Destaque
É inconstitucional interpretação de norma regimental que permite a eleição antecipada da mesa diretora de Assembleia Legislativa para o segundo biênio em momento excessivamente afastado do início do mandato, devendo o pleito ocorrer a partir de outubro do ano anterior ao início do exercício (CF, art. 77, caput, por simetria).
ADI 7.734/DF, Rel. Ministro Alexandre de Moraes, Plenário, por unanimidade, julgamento virtual finalizado em 13/4/2026.
Caso Fático
A Assembleia Legislativa de Sergipe realizou, em junho de 2023, eleição da mesa diretora para o biênio 2025-2027 — mais de um ano e meio antes do início do mandato. O Regimento Interno (art. 10, na redação da Resolução nº 1/2020) permitia a eleição “até o encerramento da sessão legislativa imediatamente anterior” ao segundo biênio, sem fixar limite temporal mínimo. O PGR ajuizou ADI. Pode a eleição da mesa ocorrer em momento excessivamente afastado do início do mandato?
Conteúdo-Base
📎 CF, art. 57, § 4º (eleição das mesas das Casas Legislativas).
📎 CF, art. 77, caput (eleição presidencial – outubro do ano anterior (marco temporal por simetria)).
📚 O princípio da contemporaneidade exige proximidade entre o sufrágio e o exercício efetivo do mandato. A antecipação excessiva prejudica a avaliação de desempenho pelos pares e tende a favorecer grupos influentes no momento da votação antecipada.
📍 O marco temporal aplicável por simetria é outubro do ano anterior ao início do mandato, conforme o art. 77 da CF (eleição do Presidente da República).
Discussão e Entendimento Aplicado
📣 O art. 57, § 4º, da CF disciplina a eleição das mesas do Congresso, mas não fixa limite temporal mínimo de antecipação. O Plenário, aplicando o princípio da contemporaneidade, fixou que o sufrágio deve guardar proximidade temporal com o início do exercício do mandato, para que reflita adequadamente as forças políticas majoritárias naquele momento.
⚖️ A antecipação excessiva gera três distorções: (i) prejudica a avaliação de desempenho dos parlamentares pelos pares; (ii) não permite que a composição da mesa reflita as forças políticas do novo biênio; (iii) favorece grupos influentes no momento da votação, em detrimento do ideal representativo.
📣 Diante da ausência de limite expresso na Constituição estadual de Sergipe, o Plenário adotou por simetria o marco de outubro do ano anterior ao início do mandato (CF, art. 77, caput), aplicável à eleição do Presidente e Vice-Presidente da República.
⚖️ A decisão anulou a eleição da mesa diretora da ALESE para o biênio 2025-2027, realizada em junho de 2023, e conferiu interpretação conforme ao art. 10 do Regimento Interno. O marco de outubro é o limite máximo de antecipação: a eleição pode ocorrer a partir de outubro do ano anterior, mas não antes.
Como Será Cobrado em Prova
Sobre a eleição da mesa diretora de Assembleia Legislativa para o segundo biênio da legislatura:
A) Pode ser realizada a partir do início do primeiro biênio.
B) Depende de previsão expressa na Constituição Estadual.
C) Pode ocorrer em sessão especial a critério do presidente da Casa.
D) Deve observar o marco de outubro do ano anterior ao mandato.
E) É matéria interna corporis, insuscetível de controle judicial.
Comentários:
A) Incorreta. A antecipação excessiva viola os princípios republicano e democrático.
B) Incorreta. Na ausência de previsão local, aplica-se o marco constitucional por simetria.
C) Incorreta. Não há discricionariedade; o marco é fixado pela CF por simetria.
D) Correta. O Plenário adotou por simetria o marco do art. 77 da CF (eleição presidencial), fixando outubro do ano anterior como limite máximo de antecipação.
E) Incorreta. O STF exerce controle de constitucionalidade sobre normas regimentais que violem princípios constitucionais.
É inconstitucional por violar os princípios republicano e democrático interpretação de norma regimental que permite a eleição antecipada da mesa diretora de assembleia legislativa estadual para o segundo biênio da legislatura em momento afastado do efetivo início do mandato, ao possibilitar a realização do sufrágio a qualquer tempo do primeiro biênio.
Os processos eleitorais devem ser compreendidos em conjunto com certos condicionantes associados ao sufrágio direto, tais como a temporalidade dos mandatos, a periodicidade, a pluralidade de candidatos e a alternância entre eles, realçando-se o requisito da contemporaneidade entre a eleição e o momento em que o cargo e a função serão efetivamente exercidos (CF/1988, arts. 28; 29, II; 57, 4; 77, caput; e 81, 1).
Conforme jurisprudência desta Corte (1), a antecipação excessiva do pleito prejudica a avaliação do desempenho dos ocupantes do cargo pelos pares, não contribuindo para que a composição da mesa reflita as forças políticas majoritárias no início do novo biênio e tende a favorecer grupos influentes no momento da votação antecipada, em detrimento do ideal representativo.
Ausente opção expressa do legislador local que limite a possibilidade de antecipação do pleito, impõe-se a adoção do marco temporal referido para o Presidente e o Vice-Presidente da República, ou seja, o mês de outubro do ano anterior ao início do mandato pertinente (CF/1988, art. 77, caput) (2).
Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, confirmando a decisão que concedeu a medida cautelar, julgou procedente a ação, para: (i) conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 10 do Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Estado de Sergipe (RI/Alese), na redação dada pela Resolução n 1/2020-Alese (3), de modo a restringir que a eleição da mesa diretora, referente ao segundo biênio de cada legislatura, seja realizada a partir do mês de outubro imediatamente anterior ao início do exercício do mandato; e (ii) anular a eleição da mesa diretora da Alese para o biênio 2025-2027, realizada em 06.06.2023.
(1) Precedente citado: ADI 7.733.
(2) Precedente citado: ADI 7.350.
(3) RI/Alese: Art. 10. Para o segundo biênio de cada legislatura, a eleição da nova Mesa Diretora deverá ser realizada, em Sessão Especial, até o encerramento da Sessão Legislativa Ordinária do segundo ano da mesma legislatura, observadas as normas constantes do art. 7 deste Regimento.
ADI 7.734/DF, relator Ministro Alexandre de Moraes, julgamento virtual finalizado em 13.04.2026 (segunda-feira), às 23:59
Destaque
É inconstitucional a alteração, por lei municipal, da denominação de Guarda Municipal para “Polícia Municipal” ou expressões análogas, por afronta ao art. 144, § 8º, da CF, que fixa de forma vinculante a nomenclatura dos órgãos de segurança pública.
ADPF 1.214/SP, Rel. Ministro Flávio Dino, Plenário, por maioria, julgamento virtual finalizado em 13/4/2026.
Caso Fático
Emenda à Lei Orgânica do Município de São Paulo alterou a denominação da Guarda Civil Metropolitana para “Polícia Municipal de São Paulo”. O TJSP suspendeu liminarmente a medida. A PGR ajuizou ADPF sustentando que a CF reserva a expressão “polícia” a órgãos específicos (PF, PRF, PC, PM, PFF). O Município argumentou que a mudança decorria de sua autonomia municipal (CF, art. 30). Pode o município renomear sua guarda como “polícia”?
Conteúdo-Base
📎 CF, art. 144, § 8º (guardas municipais – proteção de bens, serviços e instalações).
📎 Lei nº 13.022/2014 (Estatuto Geral das Guardas Municipais).
📎 Lei nº 13.675/2018 (Sistema Único de Segurança Pública (SUSP)).
📎 Decreto nº 11.841/2023 (regulamentação do Estatuto das Guardas Municipais).
📚 A CF (art. 144) estrutura o sistema de segurança pública com nomenclatura vinculante: polícia federal, rodoviária federal, ferroviária federal, civil, militar e guardas municipais. A expressão “polícia” é reservada a órgãos específicos.
📍 A Lei nº 13.022/2014 e a Lei nº 13.675/2018 reforçam a distinção: reconhecem as guardas como integrantes da segurança pública, mas sem a denominação de “polícia”. A nomenclatura é elemento essencial da identidade institucional.
Discussão e Entendimento Aplicado
📣 O art. 144 da CF estruturou o sistema de segurança pública com nomenclatura taxativa e vinculante: há seis órgãos policiais (PF, PRF, PFF, PC, PM, corpo de bombeiros) e as guardas municipais. A diferenciação nominal não é acidental; reflete funções constitucionais distintas.
⚖️ O § 8º do art. 144 autoriza os municípios a constituírem guardas municipais destinadas à proteção de “bens, serviços e instalações”. A atribuição constitucional das guardas é diversa da função policial stricto sensu: não possuem poder de investigação (exclusivo da PC) nem função ostensiva de polícia (exclusiva da PM).
📣 O Plenário fixou tese vinculante: “aplica-se a expressão ‘Guardas Municipais’ em todo o território nacional, sendo vedada a substituição por ‘Polícia Municipal’ e denominações similares“. A vedação alcança lei orgânica, emenda ou decreto municipal.
⚖️ A decisão preserva a coerência do sistema constitucional de segurança pública: a nomenclatura uniforme evita confusão institucional entre guardas e polícias, assegura o respeito ao pacto federativo (competências distintas) e protege a segurança jurídica.
Como Será Cobrado em Prova
Quanto à alteração da denominação de Guarda Municipal para “Polícia Municipal” por lei do município:
A) É inconstitucional, por violar o art. 144, § 8º, da CF.
B) É constitucional, por decorrer da autonomia municipal.
C) Depende de autorização por legislação estadual.
D) É constitucional quando restrita à Guarda Civil Metropolitana.
E) Depende de lei complementar federal para ser admitida.
Comentários:
A) Correta. A CF reserva a nomenclatura “polícia” a órgãos específicos (art. 144); a alteração para “Polícia Municipal” afronta o sistema constitucional de segurança pública e a identidade institucional das guardas.
B) Incorreta. A autonomia municipal (art. 30) não autoriza violação à nomenclatura constitucional do art. 144.
C) Incorreta. A vedação decorre da própria CF, não de autorização administrativa.
D) Incorreta. A vedação constitucional aplica-se a toda guarda municipal, sem distinção pela nomenclatura anterior.
E) Incorreta. A vedação decorre diretamente do art. 144, § 8º, sem necessidade de LC.
Tese fixada: Por determinação do art. 144, § 8º, da Constituição Federal, regulamentado pelas Leis 13.022/2014 e 13.675/2018, aplica-se a expressão Guardas Municipais em todo o território nacional, sendo vedada a substituição por Polícia Municipal e denominações similares.
É inconstitucional a alteração, por legislação local, da denominação das Guardas Municipais para Polícia Municipal ou expressões análogas, por afronta ao art. 144, 8, da Constituição Federal, que estabelece de forma vinculante a nomenclatura e a estrutura dos órgãos de segurança pública.
Na espécie, discutiu-se a validade de emenda à Lei Orgânica do Município de São Paulo que alterou a denominação da Guarda Civil Metropolitana para Polícia Municipal de São Paulo, medida que foi suspensa por decisão liminar do Tribunal de Justiça estadual, devido ao risco de dano irreparável ao erário e à segurança jurídica.
Com efeito, a Constituição Federal autoriza a criação de guardas municipais destinadas à proteção de bens, serviços e instalações, sem lhes atribuir a denominação de polícia, reservada a órgãos específicos. Assim, não cabe aos municípios, sob o pretexto de autonomia, alterar tal designação, diante da distinção institucional estabelecida pelo constituinte no sistema de segurança pública.
Ademais, a Lei n 13.675/2018, que institui o Sistema Único de Segurança Pública (SUSP), assim como a Lei n 13.022/2014, que dispõe sobre o Estatuto Geral das Guardas Municipais, regulamentada pelo Decreto n 11.841/2023, também reforçam essa distinção ao reconhecerem as guardas municipais como integrantes da segurança pública, sem lhes atribuir a denominação de polícia, sendo normas de observância obrigatória pelos municípios (1). A expressão Guarda Municipal constitui elemento essencial de sua identidade institucional, de modo que sua alteração compromete a coerência do sistema constitucional, a estabilidade do pacto federativo e o princípio constitucional da segurança jurídica.
Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por maioria, conheceu da presente arguição de descumprimento de preceito fundamental e julgou improcedente o pedido, com a fixação da tese anteriormente mencionada.
(1) Precedente citado: RE 608.588 (Tema 656 RG).
ADPF 1.214/SP, relator Ministro Flávio Dino, julgamento virtual finalizado em 13.04.2026 (segunda-feira), às 23:59
Destaque
O membro do Ministério Público estadual processado por crime comum, sem relação com o exercício do cargo, é detentor de foro por prerrogativa de função perante o Tribunal de Justiça (CF, art. 96, III), pois a restrição fixada na QO da AP 937 (parlamentares) não se estende a cargos vitalícios.
Rcl 84.738 AgR/PI, Rel. Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, por unanimidade, julgamento finalizado em 14/4/2026.
Caso Fático
Promotor de Justiça foi denunciado por crime comum (sem relação com suas funções ministeriais). O TJPI declinou da competência para a comarca de origem, invocando a restrição fixada pelo STF na QO da AP 937: o foro por prerrogativa, para parlamentares, limita-se a crimes cometidos no cargo e a ele relacionados. O MP reclamou ao STF. A restrição da AP 937 aplica-se a membros do Ministério Público, que detêm cargos vitalícios?
Conteúdo-Base
📎 CF, art. 96, III (competência dos TJs para julgar membros do MP estadual).
📎 STF, QO na AP 937 (restrição do foro por prerrogativa para parlamentares federais).
📎 RE 1.331.044/DF (Tema 1.147 RG) (pendente de julgamento no Plenário).
📚 A restrição da AP 937 foi fixada para parlamentares federais, cuja prerrogativa decorre do mandato eletivo temporário. Membros do MP e magistrados possuem garantias institucionais distintas: vitaliciedade, que justifica tratamento diferenciado.
📍 O foro especial para cargos vitalícios evita pressões externas sobre o órgão julgador: crimes contra promotores e juízes são apreciados por colegiado de maior hierarquia, presumivelmente mais resistente a influências.
Discussão e Entendimento Aplicado
📣 A QO na AP 937 restringiu o foro por prerrogativa de parlamentares federais: somente crimes cometidos durante o exercício do cargo e a ele relacionados. A Segunda Turma distinguiu: essa restrição não se estende a cargos vitalícios como os de membro do MP e magistrado, que possuem garantias institucionais distintas das garantias do mandato eletivo.
⚖️ A distinção é funcional: o mandato parlamentar é temporário e eletivo; o cargo de promotor é vitalício e de carreira. A prerrogativa de foro para cargos vitalícios visa proteger a independência funcional do membro do MP, que frequentemente toma decisões impopulares.
📣 Sem a prerrogativa de foro, promotores e juízes poderiam ser alvo de investigações ou ações penais movidas com propósito de constrangimento ou enfraquecimento institucional. O foro no TJ assegura julgamento por colegiado, não por juiz singular eventualmente suscetível a pressões locais.
⚖️ A Segunda Turma ressalvou que o Tema 1.147 RG (RE 1.331.044/DF), ainda pendente no Plenário, poderá fixar entendimento definitivo sobre o alcance do foro para cargos vitalícios. Até lá, prevalece a manutenção do foro no TJ para membros do MP processados por crimes comuns, mesmo sem relação com o cargo.
Como Será Cobrado em Prova
Membro do MP estadual processado por crime comum sem relação com o cargo:
A) Deve ser julgado pelo juízo de primeiro grau, por simetria com a AP 937.
B) Depende de autorização do PGR para ser processado no TJ.
C) Somente detém foro no TJ se o crime foi praticado no exercício do cargo.
D) Tem foro no STJ apenas se houver conexão com as funções ministeriais.
E) Detém foro no TJ, pois a restrição da AP 937 não se estende a cargos vitalícios.
Comentários:
A) Incorreta. A AP 937 restringiu o foro para parlamentares, não para cargos vitalícios.
B) Incorreta. A prerrogativa de foro decorre da CF (art. 96, III). Agora, PGR? Que que a PGR tem a ver com MP estadual? Nada!
C) Incorreta. A exigência de relação com o cargo aplica-se a parlamentares (AP 937), não a membros do MP.
D) Incorreta. A conexão funcional é critério para parlamentares; cargos vitalícios mantêm foro para crimes comuns. Ok, mas STJ? Nah!
E) Correta. A vitaliciedade e as garantias institucionais dos membros do MP justificam tratamento distinto dos parlamentares; a restrição da AP 937 não foi estendida a cargos vitalícios (CF, art. 96, III).
O membro de Ministério Público estadual processado por crimes não relacionados com o exercício do cargo ou de suas funções é detentor de foro por prerrogativa de função perante o Tribunal de Justiça, na forma do art. 96, III, da Constituição Federal.
A situação relativa ao detentor de cargo vitalício e o foro competente para seu julgamento na hipótese de prática de crime comum, sem relação com o exercício do cargo, ainda não foi analisada pelo Plenário do STF, nos autos do RE 1.331.044/DF (Tema 1.147 RG).
Sobre o tema, é necessário fazer-se uma distinção: a restrição do foro por prerrogativa de função estabelecida no julgamento da QO na AP 937 que o limitou a crimes cometidos durante o exercício do cargo e a ele relacionados foi fixada em caso envolvendo parlamentar federal e não abarcou a situação de ocupantes de cargos vitalícios, como magistrados e membros do Ministério Público, que possuem garantias institucionais distintas para assegurar carreiras típicas de Estado.
Nessa hipótese, o foro especial é assegurado para evitar pressões externas sobre o órgão julgador, assegurando que as causas criminais envolvendo determinadas autoridades sejam apreciadas não por um juiz singular, mas por colegiado de maior hierarquia, presumivelmente mais imparcial e mais resistente a influências.
Ademais, o instituto visa proteger a independência funcional dos titulares de cargos públicos relevantes, que frequentemente precisam tomar decisões impopulares, pois, sem a prerrogativa de foro, esses agentes poderiam ser alvo de investigações ou ações penais movidas com o propósito deliberado de constrangimento ou enfraquecimento político.
Conforme jurisprudência desta Corte (1), a prerrogativa de foro tem o escopo de manter a estabilidade das instituições democráticas e preservar o funcionamento do Estado, e não constitui privilégio pessoal incompatível com a Constituição, sendo por esta assegurada.
Com base nesses e em outros entendimentos, a Segunda Turma, por unanimidade, deu provimento a agravo regimental para reformar a decisão agravada e julgar improcedente a reclamação, de modo a restituir os autos da ação penal ao Tribunal de Justiça local.
(1) Precedentes citados: RHC 212.024 AgR, HC 217.842 AgR e RE 1.519.988 AgR.
Rcl 84.738 AgR/PI, relator Ministro Dias Toffoli, julgamento finalizado em 14.04.2026 (terça-feira)
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