Categorias: Concursos Públicos

Informativo STF 1205 Comentado

DOWNLOAD do PDF

1.   OAB – inaplicabilidade do teto de anuidades da Lei nº 12.514/2011 (Tema 1.180 RG)

Destaque

O teto de anuidades previsto na Lei nº 12.514/2011 não se aplica à OAB, cujas contribuições são regidas pelo Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/1994), em razão de sua natureza jurídica diferenciada.

ARE 1.336.047/RJ, Rel. Ministro Alexandre de Moraes, Plenário, por unanimidade, julgamento virtual finalizado em 13/2/2026 (Tema 1.180 RG).

Caso Fático

Creosvaldo, advogado inscrito na OAB/RJ, ajuizou ação no Juizado Especial Federal pleiteando a limitação de sua anuidade ao teto de R$ 500,00, previsto no art. 6º, I, da Lei nº 12.514/2011, que disciplina as anuidades dos conselhos profissionais. A OAB contestou, sustentando que essa lei não lhe é aplicável.

Conteúdo-Base

📎 Lei nº 12.514/2011, art. 6º, I (teto de anuidades para conselhos profissionais).

📎 Lei nº 8.906/1994, arts. 46 e 58, IX (competência da OAB para fixar contribuições).

📎 CF, art. 133 (indispensabilidade da advocacia à administração da Justiça).

📎 ADI 3.026 (natureza jurídica diferenciada da OAB).

📚 A OAB possui natureza jurídica diferenciada: presta serviço público independente e ocupa categoria ímpar entre as personalidades jurídicas, não podendo ser equiparada aos demais conselhos profissionais.

📍 O princípio da especialidade impõe que as contribuições dos advogados sejam regidas pelo Estatuto da OAB, e não pelo regime geral da Lei nº 12.514/2011, destinado aos demais conselhos.

Discussão e Entendimento Aplicado

📣 A Lei nº 12.514/2011 foi editada para disciplinar, em caráter geral, a cobrança de anuidades pelos conselhos de fiscalização profissional. Contudo, a OAB não se confunde com os demais conselhos profissionais. Conforme reiterada jurisprudência do STF (ADI 3.026, RE 603.583), a OAB presta serviço público independente e possui finalidades institucionais que transcendem a dimensão meramente corporativa.

⚖️ A singularidade da OAB decorre de sua posição constitucional: a advocacia é indispensável à administração da Justiça (CF, art. 133). Essa posição institucional diferenciada justifica um regime jurídico próprio, inclusive quanto à fixação e cobrança de contribuições, disciplinadas pelo Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/1994, arts. 46 e 58, IX).

📣 Aplica-se o critério da especialidade: havendo lei específica (Estatuto da OAB) disciplinando a fixação e cobrança de contribuições anuais dos advogados, prevalece essa disciplina sobre o regime geral da Lei nº 12.514/2011. O diploma geral não revogou nem restringiu a competência estatutária da OAB.

⚖️ O Plenário, por unanimidade, fixou tese vinculante (Tema 1.180) no sentido de que o teto da Lei nº 12.514/2011 não alcança a OAB. A decisão reafirma a autonomia institucional da Ordem e preserva a lógica de que entidades com natureza jurídica singular não se submetem a regimes gerais incompatíveis com sua conformação constitucional.

Como Será Cobrado em Prova

No que se refere à cobrança de anuidades pela OAB, é correto afirmar:

A) A Lei nº 12.514/2011 revogou tacitamente as disposições do Estatuto da OAB sobre contribuições anuais.

B) A OAB, por ser conselho profissional, submete-se ao teto de anuidades previsto na legislação de regência.

C) O teto legal das anuidades associativas não se aplica à OAB, em razão de sua natureza jurídica diferenciada.

D) A fixação de anuidades pela OAB segue a lógica pública, por se tratar de autarquia especial.

E) A natureza jurídica ordinária da OAB de conselho profissional, diferenciando-se nas atribuições processuais.

Comentários:

A) Incorreta. Não houve revogação; aplica-se o critério da especialidade em favor do Estatuto da OAB.

B) Incorreta. O STF reconhece que a OAB possui natureza jurídica diferenciada, não se equiparando aos conselhos profissionais comuns.

C) Correta. Tese fixada pelo Plenário no Tema 1.180 da repercussão geral.

D) Incorreta. A OAB não é autarquia e portanto possui autonomia para fixar suas contribuições.

E) Incorreta. A natureza jurídica da OAB é singular (“categoria ímpar”), conforme reiterada jurisprudência do STF.

Inteiro Teor

Teses fixadas:

“1. O art. 6º, inciso I, da Lei 12.514/2011, que limita o valor da anuidade aos diversos Conselhos Profissionais, não se aplica à Ordem dos Advogados do Brasil.

2. A fixação e cobrança das contribuições anuais de advogados são regidas especificamente pelo Estatuto da OAB (Lei nº 8.906/94), pois a Ordem dos Advogados do Brasil possui finalidade institucional, além das corporativas, uma vez que a advocacia é indispensável à administração da Justiça, nos termos do artigo 133 da Constituição Federal, tendo o Supremo Tribunal Federal reconhecido sua ‘categoria ímpar no elenco das personalidades jurídicas existentes no direito brasileiro’, por exercer ‘um serviço público independente’ (ADI 3.026/DF, Rel. Min. EROS GRAU).”

Resumo:

O art. 6º, I, da Lei nº 12.514/2011 — que fixa teto para anuidades de conselhos profissionais — não se aplica à Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), cujas contribuições anuais são regidas especificamente pelo Estatuto da OAB (Lei nº 8.906/1994).

    A Lei nº 12.514/2011 foi editada para disciplinar, em caráter geral, a cobrança de anuidades pelos conselhos de fiscalização profissional, em contexto de controvérsias judiciais sobre a fixação de valores por atos infralegais. Nessa perspectiva, o diploma não se destinou a limitar as contribuições já exigidas pela OAB, que possuem disciplina própria no Estatuto da Advocacia.

    Conforme jurisprudência desta Corte (1), a OAB possui natureza jurídica diferenciada: presta serviço público independente e ocupa categoria ímpar no elenco das personalidades jurídicas do direito brasileiro, razão pela qual não pode ser tratada como congênere dos demais conselhos profissionais. Essa singularidade decorre, entre outros fatores, de suas finalidades institucionais — que transcendem a dimensão corporativa — e de sua posição constitucional, especialmente pela indispensabilidade da advocacia à administração da Justiça (CF/1988, art. 133) (2).

    Além disso, o Estatuto da OAB confere competência expressa para fixar e cobrar contribuições e multas de seus inscritos (Lei nº 8.906/1994, arts. 46 e 58, IX) (3), o que reforça a aplicação do critério da especialidade: a disciplina das contribuições anuais dos advogados decorre de lei específica, e não do regime geral da Lei nº 12.514/2011, destinado aos demais conselhos profissionais.

    Na espécie, o acórdão da 7ª Turma Recursal do Juizado Especial Federal da 2ª Região, ao reformar sentença de improcedência, assentou a incidência do teto de R$ 500,00 (quinhentos reais) sobre a anuidade cobrada pela OAB, com fundamento no art. 6º, I, da Lei nº 12.514/2011 (4).

    Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, ao apreciar o Tema 1.180 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário com agravo e fixou a tese anteriormente citada.

    (1) Precedentes citados: ADI 3.026, RE 603.583 (Tema 241 RG), ADI 5.367, ADPF 367, ADC 36 e RE 405.267.

    (2) CF/1988: “Art. 133. O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei.”

    (3) Lei nº 8.906/1994: “Art. 46. Compete à OAB fixar e cobrar, de seus inscritos, contribuições, preços de serviços e multas. Parágrafo único. Constitui título executivo extrajudicial a certidão passada pela diretoria do Conselho competente, relativa a crédito previsto neste artigo. (…) Art. 58. Compete privativamente ao Conselho Seccional: (…) IX – fixar, alterar e receber contribuições obrigatórias, preços de serviços e multas:”

    (4) Lei nº 12.514/2011: “Art. 6º As anuidades cobradas pelo conselho serão no valor de: I – para profissionais de nível superior: até R$ 500,00 (quinhentos reais);”

2.  GDASS – inviabilidade de extensão aos servidores inativos (Tema 1.289 RG)

Destaque

A alteração do limite mínimo da GDASS não afasta sua natureza pro labore faciendo, sendo inviável a extensão da gratificação aos servidores públicos inativos.

RE 1.408.525/RJ, Rel. Ministra Cármen Lúcia, Plenário, por maioria, julgamento virtual finalizado em 13/2/2026 (Tema 1.289 RG).

Caso Fático

Dona Florinda, servidora aposentada do INSS com direito à paridade, ajuizou ação buscando a extensão da Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social (GDASS), com o argumento de que a elevação do piso mínimo da gratificação (de 30 para 70 pontos) teria conferido à parcela caráter genérico, desvinculando-a da avaliação de desempenho individual. A União recorreu ao STF sustentando a natureza pro labore faciendo da gratificação.

Conteúdo-Base

📎 Lei nº 10.855/2004, art. 11 (instituição da GDASS).

📎 CF, art. 40, § 7º (paridade entre ativos e inativos).

📎 RE 1.052.570 (Tema 983 RG) (termo inicial do pagamento diferenciado).

📚 A realização de avaliações de desempenho confere à GDASS caráter pro labore faciendo, legitimando o pagamento diferenciado entre servidores ativos e inativos a partir da homologação do primeiro ciclo avaliativo.

📍 A elevação do piso mínimo da gratificação não altera sua natureza, pois permanece inalterado o pressuposto essencial: a realização de avaliações de desempenho individual e institucional.

Discussão e Entendimento Aplicado

📣 A GDASS é devida aos integrantes da Carreira do Seguro Social em função do desempenho institucional e individual. Quando o pagamento depende de avaliações de desempenho efetivamente realizadas, a gratificação assume caráter pro labore faciendo – ou seja, remunera o trabalho efetivamente prestado –, o que justifica o tratamento diferenciado entre servidores ativos e inativos.

⚖️ O termo inicial dessa diferenciação é a data da homologação do primeiro ciclo avaliativo. Antes dessa homologação, a gratificação tem natureza genérica (paga indistintamente), sendo extensível aos inativos com paridade. Após o ciclo, passa a depender de avaliação, legitimando o pagamento diferenciado (Tema 983).

📣 A Lei nº 13.324/2016 elevou o piso mínimo da GDASS de 30 para 70 pontos. No entanto, essa alteração não desnatura a gratificação, pois o pressuposto essencial – a realização de avaliações individuais e institucionais – permanece inalterado. O fato de o piso ser elevado não transforma a gratificação em parcela genérica.

⚖️ O Plenário modulou os efeitos do julgado, reconhecendo a irrepetibilidade dos valores recebidos de boa-fé pelos servidores inativos. Trata-se de aplicação do princípio da proteção da confiança legítima: os valores já percebidos com base em decisões judiciais ou administrativas não serão restituídos.

Como Será Cobrado em Prova

Acerca da extensão da GDASS aos servidores públicos inativos, assinale a alternativa correta:

A) A GDASS possui natureza genérica e deve ser estendida aos inativos com direito à paridade.

B) A elevação do piso mínimo da GDASS transforma a gratificação em parcela de caráter geral.

C) O pagamento diferenciado entre ativos e inativos tem início na data da publicação da lei que instituiu a gratificação.

D) A modulação dos efeitos determinou a restituição dos valores recebidos pelos inativos.

E) A alteração do limite mínimo da GDASS não afasta sua natureza pro labore faciendo, sendo inviável sua extensão aos inativos.

Comentários:

A) Incorreta. Após a homologação do primeiro ciclo avaliativo, a GDASS assume caráter pro labore faciendo.

B) Incorreta. O piso mínimo mais alto não desnatura a gratificação, pois as avaliações permanecem como pressuposto.

C) Incorreta. O termo inicial é a data da homologação do resultado das avaliações, após o primeiro ciclo.

D) Incorreta. A modulação reconheceu a irrepetibilidade dos valores recebidos de boa-fé.

E) Correta. Tese fixada pelo Plenário no Tema 1.289 da repercussão geral.

Inteiro Teor

Teses fixadas:

“1. Reafirma-se a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal de que o termo inicial do pagamento diferenciado das gratificações de desempenho entre servidores ativos e inativos é a data da homologação do resultado das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo (Tema 983). 2. Mera alteração do limite mínimo da Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social – GDASS, devida aos integrantes da Carreira do Seguro Social em função do desempenho institucional e individual, não afasta a natureza pro labore faciendo da parcela, sendo inaplicável aos servidores públicos inativos.”

Resumo:

A alteração do limite mínimo da Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social não a transforma em uma parcela de natureza genérica de modo a autorizar sua extensão aos servidores públicos inativos.

    Conforme a jurisprudência desta Corte (1), a realização de avaliações de desempenho faz com que essa gratificação assuma caráter pro labore faciendo, legitimando o pagamento diferenciado entre servidores ativos e inativos. A partir da homologação do resultado das avaliações, após conclusão do primeiro ciclo, descaracteriza-se a feição genérica da gratificação.

    Nesse contexto, a mera alteração do limite mínimo para pagamento da gratificação também não afasta a natureza pro labore faciendo da parcela, pois permanece inalterado o pressuposto essencial, qual seja, a realização das avaliações de desempenho individual e institucional (2), que legitima o tratamento diferenciado entre servidores ativos e inativos (3).

    Na espécie, o acórdão recorrido destoou da jurisprudência desta Corte ao reconhecer que a GDASS teria caráter genérico e seria extensível aos servidores inativos com direito à paridade.

    Com base nesses entendimentos, o Plenário, por maioria, ao apreciar o Tema 1.289 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário para julgar improcedente a ação, e fixou a tese anteriormente citada. Por fim, o Tribunal modulou os efeitos do julgado, a fim de reconhecer a irrepetibilidade dos valores eventualmente recebidos de boa-fé.

    (1) Precedentes citados: RE 1.052.570 RG (Tema 983 RG), ARE 962.134 AgR e ARE 923.388 AgR-segundo.

    (2) Lei nº 10.855/2004: “Art. 11. Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social – GDASS, devida aos integrantes da Carreira do Seguro Social, quando em exercício de atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo no INSS, em função do desempenho institucional e individual. § 1º A GDASS será paga observado o limite máximo de cem pontos e o mínimo de setenta pontos por servidor, correspondendo cada ponto, nos respectivos níveis e classes, ao valor estabelecido no Anexo VI. (Redação dada pela Lei nº 13.324, de 2016) § 2º A pontuação referente à GDASS será assim distribuída: I – até 20 (vinte) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual; e II – até 80 (oitenta) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional. § 3º As avaliações de desempenho individual e institucional serão realizadas semestralmente, considerando-se os registros mensais de acompanhamento, e utilizadas como instrumento de gestão, com a identificação de aspectos do desempenho que possam ser melhorados por meio de oportunidades de capacitação e aperfeiçoamento profissional.”

    (3) Precedentes citados: RE 1.391.054 AgR, RE 1.395.952 AgR, RE 1.346.354 (decisão monocrática), RE 1.411.653 AgR e RE 1.354.417 (decisão monocrática).

3.  Proteção dos biomas Cerrado e Mata Atlântica – medidas para prevenção e combate a queimadas (ADPF 1.201)

Destaque

Diante do comprometimento das políticas públicas ambientais, o STF determinou medidas urgentes à União e ao Estado de São Paulo para proteção dos biomas Cerrado e Mata Atlântica, incluindo divulgação de informações sobre multas ambientais e cronograma de recuperação.

ADPF 1.201/SP, Rel. Ministro Flávio Dino, Plenário, por maioria, julgamento virtual finalizado em 13/2/2026.

Caso Fático

A mídia vinha há tempos reportando uma “grave crise ambiental no Estado de São Paulo”, com incêndios de grandes proporções nos biomas Cerrado e Mata Atlântica. Uma ADPF foi então ajuizada alegando a progressiva redução da fiscalização ambiental, o esvaziamento do quadro técnico e a diminuição de recursos destinados à prevenção. A medida cautelar foi deferida e submetida ao referendo do Plenário.

Conteúdo-Base

📎 CF, art. 225 (direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado).

📎 CF, art. 23, VI e VII (competência comum para proteção ambiental).

📚 A grave crise ambiental, com incêndios de grandes proporções e enfraquecimento da política ambiental estadual, configura omissão estrutural que compromete o direito fundamental ao meio ambiente.

📍 O Plenário referendou medidas cautelares determinando à União e ao Estado de São Paulo a prestação de informações sobre multas ambientais, planejamento de recuperação e recomposição do quadro técnico.

Discussão e Entendimento Aplicado

📣 A ADPF 1.201 evidenciou uma crise ambiental estrutural no Estado de São Paulo, caracterizada por incêndios de grandes proporções nos biomas Cerrado e Mata Atlântica. A situação foi agravada pelo progressivo enfraquecimento das políticas públicas ambientais, com redução da fiscalização e diminuição de recursos para prevenção.

⚖️ O esvaziamento da política estadual de pesquisa ambiental – com redução do quadro técnico e ausência de recomposição de servidores – prejudicou atividades essenciais de monitoramento, gestão e produção científica. Essa omissão compromete a efetividade do direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado (CF, art. 225).

📣 O Plenário referendou a decisão cautelar impondo deveres de transparência e planejamento. À União, determinou a divulgação de informações sobre pagamento e tramitação de multas ambientais, bem como sobre providências de recuperação ambiental adotadas ou planejadas em áreas federais afetadas.

⚖️ Ao Estado de São Paulo, determinou-se o esclarecimento sobre multas ambientais estaduais e a apresentação de planejamento e cronograma de regularização e recuperação ambiental, incluindo cumprimento de metas de restauração e recomposição do quadro técnico. Trata-se de atuação jurisdicional voltada a cessar condutas incompatíveis com a ordem constitucional ambiental.

Como Será Cobrado em Prova

É correto afirmar, com base na ADPF 1.201, que:

A) O STF reconheceu a impossibilidade de intervenção judicial direta em políticas públicas ambientais estaduais, em virtude da separação de poderes.

B) O STF determinou à União e ao Estado de São Paulo providências de transparência e recuperação ambiental, diante de omissão estrutural na proteção de biomas especialmente protegidos.

C) A decisão cautelar foi revogada pelo Plenário por entender que a matéria ambiental é de competência privativa dos Estados.

D) O STF determinou a suspensão de atividades econômicas nos biomas Cerrado e Mata Atlântica até a recomposição ambiental.

E) A ADPF foi julgada improcedente por ausência de comprovação de dano ambiental concreto.

Comentários:

A) Incorreta. O STF atuou justamente para cessar omissões incompatíveis com a ordem constitucional.

B) Correta. O Plenário referendou as medidas cautelares, impondo deveres de transparência e planejamento.

C) Incorreta. O Plenário referendou a decisão cautelar por maioria.

D) Incorreta. As medidas determinadas foram de transparência e planejamento, não de suspensão de atividades.

E) Incorreta. A ADPF tratou de referendo de cautelar, não de julgamento de mérito, e os danos foram comprovados.

Inteiro Teor

Diante do comprometimento das políticas públicas ambientais da União e do Estado de São Paulo voltadas à proteção dos biomas paulistas, impõe-se a atuação desta Corte para, ainda que em sede cautelar, determinar a adoção de providências aptas a fazer cessar condutas incompatíveis com a ordem constitucional e a resguardar a utilidade do provimento jurisdicional.

    Na espécie, evidencia-se grave crise ambiental, marcada por incêndios de grandes proporções nos biomas Cerrado e Mata Atlântica, bem como pelo progressivo enfraquecimento da política ambiental estadual, com redução da fiscalização, reestruturações institucionais e diminuição de recursos destinados à prevenção e à proteção ambiental.

    Ademais, verifica-se o esvaziamento da política estadual de pesquisa ambiental, caracterizado pela redução do quadro técnico e pela ausência de recomposição adequada de servidores, o que prejudica as atividades essenciais de monitoramento, gestão e produção científica e revela uma omissão estrutural que compromete a efetividade do direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado (CF/1988, art. 225).

    Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por maioria, referendou a decisão que determinou a adoção de medidas urgentes, consistentes: (i) quanto à União, na divulgação de informações acerca do pagamento e da tramitação de multas ambientais aplicadas, bem como das providências de recuperação ambiental adotadas ou planejadas em áreas federais afetadas, com indicação do estágio de execução e dos resultados alcançados; e (ii) quanto ao Estado de São Paulo, no esclarecimento sobre o adimplemento e a tramitação de multas ambientais estaduais, além da apresentação de planejamento e de cronograma relativos à regularização e à recuperação ambiental, ao cumprimento de metas de restauração e à recomposição do quadro técnico, com as medidas previstas para os próximos exercícios.

4. Campanhas de mobilização social – liberdade de expressão e limites (Tema 837 RG)

Destaque

Campanhas de mobilização social promovidas por entidades da sociedade civil, baseadas em pautas de direitos fundamentais, estão protegidas pela liberdade de expressão, sendo a responsabilidade civil cabível somente quando comprovada má-fé (dolo ou culpa grave).

RE 662.055/SP, Rel. Ministro Luís Roberto Barroso, Redator do acórdão Ministro Alexandre de Moraes, Plenário, por maioria, julgamento finalizado em 11/2/2026 (Tema 837 RG).

Caso Fático

Josefina, presidente de uma associação de proteção animal, publicou no site da entidade artigos e vídeos criticando os rodeios realizados na Festa do Peão de Boiadeiros de Barretos/SP, associando o evento a maus-tratos contra animais e convocando boicote de patrocinadores. A organizadora do evento ajuizou ação indenizatória por danos morais e obteve liminar restringindo as publicações. Josefina recorreu ao STF alegando violação à liberdade de expressão.

Conteúdo-Base

📎 CF, art. 5º, IV e IX (liberdade de expressão e manifestação do pensamento).

📎 CF, art. 220, §§ 1º e 2º (vedação à censura).

📎 CF, art. 225, § 1º, VII (vedação a práticas de crueldade contra animais).

📚 A liberdade de expressão protege campanhas de mobilização social que, baseadas em pautas de direitos fundamentais, buscam desestimular o financiamento ou apoio institucional a eventos ou organizações.

📍 A responsabilidade civil depende de comprovação de má-fé: dolo (conhecimento prévio da falsidade) ou culpa grave (evidente negligência na apuração da veracidade).

Discussão e Entendimento Aplicado

📣 A CF assegura a liberdade de expressão e veda a censura prévia (art. 5º, IV e IX; art. 220, §§ 1º e 2º). Campanhas de mobilização social promovidas por entidades da sociedade civil, quando embasadas em pautas de direitos fundamentais, constituem exercício legítimo dessa liberdade, mesmo quando direcionadas a desestimular o financiamento ou apoio a determinados eventos.

⚖️ A proteção constitucional opera sob o binômio liberdade com responsabilidade. Isso significa que a responsabilidade civil por campanhas de mobilização social somente pode ser imposta quando comprovada a má-fé, caracterizada pelo dolo (conhecimento prévio da falsidade da declaração) ou pela culpa grave (evidente negligência na apuração da veracidade).

📣 No caso concreto, a controvérsia envolvia se a utilização do sedém nos rodeios constitui crueldade animal. Como se trata de fato controverso, a manifestação contrária a esses eventos está amparada pela liberdade de expressão. A restrição judicial às publicações e a condenação por danos morais foram reformadas pelo STF.

⚖️ O Plenário fixou tese vinculante (Tema 837) protegendo as campanhas de mobilização e condicionando a responsabilidade civil à comprovação de má-fé qualificada. A decisão é relevante para o equilíbrio entre liberdade de expressão e proteção da honra/imagem de organizações, estabelecendo critério objetivo para a responsabilização.

Como Será Cobrado em Prova

Considerando o entendimento do STF sobre campanhas de mobilização social e liberdade de expressão (Tema 837), é correto afirmar:

A) A liberdade de expressão não protege campanhas que envolvam boicote econômico a empresas ou organizações.

B) Campanhas de mobilização social baseadas em fatos controversos configuram abuso de direito e geram responsabilidade civil.

C) A responsabilidade civil por campanhas de mobilização social exige a comprovação de negligência simples na apuração dos fatos.

D) A responsabilidade civil por campanhas de mobilização social baseadas em pautas de direitos fundamentais exige comprovação de má-fé.

E) A vedação constitucional à censura impede a responsabilização civil por campanhas que divulguem informações comprovadamente falsas.

Comentários:

A) Incorreta. A liberdade de expressão protege campanhas voltadas a desestimular apoio institucional ou financiamento.

B) Incorreta. Fatos controversos estão amparados pela liberdade de expressão; a responsabilidade exige má-fé.

C) Incorreta. A tese exige dolo ou culpa grave, não mera negligência simples.

D) Correta. Tese fixada pelo Plenário no Tema 837 da repercussão geral.

E) Incorreta. A vedação à censura não afasta a responsabilidade civil ulterior quando comprovada a má-fé.

Inteiro Teor

Teses fixadas:

“1. Campanhas de mobilização social promovidas por entidades da sociedade civil com base em pautas de direitos fundamentais, voltadas a desestimular o financiamento ou apoio institucional a eventos ou organizações, estão protegidas pela liberdade de expressão. 2. A responsabilidade civil, inclusive com a determinação de cessação da campanha e retirada de conteúdo das redes sociais, quando a imputação permanecer disponível em plataformas digitais ou em ambiente público, somente será possível quando comprovada má-fé caracterizada: (i) pelo dolo demonstrado em razão do conhecimento prévio da falsidade da declaração; ou (ii) pela culpa grave decorrente da evidente negligência na apuração da veracidade do fato.”

Resumo:

A liberdade de expressão viabiliza, em regra, campanhas de mobilização social promovidas por entidades da sociedade civil que, embasadas em pautas de direitos fundamentais, buscam desestimular o financiamento ou o apoio institucional a determinados eventos ou organizações (CF/1988, art. 5º, IV, IX e art. 220, §§ 1º e 2º).

    A proteção à liberdade de expressão deve ser analisada considerando a vedação à censura prévia e o binômio constitucional liberdade com responsabilidade, sendo que, no âmbito da legalidade, somente quando comprovada a má-fé será possível haver a responsabilização civil.

    Na espécie, trata-se de recurso de uma entidade da sociedade civil de proteção aos animais interposto contra acórdão que: (i) manteve restrições impostas a publicações em sítio eletrônico, que vinculavam a Festa do Peão de Boiadeiros, em Barretos/SP, e os rodeios em geral, a maus-tratos aos animais, assim como estimulavam a mobilização social; (ii) fixou indenização por danos morais à associação responsável pela organização daquela festa.

    Na situação dos autos, há dúvidas sobre se a participação dos animais e a utilização do sedém (cinto amarrado na virilha deles) durante os rodeios representam, ou não, crueldade animal. Portanto, a manifestação contrária a esses eventos está amparada pela liberdade de expressão.

    Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por maioria, ao apreciar o Tema 837 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário, para o fim de reformar as decisões proferidas pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, julgando improcedente a ação, e fixou a tese anteriormente mencionada.

Atividade de vigilante e aposentadoria especial por atividade de risco (Tema 1.209 RG)

Destaque

A atividade de vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, não se caracteriza como especial para fins de concessão da aposentadoria prevista no art. 201, § 1º, da CF.

RE 1.368.225/RS, Rel. Ministro Nunes Marques, Redator do acórdão Ministro Alexandre de Moraes, Plenário, por maioria, julgamento virtual finalizado em 13/2/2026 (Tema 1.209 RG).

Caso Fático

Seu Madruga, vigilante armado há 25 anos em empresa de segurança privada, requereu ao INSS a concessão de aposentadoria especial por exercício de atividade de risco (CF, art. 201, § 1º). O pedido foi indeferido administrativamente. Seu Madruga ajuizou ação sustentando que o porte de arma de fogo e a percepção de adicional de periculosidade comprovariam o risco inerente à profissão.

Conteúdo-Base

📎 CF, art. 201, § 1º (aposentadoria especial por atividade de risco).

📎 CF, art. 40, § 4º, II (aposentadoria especial do servidor – atividade de risco).

📎 CF, art. 144 (órgãos de segurança pública).

📎 ARE 1.215.727 (Tema 1.057 RG) (guardas civis sem direito à aposentadoria especial).

📚 A atividade de vigilante não é inequivocamente perigosa e o profissional não integra os órgãos de segurança pública do art. 144 da CF, o que afasta o direito à aposentadoria especial por risco.

📍 Nem o porte de arma de fogo nem a percepção de adicional de periculosidade são suficientes para o reconhecimento do direito, ante a autonomia entre o vínculo funcional e o previdenciário.

Discussão e Entendimento Aplicado

📣 O STF já havia decidido, no Tema 1.057, que os guardas civis não possuem direito à aposentadoria especial por atividade de risco. A mesma lógica se aplica aos vigilantes, pois a periculosidade não é inerente ao ofício. A atividade de vigilância patrimonial, embora possa envolver situações de risco, não se equipara às funções típicas dos órgãos de segurança pública elencados no art. 144 da CF.

⚖️ Os vigilantes não integram o rol constitucional de órgãos de segurança pública (polícias federal, rodoviária federal, civis, militares e corpo de bombeiros). O fato de exercerem atividade que eventualmente envolve risco não é suficiente para enquadrá-los na hipótese de aposentadoria especial, que pressupõe atividade com risco inerente.

📣 O porte de arma de fogo e a percepção de adicional de periculosidade são elementos do vínculo funcional (trabalhista), que não se confundem com o vínculo previdenciário. A legislação trabalhista pode reconhecer a periculosidade para fins de remuneração, mas isso não implica automaticamente o direito à aposentadoria especial, que tem pressupostos constitucionais próprios.

⚖️ O Plenário fixou tese vinculante (Tema 1.209) no sentido de que a atividade de vigilante, com ou sem arma de fogo, não é especial para fins previdenciários. A decisão se aplica também a outros profissionais cuja periculosidade não seja inerente ao ofício, reforçando que a aposentadoria especial por risco é reservada às categorias expressamente previstas na CF.

Como Será Cobrado em Prova

A respeito da aposentadoria especial por atividade de risco, é correto afirmar que:

A) A atividade de vigilante, com ou sem arma de fogo, não se caracteriza como especial para fins de aposentadoria por atividade de risco.

B) O porte de arma de fogo configura atividade de risco e garantir aposentadoria especial.

C) A percepção de adicional de periculosidade enseja o enquadramento previdenciário como atividade de risco.

D) Os vigilantes armados possuem direito à aposentadoria especial por equiparação aos policiais civis.

E) Para a aposentadoria especial por atividade de risco, basta a comprovação de periculosidade no caso concreto.

Comentários:

A) Correta. Tese fixada pelo Plenário no Tema 1.209 da repercussão geral.

B) Incorreta. O porte de arma é elemento do vínculo funcional e não configura, por si só, atividade de risco para fins previdenciários.

C) Incorreta. Há autonomia entre o vínculo funcional (periculosidade trabalhista) e o previdenciário.

D) Incorreta. Vigilantes não integram os órgãos de segurança pública do art. 144 da CF.

E) Incorreta. A aposentadoria especial por risco tem pressupostos constitucionais e exige atividade com risco inerente.

Inteiro Teor

Tese fixada:

“A atividade de vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, não se caracteriza como especial, para fins de concessão da aposentadoria de que trata o art. 201, § 1º, da Constituição.”

Resumo:

Os vigilantes não possuem direito constitucional à aposentadoria especial por exercício de atividade de risco.

    Conforme jurisprudência desta Corte (1), os guardas civis – que possuem atividade semelhante à dos vigilantes – não possuem direito constitucional à aposentadoria especial por exercício de atividade de risco (CF/1988, art. 40, § 4º, II).

    Em ambos os casos, além de as atividades precípuas não serem inequivocamente perigosas, esses servidores não integram o conjunto dos órgãos de segurança pública relacionados na Constituição. Tampouco a percepção de gratificações ou adicionais de periculosidade, assim como o porte de arma de fogo, são suficientes para o reconhecimento do aludido direito, ante a autonomia entre o vínculo funcional e o previdenciário.

    Esses fundamentos se aplicam aos vigilantes, assim como a outros profissionais que desempenham atividades em que a periculosidade não é inerente ao ofício.

    Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por maioria, ao apreciar o Tema 1.209 da repercussão geral, deu provimento ao recurso para julgar improcedente o pedido inicial formulado, e fixou a tese anteriormente citada.

    (1) Precedente citado: ARE 1.215.727 (Tema 1.057 RG).

Jean Vilbert

Posts recentes

Concurso ARSESP: divulgado cronograma das próximas etapas

Concurso ARSESP oferta mais de 100 vagas e iniciais até R$ 12 mil Foram realizadas…

9 minutos atrás

Concurso DPE AM terá vagas de níveis médio e superior!

O concurso para servidores da Defensoria Pública do Amazonas (DPE AM) deve ter o edital…

23 minutos atrás

Concurso Degase RJ: saiu a classificação final!

Concurso Degase RJ oferece oportunidades para cargos nos níveis médio, técnico e superior! Foi divulgada…

26 minutos atrás

Concurso SES MG: edital com 380 vagas; inscrições abertas!

Novo concurso SES MG oferece oportunidades para o cargo de Especialista em Políticas e Gestão…

28 minutos atrás

Concurso Prefeitura de Croatá CE: gabaritos divulgados

Foram aplicadas as provas do concurso da Prefeitura de Croatá, no Ceará. Com organização do…

35 minutos atrás

Concurso SES MG 2026 está com inscrições abertas. Participe!

Interessados em participar do concurso SES MG 2026 podem realizar as inscrições no site do…

38 minutos atrás