São inconstitucionais normas estaduais que criam obrigações principais ligadas à exploração de recursos minerais e hídricos, pois essa competência é privativa da União; os Estados podem apenas prever obrigações acessórias para fiscalização.
ADI 5.335/AM, Rel. Min. Nunes Marques, Plenário, julgamento virtual finalizado em 22/8/2025.
???? CF, arts. 20, §1º; 22, IV e XII; 23, XI; 177.
???? Compete privativamente à União legislar sobre águas e recursos minerais, fixando valores de compensações e participações financeiras.
???? Estados podem apenas editar normas acessórias voltadas à fiscalização e coleta de informações.
???? O STF declarou a inconstitucionalidade de dispositivos da Lei 3.874/2013 do AM, com efeitos ex nunc, para preservar segurança jurídica.
???? O STF analisou lei do Amazonas que tratava de arrecadação e lançamento de compensações financeiras pela exploração de recursos hídricos e minerais.
⚖️ Concluiu que a lei estadual extrapolou competência, ao disciplinar obrigações principais, matéria reservada à União. Apenas medidas acessórias de fiscalização cabem aos Estados.
???? Estados podem definir obrigações principais ligadas ao pagamento de compensações financeiras pela exploração de recursos minerais.
❌ Errado. O STF decidiu que isso é competência exclusiva da União.
???? Estados podem prever obrigações acessórias de fiscalização sobre exploração de recursos minerais em seu território.
✅ Correto. Essa foi a ressalva fixada pelo STF.
| ???? Compensações minerais/hídricas |
| ???? CF, arts. 20 §1º; 22 IV, XII; 23 XI ???? União: competência privativa (obrigações principais) ???? Estados: só obrigações acessórias (fiscalização) ???? Efeitos ex nunc – preservação segurança jurídica |
São inconstitucionais — por violarem a competência privativa da União para legislar sobre águas e recursos minerais (CF/1988, art. 22, IV e XII) e por extrapolarem a competência comum dos entes federativos (CF/1988, art. 23, XI) — normas estaduais que definam obrigações tributárias principais relacionadas à exploração de recursos minerais e hídricos.
Conforme a jurisprudência desta Corte (1), compete privativamente à União estabelecer a sistemática das obrigações principais e de definição dos valores das compensações e participações financeiras, bem como as condições de recolhimento e respectivo procedimento administrativo de lançamento, arrecadação, julgamento e aplicação de penalidades. Os demais entes federados podem estipular obrigações acessórias vinculadas à fiscalização das atividades das concessionárias, com ênfase na coleta de informações que possibilitem o controle das quotas-partes repassadas pelos órgãos federais (2).
Nesse contexto, legitimar aos demais entes políticos a edição de normas autônomas sobre pagamento de compensações financeiras pela exploração de recursos minerais resultaria em grave risco ao pacto federativo.
Na espécie, é pertinente conferir eficácia prospectiva à decisão do STF, no intuito de proteger o interesse público e a segurança jurídica das relações já consolidadas entre o ente subnacional e as pessoas jurídicas abrangidas pelas normas estaduais impugnadas, em especial diante do risco de grave impacto financeiro-orçamentário ao Estado do Amazonas.
Com base nesses entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou parcialmente procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade, com eficácia ex nunc, das seguintes normas da Lei nº 3.874/2013 do Estado do Amazonas: (i) expressões “arrecadação e lançamento” e “lançamento”, contidas no caput e no § 1º do art. 1º; bem como (ii) integralidade do § 2º do art. 1º e dos arts. 3º; 4º; 5º; 6º; 9º a 23; e 24, I. Além disso, o Tribunal ressalvou as ações individualmente ajuizadas até a publicação da ata do julgamento de mérito da presente ação.
(1) Precedentes citados: ADI 4.606, ADI 6.233 e ADI 6.226.
(2) CF/1988: “Art. 20. São bens da União: (…) § 1º É assegurada, nos termos da lei, à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a participação no resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e de outros recursos minerais no respectivo território, plataforma continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva, ou compensação financeira por essa exploração. (…) Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: (…) IV – águas, energia, informática, telecomunicações e radiodifusão; (…) XII – jazidas, minas, outros recursos minerais e metalurgia; (…) Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: (…) XI – registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seus territórios; (…) Art. 177. Constituem monopólio da União: I – a pesquisa e a lavra das jazidas de petróleo e gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos; – a refinação do petróleo nacional ou estrangeiro; III – a importação e exportação dos produtos e derivados básicos resultantes das atividades previstas nos incisos anteriores; IV – o transporte marítimo do petróleo bruto de origem nacional ou de derivados básicos de petróleo produzidos no País, bem assim o transporte, por meio de conduto, de petróleo bruto, seus derivados e gás natural de qualquer origem; V – a pesquisa, a lavra, o enriquecimento, o reprocessamento, a industrialização e o comércio de minérios e minerais nucleares e seus derivados, com exceção dos radioisótopos cuja produção, comercialização e utilização poderão ser autorizadas sob regime de permissão, conforme as alíneas b e c do inciso XXIII do caput do art. 21 desta Constituição Federal.”
É constitucional norma regimental de Assembleia Legislativa que estabelece critério de representatividade mínima para escolha de líderes e formação de blocos parlamentares, por se tratar de matéria interna corporis.
ADI 7.649/MA, Rel. Min. Edson Fachin, Plenário, julgamento virtual finalizado em 22/8/2025.
???? CF, art. 17, IV; Lei 9.096/1995, art. 12; Regimentos internos.
???? A organização parlamentar dos partidos e blocos é matéria interna corporis.
???? Critérios de desempenho não violam autonomia nem razoabilidade.
???? O STF confirmou a constitucionalidade do regimento da ALE-MA que exige quociente partidário mínimo para liderança.
???? O STF discutiu se cláusula regimental que limita formação de blocos viola autonomia partidária.
⚖️ A Corte entendeu que não: a fixação de critérios mínimos é legítima, encontra paralelo em normas do Congresso e não inviabiliza representação.
???? A escolha de líderes e a formação de blocos podem ser disciplinadas pelos regimentos internos das Assembleias Legislativas.
✅ Correto. Trata-se de matéria interna corporis.
| ???? Blocos parlamentares – autonomia partidária |
| ???? CF, art. 17 IV ???? Lei 9.096/1995, art. 12 ???? Critérios mínimos válidos ???? Matéria interna corporis |
É constitucional — e possui natureza interna corporis — norma regimental de Assembleia Legislativa que estabelece critério de representatividade mínima para a escolha de liderança e formação de bloco parlamentar.
As Casas Legislativas e os partidos políticos possuem autonomia para dispor sobre sua organização e funcionamento. O texto constitucional atribuiu à lei a regulamentação do funcionamento parlamentar (1) e a “Lei dos Partidos Políticos” delegou ao estatuto partidário e ao regimento interno das Casas Legislativas a deliberação sobre a organização e funcionamento dos partidos políticos (2). Portanto, cabe exclusivamente ao Poder Legislativo o juízo acerca do número de parlamentares para a constituição de lideranças e blocos (3).
Na espécie, o conteúdo dos dispositivos impugnados não implica em restrição ao funcionamento parlamentar dos partidos políticos representados na Assembleia Legislativa. O critério adotado, conhecido como “cláusula de desempenho”, não viola a razoabilidade nem inviabiliza a representação partidária, além de encontrar correspondência em normas regimentais da Câmara dos Deputados (4) e do Senado Federal (5).
Com base nesses entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou improcedente a ação para assentar a constitucionalidade (i) do art. 87, caput, I a III, e §§ 5º e 6º, e do art. 90, §§ 3º e 7º, do Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Estado do Maranhão (6) com a redação dada pela Resolução Legislativa nº 1.161/2023; e (ii) das seguintes expressões do mesmo normativo: “em documento subscrito pela maioria absoluta dos integrantes da agremiação partidária ou bloco” (art. 87, § 2º), e “por deliberação das respectivas Bancadas” (art. 90).
(1) CF/1988: “Art. 17 É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos: (…) IV – funcionamento parlamentar de acordo com a lei.”
(2) Lei nº 9.096/1995: “Art. 12. O partido político funciona, nas Casas Legislativas, por intermédio de uma bancada, que deve constituir suas lideranças de acordo com o estatuto do partido, as disposições regimentais das respectivas Casas e as normas desta Lei.”
(3) Precedente citado: ADI 6.968.
(4) Regimento Interno da Câmara dos Deputados: “Art. 9º Os Deputados são agrupados por representações partidárias ou de Blocos Parlamentares, cabendo-lhes escolher o Líder quando a representação atender os requisitos estabelecidos no § 3º do art. 17 da Constituição Federal.”
(5) Regimento Interno do Senado Federal: “Art. 61. As representações partidárias poderão constituir bloco parlamentar. 59 Parágrafo único. Somente será admitida a formação de bloco parlamentar que represente, no mínimo, um décimo da composição do Senado. (…) Art. 65. A Maioria, a Minoria e as representações partidárias terão líderes e vice-líderes (…) § 4º-A. As vantagens administrativas adicionais estabelecidas para os gabinetes das lideranças somente serão admitidas às representações partidárias que tiverem, no mínimo, um vinte e sete avos da composição do Senado Federal.”
O art. 3º, §3º, da Lei 10.259/2001 deve ser interpretado conforme a CF: a competência absoluta do JEF restringe-se ao valor da causa; o autor mantém a faculdade de escolha do foro nos termos do art. 109, §2º, da CF.
RE 1.426.083/PI (Tema 1277 RG), Rel. Min. Alexandre de Moraes, Plenário, julgamento virtual finalizado em 22/8/2025.
???? CF, art. 109, §2º; Lei 10.259/2001, art. 3º, §3º.
???? Ações contra a União podem ser propostas no domicílio do autor, no local do fato, do bem ou no DF.
???? Se houver JEF no foro escolhido, causas até 60 SM devem tramitar nele.
???? A competência absoluta se limita ao critério do valor, não ao territorial.
???? O STF examinou se o JEF teria competência exclusiva para todas as ações até 60 salários-mínimos contra a União.
⚖️ Fixou que sim, mas apenas no critério do valor, não restringindo a escolha territorial do autor prevista na CF.
???? A competência do JEF é absoluta em razão do valor.
✅ Correto. O STF afirmou que a competência absoluta com relação ao valor.
???? A parte pode escolher foro nos termos do art. 109, §2º, CF, mesmo em causas de até 60 SM contra a União, desde que haja JEF nesse foro.
✅ Correto. Foi a tese fixada no Tema 1277.
| ???? JEF – competência |
| ???? CF, art. 109 §2º ???? Lei 10.259/2001, art. 3º §3º ???? Competência absoluta = só valor da causa ???? Territorial = opção do autor |
Nas causas em que a União figure como demandada, é facultado ao autor eleger o foro com base no critério territorial (CF/1988, art. 109, § 2º). Contudo, se existir Juizado Especial Federal (JEF) no foro escolhido, as causas de até 60 (sessenta) salários-mínimos não abrangidas pelas exceções da Lei nº 10.259/2001 (art. 3º, § 1º) deverão ser propostas obrigatoriamente no JEF, em razão da competência absoluta.
Conforme jurisprudência desta Corte (1), a parte autora pode optar em ajuizar ação contra a União na capital do estado, mesmo se houver Vara da Justiça Federal no município do seu domicílio. Isso, porque a finalidade do texto constitucional (2) é facilitar o acesso ao Poder Judiciário, o que permite a escolha entre os diversos foros previstos: o da Justiça Federal no seu domicílio, o do local onde ocorreu o ato ou fato que originou a demanda, o do local onde se encontra o bem objeto do litígio, ou, ainda, o do Distrito Federal.
Por outro lado, a competência absoluta prevista na Lei nº 10.259/2001 (3) está limitada ao critério do valor da causa. A extensão de seus efeitos à competência territorial contraria o disposto no art. 109, § 2º, da CF/1988, além de violar o direito de acesso à justiça, ao estabelecer um foro único para o julgamento de ações contra a União, as entidades autárquicas e as empresas públicas federais.
Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, ao apreciar o Tema 1.277 da repercussão geral, (i) deu provimento ao recurso extraordinário para reconhecer a competência do Juízo da 6ª Vara dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado do Piauí, situada em Teresina, determinando-se o regular prosseguimento da ação naquele juízo; e (ii) fixou a tese citada.
Tese fixada: “O art. 3º, § 3º, da Lei 10.259/2001, é compatível com a Constituição Federal, devendo ser interpretado no sentido de que a competência absoluta dos juizados especiais federais se restringe ao valor da causa, havendo a faculdade de escolha do foro pelo demandante na forma do art. 109, §2º, da CF/88.”
(1) Precedentes citados: RE 233.990, RE 641.449 AgR, RE 451.907 EDv-AgR, RE 463.101 AgR-AgR, AI 644.655 AgR, ARE 1.151.612 AgR e RE 627.709 (Tema 374 RG).
(2) CF/1988: “Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: (…) § 2º As causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal.”
(3) Lei nº 10.259/2001: “Art. 3º Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. (…) § 3º No foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta.”
É constitucional norma estadual que institui regime especial de fiscalização para contribuintes devedores contumazes de ICMS, desde que não inviabilize a atividade econômica nem configure sanção política.
ADI 4.854/RS, Rel. Min. Nunes Marques, Plenário, julgamento virtual finalizado em 22/8/2025.
???? CF, arts. 5º, caput e XIII; 150, I e II; 170, par. único; 146, III, b. CTN/1966, art. 113 §2º e 96. Súmulas STF 70, 323 e 547.
???? Regime Especial de Fiscalização (REF) é legítimo se voltado a induzir comportamento regular e preservar arrecadação.
???? Não configura sanção política, pois não impede exercício da atividade empresarial.
???? Norma estadual pode disciplinar obrigações acessórias sem reserva de lei complementar federal.
???? Critérios objetivos para caracterizar devedor contumaz são válidos e proporcionais.
???? O STF discutiu se o REF criado pelo RS para devedores contumazes de ICMS violava legalidade tributária e liberdade econômica.
⚖️ Concluiu que não: trata-se de instrumento de controle tributário legítimo, compatível com a competência estadual para obrigações acessórias. O tratamento diferenciado a titulares originários de precatórios inadimplidos também foi considerado válido.
???? O regime especial fiscal instituído por lei estadual para devedores contumazes configura sanção política e é inconstitucional.
❌ Errado. O STF entendeu que não há sanção política se a medida é proporcional e não inviabiliza a atividade econômica.
???? Estados podem criar regime especial fiscal para devedores contumazes como mecanismo excepcional de fiscalização, sem violar a legalidade tributária.
✅ Correto. Essa foi a decisão na ADI 4.854/RS.
| ???? REF – devedor contumaz |
| ???? CF: arts. 5º, 150, 170, 146 ???? CTN, art. 113 §2º ???? Não é sanção política ???? Critérios objetivos válidos ???? STF confirmou constitucionalidade |
É constitucional — e não configura sanção política nem viola os princípios constitucionais da legalidade tributária (CF/1988, art. 150, I), da liberdade de trabalho e comércio (CF/1988, art. 5º, XIII; e 170, parágrafo único), bem como o da igualdade tributária (CF/1988, arts. 5º, caput; e 150, II) — norma estadual que institui Regime Especial de Fiscalização (REF), aplicável aos contribuintes considerados devedores contumazes de ICMS.
Conforme jurisprudência desta Corte (1), a submissão de contribuinte inadimplente a regime fiscal diferenciado não configura sanção política, desde que a medida não inviabilize o exercício da atividade empresarial e observe critérios de proporcionalidade e razoabilidade.
Na espécie, a norma estadual impugnada estabelece critérios objetivos para a qualificação de contribuintes como devedores contumazes e institui o REF. O seu conteúdo não se sujeita à reserva de lei complementar federal, na medida em que (i) não trata de elementos essenciais do tributo, como fato gerador, lançamento ou crédito tributário (CF/1988, art. 146, III, b); e (ii) não institui mecanismos coercitivos de cobrança, como os vedados pelas Súmulas 70, 323 e 547 do STF (2). Portanto, inexiste violação ao princípio da legalidade tributária.
Diante disso, o REF representa instrumento legítimo de controle tributário e sua validade decorre da própria legislação tributária (CTN/1966, art. 96), de modo que é compatível com a competência do ente federado para disciplinar obrigações acessórias (3). As medidas previstas, como a alteração de prazos de recolhimento e a intensificação da fiscalização, não impedem o exercício da atividade econômica, pois se aplicam somente aos casos graves e reiterados de inadimplência. Trata-se, portanto, de mecanismo excepcional e proporcional, voltado à indução de condutas regulares e à preservação da arrecadação.
Além disso, a previsão de exclusão do REF pelos titulares originários de créditos decorrentes de precatórios inadimplidos não infringe o princípio da igualdade tributária. Como não há identidade de situações entre credores originários e cessionários de precatórios, é legitimo conferir tratamento diferenciado aos que possuem relação direta e reconhecida com o poder público, especialmente em cenários voltados para a simplificação da fiscalização e proteção do patrimônio público.
Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, conheceu parcialmente da ação e, nessa extensão, a julgou improcedente para confirmar a presunção de constitucionalidade dos arts. 2º, §§ 1º, 2º e 3º, e art. 3º, ambos da Lei nº 13.711/2011 do Estado do Rio Grande do Sul (4), na redação dada pela Lei gaúcha nº 14.180/2012.
(1) Precedentes citados: RE 486.175 AgR-EDv, ARE 1.349.448 AgR e ADI 3.952.
(2) Enunciados sumulares citados: Súmula 70/STF, Súmula 323/STF e Súmula 547/STF.
(3) CTN/1966: “Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória. (…) § 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.”
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