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Informativo STF 1207 Comentado

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1.   Cargos comissionados no MP estadual (ADI 5.777)

Destaque

É constitucional a criação de cargos em comissão no âmbito do MP estadual cujas atribuições revelem conteúdo típico de assessoramento e estejam inseridas na relação de confiança inerente ao desempenho funcional junto a membros da instituição.

ADI 5.777/SC, Rel. Ministro Nunes Marques, Redator do acórdão Ministro Flávio Dino, Plenário, por maioria, julgamento virtual finalizado em 6/3/2026.

Caso Fático

O Procurador-Geral da República questionou a constitucionalidade de leis catarinenses que criaram cargos de “assessor jurídico” e “assistente de promotoria” no MP/SC, alegando que as atribuições seriam burocráticas (incompatíveis com comissionamento) e que haveria desproporcionalidade entre cargos efetivos e comissionados.

Conteúdo-Base

📎 CF, art. 37, V (cargos em comissão – direção, chefia e assessoramento).

📎 Tema 1.010 RG (RE 1.041.210) (parâmetro de proporcionalidade – ente federativo como um todo).

📚 Atribuições como elaboração de minutas, pesquisas jurídicas, triagem de atendimentos e acompanhamento de publicações são compatíveis com assessoramento, não configurando mero desempenho burocrático.

📍 O parâmetro de controle de proporcionalidade é a relação entre cargos comissionados e efetivos no ente federativo como um todo, e não em cada órgão isoladamente.

Discussão e Entendimento Aplicado

📣 As atribuições dos cargos impugnados – apoio jurídico, minutas, pesquisas, triagem – inserem-se no conceito constitucional de assessoramento, especialmente no contexto das Promotorias e Procuradorias de Justiça, onde a relação de confiança é elemento essencial.

⚖️ A proporcionalidade entre cargos efetivos e comissionados deve ser aferida no âmbito do ente federativo, e não órgão por órgão (Tema 1.010 RG). O MP/SC adotava parâmetro mais restritivo que o delineado pelo STF.

📣 A CF não fixa percentual numérico obrigatório para ocupação de comissionados por efetivos. Percentuais mínimos integram a esfera de conformação legislativa e só cedem diante de violação manifesta à razoabilidade.

⚖️ O Plenário julgou a ADI improcedente, assentando a constitucionalidade dos cargos criados. A decisão reafirma que o conceito de assessoramento é funcional, não meramente formal.

Como Será Cobrado em Prova

No que toca à criação de cargos em comissão no Ministério Público estadual, é correto afirmar:

A) Cargos de assessor jurídico no MP são inconstitucionais por exercerem atividades técnicas, não de assessoramento.

B) A proporcionalidade entre comissionados e efetivos deve ser aferida em cada órgão isoladamente.

C) É constitucional a criação de cargos comissionados se as atribuições revelem conteúdo típico de assessoramento, reveladas na relação de confiança.

D) É constitucional a criação de cargos comissionados se o mínimo obrigatório de ocupação por servidores efetivos for observado.

E) A criação de cargos comissionados no MP depende de autorização do Conselho Nacional do Ministério Público.

Comentários:

A) Incorreta. Elaboração de minutas, pesquisas e triagem são compatíveis com assessoramento.

B) Incorreta. O parâmetro é o ente federativo globalmente considerado (Tema 1.010 RG).

C) Correta. Conforme decidido pelo Plenário na ADI 5.777/SC.

D) Incorreta. A CF não fixa percentual numérico obrigatório.

E) Incorreta. A criação é competência legislativa estadual, sem exigência de autorização do CNMP.

Inteiro Teor

É constitucional  e não afronta a regra segundo a qual os cargos em comissão se destinam exclusivamente às funções de direção, chefia e assessoramento (CF/1988, art. 37, V)  a criação, no âmbito do Ministério Público estadual, de cargos em comissão cujas atribuições legais revelem conteúdo típico de assessoramento e estejam inseridas na relação de confiança inerente ao desempenho funcional junto a membros da instituição.

    Na espécie, as atribuições conferidas aos cargos de assessor jurídico e de assistente de promotoria  tais como apoio em matérias relacionadas à área de atuação, elaboração de minutas e peças, acompanhamento de publicações, organização de repositório de jurisprudência, realização de pesquisas, triagem de atendimentos e execução de atividades correlatas  são compatíveis com funções de assessoramento. Não se trata, portanto, de mero desempenho burocrático ou técnico dissociado do elemento fiduciário que justifica o provimento em comissão, sobretudo no contexto das Promotorias e Procuradorias de Justiça.

    Quanto à alegada desproporcionalidade entre cargos efetivos e comissionados, esta Corte reafirmou que o parâmetro de controle consiste na relação entre o quantitativo de cargos em comissão e o total de cargos efetivos no respectivo ente federativo, e não na proporção verificada em cada órgão isoladamente (1). No caso, o Parquet estadual adota parâmetro mais restritivo do que aquele delineado no Tema 1.010 da repercussão geral no que se refere ao quantitativo de cargos comissionados na instituição.

    Por fim, destacou-se que a Constituição Federal (2) não fixa percentual numérico obrigatório para a ocupação de cargos em comissão por servidores efetivos: percentuais mínimos, quando previstos, integram a esfera de conformação legislativa e somente cedem diante de violação manifesta aos parâmetros da razoabilidade, não bastando, para tanto, juízo abstrato ou meramente numérico.

    Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por maioria, conheceu em parte da ação e, nessa extensão, julgou-a improcedente para assentar a constitucionalidade do art. 1 da LC n 276/2004, arts. 3 e 6 da LC n 368/2006, art. 4 da LC n 400/2007, art. 2 da LC n 505/2010, arts. 4 e 5 da LC n 517/2010, art. 3 da LC n 599/2013, art. 4 da LC n 629/2014, art. 3 da LC n 650/2015, art. 1 da LC n 653/2015, arts. 5 e 6 da LC n 664/2015, art. 6 da LC n 665/2015 e art. 6 da LC n 683/2016, todas do Estado de Santa Catarina.

    (1) Precedentes citados: ADI 4.055, RE 1.041.210 (Tema 1.010 RG), RMS 24.287 e ADO 44.

    (2) CF/1988: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (…) V – as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento.

    ADI 5.777/SC, relator Ministro Nunes Marques, redator do acórdão Ministro Flávio Dino, julgamento virtual finalizado em 06.03.2026 (sexta-feira), às 23:59

2.  Vaquejada – constitucionalidade condicionada à garantia de bem-estar animal (ADI 5.772)

Destaque

São constitucionais as leis que reconhecem a vaquejada como patrimônio cultural, desde que observados os cuidados mínimos de bem-estar dos animais, sob pena de responsabilização administrativa e penal dos envolvidos.

ADI 5.772/DF, Rel. Ministro Dias Toffoli, Plenário, por maioria, julgamento finalizado em 5/3/2026.

Caso Fático

A Procuradoria-Geral da República questionou leis federais que reconhecem a vaquejada como patrimônio cultural e equiparam vaqueiros a atletas profissionais, sustentando que a prática seria inerentemente cruel e violaria o art. 225, § 1º, VII, da CF. A questão central era se a EC 96/2017 (art. 225, § 7º) validava as leis impugnadas e sob quais condições.

Conteúdo-Base

📎 CF, art. 225, § 7º (EC 96/2017) (práticas desportivas com animais – manifestações culturais).

📎 Lei nº 13.364/2016 (com redação da Lei nº 13.873/2019) (vaquejada como patrimônio cultural).

📎 Lei nº 13.873/2019, art. 3º-B, § 2º (medidas mínimas de proteção animal na vaquejada).

📚 A EC 96/2017 conciliou manifestações culturais com bem-estar animal: práticas desportivas com animais não são consideradas cruéis desde que sejam manifestações culturais registradas e regulamentadas por lei que assegure o bem-estar.

📍 As medidas da Lei nº 13.873/2019 (água, alimentação, assistência veterinária, protetor de cauda, areia lavada) são base mínima de cuidados, podendo as autoridades fiscalizadoras exigir medidas adicionais.

Discussão e Entendimento Aplicado

📣 A EC 96/2017 (art. 225, § 7º) estabeleceu que práticas desportivas com animais vinculadas a manifestações culturais registradas não se consideram cruéis, desde que regulamentadas por lei que assegure o bem-estar. As leis impugnadas dão concretude a esse dispositivo constitucional.

⚖️ O Plenário conferiu interpretação conforme à Constituição: a vaquejada é constitucional desde que observados, no mínimo, os critérios do art. 3º-B, § 2º, da Lei nº 13.364/2016, sem prejuízo de outros cuidados necessários no caso concreto.

📣 A decisão distingue a vaquejada de práticas manifestamente cruéis como a “farra do boi” e as “rinhas de galos”: a vaquejada exige habilidade e treinamento específicos, os vaqueiros são profissionais habilitados por lei, e há previsão legal de cuidados veterinários.

⚖️ Os organizadores e participantes ficam sujeitos às sanções administrativas e penais por abusos e maus-tratos, na medida de sua culpabilidade. O descumprimento das medidas protetivas pode configurar infração penal.

Como Será Cobrado em Prova

Com relação à constitucionalidade da vaquejada, é correto afirmar:

A) A vaquejada é inconstitucional por violar a vedação de crueldade contra animais.

B) A EC 96/2017 autorizou práticas desportivas com animais sem condicioná-las a medidas de proteção.

C) As medidas de proteção da Lei nº 13.873/2019 são taxativas, não podendo as autoridades exigir cuidados adicionais dos orgnizadores.

D) A vaquejada se equipara à “farra do boi” para fins de proteção animal.

E) A vaquejada é constitucional desde que observados os cuidados mínimos de bem-estar animal, sujeitando organizadores e participantes a sanções por abusos.

Comentários:

A) Incorreta. A EC 96/2017 conciliou manifestações culturais com bem-estar animal (CF, art. 225, § 1º, VII).

B) Incorreta. A EC 96/2017 exige regulamentação que assegure o bem-estar.

C) Incorreta. As medidas legais são base mínima; autoridades podem exigir cuidados adicionais.

D) Incorreta. O STF distinguiu a vaquejada de práticas manifestamente cruéis.

E) Correta. Conforme decidido pelo Plenário na ADI 5.772/DF.

Inteiro Teor

São constitucionais  pois estão em conformidade com o art. 225,  7, da CF/1988  dispositivos de leis federais que consideram a vaquejada como patrimônio cultural imaterial do povo brasileiro e equiparam os peões, praticantes de vaquejada, a atletas profissionais, desde que observados todos os cuidados necessários à garantia do bem-estar dos animais, nos termos das normas legais e infralegais, sujeitando os organizadores desses eventos e participantes às sanções administrativas e penais relacionadas a abusos e maus-tratos.

    A EC n 96/2017, que incluiu o parágrafo 7 ao art. 225 da Constituição Federal (1), conciliou as práticas desportivas que utilizam animais e expressam manifestações culturais de natureza imaterial integrante do patrimônio cultural brasileiro com o bem-estar dos animais envolvidos.

    Nesse contexto, para dar concretude ao referido dispositivo, o legislador ordinário promulgou a Lei n 13.873/2019, que incluiu uma série de providências, como a garantia de acesso à água e à alimentação adequada, assistência médico-veterinária, uso de protetores de cauda e a manutenção de quantidade suficiente de areia lavada na área de competição, demonstrando preocupação em assegurar condições físicas apropriadas que evitem ferimentos durante a realização das atividades.

    Trata-se de uma base mínima de cuidados, não exaustivas ou suficientes, podendo as autoridades fiscalizadoras, justificadamente, exigir outras medidas para evitar ou fazer cessar maus-tratos e impor as sanções correspondentes, em observância ao art. 225,  1, VII, da CF/1988.

    Tal entendimento não se aplica às atividades manifestamente cruéis como, por exemplo, a farra do boi, que não exige habilidade e treinamento específicos, diferentemente do caso dos vaqueiros, que são profissionais habilitados, inclusive por determinação legal (Lei n 12.870/2013), nem às rinhas de galos, em que não há cuidado com a saúde dos animais envolvidos.

    Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por maioria, julgou parcialmente procedente a ação direta de inconstitucionalidade para conferir interpretação conforme à Constituição Federal à expressão a vaquejada, constante dos arts. 1, 2 e 3 da Lei n 13.364/2016 (2), com a redação conferida pela Lei n 13.873/2019; e à expressão as vaquejadas, contida no art. 1, parágrafo único, da Lei n 10.220/2001 (3), de modo a assentar que as referidas expressões são constitucionais, desde que observados, necessariamente, em sua prática, no mínimo, os critérios estabelecidos no art. 3-B,  2, da Lei n 13.364/2016 (4), com a redação conferida pela Lei n 13.873/2019, sem prejuízo de outros cuidados que se revelem necessários à garantia do bem-estar dos animais diante do caso concreto, sob pena de incursão dos responsáveis e envolvidos nos tipos administrativos ou penais que digam respeito ao tratamento dispensado aos animais, na medida de sua culpabilidade.

    (1) CF/1988: Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. (…)  7 Para fins do disposto na parte final do inciso VII do  1 deste artigo, não se consideram cruéis as práticas desportivas que utilizem animais, desde que sejam manifestações culturais, conforme o  1 do art. 215 desta Constituição Federal, registradas como bem de natureza imaterial integrante do patrimônio cultural brasileiro, devendo ser regulamentadas por lei específica que assegure o bem-estar dos animais envolvidos. (Incluído pela Emenda Constitucional n 96, de 2017).

    (2) Lei n 13.364/2016: Art. 1 Esta Lei reconhece o rodeio, a vaquejada e o laço, bem como as respectivas expressões artísticas e esportivas, como manifestações culturais nacionais, eleva essas atividades à condição de bens de natureza imaterial integrantes do patrimônio cultural brasileiro e dispõe sobre as modalidades esportivas equestres tradicionais e sobre a proteção ao bem-estar animal. (Redação dada pela Lei n 13.873, de 2019) Art. 2 O rodeio, a vaquejada e o laço, bem como as respectivas expressões artísticas e esportivas, são reconhecidos como manifestações culturais nacionais e elevados à condição de bens de natureza imaterial integrantes do patrimônio cultural brasileiro, enquanto atividades intrinsecamente ligadas à vida, à identidade, à ação e à memória de grupos formadores da sociedade brasileira. (Redação dada pela Lei n 13.873, de 2019) Art. 3 São consideradas expressões artísticas e esportivas do rodeio, da vaquejada e do laço atividades como: (Redação dada pela Lei n 13.873, de 2019) I  montarias; II  provas de laço; III  apartação; IV  bulldog; V  provas de rédeas; VI  provas dos Três Tambores, Team Penning e Work Penning; VII  paleteadas; e VIII  outras provas típicas, tais como Queima do Alho e concurso do berrante, bem como apresentações folclóricas e de músicas de raiz.

    (3) Lei n 10.220/2001: Art. 1 Considera-se atleta profissional o peão de rodeio cuja atividade consiste na participação, mediante remuneração pactuada em contrato próprio, em provas de destreza no dorso de animais equinos ou bovinos, em torneios patrocinados por entidades públicas ou privadas. Parágrafo único. Entendem-se como provas de rodeios as montarias em bovinos e equinos, as vaquejadas e provas de laço, promovidas por entidades públicas ou privadas, além de outras atividades profissionais da modalidade organizadas pelos atletas e entidades dessa prática esportiva.

    (4) Lei n 13.364/2016: Art. 3-B. Serão aprovados regulamentos específicos para o rodeio, a vaquejada, o laço e as modalidades esportivas equestres por suas respectivas associações ou entidades legais reconhecidas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. (Incluído pela Lei n 13.873, de 2019) (…)  2 Sem prejuízo das demais disposições que garantam o bem-estar animal, deve-se, em relação à Vaquejada: (Incluído pela Lei n 13.873, de 2019) I – assegurar aos animais água, alimentação e local apropriado para descanso; (Incluído pela Lei n 13.873, de 2019) II – prevenir ferimentos e doenças por meio de instalações, ferramentas e utensílios adequados e da prestação de assistência médico-veterinária; (Incluído pela Lei n 13.873, de 2019) III – utilizar protetor de cauda nos bovinos; (Incluído pela Lei n 13.873, de 2019) IV – garantir quantidade suficiente de areia lavada na faixa onde ocorre a pontuação, respeitada a profundidade mínima de 40 cm (quarenta centímetros).

    ADI 5.772/DF, relator Ministro Dias Toffoli, julgamento finalizado em 05.03.2026 (quinta-feira)

3.  Fidelidade partidária – exclusão da criação de novo partido como justa causa para desfiliação (ADI 5.398)

Destaque

É constitucional a exclusão da criação de nova legenda como hipótese de justa causa para desfiliação, sem perda de mandato por infidelidade partidária, ressalvadas as previsões constitucionais de desfiliação sem sanção.

ADI 5.398/DF, Rel. Ministro Luís Roberto Barroso, Redator do acórdão Ministro Alexandre de Moraes, Plenário, por unanimidade, julgamento virtual finalizado em 6/3/2026.

Caso Fático

Partido político questionou o art. 22-A da Lei nº 9.096/1995 (incluído pela Lei nº 13.165/2015), que limitou as hipóteses de justa causa para desfiliação partidária, excluindo a criação de nova legenda. A questão era se essa exclusão violava a liberdade de criação de partidos (CF, art. 17) e o direito de associação, já que parlamentares não poderiam mais migrar para partido recém-criado sem risco de perda do mandato.

Conteúdo-Base

📎 Lei nº 9.096/1995, art. 22-A (hipóteses de justa causa para desfiliação).

📎 CF, art. 17 (liberdade de criação de partidos).

📎 CF, art. 17, § 5º (EC 97/2017) (desfiliação sem perda de mandato – cláusula de barreira).

📚 A liberdade de criação de partidos e o direito de associação não são absolutos, devendo ser harmonizados com a fidelidade partidária e a redução da fragmentação partidária.

📍 A norma não alcança fusão ou incorporação de legendas (que reduzem fragmentação), nem pode excluir previsões constitucionais de desfiliação sem sanção, como a hipótese da cláusula de barreira (CF, art. 17, § 5º).

Discussão e Entendimento Aplicado

📣 A Lei nº 13.165/2015 limitou as hipóteses de justa causa para desfiliação a três: mudança substancial do programa, grave discriminação pessoal e janela partidária pré-eleitoral. Excluiu a criação de novo partido como justa causa, alinhando-se à tendência de redução da fragmentação partidária.

⚖️ O Plenário reconheceu que a exclusão é constitucional, mas ressalvou previsões constitucionais de desfiliação sem sanção, como a filiação a partido que atingiu a cláusula de barreira quando o partido original não a atingiu (CF, art. 17, § 5º, EC 97/2017).

📣 A norma não se aplica a fusão ou incorporação de legendas, pois essas hipóteses caminham em sentido contrário à fragmentação, promovendo a união permanente de partidos e o fortalecimento ideológico.

⚖️ Para proteger direito adquirido e legítima expectativa, a norma não incide sobre partidos registrados no TSE antes da entrada em vigor da Lei nº 13.165/2015. O Plenário confirmou a cautelar que estabilizou a devolução integral do prazo de filiação a esses partidos.

Como Será Cobrado em Prova

Acerca da fidelidade partidária e da exclusão da criação de partido como justa causa para desfiliação sem perda do mandato, é correto afirmar:

A) A exclusão da criação de novo partido como justa causa viola a liberdade de criação de partidos.

B) É constitucional a exclusão, ressalvadas as previsões constitucionais de desfiliação sem sanção, como a hipótese da cláusula de barreira.

C) A norma impede a migração de parlamentares para partidos resultantes de fusão ou incorporação.

D) A Lei nº 13.165/2015 eliminou todas as hipóteses de justa causa para desfiliação partidária.

E) Para combater a fragmentação, a norma incide retroativamente sobre partidos criados antes de sua vigência.

Comentários:

A) Incorreta. A liberdade de criação de partidos não é absoluta e deve harmonizar-se com a fidelidade partidária.

B) Correta. Conforme decidido pelo Plenário na ADI 5.398/DF.

C) Incorreta. Fusão e incorporação não são alcançadas pela norma, pois reduzem a fragmentação.

D) Incorreta. A lei manteve três hipóteses de justa causa.

E) Incorreta. A norma não incide sobre partidos registrados antes da Lei nº 13.165/2015.

Inteiro Teor

Tese fixada:

É constitucional a exclusão da criação de nova legenda como hipótese de justa causa para a desfiliação, sem perda de mandato por infidelidade partidária.

Resumo:

É constitucional norma que exclui a criação de novos partidos como hipótese de justa causa para a migração de parlamentares, desde que ressalvadas as previsões constitucionais de desfiliação partidária sem a imposição de sanção.

    A liberdade de criação de novos partidos e o direito de associação, embora fundamentais, não são absolutos, devendo ser harmonizados com outros princípios constitucionais igualmente relevantes, como o da fidelidade partidária, especialmente no contexto em que há uma tendência institucional de redução da fragmentação partidária.

    Contudo, a legislação eleitoral (1) não pode excluir previsões constitucionais explícitas de desfiliação partidária sem sanção, como a possibilidade de filiação a outro partido, sem perda de mandato, no caso em que o partido pelo qual o parlamentar foi eleito não tenha atingido a cláusula de barreira (2).

    A norma em questão tampouco é aplicável às situações de fusão ou incorporação de legendas, uma vez que essas hipóteses caminham em direção contrária à ideia de fragmentação partidária, na medida em que possibilitam a união permanente de partidos, reduzindo o número de agremiações e resultando no fortalecimento ideológico e programático da atuação político-partidária.

    Além disso, de forma a proteger o direito adquirido e a legítima expectativa dos agentes políticos afetados (CF/1988, art. 5, XXXVI), a norma impugnada não deve incidir sobre os partidos registrados no TSE imediatamente antes da entrada em vigor da Lei n 13.165/2015.

    Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou parcialmente procedente o pedido para (i) confirmar a cautelar e estabilizar a devolução integral do prazo de trinta dias para filiações aos partidos registrados no Tribunal Superior Eleitoral até a data da entrada em vigor da Lei n 13.165/2015; e (ii) conferir à expressão somente as seguintes hipóteses, contida no parágrafo único do art. 22-A da Lei n 9.096/1995, interpretação conforme à Constituição para ressalvar as previsões constitucionais de desfiliação partidária sem a imposição de sanção. Por fim, fixou a tese anteriormente citada.

    (1) Lei n 9.096/1995: Art. 22-A. Perderá o mandato o detentor de cargo eletivo que se desfiliar, sem justa causa, do partido pelo qual foi eleito.(Incluído pela Lei n 13.165, de 2015) Parágrafo único. Consideram-se justa causa para a desfiliação partidária somente as seguintes hipóteses: (Incluído pela Lei n 13.165, de 2015) I – mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário;(Incluído pela Lei n 13.165, de 2015) II – grave discriminação política pessoal; e(Incluído pela Lei n 13.165, de 2015) III – mudança de partido efetuada durante o período de trinta dias que antecede o prazo de filiação exigido em lei para concorrer à eleição, majoritária ou proporcional, ao término do mandato vigente.(Incluído pela Lei n 13.165, de 2015)

    (2) CF/1988: Art. 17. É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos: (…)  3 Somente terão direito a recursos do fundo partidário e acesso gratuito ao rádio e à televisão, na forma da lei, os partidos políticos que alternativamente:(Redação dada pela Emenda Constitucional n 97, de 2017) I – obtiverem, nas eleições para a Câmara dos Deputados, no mínimo, 3% (três por cento) dos votos válidos, distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação, com um mínimo de 2% (dois por cento) dos votos válidos em cada uma delas; ou(Incluído pela Emenda Constitucional n 97, de 2017) II – tiverem elegido pelo menos quinze Deputados Federais distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação.(Incluído pela Emenda Constitucional n 97, de 2017) (…)  5 Ao eleito por partido que não preencher os requisitos previstos no  3 deste artigo é assegurado o mandato e facultada a filiação, sem perda do mandato, a outro partido que os tenha atingido, não sendo essa filiação considerada para fins de distribuição dos recursos do fundo partidário e de acesso gratuito ao tempo de rádio e de televisão.(Incluído pela Emenda Constitucional n 97, de 2017)

    ADI 5.398/DF, relator Ministro Luís Roberto Barroso, redator do acórdão Ministro Alexandre de Moraes, julgamento virtual finalizado em 06.03.2026 (sexta-feira), às 23:59

4. Coisa julgada nos JEFs – desconstituição por decisão superveniente do STF (Temas 100 e 360 RG)

Destaque

A arguição de inexigibilidade do título executivo judicial independe do momento do trânsito em julgado, podendo ser invocada por simples petição nos JEFs, em prazo equivalente ao da rescisória, com efeitos retroativos limitados a 5 anos na ausência de manifestação expressa do STF.

RE 586.068 ED/PR, Rel. Ministro Gilmar Mendes, Plenário, por maioria, julgamento virtual finalizado em 6/3/2026 (Temas 100 e 360 RG).

Caso Fático

Segurado obteve sentença favorável em JEF com trânsito em julgado. Posteriormente, o STF declarou inconstitucional a norma que fundamentava a decisão. A Fazenda buscou desconstituir a coisa julgada, mas o JEF rejeitou sob argumento de que o art. 59 da Lei 9.099/1995 (irrecorribilidade) impediria a revisão. A questão era se o mecanismo do CPC para inexigibilidade de títulos inconstitucionais se aplica aos JEFs.

Conteúdo-Base

📎 CPC/2015, art. 535, § 5º (antigo CPC/73, art. 741, parágrafo único) (inexigibilidade de título inconstitucional).

📎 Lei nº 9.099/1995, art. 59 (irrecorribilidade nos Juizados Especiais).

📎 CPC/2015, arts. 525, §§ 14 e 15, e 535, §§ 7º e 8º (dispositivos declarados inconstitucionais).

📚 O art. 59 da Lei 9.099/1995 não impede a desconstituição da coisa julgada quando o título está em contrariedade à interpretação do STF. Admite-se simples petição em prazo equivalente ao da rescisória.

📍 Na ausência de manifestação expressa do STF sobre efeitos temporais, a retroação não excede 5 anos da apresentação da petição, que deve ser proposta em prazo decadencial de 2 anos do trânsito em julgado da decisão do STF.

Discussão e Entendimento Aplicado

📣 O Plenário declarou inconstitucionais os arts. 525, § 14, e 535, § 7º, do CPC, que exigiam que a decisão do STF fosse anterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda. Assim, a arguição de inexigibilidade independe do momento do trânsito em julgado – a decisão do STF pode ser anterior ou posterior.

⚖️ Nos JEFs, onde não cabe ação rescisória (art. 59 da Lei 9.099/1995), admite-se simples petição para desconstituir a coisa julgada inconstitucional, em prazo equivalente ao da rescisória (2 anos do trânsito em julgado da decisão do STF).

📣 O STF pode, em cada caso, definir os efeitos temporais de seus precedentes vinculantes e sua repercussão sobre a coisa julgada, inclusive afastando a retroação quando houver grave risco à segurança jurídica.

⚖️ Na ausência de manifestação expressa, os efeitos retroativos da desconstituição não excedem 5 anos da data da apresentação da simples petição. Essa limitação protege a segurança jurídica e equilibra a supremacia da Constituição com a estabilidade das relações.

Como Será Cobrado em Prova

Considerando a desconstituição da coisa julgada nos JEFs por decisão superveniente do STF, é correto afirmar:

A) O art. 59 da Lei 9.099/1995 impede a desconstituição da coisa julgada nos JEFs.

B) A arguição de inexigibilidade exige que a decisão do STF seja anterior ao trânsito em julgado.

C) A desconstituição da coisa julgada nos JEFs depende de ação rescisória.

D) A simples petição pode desconstituir a coisa julgada nos JEFs, com retroação limitada a 5 anos na ausência de manifestação do STF.

E) A decisão do STF sobre constitucionalidade vincula apenas processos futuros, sem afetar coisa julgada.

Comentários:

A) Incorreta. O art. 59 não impede a desconstituição quando o título contraria decisão do STF.

B) Incorreta. O Plenário declarou inconstitucionais os dispositivos que exigiam anterioridade.

C) Incorreta. Nos JEFs, admite-se simples petição em prazo equivalente ao da rescisória.

D) Correta. Conforme teses fixadas pelo Plenário nos Temas 100 e 360 RG.

E) Incorreta. O mecanismo de inexigibilidade permite afetar coisa julgada fundada em norma inconstitucional.

Inteiro Teor

Teses fixadas em relação ao RE 586.068 ED/PR (Tema 100 RG):

1. É possível aplicar o artigo 741, parágrafo único, do CPC/73, atual art. 535,  5, do CPC/2015, aos feitos submetidos ao procedimento sumaríssimo, desde que o trânsito em julgado da fase de conhecimento seja posterior a 27.8.2001;

2. É admissível a invocação como fundamento da inexigibilidade de ser o título judicial fundado em aplicação ou interpretação tida como incompatível com a Constituição quando houver pronunciamento jurisdicional, contrário ao decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, seja no controle difuso, seja no controle concentrado de constitucionalidade;

3. O art. 59 da Lei 9.099/1995 não impede a desconstituição da coisa julgada quando o título executivo judicial estiver em contrariedade à interpretação ou sentido da norma conferida pela Suprema Corte, sendo admissível o manejo de simples petição, a ser apresentada em prazo equivalente ao da ação rescisória;

3.1. Em cada caso, o Supremo Tribunal Federal poderá definir os efeitos temporais de seus precedentes vinculantes e sua repercussão sobre a coisa julgada, estabelecendo inclusive a extensão da retroação para fins da simples petição acima referida ou mesmo o seu não cabimento diante do grave risco de lesão à segurança jurídica ou ao interesse social;

3.2. Na ausência de manifestação expressa, os efeitos retroativos de eventual desconstituição da coisa julgada não excederão cinco anos da data da apresentação simples da petição acima referida, a qual deverá ser proposta no prazo decadencial de dois anos contados do trânsito em julgado de decisão do STF;

4. O art. 59 da Lei 9.099/1995 também não impede a arguição de inexigibilidade quando o título executivo judicial estiver em contrariedade à interpretação ou sentido da norma conferida pela Suprema Corte, seja a decisão do Supremo Tribunal Federal anterior ou posterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda, salvo preclusão (CPC, arts. 525, caput e 535, caput).

Tese fixada em relação ao RE 611.503/SP (Tema 360 RG):

São constitucionais as disposições normativas do parágrafo único do art. 741 do CPC, do  1 do art. 475-L, ambos do CPC/73, bem como os correspondentes dispositivos do CPC/15, o art. 525,  1, III e  12, o art. 535,  5. São dispositivos que, buscando harmonizar a garantia da coisa julgada com o primado da Constituição, vieram agregar ao sistema processual brasileiro um mecanismo com eficácia paralisante de sentenças revestidas de vício de inconstitucionalidade qualificado, assim caracterizado nas hipóteses em que a sentença exequenda está em contrariedade à interpretação ou sentido da norma conferida pela Suprema Corte, seja a decisão do Supremo Tribunal Federal anterior ou posterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda, salvo preclusão (CPC, arts. 525, caput e 535, caput).

Resumo:

A arguição de inexigibilidade do título executivo judicial independe do momento em que tenha sido transitado em julgado o ato decisório exequendo, se antes ou depois da decisão do STF, salvo preclusão.

    Conforme jurisprudência desta Corte (1), é possível a adequação das teses de repercussão geral a novo posicionamento sobre a matéria (2), para que a jurisprudência se mantenha uniforme.

    A interpretação conforme a Constituição, com efeitos ex nunc, conferida aos arts. 525,  15, e 535,  8, do CPC, bem como a declaração de inconstitucionalidade incidental do art. 525,  14 (3), e do art. 535,  7 (4), do mesmo diploma legal, impõem a modificação das teses de repercussão geral acerca da referida matéria (Tema 100 RG e Tema 360 RG).

    Com base nesses entendimentos, o Plenário, por maioria, não conheceu de embargos de declaração e, de ofício, fixou as teses anteriormente citadas.

    (1) Precedentes citados: ARE 766.618 ED, ADI 4.914 ED e ADPF 1.011.

    (2) Precedente citado: AR 2.876 QO/DF.

    (3) CPC/2015: Art. 525. Transcorrido o prazo previsto noart. 523sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. (…)  14. A decisão do Supremo Tribunal Federal referida no  12 deve ser anterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda.  15. Se a decisão referida no  12 for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal.

    (4) CPC/2015: Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: (…)  7 A decisão do Supremo Tribunal Federal referida no  5 deve ter sido proferida antes do trânsito em julgado da decisão exequenda.  8 Se a decisão referida no  5 for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal.

    RE 586.068 ED/PR, relator Ministro Gilmar Mendes, julgamento virtual finalizado em 06.03.2026 (sexta-feira), às 23:59

5.  PIS e Cofins – creditamento na aquisição de insumos recicláveis – modulação dos efeitos (Tema 304 RG)

Destaque

A declaração de inconstitucionalidade dos arts. 47 e 48 da Lei nº 11.196/2005 (vedação de crédito e suspensão de PIS/Cofins – recicláveis) como bloco normativo incindível, teve seus efeitos modulados para proteger a segurança jurídica e as cooperativas de catadores de baixa renda.

RE 607.109 ED/PR, Rel. Ministro Gilmar Mendes, Plenário, por maioria, julgamento virtual finalizado em 6/3/2026 (Tema 304 RG).

Caso Fático

A Reciclatudo Cooperativa de Catadores vendia resíduos recicláveis (plástico, papel, metal) para a Industrializa Plásticos S.A. Por força da Lei nº 11.196/2005, esse sistema funcionava com duas regras combinadas: o art. 48 suspendia a cobrança de PIS/Cofins sobre a venda feita pela cooperativa (ou seja, a Reciclatudo não pagava esses tributos ao vender os recicláveis), e o art. 47, em contrapartida, proibia a Industrializa de usar essas compras para gerar créditos tributários (abatimentos no PIS/Cofins que ela própria devia). A Industrializa questionou judicialmente a vedação do crédito (art. 47), e o STF declarou ambos os artigos inconstitucionais — pois formavam um sistema único e inseparável. O problema era que, se a inconstitucionalidade valesse retroativamente, as cooperativas de catadores poderiam ser cobradas por tributos que nunca recolheram durante anos de vigência da suspensão.

Conteúdo-Base

📎 Lei nº 11.196/2005, arts. 47 e 48 (vedação de crédito e suspensão de PIS/Cofins – recicláveis).

📎 Tema 304 RG (inconstitucionalidade do bloco normativo).

📚 Os arts. 47 e 48 formam bloco normativo unitário e incindível: a declaração isolada de um romperia o equilíbrio e criaria regime híbrido (isenção por via judicial) não pretendido pelo legislador.

📍 A modulação veda a cobrança retroativa de PIS/Cofins das cooperativas de catadores sobre fatos geradores anteriores ao marco temporal, protegendo o elo mais frágil da cadeia produtiva.

Discussão e Entendimento Aplicado

📣 Os arts. 47 e 48 da Lei nº 11.196/2005 formam bloco incindível: o art. 47 vedava o crédito e o art. 48 suspendia a incidência. Declarar um sem o outro criaria regime híbrido não pretendido pelo legislador. Por isso, ambos foram declarados inconstitucionais conjuntamente.

⚖️ A modulação estabelece que os efeitos operam a partir da publicação da ata de julgamento dos embargos de declaração, ressalvadas as ações ajuizadas até 15/6/2021 (data da publicação da ata do julgamento de mérito).

📣 Para proteger as cooperativas de catadores de baixa renda (elo mais frágil da cadeia), o Plenário vedou a cobrança retroativa de PIS e Cofins sobre fatos geradores anteriores ao marco temporal, impedindo que arquem com ônus tributário que não pode mais ser repassado ao preço dos insumos.

⚖️ A decisão equilibra a supremacia da Constituição com a proteção da confiança dos contribuintes, que organizaram sua atividade econômica com base nas normas então vigentes.

Como Será Cobrado em Prova

A respeito da modulação dos efeitos da inconstitucionalidade dos arts. 47 e 48 da Lei nº 11.196/2005, que tratam da vedação de crédito e suspensão de PIS/Cofins – recicláveis, é correto afirmar:

A) A modulação vedou a cobrança retroativa de PIS/Cofins das cooperativas de catadores e fixou efeitos a partir da publicação da ata dos embargos.

B) A inconstitucionalidade do art. 47 não atinge o art. 48, que permanece vigente.

C) A modulação opera retroativamente desde a edição da Lei nº 11.196/2005.

D) As cooperativas de catadores devem restituir os valores de PIS/Cofins não recolhidos durante a vigência da suspensão.

E) A declaração de inconstitucionalidade isolada do art. 47 é possível sem afetar o equilíbrio do sistema.

Comentários:

A) Correta. Conforme decidido pelo Plenário nos embargos do Tema 304 RG.

B) Incorreta. Os artigos formam bloco incindível; a inconstitucionalidade é conjunta.

C) Incorreta. Os efeitos operam a partir da ata dos embargos, não retroativamente.

D) Incorreta. A modulação vedou expressamente a cobrança retroativa das cooperativas.

E) Incorreta. A declaração isolada criaria regime híbrido não pretendido pelo legislador.

Inteiro Teor

A decisão que declara a inconstitucionalidade do bloco normativo dos arts. 47 e 48 da Lei n 11.196/2005 deve ter seus efeitos modulados para garantir a estabilidade das relações sociais e a proteção da confiança do contribuinte nas normas então vigentes.

    Os arts. 47 e 48, da Lei n 11.196/2005 (1), formam um bloco normativo unitário e incindível, com dependência recíproca, de modo que a declaração de inconstitucionalidade isolada do art. 47 romperia o equilíbrio do sistema e criaria um regime híbrido não pretendido pelo legislador (uma isenção por via judicial).

    Nesse contexto, e considerando o impacto da tese firmada na apreciação do Tema 304 da repercussão geral no planejamento tributário e na arrecadação pública, a decisão recorrida somente deve passar a valer a partir da publicação da ata de julgamento dos embargos de declaração, ressalvando-se as ações ajuizadas até 15 de junho de 2021 (data da publicação da ata do julgamento de mérito do presente recurso extraordinário).

    Por fim, para preservar a segurança jurídica e proteger o elo mais frágil da cadeia, ou seja, as cooperativas de catadores de baixa renda, deve ser vedada a cobrança retroativa de PIS e Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) que pudesse decorrer da invalidação do benefício previsto no art. 48 para fatos geradores anteriores ao marco da modulação, impedindo que esses contribuintes arquem com um ônus tributário que não pode mais ser repassado ao preço dos insumos.

    Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por maioria, acolheu parcialmente os embargos de declaração opostos pela União e pela Associação Nacional de Catadores e Catadoras de Materiais Recicláveis (ANCAT) para, modulando os efeitos da decisão recorrida (vide Informativo 1020): (i) estabelecer que os efeitos sejam produzidos a partir da data de publicação da ata de julgamento dos presentes embargos de declaração, ficando ressalvadas da modulação as ações ajuizadas até 15.06.2021 (data da publicação da ata do julgamento de mérito do presente recurso extraordinário); e (ii) vedar, mesmo no âmbito das ações ressalvadas, a cobrança de contribuições sociais (PIS e COFINS) incidentes sobre fatos geradores ocorridos antes do marco temporal da modulação (publicação da ata de julgamento dos presentes embargos de declaração), quando a pretensão fazendária decorrer da invalidação do art. 48 da Lei n 11.196/2005. Por fim, negou provimento aos embargos de declaração opostos pela Associação Brasileira da Indústria do Plástico (ABIPLAST) e declarou prejudicados os embargos de declaração opostos pelo Sindicato do Comércio Atacadista de Sucata Ferrosa e Não Ferrosa do Estado de São Paulo (SINDINESFA).

    (1) Lei n 11.196/2005: Art. 47. Fica vedada a utilização do crédito de que tratam o inciso II do caput doart. 3 da Lei n 10.637, de 30 de dezembro de 2002,e oinciso II do caput do art. 3 da Lei n 10.833, de 29 de dezembro de 2003,nas aquisições de desperdícios, resíduos ou aparas de plástico, de papel ou cartão, de vidro, de ferro ou aço, de cobre, de níquel, de alumínio, de chumbo, de zinco e de estanho, classificados respectivamente nas posições 39.15, 47.07, 70.01, 72.04, 74.04, 75.03, 76.02, 78.02, 79.02 e 80.02 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados TIPI,e demais desperdícios e resíduos metálicos do Capítulo 81 daTipi.(Vide Lei Complementar n 214, de 2025) Art. 48. A incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins fica suspensa no caso de venda de desperdícios, resíduos ou aparas de que trata o art. 47 desta Lei, para pessoa jurídica que apure o imposto de renda com base no lucro real.(Vide Lei Complementar n 214, de 2025) Parágrafo único. A suspensão de que trata o caput deste artigo não se aplica às vendas efetuadas por pessoa jurídica optante pelo Simples.

    RE 607.109 ED/PR, relator Ministro Gilmar Mendes, julgamento virtual finalizado em 06.03.2026 (sexta-feira), às 23:59

    RE 607.109 ED-segundos/PR, relator Ministro Gilmar Mendes, julgamento virtual finalizado em 06.03.2026 (sexta-feira), às 23:59

    RE 607.109 ED-terceiros/PR, relator Ministro Gilmar Mendes, julgamento virtual finalizado em 06.03.2026 (sexta-feira), às 23:59

    RE 607.109 ED-quartos/PR, relator Ministro Gilmar Mendes, julgamento virtual finalizado em 06.03.2026 (sexta-feira), às 23:59

6. ICMS – adicionais sobre energia elétrica e comunicação para Fundos de Combate à Pobreza

Destaque

A LC 194/2022, ao reconhecer energia elétrica e comunicação como essenciais, acarretou a suspensão da eficácia dos adicionais de ICMS sobre esses serviços, com modulação de efeitos a partir de 1º/1/2027.

ADI 7.716/PB, ADI 7.077/RJ e ADI 7.634/RJ, Relatores Ministros Dias Toffoli, Flávio Dino e Luiz Fux, Plenário, por unanimidade, julgamento finalizado em 4/3/2026.

Caso Fático

Estados da Paraíba e do Rio de Janeiro instituíram adicionais de ICMS sobre energia elétrica e serviços de comunicação para financiar Fundos de Combate à Pobreza, com base no art. 82, § 1º, do ADCT, que autoriza adicional sobre produtos “supérfluos”. Após a edição da LC 194/2022, que classificou energia elétrica e serviços de comunicação como “essenciais”, questionou-se se os adicionais poderiam subsistir.

Conteúdo-Base

📎 ADCT, art. 82, § 1º (adicional de ICMS sobre supérfluos para Fundos de Combate à Pobreza).

📎 LC 194/2022 (energia elétrica e comunicação como bens e serviços essenciais).

📎 CTN, art. 18-A (incluído pela LC 194/2022) (vedação de tratamento como supérfluos).

📚 A LC 194/2022 acrescentou o art. 18-A ao CTN, reconhecendo energia e comunicação como essenciais. Como o ADCT autoriza adicional apenas sobre supérfluos, a reclassificação suspende a eficácia dos adicionais estaduais.

📍 A modulação mantém os adicionais até 31/12/2026, com invalidade das cobranças a partir de 1º/1/2027, afastada a restituição dos valores já arrecadados.

Discussão e Entendimento Aplicado

📣 O ADCT autoriza adicional de ICMS para Fundos de Combate à Pobreza apenas sobre produtos e serviços supérfluos. A LC 194/2022 reclassificou energia e comunicação como essenciais, retirando a base constitucional dos adicionais estaduais.

⚖️ O Plenário reconheceu que a superveniência da LC 194/2022 suspendeu a eficácia das normas estaduais que instituíam os adicionais, por incompatibilidade com o novo parâmetro normativo federal.

📣 Em atenção à segurança jurídica e ao impacto nas finanças estaduais, o STF modulou os efeitos para 1º de janeiro de 2027, mantendo os adicionais até 31/12/2026 e afastando a devolução dos valores já arrecadados.

⚖️ A decisão abrangeu ADIs de diferentes estados (PB e RJ), com soluções adaptadas a cada caso, mas com fundamento comum: a essencialidade reconhecida pela LC 194/2022 é incompatível com a classificação de supérfluo exigida pelo ADCT para os adicionais.

Como Será Cobrado em Prova

No que se refere aos adicionais de ICMS sobre energia elétrica e comunicação para Fundos de Combate à Pobreza, é correto afirmar:

A) Os adicionais são constitucionais e não foram afetados pela LC 194/2022.

B) A LC 194/2022 revogou expressamente os adicionais estaduais de ICMS.

C) A LC 194/2022 suspendeu a eficácia dos adicionais ao reconhecer energia e comunicação como essenciais, com modulação para 1º/1/2027.

D) Os valores arrecadados pelos estados devem ser integralmente restituídos aos contribuintes.

E) A modulação determinou a cessação imediata dos adicionais na data do julgamento.

Comentários:

A) Incorreta. A reclassificação como essenciais suspendeu a eficácia dos adicionais.

B) Incorreta. Não houve revogação expressa, mas suspensão por incompatibilidade normativa.

C) Correta. Conforme decidido pelo Plenário nas ADIs 7.716/PB, 7.077/RJ e 7.634/RJ.

D) Incorreta. A modulação afastou a restituição dos valores já arrecadados.

E) Incorreta. A modulação manteve os adicionais até 31/12/2026.

Inteiro Teor

A superveniência da Lei Complementar n 194/2022, que reconhece os serviços de energia elétrica e de comunicação como essenciais e indispensáveis e veda seu tratamento como supérfluos, acarreta a suspensão da eficácia das normas estaduais que instituíam alíquotas majoradas de ICMS sobre tais serviços.

    No caso, as normas impugnadas instituíram adicionais de ICMS sobre serviços de comunicações e energia elétrica destinados ao financiamento de Fundos Estaduais de Combate à Pobreza, com fundamento em dispositivo do ADCT que autoriza a cobrança de adicional do imposto sobre produtos e serviços considerados supérfluos (1). A jurisprudência desta Corte, por sua vez, reconheceu a validade desses adicionais instituídos pelos estados e pelo Distrito Federal após as Emendas Constitucionais n 33/2001 e n 42/2003, até a edição de lei complementar federal sobre a matéria (2).

    Com a edição da Lei Complementar n 194/2022, que acrescentou o art. 18-A ao Código Tributário Nacional e reconheceu a energia elétrica e os serviços de comunicação como bens e serviços essenciais, vedado seu tratamento como supérfluos, estabeleceu-se novo parâmetro normativo que implica a suspensão da eficácia do adicional de ICMS.

    Diante disso, e em atenção à segurança jurídica e ao impacto nas finanças estaduais, os efeitos da decisão devem ser modulados, de modo que a invalidade das cobranças produza efeitos apenas a partir de 1 de janeiro de 2027, mantidos os adicionais até 31 de dezembro de 2026 e afastada a devolução dos valores já arrecadados.

    Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade: (i) julgou improcedente a ADI 7.716/PB, reconhecendo a suspensão da eficácia do art. 2, I, g, da Lei n 7.611/2004 do Estado da Paraíba, em razão da superveniência da Lei Complementar n 194/2022; (ii) julgou parcialmente procedente o pedido da ADI 7.077/RJ para declarar a inconstitucionalidade de dispositivos da Lei n 2.657/1996 do Estado do Rio de Janeiro, mantendo a presunção de constitucionalidade de dispositivo da Lei n 4.056/2002, do mesmo estado, cuja eficácia cessou com a superveniência da referida lei complementar; e (iii) julgou procedente o pedido da ADI 7.634/RJ para declarar a inconstitucionalidade parcial de dispositivos da Lei Complementar n 210/2023 do Estado do Rio de Janeiro, conferindo interpretação conforme à Constituição para excluir os serviços de comunicação do âmbito de incidência do tributo e modulando os efeitos da decisão para produzir eficácia a partir de 1 de janeiro de 2027, ressalvadas as ações e processos pendentes e os fatos geradores ocorridos sem recolhimento no marco temporal fixado pela Corte.

    (1) ADCT: Art. 82. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios devem instituir Fundos de Combate à Pobreza, com os recursos de que trata este artigo e outros que vierem a destinar, devendo os referidos Fundos ser geridos por entidades que contem com a participação da sociedade civil.(Incluído pela Emenda Constitucional n 31, de 2000).  1 Para o financiamento dos Fundos Estaduais e Distrital, poderá ser criado adicional de até dois pontos percentuais na alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS, sobre os produtos e serviços supérfluos e nas condições definidas na lei complementar de que trata o art. 155,  2, XII, da Constituição, não se aplicando, sobre este percentual, o disposto no art. 158, IV, da Constituição(Redação dada pela Emenda Constitucional n 42, de 19.12.2003).

    (2) Precedentes citados: ADI 2.869 (decisão monocrática), RE 570.016 AgR, ARE 999.890 AgR, RE 576.283 AgR-terceiro-QO, RE 592.152 (Tema 1.305 RG), ACO 1.039 AgR, ARE 1.386.253 AgR, RE 1.467.163 AgR, RE 1.344.588 AgR.

    ADI 7.716/PB, relator Ministro Dias Toffoli, julgamento finalizado em 04.03.2026 (quarta-feira)

    ADI 7.077/RJ, relator Ministro Flávio Dino, julgamento finalizado em 04.03.2026 (quarta-feira)

    ADI 7.634/RJ, relator Ministro Luiz Fux, julgamento finalizado em 04.03.2026 (quarta-feira)

***

Jean Vilbert

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