A alteração dos critérios de cálculo dos adicionais de insalubridade e de periculosidade, quando acarreta redução remuneratória sem mudança nas condições de trabalho, configura ofensa indireta ao princípio da irredutibilidade de vencimentos.
RMS 72.765-RO, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 19/8/2025
???? CF, art. 37 XV; Lei 8.112/1990; REsp 379.517/PR; RMS 36.117/RO.
???? Extinção da causa (cessação da insalubridade) → não há violação à irredutibilidade.
???? Redução artificial do valor, mantendo-se as mesmas condições de trabalho → ofensa à irredutibilidade.
???? Critério determinante: ocorrência de decesso remuneratório, não a natureza da verba.
???? O STJ analisou se alteração de cálculo de adicional propter laborem pode reduzir vencimentos.
⚖️ Decidiu que a redução nominal da remuneração, com manutenção das condições laborais, viola a CF, impondo recomposição.
???? A extinção do adicional é legítima apenas quando cessam as condições que o justificam.
✅ Correto. Essa é a exceção reconhecida pela jurisprudência. A redução do valor do adicional de insalubridade, com a redução nominal do salário, mantidas as condições de trabalho, afronta a irredutibilidade remuneratória.
| ???? Adicional – base de cálculo |
| ???? CF, art. 37 XV ???? Persistência das condições = irredutibilidade ???? Redução nominal → violação ???? Distinção entre cessação da causa e manipulação do cálculo |
Cinge-se a controvérsia em saber se, quando há mudança da forma de calcular os adicionais de insalubridade e de periculosidade dos servidores, reduzindo-se o valor total que eles recebem, haveria violação à garantia constitucional de que a remuneração do servidor público não pode ser diminuída.
Inicialmente, ressalta-se que há distinção fundamental entre duas situações envolvendo verbas de natureza propter laborem, quais sejam, nas quais ocorram: extinção da causa determinante versus redução artificial do quantum remuneratório.
A primeira situação refere-se aos casos em que as condições fático-jurídicas que fundamentam a percepção da verba propter laborem efetivamente cessam. Nesta primeira hipótese, a extinção da rubrica constitui verdadeira imposição do princípio da legalidade, pois, em caráter exemplificativo, seria logicamente contraditório exigir o pagamento de adicional de insalubridade quando não há mais insalubridade, ou de adicional de periculosidade quando cessou a situação de perigo.
A extinção da causa determina, necessariamente, a extinção do efeito, sem que tal circunstância configure violação ao princípio da irredutibilidade de vencimentos, precisamente porque não há redução propriamente dita, mas, sim, adequação da remuneração à nova realidade fática do exercício funcional.
Efetivamente, “esta Corte orienta-se no sentido de que ‘as vantagens pecuniárias de natureza propter laborem remuneram o servidor público em caráter precário e transitório e por isso não se incorporam a seus vencimentos nem geram direito subjetivo à continuidade de sua percepção na aposentadoria, podendo ser reduzidas ou até mesmo suprimidas sem que se tenha violação ao princípio da irredutibilidade dos vencimentos’ (RMS n. 37.941/SP, 1ª Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe 4/2/2013)” (AgInt no RMS n. 47.128/PR, rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 21/3/2017, DJe de 3/4/2017).
Contudo, situação diversa se configura quando o servidor mantém inalteradas todas as condições que justificam a percepção da verba propter laborem – permanecendo exposto aos mesmos riscos, exercendo idênticas atribuições e submetido às mesmas circunstâncias extraordinárias de trabalho etc. -, mas passa a receber valor monetário inferior em razão de alteração legislativa na forma de cálculo da vantagem.
Nesta segunda hipótese, não se constata nenhuma modificação no elemento causal que fundamenta a percepção da verba, mas apenas uma redução artificial do quantum remuneratório fundado no emprego de manipulação dos critérios de cálculo.
Consequentemente, a primeira situação não configura redução de vencimentos, mas, sim, adequação lógica entre causa e efeito, ao passo que a segunda caracteriza inequívoca diminuição do patrimônio remuneratório do servidor quando a modificação do cálculo da rubrica (adicional, gratificação, parcela etc) implica redução nominal da remuneração do agente público.
O próprio Superior Tribunal de Justiça há muito reconheceu esta distinção fundamental, ao decidir: “desde que não implique redução de vencimentos, a mudança da base de cálculo do adicional de insalubridade não representa ofensa a direito adquirido”, mas, “na espécie, todavia, a alteração acarretou decesso remuneratório aos recorrentes, pelo que é devido pagamento da diferença salarial resultante” (REsp n. 379.517/PR, rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 6/6/2006, DJ de 26/6/2006, p. 185)
Essa decisão paradigmática evidencia que o critério determinante não é a natureza propter laborem da verba em si considerada, porém a ocorrência ou não de efetiva redução remuneratória.
No mesmo sentido, o STJ já assentou: “a mudança da base de cálculo do adicional de insalubridade não representa ofensa a direito adquirido, sendo legítima, desde que não implique redução de vencimentos do servidor público” (RMS n.36.117/RO, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 26/4/2013, DJe de 16/4/2013), ratificando, portanto, que a legitimidade da alteração condiciona-se à preservação do valor nominal da remuneração.
Dessa forma, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não apresenta contradição alguma, e, sim, coerente diferenciação entre situações juridicamente distintas: quando há extinção da causa que justifica a percepção da verba propter laborem, sua supressão é legítima porque desaparece o próprio fundamento para sua existência. Todavia, quando persiste a causa, mas reduz-se artificialmente o valor por meio de alteração dos critérios de cálculo, reduzindo a remuneração, configura-se violação indireta ao princípio da irredutibilidade de vencimentos, exigindo-se a compensação da diferença para preservar a integralidade remuneratória.
O imóvel caracterizado como bem de família mantém sua impenhorabilidade mesmo quando incluído em inventário.
AgInt no REsp 2.168.820-RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 18/8/2025
???? Lei 8.009/1990, arts. 1º e 5º; REsp 1.271.277/MG.
???? A morte do devedor não extingue a proteção do bem de família.
???? Imóvel destinado à moradia da herdeira permanece impenhorável.
???? Não se exige aguardar o fim do inventário para reconhecer a proteção.
???? O STJ examinou se o bem de família poderia ser penhorado antes da partilha.
⚖️ Fixou que a proteção se mantém, pois a finalidade social do bem não se altera com o óbito.
???? A morte do devedor extingue a impenhorabilidade do bem de família.
❌ Errado. A proteção subsiste em favor dos herdeiros.
???? O bem de família é impenhorável mesmo quando ainda vinculado a inventário.
✅ Correto. Foi a tese reafirmada no REsp 2.168.820-RS.
| ???? Bem de família – inventário |
| ???? Lei 8.009/1990, arts. 1º e 5º ???? Proteção subsiste após óbito ???? Finalidade social da moradia prevalece ???? Impenhorabilidade assegurada |
A controvérsia tem origem em decisão de juízo singular que, nos autos de execução fiscal, deixou de acolher as alegações produzidas por herdeira, relacionadas à impenhorabilidade de bem imóvel (nos termos dos arts. 1º e 5º da Lei n. 8.009/1990), ao fundamento de que o imóvel seria do Espólio e, como tal, deveriam ser quitadas primeiro as obrigações deste, para depois ser transmitido aos sucessores, quando, então, poderia ser arguida a impenhorabilidade em questão.
Contra a referida decisão, a herdeira manejou agravo de instrumento, o qual teve o provimento negado pelo Tribunal recorrido.
Contudo, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que, na hipótese em que o bem imóvel for qualificado como bem de família, ainda que esteja incluído em ação de inventário, deve ser assegurada a sua impenhorabilidade, no processo executivo fiscal.
A morte do devedor não faz cessar automaticamente a impenhorabilidade do imóvel caracterizado como bem de família, nem o torna apto a ser penhorado para garantir pagamento futuro de seus credores (REsp n. 1.271.277/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/3/2016, DJe de 28/3/2016).
No caso, sem necessidade de reexaminar o acervo probatório, percebe-se a contrariedade do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ, tendo em vista o órgão julgador ter compreendido que eventual caracterização do bem imóvel como bem de família só poderia ocorrer após a finalização do processo de inventário, quando registrado no nome do herdeiro.
Destarte, a respeito da qualificação do referido imóvel como bem de família da filha herdeira do falecido proprietário, deve ser cassado o acórdão recorrido e os autos devem retornar ao tribunal de justiça para o exame da questão.
O tempo de serviço prestado a título de serviço militar obrigatório deve ser computado para fins do limite de prorrogação do vínculo do militar temporário, conforme art. 27 §3º da Lei 4.375/1964.
REsp 2.217.618-DF, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 2/9/2025.
???? Lei 4.375/1964 (Lei do Serviço Militar), arts. 27 §3º e 33.
???? A lei não distingue serviço obrigatório e voluntário para fins de tempo de serviço.
???? Interpretação literal impede criação judicial de diferenciação.
???? Limite máximo de 96 meses (contínuos ou não) para o vínculo do militar temporário o aplica-se a ambos, ou seja, conta-se o tempo de serviço obrigatório.
???? O STJ discutiu se o tempo de serviço obrigatório pode ser desconsiderado para prorrogação.
⚖️ Concluiu que o cômputo é obrigatório, pois a lei não distingue entre modalidades.
???? O serviço militar obrigatório e o voluntário têm igual valor para contagem de tempo.
✅ Correto. Logo, o tempo de serviço obrigatório conta para o teto da prorrogação de vínculo militar temporário.
| ???? Militar temporário – contagem de tempo |
| ???? Lei 4.375/1964, art. 27 §3º ???? Serviço obrigatório = voluntário ???? Limite: 96 meses ???? Interpretação literal da lei |
No caso em discussão, a parte autora defende que o tempo de serviço prestado a título de serviço militar obrigatório não seja computado no total, para fins de se obter a prorrogação do vínculo militar temporário voluntário, nos termos do art. 27, § 3º, da Lei n. 4.375/1964.
A Lei do Serviço Militar (Lei n. 4.375/1964) disciplina que a contagem do tempo de serviço militar inicia-se no dia da incorporação, decorrida de convocação (serviço militar obrigatório) ou de voluntariedade.
A mencionada Lei não faz distinção, para fins de tempo de serviço, entre o serviço obrigatório ou voluntário, sendo expresso, nos art. 27, § 3º, e 33, que a prorrogação segue a conveniência da Força Armada interessada, todavia, não podendo ultrapassar 96 (noventa e seis) meses, contínuos ou não, como militar, em qualquer Força Armada.
Como é cediço, não cabe ao intérprete distinguir se o legislador não o fez.
Nesse sentido, não tendo a Lei conferido tratamento diferenciado entre o militar que cumpre serviço obrigatório e o militar voluntário, especificamente quanto à contagem do tempo de serviço, não cabe ao Poder Judiciário criar a referida distinção.
Assim, o tempo de serviço, que tem início com a incorporação, seja ela como militar convocado ou voluntário, deve findar-se, no máximo, em 96 (noventa e seis) meses, contínuos ou não, de acordo com a literalidade no § 3º do art. 27 da Lei n. 4.375 /1964.
A investigação social em concursos para carreiras de segurança pública pode considerar condutas morais e sociais incompatíveis, ainda que o candidato não possua condenação penal transitada em julgado.
RMS 70.921-PA, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 2/9/2025.
???? CF, art. 37 caput; Tema 22/STF (RE 560.900/DF).
???? A eliminação por investigação social deve respeitar proporcionalidade e razoabilidade.
???? Em regra, apenas as condenações penais com trânsito em julgado são óbice ao acesso a cargo público, mas há exceções (distinguishing Tema 22/STF): a exigência de idoneidade moral é legítima para cargos policiais.
???? Condutas incompatíveis com a função (mesmo sem condenação judicial) podem justificar exclusão.
???? O STJ examinou a exclusão de candidato absolvido em ação penal do concurso de escrivão da polícia civil.
⚖️ Concluiu que, em carreiras de segurança pública, é possível exigir padrão moral mais rigoroso, considerando a natureza das atribuições e o risco social envolvido.
???? A idoneidade moral é requisito constitucional legítimo e permite avaliação ampla da conduta do candidato.
✅ Correto. Essa é a juris do STJ.
???? Somente condenação penal transitada em julgado pode motivar exclusão de concurso policial.
❌ Errado. O STJ admite análise de conduta moral e social incompatível.
| ???? Concurso público – investigação social |
| ???? CF, art. 37 ???? Tema 22/STF ???? Idoneidade moral = requisito legítimo ???? Condutas incompatíveis → exclusão possível |
A questão em discussão consiste em saber se a exclusão de candidato de concurso público na fase de investigação social, por responder a ação penal sem condenação transitada em julgado, é legítima, considerando a exigência de idoneidade moral para as carreiras de segurança pública.
No caso, a parte autora foi aprovada nas quatro primeiras fases do concurso para o cargo de Escrivão de Polícia Civil, sendo desclassificado do certame na quinta fase correspondente à “Investigação Criminal e Social”, sob o fundamento de que ela estaria respondendo a uma ação penal pela prática de homicídio qualificado, dentre outros motivos.
Nos termos da jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 560.900/DF (Tema n. 22/STF), a mera existência de boletim de ocorrência, de inquérito policial, de termo circunstanciado de ocorrência, ou a simples instauração de ação penal contra o cidadão, não pode ensejar a eliminação em concurso pública na fase de investigação social. Isto é, em regra, apenas as condenações penais com trânsito em julgado são capazes de constituir óbice para que um cidadão ingresse, mediante concurso público, nos quadros funcionais do Estado.
Ocorre que, conforme se depreende expressamente da ementa do referido acórdão, o entendimento consolidado no julgamento do Tema n. 22/STF pode ser mitigado em virtude das circunstâncias específicas do caso concreto, a serem sopesadas pelo julgador, sobretudo quando se tratar de concurso público para carreiras da segurança pública, dentre outras, que lidam diretamente com a vida e a liberdade da população, exigindo-se, por essa razão, critérios mais rigorosos de acesso aos cargos públicos. Nesse sentido: RE 1.358.565-AgR/MG, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe de 8.3.2022.
Além disso, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico no sentido de que “a Investigação Social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também quanto à conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando examinar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial em razão das peculiaridades do cargo, que exigem retidão, lisura e probidade do agente público” (AgInt no AREsp n. 2.490.416/DF, Relator o Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/6/2024).
Na hipótese, o recorrente foi excluído do certame pelos seguintes motivos: (i) tentou suicídio utilizando uma faixa de jiu-jitsu; (ii) foi denunciado e pronunciado por homicídio duplamente qualificado; (iii) foi preso temporariamente por 30 dias, pela prática de homicídio qualificado, sendo convertida a prisão temporária em preventiva; e (iv) foi julgado incapaz, definitivamente, para exercer o cargo de policial militar pela respectiva corporação.
Ora, diante desse cenário, e levando em consideração a jurisprudência do STF e STJ acima colacionada no que tange ao ingresso nas carreiras de segurança pública, não se verifica qualquer ilegalidade na exclusão da parte autora do aludido concurso público, mesmo considerando que ele foi absolvido pelo Tribunal do Júri em relação à denúncia pelo crime de homicídio qualificado. Ademais, a exclusão do respectivo certame está amparada em previsão expressa no edital do concurso.
Dessa forma, tem-se que a investigação social em concursos públicos para carreiras de segurança pública pode considerar condutas morais e sociais incompatíveis, além de antecedentes criminais, para exclusão de candidatos, de modo que a exigência de idoneidade moral para ingresso em carreiras de segurança pública é legítima e consistente com o texto constitucional.
O valor investido em seguro de vida resgatável é penhorável, pois perde a natureza alimentar ao ser resgatado pelo próprio segurado.
REsp 2.176.434-DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 2/9/2025.
???? CPC, art. 833 VI.
???? O seguro de vida tradicional protege o beneficiário e tem natureza alimentar.
???? O seguro resgatável é investimento financeiro; resgate voluntário remove o caráter alimentar.
???? Valor resgatado pode ser penhorado em execução.
???? O STJ avaliou se valores resgatados de seguro de vida mantêm a impenhorabilidade.
⚖️ Concluiu que não: a proteção visa ao beneficiário e desaparece quando o segurado realiza o resgate.
???? Valores de seguro de vida são sempre impenhoráveis.
❌ Errado. O STJ diferencia o seguro tradicional do resgatável. O seguro resgatável é penhorável porque assume natureza de investimento após o resgate.
| ???? Seguro de vida – penhorabilidade |
| ???? CPC, art. 833 VI ???? Seguro tradicional ≠ resgatável ???? Resgate → perde natureza alimentar ???? Valor resgatado = penhorável |
Cinge-se a controvérsia em definir se são impenhoráveis os valores advindos de contrato de seguro de vida resgatável.
A impenhorabilidade do seguro de vida objetiva proteger o respectivo beneficiário, haja vista a natureza alimentar da indenização securitária.
O seguro de vida resgatável é uma modalidade que difere dos seguros devida tradicionais, por permitir que o segurado efetue o resgate de valores ainda em vida, mesmo sem a ocorrência de sinistro.
Nesta modalidade, o segurado paga um prêmio periodicamente, sendo parte desse valor destinado à cobertura securitária, enquanto a outra parte é investida, gerando um valor que, após o transcurso de determinado prazo de carência, pode ser resgatado total ou parcialmente, assemelhando-se, pois, a outras formas de investimento.
Assim, uma vez efetuado pelo próprio segurado (proponente) o resgate do capital investido, já não se pode alegar a impenhorabilidade desse valor com fundamento no art. 833, VI, do Código de Processo Civil.
A responsabilidade civil da bolsa de valores pelos prejuízos sofridos por investidores depende da demonstração de negligência no cumprimento de seu dever de fiscalização das corretoras.
REsp 2.157.955-PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 19/8/2025
???? CC, arts. 186, 187 e 927; Lei 6.385/1976, art. 17 §1º.
???? A bolsa deve fiscalizar as corretoras que atuam em seus mercados.
???? Não há relação de consumo entre investidor e bolsa.
???? Responsabilidade civil é subjetiva: exige prova de negligência.
???? O STJ analisou ação indenizatória contra a bolsa por prejuízos após liquidação extrajudicial de corretora.
⚖️ Decidiu que a responsabilidade depende da prova de desídia na fiscalização — mera irregularidade financeira não basta.
???? A responsabilidade da bolsa de valores é objetiva.
❌ Errado. O STJ fixou que é subjetiva. É necessária a demonstração de negligência para responsabilizar a bolsa pelos danos dos investidores.
| ???? Bolsa de valores – responsabilidade |
| ???? CC, arts. 186, 187, 927 ???? Lei 6.385/1976, art. 17 §1º ???? Responsabilidade civil subjetiva ???? Exige prova de negligência |
A questão em discussão consiste em decidir se houve negligência por parte da bolsa de valores em relação ao seu dever de fiscalizar as corretoras, a justificar a sua responsabilização pelos prejuízos sofridos pelos investidores com a decretação da liquidação extrajudicial da corretora.
Conforme a jurisprudência do STJ, no âmbito do mercado de capitais, não há relação de consumo entre os investidores e a bolsa de valores, de modo que a responsabilidade civil da bolsa observa os arts. 186 e 187 c/c o art. 927, caput, do CC e às normas específicas, sobretudo a Lei n. 6.385/1976.
O art. 17, § 1º, da Lei n. 6.385/1976 impõe à bolsa de valores o dever de fiscalizar os participantes nos mercados por ela administrados, como as corretoras. Portanto, a responsabilização da bolsa pelo prejuízo sofrido pelos investidores, em razão de ter permitido que a corretora desenquadrada dos requisitos mínimos continuasse operando na bolsa até a decretação de sua liquidação extrajudicial, depende da demonstração de negligência no exercício do seu dever de fiscalização previsto em lei e em normas regulamentares.
Tratando-se de responsabilidade civil, eventual ressarcimento disponibilizado na via extrajudicial, como o Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos (quando aplicável), se inferior ao valor integral do dano, acarreta apenas o abatimento do montante a ser indenizado, em observância ao princípio da reparação integral.
No particular, embora a bolsa de valores tenha permitido que a corretora desenquadrada dos requisitos financeiros continuasse operando no mercado até o momento da decretação de sua liquidação extrajudicial, não ficou demonstrada a negligência no seu dever de fiscalização, tendo em vista que (I) promoveu três processos administrativos contra a corretora; (II) aplicou as sanções de advertência e multa à corretora e seus dirigentes; e (III) disponibilizou os processos em seu site, tudo em cumprimento aos deveres previstos em normas regulamentares.
Considerando que as normas apenas elencam as sanções aplicáveis pela bolsa, a sua decisão comporta discricionariedade, de modo que somente a demonstração de desproporcionalidade manifesta entre a sanção imposta e a conduta praticada justificaria o reconhecimento de negligência da bolsa.
A sucessão processual de sociedade empresária por seus sócios exige prova da dissolução e da extinção da personalidade jurídica, não bastando a mera mudança de endereço ou a condição de inapta no CNPJ.
REsp 2.179.688-RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 2/9/2025.
???? Lei 9.430/1996, art. 81; CPC, art. 110.
???? A sucessão só ocorre após dissolução e extinção formal da pessoa jurídica.
???? CNPJ inapto ≠ dissolução definitiva.
???? Mudança de endereço não presume extinção da empresa.
???? O STJ analisou se o status “inapta” no CNPJ permitiria sucessão processual automática.
⚖️ Decidiu que a sucessão depende de prova da perda da personalidade jurídica; o simples desenquadramento fiscal não é suficiente.
???? O status de “CNPJ inapto” autoriza a sucessão processual da sociedade pelos sócios.
❌ Errado. A sucessão processual só é possível com demonstração da extinção da personalidade jurídica.
| ???? Sucessão processual – sociedade empresária |
| ???? Lei 9.430/1996, art. 81 ???? CPC, art. 110 ???? Extinção comprovada = requisito ???? CNPJ inapto e mudança ≠ extinção |
Nos termos da jurisprudência do STJ, é possível que se determine a sucessão processual da sociedade empresária por seus sócios no caso de perda de sua personalidade jurídica. A sucessão é possível porque com a dissolução a sociedade empresária perde sua personalidade jurídica, surgindo a legitimação dos ex-sócios para figurarem na ação.
O CNPJ inapto significa que a sociedade empresária não apresentou demonstrativos e declarações no prazo de 2 (dois) anos consecutivos, conforme se verifica do art. 81 da Lei n. 9.430/1996.
Essa situação, porém, não se equiparam à dissolução regular da pessoa jurídica, podendo ser, inclusive, revertida dentro de certo prazo.
Ainda, o fato de a sociedade empresária ter mudado de endereço também não é suficiente para concluir por sua dissolução e perda de personalidade jurídica.
A instauração do procedimento de habilitação dos sócios para o posterior deferimento da sucessão processual depende de prova de que a sociedade empresária foi dissolvida, com a extinção de sua personalidade jurídica. Sem a prova da “morte”, não é possível deferir a sucessão processual.
Comprovada a tradição do veículo automotor, a ausência de registro da transferência no órgão de trânsito afasta a responsabilidade do antigo proprietário por danos decorrentes de acidente.
AgInt no AREsp 2.330.842-DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 25/8/2025
???? Súmula 132/STJ; CC, arts. 233 e 1.267.
???? A transferência da posse (tradição) transfere a responsabilidade.
???? O registro é ato declaratório, não constitutivo.
???? Sem prova da alienação, o antigo proprietário responde pelos danos.
???? O STJ definiu os efeitos da tradição na responsabilidade civil por acidente.
⚖️ Firmou que o alienante se exime se provar que entregou o bem antes do sinistro, ainda que o registro não tenha sido feito.
???? A responsabilidade do alienante subsiste até o registro da transferência.
❌ Errado. A tradição comprovada afasta a responsabilidade.
???? Na alienação de veículo automotor, o registro no órgão de trânsito é ato constitutivo.
❌ Errado. O entendimento reafirmado pelo STJ é de que o registo tem efeito meramente declaratório.
| ???? Tradição – responsabilidade civil |
| ???? Súmula 132/STJ ???? CC, art. 1.267 ???? Registro declaratório ???? Alienante exonerado com prova da tradição |
A questão em discussão consiste em saber se a tradição do veículo, sem o registro de transferência no órgão de trânsito, afasta a responsabilidade do antigo proprietário por danos decorrentes de acidente de trânsito.
O Superior Tribunal de Justiça decidiu que a tradição de veículo automotor, independentemente do registro da transferência para o novo proprietário o no órgão de trânsito, afasta a responsabilidade do alienante pelos fatos posteriores decorrentes da utilização do bem.
É o que se extrai do teor da Súmula n. 132 do STJ: “A ausência de registro da transferência não implica a responsabilidade do antigo proprietário por dano resultante de acidente que envolva o veículo alienado”.
Assim, de fato, comprovada a tradição de veículo automotor, independentemente do registro da transferência para o novo proprietário no órgão de trânsito, fica afastada a responsabilidade do alienante pelos fatos posteriores decorrentes da utilização do bem.
Importante ressaltar, porém, que a ausência de prova da alienação impede o afastamento da responsabilidade do antigo proprietário.
Na extinção da execução por abandono da causa, em razão da ausência de bens penhoráveis, os honorários de sucumbência devem ser suportados pelo devedor, conforme o princípio da causalidade.
AgInt no AREsp 2.007.859-PR, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Rel. p/ acórdão Min. Raul Araújo, Quarta Turma, por maioria, julgado em 10/6/2025
???? CPC/2015, art. 85; princípio da causalidade.
???? O inadimplemento do devedor é causa eficiente da execução.
???? A ausência de bens penhoráveis não transfere o ônus da sucumbência ao credor.
???? Condenar o exequente premiaria o inadimplemento.
???? O STJ discutiu a responsabilidade pelos honorários em execução extinta por abandono.
⚖️ Fixou que o devedor continua responsável, pois deu causa à ação e à frustração da execução.
???? Quando a execução é extinta por abandono, o credor deve arcar com os honorários de sucumbência.
❌ Errado. O STJ aplica o princípio da causalidade e imputa ao devedor se tal abandono se deu por falta de bens executáveis.
???? O devedor responde pelos honorários quando seu inadimplemento ensejou a execução, mesmo se não localizados bens penhoráveis.
✅ Correto. Foi a tese fixada no AREsp 2.007.859-PR.
| ???? Execução – abandono e honorários |
| ???? CPC, art. 85 ???? Princípio da causalidade ???? Devedor deu causa à execução ???? Ônus da sucumbência = executado |
A questão em discussão consiste em saber quem deve arcar com os honorários advocatícios sucumbenciais quando a execução é extinta por abandono da causa diante da não localização de bens penhoráveis.
A execução foi extinta por abandono da causa pelo exequente, após diversas tentativas infrutíferas de localização de bens penhoráveis através dos sistemas BacenJud e RenaJud.
Na hipótese, o inadimplemento dos devedores foi a causa determinante para a instauração do feito executório e, na sequência, pela sua extinção, em razão da não localização de bens passíveis de penhora, motivo pelo qual, em atenção ao princípio da causalidade, o ônus da sucumbência lhes pertence.
Assim, a desídia, inércia ou desânimo da parte exequente, ocasionando a extinção do processo, não atrai para si a responsabilidade pelos honorários advocatícios sucumbenciais, porquanto o responsável pela instauração da lide continua sendo o devedor, que não cumpriu com sua obrigação em tempo ou modo oportuno, compelindo o credor a manejar a ação.
Dessa forma, não é razoável a condenação do exequente ao pagamento de honorários de sucumbência, sob pena de beneficiar o devedor pelo descumprimento da obrigação exequenda e eventual ocultação de bens.
A redistribuição administrativa de competência, após anulação de acórdão pelo STJ, não viola direito líquido e certo quando observadas as regras do regimento interno do tribunal de origem.
AgInt nos EDcl no RMS 74.656-PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 18/8/2025
???? CF, art. 96 I a; CPC/2015, arts. 67-68; regimentos internos locais.
???? O ato administrativo de redistribuição segue competência organizacional do tribunal.
???? Não há direito subjetivo à manutenção do relator originário se o regimento prever redistribuição.
???? Decisões do STJ que anulam acórdãos exigem retorno ao relator primitivo.
???? O STJ analisou se a redistribuição do processo após anulação de acórdão violaria direito líquido e certo.
⚖️ Concluiu que não há violação, pois a redistribuição foi ato interno do tribunal conforme seu regimento, e não decisão de mérito.
???? A redistribuição administrativa após anulação de acórdão viola direito líquido e certo do relator substituído.
❌ Errado. O STJ reconheceu a legitimidade do ato. O retorno do processo ao relator originário é ato administrativo legítimo, previsto no regimento interno.
| ???? Redistribuição de competência – regimento interno |
| ???? CF, art. 96 I a ???? CPC, arts. 67-68 ???? Ato administrativo interno ???? Retorno ao relator primitivo é legítimo |
A questão em discussão consiste em saber se a redistribuição administrativa de competência, após anulação de acórdão pelo STJ, viola direito líquido e certo.
A redistribuição se deu por força de decisão posterior de tribunal superior a respeito da matéria posta em discussão e devolvida com a interposição do recurso competente. A mencionada redistribuição administrativa retratou o cumprimento do regimento interno do Tribunal de Justiça, no qual limitou-se a exercer sua função administrativa acerca da distribuição processual.
Nesse caso, a redistribuição do feito para o relator originário é decorrência lógica da decisão proferida pelo STJ, na medida em que essa anulou todos os atos posteriores à ausência de intimação das partes a respeito do julgado impugnado.
Dessa forma, não foi demonstrada a existência de direito líquido e certo do agravante, pois a jurisprudência do STJ não reconhece a existência de direito líquido e certo quando a redistribuição do feito segue regra prevista no regimento interno do Tribunal.
O sócio-administrador nomeado depositário judicial responde por apropriação indébita qualificada se se apropria ou deixa de restituir bens penhorados pertencentes à sociedade, pois a autonomia patrimonial impede confusão entre o patrimônio pessoal e o da empresa.
REsp 2.215.933-SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 2/9/2025
???? CC, art. 49-A; CP, art. 168 §1º II; CPC, art. 161; Lei 13.874/2019.
???? A pessoa jurídica tem personalidade distinta de seus sócios.
???? A função de depositário judicial impõe dever de guarda e devolução.
???? O descumprimento do dever caracteriza dolo específico da apropriação indébita.
???? O STJ enfrentou tese de que o sócio não poderia ser punido por apropriação de bem da sociedade.
⚖️ Rejeitou a alegação, reafirmando a separação patrimonial e a tutela penal dos deveres judiciais de custódia.
???? O sócio-administrador que se apropria de bens da sociedade não pode responder por apropriação indébita, pois não há “coisa alheia”.
❌ Errado. O STJ entendeu que o bem da pessoa jurídica é alheio ao sócio. A apropriação de bens penhorados pela sociedade pelo depositário judicial configura o crime do art. 168 §1º II do CP.
| ???? Apropriação indébita – depositário judicial |
| ???? CC, art. 49-A ???? CP, art. 168 §1º II ???? CPC, art. 161 ???? Separação patrimonial reafirmada |
A controvérsia consiste em saber se a apropriação de bens por sócio-administrador, na qualidade de depositário judicial, configura o crime de apropriação indébita, considerando a autonomia patrimonial entre a pessoa jurídica e seus sócio.
O Tribunal de origem, em sede de embargos infringentes, absolveu o sócio-administrador de sociedade empresária da condenação por apropriação indébita, sob o argumento de inexistência da elementar “coisa alheia”, uma vez que os bens sob sua administração integrariam o patrimônio da sociedade de que faz parte.
Contudo, não se vislumbra fundamento jurídico idôneo que autorize inferência de que patrimônios pertencentes a entes distintos – cada qual investido de personalidade jurídica própria – possam ser indistintamente confundidos, especialmente para fins de excludente de tipicidade penal. Ressalte-se, ademais, que a positivação do art. 49-A do Código Civil, pela Lei n. 13.874/2019, veio precisamente reforçar a separação patrimonial, esvaziando quaisquer pretensões hermenêuticas que desconsiderem a autonomia jurídica conferida às pessoas jurídicas e seus respectivos sócios, administradores ou instituidores.
No caso, o acusado, investido na qualidade de depositário judicial – encargo que pressupõe inequívoca fidúcia e subordinação à autoridade jurisdicional -, apropriou-se de bens corpóreos integrantes do patrimônio da pessoa jurídica sob sua administração. Admitir a atipicidade penal de tal conduta equivaleria, em última análise, a esvaziar o próprio sentido da tutela jurisdicional e a desmerecer o valor normativo das decisões judiciais.
O art. 161 do CPC distingue, de modo inequívoco, a responsabilidade civil decorrente do inadimplemento do dever de guarda da mera repressão penal dirigida àquele que, contrariando decisão judicial, apropria-se de bens confiados à sua custódia. No contexto em apreço, não se trata de utilizar a prisão civil como forma coercitiva de satisfação de obrigações, mas de imputar ao agente a responsabilidade penal que emerge da violação do dever de fiel depositário, cujos contornos típicos se ajustam, sem desvios, à moldura prevista no Código Penal.
É notório que o depositário, ao assumir o encargo de guarda, passa a deter a posse por imposição judicial, não por liberalidade ou exercício de poderes inerentes à administração ordinária da sociedade empresária. Tal circunstância torna irrelevante, para fins penais, a condição de sócio-administrador, pois o fundamento da posse advém de ato estatal vinculante e não do exercício privado da autonomia negocial.
Ressalte-se, ainda, que o instituto da apropriação indébita, em sua modalidade qualificada, assume inequívoca feição de tutela institucional dos deveres de colaboração com a Justiça. O legislador, ao tipificar a conduta, busca, primordialmente, proteger a confiança que o Estado deposita nos sujeitos investidos em funções auxiliares ao exercício da jurisdição, e não apenas, ou prioritariamente, salvaguardar interesses patrimoniais privados. O sentido da norma penal, nessa perspectiva, é de reforçar a obrigatoriedade do cumprimento das ordens judiciais e sancionar comportamentos que obstem a efetividade da prestação jurisdicional.
Com efeito, no julgamento do RHC 58.234/PR, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça já repudiou, de forma categórica, a alegação segundo a qual a nomeação do sócio-administrador de pessoa jurídica como depositário judicial de bens da sociedade empresária obstaria, por si só, a configuração típica do delito previsto no art. 168, § 1º, II, do CP. Rejeitou-se, pois, o argumento de que a suposta confusão patrimonial entre o sócio e a pessoa jurídica excluiria o elemento da “coisa alheia” e, por conseguinte, a tipicidade penal, enfatizando-se o princípio da autonomia patrimonial, eixo estruturante do regime jurídico das sociedades empresária.
Deste modo, a ratio decidendi do citado precedente assenta-se no reconhecimento de que a autonomia patrimonial entre a sociedade empresária e seus sócios não se fragiliza pela circunstância de o depositário judicial figurar, concomitantemente, como sócio-administrador. O vínculo fiduciário que se impõe ao depositário subsiste independentemente de eventuais relações societárias, de modo que a recusa injustificada em informar ou devolver os bens depositados configura o dolo específico exigido pelo art. 168, § 1º, II, do CP.
O prazo de 10 dias corridos para consulta eletrônica conta-se da data do envio da intimação, independentemente de feriados ou dias não úteis.
AgRg no AREsp 2.492.606-DF, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 5/8/2025.
???? Lei 11.419/2006, art. 5º §3º.
???? A consulta eletrônica tem natureza de prazo contínuo, não processual.
???? O marco inicial é o envio da intimação.
???? A ausência de consulta no prazo gera intimação automática.
???? O STJ examinou se feriados interferem no prazo para consulta de intimações eletrônicas.
⚖️ Fixou que o prazo de 10 dias é contado de forma corrida e independe de dias úteis.
???? Tratando-se de prazo para consulta eletrônica, a intimação é considerada realizada automaticamente no 10º dia contado do envio, se não houver consulta.
✅ Correto. OI STJ afirmou que o prazo é contínuo (sistemática do art. 5º §3º da Lei 11.419/2006). Logo, o prazo de 10 dias para consulta eletrônica não é suspenso por feriados ou finais de semana.
| ???? Intimação eletrônica – contagem |
| ???? Lei 11.419/2006, art. 5º §3º ???? Prazo contínuo (corridos) ???? Início = envio da intimação ???? Intimação automática no 10º dia |
A questão consiste em saber se o prazo de 10 dias corridos para consulta eletrônica deve ser contado a partir do envio da intimação, independentemente de feriados ou dias não úteis, ou se deve ser postergado para o primeiro dia útil subsequente.
O art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/2006 estabelece que a consulta eletrônica “deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo”.
Assim sendo, a sistemática da intimação eletrônica prevê um prazo de 10 dias corridos para consulta, findo o qual se opera a intimação automática. Este prazo, por expressa disposição legal, é contado da data do envio da comunicação eletrônica.
Note-se que não há previsão legal para que o termo inicial da contagem desse prazo de consulta seja postergado para o dia útil subsequente. A natureza do prazo é expressa no texto legal – dias corridos -, não comportando interpretação diversa.
Dessa forma, a existência de feriado forense no período não altera essa sistemática, uma vez que o prazo para consulta é contínuo e sua natureza não se confunde com os prazos processuais propriamente ditos.
Empresas multinacionais que atuam no Brasil estão sujeitas à jurisdição e às leis nacionais, sendo desnecessária a cooperação internacional para fornecimento de dados telemáticos requisitados por autoridade judicial brasileira.
AgRg no RMS 74.604-TO, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desemb. conv. TJSP), Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 2/9/2025.
???? CF, art. 5º X e XII; Lei 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), art. 11 §2º.
???? A jurisdição brasileira se aplica quando há subsidiária ou operação no território nacional.
???? A quebra de sigilo depende de decisão judicial fundamentada e indícios de crime.
???? A cooperação internacional só é exigida se não houver base operacional no Brasil.
???? O STJ examinou se era necessária a cooperação internacional para obter dados de provedores estrangeiros com subsidiária no Brasil.
⚖️ Fixou que a jurisdição nacional se aplica plenamente, e o fornecimento deve ocorrer mediante ordem judicial brasileira.
???? É obrigatória a cooperação internacional para obter dados de empresas com sede fora do Brasil, ainda que possuam filial nacional.
❌ Errado. O STJ afirmou que a jurisdição brasileira é suficiente. Empresas multinacionais com atuação no Brasil devem cumprir ordens judiciais nacionais, mesmo que sediadas no exterior.
| ???? Quebra de sigilo telemático |
| ???? CF, art. 5º X e XII ???? Marco Civil da Internet, art. 11 §2º ???? Jurisdição brasileira plena ???? Cooperação internacional = desnecessária |
A discussão consiste em saber se é necessária a cooperação internacional para o fornecimento de dados telemáticos de comunicação privada sob controle de provedores sediados no exterior, quando há subsidiária no Brasil.
A Constituição Federal, no art. 5º, inciso X, estabelece que são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação. No inciso XII do mesmo dispositivo, a Constituição trata da inviolabilidade dos sigilos de correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e comunicações telefônicos.
Todavia, o direito ao sigilo não é absoluto. O ordenamento jurídico brasileiro admite que, excepcionalmente, seja decretada de maneira fundamentada a quebra de sigilo dos fluxos de comunicação ou de dados armazenados.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, assim como a Suprema Corte, entende que é possível afastar sua proteção quando presentes circunstâncias que denotem a existência de interesse público relevante, invariavelmente por meio de decisão proferida por autoridade judicial competente, suficientemente fundamentada, na qual se justifique a necessidade da medida para fins de investigação criminal ou de instrução processual criminal, sempre lastreada em indícios que devem ser, em tese, suficientes à configuração de suposta ocorrência de crime sujeito à ação penal pública. (RMS 60.698/RJ, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe 4/9/2020).
Conforme destacado pelo Tribunal de origem, o § 2º do art. 11 da Lei n. 12.965/2014 (Marco Civil da Internet) estabelece que suas disposições aplicam-se “mesmo que as atividades sejam realizadas por pessoa jurídica sediada no exterior, desde que oferte serviço ao público brasileiro ou pelo menos uma integrante do mesmo grupo econômico possua estabelecimento no Brasil”.
Assim, “tem-se a aplicação da lei brasileira sempre que qualquer operação de coleta, armazenamento, guarda e tratamento de registros de dados pessoais ou de comunicações por provedores de conexão e aplicações de internet ocorra em território nacional, mesmo que apenas um dos dispositivos da comunicação esteja no Brasil e mesmo que as atividades sejam feitas por empresa com sede no estrangeiro”.
Quanto à desnecessidade de cooperação jurídica internacional para a obtenção dos dados telemáticos de comunicação privada sob controle de provedores sediados no exterior, o STJ já firmou entendimento no sentido de que “por estar instituída e em atuação no País, a pessoa jurídica multinacional submete-se, necessariamente, às leis brasileiras, motivo pelo qual se afigura desnecessária a cooperação internacional para a obtenção dos dados requisitados pelo juízo.” (RMS 55.109/PR, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 17/11/2017).
Portanto, a jurisdição brasileira aplica-se a empresas multinacionais que atuam no país, sendo desnecessária a cooperação internacional para obtenção de dados requisitados pelo juízo.
Nos crimes de ameaça, cabe ao magistrado escolher, de forma fundamentada, entre a pena de detenção ou multa, inexistindo hierarquia ou preferência legal entre as modalidades.
REsp 2.052.237-SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 20/8/2025.
???? CP, art. 147; art. 59.
???? O crime de ameaça prevê penas alternativas de detenção ou multa.
???? A escolha cabe ao juiz, com base nas circunstâncias judiciais do art. 59 CP.
???? Não existe direito subjetivo do réu à aplicação da pena de multa.
???? O STJ definiu se o réu tem direito à pena de multa no crime de ameaça.
⚖️ Decidiu que a escolha é discricionária e deve ser motivada conforme as particularidades do caso e a finalidade preventiva da pena.
???? Quando o preceito secundário prever pena privativa de liberdade ou multa, cabe ao magistrado decidir entre uma ou outra, desde que apresente motivação idônea.
✅ Correto. Quando o delito prever reclusão/detenção ou multa, a escolha da pena é discricionária do juiz, mas, claro, deve ser fundamentada. Exemplo: o réu NÃO tem direito subjetivo à pena de multa no crime de ameaça.
| ???? Ameaça – escolha de pena |
| ???? CP, art. 147 ???? Discricionariedade judicial fundamentada ???? Detenção ou multa (sem hierarquia) ???? Individualização da pena |
A questão em discussão consiste em saber se a pena de multa pode ser aplicada isoladamente ao crime de ameaça.
O art. 147 do Código Penal estabelece penas alternativas para o crime de ameaça: “detenção, de um a seis meses, ou multa”. A conjunção “ou” confere ao magistrado a faculdade de escolher, fundamentadamente, entre as modalidades sancionatórias previstas.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que, havendo previsão legal de penas alternativas, cabe ao magistrado a escolha fundamentada da sanção mais adequada ao caso concreto, inexistindo hierarquia ou preferência legal entre as modalidades.
Nesse sentido, “a substitutividade da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade” (HC 313.675/RJ, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 9/12/2015).
No caso, o magistrado fundamentou a aplicação da pena de detenção considerando as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, consignando que para a reprovação e prevenção da conduta delituosa, se mostrava imperativa a fixação da pena-base em 1 (um) mês de detenção. A fundamentação apresentada pelas instâncias ordinárias demonstra que a escolha pela pena de detenção baseou-se em critérios objetivos, não se vislumbrando arbitrariedade.
A alegação de direito subjetivo à aplicação da pena de multa não encontra amparo legal. O princípio da individualização da pena exige que a sanção seja adequada às peculiaridades do caso concreto, não admitindo automatismos.
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