Categorias: Concursos Públicos

Informativo STF 1190 Comentado

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1.          Altura mínima para ingresso na Polícia Militar

Destaque

É inconstitucional lei estadual que fixa altura mínima superior à prevista para o Exército, por violar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

RE 1.469.887/AL (Tema 1.424 RG), Rel. Min. Presidente, Plenário, julgamento finalizado em 12/9/2025

Conteúdo-Base

???? CF, arts. 5º caput, 37 I e II; Lei 12.705/2012, art. 2º XIII.

???? A exigência de altura mínima deve ter fundamento legal e observar parâmetros nacionais.

???? A altura mínima é de 1,60m para homens e 1,55m para mulheres (Lei 12.705/2012).

???? Estados não podem fixar exigências superiores sem justificativa funcional.

Discussão e Tese

???? O STF analisou a validade de lei alagoana que exigia altura mínima de 1,65m para homens e 1,60m para mulheres.

⚖️ Fixou que tal restrição, sem justificativa relacionada às atribuições do cargo, afronta a razoabilidade.

Como será Cobrado em Prova

???? A lei estadual livremente pode estabelecer altura mínima para os cargos da Polícia Militar, sendo matéria de interesse local.

❌ Errado. O STF entendeu que é inconstitucional ei estadual que estabelece altura mínima superior à do Exército por falta de razoabilidade.

Versão Esquematizada

???? Concurso PM – altura mínima
???? CF, art. 37 I e II ???? Lei 12.705/2012 ???? Razoabilidade e proporcionalidade ???? Tese do Tema 1.424 RG

Inteiro Teor

   É inconstitucional — por violar o princípio da razoabilidade — lei estadual que exige, como requisito para ingresso na Polícia Militar, altura mínima superior à prevista para ingresso nas carreiras do Exército.

A imposição, pelo legislador estadual, de requisitos mais rigorosos do que os previstos na legislação federal para o Exército, sem qualquer justificativa relacionada às atribuições do cargo, configura afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade (1).

Na espécie, o Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas manteve a eliminação de candidata em concurso público para a Polícia Militar por ela não possuir a altura mínima de 1,65m exigida pela legislação estadual (2).

Com base nesses entendimentos, o Plenário, por unanimidade, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada (Tema 1.424 da repercussão geral) e, no mérito, por maioria: (i) reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria (3); (ii) deu provimento ao recurso extraordinário para reformar o acórdão recorrido e determinar o prosseguimento da candidata no concurso público; e, por fim, (iii) fixou a tese citada.

Tese fixada: “A exigência de altura mínima para ingresso em cargo do Sistema Único de Segurança Pública pressupõe a existência de lei e da observância dos parâmetros fixados para a carreira do exército (Lei federal nº 12.705/2012, 1,60m para homens e 1,55m para mulheres).”

(1) Lei nº 12.705/2012: “Art. 2º A matrícula para o ingresso nos cursos de formação de oficiais e sargentos de carreira do Exército depende de aprovação prévia em concurso público, atendidos os seguintes requisitos, dentre outros estabelecidos na legislação vigente: (…) XIII – ter altura mínima de 1,60 m (um metro e sessenta centímetros) ou, se do sexo feminino, a altura mínima de 1,55 m (um metro e cinquenta e cinco centímetros).”

(2) Lei nº 5.346/1992 do Estado de Alagoas: “Art. 7º O ingresso na Polícia Militar do Estado de Alagoas é facultado a todos os brasileiros, sem distinção de raça, sexo, cor ou credo religioso, mediante matrícula ou nomeação, após aprovação em concurso público de prova ou provas e títulos, desde que observadas as seguintes condições: (…) III – altura mínima de 1,65m (um metro e sessenta e cinco centímetros), se do sexo masculino, e 1,60m (um metro e sessenta centímetros), se do sexo feminino;”

(3) Precedentes citados: ADI 5.044, ARE 1.459.395 AgR, RE 1.465.829 AgR e RE 1.480.201, bem como ARE 1.562.570, ARE 1.511.877 e RE 1.500.883 (decisões monocráticas).

2.         Exploração de serviços lotéricos e restrição a estados

Destaque

São inconstitucionais normas federais que restringem a atuação de grupos econômicos e a publicidade de loterias estaduais, por violarem a autonomia federativa e a livre concorrência.

ADI 7.640/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, julgamento finalizado em 12/9/2025.

Conteúdo-Base

???? CF, arts. 18, 22 XX, 170 e 175; Lei 13.756/2018, art. 35-A §§2º e 4º.

???? A União pode legislar sobre loterias, mas não restringir a exploração estadual.

???? Estados têm competência material para explorar loterias como fonte de receita.

???? Limites federais desproporcionais violam o federalismo fiscal e a livre iniciativa.

Discussão e Tese

???? O STF analisou dispositivos que restringiam a publicidade e a concessão de loterias estaduais.

⚖️ Concluiu que tais restrições criavam desequilíbrio federativo e violavam o princípio da autonomia dos estados.

Como será Cobrado em Prova

???? A competência legislativa da União sobre loterias não exclui a competência material dos estados para explorá-las.

✅ Correto. Essa foi a tese da ADI 7.640. A União não pode limitar a exploração de loterias estaduais.

Versão Esquematizada

???? Loterias estaduais – autonomia
???? CF, arts. 22 XX e 175 ???? Livre iniciativa e concorrência ???? Federalismo fiscal ???? Inconstitucionalidade das restrições

Inteiro Teor

     São inconstitucionais — por usurparem a autonomia federativa dos estados-membros e ofenderem os princípios da proporcionalidade, da livre concorrência e da livre iniciativa, bem como o que prevê o art. 175 da CF/1988 — normas federais que restringem a participação de grupos econômicos e empresas em contratos de concessão para a exploração de loterias estaduais, e para a realização de publicidade desses serviços.

            Conforme jurisprudência desta Corte (1), a União, no exercício da sua competência privativa para legislar sobre serviços lotéricos (CF/1988, art. 22, XX), não pode instituir tratamento privilegiado para si ou para qualquer estado-membro em prejuízo dos demais nem excluir a competência material dos entes federativos para explorar esses serviços.

O texto constitucional autoriza, expressamente, os estados-membros a explorarem o serviço público de loterias como fonte alternativa de financiamento de suas atividades, de modo que a União não pode impor obstáculos injustificados, sob pena de ofensa ao federalismo fiscal e à respectiva autonomia financeira. Nesse contexto, qualquer limitação em lei federal deve observar a regra da proporcionalidade e garantir a igualdade entre os entes federativos.

Apesar da intenção legítima de evitar concentração de mercado e preservar a livre concorrência, a referida limitação às concessionárias lotéricas não é proporcional, pois se mostra inadequada para atingir esse objetivo. Propicia-se a geração de um cenário desvantajoso aos estados menores e seus respectivos usuários e consumidores, na medida em que os sujeita a contratar empresas geralmente menos qualificadas, o que resulta em tarifas mais altas e em menores retornos financeiros diretos ao estado concedente.

Além disso, dada a limitação territorial (física e digital) para a comercialização dos serviços lotéricos estaduais, não há justificativa plausível para restringir a utilização de meios de publicidade fora do estado concedente, pois isso impede o pleno exercício da exploração de loterias pelos estados sem promover interesses constitucionais eventualmente conflitantes.

Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade (i) do § 2º do art. 35-A da Lei nº 13.756/2018, incluído pela Lei nº 14.790/2023 (2), e  (ii) da expressão “publicidade”, constante do § 4º do mesmo art. 35-A.

(1) Precedentes citados: ADPF 492, ADPF 493 e ADI 4.986 (julgamento conjunto).

(2) Lei nº 13.756/2018: “Art. 35-A. Os Estados e o Distrito Federal são autorizados a explorar, no âmbito de seus territórios, apenas as modalidades lotéricas previstas na legislação federal. (Incluído pela Lei nº 14.790, de 2023) (…) § 2º Ao mesmo grupo econômico ou pessoa jurídica será permitida apenas 1 (uma) única concessão e em apenas 1 (um) Estado ou no Distrito Federal. (Incluído pela Lei nº 14.790, de 2023) (…) § 4º A comercialização e a publicidade de loteria pelos Estados ou pelo Distrito Federal realizadas em meio físico, eletrônico ou virtual serão restritas às pessoas fisicamente localizadas nos limites de suas circunscrições ou àquelas domiciliadas na sua territorialidade. (Incluído pela Lei nº 14.790, de 2023)”

3.        Revogação de benefício por lei ordinária quando instituído por lei complementar

Destaque

É possível revogar, por lei ordinária, benefício instituído por lei complementar materialmente ordinária, observando-se o princípio da simetria.

ARE 1.521.802/MG (Tema 1.352 RG), Rel. Min. Edson Fachin, Plenário, julgamento finalizado em 12/9/2025.

Conteúdo-Base

???? CF, arts. 59, 61 e 84; ADI 2.872; ADI 7.057.

???? O regime jurídico dos servidores não exige lei complementar.

???? Lei formalmente complementar, mas materialmente ordinária, pode ser revogada por lei ordinária.

???? O princípio da simetria limita apenas a forma quando a CF exigir expressamente lei complementar.

Discussão e Tese

???? O STF analisou a revogação de auxílio-condução criado por lei municipal complementar.

⚖️ Entendeu que, sendo a matéria materialmente ordinária, a revogação por lei ordinária é legítima.

Como será Cobrado em Prova

???? É inconstitucional a revogação por lei ordinária de benefício criado por lei complementar.

❌ Errado. O STF admite a revogação se a matéria for materialmente ordinária. O princípio da simetria não impede a revogação de norma complementar materialmente ordinária por lei ordinária.

Versão Esquematizada

???? Revogação – lei ordinária x complementar
???? CF, arts. 59 e 61 ???? Matéria materialmente ordinária ???? Princípio da simetria ???? Tese Tema 1.352 RG

Inteiro Teor

            É constitucional — e está em consonância com as regras do processo legislativo e com o princípio da simetria — a revogação ou alteração, por lei ordinária, da regulamentação de lei complementar, quando esta possuir status de lei ordinária.

            Conforme jurisprudência desta Corte (1), a Constituição Federal não exige a edição de lei complementar para disciplinar matéria envolvendo servidor público. Assim, a aprovação de norma por quórum mais rígido do que o exigido pode validar a intenção do legislador, excepcionando o princípio de não convalidação das nulidades no processo legislativo.

Na espécie, o Estatuto dos Profissionais da Educação do Município de Formiga/MG possui força de lei ordinária, de modo que o seu conteúdo pode ser revogado por posterior lei municipal ordinária. O aproveitamento normativo, nesse caso, revela-se viável, pois a lei municipal objeto de análise (2) estabeleceu os requisitos para a percepção do auxílio-condução pelos professores, e este auxílio foi introduzido por lei municipal que, embora formalmente complementar, é materialmente ordinária (3).

Com base nesses entendimentos, o Plenário, por unanimidade, ao apreciar o Tema 1.352 da repercussão geral, deu provimento ao recurso para cassar parcialmente o acórdão recorrido e fixou a tese citada.

     Tese fixada: “É possível a revogação ou alteração por lei ordinária de benefício instituído a servidor público por lei complementar quando materialmente ordinária, observado o princípio da simetria.”

(1) Precedentes citados: ADI 2.872, ADI 2.926, ADI 5.003 e ADI 7.057.

4.       Estupro de vulnerável no Código Penal Militar

Destaque

É inconstitucional o §3º do art. 232 do Código Penal Militar, por omissão quanto às qualificadoras de lesão grave, gravíssima ou morte, e não recepção dos incisos I a III do art. 236, que previam presunções relativas de violência.

ADI 7.555/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário, julgamento finalizado em 12/9/2025

Conteúdo-Base

???? CF, arts. 1º III, 24 XIV, 227; CPM, arts. 9º II, 232 §3º e 236 I-III; CP, art. 217-A §§1º-5º.

???? A legislação militar, ao deixar de prever qualificadoras para o estupro de vulnerável praticado por militar: A ausência de qualificadoras viola a vedação de proteção insuficiente a grupos vulneráveis.

???? O art. 232 §3º CPM omite agravantes previstas no CP comum.

???? A CF exige punição severa ao abuso e exploração sexual de crianças e pessoas com deficiência.

Discussão e Tese

???? O STF avaliou a compatibilidade do CPM com o CP no tratamento do estupro de vulnerável.

⚖️ Concluiu que a norma militar promove proteção penal insuficiente e retrocesso social.

Como será Cobrado em Prova

???? A disciplina do art. 217-A do CP aplica-se ao estupro de vulnerável cometido por militar em serviço, inclusive suas qualificadoras.

✅ Correto. O §3º do art. 232 do CPM foi considerado inconstitucional, por autonomia do direito penal militar.

Versão Esquematizada

???? CPM – estupro de vulnerável
???? CF, arts. 1º III, 227, 24 XIV ???? CPM, arts. 232 §3º e 236 ???? Inconstitucionalidade e não recepção parcial ???? Aplicação do art. 217-A CP (lesão grave, morte, §§1º-5º)

Inteiro Teor

     É inconstitucional — por violar os princípios da dignidade da pessoa humana (CF/1988, art. 1º, III), da proteção integral da criança e do adolescente (CF/1988, art. 227, caput), da proteção das pessoas com deficiência (CF/1988, art. 24, XIV), bem como da vedação ao retrocesso social e da proibição de proteção deficiente — norma do Código Penal Militar que dispõe sobre o crime de estupro de vulnerável sem prever qualificadoras por lesão corporal grave, gravíssima ou morte.

 A norma penal militar impugnada prevê pena de reclusão de oito a quinze anos para o crime de estupro de vulnerável praticado por militar no exercício de suas funções e/ou em ambiente sujeito à administração militar (CPM/1969, art. 232, § 3º), sem considerar o agravamento da conduta em caso de lesão corporal grave, gravíssima ou morte. Essa omissão contrasta com o Código Penal comum, que estabelece penas mais elevadas para essas hipóteses (CP/1940, art. 217-A, §§ 3º e 4º). Além disso, os incisos I a III do art. 236 do Código Penal Militar mantêm presunções relativas de violência, admitindo prova em contrário, em desacordo com a presunção absoluta prevista na legislação penal ordinária.

Conforme jurisprudência desta Corte (1), é vedado o retrocesso social em matéria de direitos fundamentais, especialmente quando se trata de proteção penal de grupos vulneráveis.

Na espécie, a legislação militar, ao deixar de prever qualificadoras para o estupro de vulnerável praticado por militar, estabelece tratamento penal menos gravoso do que o previsto na legislação comum para condutas idênticas, em afronta ao mandamento constitucional de punição severa do abuso, da violência e da exploração sexual de crianças, adolescentes e pessoas com deficiência (2). Trata-se, portanto, de omissão inconstitucional que promove proteção penal insuficiente, fomenta a vitimização secundária — ao permitir que vítimas de crimes sexuais sofram tratamento desigual conforme a condição funcional do agressor — e afronta o dever estatal de tutela integral dos grupos vulneráveis.

Com base nesses e em outros fundamentos, o Plenário, por maioria, (i) converteu o exame da medida cautelar em julgamento de mérito; (ii) julgou procedente a ação, com eficácia ex nunc a contar da data da publicação da ata de julgamento, para (a) declarar a inconstitucionalidade do § 3º do art. 232 do Código Penal Militar (3), incluído pela Lei nº 14.688/2023, e (b) declarar a não recepção dos incisos I a III do art. 236 do Código Penal Militar (4); e (iv) aplicou ao crime de estupro de vulnerável praticado por militar no exercício de suas funções ou em decorrência dela e/ou em lugar sujeito à administração militar, após a publicação da ata deste julgamento, toda a disciplina normativa prevista no art. 217-A do Código Penal, inclusive seus §§ 1º a 5º (5), por expressa determinação do Código Penal Militar, no qual consta que, na ausência de previsão legal de crime na legislação militar, aplica-se a legislação penal ordinária em tempos de paz (art. 9º, II).

(1) Precedentes citados: ADI 2.096, RE 646.721, ADI 5.016, ADI 3.510, RE 878.694 (Tema 809 RG) e ADI 6.327 MC-Ref.

(2) CF/1988: “Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. (…) § 4º A lei punirá severamente o abuso, a violência e a exploração sexual da criança e do adolescente.”

(3) CPM/1969: “Estupro Art. 232. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso: (…) § 3º Se a vítima é menor de 14 (quatorze) anos ou, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato ou, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência: Pena – reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos. (Incluído pela Lei nº 14.688, de 2023)”

(4) CPM/1969: “Presunção de violência Art. 236. Presume-se a violência, se a vítima: I – não é maior de quatorze anos, salvo fundada suposição contrária do agente; II – é doente ou deficiente mental, e o agente conhecia esta circunstância; III – não pode, por qualquer outra causa, oferecer resistência.”

(5) CP/1940: “Estupro de vulnerável Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos: Pena – reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos. § 1º Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência. § 2º (VETADO) § 3º Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave: Pena – reclusão, de 10 (dez) a 20 (vinte) anos. § 4º Se da conduta resulta morte: Pena – reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos. § 5º As penas previstas no caput e nos §§ 1º, 3º e 4º deste artigo aplicam-se independentemente do consentimento da vítima ou do fato de ela ter mantido relações sexuais anteriormente ao crime.”

5.        Auxílio-doença e alta programada

Destaque

É constitucional a estipulação de prazo estimado para duração do auxílio-doença, com fixação de data de cessação do benefício (DCB), prevista nos §§8º e 9º do art. 60 da Lei 8.213/1991.

RE 1.347.526/SE (Tema 1.196 RG), Rel. Min. Cristiano Zanin, Plenário, julgamento finalizado em 12/9/2025.

Conteúdo-Base

???? CF, arts. 62 caput e §1º, 246; Lei 8.213/1991, art. 60 §§8º e 9º; MP 767/2017; Lei 13.457/2017.

???? A DCB não ofende o princípio da legalidade nem os requisitos de urgência e relevância das MPs.

???? A alta programada racionaliza o sistema e previne pagamentos indevidos.

???? O segurado pode requerer prorrogação caso persista a incapacidade.

Discussão e Tese

???? O STF apreciou a validade das MPs 739/2016 e 767/2017, que instituíram a alta programada.

⚖️ Fixou que o controle judicial sobre os requisitos de urgência e relevância é excepcional e reconheceu a constitucionalidade da medida.

Como será Cobrado em Prova

???? A alta programada para o auxílio-doença viola a legalidade, pois fixa arbitrariamente prazo para o encerramento do benefício.

❌ Errado. O segurado pode requerer prorrogação do benefício caso persista a incapacidade após a DCB.

Os requisitos de urgência e relevância não podem ser analisados pelo judiciário.

❌ Errado. O STF admite a análise, embora apenas em casos excepcionais.

Versão Esquematizada

???? Auxílio-doença – alta programada
???? Lei 8.213/1991, art. 60 §§8º-9º ???? MP 767/2017 → Lei 13.457/2017 ???? Constitucionalidade reconhecida ???? Possibilidade de prorrogação

Inteiro Teor

            É constitucional — e atende aos requisitos do processo legislativo relativo às medidas provisórias (CF/1988, art. 62, caput e § 1º) — a previsão da alta programada (fixação da Data de Cessação do Benefício – DCB) referente ao auxílio-doença (Lei nº 8.213/1991, art. 60, §§ 8º e 9º).

            Conforme jurisprudência desta Corte (1), o controle judicial sobre os pressupostos de relevância e urgência das medidas provisórias é excepcionalíssimo, justificando-se apenas em casos de evidente abuso.

            De acordo com a exposição de motivos da MP nº 767/2017, a inovação ocorreu pela necessidade de aprimoramento da governança da concessão de benefícios, decorrente do aumento na quantidade de beneficiários do auxílio-doença sem revisão pericial, bem como pela urgência de sanar falhas apontadas em auditorias.

            Nesse contexto, a adoção da DCB automatizada, “alta programada” ou “Cobertura Previdenciária Estimada” (COPES), representa opção legislativa voltada à racionalização e à eficiência do sistema previdenciário. A estipulação de prazo certo para a duração do benefício, acompanhada da possibilidade de prorrogação a requerimento do segurado, visa prevenir pagamentos indevidos a quem já recuperou a capacidade laborativa e otimizar os recursos limitados da perícia médica, contribuindo para a redução das filas de atendimento.

            Além disso, as medidas provisórias impugnadas não regulamentaram diretamente a Constituição ou disposição alterada substancialmente entre 01.01.1995 e a data de promulgação da EC nº 32/2001 (CF/1988, art. 246). Em verdade, elas apenas atualizaram a Lei nº 8.213/1991, ato normativo infraconstitucional anterior ao período de vedação (2).

            Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, deu provimento ao recurso extraordinário interposto pelo INSS para: (i) afastar a declaração de inconstitucionalidade formal dos diplomas normativos atacados e determinar a reforma do acórdão recorrido para que seja reconhecida a validade de fixação, administrativa ou judicial, da DCB de auxílio-doença automática, devendo o segurado, se persistir a causa incapacitante, solicitar a prorrogação do benefício, nos termos do art. 60, § 9º da Lei nº 8.213/1991 (3); e (ii) fixou a tese citada.

     Tese fixada: “Não viola os artigos 62, caput e § 1º, e 246 da Constituição Federal a estipulação de prazo estimado para a duração de benefício de auxílio-doença, conforme estabelecido nos §§ 8º e 9º do art. 60 da Lei 8.213/1991, com redação dada pelas medidas provisórias 739/2016 e 767/2017, esta última convertida na Lei 13.457/2017.”

(1)  Precedente citado: ADI 1.397.

(2) Precedentes citados: RE 1.183.738 e RE 1.182.584 (decisões monocráticas).

(3) Lei nº 8.213/1991: “Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. (…) § 8o Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício. § 9o Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8o deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.457, de 2017)”

6.        Crimes de abolição violenta do Estado Democrático e golpe de Estado

Destaque

Os crimes de abolição violenta do Estado Democrático de Direito e de golpe de Estado são autônomos e cumuláveis, por protegerem bens jurídicos distintos, configurando concurso material.

AP 2.668/DF, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, julgamento finalizado em 11/9/2025

Conteúdo-Base

???? CF, art. 102 I b; CP, arts. 359-L e 359-M; RISTF, art. 9º I l.

???? A conduta que visa abolir o Estado Democrático difere daquela que busca depor o governo legítimo.

???? Cada crime tutela bem jurídico diverso (instituições vs. governo constituído).

???? O princípio da consunção é inaplicável, cabendo concurso material.

Discussão e Tese

???? O STF julgou réus acusados de planejar e instigar atos golpistas e antidemocráticos.

⚖️ Firmou que há autonomia típica entre os crimes dos arts. 359-L e 359-M do CP e possibilidade de cumulação de penas.

Como será Cobrado em Prova

???? Os crimes de abolição violenta do Estado Democrático e golpe de Estado se consomem mutuamente.

❌ Errado. O STF entendeu que os crimes dos arts. 359-L e 359-M do CP são autônomos e cumuláveis (AP 2.668/DF).

Versão Esquematizada

???? Crimes antidemocráticos – concurso material
???? CP, arts. 359-L e 359-M ???? Autonomia típica ???? Bens jurídicos distintos ???? Consunção inaplicável

Inteiro Teor

            Configuram o crime de abolição violenta do Estado Democrático de Direito (CP/1940, o art. 359-L) atos executórios que impedem ou restringem o exercício dos Poderes constitucionais com o intuito de manutenção de grupo político no poder. A norma jurídica visa proteger os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário da criação de obstáculos ao pleno exercício.

            Ao criminalizar a conduta de restringir o exercício dos poderes constitucionais, o referido tipo penal incide quando o chefe do Poder Executivo, no exercício de seu mandato, pratica condutas criminosas, por meio de violência ou grave ameaça, para atrapalhar, dificultar ou limitar o pleno exercício do Congresso Nacional ou do Poder Judiciário.

            Configuram o crime de golpe de Estado (CP/1940, o art. 359-M) atos executórios voltados a tentar depor, por meio de violência ou grave ameaça, governo legitimamente constituído. A norma jurídica pretende proteger o governo eleito democraticamente, inclusive por meio de “intervenções militares”.

            Incorre nesse delito a conduta de impedir a diplomação e posse do Presidente e Vice-Presidentes eleitos ou de retirá-los do poder após suas posses. A finalidade da norma é justamente evitar a derrubada, pela força ou coação, do governo constituído de modo legítimo, com o consequente afastamento dos seus ocupantes do regular exercício de suas funções.

Os crimes de “Abolição violenta do Estado Democrático de Direito” e de “Golpe de Estado” são tipos penais autônomos — com absoluta independência típica e que tutelam bens jurídicos distintos —, motivo pelo qual é viável o reconhecimento do concurso material (CP/1940, art. 69)

Na espécie, a imputação fática aponta as ofensas a cada bem jurídico tutelado pelo ordenamento jurídico, em momentos distintos e por meio de diversas condutas com desígnios autônomos. Em virtude da autonomia dos delitos e do direcionamento específico da conduta dos agentes para cada resultado ilícito pretendido, revela-se incabível a aplicação do princípio da consunção ou absorção (3)

            Trata-se de ação penal que imputou aos diversos réus a prática dos crimes de organização criminosa armada, tentativa de abolição violenta do estado de direito, golpe de estado, dano qualificado e deterioração do patrimônio tombado. O Ministério Público demonstrou que integrantes do Governo federal da época (entre eles o então Presidente e militares das Forças Armadas) tentaram impedir o pleno exercício dos Poderes constituídos e a posse do governo legitimamente eleito em outubro de 2022, utilizando-se de órgãos públicos para monitorar adversários políticos e atentando contra o Poder Judiciário, desacreditando a Justiça Eleitoral, o resultado das eleições de 2022 e a própria democracia.

            Além disso, verificou-se a elaboração de uma minuta de decreto de golpe de Estado, com detalhamento de diversos “considerandos”, prevendo novas eleições e a prisão de autoridades públicas brasileiras, inclusive ministros do STF e o presidente do Senado Federal. Os atos antidemocráticos de 08.01.2023 evidenciaram o planejamento da organização criminosa na propagação da falsa narrativa de fraude eleitoral, o que gerou instabilidade social com a disseminação de ataques às instituições democráticas e manifestação a favor de intervenção militar.

            Com base nesses e outros entendimentos, a Primeira Turma, por maioria, julgou procedente a ação penal para condenar os réus conforme detalhado na respectiva ata de julgamento.

(1) Emenda Regimental nº 59/2023: “Art. 1º Os dispositivos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal a seguir enumerados passam a vigorar com as seguintes alterações: ‘Art. 5º …….. I – nos crimes comuns, o Presidente da República, o Vice-Presidente da República, o Presidente do Senado Federal, o Presidente da Câmara dos Deputados, os Ministros do Supremo Tribunal Federal e o Procurador-Geral da República, bem como apreciar pedidos de arquivamento por atipicidade de conduta; ……..’ ‘Art. 9º …….. I – …….. l) nos crimes comuns, os Deputados e Senadores, ressalvada a competência do Plenário, bem como apreciar pedidos de arquivamento por atipicidade de conduta; m) nos crimes comuns e de responsabilidade, os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, ressalvado o disposto no art. 52, I, da Constituição Federal, os membros dos Tribunais Superiores, os do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente, bem como apreciar pedidos de arquivamento por atipicidade da conduta.’ Art. 2º Fica revogado o inciso III do artigo 23 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. Art. 3º A presente Emenda Regimental não se aplica às ações penais originárias instauradas até a data de sua publicação. Art. 4º Esta Emenda Regimental entra em vigor na data de sua publicação”.

(2) Precedentes citados: Pet 12.100, AP 1.060, AP 1.502 e AP 1.183.

(3) CP/1940: “Concurso material Art. 69 – Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela. § 1º – Na hipótese deste artigo, quando ao agente tiver sido aplicada pena privativa de liberdade, não suspensa, por um dos crimes, para os demais será incabível a substituição de que trata o art. 44 deste Código. § 2º – Quando forem aplicadas penas restritivas de direitos, o condenado cumprirá simultaneamente as que forem compatíveis entre si e sucessivamente as demais. (…) Abolição violenta do Estado Democrático de Direito Art. 359-L. Tentar, com emprego de violência ou grave ameaça, abolir o Estado Democrático de Direito, impedindo ou restringindo o exercício dos poderes constitucionais: Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, além da pena correspondente à violência. Golpe de Estado Art. 359-M. Tentar depor, por meio de violência ou grave ameaça, o governo legitimamente constituído: Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 12 (doze) anos, além da pena correspondente à violência.”

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Jean Vilbert

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