Olá, estudantes do Direito! Preparados para mais uma sessão de aprendizado? Neste artigo estudaremos o homicídio qualificado e analisaremos suas circunstâncias qualificadoras.
Para melhor compreensão, o assunto foi dividido nos seguintes tópicos:
Vamos lá!
A pena cominada para o crime de homicídio é uma das mais altas que existe no Direito Penal brasileiro. Para esse crime é prevista a pena de reclusão de 6 a 20 anos. Isso, porque a vida é um dos bens jurídicos de maior importância para o Direito. Consequentemente, o juízo de reprovabilidade em relação às transgressões que afetam a vida também é maior, o que repercurte na quantificação da pena.
Não obstante, existem circunstâncias que fazem com que a prática do crime de homicídio se torne ainda mais reprovável. Algumas dessas circunstâncias podem ocasionar o aumento da pena, agravar a pena na segunda fase da dosimetria ou afetar a fixação da pena base.
Em casos mais graves, quando o crime é praticado por meios ou modos específicos, motivado por razões singulares ou visando a uma certa finalidade, é possível enquadrar a conduta de matar alguém no tipo penal do homicídio qualificado. Nesses casos, a pena em abstrato cominada para o crime de matar alguém passa a ser de reclusão de 12 a 30 anos.
Nos tópicos a seguir analisaremos cada uma das circunstâncias qualificadoras do homicídio.
O crime de homicídio está previsto no art. 121 do CP. No § 2º são expostas as qualificadoras:
§ 2° Se o homicídio é cometido:
I – mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe;
II – por motivo futil;
III – com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;
IV – à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossivel a defesa do ofendido;
V – para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime:
Pena – reclusão, de doze a trinta anos.
Feminicídio
VI – (Revogado pela Lei nº 14.994, de 2024)
VII – contra:
a) autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até o terceiro grau, em razão dessa condição;
b) membro do Poder Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública ou da Advocacia Pública, de que tratam os arts. 131 e 132 da Constituição Federal, ou oficial de justiça, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente, inclusive por afinidade, até o terceiro grau, em razão dessa condição;
VIII – com emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido:
Homicídio contra menor de 14
IX – contra menor de 14 (quatorze) anos:
X – nas dependências de instituição de ensino:
Pena – reclusão, de doze a trinta anos.
O feminicídio, apesar de não constar no rol do homicídio qualificado, passou a ser tipificado no art. 121-A do CP. Atualmente, a pena cominada para o feminicídio é a maior do ordenamento. Não obstante, o foco deste artigo é direcionado ao estudo das qualificadoras do art. 121, §2º.
A definição da qualificadora subjetiva é uma tarefa que exige certo esforço. Em um primeiro momento, pode-se pensar nas qualificadoras subjetivas como aquelas que estão relacionadas aos motivos do crime (inciso I e II) ou suas finalidades (inciso V). Esse elemento é interno ao agente, imaterial.
As qualificadoras objetivas do homicídio são circunstâncias do crime que se relacionam ao seu modo de execução ou ao meio utilizado. Diferentemente das qualificadoras subjetivas, não é necessário descobrir com que ânimo (elemento interno) o agente praticou ou tentou praticar o crime. Basta constatar o elemento objetivo, externo ao agente, material.
Todas as qualificadoras, com exceção daquelas previstas nos incisos I, II e V, do art. 121, § 2º, do CP, são qualificadoras objetivas. Até mesmo as qualificadoras relacionadas às características das vítimas (incisos VII e IX) são objetivas (apesar de a qualidade da vítima poder ser considerada como fato motivador, prevaleceria a qualificadora objetiva).
Existe entendimento minoritário no sentido de que a qualificadora do inciso IV seja mista, ou seja, compostas por circunstâncias objetivas e subjetivas. Isso porque o modo de execução do crime visaria a surpreender a vítima. Essa tese é bastante combatida, uma vez que o intuito da surpresa ou da emboscada não é de causar surpresa contra quem se pretende cometer o atentado, mas sim de matar de maneira mais fácil, com menos possibilidade de reação.
A preferência por uma tese ou outra, nesse caso, não é irrelevante, pois somente as qualificadoras objetivas podem ser admitidas no reconhecimento do homicídio qualificado privilegiado. A jurisprudência já se consolidou no sentido de que o homicídio qualificado-privilegiado (em que o privilégio é caracterizado por circunstâncias subjetivas) só pode ser reconhecido nos caso em que o homicídio privilegiado for praticado concorrentemente a elementos qualificadores objetivos. Reconhecer a qualificadora do inciso IV como mista ou subjetiva impediria a redução de pena prevista no § 1º:
1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.
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