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Indulto em crimes patrimoniais e reparação do dano

Olá, tudo bem? Hoje falaremos sobre a concessão de indulto em crimes patrimoniais e a necessidade de reparação do dano, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Trata-se de tema importante no estudo do Direito Penal e que merece nossa atenção em razão de possível cobrança em futuros concursos públicos.

Vamos ao que interessa! 

Indulto em crimes patrimoniais e reparação do dano

O indulto, assim como a anistia e a graça, é uma forma de extinção da punibilidade do agente, de acordo com o artigo 107, inciso II, do Código Penal.

Além disso, pode ser concedido tanto de forma individual (apenas para um agente – quando será chamada de graça e dependerá de provocação do interessado) quanto de forma coletiva (para diversos condenados numa mesma situação – indulto propriamente dito).

De acordo com o artigo 84, inciso XII, da Constituição Federal, compete ao Presidente da República conceder indulto e comutar penas, com audiência, se necessário, dos órgãos instituídos em lei.

Por exemplo, o Decreto 11.846/2023 tratou da concessão de indulto natalino (coletivo) e comutação de penas, prevendo, em seu artigo 2º, incisos I e XV, que seriam beneficiadas as seguintes pessoas:

Art. 2º  Concede-se o indulto coletivo às pessoas, nacionais e migrantes:

I – condenadas a pena privativa de liberdade não superior a oito anos, por crime praticado sem violência ou grave ameaça a pessoa, não substituída por restritivas de direitos ou por multa, e não beneficiadas com a suspensão condicional da pena, que tenham cumprido, até 25 de dezembro de 2023, um quarto da pena, se não reincidentes, ou um terço da pena, se reincidentes;

(…)

XV – condenadas por crime contra o patrimônio cometido sem grave ameaça ou violência a pessoa, desde que tenham cumprido um quinto da pena, se não reincidente, ou um quarto da pena, se reincidente, e reparado o dano até 25 de dezembro de 2023, exceto se houver inocorrência de dano ou incapacidade econômica de repará-lo; e

(…)

No entanto, em seu artigo 1º, o mesmo Decreto vedou a concessão de indulto coletivo e comutação de penas às pessoas que tivessem cometidos outros crimes, dentre os quais os crimes hediondos e equiparados (inciso I).

Os crimes patrimoniais estão previstos no Código Penal dentre os artigos 155 e 183-A, dentre os quais podemos citar os crimes de furto, roubo, extorsão, receptação, etc.

É importante lembrarmos, ainda, que alguns desses crimes são cometidos mediante grave ameaça ou violência a pessoa (ex.: roubo), enquanto outros não o são (ex.: furto).

Como vimos acima, o artigo 2º, inciso XV, do Decreto 11.846/2023 afirma que seriam beneficiadas com indulto as pessoas condenadas por crime contra o patrimônio cometido sem grave ameaça ou violência a pessoa.

No entanto, foram colocadas algumas condicionantes:

  • desde que tenham cumprido ⅕ (um quinto) da pena, se não reincidente, ou ¼ (um quarto) da pena, se reincidente;
  • desde que tenham reparado o dano até 25/12/2023, exceto se houver inocorrência de dano ou incapacidade econômica de repará-lo.

Neste momento, é importante saber que, de acordo com a Súmula 631 do STJ, o indulto extingue os efeitos primários da condenação (pretensão executória), mas não atinge os efeitos secundários, penais ou extrapenais, dentre os quais está inserida a reparação do dano.

No julgamento do AgRG no HC 935.027-SP, a Quinta Turma do STJ entendeu que NÃO cabe a concessão de indulto ao condenado por crimes patrimoniais que, nos termos do art. 2º, XV, do Decreto Presidencial n. 11.846/2023, deixa de reparar o dano ou não comprova a impossibilidade econômica de fazê-lo.

Isso porque o indulto natalino é um instrumento de política criminal e carcerária adotada pelo Poder Executivo, com amparo em competência constitucional, não cabendo, portanto, interpretação extensiva por parte do Judiciário, sob pena de invadir a competência exclusiva do Presidente da república.

Por esses motivos, uma vez preenchidos os requisitos estabelecidos na norma legal, o benefício deve ser concedido por meio de sentença – a qual possui natureza meramente declaratória -, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade.

Por outro lado, é importante mencionar que, no caso concreto, o condenado, reincidente em delitos de furtos qualificados, que resultaram em prejuízo às vítimas, requereu a concessão do indulto previsto no inciso I do artigo 2º acima transcrito.

No entanto, o STJ entendeu que a regra específica para os condenados exclusivamente por crimes patrimoniais é a da o inciso XV do artigo 2º, também supratranscrito.

Por esse motivo, a Quinta Turma da Corte Superior entendeu que era o caso de negar o benefício ao condenado, uma vez que não reparou o dano, tampouco comprovou a impossibilidade econômica de fazê-lo para a concessão do indulto natalino.

Portanto, pessoal, este foi nosso resumo sobre a concessão de indulto em crimes patrimoniais e a necessidade de reparação do dano, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Não deixe de revisar o assunto em seu material de estudo e praticar com diversas questões.

Até a próxima!

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Frederico Tadeu Borlot Peixoto

Analista Judiciário - Área Judiciária do TRF da 4ª região; ex-Técnico Judiciário - Área Administrativa do TRF da 3ª região (8º lugar); Aprovado em 3º lugar como Analista em Gestão Previdenciária (SPPREV); e em 2º lugar como Assistente de Aluno (IFES). Ex-militar estadual na PMES. Bacharel em Direito. Pós-graduado em Direito Administrativo.

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