com casamento regular, sem fraude nos requisitos, não configura estelionato.
Comentários:
A) Incorreta. A motivação financeira não configura simulação quando o ato atende aos requisitos legais.
B) Incorreta. O ordenamento não examina motivações subjetivas dos contraentes.
C) Incorreta. Nada! Não cabe ao Estado ficar colocando o nariz nisso!
D) Incorreta. A mera motivação financeira pode ser imoral, mas não configura dolo de fraude.
E) Correta. Conforme decidido pela Sexta Turma no AgRg no HC 1.035.233-PR.
A questão consiste em saber se houve tipicidade na conduta, por meio da celebração de casamento com o suposto objetivo exclusivo de obtenção de pensão por morte, seguido do falecimento do cônjuge, de maneira a configurar o crime de estelionato previdenciário, considerando a a regularidade formal do ato e a ausência de prova inequívoca sobre impedimentos legais ao casamento.
No caso, o Ministério Público ofereceu denúncia pela prática da conduta descrita no artigo 171, caput e 3, do Código Penal, sob o argumento de que induziram a erro a União, mediante fraude consubstanciada na simulação do casamento da acusada com servidor público federal, aposentado e pai do segundo denunciado, com a finalidade de obter benefício previdenciário de pensão por morte e auferir vantagem econômica indevida em prejuízo ao erário. O Tribunal de origem destacou que a vantagem auferida, na forma de pensão por morte, não pode ser considerada indevida, uma vez que decorreu de benefício previdenciário legalmente instituído, cujos requisitos legais foram devidamente preenchidos pela requerente. Ademais, concluiu que o casamento observou todas as formalidades legais, com a devida lavratura da certidão em registro próprio, não se evidenciando quaisquer impedimentos dirimentes ou nulidades do negócio jurídico.
Nesse contexto, não se identifica prática de ilícito penal pelo simples fato de o casamento ter sido celebrado com objetivos financeiros, visto que o Estado não detém competência para fiscalizar as motivações individuais que levam uma pessoa a contrair matrimônio.
Assim, o simples objetivo de obter pensão previdenciária por meio da celebração do casamento, seguido do falecimento do de cujus, não é capaz de configurar ato fraudulento, mas apenas eventual ato imoral, pois, sob a ótica do direito penal, o casamento foi regularmente formalizado. Nessa senda, não há que se falar em anulação do ato civil com base na mera intenção imoral da nubente, uma vez que o ordenamento jurídico não se imbrica nas motivações subjetivas dos contraentes, mas apenas na legalidade e regularidade formal do ato. Portanto, o Tribunal regional apresentou fundamentação sólida e coerente para a absolvição dos denunciados, diante da ausência de substrato fático-probatório que evidenciasse: (i) a existência de impedimento ao casamento ou qualquer nulidade civil relativa à sua celebração; (ii) a prática de fraude ou de ato ilícito penal relevante capaz de caracterizar o crime de estelionato, tornando indevida a pensão por morte. A simples busca de vantagem financeira futura, mediante a obtenção de benefício previdenciário legalmente previsto, não configura, por si só, conduta criminosa.
Destaque
Exige-se prova inequívoca da imprescindibilidade da presença materna como fundamento da prisão domiciliar, não bastando o mero vínculo familiar com a criança.
Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 10/2/2026.
Caso Fático
Josefina, presa preventivamente, requereu prisão domiciliar por ser mãe de criança menor de 12 anos. A menor estava sob os cuidados da avó paterna, adaptada ao novo ambiente. A Defesa não comprovou que Josefina era imprescindível para os cuidados da filha.
Conteúdo-Base
📎 CPP, art. 318, V (prisão domiciliar – mulher com filho menor de 12 anos).
📎 CF, art. 227 (proteção integral da criança).
📚 O princípio da proteção integral da criança não implica concessão automática de prisão domiciliar. Cabe à Defesa comprovar a imprescindibilidade da figura materna.
📍 A adaptação da criança ao novo ambiente e a existência de cuidadores adequados podem afastar a imprescindibilidade da presença materna.
Discussão e Entendimento Aplicado
📣 A prisão domiciliar para mães de crianças menores de 12 anos não é direito absoluto. O STJ exige demonstração concreta de que a presença materna é imprescindível para os cuidados da criança.
⚖️ No caso, a menor estava sob os cuidados da avó paterna, sem dificuldades de adaptação ao novo ambiente. Relatório Informativo atestou a adequação dos cuidados, afastando a tese de prejuízo ao desenvolvimento.
📣 A Sexta Turma manteve a prisão preventiva, concluindo pela ausência de comprovação da imprescindibilidade da presença materna. O ônus da prova cabe à Defesa, que deve demonstrar que nenhum outro familiar pode suprir os cuidados.
⚖️ A decisão equilibra a proteção da criança com a necessidade da custódia cautelar, exigindo prova inequívoca, não presunção, da imprescindibilidade materna.
Como Será Cobrado em Prova
Sobre a prisão domiciliar para mãe de criança menor de 12 anos, é correto afirmar:
A) A concessão deve se dar pelo fato de ser mãe de menor de 12 anos com quem convivia.
B) Exige-se prova inequívoca da imprescindibilidade da presença materna, não bastando o vínculo familiar.
C) A existência de outros cuidadores é irrelevante para a análise do pedido, se a criança habitava com a mãe.
D) O ônus da prova da prescindibilidade da mãe recai sobre o Ministério Público.
E) A adaptação da criança ao novo ambiente é fator que reforça a necessidade de prisão domiciliar.
Comentários:
A) Incorreta. A concessão exige comprovação da imprescindibilidade.
B) Correta. Conforme decidido pela Sexta Turma.
C) Incorreta. A existência de cuidadores adequados é fator relevante.
D) Incorreta. O ônus é da Defesa.
E) Incorreta. A adaptação afasta a tese de prejuízo, enfraquecendo o pedido.
Cinge-se a controvérsia a verificar a imprescindibilidade de concessão da prisão domiciliar à paciente em razão de ser mãe de criança menor de 12 anos.
No caso, a menor está sob os cuidados da avó paterna e de seu esposo, que demonstraram interesse em requerer a guarda provisória da criança, não havendo, nos autos, nada que comprove que a mãe é a única pessoa capaz de proporcionar os cuidados à filha.
A Corte de origem utilizou-se do Relatório Informativo, o qual atesta a ausência de dificuldades da criança na adaptação ao novo ambiente, afastando a tese de que a manutenção da prisão acarretaria grave prejuízo ao desenvolvimento da menor.
Dessa forma, a decisão enfrentou o ponto fulcral do pedido de prisão domiciliar, concluindo pela ausência de comprovação da imprescindibilidade da paciente para os cuidados da filha menor.
Com efeito, o princípio da proteção integral da criança não implica a concessão automática da prisão domiciliar, cabendo à Defesa comprovar a imprescindibilidade da figura materna para os cuidados da criança, o que as instâncias ordinárias afastaram no caso concreto, com base nos elementos de prova.
ProcessoAgRg no HC 1.014.212-ES, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 10/2/2026, DJEN de 20/2/2026.
Destaque
Quando os principais elementos de autoria são dados digitais cuja fidedignidade necessita de confirmação pericial, a proporcionalidade recomenda a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas até a conclusão da diligência técnica.
AgRg no HC 1.014.212-ES, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 10/2/2026.
Caso Fático
Creitinho, preso preventivamente desde 2022, teve a imputação de autoria baseada em dados digitais (prints de conversas e imagens de videomonitoramento) cuja integridade e autenticidade não foram confirmadas por perícia. A defesa requereu substituição da prisão por cautelares diversas enquanto se aguardava o exame pericial.
Conteúdo-Base
📎 CPP, art. 282, § 6º (substituição da prisão preventiva por medidas cautelares).
📚 Dados digitais cuja fidedignidade aguarda confirmação técnica não autorizam, por si sós, a manutenção da prisão preventiva, especialmente quando o preso já se encontra segregado há longo tempo.
📍 A cautela probatória que justifica a perícia também justifica a reavaliação da medida cautelar mais gravosa (prisão preventiva).
Discussão e Entendimento Aplicado
📣 A prisão preventiva fundamentava-se em elementos probatórios digitais que careciam de certificação de integridade e autenticidade. A determinação de perícia técnica decorreu da necessidade de confirmar que os dados correspondiam aos originalmente armazenados no dispositivo.
⚖️ Não se trata de ausência de indícios de autoria, mas de ponderar que indícios consistentes em dados digitais sem confirmação técnica não justificam, por si sós, a manutenção da prisão preventiva, especialmente após longo período de segregação.
📣 A proporcionalidade impõe a substituição por medidas cautelares diversas (CPP, art. 282, § 6º) enquanto se aguarda a conclusão do exame pericial. A gravidade dos delitos impede a liberdade plena.
⚖️ A Sexta Turma converteu a prisão em cautelares diversas, preservando o equilíbrio entre persecução penal e garantias fundamentais. O tempo adicional para a perícia somado ao período já decorrido justificou a conversão.
Como Será Cobrado em Prova
No que se refere à prisão preventiva baseada em provas digitais sem confirmação pericial, é correto afirmar:
A) A ausência de perícia técnica nos dados digitais não afeta a manutenção da prisão preventiva.
B) Dados digitais sem confirmação de integridade são suficientes para manter a prisão preventiva indefinidamente.
C) A gravidade do crime de per si impede a substituição da prisão preventiva por cautelares diversas.
D) A proporcionalidade permite a substituição quando não há liberdade plena, mas a gravidade impede a soltura.
E) A proporcionalidade recomenda a substituição da prisão por cautelares diversas quando os elementos digitais de autoria aguardam confirmação pericial.
Comentários:
A) Incorreta. A cautela probatória justifica reavaliação da medida.
B) Incorreta. O tempo de segregação e a pendência de perícia impõem reavaliação.
C) Incorreta. A gravidade impede liberdade plena, não a substituição por cautelares.
D) Incorreta. A alternativa E expressa melhor a tese.
E) Correta. Conforme decidido pela Sexta Turma no AgRg no HC 1.014.212-ES.
A prisão preventiva, decretada em novembro de 2022, fundamenta-se em elementos probatórios de natureza digital, que carecem de certificação de integridade e autenticidade, razão por que devem ser submetidos a exame pericial complementar para confirmação da fidedignidade do material probatório.
A determinação de perícia técnica, nesse contexto, não decorre de mera cautela processual, mas da necessidade de confirmar que os elementos que sustentam a imputação de autoria correspondem fidedignamente aos dados originalmente armazenados no dispositivo apreendido. Enquanto não realizado o exame pericial que permita atestar a correspondência entre os dados do aparelho e os artefatos probatórios juntados aos autos, a base factual que ampara a custódia cautelar carece de confirmação técnica definitiva.
Não se trata de reconhecer ausência de indícios de autoria, mas de ponderar que indícios consistentes em dados digitais cuja fidedignidade aguarda confirmação técnica não autorizam, por si sós, a manutenção da prisão preventiva, especialmente quando o custodiado já se encontra segregado desde novembro de 2022 e quando a realização da perícia complementar demandará tempo adicional. A cautela probatória que justifica a perícia também justifica a reavaliação da adequação da medida cautelar.
Diante dessas circunstâncias, a proporcionalidade recomenda a adoção de medidas cautelares menos gravosas enquanto se aguarda a conclusão do exame.
A gravidade concreta dos delitos imputados, por outro lado, impede a concessão de liberdade plena, pois a tutela da ordem pública e a garantia da aplicação da lei penal recomendam a manutenção de vínculos cautelares do acusado ao processo. A solução proporcional e adequada, nos termos do art. 282, 6, do CPP, é a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, suficientes para assegurar a presença do acusado aos atos processuais e resguardar a ordem pública enquanto se aguarda a conclusão da prova técnica e o desfecho da instrução.
Dessa forma, a necessidade de confirmação pericial da fidedignidade dos elementos digitais centrais à imputação de autoria, somada ao tempo já decorrido de prisão cautelar e ao tempo adicional necessário para a realização da perícia, justifica a conversão da custódia em medidas cautelares diversas, preservando-se o equilíbrio entre a eficácia da persecução penal e o respeito às garantias fundamentais do acusado.
Destaque
Havendo dúvida razoável sobre a integridade e autenticidade da prova digital, é necessária a realização de exame pericial para assegurar a confiabilidade do material e o exercício do contraditório.
AgRg no HC 1.014.212-ES, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 10/2/2026.
Caso Fático
No mesmo caso de Creitinho, a Sexta Turma analisou a validade dos prints de conversas e imagens de videomonitoramento utilizados como prova. A defesa impugnou a correspondência entre o material juntado e o conteúdo original do dispositivo, apontando ausência de extração forense e de hash criptográfico.
Conteúdo-Base
📎 CPP, art. 563 (nulidade – necessidade de demonstração de prejuízo).
📚 O dado digital é imaterial, volátil e passível de alteração sem rastros perceptíveis. A confiabilidade exige salvaguardas técnicas que assegurem autenticidade (ser o que diz ser) e integridade (não ter sofrido modificação).
📍 O hash é identificador criptográfico sensível a alterações, funcionando como marcador técnico de integridade. Sem fixação de hash e cópia forense, não há como demonstrar a identidade material entre fonte e artefato probatório.
Discussão e Entendimento Aplicado
📣 O dado digital é por natureza volátil e passível de manipulação. Quando impugnada a correspondência entre material juntado e conteúdo original, incide o dever estatal de demonstrar, por meios objetivos e auditáveis, a integridade e rastreabilidade do percurso probatório.
⚖️ A autorização judicial e a identificação do agente afastam a devassa indevida, mas não suprem a ausência de documentação técnica mínima quando o material é utilizado como suporte probatório relevante. Acesso autorizado não é, por si só, garantia de integridade.
📣 O hash criptográfico permite comparar o estado do material em diferentes momentos (coleta, extração, armazenamento, perícia), oferecendo base objetiva para afirmar que o arquivo permaneceu inalterado. Sem hash e cópia forense, perde-se a capacidade de demonstrar identidade material.
⚖️ A Sexta Turma determinou diligência pericial complementar para suprir o déficit técnico, conciliando os entendimentos das Quinta e Sexta Turmas: acesso autorizado e controlado não é ruptura automática da cadeia, mas a ausência de rastreabilidade verificável exige perícia.
Como Será Cobrado em Prova
Acerca da prova digital e da cadeia de custódia, é correto afirmar:
A) Havendo dúvida sobre integridade da prova digital, é necessária perícia para assegurar confiabilidade e contraditório.
B) A autorização judicial para acesso aos dados dispensa a verificação de integridade do material.
C) Prints de conversas de aplicativos de mensagens dispensam perícia por se tratarem de documentos.
D) A ausência de hash criptográfico gera nulidade automática da prova digital.
E) A cadeia de custódia digital exige apenas identificação do agente que acessou o dispositivo.
Comentários:
A) Correta. Conforme decidido pela Sexta Turma no AgRg no HC 1.014.212-ES.
B) Incorreta. Autorização judicial não supre a ausência de documentação técnica de integridade.
C) Incorreta. Quando impugnados, prints exigem verificação de integridade por meios técnicos.
D) Incorreta. Irregularidades devem ser sopesadas à luz da confiabilidade concreta (CPP, art. 563).
E) Incorreta. A cadeia exige rastreabilidade verificável por meios objetivos e auditáveis.
A controvérsia consiste na validade dos elementos probatórios de natureza digital, especificamente capturas de tela (prints) de conversas de aplicativo de mensagens e imagens de videomonitoramento, que sustentam a acusação e a custódia cautelar. O dado digital é imaterial, volátil e, sobretudo, passível de alteração sem deixar rastros perceptíveis a olho nu. Tais características exigem que a atividade probatória estatal seja revestida de salvaguardas técnicas que assegurem não apenas a autenticidade do dado digital (ser o que diz ser), mas sua integridade (não ter sofrido modificação).
O Tribunal de origem, consignou que o material consistia em capturas de tela e mídias extraídas de aplicativo de mensagens, ao passo que as imagens provenientes do aparelho DVR teriam sido apenas transferidas para arquivos, reputando dispensável o emprego de conhecimento técnico-pericial especializado.
Destacou, ainda, que a obtenção dos dados ocorreu com elaboração de relatório circunstanciado por agente policial identificado. Nesse relatório, registraram-se elementos como data de apreensão, identificação do portador e do aparelho, transcrição de diálogos e descrição dos procedimentos adotados.
Esse modo de decidir dialoga com a orientação da Sexta Turma no REsp 2.123.764/ES, ao reconhecer que determinados conteúdos digitais, uma vez formalizados e juntados aos autos, podem ser apreciados sob regime documental, sem exigência automática de perícia complexa, ressalvada a necessidade de controle de confiabilidade quando houver impugnação substancial.
Contudo, esse enquadramento não autoriza a admissão acrítica de elementos de convicção cuja confiabilidade não seja tecnicamente verificável. Ainda que se trate de documento, a partir do momento em que a defesa impugna a correspondência entre o material juntado e o conteúdo originariamente existente no dispositivo, ou aponta dúvida plausível quanto à preservação dos dados durante a apreensão, o manuseio e a extração, incide o dever estatal de demonstrar, por meios objetivos e auditáveis, a integridade e a rastreabilidade do percurso probatório, especialmente quando o material digital assume relevância central para sustentar medidas gravosas.
No caso, embora exista autorização judicial para acesso aos dados, não se verifica lastro técnico minimamente consistente de que, no ato de apreensão e de obtenção do conteúdo, tenham sido observadas rotinas aptas a preservar e demonstrar a integridade, a rastreabilidade e a reprodutibilidade do material digital apresentado como prova.
Quando se pretende transportar para o processo capturas de tela, transcrições, relatórios de extração ou quaisquer artefatos derivados do dispositivo, a exigência central deixa de ser apenas a licitude do acesso e passa a ser a demonstração objetiva de que o produto juntado é tecnicamente confiável, isto é, corresponde ao que estava armazenado no aparelho no instante relevante e permaneceu imune a intervenções durante o manuseio, a extração e a preservação.
Também, sobre o tema, no julgamento do AREsp 2.972.295/MT, a Quinta Turma do STJ firmou precedente cuja lógica subjacente preconiza que, em prova digital, a confiabilidade não deriva da autoridade de quem acessou o conteúdo, mas da possibilidade de reexecução e controle técnico por terceiros, mediante trilha verificável do que foi feito, quando foi feito, com que ferramenta, em qual mídia, e com quais garantias de integridade do produto final.
É nesse ponto que se revela o papel do hash com densidade processual. O hash é um identificador criptográfico derivado do conteúdo, sensível a qualquer alteração, ainda que mínima, funcionando como marcador técnico de integridade em momentos distintos do procedimento. Permite comparar o estado do material no instante da coleta, da extração, do armazenamento e da perícia, oferecendo base objetiva para afirmar que o arquivo ou a imagem forense permaneceu inalterado. Sem esse tipo de fixação, e sem a geração de cópia forense integral quando a finalidade é probatória, o que se perde não é uma formalidade, mas a capacidade de demonstrar a identidade material entre a fonte (dispositivo e seus dados) e o artefato probatório juntado (prints, relatórios, exportações), sobretudo porque ferramentas contemporâneas de manipulação permitem reencenar conversas, editar bancos locais, alterar atributos temporais, reconstruir cadeias de mensagens e modular metadados com aparência de normalidade, inclusive por meio de automações e recursos de inteligência artificial. A conciliação técnica entre os vetores das Sexta e Quinta Turmas se faz, portanto, por uma chave de proporcionalidade metodológica: acesso autorizado e documentalmente controlado não é, por si só, ruptura da cadeia de custódia; ruptura ocorre quando o percurso do dado até o processo não é rastreável a ponto de permitir verificação independente de integridade e de contexto. Por isso, irregularidades devem ser sopesadas à luz da confiabilidade concreta e do conjunto probatório, sem nulidade automática, incidindo o art. 563 do CPP quando inexistir demonstração de prejuízo real à credibilidade do material.
Ao mesmo tempo, o devido processo legal probatório impede que se atribua valor determinante a um conteúdo digital cuja integridade não é tecnicamente demonstrável, porque, em matéria digital, a dúvida sobre integridade não é dúvida abstrata, mas risco estrutural inerente ao meio.
Com isso, preserva-se o núcleo do entendimento da Sexta Turma sobre atos de instrução autorizados judicialmente e tratamento documental de conteúdos digitais, sem renunciar ao rigor metodológico exigido pela Quinta Turma quando a prova digital se torna determinante. Essa é a via de conciliação adequada ao devido processo legal probatório em contexto de crescente sofisticação das técnicas de manipulação e de reconstrução artificial da realidade informacional.
Aplicando essas premissas ao caso concreto, é possível reconhecer que a autorização judicial e a identificação do agente responsável afastam, em princípio, a tese de devassa indevida, mas não são suficientes para suprir a ausência de documentação técnica mínima quando o que se traz aos autos são artefatos derivados do aparelho. Se o propósito foi apenas visualização pontual para orientação investigativa, seria indispensável, ao menos, registro circunstanciado dos acessos e preservação do dispositivo em condições de impedir intervenções supervenientes, com manutenção sob guarda formal e disponibilidade para exame oficial.
No caso, porém, o material não foi utilizado apenas para orientação investigativa, mas sim como suporte probatório relevante. O Relatório de Análise Policial estrutura a indicação de autoria do acusado em diversas capturas de tela (prints) de diálogos que a acusação interpreta como tratativas diretas sobre o pagamento da execução e a confirmação do óbito. Diante dessa centralidade probatória, a ausência de extração forense auditável, com fixação de integridade do produto e preservação adequada, reduz drasticamente a confiabilidade do conteúdo transportado ao processo. A providência compatível com a persecução penal e com o contraditório é a determinação de diligência pericial complementar, não para anular o feito por automatismo, mas para suprir o déficit técnico e permitir controle efetivo pelas partes.
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