Disciplina: Direito Administrativo / Direito Constitucional
Capítulo: Organização do Ministério Público
Magistratura
Ministério Público
É inconstitucional norma estadual que utiliza o tempo de serviço público geral como critério de desempate para promoção por antiguidade ou merecimento no Ministério Público, por invadir competência da União e violar o princípio da isonomia.
ADI 7.280/PA, Rel. Min. André Mendonça, Plenário, julgamento virtual finalizado em 11/4/2025.
???? A CF, art. 129, § 4º, reserva à União a competência para editar normas gerais sobre a organização do Ministério Público.
???? A Lei Orgânica Nacional do MP (Lei 8.625/1993) não prevê tempo de serviço público como critério de desempate na promoção de membros do MP.
???? Compete ao Procurador-Geral estadual suplementar normas gerais, sem contrariá-las ou ampliar seu conteúdo.
???? Critério alheio à carreira, como tempo de serviço anterior à posse no cargo de promotor, viola a isonomia entre os membros.
???? A aplicação da norma foi afastada com efeitos ex nunc, preservando situações já consolidadas até a publicação da ata do julgamento.
???? O STF analisou se norma do Estado do Pará, ao adotar o tempo de serviço público como critério de desempate, viola a Lei Orgânica Nacional e a competência legislativa da União.
⚖️ Para o STF:
• O tempo de serviço público é critério estranho à progressão funcional dentro do MP.
• A isonomia interna da carreira seria comprometida com a valorização de experiências externas.
• Estados não podem criar normas gerais ou modificar aquelas definidas pela União para a estruturação do Ministério Público.
???? O tempo de serviço anterior ao ingresso na carreira ministerial não pode ser utilizado como critério de desempate para promoção por merecimento.
✅ Correto. O STF reconheceu a inconstitucionalidade da norma estadual por afrontar a isonomia e a competência legislativa federal.
| ???? Promoção no MP e Critério de Desempate |
| ???? CF, arts. 61, § 1º, II, “d”; 93, II; e 129, § 4º ???? Lei 8.625/1993 – não prevê tempo de serviço público como critério ???? Competência da União para normas gerais ???? Critério de promoção deve ser interno à carreira ???? Efeitos ex nunc – preservação de situações já consolidadas |
É inconstitucional — por usurpar a competência da União para dispor sobre normas gerais de organização do Ministério Público (CF/1988, arts. 61, § 1º, II, “d”; 93, II; e 129, § 4º) e por afrontar o princípio da isonomia (CF/1988, arts. 5º, caput; e 19, III) — lei complementar estadual no que fixa o tempo de serviço público em geral como critério de desempate para a promoção, por antiguidade ou por merecimento, de membros do Ministério Público local.
Ao escolher critério de desempate não previsto na Lei Orgânica do Ministério Público (LONMP, Lei nº 8.625/1993) — “maior tempo de serviço público” —, a legislação estadual usurpa a competência da União para a edição de normas gerais sobre a organização dos Ministérios Públicos estaduais, do Distrito Federal e dos territórios. A suplementação da legislação federal, a fim de adequar essas normas às particularidades de cada Ministério Público local, cabe ao respectivo Procurador-Geral. Essa suplementação, contudo, não pode contrastar com o conteúdo das normas gerais ou modificar seu sentido e alcance.
Ademais, afronta o princípio da isonomia a fixação de aspecto alheio à carreira — maior tempo de serviço público em geral, inseridos períodos anteriores ao desempenho do cargo ministerial — como critério de desempate para promoção de membros do Parquet (1).
(1) Precedentes citados: ADI 7.278, ADI 7.286, ADI 7.287, ADI 7.288, ADI 7.292, ADI 7.295, ADI 7.304 e ADI 7.308.
ADI 7.280/PA, relator Ministro André Mendonça, julgamento virtual finalizado em 11.04.2025 (sexta-feira), às 23:59
Disciplina: Direito Constitucional / Direito Administrativo
Capítulo: Direitos Fundamentais e Sanções Administrativas
Magistratura
Ministério Público
Procuradorias
É constitucional a cassação da inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS de empresas envolvidas com trabalho escravo, desde que comprovado o dolo ou a culpa do empresário em processo administrativo com contraditório e ampla defesa.
ADI 5.465/SP, Rel. Min. Nunes Marques, Plenário, julgamento finalizado em 9/4/2025.
???? A CF, arts. 5º, LIV e LV, garantem o devido processo legal e o direito ao contraditório e à ampla defesa nas sanções administrativas.
???? A atuação contra o trabalho escravo é compatível com a função punitiva do Estado em defesa da dignidade da pessoa humana.
???? A omissão da lei quanto ao dolo ou culpa do empresário não dispensa sua comprovação pela Administração Pública.
???? A cassação de inscrição implica graves restrições econômicas e exige motivação robusta e apuração formal.
???? A responsabilização do sócio exige comprovação de ciência ou possibilidade de conhecimento da violação.
???? O STF analisou a constitucionalidade de lei paulista que impõe a cassação do registro estadual de ICMS a estabelecimentos que comercializam produtos fabricados com trabalho escravo.
⚖️ Para o STF:
• A sanção é legítima, mas sua aplicação deve observar garantias processuais.
• A prova da ciência ou culpa do empresário é imprescindível.
• A simples existência de trabalho escravo na cadeia produtiva não basta para a penalidade, sem vínculo subjetivo.
???? É constitucional a cassação automática da inscrição no ICMS de empresa cuja cadeia produtiva envolva trabalho escravo.
❌ Errado. O STF exige a comprovação de dolo ou culpa do agente e respeito ao devido processo.
???? A cassação da inscrição no ICMS por trabalho escravo deve ser precedida de processo administrativo com contraditório e ampla defesa.
✅ Correto. A jurisprudência reconhece a validade da norma apenas com interpretação conforme, exigindo respeito às garantias fundamentais.
| ???? Cassação do ICMS por Trabalho Escravo |
| ???? Lei 14.946/2013 – constitucional com interpretação conforme ???? Comprovação de dolo ou culpa do empresário ???? Processo administrativo prévio obrigatório ???? Sanção válida se houver vínculo subjetivo com a violação ???? Vedada responsabilização objetiva ou automática |
É constitucional lei estadual que prevê a cassação da inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS de empresas que comercializem mercadorias produzidas mediante uso de trabalho escravo ou em condições análogas a ele, desde que haja demonstração do dolo ou da culpa dos sócios empresários quanto ao conhecimento ou à suspeita dessa situação em processo administrativo no qual sejam observados os princípios do contraditório e da ampla defesa.
A lei impugnada visou contribuir com a luta nacional contra o flagelo do trabalho escravo ou em condição similar à da escravidão.
Embora a norma não tenha feito menção expressa à necessidade de o empresário ter o conhecimento prévio ou a suspeita da participação de trabalho escravo na cadeia de produção das mercadorias, essa atecnia legislativa não torna o diploma legal incompatível com os valores da Constituição Federal. A omissão textual, portanto, não isenta a Administração Pública de demonstrar o dolo ou a culpa do empresário nem cria óbice à sua defesa fundada em justificativa plausível, com a simples prova da inexistência de indícios sobre a ilegitimidade da origem dos produtos por ele adquiridos.
Ademais, a tentativa de correção dessa falha por meio de decreto regulamentar é insuficiente, dada a possibilidade de sua revogação a qualquer momento por ato administrativo e monocrático do governador.
Nesse contexto, cabe ao Supremo Tribunal Federal aplicar a técnica da interpretação conforme à Constituição, a fim de afastar possíveis interpretações incompatíveis com os direitos e garantias individuais por ela consagrados.
Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por maioria, conheceu da ação e a julgou parcialmente procedente para assentar a constitucionalidade da Lei nº 14.946/2013 do Estado de São Paulo, conferindo interpretação conforme à Constituição aos seguintes dispositivos:
Disciplina: Direito Constitucional
Capítulo: Competência
Magistratura
Ministério Público
Defensoria Pública
É constitucional lei estadual de iniciativa parlamentar que determina a distribuição gratuita de análogos de insulina pelo SUS local, por se tratar de norma de proteção à saúde dentro da competência legislativa concorrente.
ADI 5.758/SC, Rel. Min. Nunes Marques, Plenário, julgamento virtual finalizado em 11/4/2025.
???? A CF, art. 24, XII, reconhece a competência concorrente dos estados para legislar sobre saúde.
???? A lei estadual não invade a reserva de iniciativa nem cria obrigações administrativas novas.
???? O fornecimento de medicamentos integra o atendimento integral previsto no art. 198, II, da CF.
???? A norma não cria novo benefício de seguridade social, apenas concretiza direito constitucional já existente.
???? A origem parlamentar do projeto de lei é legítima, desde que não altere a estrutura da Administração nem o regime de servidores.
???? O STF avaliou se é válida a lei catarinense que obriga o SUS estadual a fornecer gratuitamente análogos de insulina a pessoas com diabetes.
⚖️ Para o STF:
• A norma concretiza o direito à saúde e está em conformidade com a competência legislativa estadual.
• A ausência de vício formal e material assegura sua validade.
• A norma não interfere na organização administrativa nem gera nova despesa sem fonte de custeio adicional.
???? A exigência de fornecimento de análogos de insulina pelo SUS estadual concretiza o atendimento integral previsto na Constituição.
✅ Correto. A jurisprudência reconhece que essa política reforça o direito à saúde e não configura benefício novo.
???? Leis estaduais de origem parlamentar que tratem da distribuição de medicamentos violam a reserva de iniciativa e são formalmente inconstitucionais.
❌ Errado. O STF reconhece a validade dessas leis quando não alteram a estrutura administrativa nem criam encargos indevidos.
| ???? Fornecimento Gratuito de Análogos de Insulina |
| ???? CF, art. 24, XII – competência concorrente em saúde ???? Atendimento integral – art. 198, II, CF ???? Origem parlamentar: válida se não alterar estrutura ???? Não há criação de benefício novo ???? ADI 5.758/SC – norma constitucional, reforça direito à saúde |
É constitucional — por não apresentar vício de iniciativa e estar em conformidade com a competência legislativa concorrente dos estados para dispor sobre proteção e defesa da saúde (CF/1988, art. 24, XII) — lei estadual de origem parlamentar que prevê a distribuição gratuita, pelo Sistema Único de Saúde (SUS), de análogos de insulina a portadores de diabetes.
Conforme jurisprudência desta Corte (1), a competência do SUS para controlar e fiscalizar procedimentos, produtos e substâncias de interesse para a saúde e para executar as ações de vigilância sanitária, epidemiológica e de saúde do trabalhador não impede que os estados desenvolvam políticas de saúde específicas para atender às necessidades locais.
Na espécie, do ponto de vista formal, a lei estadual não usurpa a competência da União para editar as normas gerais em matéria de legislação concorrente (CF/1988, art. 24, § 1º) nem a iniciativa reservada ao chefe do Poder Executivo (CF/1988, art. 61, § 1º, II, “a”, “c” e “e” e art. 84, VI). O diploma legislativo em questão — embora fruto de projeto de lei originário do Poder Legislativo local — não fere as normas relativas ao processo legislativo, pois não altera a organização ou a estrutura da Administração estadual, não cria novos órgãos vinculados ao Executivo local ou lhes confere novas atribuições, tampouco regula o regime jurídico dos servidores estaduais.
Do ponto de vista material, a lei contestada também não infringe a proibição constitucional de criar, aumentar ou expandir benefícios ou serviços de seguridade social sem a devida fonte de custeio (CF/1988, art. 195, § 5º) (2). Isso, porque a Constituição determina o atendimento integral das pessoas pelos serviços públicos de saúde, de modo que o fornecimento de medicamentos não caracteriza benefício novo (CF/1988, art. 198, II) (3).
Nesse sentido, a norma estadual institui política social com fins de concretizar o direito fundamental à saúde e a diretriz de atendimento integral pelas ações e serviços públicos de saúde (CF/1988, arts. 6º, caput; e 196) (4).
(1) Precedentes citados: ADI 2.341 e ADI 6.341 MC-Ref.
(2) CF/1988: “Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: (…) § 5º Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.”
(3) CF/1988: “Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: (…) II – atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais”.
(4) CF/1988: “Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.”
Disciplina: Direito Financeiro / Direito Constitucional
Capítulo: Regime Fiscal e Separação de Poderes
Magistratura
Procuradorias
Receitas próprias do Poder Judiciário da União destinadas a custear suas atividades específicas não se submetem ao teto de gastos previsto na LC 200/2023, em respeito à autonomia funcional e administrativa do Judiciário.
ADI 7.641/DF, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Plenário, julgamento virtual finalizado em 11/4/2025.
???? A CF, art. 99, assegura a autonomia administrativa e financeira do Judiciário.
???? A LC 200/2023 estabeleceu tetos individualizados para despesas primárias da União e seus Poderes.
???? A norma não excepcionava expressamente as receitas próprias do Judiciário, como faz com universidades e institutos de pesquisa.
???? A interpretação conforme reconhece que essas receitas, destinadas a custeio de atividades específicas, devem ser excluídas do teto.
???? O entendimento se harmoniza com o precedente da ADI 6.930, que reconheceu tratamento semelhante para fundos vinculados ao Judiciário.
???? O STF analisou se a LC 200/2023 poderia limitar as despesas do Judiciário da União custeadas com receitas próprias vinculadas às suas funções institucionais.
⚖️ Para o STF:
• O controle fiscal é legítimo, mas deve respeitar a autonomia dos Poderes.
• A restrição ao uso de receitas próprias específicas viola a funcionalidade institucional do Judiciário.
• A decisão preserva o equilíbrio entre responsabilidade fiscal e separação de Poderes.
???? A LC 200/2023 afasta a aplicação do teto de gastos às receitas próprias do Judiciário apenas se houver fundo especial formalmente instituído.
❌ Errado. O STF reconheceu a exclusão mesmo sem fundo especial, desde que a receita custeie atividades institucionais específicas.
???? A autonomia administrativa do Judiciário não autoriza a exclusão de suas receitas próprias do limite de despesas primárias fixado por lei complementar federal.
❌ Errado. A jurisprudência afirma que o teto não pode incidir sobre recursos próprios destinados às funções típicas do Poder.
| ???? Receitas Próprias do Judiciário e Teto de Gastos |
| ???? CF, art. 99 – autonomia funcional e orçamentária ???? LC 200/2023 – exceções ao teto: interpretação extensiva ???? Receitas vinculadas a atividades específicas = excluídas ???? Precedente: ADI 6.930 – aplicação por analogia ???? ADI 7.641/DF – interpretação conforme à Constituição |
As receitas próprias do Poder Judiciário da União que tenham como destinação o custeio de serviços afetos às suas atividades específicas não se submetem ao limite de gastos imposto pelo novo arcabouço fiscal (LC nº 200/2023).
O controle fiscal alcançado mediante metas, tetos e compromissos consubstancia objetivo de todos os Poderes constituídos, que, apesar de independentes, devem atuar de maneira harmônica, em respeito aos princípios da Administração Pública (CF/1988, art. 37).
A Lei Complementar nº 200/2023 — ao instituir um regime fiscal sustentável para garantir estabilidade macroeconômica ao País e criar condições adequadas para o crescimento socioeconômico — estabeleceu limites globais de despesas para cada Poder da União, para o Ministério Público e para a Defensoria Pública.
Embora ela tenha afastado desse teto de gastos as despesas custeadas com receitas próprias de alguns órgãos federais — universidades públicas, empresas públicas prestadoras de serviços para hospitais universitários federais, instituições de educação, ciência e tecnologia vinculadas ao Ministério da Educação, estabelecimentos de ensino militares federais e das demais instituições científicas, tecnológicas e de inovação —, assim não procedeu em relação aos tribunais e demais órgãos do Poder Judiciário da União. A manutenção das receitas próprias destinadas ao custeio dos serviços afetos às atividades específicas do Poder Judiciário da União, a despeito de ainda não haver fundo especial constituído, prestigia a sua autonomia e se aproxima à solução normativa encontrada na própria norma complementar para determinadas entidades federais, bem como ao que se pratica entre os tribunais estaduais (1).
Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou procedente o pedido para conferir interpretação conforme a Constituição ao art. 3º, caput e § 2º, da Lei Complementar nº 200/2023, de forma a excepcionar do teto ali previsto as receitas próprias dos tribunais e órgãos do Poder Judiciário da União destinadas ao custeio dos serviços afetos às atividades específicas do Poder Judiciário da União.
(1) Precedente citado: ADI 6.930.
Disciplina: Direito Previdenciário / Direito Constitucional
Capítulo: Modulação de Efeitos
Magistratura
Ministério Público
Defensoria Pública
É vedada a devolução dos valores recebidos até 5 de abril de 2024 por segurados do INSS com base na tese da “revisão da vida toda”, em respeito à segurança jurídica e ao princípio da irrepetibilidade das verbas alimentares.
ADI 2.111 ED-ED/DF, Rel. Min. Nunes Marques, Plenário, julgamento em 10/4/2025.
???? A CF, art. 5º, XXXVI, assegura o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.
???? A jurisprudência veda a repetição de valores alimentares recebidos de boa-fé, mesmo quando decorrentes de decisões judiciais posteriormente revistas.
???? A modulação dos efeitos da decisão que afastou a revisão da vida toda protege os segurados que receberam até a data da publicação da ata de julgamento (5/4/2024).
???? A Corte também excepcionou a cobrança de custas, honorários e perícias para ações pendentes até essa data.
???? Mantêm-se válidas as repetições já realizadas e os pagamentos já efetuados, sem retroatividade da decisão.
???? O STF discutiu os efeitos da decisão que rejeitou a revisão da vida toda, especialmente quanto à devolução de valores e à responsabilização processual dos segurados.
⚖️ Para o STF:
• A decisão deve respeitar os limites da segurança jurídica e da confiança legítima.
• Os segurados que agiram com base em entendimento jurisprudencial vigente não podem ser prejudicados.
• A modulação preserva a previsibilidade e estabilidade das relações jurídicas.
???? Devem ser restituídos todos os valores pagos a título de revisão da vida toda, ainda que recebidos antes da decisão definitiva do STF.
❌ Errado. O STF modulou os efeitos para preservar os valores pagos até 5/4/2024, impedindo sua devolução.
???? A modulação dos efeitos da decisão sobre a revisão da vida toda abrange também a isenção de honorários e custas para ações pendentes até 5/4/2024.
✅ Correto. A jurisprudência estabeleceu essa exceção para proteger os segurados de boa-fé.
| ???? Revisão da Vida Toda – Modulação e Devolução |
| ???? Valores recebidos até 5/4/2024 → irrepetíveis ???? Vedada cobrança de custas, honorários e perícias em ações pendentes ???? Segurança jurídica e boa-fé processual ???? CF, art. 5º, XXXVI – proteção à confiança ???? ADI 2.111 ED-ED/DF – modulação parcial dos efeitos da decisão |
Não devem ser devolvidos — de forma a preservar a segurança jurídica — os valores recebidos por segurados do INSS até 5 de abril de 2024 em decorrência de decisões judiciais favoráveis à tese firmada relativamente à chamada “revisão da vida toda”.
Tendo em vista a irrepetibilidade do indébito de verbas alimentares recebidas de boa-fé, não podem ser prejudicados os segurados que receberam valores com fundamento na orientação jurisprudencial do STF que vigorava antes do julgamento das ADI 2.110 e 2.111, no qual o posicionamento da Corte foi alterado.
Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, acolheu parcialmente os embargos de declaração para, a título de modulação dos efeitos da decisão, determinar:
***
O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ RS) terá novo edital de…
Provas do concurso TJ RS foram aplicadas e o resultado preliminar da etapa objetiva divulgado!…
Edital do concurso Bombeiros SC 2026 foi publicado com 110 vagas; veja neste artigo como…
Concurso São José do Rio Pardo registrou 3.366 inscritos Foram publicados os resultados das provas…
Nesse artigo você irá aprender como estudar as matérias que você acha difícil
A deputada Denise Pessôa (PT/RS) solicitou, em ofício enviado nesta quinta-feira (5), uma nova recomposição…