E aí, gente!! Neste novo artigo do Estratégia Concursos vamos analisar um assunto muito importante para a prova de Auditor Fiscal de Goiás: incidência do ITCD para SEFAZ/GO de acordo com a legislação nacional e estadual. 

Incidência do do ITCD para SEFAZ/GO

Objetivamente, iremos passar pelos seguintes tópicos: 

  • Conhecer disposições normativas sobre incidência do ITCD para SEFAZ/GO;
  • Entender observações relevantes sobre o tema;
  • Trazer trechos da legislação que podem cair na prova;
  • Encerrar com considerações finais.

Por conseguinte, tendo como referência a Lei estadual nº 11.651/1991, constante no edital, vamos agora estudar um pouco mais sobre incidência do ITCD para SEFAZ/GO. 

Incidência do ITCD para SEFAZ/GO

Com a definição da data da prova para o certame da SEFAZ/GO, torna-se necessário concentrar os estudos cada vez mais naquilo que tende a cair na prova, com chances maiores de ser cobrado. 

A incidência tributária, independentemente do tributo, é sempre um tema quente em provas da área fiscal, considerando que é essencial conhecer a norma legal e, ao mesmo tempo, a atuação diária de um Auditor ou Auditora Fiscal exige esse conhecimento para que as autuações de empresas sejam feitas de maneira devida. 

No tocante ao ITCD, imposto que recai basicamente sobre transmissões por herança ou em doações entre vivos, temos que, observando as regras gerais estabelecidas pelos Código Tributário Nacional (CTN), cada Estado possui competência para definir legislações locais com as regras específicas inerentes a este tributo. 

Entre essas regras específicas está a incidência do ITCD. A incidência é um elemento crucial dentro do âmbito tributário, pois apenas se houver essa hipótese de incidência elencada na lei é que aquela taxação poderá ser cobrada do sujeito passivo. 

Assim, se não existir certa hipótese de incidência em norma legal, dizemos que, simplesmente, é caso de não-incidência, já que não há previsão legal para tal.  

A incidência do ITCD para SEFAZ/GO abrange diversas situações como hipóteses, que, quando acontecem no mundo real, temos o que chamamos de ocorrência do fato gerador do tributo. 

Isso porque quando está apenas na lei, há somente uma previsão, uma teoria, uma hipótese de incidência. Nada garante que aquela hipótese irá se concretizar. Todavia, quando no mundo prático ela se concretiza, temos finalmente a ocorrência daquele fato gerador, criando, a partir daquele momento, o surgimento da obrigação tributária para o sujeito passivo. 

A partir dali o sujeito ativo, que é o Estado, passa a ter o direito de lançar e de cobrar aquele tributo, utilizando para isso todos os meios legais permitidos e disponíveis, para fazer valer a sua prerrogativa. 

Nessa linha, vamos entender o que de mais relevante consta na lei 11651/1991 sobre incidência do ITCD para SEFAZ/GO: 

Art. 73. A incidência do ITCD para SEFAZ/GO alcança: 

I – a transmissão causa mortis ou por doação de imóvel situado neste Estado e o direito a ele relativo, ainda que: 

a) o processo de inventário, arrolamento, dissolução judicial de sociedade conjugal ou de união estável esteja tramitando ou venha a tramitar em outra unidade da Federação ou no exterior; 

b) a escritura pública de inventário, partilha, dissolução consensual de sociedade conjugal ou de união estável seja lavrada em outra unidade da Federação; 

c) o doador, donatário, herdeiro, legatário, cedente ou cessionário não tenha domicílio ou residência neste Estado; 

I-A – a transmissão causa mortis de bem móvel, título e crédito, quando o último domicílio do de cujus tiver sido neste Estado; 

b) o herdeiro ou legatário tiver domicílio neste Estado e o processo de inventário esteja tramitando ou venha a tramitar no exterior; 

c) o herdeiro ou legatário tiver domicílio neste Estado, e o de cujus possuía bens, era domiciliado ou residente no exterior, ainda que o processo de inventário esteja tramitando ou venha a tramitar no Brasil; 

II – a doação de bem móvel ou direito, quando: 

a) o doador tiver domicílio neste Estado; 

b) o doador não tiver residência ou domicílio no Brasil e o donatário for domiciliado neste Estado; 

III – o excedente de quinhão ou de meação em relação aos bens e direitos sujeitos à tributação neste Estado, ainda que o patrimônio atribuído ao donatário seja composto de bens e direitos sujeitos à tributação por mais de uma unidade da Federação. 

Por fim, para encerrarmos nosso texto sobre incidência do ITCD para SEFAZ/GO, saiba ainda que, para fins de taxação, considera-se domiciliado no Estado de Goiás o doador que não for identificado. 

Passamos, portanto, pelo tema incidência do ITCD para SEFAZ/GO, assunto fundamental para o concurso de auditor fiscal deste Estado. 

Considerações Finais

Chegamos ao final do nosso breve artigo sobre incidência do ITCD para SEFAZ/GO, e esperamos que seja muito útil para a sua preparação e aprovação. 

Temos neste concurso, bastante aguardado por muitos, uma grande oportunidade para ingressar no serviço público, ocupando um cargo de destaque e que apresenta excelente remuneração, além de diversos outros pontos positivos! Vale a pena o esforço para alcançar essa conquista! Por isso, siga firme com os estudos e conte conosco em sua jornada! Vá adiante!! 

Lembre-se que é essencial a leitura dos PDF’s e a revisão frequente dos conteúdos, para que assim os seus estudos fiquem cada vez mais avançados.   

Um grande abraço e até mais! 

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Fábio Prado dos Santos Santana

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Fábio Prado dos Santos Santana

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