O presente artigo visa resumir as imunidades em espécie para o concurso da Secretaria de Fazenda do Estado de São Paulo (SEFAZ SP).
Estão abertas, até 09 de janeiro de 2026, inscrições para o concurso, que oferece 200 vagas de contratação imediata, para o cargo de Auditor Fiscal da Receita Estadual. O salário inicial é de R$21,1 mil, podendo atingir R$30 mil líquidos, com gratificações. É um dos melhores cargos da área fiscal.
A banca examinadora é a Fundação Carlos Chagas (FCC). Já a aplicação das provas está prevista para os dias 28 de fevereiro e 1 de março de 2026.
O edital aborda, na disciplina de Direito Tributário, parte da prova 2 (conhecimentos básicos) o conceito de imunidade tributária, a distinção entre imunidade, isenção e não incidência e as imunidades em espécie.
O foco do presente artigo é o conceito de imunidade e as imunidades em espécie.
Iniciando a dissertação sobre imunidades em espécie para SEFAZ SP, conceitua-se imunidade tributária.
A imunidade tributária é uma limitação constitucional ao poder de tributar. Assim, a Constituição Federal, em seu texto, retira, de forma definitiva, a capacidade de entes federativos instituir e cobrar determinados impostos (espécies de tributos).
Ainda, a imunidade é, em regra, permanente, e só pode ser modificada por meio de Emenda Constitucional.
Diferente das isenções, e das não incidências, que são baseadas em leis instituidoras dos tributos, a imunidade é uma limitação constitucional ao poder de tributar, impedindo o surgimento da lei que originária os outros dois institutos, isenção e não incidência, em si.
As imunidades foram criadas para consagrar princípios constitucionais, por isso devem ser interpretadas de forma restritiva quanto à sua existência. Ademais, pelo seu próprio fim e sua origem constitucional e principiológica, devem ser aplicadas de forma ampla e finalística.
Iniciando a abordagem sobre imunidades em espécie para SEFAZ SP, conceitua-se a imunidade recíproca. Tal imunidade é prevista para consagrar o princípio do pacto federativo, e da autonomia e independência entre os entes federativos, necessária e prevista na Constituição Federal.
A imunidade recíproca veda que os entes federativos (União, Estados, Municípios e DF) cobrem impostos uns dos outros. Tal imunidade é ampla, e abrange patrimônio, renda e serviços.
Um entendimento importante, relativo às empresas estatais (sociedades de economia mista e empresas públicas) é que a imunidade só vai existir na prestação de serviços próprios do estado, prestados sem finalidade lucrativa.
No caso dos Correios, quando ele realiza o serviço postal, que é monopólio da União, a imunidade recíproca existe. Já o Banco do Brasil ou a Petrobrás, que visam lucro e operam em mercado aberto de concorrência, não são imunes por meio da reciprocidade.
Continuando a abordagem sobre imunidades em espécie para SEFAZ SP, o tema são os templos de qualquer culto.
Tal imunidade propaga o estado laico e a liberdade de crença religiosa estabelecidos pela Constituição Federal.
Assim, qualquer religião é abrangida pela imunidade. Importante frisar que, segundo jurisprudência, a Maçonaria não é imune, pois não é entendida como uma religião.
A imunidade impede a instituição de impostos sobre patrimônio, bens e rendas dos tempos de qualquer culto, desde que relacionados com a finalidade institucional da religião.
São imunes os templos em si, as casas paroquiais, os cemitérios, os imóveis alugados para o funcionamento da igreja e os imóveis alugados para terceiros, e também serviços e atividades comerciais prestados pelo templo, desde que toda a arrecadação seja direcionada para os fins do funcionamento da religião.
Prosseguindo com a análise sobre imunidades em espécie para SEFAZ SP, a imunidade em tela é a concedida a partidos políticos, entidades sindicais e instituições de educação e assistência social.
Esta imunidade se destina a entidades que são fundamentais para aplicação dos princípios do pluripartidarismo, e dos princípios sociais do trabalho, educação e assistência social.
Quanto aos partidos políticos, a imunidade abrange também suas fundações. As instituições de educação e assistência social não podem ter fins lucrativos.
Além disso, a imunidade é condicionada, e quem traz as condições é o Código Tributário Nacional. São elas a não distribuição de patrimônio ou renda; a aplicação integral dos recursos no país e manutenção de escrituração regular.
Seguindo com a abordagem sobre imunidades em espécie para SEFAZ SP, traz-se as imunidades sobre livros, jornais, periódicos e papel e a imunidade sobre fonogramas.
Primeiramente, a imunidade dos livros, jornais, periódicos e papel destinado à sua impressão deriva dos princípios da liberdade de expressão e informação e incentivo à cultura.
A imunidade dos livros independe do conteúdo publicado, sendo os álbuns de figurinha imunes no Brasil. Também foi decidido que e-book são imunes. Já os e-readers também, desde que essenciais à leitura dos e-books. Importando assim, mais o conteúdo do que o suporte.
A imunidade do papel abrange apenas o papel, e não as tintas, máquinas e serviços gráficos.
Já a imunidade dos fonogramas tem alguns requisitos: os vídeos e fonogramas devem ser musicais, produzidos no Brasil e com autores e intérpretes brasileiros. A imunidade não abrange a etapa de replicação industrial, nem fonogramas com conteúdo predominantemente publicitários.
Ainda relacionado às imunidades em espécie para SEFAZ SP, um tema importante em prova de fisco estadual, é a imunidade do ICMS na importação.
Pode haver imunidade no ICMS Importação para entidades já imunes. Porém, é necessário que o bem importado seja usado nas atividades ligadas à imunidade com a qual a entidade seja beneficiada.
Por exemplo, um piano importado para uso nas atividades religiosas de uma igreja é imune de ICMS, na importação. Já uma escola que importa bens, mas não para utilizar nas atividades educativas, e sim para revenda, não está imune ao ICMS na importação.
Por fim, fechando o artigo “Imunidades em espécie para SEFAZ SP”, aborda-se a imunidade sobre contribuições para a seguridade social.
A diferença desta imunidade é que ela se aplica às contribuições para seguridade social, e não para impostos.
É destinada a entidades beneficentes de assistência social, que atuem nas áreas de assistência social, saúde ou educação. Não podem ter fins lucrativos e devem atuar em benefício da coletividade.
É uma imunidade condicionada. No critério material, seguem as mesmas exigências, trazidas pelo CTN, da imunidade dos partidos políticos, entidades sindicais e instituições de assistência social. No critério formal existe previsão de lei complementar para regulamentar os requisitos.
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