A sentença penal condenatória exige um conjunto seguro, coerente e judicializado de provas. Não é possível condenação fundada exclusivamente em acordo de colaboração premiada, sem confirmação suficiente em juízo.
APn 1.074-DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 15/10/2025, DJEN 20/10/2025.
???? CPP, art. 156 (ônus probatório da acusação); Lei 12.850/2013, art. 4º §16 III; Estatuto de Roma, art. 66(3).
???? Colaboração premiada é meio de obtenção de prova, não prova autônoma e suficiente.
???? A condenação exige prova judicializada, firme e harmônica, submetida ao contraditório.
???? O Ministério Público deve demonstrar autoria e materialidade além de dúvida razoável (standard BARD incorporado pelo Brasil ao aderir ao Estatuto de Roma).
???? O MPF reconheceu, nos memoriais, inexistência de prova robusta.
???? A colaboração, isolada, viola o art. 4º §16 III da Lei 12.850/2013, que veda condenação baseada exclusivamente no acordo.
???? A Corte Especial examinou se a narrativa dos colaboradores, sem outras provas consistentes produzidas em juízo, poderia fundamentar condenação por corrupção e lavagem.
⚖️ O Tribunal asseverou que não havia lastro probatório mínimo além dos acordos, e que a colaboração não substitui a atividade probatória do órgão acusador. A aplicação do standard “além de dúvida razoável” impôs a absolvição, pois não houve demonstração autônoma e convergente de autoria e materialidade.
???? A condenação penal depende de prova que atenda ao critério BARD.
✅ Correto. A prova robusta deve superar qualquer dúvida razoável (BARD: Beyond a Reasonable Doubt), conforme standard probatório previsto no art. 66, item 3, do Estatuto de Roma e incorporado ao ordenamento pátrio pelo Decreto n. 4.388/2002.
???? A colaboração premiada pode, por si só, fundamentar condenação se houver detalhamento suficiente da narrativa do colaborador.
❌ Errado. A colaboração premiada só pode gerar condenação quando suas declarações forem corroboradas por provas autônomas produzidas sob contraditório judicial. A Corte Especial reforçou que a colaboração é apenas meio de obtenção de prova, não prova plena.
| ???? Condenação penal – limites da colaboração premieada |
| ???? CPP 156 → ônus probatório é do MP ???? Lei 12.850/2013 art. 4º §16 III → colaboração isolada ≠ prova ???? Exige-se prova judicializada + contraditório ???? Standard BARD (“além de dúvida razoável”) |
Cuida-se na origem de denúncia na qual o MPF imputa a Deputado Estadual à época a suposta prática dos crimes tipificados no art. 317, caput (corrupção passiva), c/c § 1° e art. 61, g, todos do Código Penal e no art. 1°, V e VI (revogados), da Lei n. 9.613/1998 (lavagem de dinheiro), na forma dos artigos 29 e 69 (por 67 vezes), ambos do Código Penal.
De acordo com a denúncia, o acusado teria desempenhado um papel significativo no esquema de desvio de recursos do Instituto Mato Grosso de Seguridade Social (CENTRUS), tendo, em unidade de desígnios com codenunciados, participado da elaboração de um esquema para desviar recursos do CENTRUS e promover a lavagem de dinheiro da suposta vantagem indevida.
| A prolação de sentença condenatória demanda a existência de um conjunto harmônico de provas judicializadas que respaldem, de forma segura e inequívoca, a conclusão positiva em torno da autoria e materialidade delitivas imputadas. |
Nos termos do art. 156, caput, do CPP, compete ao órgão de acusação demonstrar, por meio de prova robusta que supere qualquer dúvida razoável (BARD, isto é, Beyond a Reasonable Doubt – standard probatório previsto no art. 66, item 3, do Estatuto de Roma e incorporado ao ordenamento pátrio pelo Decreto n. 4.388/2002), a responsabilidade penal do denunciado, fato que não se observou no presente processo, conforme reconhecido nos memoriais apresentados pelo próprio MPF.
Ademais, nos termos do art. 4°, § 16, III, da Lei n. 12.850/2013, é descabida eventual condenação lastreada, única e exclusivamente, em acordo de colaboração premiada.
A suspensão determinada no RE 1.537.165/SP não alcança processos que já haviam reconhecido a validade de Relatórios de Inteligência Financeira (RIFs) produzidos pelo COAF, pois não há risco de paralisação ou prejuízo às investigações.
AgRg na APn 1.076-DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 3/9/2025, DJEN 9/9/2025.
???? Tema 990/STF; Tema 1404/STF; Lei 9.613/1998; LC 105/2001.
???? O COAF pode compartilhar RIFs com autoridades de persecução penal sem autorização judicial, conforme entendimento consolidado do STF.
???? A decisão de suspensão do STF é circunstancial e não paralisa processos já decididos sobre validade de RIFs.
???? A Corte Especial do STJ já havia analisado e validado os RIFs no recebimento da denúncia, afastando risco de prejuízo à marcha processual.
???? Questões remanescentes devem ser debatidas nas alegações finais, não em incidente de suspensão.
???? A defesa pretendia suspender o processo até o STF definir os limites de compartilhamento de RIFs no Tema 1404.
⚖️ O STJ afirmou que a decisão de suspensão do STF não afeta processos em que a validade do RIF já foi apreciada. Além disso, não havia risco de paralisia ou nulidade futura, pois o uso dos RIFs estava fundamentado em precedentes qualificados (Tema 990/STF).
???? O RE 1.537.165/SP suspendeu automaticamente qualquer processo que utilize RIFs compartilhados pelo COAF.
❌ Errado. A suspensão é restrita e não alcança processos com validade já reconhecida. A utilização de RIFs já validada pelo STJ permanece eficaz, pois não há risco de prejuízo investigativo nem alcance da suspensão do STF. O STJ enfatizou a autonomia e definitividade dessa validação.
| ???? COAF – relatórios financeiros |
| ???? Tema 990/STF → compartilhamento válido ???? Suspensão do STF é restrita ???? Processos com decisão prévia → não suspensos ???? RIFs seguem válidos |
Trata-se de agravo regimental interposto por acusado contra decisão que indeferiu o pedido de suspensão do andamento do processo, sob o fundamento de que a questão em torno da validade das provas produzidas, a partir da disseminação dos Relatórios de Inteligência Financeira pelo COAF, foi expressamente analisada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça quando do recebimento da denúncia.
O acusado alega que há divergências quanto à amplitude do Tema n. 990 do STF, que podem impactar no julgamento, e que seria necessário aguardar o julgamento da Suprema Corte, nos autos do RE 1.537.165/SP (Tema n. 1.404), para que se examine a validade de provas decorrentes da produção de RIF´s pelo COAF, sem autorização judicial.
Ocorre que a questão em torno do compartilhamento dos RIF´s foi expressamente examinada pela Corte Especial do STJ, cabendo à parte, caso entenda viável, suscitar novamente o tema em sede própria (alegações finais) e não nesta etapa processual.
A suspensão determinada pelo Relator, nos autos do RE 1.537.165/SP, não abrange as decisões que reconheceram a validade de RIF´s produzidos pelo COAF, por não implicarem risco de paralisação ou prejuízo às investigações. Assim, a decisão proferida pela Corte Especial, quando do recebimento da denúncia, está em sintonia com a decisão prolatada pelo relator do RE 1.537.165/SP.
Não incide ISS sobre atividades desempenhadas por titulares de serventias extrajudiciais credenciados pelo DETRAN, porque tais atividades possuem natureza de atos instrumentais de poder de polícia, não se confundindo com serviços de registro público para fins da LC 116/2003.
REsp 2.125.340-RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, Rel. p/ acórdão Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, por maioria, julgado em 14/10/2025.
???? CF, art. 156 III; LC 116/2003, itens 21 e 21.01; Lei 6.015/1973; Lei 8.935/1994; CTB art. 25.
???? Serviços notariais e registrais têm natureza jurídica própria: autenticidade, publicidade, eficácia e segurança a atos privados.
???? Atividades dos CRVAs (vistoria, conferência, licenciamento, transferência) são atos materiais de polícia administrativa, executados por delegação do DETRAN.
???? Credenciamento não é contrato nem concessão: é mero assentimento estatal para execução de atos instrumentais.
???? Não há utilidade negociável entre partes privadas – requisito para configuração de “serviço” tributável.
???? Ausente notarialidade: não há autenticação de atos privados; há apenas coleta de dados e execução de etapas administrativas do Estado.
???? Portanto, não se enquadram nos itens 21/21.01 da LC 116.
???? O STJ discutiu se o fato de o titular de cartório desempenhar funções delegadas pelo DETRAN transformaria tais atividades em “serviços de registros públicos”, tributáveis pelo ISS.
⚖️ A Turma concluiu que a natureza da função prevalece sobre quem a executa: atos de polícia administrativa não se convertem em serviços notariais só porque desempenhados por registradores. Assim, o ISS não incide, pois a atividade não atende ao conceito constitucional e legal de “serviço tributável”.
???? O fato de o serviço ser executado por tabelião/registrador o caracteriza como serviço notarial sujeito ao ISS.
❌ Errado. O que importa é a natureza da atividade, não quem a executa. Atos materiais delegados pelo DETRAN aos CRVAs são instrumentais de polícia administrativa, não se enquadrando como serviços de registro público para fins de ISS.
???? O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza está jungido ao conceito de serviço, o qual deve ter caráter negocial sob regime de direito privado.
✅ Correto. O conceito de serviço para fins de ISSQN deve ser entendido como a prestação de atividade economicamente apreciável, em caráter negocial e sob regime de direito privado.
| ???? ISS – CRVA / DETRAN |
| ???? Natureza do ato define tributação ???? Atos = polícia administrativa ???? Credenciamento ≠ serviço privado ???? Itens 21/21.01 LC 116 → inaplicáveis |
O cerne da controvérsia reside em definir se incide o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) no tocante às atividades delegadas a titular de Registro Civil de Pessoas Naturais em virtude de convênio firmado com órgão ou entidade estadual de trânsito, à luz dos itens 21 e 21.01 da lista anexa à Lei Complementar n. 116/2003.
O Tribunal estadual entendeu pela legalidade do lançamento sob o fundamento de que “o exercício de ações delegadas pelo Departamento Estadual de Trânsito […], tais como registro inicial de veículos, transferência de propriedade, troca de placas, mudança de endereço e licenciamento, qualificam-se como serviços de registro público”.
Nos termos do art. 156, III, da Constituição Federal, o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) está jungido ao conceito de serviço, o qual deve ser compreendido como a prestação de atividade economicamente apreciável, em caráter negocial e sob regime de direito privado, da qual resulte uma utilidade, material ou imaterial, em favor do respectivo tomador.
Assim, os itens 21 e 21.01 da lista anexa à Lei Complementar n. 116/2003 viabilizam a incidência do tributo sobre serviços de registros públicos, cartorários e notariais, cuja concepção deve ser extraída da legislação que rege tais atividades. De acordo com as Leis n. 6.015/1973 e n. 8.935/1994, o conceito de registros públicos, cartorários e notariais não adota perspectiva subjetiva, mas, sim, teleológica, porquanto sua definição não diz com o sujeito responsável por sua prestação, atrelando-se, diversamente, às funções e às finalidades a eles inerentes, mais precisamente, as de garantir publicidade, conferir autenticação, atribuir eficácia ou emprestar segurança jurídica a atos negociais praticados por pessoas privadas.
A legislação autoriza os titulares de serventias extrajudiciais a exercerem, de maneira atípica, atividades de outra natureza, inclusive aquelas legalmente atribuídas aos órgãos ou entidades estaduais de trânsito, nos termos do art. 25 do Código de Trânsito Brasileiro, as quais, todavia, não se transmudam em serviços de registros públicos, cartorários ou notariais tão somente em virtude de caracteres inerentes ao sujeito responsável por seu desempenho.
Por sua vez, as atividades de registro, licenciamento, vistoria e inspeção, exercidas pelos Departamentos Estaduais de Trânsito (DETRAN), denotam aspectos predominantes do exercício do poder de polícia administrativa, sendo possível, à Administração Pública, mediante credenciamento, transferir a execução dos respectivos atos materiais ou instrumentais à iniciativa privada.
Assinale-se que o instituto do credenciamento não detém típico caráter negocial ou contratual, traduzindo apenas o assentimento do Poder Público com o exercício privado de atos instrumentais de polícia administrativa, sob ordem e fiscalização estatal, razão pela qual eventual coleta de dados de pessoas físicas ou jurídicas pelos credenciados não se qualifica como típico serviço de registro público, cartorário ou notarial, pois ausente a atribuição de autenticação, eficácia ou segurança jurídica a negócios jurídicos privados, elementos que lhes são inerentes.
Dessa modo, somente as atribuições típicas dos tabeliães, notários, oficiais de registro e registradores, nos moldes definidos na legislação, são encartadas como “serviços de registros públicos, notariais ou cartorários”, legitimando-se, apenas nessa hipótese, a incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) com arrimo nos itens 21 e 21.01 da lista de serviços constante da Lei Complementar n. 116/2003, sendo impróprio conferir igual caracterização a atividades de outra natureza.
Dessarte, as competências dos órgãos ou entidades estaduais de trânsito, conquanto possam redundar, em certa medida, na concessão de vantagens e utilidades aos administrados – expressando, assim, aspectos que tangenciam a prestação de serviços públicos -, detêm caracteres prevalecentes do exercício de poder de polícia, natureza jurídica que, evidentemente, não se altera pela mera transferência parcial da respectiva execução a pessoas de direito privado mediante de credenciamento atividades materiais ou instrumentais de apoio às ações do Poder Público.
Nesse aspecto, à vista da exegese dos itens 21 e 21.01 da lista anexa à Lei Complementar n. 116/2003, não incide o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) sobre as atividades desempenhadas por titulares de serventias extrajudiciais em virtude de credenciamento efetuado por órgãos ou entidades estaduais de trânsito, pois, nessa ambiência: a) preponderam aspectos atinentes ao exercício do poder de polícia; b) ausente caráter negocial entre credenciante e credenciado; c) não se verifica concessão de utilidade em prol do Poder Público, mas, sim, em favor do usuário e a título meramente mediato; d) tais atividades não são congêneres, tampouco inerentes aos serviços de registros públicos, cartorários e notariais, porquanto cometidas a pessoas privadas credenciadas à Administração Pública, que as exercem no interesse da segurança do trânsito, do tráfego e do uso regular dos meios de transporte, e não para atribuir eficácia, autenticidade ou publicidade a atos negociais entre particulares.
A isenção de IPI na aquisição de veículo por taxista não exige exercício prévio da atividade; basta haver autorização ou permissão do Poder Público para o início do exercício profissional.
REsp 2.018.676-MG, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 14/10/2025.
???? Lei 8.989/1995, art. 1º, I; CTN, art. 111 II; jurisprudência do STJ (REsp 192.531/RS).
???? A isenção para taxistas tem finalidade extrafiscal, destinada a viabilizar o ingresso e a permanência de profissionais no transporte autônomo de passageiros.
???? O art. 1º, I, da Lei 8.989/1995 exige apenas que o veículo seja destinado ao exercício da atividade de taxista e que o interessado tenha autorização/permissão prévia, não exigindo prova de atividade já em curso.
???? O art. 111 II do CTN determina interpretação literal da norma de isenção, mas não impede interpretação teleológica quando esta evita resultado contrário à finalidade da lei.
???? Exigir exercício prévio criaria barreira injustificada ao ingresso de novos taxistas — o que contraria a política pública que a própria isenção busca fomentar.
???? A tese da Fazenda acrescentava requisito não previsto em lei (“exercício prévio”), violando a legalidade estrita.
???? O STJ enfrentou uma dúvida recorrente: a expressão “motoristas profissionais que exerçam a atividade” significaria que o taxista já deveria estar atuando no momento da compra? Ou poderia apenas estar autorizado a começar? A Fazenda Nacional defendia interpretação literal restritiva, sustentando que só quem já estivesse trabalhando poderia usufruir da isenção.
⚖️ O Tribunal rejeitou essa leitura: o exercício prévio não é condição jurídica para o benefício: o elemento determinante é a autorização legal para desempenhar a atividade.
???? A isenção de IPI para taxista exige comprovação de que o beneficiário já exerce profissionalmente a atividade antes da compra do veículo.
❌ Errado. A lei não prevê exigência de exercício prévio; exigir isso criaria condição não escrita. A finalidade extrafiscal da Lei 8.989/1995 é justamente facilitar o ingresso de novos taxistas.
???? A interpretação literal de isenções fiscais não impede leitura teleológica da norma quando isso evita restrição indevida do benefício.
✅ Correto. O STJ deixa claro que a interpretação literal de isenções não pode gerar absurdo hermenêutico, como negar benefício a quem a própria lei busca incentivar; por isso, a leitura teleológica preserva a coerência do sistema.
| ???? IPI – taxista iniciante |
| ???? Finalidade extrafiscal: facilitar ingresso na atividade. ???? Art. 1º, I, Lei 8.989/1995 → exige destinação, não exercício prévio. ???? Autorização/permissão basta. ???? CTN 111 II → interpretação literal não impede coerência finalística. ???? Vedada criação de requisito não previsto (“exercício prévio”). |
A controvérsia consiste em saber se a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados na aquisição de veículo automotor, com fundamento na Lei n. 8.989/1995, depende da comprovação de que o beneficiário já esteja exercendo a atividade de taxista por ocasião da aquisição do veículo que se pretende isentar do IPI.
| A isenção de IPI tem finalidade extrafiscal, política pública tributária destinada ao incentivo do exercício da atividade profissional por motoristas autônomos taxistas, estimulando a aquisição de veículo – nas condições especificadas em lei -, que serve como instrumento de trabalho. |
Consoante prevê o art. 111, inciso II, do Código Tributário Nacional – CTN, a legislação tributária que confere outorga de isenção deve ser interpretada literalmente. Essa exigência, contudo, não impede o intérprete de considerar a finalidade e a coerência com o sistema jurídico, mas apenas veda a ampliação do benefício fiscal para além daquelas hipóteses que o legislador previu.
Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “o art. 111 do CTN, que prescreve a interpretação literal da norma, não pode levar o aplicador do direito à absurda conclusão de que esteja ele impedido, no seu mister de apreciar e aplicar as normas de direito, de valer-se de uma equilibrada ponderação dos elementos lógico-sistemático, histórico e finalístico ou teleológico, os quais integram a moderna metodologia de interpretação das normas jurídicas” (REsp 192.531/RS, rel. Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Turma, julgado em 17/2/2005, DJ de 16/5/2005).
Nessa linha, conclui-se que não há, no art. 1º, I, da Lei n. 8.989/1995, exigência alguma de exercício prévio da atividade de taxista. A tese da Fazenda Nacional, ao condicionar a isenção a esse requisito, cria limitação não escrita pelo legislador.
De fato, a finalidade extrafiscal da norma e sua coerência do sistema normativo conduz ao entendimento de que a expressão presente no texto legal de “motoristas profissionais que exerçam” está relacionada com a destinação do veículo adquirido exclusivamente para atividade de taxista, bastando a existência prévia de autorização ou de permissão do Poder Público.
Restringir o benefício apenas aos taxistas já estabelecidos anteriormente na profissão equivaleria a reduzir o alcance social da lei, criando uma barreira injustificada ao ingresso de novos profissionais e incompatível com o objetivo da política pública.
Por essa razão, a previsão do art. 1º, I, da Lei n. 8.989/1995 favorece tanto os taxistas que já exercem a profissão quanto os que desejam ingressar nela.
A transferência do veículo sinistrado à seguradora antes de 2 anos da aquisição, como condição para recebimento da indenização, não constitui alienação voluntária, não acarretando a perda da isenção de IPI para veículos utilizados no transporte autônomo de passageiros ou por pessoa com deficiência.
AREsp 2.694.218-SP, Rel. Min. Afrânio Vilela, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 16/10/2025, DJEN 29/10/2025.
???? Lei 8.989/1995, art. 6º; REsp 1.310.565/PB; CTN, art. 111 II.
???? O art. 6º prevê perda da isenção concedida no transporte autônomo de passageiros ou por pessoa com deficiência apenas quando houver alienação voluntária do veículo antes de 2 anos, como mecanismo de evitar aproveitamento lucrativo da benesse fiscal.
???? A transferência por sinistro decorre de obrigação contratual prevista na apólice, não havendo intenção de alienar ou obter vantagem econômica.
???? Jurisprudência do STJ diferencia nitidamente alienação voluntária (que rompe a isenção) da transferência forçada por salvados (que não rompe).
???? Ausência de previsão legal expressa proibindo a transferência por sinistro → princípio da estrita legalidade tributária impede a cobrança.
???? A finalidade extrafiscal da isenção reforça que a perda do benefício deve atingir apenas condutas dolosamente desviadas do propósito legal.
???? A controvérsia exigia distinguir se a entrega dos salvados à seguradora equivaleria a uma “alienação” antecipada, apta a desfazer a isenção concedida aos veículos adquiridos para o transporte autônomo de passageiros ou por pessoa com deficiência.
⚖️ O STJ enfatizou que o art. 6º da Lei 8.989/1995 foi criado para desestimular venda precoce lucrativa, não para punir situações involuntárias. A transferência por sinistro, longe de caracterizar abuso da isenção, representa justamente a concretização de risco coberto contratualmente. Não havendo alienação negocial, nem qualquer ganho patrimonial indevido, a cobrança do IPI seria incompatível com o regime de legalidade estrita e com a finalidade da isenção.
???? A transferência do veículo sinistrado à seguradora antes de 2 anos configura alienação involuntária e não acarreta a perda da isenção fiscal prevista na Lei 8.989/1995.
✅ Correto. A transferência por sinistro não é ato volitivo nem lucrativo; é obrigação contratual necessária ao recebimento da indenização, portanto não se enquadra na hipótese legal de perda da isenção.
| ???? IPI – transferência por sinistro |
| ???? Art. 6º exige alienação voluntária para romper a isenção ???? Sinistro → transferência compulsória, não negocial ???? Sem intenção lucrativa → finalidade extrafiscal preservada ???? Legalidade estrita: lei não prevê perda da isenção nesses casos |
No caso, trata-se de ação ajuizada por seguradora de veículos, objetivando a declaração de inexigibilidade do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI no ato de transferência, à seguradora, de veículo sinistrado, adquirido com isenção do tributo pelo segurado, antes de decorrido o prazo de dois anos da aquisição.
Com efeito, a Corte de origem, ao concluir pela “inexigibilidade do IPI na transferência à seguradora dos salvados de veículo adquirido anteriormente com a isenção prevista na Lei n. 8.989/1995”, decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior.
De fato, a Lei n. 8.989/1995 dispõe sobre a isenção de IPI na aquisição de automóveis para utilização no transporte autônomo de passageiros, bem como por pessoa com deficiência.
Nesse sentido, o art. 6º da referida lei assim dispõe: “A alienação do veículo adquirido nos termos desta Lei que ocorrer no período de 2 (dois) anos, contado da data de sua aquisição, a pessoas que não satisfaçam as condições e os requisitos estabelecidos para a fruição da isenção acarretará o pagamento pelo alienante do tributo dispensado, atualizado na forma prevista na legislação tributária.”.
No julgamento do REsp 1.310.565/PB, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que referida isenção tem finalidade extrafiscal e que a suspensão da cobrança do IPI cessa caso haja alienação do veículo antes de dois anos da aquisição que contempla o benefício. A previsão legal é no sentido de “[…] coibir a celebração de negócio jurídico que, em caráter comercial ou meramente civil, atraia escopo lucrativo”.
Por outro lado, na mesma oportunidade, ressaltou-se que o cenário é diverso quando a transferência do veículo se dá para o fim de indenização pela seguradora, em caso de sinistro. Isso porque, “nesse contexto, ausente a intenção de utilizar a legislação tributária para fins de enriquecimento indevido […]”.
Assim, considerando que a norma legal acerca da perda do benefício da isenção do IPI, em caso de alienação antes do prazo definido, possui o intuito de “coibir a celebração de negócio jurídico que, em caráter comercial ou meramente civil, atraia escopo lucrativo“, consoante assentado pela jurisprudência acima apontada, a transferência do veículo, em caso de sinistro, não se amolda à previsão legal que faz cessar o benefício, sobretudo porque não se verifica, nessa circunstância, alienação propriamente dita, com caráter de voluntariedade, nem qualquer “intenção de utilizar a legislação tributária para fins de enriquecimento indevido”.
Ressalta-se, por fim, que a cobrança de tributo, sendo atividade administrativa plenamente vinculada, deve ocorrer nos limites do que a lei determina, em obediência ao princípio da legalidade. Ora, a Lei n. 8.989/1995 não possui previsão que autorize a cobrança do IPI dispensado no caso de transferência de veículo/sucata para a seguradora, situação que não se confunde com a alienação voluntária, estabelecida na norma em referência.
Desse modo, deve ser mantida a isenção de IPI quando da transferência do veículo/sucata para a seguradora como cumprimento de cláusula contratual para pagamento de indenização decorrente de sinistro, seja porque a situação não caracteriza alienação voluntária por parte do beneficiário da isenção, seja porque não há previsão legal para a cobrança do IPI outrora dispensado nesse caso.
A transmissão de cotas de fundos de investimento pelo valor histórico constante da última declaração de bens do falecido não configura acréscimo patrimonial, não gerando incidência de Imposto de Renda.
Processo em segredo de justiça, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 16/10/2025, DJEN 24/10/2025.
???? CTN, art. 43; Lei 7.713/1988, art. 6º XVI; Lei 9.532/1997, art. 23 §§1º e 4º; Lei 8.981/1995, art. 65.
???? O fato gerador do IR nas sucessões depende de ganho de capital (valorização) ou acréscimo patrimonial (rendimento).
???? A legislação permite ao herdeiro optar entre:
– valor de mercado → se maior que o valor histórico → há ganho → IR incide;
– valor histórico → nenhum ganho → IR não incide.
???? A alienação tributável pressupõe ato voluntário, o que não ocorre em sucessão causa mortis.
???? Precedente: REsp 1.968.695/SP — IR só incide se houver diferença positiva entre valor de mercado e valor declarado.
???? Fundos de investimento só geram IRRF no resgate, não na mera transferência de titularidade.
???? A discussão consistiu em verificar se a mera substituição da titularidade das cotas — ato sucessório automático — seria suficiente para gerar fato gerador do IR, mesmo sem resgate ou valorização.
⚖️ O STJ esclareceu que apenas quando o inventariante opta por declarar o bem pelo valor de mercado ocorre ganho tributável; quando mantido o valor histórico, não há acréscimo patrimonial. Como a sucessão não representa ato de vontade nem implica realização de ganho, a incidência de IR seria incompatível com o art. 43 do CTN e com a isenção expressa do art. 6º XVI da Lei 7.713/1988.
???? A transferência de cotas de fundo de investimento aos herdeiros gera imposto de renda, mesmo se pelo valor histórico.
❌ Errado. Se a transmissão ocorre pelo valor histórico, não há ganho de capital nem acréscimo patrimonial; portanto, não há fato gerador.
???? O IR não incide na sucessão causa mortis quando o valor de mercado supera o valor declarado na DIRPF do falecido, pois não há ganho tributável.
❌ Errado. Nessa hipótese há ganho tributável: regra combinada do art. 23 §§1º e 4º da Lei 9.532/1997.
| ???? IR – sucessão causa mortis (fundos) |
| ???? IR depende de ganho de capital ou rendimento ???? Valor histórico → sem acréscimo → sem IR ???? Valor de mercado maior → ganho → IR devido ???? Sucessão ≠ ato voluntário → não gera fato gerador |
Cinge-se a controvérsia em saber se há incidência do Imposto de Renda sobre a transferência de titularidade de cotas de fundos de investimento por sucessão causa mortis, quando realizada pelo valor histórico constante da última declaração de bens do de cujus.
O fato gerador do Imposto de Renda ocorre de duas formas: a) existência de ganho de capital (pela valorização das cotas); ou b) acréscimo patrimonial (em razão dos rendimentos financeiros proporcionados pelo fundo de investimento). No caso em exame, não se verifica nenhuma das duas hipóteses citadas.
No contexto da sucessão causa mortis, o artigo 6º, inciso XVI, da Lei n. 7.713/1988, é claro ao estabelecer que “Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (…) XVI – o valor dos bens adquiridos por doação ou herança”. O artigo 23 da Lei n. 9.532/1997, cuja constitucionalidade fora reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no RE 1.425.609/GO, dispõe que, na transferência de direito de propriedade por sucessão, os bens e direitos poderão ser avaliados a valor de mercado ou pelo valor constante da declaração de bens do de cujus ou do doador (DIRPF).
O parágrafo 1º do mesmo artigo é explícito: “Se a transferência for efetuada a valor de mercado, a diferença a maior entre esse e o valor pelo qual constavam da declaração de bens do de cujus ou do doador sujeitar-se-á à incidência de imposto de renda à alíquota de quinze por cento.” O § 4º complementa, afirmando que “Para efeito de apuração de ganho de capital relativo aos bens e direitos de que trata este artigo, será considerado como custo de aquisição o valor pelo qual houverem sido transferidos”.
Interpretando a legislação, conclui-se, no caso de bens e direitos transmitidos por herança, a incidência do Imposto de Renda somente se verifica sobre o ganho de capital eventualmente apurado, ou seja, sobre a valorização do bem, quando este é transferido a valor de mercado e esse valor de mercado supera o valor constante da última declaração do falecido. Quando a transferência é realizada pelo valor histórico, como no caso em discussão, não há ganho de capital a ser tributado.
Saliente-se que, em regra, nos fundos de investimento, constituídos sob qualquer forma, a base de cálculo do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), devida por ocasião da liquidação, é composta pela diferença positiva entre o valor do resgate e o da aquisição das quotas, nos termos do art. 28, II, e § 7º, da Lei n. 9.532/1997.
O Tribunal de origem entendeu, com base no art. 65, caput, e parágrafos 1º e 2º, da Lei n. 8.981/1995, que, embora a sucessão causa mortis não implique o resgate de cotas nos fundos constituídos, a fim de ensejar a incidência do IRRF, a transferência de titularidade do fundo para os herdeiros autorizaria tal tributação, porquanto a alienação das quotas compreenderia qualquer forma de transmissão da propriedade.
Nada obstante, não há falar na aplicação de tais dispositivos ao presente caso. A norma em testilha versa sobre a incidência do IRRF sobre o rendimento produzido por aplicação financeira de renda fixa e não de investimento, como na hipótese. Ademais, a alienação, como ato de vontade tributável, não abrange as transferências causa mortis, disciplinada de modo específico no antes referido art. 23 da Lei n. 9.532/1997.
Dessarte, conforme precedente da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, “não há norma legal stricto sensu a determinar a incidência de IRRF sobre a mera transferência de quotas de fundos de investimento – de qualquer modalidade – decorrente de sucessão causa mortis, quando os herdeiros optam pela observância do valor constante da última declaração de bens de cujus. Somente incide o tributo se a transferência for realizada por valor de mercado e houver diferença positiva relativamente ao valor de aquisição” (REsp n. 1.968.695/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 29/8/2024).
Prints de conversas de WhatsApp obtidos por particular, quando confirmados em juízo e sem indícios de adulteração, não violam a cadeia de custódia e podem ser utilizados como prova.
AgRg no AREsp 2.967.267-SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, unanimidade, julgado em 21/10/2025, DJEN 27/10/2025.
???? CPP, arts. 158-A a 158-F; CPP, art. 155; Jurisprudência em Teses 231/STJ.
???? A cadeia de custódia visa preservar a fidedignidade da prova produzida por agentes estatais.
???? Quando a prova é obtida por particular, não se exige protocolo pericial formal; aplica-se o controle de autenticidade em juízo.
???? Prints confirmados pela vítima em audiência e sem sinais de manipulação não são ilícitos.
???? Em violência doméstica, a palavra da vítima possui elevado valor probatório, especialmente quando coerente e amparada por elementos materiais.
???? A interceptação clandestina por particular não se confunde com violação de sigilo por autoridade.
???? A controvérsia girou em torno de se exigir, para prints obtidos por particular, o mesmo rigor técnico do protocolo pericial imposto a órgãos de persecução penal. O réu alegava que, sem perícia formal, haveria quebra da cadeia de custódia, tornando a prova imprestável.
⚖️ O STJ explicou que a cadeia de custódia regula provas estatais sujeitas ao controle científico de rastreamento; já a prova produzida por particulares é validada por meio do contraditório, análise de coerência e inexistência de manipulação. Assim, diante da confirmação judicial da vítima e ausência de qualquer sinal de adulteração, o Tribunal reconheceu a plena validade dos prints.
???? Em violência doméstica, a palavra da vítima — se coerente e apoiada em elementos materiais como prints autênticos — possui especial valor probatório.
✅ Correto. Esse é fundamento autônomo da decisão e tema secundário que costuma ser cobrado por bancas.
???? A cadeia de custódia regula as provas estatais sujeitas ao controle científico de rastreamento.
✅ Correto. A prova produzida por particulares é validada por meio do contraditório, análise de coerência e inexistência de manipulação
???? Prints de WhatsApp feitos por particular violam a cadeia de custódia se não forem periciados formalmente.
❌ Errado. Para provas produzidas por particulares, a autenticidade é verificada em juízo, e não pelo protocolo pericial estatal.
| ???? WhatsApp – cadeia de custódia |
| ???? Prova particular → controle judicial, não pericial ???? Confirmação em juízo = autenticidade ???? Violência doméstica → palavra da vítima reforça coerência ???? Sem indícios de manipulação → prova válida |
De início, salienta-se que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que prints de mensagens de WhatsApp obtidos por particular, quando não apresentam indícios de manipulação e são confirmados em juízo, não configuram violação ao art. 158-A do Código de Processo Penal.
Quanto ao ponto, a jurisprudência do STJ tem diferenciado claramente essas hipóteses: quando a coleta é realizada por autoridade policial, exige-se rigor técnico-metodológico; quando realizada por particular e confirmada em juízo, sem indícios de adulteração, não há que se falar em violação à cadeia de custódia.
Além disso, tratando-se de crime praticado no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, a palavra da vítima possui especial relevância probatória, mormente quando coerente e corroborada por outros elementos de prova.
Nesse sentido, conforme a Jurisprudência em Teses n. 231 do Superior Tribunal, publicada em março de 2024, nos julgamentos com perspectiva de gênero, a vítima de violência doméstica deve ter seu depoimento valorado com a devida consideração ao contexto de vulnerabilidade em que se encontra.
Dessarte, as provas obtidas mediante prints de WhatsApp não configuram violação à cadeia de custódia, tendo em vista que foram realizadas por familiar da vítima, utilizando ferramentas do próprio aplicativo, sem qualquer manipulação indevida.
A remição ficta da pena é possível quando o apenado, por doença grave incapacitante, fica impossibilitado de trabalhar ou estudar, desde que já desempenhasse regularmente a atividade antes da interrupção.
AgRg no HC 1.001.270-BA, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, rel. p/ acórdão Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, maioria, julgado em 21/10/2025.
???? LEP, art. 126 §4º; CF, art. 5º XLVIII; Tema 1120/STJ.
???? A remição ficta surgiu para hipóteses excepcionais em que o apenado já trabalhava e é impedido de prosseguir por causa independente de sua vontade.
???? A LEP prevê expressamente o acidente como hipótese, mas sua teleologia autoriza extensão a doenças incapacitantes.
???? Tema 1120/STJ reconheceu remição ficta durante a pandemia — reforçando que impedimentos involuntários podem justificar o benefício.
???? Princípios envolvidos: individualização da pena, dignidade humana, fraternidade e isonomia.
???? O Tribunal analisou se a internação prolongada para tratamento oncológico justificaria remição ficta, por não estar a doença prevista literalmente no §4º do art. 126. A questão central era saber se a interpretação deveria ater-se ao texto ou à finalidade da norma, que é evitar prejuízo ao preso impossibilitado por fatores alheios à sua vontade.
⚖️ O STJ aplicou interpretação finalística, reconhecendo que uma doença grave incapacitante produz o mesmo obstáculo objetivo que o acidente mencionado na lei. Assim, se a apenada já executava regularmente atividades laborais e foi impedida exclusivamente pela enfermidade, não há razão jurídica para diferenciação — sob pena de violação à igualdade e à dignidade humana.
???? A remição ficta pode ser concedida se houve prévia regularidade laboral e o apenado, por doença grave incapacitante, fica impossibilitado de trabalhar ou estudar.
✅ Correto. Este é o elemento secundário mais relevante do acórdão. A prévia regularidade laboral é condição indispensável para remição ficta, pois o benefício visa preservar continuidade da execução penal, não criar trabalho “ficcional
???? A remição ficta só pode ser concedida nos casos expressos na lei, como acidente, não podendo alcançar hipóteses como doença grave.
❌ Errado. A remição ficta admite interpretação extensiva quando a impossibilidade decorre de causa involuntária e excepcional.
| ???? Remição ficta – doença grave |
| ???? LEP admite extensão finalística ???? Doença incapacitante = obstáculo involuntário ???? Exige prévia atividade regular ???? Princípios: dignidade, isonomia, individualização |
Cinge-se a controvérsia a determinar se deve ser concedida a remição ficta da pena, por motivo de saúde, uma vez que a reeducanda se encontrava impossibilitada de exercício da remição pelo trabalho, por razões extraordinárias, decorrentes do grave quadro de saúde.
Na hipótese dos autos, a apenada realizava atividades laborais regularmente até precisar ser internada para tratamento oncológico, o que a impossibilitou de dar continuidade às atividades que vinha desempenhando.
O § 4º do art. 126 da Lei de Execuções Penais, ao prever a remição ficta, nas hipóteses de acidente, busca proteger o apenado que se vê impossibilitado de prosseguir no trabalho em razão de limitações físicas de saúde.
Nessa linha de intelecção, a teleologia da norma em análise autoriza a sua interpretação extensiva para que graves problemas de saúde incapacitantes também autorizem a remição ficta.
Relevante anotar que o Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o Tema Repetitivo 1120, possibilitou a remição ficta não pela incapacidade decorrente da doença propriamente dita, mas pela “situação excepcionalíssima da pandemia de covid-19”, que impossibilitou aqueles que já vinham trabalhando ou estudando de dar continuidade às suas atividades. Ou seja, o contexto generalizado que impossibilitou os apenados de, excepcionalmente, continuarem com suas atividades regulares, foi considerado para autorizar a remição ficta.
A hipótese dos autos, embora distinta, possui maior aderência aos princípios listados para fixação da referida tese por esta Corte Superior – princípios da individualização da pena, da dignidade da pessoa humana, da isonomia e da fraternidade -, uma vez que se trata de doença grave incapacitante que, também de forma excepcional, impediu a apenada de continuar com suas atividades regulares. De fato, o princípio da dignidade da pessoa humana e da fraternidade, que autorizaram a remição ficta no excepcionalíssimo contexto pandêmico, com maior razão devem embasar o benefício requerido pela reeducanda, em situação de grave doença incapacitante.
Não cabe determinar novo Júri quando o Conselho de Sentença absolve por clemência com base em tese de ausência de autoria apresentada em plenário e coerente com as provas dos autos.
AgRg no AREsp 2.733.963-PE, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, unanimidade, julgado em 17/6/2025.
???? CPP, art. 593 III “d” e §3º; CPP, art. 483 II e §1º; CADH, art. 8.4 (non bis in idem); Tema 1087/STF.
???? A apelação por decisão manifestamente contrária à prova não autoriza novo Júri quando os jurados acolhem tese absolutória coerente com os debates e provas.
???? A clemência só é inválida quando dissociada do que foi discutido em plenário.
???? O acórdão reforça o papel soberano do Júri e o dever de controle de convencionalidade (non bis in idem).
???? Se a tese de ausência de autoria foi apresentada e encontra amparo nas provas, a absolvição é soberana.
???? O ponto controvertido era se a absolvição por clemência poderia ser anulada pelo Tribunal estadual sob alegação de contrariedade à prova. O caso envolvia plenária em que a defesa sustentou expressamente a tese de ausência de autoria, registrada em ata.
⚖️ O STJ afirmou que, havendo tese apresentada e coerência mínima com o conjunto probatório, a decisão dos jurados não pode ser substituída por novo julgamento, sob pena de esvaziamento da soberania do Júri e afronta ao non bis in idem (art. 8.4 da CADH). Diferente seria a situação de clemência completamente dissociada das provas — o que não era o caso.
???? No Júri, a absolvição por clemência depende de tese defensiva apresentada em plenário e apoiada nas provas.
✅ Correto. A absolvição só é “soberana” quando coerente com o debate e o conjunto probatório.
???? O non bis in idem, previsto no art. 8.4 da CADH, impede que réu absolvido por clemência em decisão válida seja submetido novamente a julgamento pelos mesmos fatos.
✅ Correto. Este é o ponto secundário mais importante do acórdão.
| ???? Novo Júri – clemência |
| ???? Tese absolutória apresentada → válida ???? Coerência probatória → mantém soberania ???? Art. 593 III “d” não autoriza novo Júri nesse caso ???? Non bis in idem (CADH) reforça a impossibilidade |
Cinge-se a controvérsia a definir se o Tribunal estadual, em julgamento de apelação, poderá (ou não) determinar a realização de novo Júri, na forma do art. 593, III, “d”, § 3º, do CPP, quando houver o patrocínio, constante em ata de julgamento, de tese defensiva afeta à ausência de autoria delitiva, e esta for acolhida pelo Conselho de Sentença.
Sobre o tema, ressalta-se que o STF, em sessão presencial finalizada em 3/10/2024, nos autos do ARE 1.225.185/MG, sob a relatoria do Min. Gilmar Mendes (Tema n. 1.087/STF) definiu a tese de que “é cabível recurso de apelação com base no artigo 593, III, d, do Código de Processo Penal, nas hipóteses em que a decisão do Tribunal do Júri, amparada em quesito genérico, for considerada pela acusação como manifestamente contrária à prova dos autos”.
No mesmo julgamento, o STF defendeu que “o Tribunal de Apelação ‘não’ determinará novo Júri quando tiver ocorrido a apresentação, constante em ata, de tese conducente à clemência ao acusado, e esta for acolhida pelos jurados”.
A possibilidade de absolvição por clemência pelo Conselho de Sentença ocorrerá, excepcionalmente, quando a versão absolutória acolhida, pela maioria do corpo de jurados, encontrar-se despida de qualquer racionalidade endoprocessual, por estar dissociada dos debates (prévios) postulados pelas partes em sessão plenária.
Deste modo, o Tribunal, em julgamento da apelação, não poderá determinar a realização de novo júri, na forma do art. 593, III, “d”, § 3º, do CPP, quando tiver ocorrido o patrocínio, constante em ata de julgamento, de tese defensiva afeta à ausência de autoria delitiva, e esta for acolhida pelo Conselho de Sentença, nos moldes do § 1º, II, do art. 483 do referido diploma, de modo conducente à clemência do pronunciado, ancorada com as circunstâncias fáticas e probatórias elucidadas em juízo em sessão plenária.
Ademais, ao dar concretude ao controle de convencionalidade, é imperiosa a analogia in bonam partem em relação ao art. 8º, item 4 da Convenção Americana de São José da Costa Rica (status de norma supralegal) no que consagra o non bis in idem: “O acusado absolvido por sentença […] não poderá ser submetido a novo processo pelos mesmos fatos”.
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