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Informativo STJ 875 Parte 1 Comentado

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1.          Honorários advocatícios em embargos à execução fiscal e adesão a programa de recuperação fiscal (Tema 1317)

Destaque

A extinção dos embargos à execução fiscal em razão da desistência ou da renúncia do direito manifestada para adesão a programa de recuperação fiscal que já contemple honorários advocatícios pela cobrança da dívida pública não autoriza nova condenação em verba honorária, sob pena de bis in idem, à luz da sistemática do CPC/2015, art. 827 (Tema 1317/STJ).

REsp 2.158.358-MG, Rel. Ministro Gurgel de Faria e REsp 2.158.602-MG, Rel. Ministro Gurgel de Faria Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 12/11/2025, (Tema 1317).

Caso Fático

Contribuintes da cidade de Creditolandia, ao aderirem a programas de parcelamento ou recuperação fiscal, optaram por desistir dos embargos à execução fiscal já opostos contra a cobrança da dívida ativa. Ocorre que, nos termos do próprio programa de parcelamento, já havia previsão de cobrança de honorários advocatícios administrativos pela inscrição e cobrança da dívida. Mesmo assim, alguns juízos passaram a fixar nova verba honorária na sentença que extinguia os embargos, gerando controvérsia sobre possível duplicidade de cobrança.

Conteúdo-Base

📎 CPC/2015, art. 1.036 (afetação ao rito dos recursos repetitivos).

📎 CPC/2015, art. 927, III (precedente vinculante decorrente de repetitivo).

📎 CPC/2015, art. 827, caput e § 2º (honorários na execução e majoração até 20%).

📎 CPC/2015, art. 90 (honorários em caso de extinção do processo por desistência).

📎 CPC/1973, art. 20, § 3º (limite de 20% na sistemática anterior).

📚 No CPC/1973, havia relativa autonomia entre execução fiscal e embargos, admitindo-se honorários em ambos, respeitado o teto de 20%.

📍 O CPC/2015 passou a tratar os honorários na execução de forma unitária, com fixação inicial e eventual majoração.

📍 A inclusão de honorários no parcelamento configura transação sobre o crédito, impedindo nova cobrança judicial.

Discussão e Entendimento Aplicado

📣 O STJ reconheceu que, sob o regime do CPC/1973, era possível fixar honorários tanto na execução fiscal quanto nos embargos, desde que respeitado o limite global de 20%. Contudo, o CPC/2015 promoveu alteração estrutural ao disciplinar os honorários na execução no art. 827, prevendo fixação inicial de 10% e possibilidade de majoração até 20%, inclusive quando rejeitada a defesa do executado.

⚖️ Diante dessa nova sistemática, a Primeira Seção concluiu que não subsiste autonomia para nova condenação honorária nos embargos quando estes são extintos por desistência ou renúncia para adesão a programa de recuperação fiscal que já contemple honorários administrativos. Permitir nova fixação judicial implicaria bis in idem, pois a verba honorária já foi objeto de transação no âmbito do parcelamento.

⚖️ A Corte ainda modulou os efeitos da decisão, preservando pagamentos já realizados e não impugnados até 18 de março de 2025, data do encerramento da sessão virtual de afetação do tema.

Como Será Cobrado em Prova

A respeito da tese fixada no Tema 1.317/STJ, assinale a alternativa correta:

A) A desistência dos embargos à execução fiscal para adesão a programa de recuperação fiscal gera condenação autônoma em honorários advocatícios, independentemente da previsão no parcelamento.

B) O CPC/2015 manteve integralmente a lógica do CPC/1973 quanto à autonomia entre execução fiscal e embargos para fins de fixação de honorários.

C) A inclusão de honorários no momento da adesão ao parcelamento impede nova condenação judicial em honorários nos embargos, sob pena de bis in idem.

D) A extinção dos embargos por desistência impede qualquer cobrança de honorários na execução fiscal principal.

E) A modulação de efeitos determinou a devolução dos honorários já pagos anteriormente à fixação da tese.

Comentários:

A) Incorreta. A tese fixada justamente afasta nova condenação quando o parcelamento já contempla honorários.

B) Incorreta. O CPC/2015 alterou a disciplina, especialmente com o CPC, art. 827, tornando unitária a fixação da verba na execução.

C) Correta. O STJ afirmou que nova condenação configuraria bis in idem, pois o crédito honorário já foi objeto de transação administrativa.

D) Incorreta. Os honorários da execução permanecem devidos nos termos do art. 827 do CPC; o que se afasta é a nova condenação nos embargos.

E) Incorreta. A modulação preservou os pagamentos já realizados e não impugnados até 18/3/2025.

Versão Esquematizada

📌 Tema 1.317/STJ – honorários e parcelamento

📍 CPC/2015 unifica disciplina da execução

📍 Parcelamento já inclui honorários

📍 Vedado bis in idem

📍 Sem condenação autônoma nos embargos

📍 Modulação: preservação de pagamentos não impugnados

Inteiro Teor

     A questão submetida a julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, nos termos do art. 1.036 do Código de Processo Civil, para formação de precedente vinculante previsto no art. 927, III, do Código de Processo Civil, é a seguinte: “definir se, à luz do CPC, é cabível a condenação do contribuinte em honorários advocatícios sucumbenciais em embargos à execução fiscal extintos com fundamento na desistência ou na renúncia de direito manifestada para fins de adesão a programa de recuperação fiscal, em que já está inserida a cobrança de verba honorária no âmbito administrativo.”.

     A jurisprudência que o Superior Tribunal de Justiça sedimentou na vigência do Código de Processo Civil de 1973 foi no sentido de haver autonomia, ainda que relativa, entre a execução fiscal e os embargos, de modo a admitir a condenação em honorários advocatícios em ambos os processos, mas com a limitação de que a soma dos valores arbitrados não superasse o percentual máximo de 20% então previsto no art. 20, § 3º, do CPC/1973, reconhecida a faculdade de o magistrado proceder a esse arbitramento cumulativo numa única decisão.

     Seguindo essa orientação, as Turmas de Direito Público, interpretando o art. 26 do CPC/1973 (atual art. 90 do CPC/2015), adotaram o posicionamento pelo cabimento da condenação em honorários advocatícios em face da desistência ou da renúncia manifestadas nos embargos à execução fiscal para fins de adesão a programa de parcelamento, excepcionando a aplicação dessa regra geral na hipótese de a lei de regência do benefício fiscal disciplinar de forma diversa.

     Ocorre que o CPC/2015 inovou ao estabelecer regra específica sobre honorários advocatícios nos casos de rejeição de embargos à execução de título executivo extrajudicial, categoria que também abrange a espécie Certidão de Dívida Ativa (CDA).

     Agora prevê o art. 827, § 2º, que, quando a defesa apresentada pelo devedor não logra êxito na desconstituição total ou parcial da dívida cobrada, seja em sede de embargos, seja nos próprios autos da execução, caberá ao magistrado majorar a verba honorária já estabelecida inicialmente em 10% (dez por cento), observado o limite de 20% (vinte por cento) sobre o valor do crédito exequendo.

     Portanto, a verba honorária somente será devida em relação à cobrança da dívida (processo de execução), inicialmente fixada em 10% e passível de majoração até 20% para remunerar o trabalho adicional do advogado do credor, não havendo mais condenação autônoma de honorários advocatícios na sentença extintiva dos embargos.

     Aplicando esta nova disciplina normativa à controvérsia em julgamento, tem-se que, havendo inclusão de honorários advocatícios referentes à cobrança de dívida pública por ocasião de adesão ao programa de recuperação fiscal, a Fazenda Pública não poderá exigir judicialmente valor adicional a título de verba honorária, sob pena de bis in idem, pois o acerto dos honorários no momento da adesão ao parcelamento configura verdadeira transação sobre esse crédito.

     Assim, fixa-se a seguinte tese do Tema Repetitivo 1.317/STJ: “A extinção dos embargos à execução fiscal em face da desistência ou da renúncia do direito manifestada para fins de adesão a programa de recuperação fiscal em que já inserida a verba honorária pela cobrança da dívida pública não enseja nova condenação em honorários advocatícios.”

     Modulação de efeitos: preservados os pagamentos de honorários advocatícios já recolhidos quando decorrentes de sentença que extingue embargos à execução fiscal em face da adesão a programa de recuperação fiscal que já contemplava verba honorária pela cobrança da dívida pública, se não foram (os pagamentos) objeto de impugnação apresentada pela parte embargante até 18 de março de 2025 – data de encerramento da sessão virtual em que foi afetado o presente tema.

2.         Comutação de pena e falta grave – irrelevância da data de homologação (Tema 1195/STJ)

Destaque

O período de 12 meses previsto no art. 4º, I, do Decreto n. 9.246/2017 refere-se à data da prática da falta grave, e não à data de sua homologação judicial, desde que já instaurado o processo administrativo disciplinar (Tema 1195/STJ).

REsp 2.011.706-MG, Rel. Ministro Og Fernandes, Terceira Seção, por unanimidade, julgado em 10/12/2025 (Tema 1195).

Caso Fático

Creitinho, apenado, requereu comutação de pena com base no Decreto n. 9.246/2017. Constatou-se que ele havia praticado falta grave dentro dos 12 meses anteriores à publicação do decreto, mas a homologação judicial da sanção ocorreu após essa data. A defesa de Creitinho  sustentou que, como a decisão homologatória não se deu no período anterior ao decreto, não estaria configurada a vedação ao benefício.

Conteúdo-Base

📎 Decreto n. 9.246/2017, art. 4º, I (vedação ao indulto/comutação para quem sofreu sanção por falta grave nos 12 meses anteriores).

📎 CF, art. 84, XII (competência do Presidente da República para conceder indulto e comutação).

📎 Lei n. 7.210/1984 (LEP), art. 50 (infrações disciplinares graves).

📎 CPC, art. 1.036 (recurso repetitivo).

📚 O objetivo do decreto é aferir o bom comportamento recente do apenado.

📍 A redação ambígua não altera a finalidade material da norma.

📍 A interpretação deve ser lógica e sistemática, não meramente literal.

Discussão e Entendimento Aplicado

📣 O STJ afastou a leitura literal que condicionaria a vedação à data da homologação da sanção. A Corte destacou que a Exposição de Motivos do decreto evidencia que o critério relevante é o comportamento do apenado nos 12 meses anteriores, e não a formalização judicial da punição.

⚖️ Firmou-se que a comutação pressupõe avaliação do mérito comportamental recente. Assim, se a falta grave foi praticada dentro do período de 12 meses, o benefício pode ser indeferido, ainda que a homologação ocorra depois da publicação do decreto, desde que já instaurado o procedimento disciplinar. Interpretação diversa permitiria situações incoerentes, como concessão de benefício a apenado em regressão cautelar de regime por falta grave ainda não homologada.

Como Será Cobrado em Prova

A respeito da tese firmada no Tema 1195/STJ, assinale a alternativa correta:

A) A vedação à comutação depende da homologação judicial da falta grave dentro dos 12 meses anteriores à publicação do decreto.

B) O critério temporal do Decreto n. 9.246/2017 refere-se à data da prática da falta grave, e não à data de sua homologação judicial.

C) A comutação deve ser concedida sempre que a falta grave não tiver sido homologada antes da publicação do decreto.

D) A interpretação sistemática é vedada em matéria de indulto e comutação, por se tratar de benefício de natureza penal.

E) A existência de regressão cautelar de regime impede automaticamente a concessão da comutação, independentemente da prática de falta grave.

Comentários:

A) Incorreta. O STJ fixou que o marco relevante é a prática da falta, não a homologação.

B) Correta. A tese estabelece que o período de 12 meses diz respeito à ocorrência da falta grave, desde que já instaurado o processo disciplinar.

C) Incorreta. A ausência de homologação no período não impede o indeferimento se a falta foi praticada dentro dos 12 meses.

D) Incorreta. O STJ aplicou interpretação lógica e sistemática para preservar a finalidade do decreto.

E) Incorreta. A regressão cautelar pode indicar falta grave, mas não substitui o requisito da prática da infração no período analisado.

Versão Esquematizada

📌 Tema 1195/STJ – comutação

📍 Período de 12 meses → data da prática

📍 Homologação é irrelevante

📍 Finalidade: avaliar bom comportamento

📍 Interpretação lógica e sistemática

Inteiro Teor

     A questão submetida a julgamento sob o rito dos recursos repetitivos é a seguinte: “A possibilidade de comutação de pena, nos casos em que, embora tenha ocorrido a prática de falta grave nos últimos doze meses que antecederam a publicação do Decreto n. 9.246/2017, não conste homologação em juízo no mesmo período.”.

     Nos termos do art. 4º, I, do Decreto n. 9.246/2017, o indulto natalino ou a comutação não será concedido às pessoas que “tenham sofrido sanção, aplicada pelo juízo competente em audiência de justificação, garantido o direito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, em razão da prática de infração disciplinar de natureza grave, nos doze meses anteriores à data de publicação deste Decreto.”.

     De fato, à primeira vista pode parecer, em uma interpretação literal, que a vedação temporal à aplicação do benefício estaria configurada quando a sanção decorrente da prática de falta grave tenha sido efetivamente aplicada nos 12 meses anteriores à data do decreto.

     Contudo, da própria Exposição de Motivos do Decreto em tela consta que o objetivo da regra é avaliar a ocorrência de falta disciplinar grave nos 12 meses anteriores, denotando que a redação adotada apenas não assumiu a melhor técnica, permitindo alguma ambiguidade.

     Ademais, em decretos posteriores, a Presidência da República ajustou a redação, de modo a afastar a mencionada ambiguidade, a exemplo do art. 6º do Decreto n. 11.846/2023, que prevê a inexistência de falta grave “cometida nos doze meses de cumprimento de pena contados retroativamente a 25 de dezembro de 2023”.

     Não há dúvidas, portanto, de que o objetivo da norma foi o de verificar o bom cumprimento da pena no último ano decorrido, fator indicativo do bom comportamento do beneficiado, essencial ao “desconto” ofertado em sua pena como incentivo da sociedade para o mais breve retorno ao convívio em liberdade plena.

     Assim, a interpretação do art. 4º, I, do Decreto n. 9.246/2017, que vincula a concessão da comutação à ausência de falta grave nos doze meses anteriores à publicação do decreto, deve ser realizada de forma lógica e sistemática, considerando o objetivo de avaliar o comportamento recente do apenado, o que afasta a influência da data de homologação da sanção.

     Nesse sentido, no julgamento do ERESP 1.549.544/RS, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento “para considerar possível o indeferimento de indulto ou comutação de pena em razão de falta grave que tenha sido praticada nos doze meses anteriores ao decreto presidencial, ainda que homologada após a sua publicação.” (EREsp 1.477.886/RS, Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, DJe de 17/8/2018).

     Esse entendimento é compatível com o que recentemente definiu esta Corte Superior no julgamento do Tema 1347, segundo o qual “[a]regressão cautelar de regime prisional é medida de caráter provisório e está autorizada pelo poder geral de cautela do juízo da execução, podendo ser aplicada, mediante fundamentação idônea, até a apuração definitiva da falta.”.

     Note-se que interpretação diversa poderia efetivar a situação de um apenado que, por não ter a sanção decorrente de falta grave em apuração aplicada no período de 12 meses anteriores ao decreto, poderia estar em regressão cautelar de regime e ainda assim se beneficiar da comutação.

     Por fim, importa registrar que a interpretação aqui acolhida não ofende os princípios que regem a aplicação da lei penal no tempo, uma vez que, em verdade, apenas garante que cada apenado receba as consequências positivas ou negativas derivadas de sua conduta naquele período de 12 meses, compatibilizando-se inclusive uma das três máximas atribuídas ao Direito pelo jurista Romano Ulpiano: “Dar a cada um o que é seu” (suum cuique tribuere).

     Assim, fixa-se a seguinte tese do Tema Repetitivo 1195/STJ: O período de 12 meses a que se refere o art. 4º, I, do Decreto n. 9.246/2017 caracteriza-se pela não ocorrência de falta grave, não se relacionando à data de sua apuração, desde que já instaurado o processo administrativo disciplinar.

3.        Homologação de sentença estrangeira – legitimidade ativa de terceiro interessado

Destaque

A legitimidade ativa para requerer a homologação de sentença estrangeira não se restringe às partes do processo alienígena, podendo ser exercida por qualquer pessoa que demonstre interesse jurídico direto e legítimo na produção de efeitos da decisão no Brasil.

Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Raul Araújo, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 5/11/2025.

Caso Fático

Genoveva, viúva brasileira, requereu ao STJ a homologação de sentença estrangeira de divórcio proferida na Alemanha entre seu falecido marido e a ex-esposa deste. Embora não tivesse participado do processo estrangeiro, Genoveva alegou que a homologação era indispensável para regularizar seu estado civil no Brasil, viabilizar o reconhecimento do casamento celebrado no exterior e renovar documentos oficiais, cuja emissão vinha sendo negada pelas autoridades consulares brasileiras.

Conteúdo-Base

📎 RISTJ, art. 216-C (legitimidade para propor homologação de decisão estrangeira).

📎 CPC/2015, art. 960 (homologação de decisão estrangeira).

📎 CF, art. 1º, III (dignidade da pessoa humana).

📎 CF, art. 5º, XV (liberdade de locomoção).

📚 A homologação de sentença estrangeira exige demonstração de interesse jurídico na produção de efeitos no território nacional.

📍 A qualidade de parte no processo estrangeiro não é requisito absoluto de legitimidade ativa.

📍 A ausência de homologação pode gerar repercussões diretas sobre direitos civis fundamentais.

Discussão e Entendimento Aplicado

📣 A Corte Especial afirmou que o sistema brasileiro de homologação de decisões estrangeiras não impõe limitação formal à legitimidade ativa exclusivamente às partes do processo alienígena. O critério determinante é a existência de interesse jurídico direto e legítimo na produção de efeitos da decisão no Brasil.

⚖️ No caso, a requerente demonstrou que a homologação do divórcio estrangeiro era condição necessária para o reconhecimento de seu próprio casamento e para a regularização de sua situação civil perante autoridades brasileiras. A negativa de documentos e a impossibilidade de exercer direitos civis evidenciaram repercussão concreta e imediata, justificando o reconhecimento de sua legitimidade ativa.

Como Será Cobrado em Prova

A respeito da homologação de sentença estrangeira, segundo o entendimento firmado pela Corte Especial do STJ, assinale a alternativa correta:

A) A homologação de sentença estrangeira pode ser requerida por terceiro que demonstre interesse jurídico direto e legítimo na produção de efeitos da decisão no Brasil.

B) Somente as partes que participaram do processo estrangeiro possuem legitimidade para requerer a homologação da sentença no Brasil.

C) A legitimidade ativa para homologação depende exclusivamente de previsão expressa no Código de Processo Civil, sendo inaplicável o Regimento Interno do STJ.

D) A ausência de homologação de sentença estrangeira não pode afetar direitos fundamentais do interessado, por se tratar de mera formalidade processual.

E) O terceiro interessado somente poderá requerer homologação se houver autorização expressa das partes do processo estrangeiro.

Comentários:

A) Correta. A Corte Especial reconheceu que basta a demonstração de interesse jurídico direto e legítimo para que terceiro possa requerer a homologação.

B) Incorreta. O STJ afastou interpretação restritiva que limite a legitimidade apenas às partes do processo alienígena.

C) Incorreta. O RISTJ disciplina expressamente o procedimento e é aplicado em consonância com o CPC/2015.

D) Incorreta. No caso concreto, a ausência de homologação impactava direitos fundamentais como dignidade e liberdade de locomoção.

E) Incorreta. Não se exige autorização das partes do processo estrangeiro, mas sim interesse jurídico próprio.

Versão Esquematizada

📌 Homologação de sentença estrangeira

📍 Legitimidade não restrita às partes originárias

📍 Exige interesse jurídico direto e legítimo

📍 Produção de efeitos no Brasil

📍 Repercussão sobre direitos civis fundamentais

Inteiro Teor

     De início, é importante salientar que o presente pedido de homologação de sentença estrangeira é formulado por quem não foi parte no processo alienígena de divórcio. Tal fato, a princípio, não chega a impedir o pedido homologatório.

     O art. 216-C do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ) dispõe que “a homologação da decisão estrangeira será proposta pela parte requerente, devendo a petição inicial conter os requisitos indicados na lei processual, bem como os previstos no art. 216-D, e ser instruída com o original ou cópia autenticada da decisão homologanda e de outros documentos indispensáveis, devidamente traduzidos por tradutor oficial ou juramentado no Brasil e chancelados pela autoridade consular brasileira competente, quando for o caso”.

     Nesse contexto, entende-se que a orientação jurisprudencial acima referida ainda está conforme os novos regramentos do Código de Processo Civil de 2015.

     Destarte, para o interessado que não é parte no processo alienígena ser considerado parte legítima para requerer o pedido de homologação, deverá demonstrar a presença de interesse jurídico na homologação.

     Na hipótese, a ora requerente (“viúva”), busca a homologação de sentença estrangeira de divórcio, proferida na República Federal da Alemanha, entre seu falecido cônjuge e a ex-esposa dele.

     Tal interesse decorre da necessidade de regularização de seu estado civil no Brasil, bem como do reconhecimento de seu casamento com o falecido, celebrado em 2016 na Alemanha, para que possa exercer plenamente seus direitos civis.

     De fato, a homologação da sentença estrangeira é condição indispensável para que o casamento da requerente seja reconhecido no Brasil, permitindo-lhe, entre outros direitos, utilizar o sobrenome de casada e renovar seus documentos oficiais, atualmente negados pelas autoridades consulares brasileiras.

     Nessa senda, a negativa de renovação de seus documentos coloca a requerente em situação de vulnerabilidade jurídica e administrativa. Assim, o não acolhimento do pedido de homologação daquele divórcio do falecido poderá levar à violação de direitos fundamentais, tais como a dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III) e a liberdade de locomoção (CF, art. 5º, XV).

4.       Reclamação contra ato do próprio STJ

Destaque

Não é cabível reclamação contra ato proferido por órgão julgador do próprio Superior Tribunal de Justiça, sendo inviável sua utilização como sucedâneo recursal, à luz do art. 105, I, “f”, da Constituição Federal.

AgInt na Rcl 49.398-DF, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 11/11/2025.

Caso Fático

Joãozinho do Nó, inconformado com decisão proferida pela Quarta Turma do STJ em agravo em recurso especial, posteriormente mantida em embargos de divergência e agravo interno na Corte Especial, ajuizou reclamação perante o próprio STJ, sustentando suposta afronta à autoridade de decisões da Corte. A pretensão buscava, em essência, reabrir discussão já examinada pelos órgãos internos do Tribunal em múltiplos recursos.

Conteúdo-Base

📎 CF, art. 105, I, “f” (competência do STJ para julgar reclamação destinada à preservação de sua competência e autoridade de suas decisões).

📎 CPC/2015, art. 988 (hipóteses de cabimento da reclamação).

📚 A reclamação constitucional é instrumento de tutela da autoridade das decisões do tribunal e da preservação de sua competência.

📍 Não se destina à revisão de decisões do próprio órgão julgador que a apreciará.

📍 Não pode ser utilizada como sucedâneo de recurso não previsto no ordenamento.

Discussão e Entendimento Aplicado

📣 A Corte Especial reiterou que a reclamação constitucional possui função específica e restrita: garantir a observância da competência do STJ e a autoridade de seus julgados perante instâncias inferiores. Não há hierarquia interna que autorize o manejo da reclamação contra decisões do próprio Tribunal.

⚖️ No caso concreto, verificou-se que a parte pretendia rediscutir matéria já apreciada pela Quarta Turma e pela própria Corte Especial, configurando uso indevido da reclamação como mecanismo substitutivo de recurso. Diante do evidente desvio de finalidade, foi reconhecida a inadmissibilidade da via eleita.

Como Será Cobrado em Prova

A respeito do cabimento da reclamação constitucional no âmbito do STJ, assinale a alternativa correta:

B) O art. 105, I, “f”, da Constituição autoriza o manejo da reclamação como meio extraordinário de impugnação de decisões do STJ.

A) A reclamação pode ser utilizada para revisar decisões de órgão colegiado do próprio STJ, desde que para combater violação à autoridade de precedente interno.

C) É possível ajuizar reclamação contra decisão da Corte Especial do STJ, desde que esgotadas as vias recursais internas.

D) A reclamação pode atuar como suscedâneo de embargos de divergência quando estes não forem cabíveis.

E) Como instrumento destinado à preservação da competência, a reclamação não é cabível contra ato do próprio Tribunal.

Comentários:

A) Incorreta. A reclamação não serve para revisar decisões internas do próprio STJ.

B) Incorreta. O dispositivo constitucional delimita função específica e não autoriza uso como recurso ordinário.

C) Incorreta. Não há cabimento de reclamação contra decisão do próprio órgão que a julgará.

D) Incorreta. A reclamação não pode funcionar como sucedâneo recursal.

E) Correta. A finalidade constitucional da reclamação limita-se à preservação da competência e da autoridade das decisões perante instâncias inferiores.

Versão Esquematizada

📌 Reclamação no STJ

📍 Finalidade: preservar competência e autoridade

📍 Não cabe contra ato do próprio STJ

📍 Vedado sucedâneo recursal

📍 Art. 105, I, “f”, da CF

Inteiro Teor

     A reclamação que é de atribuição do Superior Tribunal de Justiça está prevista no art. 105, I, f, da Constituição Federal e constitui garantia constitucional destinada à preservação da competência do Superior Tribunal de Justiça ou à garantia da autoridade de suas decisões, em caso de descumprimento de seus julgados.

     Vale dizer, “a reclamação constitucional é instituto voltado à higidez da hierarquia desta Corte Superior sobre os demais juízes e tribunais nacionais, não constituindo via adequada para impugnar decisão do próprio STJ, seja ela proveniente de qualquer dos seus órgãos colegiados ou de seus respectivos membros” (AgInt na Rcl n. 38.564/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 29/10/2019, DJe de 4/11/2019).

     No caso, o ato apontado como reclamado é decisão proferida pela Quarta Turma do STJ em Agravo em Recurso Especial que, inclusive, foi objeto de embargos de divergência, os quais foram indeferidos liminarmente, decisão mantida em sede de agravo interno pela Corte Especial.

     Sendo assim, diante do evidente manejo da reclamação como sucedâneo recursal, não é admissível a presente via de impugnação.

5.        Cooperação jurídica internacional – carta rogatória e auxílio direto

Destaque

A produção de prova determinada por decisão judicial estrangeira constitui ato típico de função jurisdicional e deve ser submetida ao juízo de delibação do Superior Tribunal de Justiça, por meio de Carta Rogatória, não se enquadrando na hipótese de auxílio direto, nos termos do CPC, art. 36, e do RISTJ, arts. 216-O e 216-P.

Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 23/9/2025.

Caso Fático

Autoridade estrangeira, no curso de ação envolvendo responsabilidades parentais, determinou a elaboração de relatório socioeconômico sobre parte residente no Brasil, a fim de subsidiar decisão sobre guarda e convivência. O pedido foi encaminhado ao Ministério da Justiça, que o remeteu ao STJ para processamento como carta rogatória. Surgiu controvérsia quanto à natureza jurídica da medida: se deveria tramitar como auxílio direto — por envolver mera produção de prova — ou como carta rogatória, por decorrer de decisão judicial estrangeira.

Conteúdo-Base

📎 CPC, art. 36 (carta rogatória para cumprimento de decisão estrangeira).

📎 CPC, art. 28 (auxílio direto).

📎 RISTJ, art. 216-O (competência do STJ para juízo de delibação).

📎 RISTJ, art. 216-P (controle de soberania, ordem pública e dignidade da pessoa humana).

📚 Carta rogatória e auxílio direto são instrumentos distintos de cooperação jurídica internacional.

📍 A carta rogatória busca conferir eficácia interna a ato jurisdicional estrangeiro.

📍 No auxílio direto, a medida é adotada por autoridade brasileira em processo nacional autônomo, criado para cumprir uma demanda internacional.

Discussão e Entendimento Aplicado

📣 A Corte Especial destacou que o critério determinante para distinguir carta rogatória de auxílio direto é a origem jurisdicional imediata da medida. Quando o pedido decorre de decisão judicial estrangeira que impõe ato a ser cumprido no Brasil, há necessidade de juízo de delibação pelo STJ, ainda que não haja exame de mérito.

⚖️ O Tribunal enfatizou que o controle exercido no exequatur visa verificar a compatibilidade da decisão estrangeira com a soberania nacional, a ordem pública e a dignidade da pessoa humana. Ainda que a produção do relatório não exija decisão judicial brasileira para sua execução material, o fato de derivar de determinação jurisdicional estrangeira impõe sua submissão ao rito das cartas rogatórias.

Como Será Cobrado em Prova

A respeito da distinção entre carta rogatória e auxílio direto, segundo o entendimento da Corte Especial do STJ, assinale a alternativa correta:

A) Todo pedido formulado por autoridade estrangeira deve tramitar como rogatória, em vista da soberania nacional.

B) A existência de decisão judicial estrangeira que determine a produção de prova impõe a utilização da carta rogatória, com prévio juízo de delibação pelo STJ.

C) O auxílio direto é sempre cabível quando o Brasil for signatário de tratado internacional de cooperação.

D) A carta rogatória permite ao STJ reexaminar o mérito da decisão judicial estrangeira.

E) A produção de prova em território nacional não depende de controle pelo STJ, por se tratar de ato material.

Comentários:

A) Incorreta. O critério não é somente a origem remote, mas a origem imediata: se há processo autônomo no Brasil, vale cooperação; se o esquema é dar cumprimento de decisão judicial estrangeira, tem de haver exequatur.

B) Correta. O STJ afirmou que, sendo a medida decorrente de decisão jurisdicional estrangeira, é imprescindível o exequatur por meio de carta rogatória.

C) Incorreta. O auxílio direto pressupõe tratado ou reciprocidade, mas não substitui a carta rogatória quando há decisão judicial estrangeira.

D) Incorreta. O juízo de delibação não envolve reexame do mérito, limitando-se ao controle de compatibilidade com soberania e ordem pública.

E) Incorreta. Quando a produção de prova decorre de decisão judicial estrangeira, exige-se controle pelo STJ.

Versão Esquematizada

📌 Cooperação internacional

📍 Decisão judicial estrangeira → carta rogatória

📍 Juízo de delibação pelo STJ

📍 Controle de soberania e ordem pública

📍 Auxílio direto ≠ cumprimento de decisão judicial

Inteiro Teor

     No caso, em atenção ao pedido de cooperação internacional, o Ministério da Justiça e Segurança Pública enviou ofício ao Superior Tribunal de Justiça com vistas à tramitação de Carta Rogatória, a qual tem como finalidade a colheita de prova, determinada nos autos da Ação de Regulação de Responsabilidades Parentais para a elaboração de relatório social acerca das condições pessoais, familiares, econômicas, profissionais, habitacionais e morais da parte.

     Em suas razões, o Ministério Público Federal alegou que “o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar outras cartas rogatórias baseadas em decisões judiciais, julgou ser auxílio direto o meio legítimo para o processamento dos respectivos pedidos de cooperação jurídica”.

     A controvérsia em discussão, portanto, refere-se à natureza do pedido de cooperação internacional, isto é, se a medida pretendida é de caráter meramente informativo e de natureza administrativa ─ o que se enquadraria na hipótese de auxílio direto, previsto no art. 28 do Código de Processo Civil ─ ou se o pedido tem por objeto ato que enseja juízo deliberatório do STJ ─ hipótese de Carta Rogatória prevista no art. 36 do Código de Processo Civil.

     A Carta Rogatória e o auxílio direto convivem no ordenamento jurídico como sistemas de cooperação internacional em matéria civil/penal. Entretanto, são institutos com ritos e procedimentos diversos em virtude das normas aplicáveis e da origem da decisão que motivou o pedido estrangeiro.

     A carta rogatória passiva diz respeito a decisões judiciais oriundas de juízos ou tribunais estrangeiros que, para serem executadas em território nacional, precisam do juízo de delibação do STJ sem, contudo, adentrar no mérito da decisão proveniente do país alienígena. No auxílio direto, por sua vez, há um pedido de assistência do Estado estrangeiro diretamente ao Estado rogado para que este adote as medidas internas mais adequadas para fazer cumprir o pedido. Essa assistência direta decorre de acordo ou tratado internacional de cooperação em que o Brasil seja, necessariamente, signatário ou, na ausência de tratado, ocorre quando há reciprocidade.

     Ademais, de acordo com a doutrina, a grande diferença entre os dois veículos está no fato de a carta rogatória buscar dar eficácia a uma decisão judicial estrangeira; no auxílio direto, é produzida uma decisão brasileira a partir de um processo nacional, criado para cumprir uma demanda internacional.

     Conforme previsto no art. 216-O do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, cabe ao STJ analisar os pedidos de cooperação jurídica internacional que tiverem por objeto atos com o necessário juízo de delibação, o qual compreende a análise do ato decisório emanado de autoridade judicial estrangeira competente que não ofenda a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana e a ordem pública nacional, conforme estabelecido no art. 216-P do RISTJ.

     Nesse contexto, não significa que o relatório socioeconômico requerido pela Justiça rogante necessite de ordem judicial brasileira para ser realizado, mas, sim, que a decisão exarada no processo judicial não ofenda os critérios supracitados para seu cumprimento no Brasil.

     Dessa forma, na hipótese, a medida de produção de prova, porquanto decorrente de decisão judicial estrangeira, deve ser submetida ao juízo delibatório do Superior Tribunal de Justiça, assegurando-se às partes as garantias do devido processo legal. Afinal, a determinação de produção de prova no curso de processo judicial é ato típico de função jurisdicional e submete-se, portanto, ao rito das cartas rogatórias, até para que o STJ possa fazer o controle da compatibilidade do que se roga ao ordenamento jurídico nacional.

6.        ANPP – execução da obrigação de reparar o dano e competência interna do STJ

Destaque

Compete à Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça julgar conflito negativo de competência entre juízos cível e criminal acerca da execução da obrigação de reparar o dano fixada em acordo de não persecução penal (ANPP), pois o título tem natureza criminal e sua execução se submete ao CPP, art. 28-A, § 6º.

CC 210.253-DF, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Rel. para acórdão Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, por maioria, julgado em 5/11/2025.

Caso Fático

Após a celebração de acordo de não persecução penal, Creosvaldo comprometeu-se a reparar o dano causado à vítima. Diante do inadimplemento da obrigação, surgiu controvérsia entre juízo criminal e juízo cível acerca de quem seria competente para processar a execução da obrigação. Instaurado conflito negativo de competência, a discussão deslocou-se ao STJ para definir qual órgão fracionário — criminal ou cível — deveria apreciá-lo.

Conteúdo-Base

📎 CPP, art. 28-A, § 6º (execução do acordo de não persecução penal no juízo criminal).

📎 CPP, art. 63 (execução civil da sentença penal condenatória).

📎 CPC, art. 516, III (cumprimento de sentença penal condenatória no juízo cível).

📎 Lei n. 9.099/1995, art. 74 (execução civil da composição nos Juizados Especiais).

📚 O critério definidor da competência interna do STJ é a natureza do título executivo.

📍 O ANPP é instituto de natureza penal, inserido na persecução criminal.

📍 Não há previsão legal de execução do ANPP no juízo cível.

Discussão e Entendimento Aplicado

📣 A Corte Especial destacou que a definição do órgão competente no STJ depende da natureza jurídica do título cuja execução se pretende. Como o ANPP é acordo celebrado no âmbito da persecução penal, sua execução decorre diretamente da disciplina do CPP, art. 28-A, § 6º, que prevê o controle pelo juízo criminal.

⚖️ Diferentemente da sentença penal condenatória — cuja execução da reparação pode ser promovida no juízo cível com base no CPP, art. 63, e no CPC, art. 516, III — o ANPP não possui previsão semelhante de deslocamento para a esfera cível. Também não se equipara à composição civil dos danos dos Juizados Especiais, que possui disciplina própria na Lei n. 9.099/1995, art. 74. Assim, por se tratar de título de origem criminal, compete à Terceira Seção do STJ apreciar o conflito.

Como Será Cobrado em Prova

A respeito da competência para julgar conflito negativo envolvendo a execução da obrigação de reparar o dano fixada em ANPP, assinale a alternativa correta:

A) A obrigação de reparar o dano fixada em ANPP deve ser executada no juízo cível, por analogia ao art. 63 do CPP.

B) A execução da obrigação prevista no ANPP possui natureza civil, razão pela qual o conflito deve ser julgado pela Seção de Direito Privado do STJ.

C) A execução do ANPP deve ocorrer no juízo criminal, e eventual conflito de competência deve ser julgado pela Terceira Seção do STJ.

D) A execução da obrigação de reparar o dano no ANPP segue o mesmo regime da composição civil prevista na Lei n. 9.099/1995.

E) A competência para executar o ANPP depende da opção da vítima quanto ao juízo mais conveniente.

Comentários:

A) Incorreta. O CPP, art. 28-A, § 6º não prevê execução no juízo cível, diferentemente da sentença penal condenatória.

B) Incorreta. O título tem natureza penal, não civil, ainda que envolva reparação de dano.

C) Correta. A Corte Especial afirmou que, sendo o título de natureza criminal, o conflito deve ser apreciado pela Terceira Seção.

D) Incorreta. A composição civil dos Juizados Especiais possui disciplina própria, inexistente no regime do ANPP.

E) Incorreta. A competência é definida pela natureza jurídica do título, e não pela conveniência das partes.

Versão Esquematizada

📌 ANPP – execução da reparação

📍 Natureza penal do título

📍 Execução no juízo criminal

📍 Distinção da sentença penal condenatória

📍 Competência da Terceira Seção do STJ

Inteiro Teor

      A questão em discussão consiste em saber se compete ao órgão fracionário especializado na matéria criminal ou na matéria cível julgar conflito negativo de competência entre Juízos cível e criminal, acerca da competência para o processo de execução buscando o cumprimento da obrigação de reparar o dano estipulada em acordo de não persecução penal.

     Inicialmente, o critério para a definição do órgão competente para julgar o presente conflito no Superior Tribunal de Justiça é a natureza do título cuja execução se busca.

     O ANPP é um acordo criminal e não há previsão para sua execução no juízo cível. A execução do acordo de não persecução penal é feita pelo juízo criminal, na forma do art. 28-A, § 6º, do Código de Processo Penal.

     Não há previsão de execução do ANPP no juízo cível, como ocorre na sentença penal condenatória, na forma do art. 63 do CPP e do art. 516, III, do Código de Processo Civil.

     A hipótese não é semelhante àquela de execução aparelhada por acordo firmado no âmbito dos Juizados Especiais (CC n. 204.530, Rel. Ministro Raul Araújo, julgado em 7/8/2024). Na lei de regência dos Juizados Especiais, está expresso que a composição civil dos danos é executada no Juízo cível (art. 74 da Lei n. 9.099/1995). Não há previsão semelhante para o ANPP.

     Dessa forma, tendo em vista que a origem do título é criminal, em relação ao qual não há previsão de execução no Juízo cível, a competência para resolver o conflito de competência é dos colegiados criminais do Superior Tribunal de Justiça.

7.        Concurso público – cotas raciais e vedação ao fracionamento de vagas

Destaque

O quantitativo de vagas reservadas às pessoas negras deve incidir sobre o total de vagas do cargo, sendo vedado o fracionamento por áreas de especialização para fins de aplicação da política de cotas, conforme a Lei n. 12.990/2014, art. 1º, § 1º, e a orientação firmada pelo STF na ADC 41.

MS 31.562-DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 4/12/2025.

Caso Fático

Concurso público para o cargo de pesquisador, com especialidades distintas e requisitos específicos, previa três vagas no total, sendo apenas uma destinada a determinada especialidade. O edital determinou que a vaga única dessa especialidade seria reservada às cotas raciais, definindo as vagas destinadas às ações afirmativas por meio de sorteio público. Toinho, candidato aprovado na ampla concorrência impetrou mandado de segurança alegando preterição e violação dos critérios legais de proporcionalidade e alternância. Na sua versão, as quotas deveriam considerar cada especialidade.

Conteúdo-Base

📎 Lei n. 12.990/2014, art. 1º, § 1º (reserva de 20% das vagas quando houver, no mínimo, três vagas no concurso).

📎 CF, art. 37, caput (princípios da legalidade, impessoalidade e publicidade).

📎 ADC 41/STF (constitucionalidade da Lei n. 12.990/2014 e vedação ao fracionamento artificial de vagas).

📚 A reserva de vagas incide sobre o TOTAL de vagas do cargo no certame.

📍 É vedado fracionar vagas por especialidade para contornar a política afirmativa.

📍 A nomeação deve observar critérios de alternância e proporcionalidade.

Discussão e Entendimento Aplicado

📣 A Primeira Seção destacou que a política de cotas raciais, declarada constitucional na ADC 41, deve ser aplicada de forma integral e sistêmica, incidindo sobre o total de vagas ofertadas no concurso. O fracionamento por especialidade, quando resulta na destinação da única vaga de determinada área às cotas, desvirtua o critério global estabelecido pela lei.

⚖️ Embora o sorteio público seja mecanismo compatível com os princípios da publicidade e impessoalidade, ele não pode afastar os parâmetros legais de alternância e proporcionalidade. A reserva da única vaga da especialidade violou a Lei n. 12.990/2014, art. 1º, § 1º, por aplicar a política afirmativa de forma isolada e desproporcional.

Como Será Cobrado em Prova

A respeito da aplicação das quotas raciais em concurso público (Lei n. 12.990/2014), quando houver vagas para especialidades distintas, assinale a alternativa correta:

A) A reserva de vagas deve ser aplicada individualmente a cada especialidade, para assegurar máxima efetividade à política afirmativa.

B) O sorteio público pode substituir integralmente os critérios de alternância e proporcionalidade previstos na Lei n. 12.990/2014.

C) A existência de requisitos distintos por especialidade impede a aplicação da política de cotas raciais.

D) A reserva de 20% deve incidir sobre o total de vagas do cargo no certame, sendo vedado o fracionamento por especialidade para contornar a política afirmativa.

E) A aplicação da política de cotas depende exclusivamente de previsão expressa no edital, independentemente da lei.

Comentários:

A) Incorreta. O STF vedou o fracionamento artificial por especialidade para aplicação isolada da reserva.

B) Incorreta. O sorteio (what?!) não substitui os critérios legais de alternância e proporcionalidade.

C) Incorreta. A existência de especialidades não impede a aplicação da política afirmativa, mas exige respeito ao cálculo global.

D) Correta. A reserva deve incidir sobre o total de vagas do cargo, conforme a Lei n. 12.990/2014 e a ADC 41.

E) Incorreta. A política de cotas decorre da lei, não de mera previsão editalícia.

Versão Esquematizada

📌 Concurso público – cotas raciais

📍 Incidência sobre total de vagas

📍 Vedado fracionamento por especialidade

📍 Alternância e proporcionalidade

📍 ADC 41/STF

📍 Sorteio não pode desvirtuar a lei

Inteiro Teor

     Cinge-se a controvérsia quanto à legalidade da reserva de cotas raciais sobre vaga única em especialidade com requisitos próprios e à distribuição das vagas reservadas por sorteio, sem observância dos critérios legais de alternância e proporcionalidade.

     No caso, o impetrante, primeiro colocado na ampla concorrência, sustentou que a destinação da única vaga às cotas raciais configura preterição, pois a tese do cálculo global firmada pelo Supremo Tribunal Federal na ADC n. 41 não se aplicaria a vagas de especialidades com formações distintas; ademais, afirma inexistir amparo legal para definir, por sorteio, os elegíveis à política afirmativa.

     Com efeito, a Lei n. 12.990/2014, vigente à época, determinava a reserva de 20% das vagas oferecidas em concursos públicos da Administração Pública Federal sempre que o edital previsse, no mínimo, três vagas, impondo que a nomeação dos aprovados observasse critérios de alternância e proporcionalidade; sua constitucionalidade foi afirmada pelo STF na ADC (Ação Declaratória de Constitucionalidade) n. 41.

     O Plenário do STF, no julgamento da ADC n. 41, fixou que: (a) os percentuais de reserva de vagas incidem em todas as fases dos concursos; (b) a reserva deve alcançar todas as vagas ofertadas no certame, não se limitando ao edital de abertura; (c) é inadmissível o fracionamento de vagas por especialidade com o objetivo de contornar a política de ação afirmativa, a qual somente se aplica a concursos com mais de duas vagas; e (d) a classificação decorrente dos critérios de alternância e proporcionalidade na nomeação deve irradiar efeitos por toda a trajetória funcional do beneficiário da reserva.

     Desse modo, os parâmetros legais então vigentes estabeleciam: reserva de 20% das vagas; arredondamento para o primeiro inteiro subsequente quando o resultado fosse igual ou superior a 0,5, ou redução para o inteiro imediatamente inferior quando menor; e nomeação observando critérios de alternância e proporcionalidade, conforme a relação entre o número total de vagas e aquelas destinadas aos cotistas.

     Na hipótese, a previsão no edital de sorteio, em sessão pública previamente divulgada no Diário Oficial da União (DOU), para definir as vagas reservadas às pessoas com deficiência e às pessoas negras – está alinhada aos princípios da publicidade e da impessoalidade, assegurando transparência e controle social sobre a destinação das cotas durante o certame.

     O sorteio, entretanto, deve operar em estrita consonância com a política de ações afirmativas: o quantitativo de vagas reservadas às pessoas negras deve incidir sobre o total de vagas do cargo, vedado o fracionamento por áreas de especialização, “para burlar a política de ação afirmativa”, conforme assentado na ADC n. 41 e na Lei n. 12.990/2014.

     Assim, a reserva da única vaga da Especialidade P02 para cotas raciais, em concurso com especialidades autônomas e requisitos próprios do cargo, viola o art. 1º, § 1º, da Lei n. 12.990/2014, bem como os critérios de alternância e proporcionalidade, e não encontra respaldo no método de sorteio, destituído de fundamento legal.

8.        CEBAS – demora no julgamento de recurso administrativo e violação à duração razoável do processo

Destaque

Não é lícito à Administração postergar indefinidamente o julgamento de recurso administrativo interposto contra o indeferimento do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS), pois a mora injustificada viola os princípios constitucionais da eficiência e da duração razoável do processo, previstos nos arts. 5º, LXXVIII, e 37 da Constituição Federal.

MS 31.431-DF, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 6/11/2025.

Caso Fático

Jacupira Eventos Sociais, entidade sem fins lucrativos, teve seu pedido de concessão do CEBAS indeferido e interpôs recurso administrativo dentro do prazo legal. Apesar da existência de disciplina normativa que fixa prazo para reconsideração e julgamento em instância superior, o recurso permaneceu sem decisão por mais de seis anos, sob justificativas de necessidade de novas análises técnicas e observância de ordem cronológica. Diante da inércia administrativa, a entidade impetrou mandado de segurança pleiteando a apreciação do recurso.

Conteúdo-Base

📎 CF, art. 5º, LXXVIII (duração razoável do processo).

📎 CF, art. 37, caput (princípio da eficiência).

📎 Decreto n. 8.242/2014, art. 14 e § 4º (prazo para julgamento do recurso administrativo no CEBAS).

📎 Lei n. 12.101/2009, art. 26 (manifestação da sociedade civil no processo de certificação).

📚 O administrado possui direito subjetivo à apreciação do recurso em prazo razoável.

📍 A ordem cronológica de análise não autoriza extrapolação excessiva dos prazos legais.

📍 A demora injustificada configura omissão administrativa passível de controle judicial.

Discussão e Entendimento Aplicado

📣 A Primeira Seção destacou que a legislação específica fixa prazo máximo de 85 dias para apreciação do recurso, considerando o período de reconsideração e a suspensão para manifestação da sociedade civil. A superação desse lapso por período superior a seis anos revela mora excessiva e incompatível com o regime constitucional.

⚖️ O STJ reconheceu que a Administração deve observar critérios de legalidade e impessoalidade, inclusive a ordem cronológica, mas tais parâmetros não legitimam inação indefinida. A ausência de decisão configura violação direta aos princípios da eficiência e da duração razoável do processo, autorizando a concessão parcial da ordem para determinar o julgamento do recurso.

Como Será Cobrado em Prova

A respeito do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS), assinale a alternativa correta:

A) A Administração Pública pode postergar indefinidamente a apreciação de recurso administrativo, desde adira estritamente à observância da ordem cronológica de protocolo.

B) A inexistência de prazo expresso na Constituição afasta o direito subjetivo ao julgamento do recurso em tempo razoável.

C) A extrapolação injustificada do prazo legal para julgamento de recurso administrativo viola os princípios da eficiência e da duração razoável do processo.

D) A necessidade de nova análise técnica suspende o prazo para julgamento do recurso administrativo.

E) O controle judicial é inviável quando se trata de ato administrativo ainda pendente de decisão.

Comentários:

A) Incorreta. A ordem cronológica não legitima demora excessiva nem suspensão indefinida do processo.

B) Incorreta. O direito à duração razoável do processo está expressamente previsto no CF, art. 5º, LXXVIII.

C) Correta. O STJ reconheceu que a mora excessiva afronta diretamente os princípios da eficiência e da duração razoável do processo.

D) Incorreta. A necessidade de análise técnica não autoriza prorrogação indefinida do prazo legal.

E) Incorreta. A omissão administrativa pode ser objeto de controle judicial por meio de mandado de segurança.

Versão Esquematizada

📌 CEBAS – recurso administrativo

📍 Prazo legal de julgamento

📍 Mora superior a 6 anos

📍 Violação à eficiência

📍 Direito à duração razoável

📍 Controle judicial da omissão

Inteiro Teor

     Cuida-se de mandado de segurança em que se discute a existência de direito líquido e certo da impetrante ao julgamento, dentro do prazo legal, de recurso administrativo interposto contra o indeferimento do pedido de concessão do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social – CEBAS.

     No caso, a impetrante protocolou o pedido originário de concessão do certificado em 28/4/2016, tendo sido este indeferido por meio da Portaria n. 789/2018. Contra essa decisão, foi interposto recurso administrativo em 6/12/2018.

     Com efeito, o art. 14 do Decreto n. 8.242/2014 dispõe que da decisão que indeferir o requerimento de concessão, renovação ou que cancelar a certificação, caberá recurso no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de sua publicação. Estabelece, ainda, que o recurso deverá ser remetido à autoridade certificadora, a qual, caso não reconsidere a decisão no prazo de 10 (dez) dias, encaminhará o recurso ao respectivo Ministro de Estado para julgamento em última instância administrativa, no prazo de 60 (sessenta) dias.

     Das informações prestadas pela autoridade impetrada, depreende-se que não houve reconsideração da decisão e que, após essa etapa, o recurso foi submetido à manifestação da sociedade civil, em cumprimento ao disposto no art. 26 da Lei n. 12.101/2009; e no art. 14, § 4º, do Decreto n. 8.242/2014.

     Após a manifestação da sociedade civil, o processo foi encaminhado à Consultoria Jurídica do MEC – CONJUR/MEC, que, por sua vez, solicitou nova análise técnica.

     Examinando a legislação de regência, constata-se que o recurso interposto contra o indeferimento do pedido de concessão do CEBAS deveria ter sido apreciado no prazo máximo de 85 (oitenta e cinco) dias, considerando (i) o decurso de 10 (dez) dias para reconsideração pela autoridade certificadora; e (ii) a suspensão de 15 (quinze) dias decorrente da abertura de prazo para manifestação da sociedade civil.

     Diante disso, verifica-se a pertinência da tese sustentada pela impetrante, especialmente porque permanece a omissão da autoridade competente na apreciação do recurso administrativo. A mera devolução dos autos para nova análise técnica, fundamentada na ausência de atualidade das manifestações anteriormente apresentadas, não é suficiente para sanar o vício.

     Ademais, a alegação de que “os requerimentos de concessão e renovação do CEBAS devem ser apreciados em ordem cronológica de protocolo, observando-se os princípios da legalidade, impessoalidade e eficiência” não justifica a extrapolação excessiva do prazo legal estabelecido para julgamento do recurso.

     Embora se imponha à Administração a observância da ordem cronológica de análise dos requerimentos, não se pode admitir que o administrado permaneça indefinidamente à espera da apreciação de seu pleito, sem qualquer perspectiva de solução em prazo razoável.

     Não é lícito à Administração postergar indefinidamente a conclusão de seus processos, sendo certo que o administrado possui direito subjetivo à apreciação de seus requerimentos dentro de prazo razoável.

     Dessa forma, o transcurso de mais de 6 (seis) anos sem o exame do recurso administrativo interposto pela impetrante revela-se excessivo e violador dos princípios constitucionais da eficiência e da duração razoável do processo, previstos nos arts. 5º, inciso LXXVIII, e 37 da Constituição Federal.

9.        Improbidade administrativa – recapitulação da conduta e ausência de reformatio in pejus

Destaque

Não há reformatio in pejus quando o Tribunal, ao apreciar recurso do Ministério Público, recapitula a conduta para enquadrá-la no art. 9º da Lei n. 8.429/1992, reconhecendo enriquecimento ilícito e aplicando as sanções do art. 12, I, pois a majoração decorre de pedido expresso do autor da ação.

AgInt no AREsp 1.661.447-SP, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 17/11/2025.

Caso Fático

Médicos obstetras vinculados ao SUS exigiam valores indevidos de pacientes para realização de partos e laqueaduras. Em ação civil pública por improbidade administrativa, foram condenados em primeiro grau com fundamento no art. 11 da LIA (violação a princípios). O Ministério Público apelou buscando o reconhecimento de enriquecimento ilícito, com aplicação das sanções do art. 12, I, inclusive perda dos valores indevidamente recebidos. O Tribunal acolheu o recurso e reenquadrou a conduta no art. 9º da LIA. Os réus alegaram reformatio in pejus.

Conteúdo-Base

📎 Lei n. 8.429/1992, art. 9º (atos de improbidade que importam enriquecimento ilícito).

📎 Lei n. 8.429/1992, art. 11 (atos que atentam contra os princípios da Administração Pública).

📎 Lei n. 8.429/1992, art. 12, I (sanções para enriquecimento ilícito, inclusive perda dos valores acrescidos).

📚 A reformatio in pejus pressupõe agravamento sem recurso da parte legitimada.

📍 Havendo recurso do Ministério Público, é possível agravar a situação do réu.

📍 O enquadramento no art. 9º exige demonstração de dolo específico e vantagem patrimonial indevida.

Discussão e Entendimento Aplicado

📣 A Primeira Turma destacou que não houve reforma em prejuízo indevida, pois o Ministério Público interpôs recurso com pedido expresso de reconhecimento de enriquecimento ilícito e aplicação das sanções correlatas. O Tribunal de origem apenas acolheu a tese recursal, reconhecendo que os médicos obtiveram vantagem patrimonial indevida ao exigir valores de pacientes atendidas pelo SUS.

⚖️ O STJ ressaltou que a recapitulação da conduta — do art. 11 para o art. 9º da LIA — decorreu da análise do recurso ministerial e da comprovação do enriquecimento ilícito. Assim, o agravamento das sanções não configurou reformatio in pejus, mas consequência lógica do provimento do recurso interposto pela parte legitimada.

Como Será Cobrado em Prova

Tratando-se do direito administrativo sancionatório, assinale a alternativa correta:

A) O Tribunal não pode reenquadrar a conduta ímproba para tipo mais gravoso se o réu não tiver recorrido.

B) O reconhecimento de enriquecimento ilícito em segundo grau, com aplicação das sanções do art. 12, I, da LIA, configura reformatio in pejus.

C) A exigência de valores indevidos por médicos do SUS deve ser caracterizada como violação a princípios administrativos nos termos do art. 11 da LIA.

D) Havendo recurso do Ministério Público buscando enquadramento em modalidade mais grave, é possível a recapitulação da conduta e aplicação das sanções correlatas sem que haja reformatio in pejus.

E) A reformatio in pejus é vedada mesmo quando houver recurso da parte autora da ação civil pública.

Comentários:

A) Incorreta. Havendo recurso do Ministério Público, o Tribunal pode reexaminar e reenquadrar a conduta.

B) Incorreta. Não há reformatio in pejus quando o agravamento decorre do provimento de recurso da parte legitimada.

C) Incorreta. A exigência de valores indevidos configura vantagem patrimonial ilícita, enquadrável no art. 9º.

D) Correta. O STJ afirmou que a recapitulação para o art. 9º da LIA foi consequência do recurso ministerial e da comprovação do enriquecimento ilícito.

E) Incorreta. A vedação à reformatio in pejus aplica-se quando não há recurso da parte legitimada para agravar a condenação.

Versão Esquematizada

📌 Improbidade administrativa

📍 Recapitulação da conduta (art. 11 → art. 9º)

📍 Recurso do Ministério Público

📍 Enriquecimento ilícito comprovado

📍 Inexistência de reformatio in pejus

Inteiro Teor

       No caso, foi ajuizada ação civil pública pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra médicos obstetras por exigirem de pacientes atendidas pelo SUS o pagamento de valores para realização de partos ou laqueaduras, o que configuraria ofensa aos arts. 9º e 11, I, da Lei n. 8.429/1992 – Lei de Improbidade Administrativa (LIA).

     O juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando os réus pela prática de conduta ímproba prevista no art. 11, caput, e I, da LIA e aplicando a eles as seguintes sanções: perda da função pública; suspensão dos direitos políticos pelo prazo de cinco anos; multa civil em valor equivalente a dez vezes o valor correspondente ao último vencimento percebido; proibição de contratar com o Poder Público pelo prazo de três anos.

     O Tribunal de origem deu provimento ao apelo do autor da ação, recapitulando a conduta praticada pelos réus, que originalmente foi enquadrada no art. 11 da LIA (atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípios da Administração Pública), para o art. 9º da Lei n. 8.429/1992. Isso ocorreu porque o Ministério Público recorreu da sentença com o objetivo de ver aplicada a pena de perda de valores ilicitamente acrescidos ao patrimônio dos agentes, isso com base no art. 12, I, da LIA, sabidamente correspondente aos tipos a exigir, para a sua concretização, o enriquecimento ilícito do agente.

     Assim, o Tribunal a quo, analisando o apelo do autor, afirmou categoricamente que houve o enriquecimento ilícito do réu, capitulando a conduta do art. 9º da LIA e imputando-lhe o perdimento dos valores ilicitamente recebidos.

     Portanto, não se extrai reforma em prejuízo dos réus, tendo o autor da ação postulado, com base no enriquecimento ilícito, a aplicação das penalidades previstas no inciso I do art. 12 da LIA e, notadamente, a perda de valores ilicitamente exigidos.

10.    Inquérito civil em improbidade – prorrogação única e exigência de fundamentação específica

Destaque

Após as alterações promovidas pela Lei n. 14.230/2021, o inquérito civil para apuração de ato de improbidade administrativa somente pode ser prorrogado uma única vez, por igual período de 365 dias, nos termos do art. 23, § 2º, da Lei n. 8.429/1992, sendo indispensável fundamentação específica e concreta, sob pena de ilegalidade.

REsp 2.181.090-DF, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 11/11/2025.

Caso Fático

A empresa SuperFaturando Ltda, investigada em inquérito civil público instaurado para apurar possível direcionamento e sobrepreço em contratos administrativos questionou a legalidade da prorrogação do procedimento investigativo. O inquérito, iniciado em novembro de 2020, foi prorrogado por mais um ano por ato da Promotoria, que invocou genericamente a necessidade de continuidade das investigações. A empresa sustentou a extemporaneidade e a ausência de fundamentação adequada.

Conteúdo-Base

📎 Lei n. 8.429/1992, art. 23, § 2º (prorrogação única do inquérito civil por 365 dias).

📎 Lei n. 9.784/1999, art. 50, § 1º (exigência de motivação explícita, clara e congruente).

📎 CF, art. 127 (autonomia e independência funcional do Ministério Público).

📚 O prazo do inquérito civil em improbidade possui natureza peremptória.

📍 A autonomia do Ministério Público não afasta limites temporais previstos em lei.

📍 A prorrogação exige motivação concreta que demonstre a imprescindibilidade da continuidade.

Discussão e Entendimento Aplicado

📣 A Primeira Turma afirmou que a fixação de prazo legal para o inquérito civil não viola a autonomia institucional do Ministério Público, pois a Constituição não assegura atuação investigativa por tempo indeterminado. O art. 23, § 2º, da LIA introduziu limite objetivo de duração, com apenas uma prorrogação possível.

⚖️ O STJ destacou que a exigência de “ato fundamentado” deve ser interpretada à luz do art. 50 da Lei n. 9.784/1999, impondo motivação específica e individualizada. A simples menção ao vencimento do prazo ou à necessidade de aguardar respostas não atende ao padrão de fundamentação. Reconhecida a nulidade da prorrogação, a Corte esclareceu que isso não impede o ajuizamento da ação de improbidade com base nas provas já colhidas ou em outras fontes legítimas.

Como Será Cobrado em Prova

A respeito da prorrogação do inquérito civil para apuração de improbidade administrativa após a Lei n. 14.230/2021, assinale a alternativa correta:

A) A prorrogação do inquérito civil, limitada a uma, exige fundamentação específica que demonstre a necessidade concreta de continuidade das investigações.

B) O inquérito civil pode ser prorrogado sucessivamente, desde que comprovado o interesse público na investigação.

C) A autonomia do Ministério Público e o interesse público impedem a fixação de prazo fatal para conclusão do inquérito civil.

D) A nulidade da prorrogação do inquérito civil implica extinção da pretensão punitiva por improbidade.

E) O prazo do inquérito civil possui natureza meramente dilatória, podendo ser relativizado pelo judiciário em caso de comprovado interesse público.

Comentários:

A) Correta. A motivação deve ser concreta e específica, conforme o art. 23, § 2º, da LIA, combinado com o art. 50 da Lei n. 9.784/1999.

B) Incorreta. A lei permite apenas uma única prorrogação por igual período de 365 dias.

C) Incorreta. O STJ afirma que a autonomia do Ministério Público não afasta limites temporais previstos em lei.

D) Incorreta. A nulidade da prorrogação não impede o ajuizamento da ação com base em provas já colhidas.

E) Incorreta. O prazo tem natureza peremptória, não meramente dilatória.

Versão Esquematizada

📌 Inquérito civil – improbidade

📍 Prazo de 1 ano + uma prorrogação

📍 Natureza peremptória

📍 Fundamentação específica obrigatória

📍 Autonomia do MP não afasta limites legais

📍 Nulidade ≠ extinção da pretensão

Inteiro Teor

     No caso, determinada empresa questionou ato de Promotoria de Justiça que, em 16 de novembro de 2022, prorrogou por mais um ano o Inquérito Civil Público, o qual havia sido instaurado em novembro de 2020 para apurar possível direcionamento e sobrepreço em contratos públicos.

     Com efeito, a fixação de prazos para a atuação investigativa do Ministério Público não ofende norma constitucional expressa. A autonomia institucional e a independência funcional previstas no art. 127 da Constituição Federal não significam ausência absoluta de controles temporais.

     Após as alterações promovidas pela Lei n. 14.230/2021, o inquérito civil para apuração de ato de improbidade pode ser prorrogado apenas uma única vez por igual período de 365 dias, conforme art. 23, § 2º, da Lei n. 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa), de modo que a extrapolação desse limite caracteriza violação direta à norma legal.

     Ademais, o referido prazo possui caráter peremptório, já que inserido no capítulo da Lei de Improbidade que trata da prescrição (instituto de natureza peremptória), além de a norma expressamente indicar a consequência para o descumprimento do prazo sem ajuizamento da ação: arquivamento. Não se trata, portanto, de prazo dilatório.

     Por sua vez, o § 2º do art. 23 da Lei 8.429/1992 exige que a prorrogação seja determinada “mediante ato fundamentado”, exigência que deve ser interpretada junto com o art. 50 da Lei n. 9.784/1999, que determina motivação explícita, clara e congruente dos atos que afetem direitos.

     A mera referência ao vencimento do prazo e à determinação para verificação de resposta não constituem fundamentação adequada. A motivação deve demonstrar, de forma específica, as razões que tornam imprescindível a continuidade das investigações.

     Por fim, ressalte-se que a nulidade da prorrogação não implica extinção da pretensão punitiva, nem impede o ajuizamento da ação de improbidade com base em elementos reunidos no inquérito civil até a data da prorrogação inválida ou com fundamento em outras fontes probatórias.

11.      Publicidade em pontos de ônibus e Lei da Liberdade Econômica

Destaque

A execução de contrato administrativo de transporte coletivo não pode justificar a proibição de publicidade de serviços de transporte individual por aplicativo em pontos de ônibus, pois tal vedação, quando interpretada de modo ampliativo, viola o art. 4º da Lei n. 13.874/2019, ao retardar ou impedir a adoção de novos modelos de negócios e tecnologias.

AgInt no AREsp 2.049.321-MG, Rel. Ministro Francisco Falcão, Rel. para acórdão Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, por maioria, julgado em 5/8/2025.

Caso Fático

Publicol Ltda, empresa responsável pela exploração publicitária de abrigos de ônibus foi impedida, com base em cláusula contratual de concessão do transporte coletivo municipal, de veicular anúncios de aplicativos de transporte individual. A justificativa contratual era a vedação contratual à publicidade de serviços concorrentes ao transporte público coletivo. Publicol impetrou mandado de segurança preventivo sustentando inexistência de concorrência direta e afronta à Lei da Liberdade Econômica.

Conteúdo-Base

📎 Lei n. 13.874/2019, art. 4º, IV (vedação ao abuso regulatório que impeça ou retarde inovação).

📎 CF, art. 170, caput (livre iniciativa e livre concorrência).

📎 CF, art. 37, caput (legalidade e razoabilidade na atuação administrativa).

📎 CPC/2015, art. 493 (fato superveniente relevante).

📚 Transporte coletivo e transporte individual por aplicativo não são serviços idênticos.

📍 A relação entre eles é de complementaridade, não de concorrência direta.

📍 Cláusula contratual deve ser interpretada conforme a legislação infraconstitucional.

Discussão e Entendimento Aplicado

📣 A Segunda Turma reconheceu que a cláusula contratual que veda publicidade de serviços concorrentes ao transporte coletivo não é ilegal em si mesma. Contudo, sua aplicação não pode ser ampliada para alcançar serviços que não concorrem diretamente com o transporte público coletivo, como o transporte individual por aplicativo, que possui estrutura de preços, rotas e dinâmica distintas.

⚖️ O STJ afirmou que interpretar a cláusula de modo a impedir a veiculação de publicidade de aplicativos configura uso indevido do poder regulatório, em afronta ao art. 4º da Lei n. 13.874/2019, que impõe à Administração o dever de evitar medidas que obstem inovação tecnológica ou novos modelos de negócio. Assim, a execução contratual não pode servir como instrumento para restringir indevidamente a livre iniciativa.

Como Será Cobrado em Prova

A respeito da vedação de publicidade de aplicativos de transporte individual em pontos de ônibus, segundo o entendimento do STJ, assinale a alternativa correta:

A) A cláusula contratual que proíbe publicidade de serviços concorrentes ao transporte coletivo é nula por violar a livre concorrência.

B) O transporte individual por aplicativo é serviço equivalente ao transporte coletivo municipal, fazendo-lhe verdadeira concorrência.

C) A interpretação ampliativa da cláusula contratual para vedar publicidade de serviços transporte por aplicativos viola a legislação de regência.

D) A Lei da Liberdade Econômica não se aplica a contratos administrativos de concessão de serviço público.

E) A Administração pode impedir publicidade de aplicativos em vista do interesse público, independentemente de demonstração de concorrência concreta.

Comentários:

A) Incorreta. O STJ não declarou a nulidade da cláusula, mas restringiu sua interpretação.

B) Incorreta. A Corte reconheceu distinção estrutural e complementaridade entre os serviços.

C) Correta. A vedação amplia indevidamente o alcance contratual e configura obstáculo à inovação, em afronta ao art. 4º da Lei n. 13.874/2019.

D) Incorreta. A Lei da Liberdade Econômica orienta a atuação administrativa, inclusive na execução contratual.

E) Incorreta. A restrição exige demonstração de concorrência efetiva e não pode ser presumida.

Versão Esquematizada

📌 Publicidade em pontos de ônibus

📍 Transporte coletivo ≠ transporte individual

📍 Complementaridade, não concorrência

📍 Art. 4º da Lei n. 13.874/2019

📍 Vedada interpretação ampliativa restritiva

Inteiro Teor

     Cinge-se a controvérsia a verificar a legitimidade da proibição, por empresas de transporte público municipal, da veiculação de publicidade de serviços de transporte individual por meio de aplicativo em pontos de ônibus, à luz do quanto disposto no art. 4º da Lei n. 13.874/2019.

     No caso, o Tribunal de origem concluiu, em julgamento não unânime, que é lícita a cláusula que veda a veiculação de publicidade de venda de serviços e/ou produtos concorrentes ao transporte coletivo municipal no âmbito de contrato de concessão de serviço de utilidade pública, com outorga onerosa, para criação, confecção, instalação e manutenção de abrigos em ponto de parada de ônibus, com possibilidade de exploração publicitária. E registrou que o tipo de serviço/produto prestado pelas anunciantes – aplicativos de transportes – concorre com os das empresas que prestam serviço de transporte público municipal.

     Ocorre que não há concorrência entre o serviço de transporte urbano público coletivo e o serviço de transporte urbano individual privado. A relação, nestes casos, é de complementaridade, havendo evidente distinção entre os preços praticados e a forma de prestação, a exemplo da existência de rota e horários predefinidos para o primeiro e da liberdade de definição de rota e horários para o segundo.

     Ademais, nos termos do art. 4º da Lei n. 13.874/2019: “É dever da administração pública e das demais entidades que se vinculam a esta Lei, no exercício de regulamentação de norma pública pertencente à legislação sobre a qual esta Lei versa, exceto se em estrito cumprimento a previsão explícita em lei, evitar o abuso do poder regulatório de maneira a, indevidamente: […] IV – redigir enunciados que impeçam ou retardem a inovação e a adoção de novas tecnologias, processos ou modelos de negócios, ressalvadas as situações consideradas em regulamento como de alto risco.”.

     Assim, a aplicabilidade da norma disposta na referida lei não exige a superação da cláusula do contrato administrativo, que proíbe a veiculação de publicidade que: “contenha mensagem que estimule a venda de serviços e/ou produtos concorrentes ao Transporte Coletivo Municipal.”, mas a sua interpretação à luz da legislação infraconstitucional.

     Significa dizer que a cláusula contratual por si só não padece de ilegalidade, mas sim o ato praticado a partir dessa regra, qual seja, a proibição de veiculação de publicidade de aplicativos, bens e serviços de empresas que atuam no mercado de mobilidade urbana na cidade.

     Ou seja, a execução do contrato de acordo com as regras nele dispostas não pode, como feito, servir para retardar ou impedir a adoção de novas tecnologias ou negócios, como no caso do transporte urbano individual privado.

Destaque

A efetiva inscrição do imóvel rural no Cadastro Ambiental Rural (CAR) torna inexigível a obrigação anteriormente assumida em Termo de Ajustamento de Conduta de averbar a reserva legal na matrícula do imóvel, pois a finalidade de regularização ambiental foi alcançada à luz da Lei n. 12.651/2012, art. 29.

REsp 1.829.707-MG, Rel. Ministro Francisco Falcão, Rel. para acórdão Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, por maioria, julgado em 5/11/2024.

Caso Fático

Josefina, proprietária rural firmou Termo de Ajustamento de Conduta comprometendo-se a averbar a reserva legal na matrícula do seu imóvel, conforme exigência do antigo Código Florestal. Só que após a entrada em vigor da Lei n. 12.651/2012, optou por regularizar a situação por meio da inscrição no Cadastro Ambiental Rural (CAR). O Ministério Público não gostou da ideia, sustentando que a obrigação assumida no TAC deveria ser integralmente cumprida, inclusive quanto à averbação cartorária.

Conteúdo-Base

📎 Lei n. 12.651/2012, art. 29 (instituição do Cadastro Ambiental Rural – CAR).

📎 Lei n. 12.651/2012, art. 18 (reserva legal e formas de registro).

📎 ADC 42/STF (constitucionalidade do novo regime do Código Florestal).

📚 O CAR é registro público eletrônico de âmbito nacional, com finalidade de controle e monitoramento ambiental.

📍 A averbação cartorária consistia em mera anotação da área, sem integração sistêmica de dados ambientais.

📍 A regularização ambiental deve ser analisada à luz da legislação vigente no momento do cumprimento da obrigação.

Discussão e Entendimento Aplicado

📣 A Segunda Turma reconheceu que o novo Código Florestal não extinguiu a obrigação de registrar a reserva legal, mas passou a admitir o CAR como meio adequado e alternativo de formalização. Considerando que o objetivo do TAC era a regularização ambiental do imóvel, e não a preservação de formalidade específica, a inscrição válida no CAR satisfaz a finalidade do ajuste.

⚖️ O STJ destacou que o CAR apresenta maior eficiência, abrangência nacional e capacidade de monitoramento ambiental, superando o modelo anterior de averbação cartorária. Assim, uma vez comprovada a inscrição regular no sistema eletrônico, torna-se inexigível a obrigação de averbação na matrícula, pois atingido o fim legal de controle e publicidade da reserva legal.

Como Será Cobrado em Prova

A respeito da obrigação de averbação da reserva legal após a vigência da Lei n. 12.651/2012, assinale a alternativa correta:

A) A Lei n. 12.651/2012 extinguiu completamente a obrigação de registro da reserva legal.

B) A inscrição do imóvel rural no CAR pode substituir a averbação da reserva legal na matrícula, quando atendida a finalidade de regularização ambiental.

C) O Termo de Ajustamento de Conduta deve ser cumprido estritamente, ainda que a legislação superveniente preveja forma alternativa de regularização.

D) A averbação cartorária é mais eficiente que o CAR para fins de monitoramento ambiental.

E) A regularização ambiental depende da manifestação do Ministério Público, a par da legislação vigente.

Comentários:

A) Incorreta. A lei não extinguiu a obrigação, mas passou a admitir o CAR como meio alternativo.

B) Correta. O STJ afirmou que a inscrição válida no CAR torna inexigível a averbação anterior, pois a finalidade ambiental foi atingida.

C) Incorreta. A interpretação do TAC deve considerar a legislação superveniente e a finalidade do ajuste.

D) Incorreta. O Tribunal destacou que o CAR é mais eficiente e abrangente.

E) Incorreta. A regularização decorre da legislação ambiental vigente, não de ato discricionário do Ministério Público.

Versão Esquematizada

📌 Reserva legal – TAC e CAR

📍 CAR como meio alternativo de registro

📍 Finalidade ambiental prevalece sobre formalidade

📍 ADC 42/STF

📍 Inexigível averbação cartorária após inscrição válida

Inteiro Teor

     O Superior Tribunal possui precedentes no sentido de que “a Lei n. 12.651/2012, que revogou a Lei n. 4.771/1965, não extinguiu a obrigação de averbar a Reserva Legal na matrícula do imóvel, mas apenas possibilitou que tal anotação seja realizada, alternativamente, no Cadastro Ambiental Rural – CAR” (REsp n. 1.691.644/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/8/2018, DJe de 9/9/2020).

     No caso, o Tribunal de origem, após registrar que “a extinção da obrigação de fazer só ocorre quando o proprietário prova o registro regular da reserva legal junto ao CAR, ou a satisfação da obrigação original de averbação no registro dentro do termo firmado”, concluiu que os recorridos demonstraram “ter efetivamente produzido, relativamente aos imóveis rurais, a averbação da reserva legal segundo as condições da legislação atual”.

     Com efeito, para fins de preservação ambiental, objetivo maior a ser tutelado, o Cadastro Ambiental Rural – CAR é mais eficiente do que a averbação da reserva legal na matrícula do imóvel no Cartório de Registro de Imóveis.

     Isso porque a averbação da reserva legal na matrícula do imóvel exige apenas a menção da área. Além disso, é documento de difícil acesso, disponível apenas no local do imóvel.

     Por outro lado, nos termos do art. 29 da Lei n. 12.651/2012, o CAR é um “registro público eletrônico de âmbito nacional, obrigatório para todos os imóveis rurais, com a finalidade de integrar as informações ambientais das propriedades e posses rurais, compondo base de dados para controle, monitoramento, planejamento ambiental e econômico e combate ao desmatamento”.

     E, na forma do parágrafo primeiro do mencionado dispositivo legal, para que a inscrição no CAR seja efetivada, é exigida (I) a identificação do proprietário ou possuidor rural; (II) a comprovação da propriedade ou posse; e (III) a identificação do imóvel por meio de planta e memorial descritivo, contendo a indicação das coordenadas geográficas com pelo menos um ponto de amarração do perímetro do imóvel, informando a localização dos remanescentes de vegetação nativa, das Áreas de Preservação Permanente, das Áreas de Uso Restrito, das áreas consolidadas e, caso existente, também da localização da Reserva Legal.

     Em que pese não ter sido objeto expresso do julgamento, a importância do CAR também foi ressaltada no julgamento da ADC 42/DF, constando do voto condutor do acórdão que “o CAR também permitirá aos órgãos de controle dimensionar adequadamente o tamanho do nosso passivo ambiental”.

     Ou seja, o CAR é um sistema mais avançado, que traz segurança jurídica na evolução da proteção ambiental, pois é de âmbito nacional, de fácil acesso, disponível na internet (www.car.gov.br), o que não ocorre com o CRI.

     Nesse contexto, a efetiva inscrição do imóvel rural no CAR torna inexigível a anterior obrigação de averbação da Reserva Legal na matrícula do imóvel, pois atingida a finalidade de regularização legal.

13.     Cumprimento de sentença – homologação de cálculos e recurso cabível

Destaque

A decisão que, na fase de cumprimento de sentença, homologa os cálculos e determina a expedição de precatório ou RPV possui natureza terminativa, sendo impugnável por apelação, nos termos do CPC, art. 1.009.

REsp 2.202.015-DF, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, por maioria, julgado em 9/9/2025.

Caso Fático

Em fase de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, o juízo rejeitou a impugnação apresentada, homologou os cálculos apresentados pelo credor e determinou a expedição de precatório. A parte vencida interpôs agravo de instrumento, sustentando tratar-se de decisão interlocutória. O Tribunal de origem considerou incabível o recurso, afirmando que a decisão possuía caráter terminativo, devendo ser desafiada por apelação.

Conteúdo-Base

📎 CPC, art. 203, §§ 1º e 2º (conceito de sentença e decisão interlocutória).

📎 CPC, art. 1.009 (apelação contra sentença).

📎 CPC, art. 525 (impugnação ao cumprimento de sentença).

📚 Sentença é o pronunciamento que encerra a fase cognitiva ou extingue a execução.

📍 A homologação definitiva dos cálculos com expedição de requisição de pagamento encerra a atividade executiva.

📍 A natureza do ato prevalece sobre a ausência de comando expresso de extinção.

Discussão e Entendimento Aplicado

📣 A Segunda Turma afirmou que, embora formalmente não haja declaração expressa de extinção do cumprimento de sentença, a homologação dos cálculos e a determinação de expedição de precatório ou RPV implicam o reconhecimento definitivo do valor devido, encerrando a fase executiva.

⚖️ O STJ destacou que a natureza jurídica do pronunciamento deve ser aferida por seus efeitos. Como o ato possui conteúdo terminativo, o recurso cabível é a apelação, e não o agravo de instrumento. A interpretação preserva a coerência do sistema recursal previsto no CPC.

Como Será Cobrado em Prova

A respeito do recurso cabível contra decisão que homologa cálculos e determina a expedição de precatório na fase de cumprimento de sentença, assinale a alternativa correta:

A) Trata-se de decisão interlocutória, impugnável por agravo de instrumento.

B) A ausência de comando expresso de extinção impede a interposição de apelação.

C) A decisão é irrecorrível por se tratar de mero ato de impulso processual.

D) O recurso cabível depende do valor da condenação.

E) A decisão possui natureza terminativa, sendo cabível apelação.

Comentários:

A) Incorreta. O STJ reconheceu natureza terminativa, afastando o agravo de instrumento.

B) Incorreta. A natureza do ato decorre de seus efeitos, não da forma literal do dispositivo.

C) Incorreta. Não se trata de mero ato ordinatório, mas de pronunciamento com efeitos decisórios finais.

D) Incorreta. O critério é a natureza da decisão, não o valor envolvido.

E) Correta. A decisão encerra a fase executiva, sendo impugnável por apelação nos termos do CPC, art. 1.009.

Versão Esquematizada

📌 Cumprimento de sentença

📍 Homologação de cálculos

📍 Expedição de precatório/RPV

📍 Natureza terminativa

📍 Recurso cabível: apelação

Inteiro Teor

     A controvérsia consiste em determinar se a decisão que homologa os cálculos de liquidação e determina a expedição de precatório é impugnável por agravo de instrumento ou apelação.

     Ao tratar dos pronunciamentos do juiz, o Código de Processo Civil define sentença como a decisão por meio da qual a fase cognitiva é encerrada ou a execução é extinta. Os demais pronunciamentos de natureza decisória se enquadram na definição de decisão interlocutória, conforme art. 203, §§ 1º e 2º, do CPC.

     Em relação às decisões proferidas em fase executória, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento segundo o qual o recurso cabível da decisão que acolhe impugnação ao cumprimento de sentença e extingue a execução é o recurso de apelação. Da mesma forma, cabe recurso de apelação contra a decisão que homologa cálculo, na fase de cumprimento de sentença, e determina a expedição de precatório ou RPV (requisição de pequeno valor).

     No caso, o Tribunal de origem rejeitou a impugnação, homologou os cálculos e determinou a expedição de precatório, motivando a convicção de que a decisão possui feição nitidamente terminativa.

     Note-se que a determinação de expedição das requisições de pagamento pressupõe o inequívoco reconhecimento da obrigação de pagar de acordo com os valores apresentados, os quais foram efetivamente homologados.

     Assim, ainda que inexista na decisão o comando expresso de extinção do feito executório, são inerentes ao ato os efeitos de uma decisão terminativa, recorrível por meio de recurso de apelação (art. 1.009 do CPC).

***

Jean Vilbert

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