A empresa jornalística só responde civilmente por imputação falsa feita por entrevistado se demonstrada sua má-fé, seja por dolo (conhecimento da falsidade), seja por culpa grave (negligência evidente sem busca de contraditório); em entrevistas ao vivo, a responsabilidade se limita ao dever de garantir direito de resposta.
RE 1.075.412 ED/PE (Tema 995 RG), rel. Min. Edson Fachin, Plenário, julgamento finalizado em 20/3/2025.
• O caso tratou da responsabilidade civil de empresa jornalística por imputação falsa feita por entrevistado. Discutiu-se se a simples veiculação da entrevista gera dever de indenizar.
• O STF afastou a responsabilidade objetiva da empresa jornalística por declarações de terceiros = a responsabilização depende da demonstração de má-fé da empresa.
• Há má-fé quando comprovado dolo, consistente no conhecimento prévio da falsidade da imputação.
• Também há má-fé quando configurada culpa grave, caracterizada por negligência evidente, como a ausência injustificada de qualquer tentativa de verificação ou de contraditório.
• A liberdade de imprensa protege a divulgação de entrevistas, desde que observados padrões mínimos de diligência jornalística.
• Em entrevistas ao vivo, não se exige controle prévio do conteúdo das falas do entrevistado. Nesses casos, a responsabilidade da empresa limita-se ao dever de assegurar o direito de resposta em condições equivalentes.
Conclusão: a empresa jornalística só responde civilmente por imputação falsa feita por entrevistado se demonstrada má-fé, por dolo ou culpa grave; em entrevistas ao vivo, a obrigação restringe-se à garantia do direito de resposta.
É parcialmente inconstitucional o art. 19 do Marco Civil da Internet, e os provedores podem ser responsabilizados civilmente sem ordem judicial em casos de omissão no controle de conteúdos ilícitos.
RE 1.037.396/SP (Tema 987 RG) e RE 1.057.258/MG (Tema 533 RG), Rel. Min. Dias Toffoli e Rel. Min. Luiz Fux, julgamentos finalizados em 26/6/2025.
• Os casos discutiram a constitucionalidade do art. 19 do Marco Civil da Internet, que condiciona a responsabilidade civil dos provedores à existência de ordem judicial prévia para remoção de conteúdo.
• Questionou-se se essa exigência absoluta seria compatível com a proteção de direitos fundamentais atingidos por conteúdos ilícitos.
• O STF reconheceu que o modelo de irresponsabilidade condicionada não pode operar de forma irrestrita.
• A Corte declarou a inconstitucionalidade parcial do art. 19, afastando sua aplicação automática em determinadas hipóteses.
• Provedores podem ser responsabilizados civilmente quando, cientes da existência de conteúdo ilícito, deixam de adotar providências adequadas para removê-lo ou mitigar seus efeitos.
• A omissão relevante no controle de conteúdos manifestamente ilícitos rompe o nexo de neutralidade da atuação do provedor.
• Não se exige ordem judicial prévia quando a ilicitude é evidente e a inércia do provedor contribui para a perpetuação do dano.
• O regime busca compatibilizar a liberdade de expressão com a tutela da dignidade, da honra, da imagem e de outros direitos fundamentais.
• A responsabilidade decorre da falha no dever de cuidado e não da mera hospedagem do conteúdo.
Conclusão: o art. 19 do Marco Civil da Internet é parcialmente inconstitucional, sendo possível a responsabilização civil dos provedores sem ordem judicial quando houver omissão no controle de conteúdos ilícitos.
O art. 3º, §3º, da Lei 10.259/2001 deve ser interpretado conforme a CF: a competência absoluta do JEF restringe-se ao valor da causa; o autor mantém a faculdade de escolha do foro nos termos do art. 109, §2º, da CF.
RE 1.426.083/PI (Tema 1277 RG), Rel. Min. Alexandre de Moraes, Plenário, julgamento virtual finalizado em 22/8/2025.
• O caso discutiu o alcance do art. 3º, § 3º, da Lei 10.259/2001, que trata da competência dos Juizados Especiais Federais.
• Debatia-se se a norma imporia competência absoluta do JEF também quanto ao foro territorial.
• O STF realizou interpretação conforme a Constituição para afastar leitura ampliativa do dispositivo.
• A competência absoluta do JEF limita-se ao critério do valor da causa.
• O dispositivo não elimina a faculdade constitucional de escolha do foro pelo autor.
• O art. 109, § 2º, da Constituição assegura ao demandante a opção entre os foros constitucionalmente previstos: (a) seção judiciária em que for domiciliado o autor, (b) onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou (c) onde esteja situada a coisa, ou, ainda, (d) no Distrito Federal.
• Norma infraconstitucional não pode restringir direito de escolha expressamente garantido pela Constituição.
• A interpretação restritiva preserva o acesso à justiça e a racionalidade do sistema federativo de competências.
Conclusão: a competência absoluta do Juizado Especial Federal restringe-se ao valor da causa, permanecendo assegurada ao autor a faculdade de escolha do foro nos termos do art. 109, § 2º, da Constituição Federal.
É possível desconstituir, na própria fase de execução dos Juizados Especiais, título judicial inconstitucional que tenha estendido gratificação de ensino especial a professores do DF em afronta à interpretação firmada pelo STF, mediante simples petição de arguição de inexigibilidade.
ADPF 615/DF, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, red. p/ acórdão Min. Alexandre de Moraes, Plenário.
• O caso envolveu título judicial formado no âmbito dos Juizados Especiais que estendeu gratificação de ensino especial a professores do Distrito Federal. A decisão judicial contrariou interpretação posteriormente firmada pelo STF sobre a matéria.
• Discutiu-se a possibilidade de desconstituição do título na própria fase de execução.
• O STF afirmou que títulos judiciais fundados em norma ou interpretação declarada inconstitucional são inexigíveis.
• A inexigibilidade pode ser reconhecida mesmo após o trânsito em julgado.
• No âmbito dos Juizados Especiais, não se exige ação autônoma para afastar o título.
• É suficiente a apresentação de simples petição de arguição de inexigibilidade na fase executiva.
• A medida preserva a autoridade das decisões do STF e a supremacia da Constituição.
• O entendimento harmoniza a celeridade dos Juizados com o controle de constitucionalidade.
Conclusão: é possível desconstituir, na fase de execução dos Juizados Especiais, título judicial inconstitucional mediante simples petição de arguição de inexigibilidade.
O tráfico privilegiado (art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006) não possui natureza hedionda, afastando a aplicação dos parâmetros mais rigorosos de progressão de regime e livramento condicional.
PSV 125/DF, Rel. Min. Presidente, Plenário, julgamento virtual finalizado em 25/9/2025.
• O enunciado tratou da natureza jurídica do tráfico privilegiado previsto no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006.
• A controvérsia dizia respeito à aplicação do regime jurídico dos crimes hediondos a essa modalidade de tráfico.
• O STF reafirmou que o tráfico privilegiado constitui figura penal autônoma, com redução significativa de pena.
• A incidência da causa especial de diminuição pressupõe primariedade, bons antecedentes, não integração em organização criminosa e ausência de dedicação a atividades ilícitas.
• Esses requisitos afastam a equiparação automática ao tráfico de drogas em sua forma comum.
• O tráfico privilegiado não possui natureza hedionda nem é equiparado a crime hediondo.
• Em consequência, não se aplicam os parâmetros mais rigorosos previstos para crimes hediondos.
• Ficam afastadas as exigências agravadas quanto à progressão de regime e ao livramento condicional.
• O entendimento consolida orientação jurisprudencial já firmada pelo STF e pelo STJ.
Conclusão: o tráfico privilegiado não tem natureza hedionda, devendo submeter-se ao regime geral de execução penal, sem aplicação das regras mais gravosas próprias dos crimes hediondos.
A prerrogativa de foro subsiste mesmo após o agente deixar o cargo, se o crime tiver sido praticado no exercício da função e em razão dela, ainda que o inquérito ou ação penal sejam instaurados posteriormente.
HC 232.627/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, julgamento virtual finalizado em 11/03/2025.
• O caso discutiu a subsistência da prerrogativa de foro após o agente deixar o cargo público.
• A controvérsia envolveu crimes supostamente praticados durante o exercício da função e em razão dela.
• Questionou-se se a instauração posterior do inquérito ou da ação penal afastaria o foro por prerrogativa de função.
• O STF reafirmou o critério material da prerrogativa de foro.
• A competência fixa-se em razão do nexo funcional entre o fato e o cargo exercido.
• O término do mandato ou da função não desloca a competência quando o crime foi praticado no exercício e em razão do cargo.
• A data de instauração do inquérito ou da ação penal é irrelevante para a definição do foro.
• O entendimento evita manipulações estratégicas de competência e assegura estabilidade jurisdicional.
• A prerrogativa não tem caráter pessoal, mas funcional e institucional.
Conclusão: a prerrogativa de foro subsiste mesmo após o agente deixar o cargo, se o crime tiver sido praticado no exercício da função e em razão dela, ainda que a persecução penal se inicie posteriormente.
É inconstitucional a interpretação da Lei nº 12.830/2013 que atribua exclusividade ao delegado de polícia para a condução de investigações criminais, por violar o modelo constitucional de repartição de competências.
ADI 5.043/DF, rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, julgamento finalizado em 28/3/2025.
• A ação questionou interpretação da Lei nº 12.830/2013 que conferia exclusividade ao delegado de polícia para a condução de investigações criminais.
• Sustentou-se que tal leitura concentraria funções investigativas em um único órgão.
• O STF reafirmou que a Constituição não atribui monopólio da investigação criminal à polícia judiciária.
• O modelo constitucional admite a atuação investigativa de diferentes órgãos, conforme suas competências.
• O Ministério Público pode conduzir investigações criminais, nos termos da jurisprudência consolidada da Corte.
• Outros órgãos públicos também podem exercer funções investigativas específicas previstas em lei.
• A exclusividade atribuída ao delegado viola a repartição constitucional de competências.
• A interpretação restritiva compromete o sistema de freios e contrapesos na persecução penal.
Conclusão: é inconstitucional a interpretação da Lei nº 12.830/2013 que atribua exclusividade ao delegado de polícia na condução de investigações criminais, por afronta ao modelo constitucional de repartição de competências.
É inadmissível a revista íntima vexatória de visitantes em presídios com desnudamento ou exames invasivos como regra geral; a prova obtida mediante tais práticas é ilícita, salvo hipóteses excepcionais expressamente fundamentadas e consentidas.
ARE 959.620/RS (Tema 998 RG), Rel. Min. Edson Fachin, Plenário, julgamento finalizado em 2/4/2025.
• O caso tratou da legalidade da revista íntima de visitantes em estabelecimentos prisionais.
• Discutiu-se a adoção de procedimentos com desnudamento ou exames invasivos como prática rotineira.
• O STF afirmou que a revista íntima vexatória viola a dignidade da pessoa humana.
• Procedimentos invasivos não podem ser utilizados como regra geral.
• A segurança prisional deve ser compatibilizada com a proteção de direitos fundamentais.
• A obtenção de prova por meio de revista íntima vexatória é ilícita.
• Excepcionalmente, a medida pode ser admitida quando houver fundada suspeita.
• Nessas hipóteses, exige-se decisão expressamente fundamentada.
• O procedimento deve contar com consentimento válido do visitante.
• Devem ser priorizados meios tecnológicos e menos invasivos de fiscalização.
Conclusão: é inadmissível a revista íntima vexatória como regra geral em presídios, sendo ilícita a prova dela decorrente, salvo hipóteses excepcionais, fundamentadas e consentidas.
É lícito o acesso, sem ordem judicial, a dados de aparelho celular encontrado fortuitamente no local do crime, desde que a medida seja posteriormente justificada e limitada à identificação da autoria ou da titularidade do aparelho.
ARE 1.042.075/RJ (Tema 977 RG), Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, julgado em 25/6/2025.
• O caso discutiu a licitude do acesso a dados de aparelho celular encontrado fortuitamente no local do crime.
• Questionou-se a necessidade de ordem judicial prévia para a consulta inicial ao conteúdo do aparelho.
• O STF distinguiu o acesso exploratório amplo do acesso pontual e instrumental.
• É lícito o acesso sem ordem judicial quando o aparelho é encontrado de forma fortuita no local do crime.
• A medida deve ter finalidade restrita à identificação da autoria ou da titularidade do aparelho.
• Não se admite devassa irrestrita ou investigação prospectiva do conteúdo do celular.
• O acesso deve ser proporcional, necessário e limitado ao objetivo imediato da investigação.
• Exige-se justificativa posterior da atuação policial, com possibilidade de controle judicial.
• A proteção constitucional à intimidade e ao sigilo de dados permanece como parâmetro de validade da medida.
Conclusão: é lícito o acesso inicial, sem ordem judicial, a dados de celular encontrado fortuitamente no local do crime, desde que a medida seja posteriormente justificada e estritamente limitada à identificação da autoria ou da titularidade do aparelho.
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