Disciplina: Direito Administrativo / Direito Constitucional
Capítulo: Sistemas de Controle
Magistratura
Procuradorias
É inconstitucional norma estadual que permite ao Tribunal de Contas determinar a realização de auditorias pelos órgãos de controle interno dos demais Poderes estaduais, por violar a separação de Poderes e o modelo constitucional de controle.
ADI 5.705/SC, rel. Min. André Mendonça, julgamento virtual finalizado em 6/6/2025.
???? CF, arts. 2º, 70 e 74, IV.
???? O controle interno e o externo são autônomos, não havendo subordinação entre seus órgãos.
???? A expressão “por determinação do Tribunal de Contas do Estado” (LC/SC 202/2000, art. 61, I) cria relação de hierarquia indevida.
???? O modelo é de cooperação horizontal, não de comando vertical entre poderes.
???? A Corte avaliou se o TCE pode impor obrigações a órgãos de controle vinculados a outros Poderes.
⚖️ Para o STF:
• O controle interno é exercido de forma autônoma, no âmbito de cada Poder.
• Tribunais de Contas não detêm competência para determinar ações diretas aos órgãos de outro Poder.
???? Os Tribunais de Contas estaduais podem ordenar auditorias a serem realizadas pelos órgãos de controle interno do Legislativo e do Judiciário.
❌ Errado. Isso viola o art. 2º da CF, que assegura a separação entre os Poderes.
???? É constitucional norma que subordina órgãos de controle interno aos Tribunais de Contas estaduais.
❌ Errado. O STF julgou inconstitucional tal subordinação por violação aos arts. 2º, 70 e 74 da CF.
| ???? Controle Interno e Externo – Competência |
| ???? CF, arts. 2º, 70 e 74 ???? Controle interno = autônomo em cada Poder ???? TCE → não pode ordenar atos a outros Poderes ???? STF: nulidade parcial da norma |
É inconstitucional — por violar o princípio da separação de Poderes (CF/1988, art. 2º) e os sistemas de controle externo e interno (CF/1988, arts. 70 e 74, IV) — norma estadual que confere ao Tribunal de Contas local a prerrogativa de determinar a realização de auditorias aos órgãos de controle interno de cada Poder.
O sistema de controle externo, a cargo do Congresso Nacional, é exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao passo que o sistema de controle interno é exercido por órgãos de auditoria e/ou controladoria de cada um dos Poderes, de forma integrada e no âmbito de suas respectivas estruturas. Ambos possuem regras, procedimentos, órgãos e instituições próprias, de modo que para cada um há atribuições específicas a serem desempenhadas dentro de suas respectivas áreas de atuação.
Na espécie, a norma impugnada estabelece que o controle interno no âmbito estadual será exercido por iniciativa do próprio Poder ou por determinação do respectivo Tribunal de Contas. A expressão “por determinação” possui sentido de subordinação hierárquica e confere ao Tribunal de Contas estadual a faculdade de exigir dos órgãos de controle interno a realização de ações específicas.
A relação entre os sistemas de controle externo e interno é horizontal e cooperativa, ou seja, não há hierarquia entre eles, de modo que seria impróprio submeter a atuação dos órgãos de controle interno — vinculados à estrutura hierárquica de cada Poder — às determinações e diretrizes dos Tribunais de Contas (1).
Com base nesses e outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, conheceu parcialmente a ação e, nessa extensão, a julgou parcialmente procedente para declarar a nulidade parcial, com redução de texto, do art. 61, I, da Lei Complementar nº 202/2000 do Estado de Santa Catarina (2), a fim de retirar a expressão “por determinação do Tribunal de Contas do Estado”.
(1) Precedentes citados: Pet 3.606 AgR e ADI 7.002.
(2) Lei Complementar nº 202/2000 do Estado de Santa Catarina: “ Art. 61. No apoio ao controle externo, os órgãos integrantes do sistema de controle interno deverão exercer, dentre outras, as seguintes atividades: I – organizar e executar, por iniciativa própria ou por determinação do Tribunal de Contas do Estado, programação de auditorias contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial nas unidades administrativas sob seu controle, enviando ao Tribunal os respectivos relatórios;”
Disciplina: Direito Constitucional
Capítulo: Direito das Pessoas com Deficiência
Magistratura
Procuradorias
Defensoria Pública
É constitucional lei estadual que obriga supermercados e estabelecimentos similares a manterem carrinhos de compras adaptados para crianças com deficiência ou mobilidade reduzida.
RE 1.198.269/SP (Tema 1.286 RG), rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento virtual finalizado em 6/6/2025
???? CF, arts. 23, II; 24, V, XII e XIV.
???? A norma não afronta a livre iniciativa, pois impõe adaptação mínima (5% dos carrinhos).
???? A medida visa garantir acessibilidade e inclusão social.
???? Estados têm competência concorrente para legislar sobre consumo, saúde e proteção de pessoas com deficiência.
???? A controvérsia girou em torno da compatibilidade da obrigação com os princípios da isonomia e livre iniciativa.
⚖️ Para o STF:
• A regra respeita proporcionalidade e razoabilidade.
• A exigência se limita a estabelecimentos de grande porte.
???? A imposição de adaptação de carrinhos viola a livre iniciativa e extrapola a competência dos estados.
❌ Errado. A medida está de acordo com os arts. 23 e 24 da CF, que autorizam legislação estadual sobre acessibilidade e consumo.
???? É válida a norma estadual que exige que todo o sistema varejista disponibilize percentual de carrinhos adaptados para crianças com deficiência.
❌ Errado. A tese fixada no Tema 1.286 reconheceu a constitucionalidade da exigência para os estabelecimentos de grande porte.
| ???? Acessibilidade em Supermercados |
| ???? CF, arts. 23, II; 24, V, XII e XIV ???? Percentual de carrinhos adaptados (5%) ???? Competência concorrente ???? STF: constitucional (Tema 1.286 RG) |
É constitucional — especialmente por não afrontar os princípios da isonomia, da razoabilidade, da proporcionalidade e da livre-iniciativa — lei estadual que determina aos hipermercados, supermercados e estabelecimentos congêneres locais o dever de disponibilizar 5% dos carrinhos de compras adaptados com assentos para receber crianças com deficiência ou mobilidade reduzida.
Compete à União, aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios cuidar da proteção e garantia das pessoas com deficiência (CF/1988, art. 23, II), bem como legislar, concorrentemente, sobre a proteção integral de tais pessoas, sobre a defesa da saúde e sobre o consumo (CF/1988, art. 24, V, XII e XIV).
A respeito do princípio da isonomia, a discriminação realizada pelo legislador — não extensiva a todo o comércio varejista — possui justificativa legítima no tempo considerável que os consumidores e suas famílias passam em hipermercados, supermercados e estabelecimentos similares. Com a medida, objetiva-se efetivar a proteção de pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, de modo a promover sua acessibilidade.
Conforme jurisprudência desta Corte (1), apesar de potenciais restrições da livre-iniciativa, são constitucionais as normas estaduais que buscam promover a acessibilidade de pessoas com deficiência e sua completa inclusão no tecido social.
Ademais, inexiste ofensa aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, na medida em que (i) os carrinhos de compras são aptos a transportar crianças com deficiência ou mobilidade reduzida, mesmo que isso não seja sua função principal; (ii) a lei estadual impugnada complementa o regime atual, em plena conformidade com o sistema constitucional de repartição de competências no contexto da promoção de uma maior acessibilidade dessa porção da população; e (iii) a adaptação orienta-se para apenas um percentual dos carrinhos, em proporção que se alinha a outras obrigações semelhantes.
Na espécie, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em sede de representação de inconstitucionalidade, julgou improcedente o pedido formulado contra a Lei paulista nº 16.674/2018. Diante da posterior revogação dessa lei, o STF afastou qualquer potencial alegação de prejudicialidade, haja vista a continuidade normativa com a incorporação do teor impugnado na norma revogadora e a adoção de legislação em termos semelhantes por outros entes federados.
Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, ao apreciar o Tema 1.286 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário e fixou tese.
Tese fixada: “É constitucional lei estadual que impõe a obrigatoriedade de adaptação de percentual de carrinhos de compras para transporte de crianças com deficiência ou mobilidade reduzida.”
(1) Precedentes citados: ADI 903, ADI 2.572 e ADI 6.989.
RE 1.198.269/SP, relator Ministro Gilmar Mendes, julgamento virtual finalizado em 06.06.2025 (sexta-feira), às 23:59
Disciplina: Direito Tributário
Capítulo: Simples Nacional
Magistratura
Procuradorias
É constitucional norma que inclui transportadores autônomos de cargas no regime do Simples Nacional como microempreendedores individuais (MEI).
ADI 7.096/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento virtual finalizado em 6/6/2025
???? CF, arts. 146, III, d; 170, IX; 179; ADCT, art. 113.
???? A inclusão foi feita pela LC 188/2021, art. 18-F da LC 123/2006.
???? Não configura vício de iniciativa nem renúncia de receita (Simples ≠ benefício fiscal).
???? Objetivo: ampliar formalização e base contributiva da categoria.
???? A ação questionava se a alteração legislativa seria inconstitucional por ter origem parlamentar e por suposta renúncia fiscal.
⚖️ Para o STF:
• Não há vício formal em matéria tributária de iniciativa parlamentar.
• O Simples é regime jurídico, não incentivo fiscal.
• Não há violação à LRF nem ao ADCT.
???? A constitucional a inclusão de categoria profissional no Simples Nacional por iniciativa parlamentar.
✅ Correto. O STF entende que a iniciativa legislativa em matéria tributária pode ser parlamentar (ARE 743.480, Tema 682 RG).
???? O transportador autônomo de cargas pode ser incluído no MEI sem que isso represente renúncia fiscal.
✅ Correto. O STF declarou a norma válida por não configurar benefício fiscal (RE 627.543, Tema 363 RG).
| ???? MEI – Transportador Autônomo |
| ???? LC 123/2006, art. 18-F (LC 188/2021) ???? Iniciativa parlamentar → válida ???? Simples Nacional = regime, não renúncia fiscal ???? STF: constitucionalidade confirmada |
É constitucional — por não apresentar vício de iniciativa e por não configurar renúncia de receita em sentido estrito — norma que inclui os transportadores autônomos de cargas no regime do Simples Nacional, mediante enquadramento como Microempreendedores Individuais (MEI), nos termos do art. 18-F da Lei Complementar nº 123/2006, incluído pela Lei Complementar nº 188/2021.
A Lei Complementar nº 188/2021, de iniciativa parlamentar, alterou o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte (Lei Complementar nº 123/2006) para permitir o enquadramento dos transportadores autônomos de cargas como MEI, com efeitos tributários e previdenciários próprios do regime simplificado.
Do ponto de vista formal, conforme jurisprudência desta Corte (1), não há inconstitucionalidade por vício de iniciativa, uma vez que, em matéria tributária, a deflagração do processo legislativo não se limita ao chefe do Poder Executivo, pois pode ser validamente instaurada por iniciativa parlamentar.
Sob o aspecto material, a norma impugnada não configura renúncia de receita (ADCT, art. 113; e LRF/2000, art. 14). O Simples Nacional, conforme já reconhecido por este Tribunal (2), não constitui benefício fiscal, mas sim regime jurídico próprio, voltado à simplificação e racionalização das obrigações tributárias de microempresas e empresas de pequeno porte (CF/1988, arts. 146, III, d; 170, IX, e 179). Nesse contexto, a inclusão dos transportadores autônomos no regime do MEI visa à formalização de uma categoria que, historicamente, esteve à margem da proteção previdenciária e promove maior inclusão social e ampliação da base contributiva.
Ademais, o impacto financeiro sobre entidades paraestatais, como o SEST e o SENAT, não invalida a norma constitucionalmente autorizada, em especial, diante da ausência de violação direta a direitos fundamentais ou a cláusulas pétreas.
Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou improcedente a ação para assentar a constitucionalidade do art. 2º da Lei Complementar nº 188/2021, que acrescentou o art. 18-F à Lei Complementar nº 123/2006 (3).
(1) Precedente citado: ARE 743.480 RG (Tema 682 RG).
(2) Precedente citado: RE 627.543 (Tema 363 RG).
(3) Lei Complementar nº 188/2021: “Art. 2º A Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 (Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte), passa a vigorar acrescida do seguinte art. 18-F: “Art. 18-F. Para o transportador autônomo de cargas inscrito como MEI, nos termos do art. 18-A desta Lei Complementar: I – o limite da receita bruta de que trata o § 1º e o inciso V do § 3º do art. 18-A desta Lei Complementar será de R$ 251.600,00 (duzentos e cinquenta e um mil e seiscentos reais); II – o limite será de R$ 20.966,67 (vinte mil novecentos e sessenta e seis reais e sessenta e sete centavos) multiplicados pelo número de meses compreendidos entre o início da atividade e o final do respectivo ano-calendário, consideradas as frações de meses como um mês inteiro, no caso de início de atividades de que trata o § 2º do art. 18-A desta Lei Complementar; III – o valor mensal da contribuição de que trata o inciso X do § 1º do art. 13 desta Lei Complementar corresponderá ao valor resultante da aplicação da alíquota de 12% (doze por cento) sobre o salário-mínimo mensal.”
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