Incidência do ICMS para SEFAZ/RJ
Olá pessoal! No artigo de hoje iremos abordar um assunto muito importante e que certamente será cobrado no concurso para Auditor Fiscal da SEFAZ do Estado do Rio de Janeiro: as hipóteses de incidência do ICMS para SEFAZ/RJ.
Vamos passar basicamente pelos seguintes tópicos:
Segundo a Constituição Federal de 1988, “Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: II – operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior (ICMS).”
Atenção, o ICMS não incide sobre o transporte internacional nem sobre o transporte intramunicipal, mas somente sobre o transporte interestadual e intermunicipal.
Além disso, ainda nos termos da CF/88, “Art. 158. Pertencem aos Municípios: IV – vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado – ICMS”.
Logo, o ICMS é um imposto de competência estadual, que incide (base de cálculo) sobre a circulação de mercadorias, prestações de serviços de transporte interestadual ou intermunicipal, de comunicações onerosas, e de energia elétrica. Mesmo que os municípios tenham direito a um percentual desta arrecadação, a competência sobre o ICMS continua sendo do Estado ao qual aquele município faz parte.
A lei Kandir estabeleceu, a nível nacional, normas gerais sobre o ICMS. A partir dela, Estados e Distrito Federal podem definir legislações específicas para regular este tributo, exercendo assim suas competências garantidas constitucionalmente.
O regulamento do ICMS no Estado do RJ, aprovado por meio do Decreto nº 27.427/00, é o que dispõe a respeito do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços neste Estado, e certamente será explorado em sua prova.
Dada essa pequena introdução, agora vamos nos aprofundar um pouco mais sobre as hipóteses de incidência do ICMS para SEFAZ/RJ.
Objetivamente, vejamos o que diz a norma em relação às hipóteses de incidência do ICMS para SEFAZ/RJ:
Art. 2º O Imposto incide sobre (hipóteses de incidência do ICMS para SEFAZ/RJ):
I – operações relativas à circulação de mercadorias, inclusive fornecimento de alimentação e bebidas em bares, restaurantes e estabelecimentos similares;
II – prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores;
Aqui um adendo importante nessa hipótese de incidência do ICMS para SEFAZ/RJ, apesar do regulamento do RJ afirmar que há incidência sobre transporte por qualquer via, este não é o entendimento do STF. Para a Suprema Corte, não incide ICMS no transporte aéreo de pessoas. Portanto atenção para o que pede a sua prova, se a literalidade do texto legal ou se o posicionamento dos tribunais superiores. Seguindo…
III – prestações onerosas de serviços de comunicação por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza;
IV – fornecimento de mercadorias com prestação de serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios;
V – fornecimento de mercadorias com prestação de serviços sujeitos ao imposto sobre serviços, de competência dos Municípios, quando a legislação aplicável expressamente o sujeitar à incidência do imposto estadual.
VI – operação de circulação de petróleo desde os poços de sua extração para a empresa concessionária;
Parágrafo único. O imposto incide também sobre (incidência do ICMS para SEFAZ/RJ):
1. a entrada de bem ou mercadoria importados do exterior por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade;
2. o serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior;
3. a entrada, no território do Estado, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e de energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou à industrialização, decorrentes de operações interestaduais;
4. a saída de mercadoria do estabelecimento de contribuinte de que trata o item 18 do § 1º do art. 15, localizado em outra unidade da Federação, destinada a consumidor final não contribuinte localizado neste Estado;
5. a prestação realizada por contribuinte de que trata o item 18 do § 1º do art. 15, localizado em outra unidade da Federação, destinada a consumidor final não contribuinte localizado neste Estado.
Passamos, portanto, pelas hipóteses de incidência do ICMS para SEFAZ/RJ, assunto fundamental para o concurso de auditor fiscal deste Estado.
Chegamos ao final do nosso breve artigo sobre as hipóteses de incidência do ICMS para SEFAZ/RJ, e esperamos que seja muito útil para a sua preparação.
Lembre-se que é essencial a leitura dos PDF’s e a revisão frequente dos conteúdos, para que assim os seus estudos fiquem cada vez mais avançados.
Um grande abraço e até mais!
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