Categorias: Concursos Públicos

Informativo STF 1206 Comentado

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1.   Tradutor e intérprete público – dispensa de concurso por “grau de excelência” em proficiência (ADI 7.196)

Destaque

É constitucional a reformulação do regime jurídico do tradutor e intérprete público pela Lei nº 14.195/2021, ressalvada a necessidade de regulamentação objetiva da dispensa do concurso com base em “grau de excelência” em exames de proficiência, com suspensão das validações até nova regulamentação.

ADI 7.196/DF, Rel. Ministro Nunes Marques, Plenário, por unanimidade, julgamento finalizado em 26/2/2026.

Caso Fático

Creosvaldo, tradutor juramentado aprovado por concurso sob o regime do Decreto nº 13.609/1943, impugnou a Lei nº 14.195/2021, que permitia a dispensa do certame para quem obtivesse “grau de excelência” em exames de proficiência. Alegou que a falta de critérios objetivos na regulamentação fragilizava a fé pública dos atos tradutórios e criava via de ingresso sem controle adequado de qualificação.

Conteúdo-Base

📎 Lei nº 14.195/2021, art. 22, parágrafo único (dispensa do concurso por grau de excelência).

📎 CF, art. 37, II (concurso público para investidura em cargo/emprego público).

📚 A atividade de tradutor e intérprete público possui natureza privada, exercida em colaboração com o poder público, com atos dotados de fé pública. O ingresso pode se dar por certame de aptidão, e não necessariamente por concurso público do art. 37, II, da CF.

📍 A dispensa do certame por “grau de excelência” exige disciplina regulamentar objetiva, com critérios técnicos uniformes e verificáveis, sob pena de fragilizar o controle de qualificação exigido pela fé pública.

Discussão e Entendimento Aplicado

📣 A Lei nº 14.195/2021 revogou o Decreto nº 13.609/1943 e instituiu novo marco regulatório. A regra geral permanece sendo a aprovação em concurso para aferição de aptidão. A exceção – dispensa por “grau de excelência” – exige regulamentação com critérios objetivos, pois a validação de habilitações sem concurso, baseada unicamente em certificações de proficiência, pode fragilizar o controle de qualificação.

⚖️ A atividade de tradutor e intérprete público, embora de natureza privada, é exercida em colaboração com o poder público e seus atos possuem fé pública com efeitos relevantes em diversos ramos do ordenamento. Essa peculiaridade impõe ao Estado o dever de credenciar apenas profissionais reconhecidamente qualificados.

📣 O Plenário conferiu interpretação conforme à Constituição ao art. 22, parágrafo único, da Lei nº 14.195/2021, suspendendo as validações até que haja regulamentação específica e adequada. Não se declarou a inconstitucionalidade do dispositivo, mas se condicionou sua eficácia à edição de critérios objetivos.

⚖️ A decisão reconhece que o legislador pode estruturar o ingresso por certame de aptidão diferente do concurso público do art. 37, II, da CF, mas a dispensa desse certame deve atender a parâmetros técnicos que assegurem a qualificação do profissional, preservando a confiabilidade dos serviços prestados com fé pública.

Como Será Cobrado em Prova

Acerca do regime jurídico do tradutor e intérprete público previsto na Lei nº 14.195/2021, é correto afirmar:

A) A atividade de tradutor e intérprete público exige concurso público nos moldes do art. 37, II, da CF.

B) A Lei nº 14.195/2021 foi integralmente declarada inconstitucional pelo STF.

C) A dispensa do concurso de aptidão por “grau de excelência” é inconstitucional, por violar o princípio do concurso público.

D) A dispensa do certame por “grau de excelência” prescinde de regulamentação, bastando a previsão legal.

E) É constitucional a dispensa do certame por “grau de excelência”, desde que haja regulamentação objetiva, com critérios técnicos uniformes e verificáveis.

Comentários:

A) Incorreta. A atividade tem natureza privada em colaboração com o poder público; o ingresso pode ser por certame de aptidão.

B) Incorreta. O pedido foi julgado parcialmente procedente, não integralmente.

C) Incorreta. O STF conferiu interpretação conforme, não declarou inconstitucionalidade.

D) Incorreta. O STF condicionou a eficácia à edição de regulamentação específica.

E) Correta. Conforme decidido pelo Plenário na ADI 7.196/DF.

Inteiro Teor

Resumo:

É constitucional a reformulação do regime jurídico da atividade de tradutor e intérprete público promovida pela Lei nº 14.195/2021, ressalvada a necessidade de regulamentação objetiva da dispensa do concurso de aptidão com base em “grau de excelência” em exames nacionais e internacionais de proficiência.

    A Lei nº 14.195/2021 revogou o Decreto nº 13.609/1943 e instituiu novo marco regulatório para o exercício da atividade de tradutor e intérprete público, prevendo, como regra, a aprovação em concurso para aferição de aptidão e, excepcionalmente, a dispensa desse certame para quem obtiver “grau de excelência” em exames nacionais e internacionais de proficiência, “nos termos do regulamento” (1).

    A atividade possui natureza privada, embora seja exercida em colaboração com o poder público, pois os atos praticados possuem fé pública e irradiam efeitos relevantes em diversos ramos do ordenamento. Por isso, ainda que o legislador possa estruturar o ingresso por “certame de aptidão”, e não por concurso público nos moldes do art. 37, II, da Constituição Federal, incumbe ao Estado credenciar e registrar apenas profissionais reconhecidamente qualificados.

    Nesse sentido, a exceção prevista no art. 22, parágrafo único — dispensa do certame por “grau de excelência” em exames de proficiência — exige disciplina regulamentar objetiva, apta a assegurar critérios técnicos uniformes e verificáveis para atendimento desse requisito. Como a validação de habilitações sem concurso, baseada unicamente em certificações de proficiência, pode fragilizar o controle de qualificação exigido pela fé pública do serviço, impôs-se a suspensão dessas validações até a edição de regulamentação específica e adequada.

    Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou parcialmente procedente o pedido, para dar interpretação conforme à Constituição ao art. 22, parágrafo único, da Lei nº 14.195/2021, no sentido de que sejam suspensas as validações até que haja nova regulamentação.

    (1) Lei nº 14.195/2021: “Art. 22. São requisitos para o exercício da profissão de tradutor e intérprete público: (…) Parágrafo único. A exigência do concurso previsto no inciso IV do caput deste artigo poderá ser dispensada àqueles que obtiverem grau de excelência em exames nacionais e internacionais de proficiência, nos termos do regulamento do Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração da Secretaria de Governo Digital da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia.”

    ADI 7.196/DF, relator Ministro Nunes Marques, julgamento finalizado em 26.02.2026 (quinta-feira)

2.  Medicamentos oncológicos – ressarcimento interfederativo e competência jurisdicional (Tema 1.234 RG)

Destaque

A União deve ressarcir 80% do valor pago por Estados e Municípios em ações de medicamentos oncológicos. A competência é da Justiça Federal para aquisição centralizada (Grupo 1A) e da Justiça Estadual para aquisição descentralizada (Grupo 1B).

RE 1.366.243 Ref/SC, Rel. Ministro Gilmar Mendes, Plenário, por unanimidade, julgamento finalizado em 19/2/2026 (Tema 1.234 RG).

Caso Fático

Dona Florinda, paciente oncológica em Santa Catarina, ajuizou ação contra o Estado e a União pedindo fornecimento de medicamento oncológico incorporado ao SUS. O Estado custeou o tratamento e buscou ressarcimento da União. Surgiu dúvida sobre o percentual de ressarcimento e a competência jurisdicional (federal ou estadual) para demandas envolvendo fármacos oncológicos.

Conteúdo-Base

📎 Portaria GM/MS nº 8.477/2025 (AF-ONCO – Assistência Farmacêutica em Oncologia).

📎 Tema 1.234 RG (teses sobre fornecimento de medicamentos pelo SUS).

📚 Para ações ajuizadas antes de 10/6/2024, a União ressarce 80% do valor pago por Estados e Municípios, independentemente do trânsito em julgado. Para ações posteriores, mantém-se o percentual de 80% até alteração por acordo na CIT chancelado pelo STF.

📍 A competência jurisdicional divide-se conforme o tipo de aquisição: Justiça Federal para medicamentos de aquisição centralizada pelo Ministério da Saúde (Grupo 1A) e Justiça Estadual para medicamentos de negociação nacional e aquisição descentralizada (Grupo 1B).

Discussão e Entendimento Aplicado

📣 O Plenário homologou acordo interfederativo firmado na CIT, que regulamenta o ressarcimento de medicamentos oncológicos. A União deve ressarcir 80% do valor total pago por Estados e Municípios, tanto para ações anteriores quanto posteriores a 10/6/2024, podendo o percentual ser alterado por novo acordo na CIT.

⚖️ A competência jurisdicional foi definida com base no tipo de aquisição do medicamento: medicamentos de aquisição centralizada pelo Ministério da Saúde (Grupo 1A do Componente Especializado) são da Justiça Federal; medicamentos de negociação nacional ou aquisição descentralizada (Grupo 1B) são da Justiça Estadual.

📣 A decisão modulou os efeitos do item 6.2 da tese com eficácia ex nunc a partir de 22/10/2025, data da alteração da política pública pela Portaria GM/MS nº 8.477/2025, que instituiu o AF-ONCO no âmbito do SUS.

⚖️ O modelo adotado privilegia a cooperação interfederativa, permitindo que a repartição de responsabilidades seja ajustada por acordo entre os entes federativos, sujeito à chancela do STF. Isso preserva a autonomia federativa e a adaptabilidade da política pública de saúde.

Como Será Cobrado em Prova

Com relação ao ressarcimento e à competência em demandas de medicamentos oncológicos (Tema 1.234), é correto afirmar:

A) A competência para as demandas de medicamentos oncológicos incorporados ao SUS é da Justiça Federal.

B) O percentual de ressarcimento da União é de 50% do valor pago por Estados e Municípios.

C) A competência é da Justiça Federal para medicamentos de aquisição centralizada e da Justiça Estadual para aquisição descentralizada, com ressarcimento de 80% pela União.

D) O ressarcimento pela União para ações ajuízas em 2025 depende de acordo interfederativo, a ser homologado pelo Ministério da Saúde.

E) A modulação de efeitos opera retroativamente desde a data do ajuizamento das ações.

Comentários:

A) Incorreta. A competência divide-se conforme o tipo de aquisição (centralizada × descentralizada).

B) Incorreta. O percentual é de 80%, e não 50%.

C) Correta. Conforme teses alteradas do Tema 1.234 da repercussão geral.

D) Incorreta. O ressarcimento é pactuado em acordo na CIT e chancelado pelo STF.

E) Incorreta. A modulação é ex nunc, a partir de 22/10/2025.

Inteiro Teor

Teses fixadas:

“As teses do Tema 1.234 da sistemática da repercussão geral são alteradas para incluir:

‘III – Custeio (…)

3.4) Para fins de ressarcimento interfederativo, quanto aos medicamentos para tratamento oncológico, as ações ajuizadas previamente a 10 de junho de 2024 serão ressarcidas pela União na proporção de 80% do valor total pago por Estados e por Municípios, independentemente do trânsito em julgado da decisão, implementado pelo Ministério da Saúde, previamente pactuado em instância tripartite.

3.5) O ressarcimento envolvendo tratamentos oncológicos, para os casos ajuizados posteriormente a 10 de junho de 2024, está mantido no percentual de 80% até que ocorra alteração pelos Entes Federativos, em acordo realizado na CIT e posteriormente chancelado pelo STF. (…)

VI – Medicamentos incorporados (…)

6.2) A competência jurisdicional, quanto às demandas referentes aos fármacos para tratamento oncológico incorporados no SUS:

I – será da Justiça Federal para os medicamentos oncológicos de aquisição centralizada pelo Ministério da Saúde, aplicando-se o fluxo administrativo e judicial detalhado no Anexo I relativos aos medicamentos incluídos no Grupo 1A do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica; e

II – será da Justiça Estadual para os medicamentos oncológicos de negociação nacional, bem ainda aqueles de aquisição descentralizada, aplicando-se o fluxo administrativo e judicial detalhado no Anexo I relativos aos medicamentos incluídos no Grupo 1B do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica.’.”

Resumo:

É necessária a homologação de novo acordo extrajudicial interfederativo referente a medicamentos para tratamento oncológico, estabelecido no âmbito da Comissão Intergestores Tripartite (CIT), por força da alteração da política pública estabelecida pela Portaria GM/MS nº 8.477/2025, a qual instituiu o Componente da Assistência Farmacêutica em Oncologia (AF-ONCO) no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), regulamentando financiamento, aquisição, distribuição e dispensação.

    Cabe à União, relativamente a medicamentos oncológicos, ressarcir, na proporção de 80%, o valor total pago pelos estados e municípios, referente às ações ajuizadas antes de 10 de junho de 2024, independentemente do trânsito em julgado da decisão. Para as ações ajuizadas depois dessa data, deve ser mantida a mesma proporção, sendo facultado aos entes federativos alterar esse índice de ressarcimento, desde que acordado no âmbito da CIT e chancelado pelo STF.

    A competência jurisdicional quanto às demandas relativas aos fármacos para tratamento oncológico incorporados no SUS caberá à justiça federal para os medicamentos oncológicos de aquisição centralizada pelo Ministério da Saúde (Grupo 1A do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica), e à justiça estadual para os medicamentos oncológicos de negociação nacional e de aquisição descentralizada (Grupo 1B do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica).

    Com base nesses entendimentos, o Plenário, por unanimidade, referendou a decisão que homologou o acordo firmado no âmbito da CIT e que alterou algumas das teses do Tema 1.234 da repercussão geral, unicamente em relação aos medicamentos dos tratamentos oncológicos, modulando os efeitos do item 6.2 da tese do Tema 1.234 da repercussão geral, com eficácia ex nunc, a contar de 22.10.2025.

    RE 1.366.243 Ref/SC, relator Ministro Gilmar Mendes, julgamento finalizado em 19.02.2026 (quinta-feira)

3.  Lei municipal sobre linguagem neutra em escolas – inconstitucionalidade por usurpação de competência (ADPF 1.159)

Destaque

É inconstitucional lei municipal que verse sobre uso de linguagem neutra em âmbito escolar, por usurpar a competência privativa da União para legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional (CF, art. 22, XXIV).

ADPF 1.159/SC, Rel. Ministro Flávio Dino, Plenário, por unanimidade, julgamento virtual finalizado em 27/2/2026.

Caso Fático

O Município de Navegantes/SC editou lei proibindo o uso de linguagem neutra nas escolas municipais. Josefina, professora, questionou a constitucionalidade da norma, sustentando que a matéria é de competência privativa da União. A ADPF foi ajuizada e submetida ao Plenário do STF.

Conteúdo-Base

📎 CF, art. 22, XXIV (competência privativa da União – diretrizes e bases da educação).

📎 CF, art. 227 (proteção integral da criança e do adolescente).

📎 Lei nº 9.394/1996 (LDB) (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional).

📎 ADPF 526, 462, 460; ADI 7.019 (precedentes sobre competência educacional).

📚 Não cabe à legislação municipal dispor sobre conteúdos curriculares, materiais didáticos ou perspectivas pedagógicas, pois a matéria insere-se na competência privativa da União (art. 22, XXIV, da CF).

📍 O combate à discriminação no ensino deve respeitar preceitos pedagógicos de adequação ao nível de compreensão e maturidade, conforme faixas etárias, em observância à proteção integral da criança (CF, art. 227).

Discussão e Entendimento Aplicado

📣 A CF reserva à União a competência privativa para legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional (art. 22, XXIV). A LDB e a BNCC fixam os parâmetros curriculares, incluindo temas de igualdade de gênero e diversidade. Lei municipal que disponha sobre linguagem neutra nas escolas usurpa essa competência.

⚖️ O STF já decidiu, em precedentes como ADPF 526, 462 e ADI 7.019, que leis municipais não podem dispor sobre conteúdos curriculares ou perspectivas pedagógicas. A proibição de linguagem neutra em escolas interfere diretamente na forma de ensino e na abordagem de temas previstos na BNCC.

📣 A decisão reconhece que a liberdade de cátedra é ampla, mas encontra limite no dever de resguardar a integridade da criança, vedando a hipersexualização e a adultização precoce da infância. Ao mesmo tempo, a CF não define uma única forma de estrutura familiar, adotando o afeto como núcleo de conformação do direito das famílias.

⚖️ O Plenário declarou a inconstitucionalidade da Lei nº 3.579/2021 de Navegantes/SC por unanimidade, reafirmando que cabe ao Estado proteger todas as formas legítimas de convivência afetiva, sejam conjugais, monoparentais, homoafetivas ou socioafetivas, competindo à União definir as diretrizes educacionais sobre esses temas.

Como Será Cobrado em Prova

No que se refere à competência para legislar sobre linguagem neutra em escolas, é correto afirmar:

A) É inconstitucional lei municipal que verse sobre uso de linguagem neutra em âmbito escolar, por usurpar a competência da União para legislar sobre diretrizes e bases da educação.

B) Os Municípios possuem competência concorrente com a União para legislar sobre conteúdos curriculares.

C) A proibição de linguagem neutra em escolas insere-se na competência suplementar dos Municípios.

D) A LDB e a BNCC não abrangem temas relacionados à igualdade de gênero e diversidade.

E) A liberdade de cátedra impede regulação estatal sobre especificidades nos métodos de ensino.

Comentários:

A) Correta. Conforme decidido pelo Plenário na ADPF 1.159/SC.

B) Incorreta. A competência para diretrizes e bases da educação é privativa da União (art. 22, XXIV).

C) Incorreta. A matéria é de competência privativa da União, não suplementar dos Municípios.

D) Incorreta. A LDB e a BNCC incluem temas de igualdade de gênero, diversidade e direitos humanos.

E) Incorreta. A liberdade de cátedra tem limite no dever de proteção à criança (CF, art. 227).

Inteiro Teor

Resumo:

É inconstitucional — por usurpar a competência privativa da União para legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional (CF/1988, art. 22, XXIV) — lei municipal que verse sobre uso de linguagem neutra em âmbito escolar.

    Conforme jurisprudência desta Corte (1), não cabe à legislação municipal dispor sobre conteúdos curriculares, materiais didáticos ou perspectivas pedagógicas, para proibir o ensino sob a ótica de gênero.

    Ademais, a União editou a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB (Lei nº 9.394/1996) e estabeleceu a Base Nacional Comum Curricular – BNCC, que fixa parâmetros dos currículos em redes públicas e privadas de ensino básico. É nesse núcleo de diretrizes que se inserem temas relacionados à igualdade de gênero, à diversidade e ao respeito aos direitos humanos.

    O combate à discriminação no ensino, baseada na identidade de gênero e na orientação sexual, deve ser efetivado com atenção e respeito aos preceitos pedagógicos de adequação do conteúdo e da metodologia aos diferentes níveis de compreensão e maturidade, de acordo com as faixas etárias e ciclos educacionais, em observância ao princípio da proteção integral da criança e do adolescente (CF/1988, art. 227).

    A liberdade de cátedra, embora ampla, não é absoluta; encontra limite no dever de resguardar a integridade física, psíquica e moral da criança, que é sujeito de direitos em condição peculiar de desenvolvimento.

    Não se admite a hipersexualização e a adultização precoce da infância, proibição que abrange tanto a exposição a conteúdos, linguagens ou condutas eróticas em âmbito escolar, quanto a exploração econômica da sexualização infantil em redes sociais, plataformas digitais ou outros meios de comunicação com o intuito de engajamento e lucro.

    A Constituição, por sua vez, não define uma única forma de estrutura familiar e adota o afeto como núcleo de conformação do direito das famílias, baseado na dignidade da pessoa humana (CF/1988, art. 1º, III e 226, caput).

    Assim, cabe ao Estado proteger todas as formas legítimas de convivência afetiva, sejam conjugais, monoparentais, homoafetivas, socioafetivas ou outras.

    Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou procedente a arguição de descumprimento de preceito fundamental para declarar a inconstitucionalidade da Lei nº 3.579/2021 do Município de Navegantes/SC.

    (1) Precedentes citados: ADPF 526, ADPF 462, ADPF 460 e ADI 7.019.

    ADPF 1.159/SC, relator Ministro Flávio Dino, julgamento virtual finalizado em 27.02.2026 (sexta-feira), às 23:59

4. Gestão de emendas parlamentares por suplentes de parlamentares cassados (ADPF 854)

Destaque

Suplentes podem assumir a gestão das emendas de parlamentares cassados, desde que as emendas tenham sido apresentadas no prazo estipulado pela Comissão Mista de Orçamento, sendo vedada a reabertura de prazo para apresentação de novas emendas.

ADPF 854 Ref-quinto/DF, Rel. Ministro Flávio Dino, Plenário, por unanimidade, julgamento virtual finalizado em 27/2/2026.

Caso Fático

Geremias, deputado suplente, assumiu o mandato após a cassação do titular, Dr. Creisson. Requereu ao STF autorização para gerir as emendas parlamentares apresentadas pelo deputado cassado, bem como para apresentar novas emendas fora do prazo da Comissão Mista de Orçamento. O que pode? O que não pode?

Conteúdo-Base

📎 LDO/2026, art. 81, parágrafo único, II (regra para alteração de titular de mandato).

📎 CF, art. 166 (emendas parlamentares ao orçamento).

📚 A aplicação analógica do art. 81, parágrafo único, II, da LDO/2026 permite que o suplente exerça as prerrogativas de autor quanto a remanejamentos e indicações das emendas já apresentadas pelo parlamentar substituído.

📍 O princípio do planejamento orçamentário impede a reabertura de prazo para apresentação de emendas, assegurando previsibilidade, racionalidade alocativa e equilíbrio na elaboração da lei orçamentária.

Discussão e Entendimento Aplicado

📣 A perda de mandato parlamentar não pode causar prejuízo desproporcional ao suplente que assume a função, nem às populações representadas. Por isso, o Plenário autorizou que os suplentes assumam a gestão das emendas já apresentadas pelos parlamentares cassados, exercendo prerrogativas de remanejamento e indicação de beneficiários.

⚖️ A fundamentação baseia-se na aplicação analógica do art. 81, parágrafo único, II, da LDO/2026, que disciplina a situação de alteração de titular de mandato por decisão judicial ou legislativa. As dotações oriundas de emendas individuais do parlamentar substituído passam ao novo titular, quando não empenhadas e com impedimento técnico.

📣 O Plenário, porém, vedou a reabertura de prazo para apresentação de novas emendas. O princípio do planejamento orçamentário estrutura o ciclo fiscal e assegura previsibilidade, racionalidade alocativa e equilíbrio. Permitir nova apresentação fora do prazo comprometeria a organização do processo orçamentário.

⚖️ No caso concreto, o pedido do suplente da ex-deputada Carla Zambelli foi indeferido por preclusão no processo orçamentário. Os demais suplentes (Dr. Flávio e Missionário José Olímpio) tiveram seus pedidos deferidos, pois as emendas dos parlamentares substituídos haviam sido apresentadas dentro do prazo.

Como Será Cobrado em Prova

A respeito da gestão de emendas parlamentares por suplentes de parlamentares cassados, é correto afirmar:

A) O suplente que toma posse supervenientemente tem direito de apresentar novas emendas Comissão Mista de Orçamento, mesmo que o prazo originário já se tenha exaurido.

B) A cassação do mandato extingue as emendas apresentadas pelo cassado, sem possibilidade de gestão pelo suplente.

C) O princípio do planejamento orçamentário é inaplicável às emendas individuais.

D) Os suplentes podem assumir a gestão das emendas já apresentadas pelos parlamentares cassados, mas é vedada a reabertura de prazo para novas emendas.

E) A gestão das emendas pelo suplente depende de autorização do Congresso Nacional.

Comentários:

A) Incorreta. O princípio do planejamento orçamentário impede a reabertura de prazo.

B) Incorreta. O suplente pode assumir a gestão das emendas já apresentadas.

C) Incorreta. O planejamento orçamentário aplica-se ao ciclo fiscal, incluindo emendas.

D) Correta. Conforme decidido pelo Plenário na ADPF 854 Ref-quinto/DF.

E) Incorreta. A autorização foi concedida em genérico pelo STF.

Inteiro Teor

Resumo:

Nos casos em que as emendas parlamentares forem apresentadas no prazo estipulado pela Comissão Mista de Orçamento, os suplentes podem assumir a gestão das emendas de parlamentares que tiveram seus mandatos cassados, de forma a evitar prejuízos desproporcionais aos novos mandatários e às populações por eles representadas.

    Na espécie, é cabível a aplicação analógica do art. 81, parágrafo único, II, da LDO/2026 (1) para evitar prejuízos desproporcionais aos novos ocupantes da função parlamentar, em face de perda do mandato dos anteriores deputados. Ademais, os prejuízos seriam ainda maiores para as populações representadas pelos parlamentares, que se veriam privadas da possibilidade de receberem benefícios oriundos do Orçamento Geral da União.

    De outro lado, o princípio do planejamento orçamentário, que estrutura o ciclo fiscal e assegura previsibilidade, racionalidade alocativa e equilíbrio na elaboração da lei orçamentária, impede a reabertura de prazo para apresentação de emendas por suplente de parlamentar que eventualmente não tenha formulado qualquer proposta no período estipulado pela Comissão Mista de Orçamento (24 de outubro a 14 de novembro de 2025).

    Com base nesses entendimentos, o Plenário, por unanimidade, referendou a decisão que deferiu parcialmente o pedido para autorizar que os deputados Dr. Flávio e Missionário José Olímpio, suplentes dos ex-deputados Alexandre Ramagem e Eduardo Bolsonaro, respectivamente, procedam à indicação dos beneficiários e/ou remanejamento das emendas anteriormente apresentadas pelos parlamentares substituídos, observados os prazos estabelecidos no OFÍCIO CIRCULAR nº 3/2026/GAB/SEPAR/SRI/PR, em estrita observância ao princípio do planejamento, bem como que indeferiu o pleito relativo ao suplente da ex-deputada Carla Zambelli, em face de preclusão no processo orçamentário.

    (1) LDO/2026: “Art. 81. O identificador da dotação ou programação incluída ou acrescida por emendas, que constará dos sistemas de acompanhamento da execução financeira e orçamentária, tem por finalidade a identificação das emendas e respectivos autores. Parágrafo único. Em caso de alteração do titular do mandato parlamentar decorrente de decisão judicial ou legislativa que importe em perda de mandato e convocação de novo parlamentar, as dotações oriundas de emendas individuais do parlamentar substituído observarão as seguintes regras: (…) II – quando não empenhadas, e com impedimento de ordem técnica, nos termos do § 13 do art. 166 da Constituição, serão vinculadas ao novo titular, que exercerá as prerrogativas de autor quanto aos remanejamentos e indicações; e (…)”

    ADPF 854 Ref-quinto/DF, relator Ministro Flávio Dino, julgamento virtual finalizado em 27.02.2026 (sexta-feira), às 23:59

Jean Vilbert

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