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[JURISPRUDÊNCIA STF] Declaração de inelegibilidade por fatos pretéritos à Lei do Ficha Limpa

Declaração de inelegibilidade por fatos pretéritos à Lei do Ficha Limpa

Neste artigo, vamos comentar um precedente recente do STF, o RE 92.9670/DF, que tratou sobre a aplicação das regras novas acrescidas à Lei de Inelegibilidade pela Lei do Ficha Limpa a fatos cometidos anteriormente à vigência desta última lei. Julgado relevantíssimo para provas de concurso público em Direito Eleitoral.

Segundo o STF:

CAUSA DE INELEGIBILIDADE E TRÂNSITO EM JULGADO. É aplicável a alínea “d” do inciso I do art. 1º da LC 64/1990 (1), com a redação dada pela LC 135/2010, a fatos anteriores a sua publicação. RE 929670/DF, rel. orig. Min. Ricardo Lewandowski, red. p/ o ac. Min. Luiz Fux, julgamento em 4.10.2017.

Discute-se, nesse julgado, se a inelegibilidade declarada antes da Lei do Ficha Limpa, observa ou não as alterações havidas na Lei de Inelegibilidades. Por maioria de votos, o STF entendeu que a majoração do prazo de inelegibilidade de três para oito anos, estende-se àqueles que foram declarados inelegíveis antes da vigência da Lei do Ficha Limpa.

Um candidato age em abuso de poder econômico ou político nas eleições de 2004 e, em razão disso, sofre representação judicial eleitoral, cuja sentença declara a inelegibilidade. Essa sentença transita em julgado anteriormente à vigência Lei Complementar 135/2010 (Lei do Ficha Limpa), que alterou a Lei Complementar 64/1990 (Lei de Inelegibilidades).

À época, a Justiça Eleitoral declarou a inelegibilidade com fundamento no art. 1º, I, d, da Lei de Inelegibilidades, que tinha a seguinte redação:

Art. 1º São inelegíveis:

I – para qualquer cargo:

d) os que tenham contra sua pessoa representação julgada procedente pela Justiça Eleitoral, transitada em julgado, em processo de apuração de abuso do poder econômico ou político, para a eleição na qual concorrem ou tenham sido diplomados, bem como para as que se realizarem 3 (três) anos seguintes;

Do trecho destacado, nota-se que a inelegibilidade se estenderia para a eleição que concorreu o candidato e pelos três anos seguintes.

Em 2010, advém a Lei do Ficha Limpa que modificou o dispositivo acima, para a seguinte redação:

Art. 1º São inelegíveis:

I – para qualquer cargo:

d) os que tenham contra sua pessoa representação julgada procedente pela Justiça Eleitoral, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, em processo de apuração de abuso do poder econômico ou político, para a eleição na qual concorrem ou tenham sido diplomados, bem como para as que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes; (Redação dada pela Lei Complementar nº 135, de 2010)

Foram duas as modificações:

  • a declaração judicial da inelegibilidade opera-se desde a decisão colegiada e não apenas a partir do trânsito em julgado; e
  • o prazo de inelegibilidade é estendido por oito anos, não mais três.

No caso levado a julgamento no STF, o candidato foi condenado em 2004 e, em razão disso, os efeitos da inelegibilidade seriam extintos antes das alterações acima promovidas pela Lei do Ficha Limpa, de modo que, a pessoa então declarada inelegível poderia concorrer às eleições em 2010.

Contudo, com a superveniência da nova legislação, a inelegibilidade se estenderia por mais cinco anos, de modo impedir a candidatura em 2010.

Diante disso, questiona-se a possibilidade de a Lei do Ficha Limpa atingir candidatos que foram considerados inelegíveis à época que tínhamos a redação originária da Lei de Inelegibilidade, que previa a extensão do impedimento à candidatura por três anos apenas, e não por oito.

O julgamento se inicia com a apresentação do voto do relator, o Min. Ricardo Lewandowski, para quem não é possível considerar o prazo de oito anos. Argumenta, em síntese, que:

  • o prazo de inelegibilidade de 3 (três) anos estabelecido pela Justiça Eleitoral nos autos de ação de investigação judicial eleitoral seria parte integrante da decisão de procedência”;
  • quando já integralmente cumprida, estaria completamente acobertada pela garantia fundamental da proteção à coisa julgada formal e material”;
  • o STF, em inúmeros pronunciamentos, tem repelido a desconsideração da autoridade da coisa julgada, uma vez que isso, como consignado quando do julgamento do RE 592.912 AgR/RS (DJe de 22.11.2012), ‘implicaria grave enfraquecimento de uma importantíssima garantia constitucional que surgiu, de modo expresso, em nosso ordenamento positivo, com a Constituição de 1934’

O voto acima foi acompanhado pelo Min. Alexandre de Moraes.

Em contraposição, o Min. Luiz Fux pediu vista e, contrariamente ao relator, defendeu, em síntese:

  • verificado o exaurimento do prazo de 3 anos, previsto na redação originária, por decisão transitada em julgado, é possível que o legislador infraconstitucional proceda ao aumento dos prazos, o que impõe que o agente da conduta abusiva fique inelegível por mais 5 anos, totalizando os 8 anos, sem que isso implique ofensa à coisa julgada, que se mantém incólume”;
  • a inelegibilidade ostenta natureza jurídica de requisito negativo de adequação do indivíduo ao regime jurídico do processo eleitoral. Logo, não existe caráter sancionatório ou punitivo das hipóteses de inelegibilidade veiculadas na LC 64/1990”;
  • a decisão que reconhece a inelegibilidade somente produzirá seus efeitos na esfera jurídico-eleitoral do condenado se este vier a formalizar registro de candidatura em eleições vindouras, ou em recurso contra a expedição do diploma, em se tratando de inelegibilidades infraconstitucionais supervenientes”.

Acompanharam o Min. Luiz Fux, os Ministros Edson Fachin, Roberto Barroso, Rosa Weber e Dias Toffoli.

Sintetizando os posicionamentos, temos:

Desse modo, por 5 a 2, o STF concluiu que as alterações havidas pela Lei do Ficha Limpa – notadamente na extensão do prazo inelegibilidade – aplicam-se a condenações anteriores à vigência dessa norma.

Em provas, poderíamos ter a seguinte assertiva:

De acordo com o STF, as alterações promovidas pela Lei do Ficha Limpa na Lei de Inelegibilidade aplicam-se a representações judicias declaratórias de inelegibilidade anteriores à vigência do diploma alterador, pelo fato de que essas alterações não implicam em sanção ou ofensa à coisa julgada.

Correto o item.

Por fim, gostaria de indicar minha página do Facebook de Direito Eleitoral:

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Abraço,

Prof. Ricardo Torques

Ricardo Torques

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