Concursos para Procurador Municipal são uma oportunidade estratégica para ingressar na carreira jurídica. E o tema “honorários advocatícios” aparece com frequência nas provas de Direito Processual Civil da qualquer banca.

Por isso, dominar as regras do CPC/2015 e as recentes teses dos Tribunais Superiores (STJ e STF) é o diferencial necessário para transformar o conhecimento teórico em pontos na sua aprovação.

honorários advocatícios

Antes de mais nada, é importante fazer uma diferenciação entre honorários contratuais e honorários sucumbenciais. Os contratuais são combinados entre a parte e seu advogado. Por outro lado, os sucumbenciais são os honorários devidos pela parte sucumbente (que perde) à parte vencedora, devido ao princípio da causalidade. Nesse sentido, quem deu causa à ação deve pagar os honorários do advogado da parte contrária.

Havia um entendimento, antes do CPC de 2015, de que esses honorários deveriam pertencer à parte, para que ela tivesse uma reparação integral do dano. Contudo, com a publicação do CPC/2015, o legislador reconheceu a titularidade dos honorários para os advogados, independentemente do contrato entre as partes.

1. NATUREZA JURÍDICA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Os honorários sucumbenciais têm natureza alimentar, devendo ter todos os privilégios que esses créditos possuem. Entretanto, o STJ, no Tema 1153, definiu não ser possível a penhora de verba salarial para o pagamento de honorários advocatícios.

Ainda, o CPC considera os honorários um pedido implícito, sendo arbitrados pelo magistrado mesmo que não haja menção expressa na petição inicial.

2. QUANDO SÃO DEVIDOS

Os honorários advocatícios sucumbenciais incidem sobre todas as ações, inclusive na reconvenção, no cumprimento de sentença (provisório e definitivo), na execução de título extrajudicial (resistida ou não) e nos recursos interpostos cumulativamente.

3. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Segundo o Art. 85, §2º do CPC/2015, os honorários advocatícios são calculados com base no valor da condenação, no valor do proveito econômico ou no valor atualizado da causa. Nesses casos, aplica-se o percentual entre 10% e 20%, de acordo com o grau de zelo do advogado, o lugar da prestação do serviço, a natureza, a importância, a complexidade e o tempo de trabalho exigido.

Apesar dessa previsão legal, muitos tribunais arbitravam honorários desrespeitando o CPC. Segundo o Art. 85, §8º, há a possibilidade de apreciação equitativa do juiz apenas quando o valor do proveito econômico for irrisório, inestimável ou o valor da causa for muito baixo. Contudo, havia uma interpretação extensiva por parte dos magistrados para aplicar a equidade quando o valor da causa era muito alto.

Por isso, o STJ, no Tema 1076, fixou a tese de que o magistrado não pode aplicar a apreciação equitativa quando o valor da causa for elevado, devendo observar, obrigatoriamente, a tabela do CPC.

4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E FAZENDA PÚBLICA

O CPC apresenta uma tabela fixa, que deve ser respeitada pelos juízes, para a fixação dos honorários advocatícios em processos em que a Fazenda Pública (Federal, Estadual, Distrital ou Municipal) for parte. O arbitramento deve seguir o escalonamento do Art. 85, §3º:

Importante salientar que o cálculo deve acontecer “faixa por faixa” (em cascata). Se a condenação for superior a 200 salários-mínimos, aplica-se o percentual da primeira faixa até o seu limite e, sobre o que exceder, o percentual da faixa subsequente, e assim por diante.

Outro fator importante está na previsão do Art. 85, §7º sobre o cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública em obrigações de pagar quantia certa. Como o Estado se submete ao regime de precatórios, ele não pode pagar espontaneamente.

Por isso, o CPC decidiu que, se a Fazenda Pública não impugnar a execução, não serão devidos honorários advocatícios. Essa regra só vale para obrigações de pagar quantia certa; nas obrigações de fazer e não fazer, os honorários são devidos.

5. CASOS ESPECÍFICOS

5.1. DENUNCIAÇÃO À LIDE

A denunciação à lide ocorre quando uma parte demandada chama um terceiro ao processo afirmando que este seria o verdadeiro responsável. Se a denunciante ganha a causa principal e comprova que nada era devido ao autor, o juiz poderá condená-la ao pagamento de honorários advocatícios ao denunciado por perda do objeto da lide secundária, caso ela tenha dado causa à sua convocação indevida.

5.2. EMBARGOS DE TERCEIROS

Se uma pessoa der causa a uma constrição judicial indevida por inércia ou desídia (ex: não registrar a transferência de um imóvel), o juiz poderá condená-la ao pagamento de honorários advocatícios, mesmo que ela vença os embargos de terceiro. Aqui, o princípio da causalidade prevalece sobre o da sucumbência.

5.3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM SEDE DE RECURSO

Havendo recurso contra decisão que fixou honorários, o tribunal deverá majorar o valor arbitrado anteriormente, levando em conta o trabalho adicional, desde que respeitado o teto de 20% do CPC. Contudo, o STJ entende que essa majoração independe de trabalho adicional extraordinário.

Ademais, o provimento do recurso para inverter a condenação acarreta a inversão automática do ônus da sucumbência, mas dispensa nova majoração dos honorários sucumbenciais recursais.

5.4. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA

Havendo sucumbência recíproca, é vedada a compensação de honorários advocatícios (Art. 85, §14). Nesse sentido, cada parte deve pagar ao advogado da parte adversa o valor arbitrado pelo juiz.

5.5. OMISSÃO DO ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Caso o juiz seja omisso na sentença, cabe ao advogado peticionar via embargos de declaração. Porém, se transitar em julgado sem a fixação dos honorários advocatícios, não se pode requerer diretamente nos tribunais superiores; caberá uma ação autônoma para o arbitramento da verba.

5.6. DESISTÊNCIA, RENÚNCIA E RECONHECIMENTO DO PEDIDO

A parte que desistir, renunciar ou reconhecer o pedido assume a posição de sucumbente, devendo arcar com os honorários advocatícios, independentemente de sua posição processual original.

💡 DESTAQUE ESPECIAL: TETO REMUNERATÓRIO (Tema 1053 STF)

Para sua prova de Procuradoria, lembre-se: o STF decidiu que é constitucional o recebimento de honorários por advogados públicos. A soma dos honorários de Procuradores Municipais com o subsídio pode ultrapassar o teto do Prefeito. Porém, deve respeitar apenas o teto dos Ministros do STF (Art. 37, XI, CF), pois a verba tem origem privada (paga pela parte vencida).

CONCLUSÃO

O domínio das regras de honorários advocatícios é indispensável para um futuro Procurador. Nesse sentido, a compreensão da natureza alimentar da verba, da autonomia em relação ao cliente e das tabelas específicas contra a Fazenda Pública formam a base necessária para enfrentar qualquer questão sobre o tema.

Por isso, mantenha o foco na literalidade do CPC e nas teses fixadas pelo STJ que você não errará nenhuma questão sobre honorários advocatícios!

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