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O incidente de desconsideração da personalidade jurídica no CPC

E aí, concurseiro! Está se preparando para aquela prova de Direito Processual Civil e se deparou com um tema que parece um bicho de sete cabeças? Calma! A partir de agora, vamos descomplicar um assunto que, apesar do nome diferente, é fundamental: o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), previsto no Código de Processo Civil (CPC), do Art. 133 ao Art. 137.

Pode parecer um detalhe, mas compreender o IDPJ é crucial, pois ele aparece em provas de diversas bancas e em diferentes carreiras, da magistratura ao analista judiciário. Então, prepare-se, sente-se em um lugar tranquilo e vamos desvendar esse tema de uma vez por todas.

O que é a desconsideração da personalidade jurídica?

Primeiramente, antes de entrar no “incidente”, é preciso entender o conceito de desconsideração da personalidade jurídica. Em resumo, a personalidade jurídica é a separação entre a pessoa da empresa (pessoa jurídica) e a de seus sócios (pessoa física). Essa distinção existe para proteger o patrimônio dos sócios, incentivando o empreendedorismo e a criação de negócios. Se uma empresa tem dívidas, em regra, quem responde por elas é o patrimônio da própria empresa, e não o dos sócios.

No entanto, essa separação não é absoluta. Em geral, em casos de abuso, má-fé ou fraude, a lei permite que o juiz desconsidere essa blindagem, atingindo o patrimônio pessoal dos sócios para pagar as dívidas da empresa. A ideia é coibir o uso da pessoa jurídica como escudo para fins ilícitos.

O CPC/2015 trouxe uma inovação importante: não apenas acolheu essa teoria, como também criou um procedimento específico para aplicá-la — oIncidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica.

Por que um “incidente”?

A palavra incidente no direito processual significa uma questão secundária que surge no curso de um processo principal. Ou seja, o IDPJ não é um novo processo, mas sim um procedimento que se encaixa em uma ação judicial já em andamento. Assim, isso evita que o credor precise ajuizar uma nova ação contra o sócio, garantindo mais celeridade e economia processual.

Por conseguinte, a finalidade do incidente é assegurar o contraditório e a ampla defesa ao sócio. Antes do CPC/2015, a desconsideração podia ser decretada de forma “surpresa”, sem que o sócio tivesse a chance de se defender previamente. Com o incidente, ele é formalmente chamado ao processo com o fim de apresentar sua defesa, antes que seu patrimônio seja atingido.

Quando e onde o Incidente pode ser instaurado?

O IDPJ pode ser instaurado em qualquer fase do processo de conhecimento, do cumprimento de sentença ou da execução de título extrajudicial (art. 134 do CPC). Isso significa que ele pode ser pedido desde o início do processo, antes mesmo de uma decisão final, ou já na fase de cobrança da dívida.

Em suma, as hipóteses de desconsideração, previstas no Código Civil (art. 50), são basicamente:

  • Desvio de finalidade: quando a empresa é usada para fins estranhos ao seu objeto social, com o objetivo de lesar credores ou praticar atos ilícitos.
  • Confusão patrimonial: quando não há clara separação entre o patrimônio da empresa e o dos sócios. Exemplo: quando o sócio paga despesas pessoais com dinheiro da empresa ou utiliza bens da pessoa jurídica como se fossem próprios.

O procedimento passo a passo do IDPJ

O procedimento do IDPJ é um dos pontos que mais caem em prova. Portanto, atenção aos seguintes detalhes:

  1. Pedido de instauração – Pode ser feito pela parte interessada (geralmente o credor) ou pelo Ministério Público, quando atua como fiscal da lei. O pedido é feito por petição simples e deve demonstrar os requisitos da desconsideração (desvio de finalidade ou confusão patrimonial).
  2. Suspensão do processo – Uma vez instaurado o incidente, o processo principal é suspenso (art. 134, § 3º, CPC). O objetivo é evitar que a execução avance para fase de expropriação antes que a questão da desconsideração seja decidida.
  3. Citação dos sócios – O sócio ou a pessoa jurídica a quem se pretende atingir é citado para apresentar defesa no prazo de 15 dias (art. 135, CPC). Esse ato é indispensável para garantir o contraditório. É a oportunidade de demonstrar que não houve fraude ou confusão patrimonial.
  4. Decisão do juiz – Após a defesa, o juiz decide sobre o incidente. A decisão tem natureza interlocutória (art. 136, CPC) e pode ser impugnada por meio de agravo de instrumento.
    • Se o pedido for acolhido, o sócio é incluído no polo passivo da ação e seu patrimônio poderá ser atingido.
    • Se o pedido for rejeitado, o processo prossegue apenas contra a pessoa jurídica.

A importância do IDPJ

Finalmente, o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica é mais do que um procedimento: é uma garantia. Isto é, ele equilibra a proteção do patrimônio do sócio de boa-fé e a efetividade do direito do credor diante de fraude ou abuso.

Por fim, uma recomendação: ao estudar para concursos, não se limite a decorar os artigos. Entenda os fundamentos:

  • Por que o processo suspende?
  • Por que é um incidente e não uma nova ação?
  • Por que o recurso cabível é o agravo de instrumento?

Com essa visão mais aprofundada, você estará à frente da concorrência e pronto para gabaritar as questões sobre o tema.

Considerações finais

Pois bem, chegamos ao fim do nosso artigo sobre o incidente de desconsideração da personalidade jurídica no CPC, trazendo muitas informações sobre o tema. Caso ainda reste alguma dúvida, consulte os nossos materiais. E não desista! A aprovação é a soma de cada pequeno passo de estudo.

Dito isso, desejo bons estudos e boa sorte na sua jornada!

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Juliana Martins Alves

Técnica Legislativa na Câmara Municipal de São Paulo. Graduada em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo/SP. Pós-graduada em Processo Civil pela Escola Superior do Ministério Público (ESMP).

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