Concursos Públicos

Informativo STF 1054 Comentado

Informativo nº 1054 do STF COMENTADO. Fique ligado aqui no Estratégia Carreiras Jurídicas!

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DIREITO ADMINISTRATIVO

1.      Isenção da taxa de inscrição em concurso público a servidores públicos estaduais

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE É inconstitucional lei estadual que isenta servidores públicos da taxa de inscrição em concursos públicos promovidos pela Administração Pública local, privilegiando, sem justificativa razoável para tanto, um grupo mais favorecido social e economicamente. ADI 5818/CE, relator Min. Ricardo Lewandowski, redator do acórdão Min. Dias Toffoli, julgamento virtual finalizado em 13.5.2022 (Info 1054)

1.1.  Situação FÁTICA.

A então procuradora-geral da República, Raquel Dodge, ajuizou ADIs no STF para questionar leis dos Estados de São Paulo e do Ceará que conferem benefícios a servidores públicos, como transposição de cargos e isenção de pagamento de inscrição em concursos públicos, que estariam em desacordo com a Constituição Federal. Para a PGR, o tratamento discriminatório é incompatível com os postulados constitucionais da isonomia, da impessoalidade e da moralidade administrativa, na medida em que impôs distinção entre participantes de concursos públicos, sem que haja critério razoável para tanto.

1.2.  Análise ESTRATÉGICA.

1.2.1.     A isenção de pagamento de inscrição é inconstitucional?

R: Com certeza!!!! O STF compreende o concurso público como mecanismo que proporciona a realização concreta dos princípios constitucionais da isonomia e da impessoalidade, não admitindo discrimen que, ao invés de fomentar a igualdade de acesso aos cargos e empregos públicos, amplia a desigualdade entre os possíveis candidatos. Nesse contexto, esta Corte já proclamou a constitucionalidade de normas que, com fulcro na ideia de igualdade material, instituíram benefício em favor de grupo social DESFAVORECIDO. No caso, as normas impugnadas ─ ao fundamento de incentivarem a permanência dos servidores públicos nessa condição, valorizando-os de modo a concretizar o princípio da eficiência ─ se mostram discriminatórias, pois, de forma anti-isonômica, favorecem a categoria em detrimento de um grupo de pessoas que, por insuficiência de recursos, não conseguiria arcar com os custos da inscrição, restringindo, consequentemente, o acesso à via do concurso público.

1.2.2.     Resultado final.

Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, em julgamentos autônomos, julgou procedentes as ações diretas para declarar a inconstitucionalidade (i) do parágrafo único do art. 4º da Lei 11.449/1988, inserido pela Lei 11.551/1989, ambas do Estado do Ceará; e (ii) do art. 6º, III, “d”, da Lei 2.778/1989, do Estado do Sergipe.

2.      Extensão da licença-maternidade a servidor público pai solo

RECURSO EXTRAORDINÁRIO À luz do art. 227 da Constituição Federal, que confere proteção integral da criança com absoluta prioridade e do princípio da paternidade responsável, a licença maternidade, prevista no art. 7º, XVIII, da CF/88 e regulamentada pelo art. 207 da Lei 8.112/1990, estende-se ao pai genitor monoparental. RE 1348854/DF, relator Min. Alexandre de Moraes, julgamento finalizado em 12.5.2022 (Info 1054)

2.1.  Situação FÁTICA.

No caso concreto, o INSS recorre de decisão do TRF-3, que confirmou a concessão da licença-maternidade, por 180 dias, a um perito médico do próprio INSS, pai de crianças gêmeas geradas por meio de fertilização in vitro e barriga de aluguel. No acórdão, o TRF-3 concluiu que o direito ao salário-maternidade deve ser estendido ao pai solteiro cuja prole tenha sido concebida por meio de técnicas modernas de fertilização in vitro e gestação por substituição. A finalidade das licenças parentais, segundo o tribunal, é privilegiar o desenvolvimento do recém-nascido, e negar-lhe esse direito viola o princípio da isonomia material em relação às crianças concebidas por meios naturais. No recurso ao STF, o INSS sustenta que, embora a licença-maternidade seja um benefício do filho, o texto constitucional é claro ao estabelecer que ela é dada à mulher gestante, em razão de suas características físicas e diferenças biológicas que a vinculam ao bebê de modo diferenciado do vínculo com o pai, como, por exemplo, na amamentação.

2.2.  Análise ESTRATÉGICA.

2.2.1.     Questão JURÍDICA.

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: I – homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição; Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão

2.2.2.     Possível a extensão ao pai solo?

R: Yeaph!!! O servidor público que seja pai solo ─ de família em que não há a presença materna ─ faz jus à licença maternidade e ao salário maternidade pelo prazo de 180 dias, da mesma forma em que garantidos à mulher pela legislação de regência. A construção interpretativa e jurisprudencial do Tribunal, acompanhando os avanços da Constituição no campo da justiça social e dos direitos da dignidade da pessoa humana, passou a legitimar e igualar as diversas configurações de família e filiação. Inclusive, esta Corte tem reiteradamente realçado que a CF/1988 e o ECA adotaram a doutrina da proteção integral e o princípio da prioridade absoluta das crianças e dos adolescentes enquanto pessoas em desenvolvimento, devendo-lhes ser ASSEGURADAS todas as condições para uma convivência familiar saudável, harmônica e segura, quer seja o vínculo familiar biológico ou estabelecido pelos institutos da guarda ou adoção. Assim, embora inexistente previsão legal, o benefício deve ser excepcionalmente estendido ao pai de família monoparental, em respeito aos princípios da ISONOMIA de direitos entre o homem e a mulher e da PROTEÇÃO INTEGRAL à criança já que destinado a assegurar o melhor interesse do menor, cujos laços de afetividade com o responsável por sua criação e educação são formados ainda nos primeiros dias de vida.

2.2.3.     Resultado final.

Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, ao apreciar o Tema 1.182 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário.

DIREITO CONSTITUCIONAL

3.      Produção de relatórios de inteligência e vinculação ao interesse público

ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL Os órgãos do Sistema Brasileiro de Inteligência, conquanto necessários para a segurança pública, segurança nacional e garantia de cumprimento eficiente dos deveres do Estado, devem operar com estrita vinculação ao interesse público, observância aos valores democráticos e respeito aos direitos e garantias fundamentais. ADPF 722/DF, relatora Min. Cármen Lúcia, julgamento virtual finalizado em 13.5.2022 (Info 1054)

3.1.  Situação FÁTICA.

A Rede Sustentabilidade ajuizou no STF a ADPF 722 para questionar investigação sigilosa que teria sido aberta pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública (MJ) contra um grupo de 579 servidores federais e estaduais de segurança e três professores universitários identificados como integrantes do “movimento antifascismo”. De acordo com o partido, a imprensa noticiou que a Secretaria de Operações Integradas (Seopi), subordinada ao ministro André Mendonça, produziu um dossiê com nomes e, em alguns casos, fotografias e endereços de redes sociais das pessoas monitoradas, todos críticos do governo do presidente Jair Bolsonaro. Um relatório teria sido distribuído às administrações públicas federal e estaduais.

3.2.  Análise ESTRATÉGICA.

3.2.1.     Questão JURÍDICA.

Lei 9.883/1999: “Art. 6º O controle e fiscalização externos da atividade de inteligência serão exercidos pelo Poder Legislativo na forma a ser estabelecida em ato do Congresso Nacional; CF/1988: “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (…) XXXV – a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;

3.2.2.     Os órgãos de inteligência extrapolaram?

R: E não foi pouco!!! Nesse contexto, caracterizam desvio de finalidade e abuso de poder a colheita, a produção e o compartilhamento de dados, informações e conhecimentos específicos para satisfazer interesse privado de órgão ou de agente público. Na hipótese, a utilização da máquina estatal para a colheita de informações de servidores com postura política contrária ao governo caracteriza desvio de finalidade e afronta aos direitos fundamentais da livre manifestação do pensamento, da privacidade, reunião e associação, aos quais deve ser conferida máxima efetividade, pois essenciais ao regime democrático. Ademais, os órgãos de inteligência de qualquer nível hierárquico de qualquer dos Poderes do Estado, embora sujeitos ao controle externo realizado pelo Poder Legislativo, submetem-se também ao crivo do Poder Judiciário, em respeito ao princípio da inafastabilidade da jurisdição.

3.2.3.     Resultado final.

Com base nesses entendimentos, o Plenário, por maioria, julgou procedente o pedido para confirmar a medida cautelar e declarar inconstitucionais atos do Ministério da Justiça e Segurança Pública de produção ou compartilhamento de informações sobre a vida pessoal, as escolhas pessoais e políticas, e as práticas cívicas de cidadãos, servidores públicos federais, estaduais e municipais identificados como integrantes de movimento político, professores universitários e quaisquer outros que, atuando nos limites da legalidade, exerçam seus direitos de livremente expressar-se, reunir-se e associar-se.

4.      Ouvidoria-Geral das Defensorias Públicas estaduais

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE É constitucional a norma federal que criou a Ouvidoria-Geral da Defensoria Pública nos estados-membros e estabeleceu suas competências. ADI 4608/DF, relator Min. Gilmar Mendes, julgamento virtual finalizado em 13.5.2022 (Info 1054)

4.1.  Situação FÁTICA.

O Partido Social Liberal ajuizou no STF a ADI 4608 por meio da qual suscita a declaração de inconstitucionalidade dos artigos 105-A, 105-B e 105-C da Lei Complementar 132/2009, que dispõem sobre a ouvidoria externa das defensorias públicas estaduais.

4.2.  Análise ESTRATÉGICA.

4.2.1.     Questão JURÍDICA.

CF/1988: “Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (…) II – a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (…) V – as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;

4.2.2.     Tudo certo, Arnaldo?

R: Segue o jogo!!! Ao editar a Lei Complementar federal 80/1994, a União atuou conforme sua competência legislativa, pois se limitou a instituir diretrizes gerais sobre a organização e a estrutura da Ouvidoria-Geral das Defensorias Públicas estaduais, sem prever qualquer singularidade regional ou especificidade local. Ademais, inexiste inconstitucionalidade na decisão estatal de instituir um órgão composto por agentes que satisfaçam determinados requisitos de capacidade técnica e institucional, com respeito aos princípios da razoabilidade e da obrigatoriedade de concurso público. No caso, as atribuições que a lei conferiu aos seus membros estão em consonância com as que a Constituição previu para a criação de cargos em comissão.

4.2.3.     Resultado final.

Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, julgou improcedente o pedido formulado.

DIREITO PROCESSUAL PENAL

5.      Competência dos Tribunais para supervisionar investigações contra autoridades com foro por prerrogativa de função

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE É constitucional a norma de Regimento Interno de Tribunal de Justiça que condiciona a instauração de inquérito à autorização do desembargador-relator nos feitos de competência originária daquele órgão. ADI 7083/AP, relatora Min. Cármen Lúcia, julgamento virtual finalizado em 13.5.2022 (Info 1054)

5.1.  Situação FÁTICA.

O PGR, Augusto Aras, ajuizou no STF a ADI 7083 por meio da qual questiona dispositivo do regimento interno do Tribunal de Justiça do Amapá (TJ-AP) que inseriu, nas atribuições do desembargador relator, a prerrogativa de autorizar a instauração de inquérito a pedido do procurador-geral de Justiça. Conforme Aras, o artigo 48, parágrafo 3º, inciso IX, do regimento do tribunal estadual, ao possibilitar ao magistrado decidir previamente acerca da instauração de investigações pelo chefe do Ministério Público, viola o sistema penal acusatório.

5.2.  Análise ESTRATÉGICA.

5.2.1.     A previsão é inconstitucional?

R: Nooops!!!! Na hipótese, não há ofensa ao sistema acusatório, pois a previsão regimental decorre da normativa constitucional que determina o foro específico, sujeitando investigações contra determinadas autoridades a maior controle judicial, pela importância das funções que exercem. Quanto à necessidade de supervisão judicial dos atos investigatórios, tem-se, pela interpretação sistemática da CF/88 e com fulcro na jurisprudência consolidada desta Corte, que o mesmo tratamento conferido às autoridades com foro por prerrogativa de função no STF deve ser aplicado, por simetria, àquelas com foro em outros tribunais, em observância ao princípio da isonomia, que garante o mesmo tratamento aos que estejam em situação igual. Ademais, inexiste usurpação das funções institucionais conferidas constitucionalmente ao Ministério Público, pois o órgão mantém a titularidade da ação penal e as prerrogativas investigatórias, devendo apenas submeter suas atividades ao controle judicial.

5.2.2.     Resultado final.

Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, converteu a apreciação do requerimento de medida cautelar em julgamento de mérito e julgou improcedente a ação direta para declarar a constitucionalidade do dispositivo impugnado.
Jean Vilbert

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