Momento do fato gerador do IBS e CBS na LC 214/2025
Olá, pessoal, tudo bem? As operações onerosas no IBS e CBS e sua incidência compõem um dos temas centrais da LC 214/2025. Neste artigo, vamos compreender o fato gerador e o conceito de operação onerosa dos tributos, analisar alguns casos especiais e ver algumas dicas importantes. Sempre que nos referirmos ao IBS, considerem que também se aplica à CBS, quando não for aplicável, eu avisarei, combinado? Então, vamos juntos!
O fato gerador do IBS está diretamente ligado às operações onerosas, vejamos o que diz o caput do art. 4º da LC 214/25 (grifos nossos):
Art. 4ºO IBS e a CBS incidem sobre operações onerosas com bens ou com serviços.
§ 1º As operações não onerosas com bens ou com serviços serão tributadas nas hipóteses expressamente previstas nesta Lei Complementar.
Atenção ao §1°, que traz uma exceção importante, pois, apesar de o caput dispor que o IBS incide sobre operações onerosas, o legislador permitiu a incidência em operações não onerosas, desde que, expressamente previstas na própria LC 214/25.
A própria LC 214/25 tratou de definir o que seriam operações onerosas para o IBS (Art. 4°, §2°):
Art. 4ºO IBS e a CBS incidem sobre operações onerosas com bens ou com serviços.
[…]
§ 2º Para fins do disposto neste artigo, considera-se operação onerosa com bens ou com serviços qualquer fornecimento com contraprestação, incluindo o decorrente de:
I – compra e venda, troca ou permuta, dação em pagamento e demais espécies de alienação;
II – locação;
III – licenciamento, concessão, cessão;
IV – mútuo oneroso;
V – doação com contraprestação em benefício do doador;
VI – instituição onerosa de direitos reais;
VII – arrendamento, inclusive mercantil; e
VIII – prestação de serviços.
A lei define operação onerosa como qualquer fornecimento com contraprestação. Esse conceito abrange, entre outros: compra e venda, troca/permuta, dação em pagamento, locação, licenciamento, concessão e cessão, mútuo oneroso, instituição onerosa de direitos reais, arrendamento (inclusive mercantil) e prestação de serviços. Por exemplo:
A venda de máquina por R$ 120 mil é onerosa porque há preço; a permuta de equipamento por veículo também é, pois há troca de utilidades; o licenciamento de software com cobrança periódica é oneroso em razão da remuneração pelo uso.
Da mesma forma, a locação de bens móveis com aluguel mensal e o arrendamento mercantil (leasing) com parcelas remuneradas representam fornecimentos com contraprestação.
Em termos práticos, existe fato gerador quando ocorre troca de utilidades: pagamento em dinheiro, permuta, royalties, juros ou qualquer vantagem econômica. O ponto chave aqui é que não é necessário lucro para haver incidência; basta a contraprestação.
Algumas hipóteses merecem atenção porque costumam gerar dúvidas sobre a existência de onerosidade. Antecipando essa questão, a própria LC 214/25 (art. 4º, §2º) apresentou um rol exemplificativo de situações em que há operação onerosa e, portanto, incidência do IBS e CBS. Vejamos os principais exemplos:
Em todos esses casos, a contraprestação não precisa ocorrer em dinheiro nem de forma habitual. Ela pode se dar, por exemplo, em bens — como na dação em pagamento — ou de forma esporádica, como nas atividades não habituais.
Ainda assim, a existência de vantagem econômica ou troca de utilidades configura operação com contraprestação, o que caracteriza o fato gerador do IBS.
O que estou chamando de operações onerosas por essência é o conjunto de atos ou negócios jurídicos (incisos III a VII do art. 6º), que apesar de formalmente aparentarem não onerosidade, na essência, constituem uma operação onerosa com bens ou serviços.
Art. 6ºO IBS e a CBS não incidem sobre:
[…]
III – baixa, liquidação e transmissão, incluindo alienação, de participação societária, ressalvado o disposto no inciso III do caputdo art. 5º desta Lei Complementar;
IV – transmissão de bens em decorrência de fusão, cisão e incorporação e de integralização e devolução de capital, ressalvado o disposto no inciso III do caputdo art. 5º desta Lei Complementar;
V – rendimentos financeiros, exceto quando incluídos na base de cálculo no regime específico de serviços financeiros de que trata o Capítulo II do Título V deste Livro e da regra de apuração da base de cálculo prevista no inciso II do § 1º do art. 12 desta Lei Complementar;
VI – recebimento de dividendos e de juros sobre capital próprio, de juros ou remuneração ao capital pagos pelas cooperativas e os resultados de avaliação de participações societárias, ressalvado o disposto no inciso III do caputdo art. 5º desta Lei Complementar;
VII – demais operações com títulos ou valores mobiliários, com exceção do disposto para essas operações no regime específico de serviços financeiros de que trata a Seção III do Capítulo II do Título V deste Livro, nos termos previstos nesse regime e das demais situações previstas expressamente nesta Lei Complementar;
[…]
§ 1º O IBS e a CBS incidem sobre o conjunto de atos ou negócios jurídicos envolvendo as hipóteses previstas nos incisos III a VII do caput deste artigo que constituam, na essência, operação onerosa com bem ou com serviço.
O §1º atua como cláusula “antissimulação“: se a engrenagem de atos resultar, em sua essência, em operação com contraprestação, haverá incidência — ainda que, formalmente, o negócio esteja descrito como alienação de participação, reorganização ou operação financeira.
Um exemplo prático seria a Reorganização com entrega de bens como “retorno de capital”, com contraprestação econômica atrelada ao bem ou ao serviço subjacente. Se a substância for fornecimento remunerado, há incidência.
Pessoal, tratamos neste artigo da nata do tema operações onerosas e a incidência do IBS, porém, a leitura dos arts. 4º a 7º da LC 214/25 é indispensável para uma compreensão completa sobre o assunto, ainda mais, para aqueles que se preparam para certames de alto nível.
Assim, não deixe de estudar o assunto na íntegra por nossas aulas, além de treinar por meio de questões de concurso em nosso sistema de questões.
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