Informativo STF 1200 Comentado
1. Transporte gratuito para pessoas com câncer – constitucionalidade parcial
Destaque
É inconstitucional a imposição, por lei estadual de iniciativa parlamentar, de prazo para o Poder Executivo regulamentar a norma; porém, é constitucional a gratuidade do transporte intermunicipal para pessoas hipossuficientes com câncer, desde que limitada ao teto já previsto para pessoas com deficiência, sem violar o equilíbrio econômico-financeiro das concessões.
ADI 7.215/RO, Rel. Min. Nunes Marques, Plenário.
Conteúdo-Base
???? CF, art. 2º (separação dos Poderes – vedação à ingerência legislativa em função típica do Executivo).
???? CF, art. 84, II (competência privativa do Executivo para dirigir a administração e regulamentar leis).
???? CF, arts. 37, XXI, e 61, §1º (iniciativa privativa do Executivo em temas afetos ao regime de concessões e organização administrativa).
???? CF, art. 196 (direito à saúde e políticas públicas correlatas).
???? ADCT, art. 113 (exigência de estimativa de impacto – inaplicável quando não há ampliação do benefício além de limite já existente).
???? A gratuidade não amplia o número de assentos gratuitos, apenas inclui pessoas com câncer no mesmo limite das pessoas com deficiência.
???? A intervenção não altera substancialmente o equilíbrio econômico-financeiro, pois não expande obrigações além das já contratualmente previstas.
Discussão e Tese
???? O STF avaliou dois problemas distintos na mesma lei: (1) a imposição de prazo para o Executivo regulamentar a norma; (2) a constitucionalidade da gratuidade para pessoas com câncer. O Tribunal reiterou que a fixação de prazo pelo Legislativo invade competência privativa do Executivo, pois o planejamento e a gestão de políticas públicas pertencem ao espaço institucional da Administração.
⚖️ Quanto ao mérito da gratuidade, o STF destacou que a lei apenas equiparou pessoas com câncer a pessoas com deficiência no limite de dois assentos gratuitos por viagem, sem ampliar a obrigação das concessionárias. Por isso, não há violação ao equilíbrio econômico-financeiro. A norma reforça o direito fundamental à saúde sem gerar impacto novo ou imprevisível nos contratos de transporte.
Como será Cobrado em Prova
???? A lei estadual deve fixar prazo para que o Executivo regulamente políticas públicas de saúde, sob pena de violação ao direito à saúde.
❌ Errado. Fixar prazo viola a separação de poderes, pois a regulamentação é função privativa do Executivo.
???? A inclusão de pessoas com câncer no limite já existente de assentos gratuitos exige estimativa de impacto financeiro, pois amplia o ônus contratual.
❌ Errado. A norma é compatível com o art. 113 do ADCT, porque não cria despesa nova. Logo, dispensa-se a estimativa de impacto financeiro, pois não se amplia o ônus contratual.
Versão Esquematizada
| ???? Gratuidade no transporte – câncer |
| ???? Prazo para regulamentar → inconstitucional ???? Ampliação qualitativa, não quantitativa ???? Limite de dois assentos preservado ???? Direito à saúde + equilíbrio contratual mantido |
Inteiro Teor
É inconstitucional — por violar o princípio da separação dos Poderes e por usurpar competência legislativa privativa (CF/1988, arts. 2º e 84, II) — lei estadual de iniciativa parlamentar que estipula ao chefe do Poder Executivo prazo para a sua regulamentação.
Conforme jurisprudência desta Corte (1), a fixação de prazo pelo Poder Legislativo para a regulamentação de normas — atividade típica do Poder Executivo (2) — implica ingerência nas atribuições alheias.
Na espécie, o art. 3º da Lei nº 5.036/2021 do Estado de Rondônia impõe o prazo de 120 dias para o governador regulamentá-la.
É constitucional — por não ferir o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de concessão celebrados entre as empresas prestadoras do serviço público de transporte coletivo e o poder público estadual, nem tratar de matéria de iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo (CF/1988, arts. 37, XXI, e 61, § 1º) — lei estadual que prevê a isenção do pagamento de passagens às pessoas hipossuficientes acometidas por câncer limitada à quantidade de assentos gratuitos já estabelecida para as pessoas com deficiência.
A legislação estadual impugnada intervém de forma legítima na ordem econômica e confere maior efetividade aos direitos fundamentais das pessoas hipossuficientes, especialmente no que se refere ao direito à saúde (CF/1988, art. 196).
O enquadramento das pessoas hipossuficientes diagnosticadas com câncer na mesma categoria da gratuidade já assegurada àquelas com deficiência, com respeito ao teto máximo de dois assentos gratuitos por viagem, mantém o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de concessão celebrados entre as empresas prestadoras do serviço público de transporte coletivo e o poder público estadual, sendo desnecessária a estimativa de impacto financeiro e orçamentário, porquanto inaplicável a regra prevista no art. 113 do ADCT.
Ademais, o exame de eventual repercussão econômica da gratuidade instituída é questão de natureza contratual, de conteúdo patrimonial e de interesse predominantemente privado, que poderá ser apreciada na esfera administrativa, para eventual revisão do contrato, ou pelas vias judiciais ordinárias.
Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por maioria, julgou parcialmente procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade do art. 3º da Lei nº 5.036/2021 do Estado de Rondônia (3).
(1) Precedentes citados: ADI 4.727, ADI 4.052 e ADI 4.728.
(2) CF/1988: “Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República: (…) II – exercer, com o auxílio dos Ministros de Estado, a direção superior da administração federal;”
(3) Lei nº 5.036/2021 do Estado de Rondônia.
2. Eleição da mesa diretora – idade como critério de desempate
Destaque
É constitucional regra regimental da Assembleia Legislativa que utiliza a idade do candidato como critério de desempate na eleição da mesa diretora, por se tratar de matéria interna corporis dentro da autonomia organizacional do Legislativo.
ADI 7.756/MA, Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário.
Conteúdo-Base
???? CF, art. 27, §3º (autonomia organizacional das Assembleias Legislativas).
???? CF, art. 51 IV / art. 52 XIII (autonomia das Casas Legislativas – parâmetro federal).
???? CF, art. 77, §5º (critério etário como desempate nas eleições presidenciais).
???? Matéria interna corporis: imune a controle judicial, salvo violação direta à Constituição.
???? Critério etário já é adotado pelo próprio modelo constitucional para outros cargos eletivos.
???? Regra vigente desde 1991 → ausência de casuísmo ou fraude à eleição.
Discussão e Tese
???? O STF analisou se a adoção da idade como critério de desempate afrontaria princípios democráticos ou configuraria discriminação arbitrária. O Tribunal destacou que a Constituição confere ampla autonomia às Assembleias Legislativas para disciplinar seu funcionamento interno, inclusive regras eleitorais.
⚖️ Considerou-se ainda que o próprio texto constitucional utiliza a idade como critério desempate no pleito presidencial, o que reforça sua legitimidade. Não havendo violação a princípios como isonomia, moralidade ou impessoalidade, a norma regimental foi considerada plenamente válida.
Como será Cobrado em Prova
???? A utilização da idade como critério de desempate não viola a isonomia e pode ser prevista em regimento interno de Assembleia Legislativa.
✅ Correto. O critério é compatível com a autonomia organizacional e tem respaldo no próprio modelo constitucional.
???? Matéria interna corporis de Assembleia Legislativa somente é invalidada judicialmente quando há ofensa direta à Constituição, não bastando discordância política ou organizacional.
✅ Correto. Esse é o parâmetro constitucional de controle.
Versão Esquematizada
| ???? Mesa diretora – desempate por idade |
| ???? Autonomia regimental (CF 27, §3º) ???? Critério etário admitido pelo modelo federal ???? Matéria interna corporis ???? Sem afronta aos princípios constitucionais |
Inteiro Teor
É constitucional, por se tratar de matéria interna corporis, a norma do regimento interno de Assembleia Legislativa que utiliza a idade como critério de desempate nas eleições para os cargos de sua mesa diretora.
Compete às Assembleias Legislativas, no exercício de sua autonomia organizacional, dispor sobre seu regimento interno, a polícia e os serviços administrativos de sua secretaria (CF/1988, art. 27, § 3º). Nesse âmbito de autorregulamentação, insere-se a disciplina do processo eleitoral interno, podendo o regimento adotar critérios de desempate, como a idade, desde que respeitados os limites constitucionais e os princípios aplicáveis à Administração Pública (1).
Na espécie, a norma impugnada prevê a eleição do candidato mais idoso em caso de empate na votação para os cargos da mesa diretora, regra vigente desde 1991, o que afasta alegações de inovação normativa irregular ou de afronta à Constituição. Além disso, o critério etário adotado está em consonância com o modelo constitucional aplicável às eleições para os cargos de presidente e vice-presidente da República, que também utiliza a idade como fator de desempate (CF/1988, art. 77, §5º) (2).
Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, converteu a apreciação da medida cautelar em julgamento de mérito e julgou improcedente o pedido formulado na inicial, para reconhecer a constitucionalidade do art. 8, IV, do Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Maranhão (3).
(1) Precedentes citados: ADI 6.654, ADI 7.737 MC-Ref, ADI 6.704, MS 24.509 e ADI 4.462.
(2) CF/1988: “Art. 77. A eleição do Presidente e do Vice-Presidente da República realizar-se-á, simultaneamente, no primeiro domingo de outubro, em primeiro turno, e no último domingo de outubro, em segundo turno, se houver, do ano anterior ao do término do mandato presidencial vigente. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 16, de 1997) (…) § 5º Se, na hipótese dos parágrafos anteriores, remanescer, em segundo lugar, mais de um candidato com a mesma votação, qualificar-se-á o mais idoso.”
(3) Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Maranhão.
3. Transporte aéreo – animais de assistência emocional e de serviço
Destaque
É inconstitucional lei estadual que restringe direitos de pessoas com deficiência ao transporte de animais de assistência emocional e de serviço em cabines de aeronaves, por representar retrocesso protetivo e contrariar normas gerais federais e tratados internacionais.
ADI 7.754 MC-Ref/RJ, Rel. Min. André Mendonça, Plenário.
Conteúdo-Base
???? CF, art. 5º, §3º (Convenção da ONU sobre PCD com status constitucional).
???? CF, art. 24, XIV (competência concorrente para proteção da PCD).
???? Convenção de Nova York, art. 9 (acessibilidade; direito ao transporte).
???? Convenção de Chicago (Aviação Civil Internacional) (normas sobre animais de serviço).
???? Lei 13.146/2015 (LBI) (acessibilidade e integração social).
???? Estados podem legislar suplementarmente, mas não reduzir direitos já assegurados em normas gerais federais e tratados.
???? Lei estadual restringia direitos já reconhecidos pela Anac e por tratados → retrocesso protetivo.
???? Proteção da PCD é parâmetro hermenêutico constitucional.
Discussão e Tese
???? O STF avaliou se a lei fluminense ampliava proteção ou criava obstáculos. Verificou-se que normas internacionais incorporadas com status constitucional já garantiam amplo acesso ao transporte aéreo com animais de serviço e de assistência emocional. A lei estadual restringiu esses direitos ao permitir limitações adicionais.
⚖️ O Tribunal aplicou o princípio da vedação ao retrocesso: o constituinte (via emenda 45/2004) incorporou a Convenção da ONU em patamar constitucional, impedindo que legislações estaduais reduzam garantias mínimas. Como a norma estadual diminuía direitos já consolidados, foi declarada inconstitucional.
Como será Cobrado em Prova
???? Estados podem, no exercício da competência concorrente, restringir o transporte de animais de assistência emocional, desde que aleguem questões de segurança aérea.
❌ Errado. A competência é suplementar; não podem reduzir direitos já assegurados por normas gerais federais e tratados.
???? O transporte de animal de assistência emocional integra o núcleo de acessibilidade previsto na Convenção da ONU sobre PCD, incorporada com status constitucional.
✅ Correto. Esse fundamento foi determinante na decisão.
Versão Esquematizada
| ???? Transporte aéreo – PCD |
| ???? Convenção da ONU → status constitucional ???? Competência estadual é suplementar ???? Retrocesso protetivo → inconstitucional ???? Direitos de acessibilidade prevalecem |
Inteiro Teor
É inconstitucional — por ofender o princípio da vedação ao retrocesso — lei estadual que dispõe sobre o transporte de animais de assistência emocional e de serviço nas cabines das aeronaves em voos operados em seu âmbito, restringindo direitos assegurados, em normas gerais, a pessoas com deficiência.
O direito da pessoa com deficiência à assistência animal no transporte é constitucional, em virtude da incorporação da Convenção de Nova York (art. 9º) como emenda constitucional no ordenamento jurídico (CF/1988, art. 5º, § 3º), a qual garante a esses indivíduos a acessibilidade ao transporte. No que diz respeito ao acesso nos serviços aéreos, o direito de transportar animais de assistência também é disposto na Convenção sobre a Aviação Civil Internacional (Convenção de Chicago), que foi incorporada ao ordenamento pátrio como lei ordinária.
Trata-se de matéria cujo foco é a proteção e a integração social das pessoas com deficiência (CF/1988, art. 24, XIV), e não a regulação propriamente dita do transporte aéreo. Nesse contexto, os estados federados têm competência para legislar de forma suplementar.
A legislação estadual, contudo, não pode realizar retrocesso protetivo e, sob o argumento de exercer competência concorrente, reduzir direitos assegurados, nas normas gerais, a pessoas com deficiência.
Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, converteu o referendo da medida cautelar em julgamento definitivo de mérito e julgou procedente a ação, para declarar, por maioria, a inconstitucionalidade material da Lei nº 10.489/2024 do Estado do Rio de Janeiro (1).
(1) Lei nº 10.489/2024 do Estado do Rio de Janeiro.
4. Contribuição assistencial compulsória e direito de oposição (Tema 935 RG)
Destaque
É constitucional instituir contribuição assistencial para todos os empregados da categoria, inclusive não sindicalizados, desde que assegurado direito de oposição amplo e eficaz, vedada a cobrança retroativa ao período em que vigorou o entendimento anterior do STF pela inconstitucionalidade da exigência.
ARE 1.018.459 ED-ED/PR (Tema 935 RG), Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário.
Conteúdo-Base
???? CF, art. 8º caput (liberdade sindical – ninguém é obrigado a filiar-se ou manter-se filiado).
???? CF, art. 7º, XXVI (reconhecimento das convenções e acordos coletivos).
???? CF, art. 5º caput e XXXVI (segurança jurídica e proteção da confiança).
???? CPC, art. 927 (vinculação aos precedentes qualificados).
???? A contribuição assistencial é distinta da contribuição sindical compulsória (extinta pela Reforma Trabalhista).
???? O financiamento coletivo das entidades sindicais pode alcançar todos os integrantes da categoria se houver direito real de oposição.
???? Cobrança retroativa é vedada para preservar a confiança legítima dos trabalhadores na jurisprudência anterior do STF.
Discussão e Tese
???? O STF revisitou sua antiga posição (RE 189.960-SP) em razão das mudanças estruturais no sistema sindical pós-Reforma Trabalhista, notadamente o enfraquecimento das fontes de custeio e a necessidade de preservar a negociação coletiva como instrumento constitucional de autorregulação. Reconheceu-se que acordos e convenções, votados democraticamente, podem impor ônus financeiros uniformes, desde que assegurem liberdade real aos trabalhadores para não aderir.
⚖️ Ao modular efeitos, o Tribunal sinalizou que a nova interpretação não pode surpreender quem confiou na jurisprudência anterior. Assim, proibiu-se a cobrança retroativa e determinou que o direito de oposição deve ser praticável, acessível e sem interferências de empregadores ou do próprio sindicato, garantindo autenticidade à manifestação individual de vontade.
Como será Cobrado em Prova
???? A contribuição assistencial somente pode ser cobrada dos empregados sindicalizados, devido ao princípio da liberdade de associação sindical.
❌ Errado. Pode alcançar todos os empregados da categoria, desde que exista direito de oposição efetivo.
Versão Esquematizada
| ???? Contribuição assistencial – Tema 935 |
| ???? Abrange todos os empregados (com oposição garantida) ???? Liberdade sindical preservada via oposição individual ???? Vedada retroatividade por segurança jurídica ???? Precedente anterior superado e modulados os efeitos |
Inteiro Teor
São constitucionais — e não violam os princípios da liberdade de associação sindical (CF/1988, art. 8º, caput), da segurança jurídica e da confiança legítima — as cláusulas de acordo ou convenção coletiva que instituem contribuição assistencial a todos os empregados da categoria, inclusive não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição, vedada a cobrança retroativa em relação ao período em que prevaleceu o entendimento do Supremo Tribunal Federal pela inconstitucionalidade da exigência.
Esta Corte, ao julgar os primeiros embargos de declaração no ARE 1.018.459/PR, fixou a tese de que “é constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletiva, de contribuição assistencial imposta a todos os empregados da categoria, inclusive não sindicalizados, desde que seja garantido o direito de oposição”. A decisão modulou os efeitos do novo entendimento para vedar a cobrança retroativa da contribuição assistencial referente ao período em que prevaleceu a jurisprudência pela sua inconstitucionalidade, em respeito aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima.
Embora todos os empregados da categoria estejam sujeitos à contribuição assistencial, é imprescindível que o direito de oposição seja assegurado de forma ampla e eficaz, vedada qualquer intervenção de terceiros — sejam empregadores ou sindicatos — que dificulte ou limite o exercício desse direito. Nesse sentido, os trabalhadores devem dispor de meios acessíveis para formalizar sua oposição ao pagamento da contribuição assistencial, utilizando os mesmos canais disponíveis para a sindicalização.
Além disso, o valor da contribuição assistencial deve ser fixado em patamar razoável e compatível com a capacidade econômica da categoria, mediante deliberação transparente e democrática em assembleia, de modo a resguardar os direitos fundamentais dos trabalhadores e promover maior adesão e coesão da base sindical.
Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, ao apreciar o Tema 935 da repercussão geral, acolheu os segundos embargos de declaração, com efeitos integrativos, para: (i) vedar a cobrança retroativa da contribuição assistencial; (ii) assegurar a impossibilidade de interferência de terceiros no livre exercício do direito de oposição; e (iii) determinar que o valor da contribuição assistencial observe critérios de razoabilidade e compatibilidade com a capacidade econômica da categoria.
5. Candidaturas avulsas – impossibilidade (Tema 974 RG)
Destaque
Não são admitidas candidaturas avulsas no sistema eleitoral brasileiro; a filiação partidária é condição constitucional de elegibilidade.
RE 1.238.853/RJ (Tema 974 RG), Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Plenário.
Conteúdo-Base
???? CF, art. 14, §3º, V (filiação partidária como condição de elegibilidade).
???? CF, art. 17 (organização dos partidos como instrumentos da democracia representativa).
???? Pacto de San José da Costa Rica, art. 23 (restrições possíveis aos direitos políticos – tratado supralegal).
???? A Constituição adota modelo partidário-representativo, não individual-representativo.
???? O tratado internacional não pode afastar requisito constitucional explícito.
???? A vedação existe no Brasil desde 1945 e foi reiterada pelo constituinte de 1988.
Discussão e Tese
???? O STF analisou alegação de que candidaturas avulsas promoveriam pluralismo político e que a exigência de filiação seria restrição desproporcional. O Tribunal destacou que o constituinte de 1988 reiterou, deliberadamente, o modelo partidário, tratando-o como garantia de funcionamento da democracia representativa, não como limitação arbitrária.
⚖️ O exame do Pacto de San José mostrou que o tratado aceita restrições por motivos constitucionalmente previstos; como a filiação é requisito explícito e funcional ao modelo brasileiro, não existe conflito normativo. A Corte confirmou a tese de repercussão geral, extinguindo o debate infraconstitucional.
Como será Cobrado em Prova
???? A candidatura avulsa é possível se o candidato comprovar apoio popular e ausência de impedimentos legais.
❌ Errado. A filiação partidária é exigência constitucional expressa.
???? Tratados de direitos humanos com status supralegal não podem afastar requisitos eleitorais estabelecidos diretamente pela Constituição.
✅ Correto. A Constituição tem hierarquia superior ao tratado.
Versão Esquematizada
| ???? Candidaturas avulsas – Tema 974 |
| ???? CF 14, §3º, V → filiação obrigatória ???? Modelo representativo-partidário ???? Tratado supralegal ≠ alterar Constituição ???? Tese fixada: avulsas são inadmissíveis |
Tese fixada: “Não são admitidas candidaturas avulsas no sistema eleitoral brasileiro, prevalecendo a filiação partidária como condição de elegibilidade, nos termos do art. 14, § 3º, V, da Constituição.”
Inteiro Teor
No sistema eleitoral brasileiro, são inviáveis as candidaturas avulsas porque a filiação partidária é um requisito constitucional inafastável (CF/1988, art. 14, § 3º, V).
Apesar de a proibição das candidaturas avulsas ter sido introduzida no Brasil em 1945 (1) como um mecanismo para limitar a competição eleitoral e favorecer o grupo político então no poder, o sistema jurídico atual veda inequivocamente essa modalidade.
Conforme a jurisprudência desta Corte (2), a CF/1988 é explícita ao definir a filiação partidária como condição de elegibilidade (3) e a vinculação dos candidatos a partidos políticos é uma exigência fundamental para a organização e a integridade do sistema representativo brasileiro. Trata-se não apenas de uma escolha do constituinte, mas de uma garantia estrutural da democracia representativa.
Ademais, a norma do Pacto de São José da Costa Rica, que define os fundamentos legítimos para a restrição do exercício de direitos políticos (4), não se sobrepõe à norma constitucional, pois o referido tratado internacional possui status supralegal (5).
Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, ao apreciar o Tema 974 da repercussão geral, reconheceu o prejuízo do recurso extraordinário selecionado como representativo da controvérsia e fixou a tese anteriormente citada.
(1) Decreto-Lei nº 7.586/1945 (Lei Agamenon): “Art. 39. Somente podem concorrer às eleições candidatos registrados por partidos ou alianças de partidos.”
(2) Precedentes citados: ADI 1.465, ADI 1.817 e ARE 1.358.490 ED-AgR.
(3) CF/1988: “Art. 14. (…) § 3º São condições de elegibilidade, na forma da lei: (…) V – a filiação partidária;”
(4) Decreto nº 678/1992 (Pacto de São José da Costa Rica): “1. Todos os cidadãos devem gozar dos seguintes direitos e oportunidades: a) de participar da direção dos assuntos públicos, diretamente ou por meio de representantes livremente eleitos; b) de votar e ser eleitos em eleições periódicas autênticas, realizadas por sufrágio universal e igual e por voto secreto que garanta a livre expressão da vontade dos eleitores; e c) de ter acesso, em condições gerais de igualdade, às funções públicas de seu país. 2. A lei pode regular o exercício dos direitos e oportunidades e a que se refere o inciso anterior, exclusivamente por motivos de idade, nacionalidade, residência, idioma, instrução, capacidade civil ou mental, ou condenação, por juiz competente, em processo penal.”
6. Previdenciário – superação da “revisão da vida toda” (Tema 1.102 RG)
Destaque
A declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei 9.876/1999 impede o segurado de optar pela regra definitiva do art. 29 da Lei 8.213/1991, mesmo que mais favorável, superando a tese da “revisão da vida toda”.
RE 1.276.977 ED/DF (Tema 1.102 RG), Rel. Min. Marco Aurélio, red. p/ acórdão Min. Alexandre de Moraes, Plenário.
Conteúdo-Base
???? Lei 9.876/1999, art. 3º (regra de transição – média somente a partir de 07/1994).
???? Lei 8.213/1991, art. 29, I e II (regra definitiva do salário de benefício).
???? CF, art. 201 (cálculo dos benefícios deve observar critérios legais).
???? CPC, art. 927 (força vinculante de decisões em controle concentrado).
???? A regra de transição é cogente, não facultativa.
???? A aplicação alternativa transformaria norma obrigatória em escolha individual, indo contra a finalidade da transição.
???? Modulação assegura irrepetibilidade dos valores recebidos e dispensa de honorários sucumbenciais.
Discussão e Tese
???? O STF afirmou que a “revisão da vida toda” contrariava diretamente a interpretação constitucional do art. 3º, pois convertia regra de transição obrigatória em faculdade do segurado — algo incompatível com a técnica legislativa previdenciária. A Corte reforçou que a segurança jurídica exige respeito à decisão de constitucionalidade proferida nas ADIs 2.110 e 2.111.
⚖️ Para equilibrar proteção dos segurados e estabilidade do sistema, modulou-se: benefícios recalculados sob decisões anteriores não serão devolvidos; autores de ações pendentes até 05/04/2024 não arcarão com sucumbência. A tese anterior foi cancelada e substituída por nova formulação vinculante.
Como será Cobrado em Prova
???? O segurado pode escolher entre aplicar a regra de transição ou a regra definitiva, adotando a que for mais favorável.
❌ Errado. A regra de transição do art. 3º é obrigatória, não facultativa.
Versão Esquematizada
| ???? Previdenciário – Tema 1.102 |
| ???? Regra de transição é cogente ???? Vida toda → tese superada ???? Modulação: irrepetibilidade + sem sucumbência ???? Aplicação uniforme pelo Judiciário |
Teses fixadas:
“1. A declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei n. 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela Administração Pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção. O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no art. 29, I e II, da Lei n. 8.213/1991, independentemente de lhe ser mais favorável.
2. Ficam modulados os efeitos dessa decisão para determinar: a) a irrepetibilidade dos valores percebidos pelos segurados em virtude de decisões judiciais, definitivas ou provisórias, prolatadas até 5/4/24, data da publicação da ata de julgamento do mérito das ADI nºs 2.110/DF e 2.111/DF; b) excepcionalmente, no presente caso, a impossibilidade de se cobrarem valores a título de honorários sucumbenciais, custas e perícias contábeis dos autores que buscavam, por meio de ações judiciais pendentes de conclusão até a referida data, a revisão da vida toda. Ficam mantidas as eventuais repetições realizadas quanto aos valores a que se refere o item a) e os eventuais pagamentos quanto aos valores a que se refere o item b) efetuados.”
Inteiro Teor
O segurado filiado ao INSS que se enquadre na regra de transição do art. 3º da Lei nº 9.876/1999 não pode escolher a forma de cálculo prevista no art. 29, I e II, da Lei nº 8.213/1991, ainda que lhe seja mais vantajosa.
Esta Corte declarou a constitucionalidade do art. 3º da Lei nº 9.876/1999 (1) e a sua natureza cogente (2), afastando a aplicação da tese denominada “revisão da vida toda”, que permitia o recálculo das aposentadorias mediante a inclusão de todo o histórico contributivo do segurado, inclusive das contribuições anteriores a julho de 1994. Nesse contexto, é necessário adequar o presente julgamento à decisão tomada em controle concentrado.
Ademais, o Supremo Tribunal Federal também modulou os efeitos dessa decisão para assegurar a irrepetibilidade dos valores recebidos pelos segurados em razão de decisões judiciais proferidas até a data de publicação da ata de julgamento (05.04.2024), bem como para isentar os autores do pagamento dos ônus sucumbenciais (3).
Com base nesses entendimentos, o Plenário, por maioria, diante da superveniência do julgamento de mérito das ADIs nº 2.110/DF e 2.111/DF, acolheu os embargos de declaração, com efeitos infringentes para: i) cancelar a tese de repercussão geral anteriormente fixada no Tema 1.102 da repercussão geral; ii) firmar, em substituição, a tese acima descrita e iii) revogar a suspensão dos processos que tratam da matéria discutida no referido tema.
(1) Lei nº 9.876/1999: “Art. 3º Para o segurado filiado à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação desta Lei, que vier a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, no cálculo do salário-de-benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do caput do art. 29 da Lei nº 8.213, de 1991, com a redação dada por esta Lei.”
(2) Precedentes citados: ADI 2.110 e ADI 2.111 (julgamento conjunto).
(3) Precedente citado: ADI 2.111 ED-ED.
7. Incidente de Assunção de Competência no STF – transmudação de servidores da Funasa
Destaque
É admissível instaurar Incidente de Assunção de Competência (IAC) no STF em processos de competência originária ou recursal ordinária, para dirimir dissídio entre Turmas e uniformizar tese sobre a validade do vínculo estatutário de servidores da Funasa decorrente da transmudação de 1990 e o respectivo pagamento de FGTS.
Rcl 73.295/BA, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário.
Conteúdo-Base
???? CPC, art. 947 (IAC – julgamento pelo órgão colegiado indicado, vinculação da tese, requisitos de repercussão social e questão relevante).
???? RISTF, arts. 11, 22 e parágrafo único (afetação ao Plenário quando houver divergência entre Turmas ou questão relevante de direito).
???? CF, art. 102, I e II (competência originária e recursal ordinária do STF).
???? CPC, arts. 926 e 927 (dever de coerência jurisprudencial e sistema de precedentes qualificados).
???? O IAC reforça o papel do STF como órgão de uniformização quando não há cabimento de embargos de divergência (que só operam no âmbito do recurso extraordinário).
???? A transmudação de regime jurídico de servidores da Funasa em 1990 gerou controvérsia repetida nas Turmas sobre competência (JT x JF) e sobre direito ao FGTS.
???? A suspensão nacional dos processos busca evitar decisões contraditórias e garantir tratamento uniforme.
Discussão e Tese
???? O STF examinou lacuna normativa: o CPC prevê o IAC como instrumento de tribunais em geral, mas não disciplina expressamente sua aplicação no STF. O Tribunal verificou que, nas competências originária e recursal ordinária, há espaço para o IAC porque não existe outro mecanismo capaz de resolver divergências internas — já que embargos de divergência só se aplicam à jurisdição extraordinária. A ausência de previsão específica não impede o uso do instituto, desde que compatível com o Regimento Interno e com a lógica do sistema de precedentes.
⚖️ Ao admitir o incidente, o Plenário reconheceu relevância social e jurídica da controvérsia: milhares de processos discutem se a transmudação de 1990 gerou vínculo estatutário válido ou nulo, com repercussão direta sobre estabilidade, regime previdenciário e pagamento de FGTS. A suspensão nacional garante coerência decisória e evita que servidores e a Administração enfrentem soluções contraditórias. O Tribunal ainda assentou que não cabe recurso contra a decisão do relator que decide não propor o IAC, reforçando seu caráter excepcional e discricionário.
Como será Cobrado em Prova
???? O IAC pode ser instaurado no STF, apesar de o Regimento Interno não o prever expressamente para competências originária e recursal ordinária, porque não existe outro mecanismo capaz de resolver divergências internas.
✅ Correto. O STF afirmou que o CPC é compatível com o RISTF e permite a instauração do IAC nessas hipóteses, justamente para suprir lacunas de uniformização.
???? No âmbito do STF, não cabe recurso quando o relator decide não propor o IAC, pois a instauração depende de juízo discricionário de conveniência institucional e não constitui direito subjetivo das partes.
✅ Correto. Esse é ponto explícito do acórdão e fundamental para diferenciar o IAC de outros mecanismos recursais.
Versão Esquematizada
| ???? IAC no STF – admissibilidade |
| ???? CPC 947 compatível com RISTF (arts. 11 e 22) ???? Cabível em competência originária e recursal ordinária ???? Finalidade: prevenir/solucionar divergência entre Turmas ???? Questão relevante: transmudação Funasa + FGTS ???? Suspensão nacional dos processos ???? Não cabe recurso contra a não instauração |
Inteiro Teor
O Incidente de Assunção de Competência – IAC (CPC/2015, art. 947) pode ser, excepcionalmente, instaurado nos processos da competência originária e nas hipóteses da competência recursal ordinária do STF, mediante proposição do respectivo relator, assentado o não cabimento de recurso na hipótese de não ser proposto o incidente.
As normas pertinentes ao IAC no CPC/2015 (1) são compatíveis com as disposições do Regimento Interno do STF – RISTF (2). Ademais, o incidente reforça a posição institucional desta Corte na arquitetura do sistema de precedentes, constituindo instrumento legítimo e adequado para a formação qualificada da jurisprudência.
No âmbito do STF, a admissibilidade do IAC nas competências originária e recursal ordinária mostra-se justificável e alinhada ao dever de uniformização da jurisprudência (CPC/2015, art. 926). Além da possibilidade de submissão do processo ao Plenário, a critério do relator, não há outro meio para resolver eventual dissídio no entendimento adotado pelas Turmas, pois os embargos de divergência são restritos à competência recursal extraordinária (3). O incidente, contudo, é incompatível com os processos submetidos ao STF pela via recursal extraordinária, inclusive porque é essencial preservar as fronteiras conceituais de institutos processuais diferentes — como o IAC e a repercussão geral, criada diretamente pela Constituição Federal —, e a sobreposição desses mecanismos pode levar a uma confusão que prejudicaria a eficácia e a clareza do sistema jurídico.
Nesse contexto, é facultado ao relator do feito propor, de ofício ou a requerimento, a instauração do IAC, em ato discricionário e revestido de excepcionalidade. Registra-se o não cabimento de recurso na hipótese de não ser proposto o incidente pelo relator. De igual modo, embora inexista, na parte referente ao IAC, previsão legal acerca da possibilidade de suspensão de processos pendentes, revela-se admissível a adoção dessa providência, até porque há disciplina normativa em relação a outros mecanismos componentes do microssistema de formação de precedentes (CPC/2015, arts. 982, I; 1.035, § 5º; e 1.037, II).
Na espécie, estão presentes os pressupostos legitimadores da instauração do IAC. Em especial, é conveniente a pacificação da matéria entre os ministros que compõem as Turmas, por questões de segurança jurídica e economicidade.
Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por maioria, admitiu o incidente de assunção de competência na reclamação, para dirimir a controvérsia referente à competência para julgamento das ações em que se discute a validade do vínculo estatutário dos servidores da Funasa decorrente da transmudação ocorrida em 1990, com a consequente condenação ao pagamento de FGTS sobre todo o período, observando-se as seguintes providências: (i) suspensão da tramitação dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional, até julgamento definitivo do STF; (ii) comunicação, mediante envio de cópia do acórdão, aos ministros do Tribunal Superior do Trabalho e aos presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho, que deverão providenciar a comunicação aos juízes de primeiro grau a eles vinculados; e (iii) intimação da Procuradoria-Geral da República. O Tribunal também assentou, na hipótese de não ser proposto o incidente pelo relator, o não cabimento de recurso.
(1) CPC/2015: “Art. 947. É admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos. § 1º Ocorrendo a hipótese de assunção de competência, o relator proporá, de ofício ou a requerimento da parte, do Ministério Público ou da Defensoria Pública, que seja o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária julgado pelo órgão colegiado que o regimento indicar. § 2º O órgão colegiado julgará o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária se reconhecer interesse público na assunção de competência. § 3º O acórdão proferido em assunção de competência vinculará todos os juízes e órgãos fracionários, exceto se houver revisão de tese. § 4º Aplica-se o disposto neste artigo quando ocorrer relevante questão de direito a respeito da qual seja conveniente a prevenção ou a composição de divergência entre câmaras ou turmas do tribunal.”
(2) RISTF: “Art. 11. A Turma remeterá o feito ao julgamento do Plenário independente de acórdão e de nova pauta: I – quando considerar relevante a arguição de inconstitucionalidade ainda não decidida pelo Plenário, e o Relator não lhe houver afetado o julgamento; II – quando, não obstante decidida pelo Plenário, a questão de inconstitucionalidade, algum Ministro propuser o seu reexame; III – quando algum Ministro propuser revisão da jurisprudência compendiada na Súmula. Parágrafo único. Poderá a Turma proceder da mesma forma, nos casos do art. 22, parágrafo único, quando não o houver feito o Relator. (…) Art. 22. O Relator submeterá o feito ao julgamento do Plenário, quando houver relevante arguição de inconstitucionalidade ainda não decidida. Parágrafo único. Poderá o Relator proceder na forma deste artigo: a) quando houver matérias em que divirjam as Turmas entre si ou alguma delas em relação ao Plenário; b) quando, em razão da relevância da questão jurídica ou da necessidade de prevenir divergência entre as Turmas, convier pronunciamento do Plenário.”
(3) Precedentes citados: MS 37.703 AgR-EDv-AgR e Rcl 68.609 ED-EDv-AgR.
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