Olá, amigas e amigos concurseiros fiscais de todo o Brasil!
Trago hoje um rápido post sobre o reconhecimento da imunidade tributária ao Senac quanto ao ITBI, imposto de competência municipal. Na ocasião, a entidade educacional alega o direito à imunidade em razão de sua natureza não lucrativa e das atividades por ela desenvolvidas, qual seja, educação.
“A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) afastou a incidência do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) cobrado pela Prefeitura Municipal de São Paulo sobre um imóvel adquirido pelo Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (Senac). O Senac alegou que possui imunidade tributária, assegurada pelo artigo 150, inciso VI, alínea “c”, da Constituição Federal, por ser instituição de educação sem fins lucrativos. A prefeitura, por outro lado, sustentou a necessidade de prova de que o imóvel se destinaria à finalidade social atendida pela entidade.
O caso foi tratado no Recurso Extraordinário (RE) 470520, interposto ao STF pelo Senac, contestando decisão do extinto Primeiro Tribunal de Alçada Cível do Estado de São Paulo. O tribunal paulista reconheceu que o Senac preenche os requisitos de imunidade por ser entidade sem fins lucrativos, mas entendeu que ficou faltando a demonstração de que o edifício de 20 andares, ainda a ser construído no terreno adquirido, atenderia às finalidades da entidade. “O fato gerador do imposto é a transmissão do imóvel, e não fato superveniente. Em se tratando de ITBI, a destinação deve ser pressuposta” afirmou o relator do RE, ministro Dias Toffoli.
O relator citou precedente da Turma sobre tema análogo, o RE 385091, que tratava da incidência do Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU) sobre um imóvel vago de uma entidade que possui de imunidade tributária. De acordo com o ministro, a Turma concluiu, naquele julgamento, que o entendimento que mais se ajusta com a finalidade da norma é de que o ônus de afastar a presunção de vinculação às atividades essenciais é do fisco, e não do contribuinte, e que “a não utilização temporária do imóvel deflagra uma neutralidade, não atentando contra os requisitos autorizadores da imunidade”.
Esse entendimento é tema quente para futuras provas de concursos fiscais, especialmente para os Fiscos Municipais. Atente bem para a parte do texto sublinhada ao final.
Por hoje é só! Grande abraço! E bons estudos a todos!
aluisioneto@estrategiaconcursos.com.br
http://www.facebook.com/#!/profile.php?id=100002354992888
DOWNLOAD do PDF 1. Legitimidade do Ministério Público na execução de tutela coletiva Destaque Uma…
As provas objetivas do concurso do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ RJ) foram aplicadas…
As provas objetivas do concurso do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ RJ) foram aplicadas…
A prova objetiva do concurso para o cargo de Oficial Investigador de Polícia da Polícia…
O Estratégia realiza semanalmente aulas, eventos, entrevistas, simulados, revisões e maratonas dos principais concursos públicos.…
Olá, futuro servidor da SEFAZ-SP! Se a não cumulatividade plena é a regra geral da…