Opa, tudo bem?!! Neste atual artigo iremos analisar um assunto muito importante para a prova de Auditor Fiscal do Paraná: incidência do ICMS para SEFAZ/PR de acordo com a legislação estadual. 

Incidência do ICMS para SEFAZ/PR

Passaremos basicamente pelos seguintes tópicos: 

  • Conhecer as disposições previstas na Lei sobre incidência do ICMS para SEFAZ/PR;
  • Entender observações relevantes sobre o tema;
  • Concluir com considerações finais.

Nesse contexto, utilizando como referência a Lei 11.580/1996 do Estado do Paraná, vamos agora estudar um pouco mais sobre incidência do ICMS para SEFAZ/PR. 

Incidência do ICMS para SEFAZ/PR

Com o lançamento do edital do tão aguardado concurso para Auditor Fiscal do Paraná, não tenha dúvidas de que esse é o momento ideal para acelerar os estudos e chegar no dia da prova altamente competitivo para garantir a sua vaga entre os aprovados. 

Em provas como essa, o nível é muito elevado, e por isso mesmo é fundamental conhecer bem a legislação tributária que será cobraba, para acertar o máximo de questões. 

Analisando o edital, percebemos que a Lei que regulamenta o ICMS no Estado será bastante explorada pela banca, tendo em vista ser esse o imposto de maior arrecadação dentro do nosso estudo. 

Nesse sentido, é crucial compreender sobre o que incide o ICMS, tendo em vista que naturalmente tende a cair demais nesse certame. 

A incidência nada mais é que o evento/fato/operação sobre o qual deve ser apurado o imposto, e que deverá ser recolhido para os cofres públicos. Logo, se não estiver disposto em lei como hipótese de incidência, não poderá sofrer tributação. 

A incidência do ICMS para SEFAZ/PR segue exatamente o que consta na Lei estadual de número 11.580/1996. Reforçando, quando falamos de incidência estamos tratando do fato gerador, ou seja, a ocorrência do fato gerador gera a incidência do tributo, é a partir dali que ele passa a ser devido. 

Vamos então acompanhar a literalidade da norma: 

Art. 2º Há incidência do ICMS para SEFAZ/PR sobre:  

I – operações relativas à circulação de mercadorias, inclusive o fornecimento de alimentação e bebidas em bares, restaurantes e estabelecimentos similares;  

II – prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores; 

 III – prestações onerosas de serviços de comunicação, por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza;  

IV – fornecimento de mercadorias com prestação de serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios gera incidência do ICMS para SEFAZ/PR;  

V – o fornecimento de mercadorias com prestação de serviços sujeitos ao imposto sobre serviços, de competência tributária dos Municípios, quando a lei complementar aplicável expressamente o sujeitar à incidência do imposto estadual.  

VI – a entrada no estabelecimento de contribuinte, de mercadoria ou bem oriundos de outras unidades da Federação, destinados ao uso ou consumo ou ao ativo permanente

VII – operações e prestações iniciadas em outra unidade da Federação que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto localizado neste Estado

§ 1º Há também incidência do ICMS para SEFAZ/PR:  

I – sobre a entrada de mercadoria ou bem importados do exterior, por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade; 

II – sobre o serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior;  

III – sobre a entrada, no território paranaense, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e de energia elétrica, quando não destinados à industrialização ou à comercialização pelo destinatário adquirente aqui localizado, decorrentes de operações interestaduais, cabendo o imposto a este Estado.  

Por fim, para fecharmos nosso texto sobre incidência do ICMS para SEFAZ/RJ, leve ainda para sua prova que a caracterização do fato gerador independe da natureza jurídica da operação ou prestação que o constitua, ou seja, não é necessário que ocorra o efetivo pagamento de de um cliente para um fornecedor referente a uma venda para que o tributo seja devido, e nem que eles estejam regularmente constituídos como pessoas jurídicas, basta, na verdade, que o fato gerador aconteça. 

Passamos, portanto, pelo tema incidência do ICMS para SEFAZ/PR, assunto fundamental relacionado ao ICMS para o concurso de auditor fiscal deste Estado. 

Considerações Finais

Chegamos ao final do nosso breve artigo sobre incidência do ICMS para SEFAZ/PR, e esperamos que seja muito útil para a sua preparação e aprovação. 

Lembre-se que é essencial a leitura dos PDF’s e a revisão frequente dos conteúdos, para que assim os seus estudos fiquem cada vez mais avançados.   

Um grande abraço e até mais! 

Quer saber quais serão os próximos concursos? 

Confira nossos artigos! 

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Fábio Prado dos Santos Santana

Principais Aprovações em Concursos: Auditor Fiscal Tributário Municipal - ISS São Paulo (2024); Auditor Fiscal - Receita Federal do Brasil (2023); Professor Efetivo - Universidade Federal de Sergipe (2014).

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